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materia nº 117/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 117 / 2022
Date 2022-08-16
EmentaAtualiza o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde nos termos da Emenda Constitucional 120/2022, e dá outras providências.
native_id165

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-16 Despachado para à Prefeitura
2022-08-16 Aprovado
2022-08-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-08-16 Parecer favorável da comissão
2022-08-16 Parecer favorável da comissão
2022-08-16 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-08-16 Ao Gabinete para análise e Despacho
2022-08-15 À Secretaria Legislativa para as providências cabíveis

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-16T13:36:59.165702-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº + /2022.
Aprovado por: Uy ará mailade
e 7 “Atualiza o vencimento dos Agentes
Em goseão: /2/1c1tn ve Comunitários de Saúde nos termos da
Data: (b| OÉ tolo Emenda Constitucional 120/2022, e dá
outras providências”.
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita do Município de Conquista D'Oeste,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde do Munícipio de
Conquista D'Oeste/MT, a partir de 05 de maio de 2022, passa a ser de 02 (dois)
salários mínimos, nos termos da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de
2022.
Art. 2º Aos Agentes Comunitários de Saúde será concedido, em razão dos riscos
inerentes às funções desempenhadas, adicional de insalubridade de 20% (vinte por
cento), calculado sobre o vencimento padrão do Município.
Parágrafo único. O vencimento padrão, nos termos do Estatuto do Servidor
Público Municipal de Conquista D'Oeste, corresponde ao menor vencimento do
quadro de cargos efetivos do Município.
Art. 3º O Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração fica
responsável para promover as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das
respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para
tal fim.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 05 de maio de 2022.
Gabinete da Prefeita, Conquista D'Oeste - MT, em 10 de agosto de 2022.
TABELA SALARIAL
1,1016] 1,10160 Sal.Min. 01/22 1,1016 |Reaj. 01/22 I
FUNÇÃO REFACLASSE BASE A B c D E F G
Monitor de Educação Infantil V-01 1100,00 1212,00] 1296,84] 1387,62] 1484,75| 1588,68 1699,89] 1818,89
Office Boy V-02 + 1047,90 1272,60] 1361,68] 1457,00] 1558,99] 1668,12 1784,89] 1909,83
V-03 1097,80 1333,20] 1426,52] 1526,38] 1633,23] 1747,55| 1869,88] 2000,77
REF.CLASSE BASE A B Cc D E ! F G
Agente Administrativo V-01 126 1392,47| 1489,94] 1594,24 1705,84| 1825,24] 1953,01] 2089,72
Agente Saúde Ambiental V-02 1215,38 1462,09] 1564,44] 1673,95] 1791,13] 1916,51] 2050,66] 2194,21
[Telefonista V-03 L 1273,25 1531,72] 1638,94] 1753,66] 1876,42] 2007,77] 2148,31] 2298,69
REFÁACLASSE BASE q 2 a 4 5 6 7
Agente Comunitario de Saúde |A 1472,83 2.424,00] 2593,68] 2775,24] 2969,50] 3177,37] 3399,79] 3637,77
Conselho Tutelar B 1416,15 2.545,20] 2723,36] 2914,00] 3117,98]| 3336,24] 3569,77] 3819,66
de | c 1483,59 2.666,40] 2853,05| 3052,76| 3266,45]| 3495,11] 3739,76] 4001,55
b.
GRUPO OCUPACIONAL II - ENSINO MÉDIO
Grupo Carga E E -
Ocuo. Cargo Hocáris Nível/Classe A B c
o1 2.424,00 2.545,20 2.666,40 e
02 2.593,68 2.723,36 2.853,05, E:
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS sa 21 ado 29800, ASA -
AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS - ACE 40h 04 2.969,50 3.117,98 . 3.266,45 Ea
CONSELMEIRORNESEHAR os 3.177,37 3.336,24 3.495,11 e
06 3.399,79 3.569,77 3.739,76
07 3.637,77 3.819,66 4.001,55
Carga -
Cargo Haréria Nível/Classe A B Co
o1 1.521,45 1.597,52 1.673,60
1.627,95 1.709,35 1.790,75
1.741,91 1.829,00 1.916,10
