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materia nº 116/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 116 / 2022
Date 2022-08-16
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar n° 001/2001.
native_id164

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-23 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2022-08-23 Aprovado
2022-08-23 Matéria incluída na Ordem do Dia
2022-08-23 Parecer favorável da comissão
2022-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-08-23 Parecer favorável da comissão
2022-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-08-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-08-22 Aguardando distribuição para as comissões
2022-08-22 Ao Gabinete para análise e Despacho
2022-08-15 À Secretaria Legislativa para as providências cabíveis

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-23T20:41:42.666571-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE EN ee ai
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º tl b /2022
“Altera dispositivos da Lei
Complementar nº 001/2001.”
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita Municipal de Conquista D'Oeste, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 66, 193 e os artigos 197 a 204 da Lei Complementar nº 001/2001,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas
ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de
trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
$ 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por
cento da remuneração, provento ou pensão.
8 20 Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
8 30 Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão
liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão
, eles atualizados até a data da reposição.
Art. 193. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
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Art. 197. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
Gitis, 1200 - Centro - CEP 78 254 000
: (65) 3265 1
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VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos XII a XX do art. 178.
Parágrafo único. A pena de demissão prevista no inciso I será aplicada em
decorrência de sentença judicial com trânsito em julgado.
Art. 198. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos
ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 208 notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez
dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo
disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta
por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da
transgressão objeto da apuração;
H - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
8 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula
do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas
em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de
ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
82º A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a
constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por
intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa
escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos
arts. 226, Parágrafo Único e 229.
Avenida dos Oitis, 1200 — Centro - CEP 78 254 000 — Fones: (65) 3265 1000/1001/1002 - www.conquistadoeste, mt. gov.br
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S 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos
autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo
dispositivo legal e remeterá O processo à autoridade instauradora, para
julgamento.
84º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
8 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua
boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do
outro cargo.
8 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos
cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que
os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
87º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao
rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as
circunstâncias o exigirem.
88º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-
se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e VI desta
Lei.
Art. 199. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
Art. 200. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo
efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração
efetuada nos termos do art. 47, incisos I e II será convertida em destituição de cargo em
comissão.
Art. 201. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos
Iv, VII, X e XI do art. 197, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 202. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do
art. 178, incisos XII e XIV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
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254 000 - Fones: (65) 3265
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Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que
for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 197, incisos I,
Iv, VIII, Xe XI.
Art. 203. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 204. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante o período de doze
meses.
Parágrafo Único. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual,
também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 198, observando-se
especialmente que:
I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem
causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente,
durante o período de doze meses;
H - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto
à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos
autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo,
sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o
processo à autoridade instauradora para julgamento. ”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 186 da Lei
Complementar nº 001/2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 05 de agosto de 2022.
Avenida dos Oitis, 1200 - Centro - CEP 78 254 000
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MENSAGEM Nº 017, DE 05 DE AGOSTO DE 2022, DE ENCAMINHAMENTO DE
PROJETO DE LEI PARA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para, nos termos do da Lei
Orgânica do Município, ENCAMINHAR à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa
o projeto de lei que acompanha a presente mensagem, de relevante interesse
público:
I. Projeto de Lei Complementar que “Altera a redação
de dispositivos da Lei Complementar nº
001/2001".
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que objetiva a alteração de dispositivos do
Estatuto do Servidor Público para a adoção de critérios para a reposição e
indenização ao erário do Município e a inserção do procedimento sumário de
apuração de infrações funcionais nos casos de acumulação ilícita de cargos
públicos, abandono de cargo e inassiduidade habitual, visando a celeridade
processual e maior eficiência nos atos de gestão.
Assim, submetemos à análise dos Nobres Vereadores a matéria do projeto
de lei, revestido das formalidades legais.
Avenida dos Oitis, 1200 — Centro - CEP
(65) 3265 1000/1601/1002 -
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