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materia nº 114/2022

Tipo Autógrafo de Lei Complementar
Número / Ano 114 / 2022
Date 2022-08-23
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar n° 001/2001.
native_id178

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-24 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo

Documents (1)

texto original #

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e
ESTADO DE MATO GROSSO
—SAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 114, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
“Altera dispositivos da Lei Complementar nº
001/2001.”
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita Municipal de Conquista D'Oeste, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 66, 193 e os artigos 197 a 204 da Lei Complementar nº 001/2001, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao
servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias,
podendo ser parceladas, a pedido do interessado.
8 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento
da remuneração, provento ou pensão.
$ 2º Quando o Pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do
Processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
$3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão
liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles
atualizados até a data da reposição.
L..]
Art. 193. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
LJ
Art. 197. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I-crime contra a administração pública;
IH - abandono de cargo;
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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
HI - inassiduidade habitual;
IV- improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos XII à XX do art. 178.
Parágrafo único. A pena de demissão prevista no inciso 1 será aplicada em decorrência
de sentença judicial com trânsito em julgado.
Art. 198. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 208 notificará o servidor, por intermédio
de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da
data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração
e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
I- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão
objeto da apuração;
Il - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
HI - julgamento.
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Dadas
a DE MATO GROSSO
— CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
8 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em
situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do
horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
82º A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo
de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem
como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia
imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do
processo na repartição, observado o disposto nos arts. 226, Parágrafo Único e 229,
83º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará
sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o
processo à autoridade instauradora, para julgamento,
$ 4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá a sua decisão.
85º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé,
hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro
cargo.
86º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos,
empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou
entidades de vinculação serão comunicados.
87º O prazo para a conclusão do Processo administrativo disciplinar submetido ao rito
sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a
comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o
exigirem.
88º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no
que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e VI desta Lei.
Art. 199. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão.
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A
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
Art. 200. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada
nos termos do art. 47, incisos I e Il será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 201. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos Iv, VU,
XeXldoart. 197, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo
da ação penal cabível.
Art. 202. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 178,
incisos XII e XIV, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público
municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for
demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 197, incisos 1, IV, VIII, X e
XI.
Art. 203. Configura abandono de Cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de trinta dias consecutivos.
Art. 204, Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada,
por 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Parágrafo Único. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também
será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 198, observando-se especialmente
que:
I- a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência
intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período
de doze meses;
IH - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a
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&
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intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à
autoridade instauradora para julgamento.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 186 da Lei Complementar
nº 001/2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, 23 de agosto de 2022.
Edson Marcos Rodrigues
Presidente
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