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40h 1.863,84 1.957,03 2.050,23
1.994,31 2.094,03 2.193,74
2.133,91 2.240,61 2.347,30
07 2.283,29 2.397,45 2.511,61
Carga k
G-II
Cargo Horária Nível/Classe A B c
o1 1.540,90 1.617,95 «694,99
02 1.648,76 1.731,20 813,64
FISCAL DE OBRAS E POSTURAS 03 1.764,18 1.852,39 940,59
FISCAL SANITÁRIO 40h | 04 1.887,67 1.982,05 076,44
FISCAL TRIBUTARIO
| os 2.019,81 2.120,80 221,79
06 2.161,19 2.269,25 377,31
07 2.312,48 2.428,10 543,72
Carga à
Cargo Horária Nível/Classe A B G
2.313,60 2.429,28 2.544,96
2.475,55 2.599,33 2723/41
2.648,84 2.781,28 2.913,72
2.834,26 2.975,97 3.117,69
3.032,66 3.184,29 3.335,92
3.244,94 3.407,19 3.569,44
3.472,09 3.645,69 3.819,30
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II
TESOUREIRO 40h
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
MENSAGEM Nº 018, DE 10 DE AGOSTO DE 2022, DE ENCAMINHAMENTO DE
PROJETO DE LEI PARA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para, nos termos do da Lei
Orgânica do Município, ENCAMINHAR à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa
o projeto de lei que acompanha a presente mensagem, de relevante interesse
público:
I. Projeto de Lei Complementar que “Atualiza o
vencimento dos Agentes Comunitários de
Saúde nos termos da Emenda Constitucional
120/2022, e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei, que tem como escopo atualizar o vencimento dos
Agentes Comunitários de Saúde, nos termos da Emenda Constitucional 120/2022.
Como sabemos, a organização do Sistema Único de Saúde (SUS) se efetiva
mediante uma divisão administrativa regionalizada e hierarquizada com base no
critério da complexidade das ações e serviços (inc. II do art. 7º da Lei n.
8.080/90), para que o comando contido no art. 196 da Constituição Federal se dê
mediante a solidariedade que implementa o mesmo dispositivo.
A promoção, proteção e recuperação da saúde da população se inicia com os
cuidados básicos da Atenção Primária em Saúde, onde a atuação dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias assume crucial
importância em decorrência do contato direto com a população.
Diante destes fatos, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 120, de 05
de maio de 2022, que entre outras medidas, implementou o novo piso salarial aos
agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate a endemias, o que levou
o Município a atualizar sua legislação, para que esteja de acordo com os comandos
constitucionais.
Neste cenário, a aprovação do presente Projeto de Lei é medida
imprescindível para que o Executivo Municipal esteja amparado sob o escudo da
Legalidade para implementá-lo, e assim incentivar o bom desempenho dos serviços
prestados por estes profissionais, garantindo o atendimento ao interesse público.
——————w—w—WwWww>>w>>—
Avenida dos Oitis, 1200 - Centro - CEP 78 254 000 - Fones: (65) 3265 1000/1001/1002 -
www .conquistadoeste.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
Estes pois, os motivos que inclinam a submeter o presente Projeto de Lei E]
apreciação desse Poder Legislativo, contando, como sempre, com a compreensão e
apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta proposição,
justificando-se ainda o presente Projeto de Lei com fulcro no que prelecionam os
Princípios da Eficiência, Legalidade, e da Continuidade da Prestação do Serviço
Público, este último, em especial, inarredável no caso posto.
Ao ensejo, renovo aos membros dessa Casa protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Gabinete da Prefeita, em 10 de agosto de 2022.
Avenida dos Oitis, 1200 - Centro - CEP 78 254 000 - Fones: (65) 3265 1000/1001/1002 —
www .conquistadoeste.mt.gov.br

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