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materia nº 118/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 118 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaDispõe sobre a desafetação de bem público e autorização de sua alienação, mediante o instituto da doação, e dá outras providências.
native_id196

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-10 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2022-11-09 Aguardando assinatura do autógrafo
2022-11-08 À Secretaria Legislativa para as providências cabíveis
2022-11-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2022-11-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-11-08 Parecer favorável da comissão
2022-11-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-11-08 Parecer favorável da comissão
2022-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-11-04 Aguardando distribuição para as comissões
2022-11-04 Ao Gabinete para análise e Despacho
2022-10-26 À Secretaria Legislativa para as providências cabíveis

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-08T20:40:55.398982-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 17

JD ESTADO DE MATO GROSSO
e n((VMBREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
Po ati
covado ppt OE E is
a que ] f h 7) 7) punto Sato
pat: “PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.118, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022.
N
"Dispõe sobre a desafetação de bem público
e autorização de sua alienação, mediante o
instituto da doação e dá outras
providências”.
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita de Conquista D'Oeste, Estado de
Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a desafetação, para transferir para a categoria de bens
dominicais do Município, o imóvel denominado “Residencial Buritis”, com área total
de 32.804,19 (trinta e dois mil, oitocentos e quatro metros e dezenove centímetros
quadrados), no núcleo urbano de Conquista D'Oeste, devidamente registrado no
Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob Matrícula 33.109, que será
transformado em empreendimento imobiliário para a construção de 73 (setenta e
três) unidades habitacionais do Programa “Casa Verde e Amarela”, do
Governo Federal, instituído pela Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 e
regulamentada pelo Decreto nº 10.600, de 14 de fevereiro de 2021, ou outro que
vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, destinado à
população em vulnerabilidade social, conforme requisitos a serem definidos em
regulamentação específica, com a finalidade de assegurar o acesso a lotes
urbanizados e a moradia digna e sustentável.
8 1º A Matrícula do imóvel e o Memorial Descritivo do “Residencial Buritis”, faz
parte integrante desta lei, como ANEXO ÚNICO.
8 2º O empreendimento será edificado no âmbito do Programa Habitacional
Associativo e operacionalizado pelas instituições financeiras Caixa Econômica
Federal e/ou Banco do Brasil S/A e será executado por empresa que venha a
vencer o Chamamento Público a ser realizado, mediante processo licitatório
realizado na modalidade de dispensa de licitação.
8 3º Os compradores dos imóveis a serem construídos, poderão se enquadrar nos
limites do Programa “Casa Verde e Amarela”, nos termos da Lei Federal nº
14.118, de 12 de janeiro de 2021 e regulamentada pelo Decreto nº 10.600, de 14
de fevereiro de 2021, ou na carta de crédito do FGTS - Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço, em conformidade com as resoluções emitidas pelo respectivo
Conselho Curador, ou ainda em outros programas do SFH - Sistema Financeiro
Habitacional.
(PUTIN UVD VIM, HEVU “VEM FO Cos UUy O UN] VLS POVO PES ua quina uva guuut
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
Art. 2º A área de 14.600m?, destinada à construção das unidades habitacionais,
será desmembrada da área total de que trata o artigo anterior, conforme segue:
I. Quadra 01, com área de 1.400,00m?, composta pelos Lotes nº 01, 02, 03,
04, 05, 06 e 07;
II. Quadra 02, com área de 1.000,00m?, composta pelos Lotes nº 01, 02, 03,
04 e 05;
HI. Quadra 03, com área de 2.800,00m?, composta pelos Lotes nº 01, 02, 03,
04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13€ 14;
IV. Quadra 04, com área de 2.400,00m?, composta pelos Lotes nº 01, 02, 03,
04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12;
V. Quadra 05, com área de 2.800,00m?, composta pelos Lotes nº 01, 02, 03,
04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14;
VI. Quadra 06, com área de 2.800,00m?, composta pelos Lotes nº 01, 02, 03,
04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12,13 e 14; e
VII. Quadra 07, com área de 1.400,00m?, composta pelos Lotes nº 01, 02, 03,
04, 05, 06 e 07.
8 1º Após o desmembramento dos lotes, objeto da matrícula nº 33.109, fica o
Poder Executivo autorizado a transferi-los, a título de doação, diretamente aos
beneficiários selecionados e contratados pelo Agente Financeiro para o Programa de
financiamento habitacional “Casa Verde e Amarela”.
8 2º A doação dos lotes aos beneficiários, a título de contrapartida do município ao
empreendimento, somente será realizada após a conclusão das obras, que será
formalizada mediante termo de recebimento firmado pelo Engenheiro Fiscal do
agente financeiro.
Art. 3º Da área remanescente do desmembramento dos lotes, ficam destinados:
I - Área Verde: 10.734,98 m?, que corresponde à 32,72% da área total;
II - Equipamentos Públicos: 7.024,18m?, que corresponde a 21,41% da área total;
e
II - Área de Domínio Público: 445,03 m?, que corresponde a 1,36% da área total.
Art. 4º A empresa vencedora do chamamento público deverá enviar os projetos
para análise da Prefeitura Municipal em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.
VELIVA UUD VIU, LLUU VEL DO ES UVV O (UI) DEVO FUVU VENTO LIQUID AUSTIN
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
Parágrafo único. O início das obras decorrentes do presente programa deverá
ocorrer num prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a emissão do alvará de
obras e comprovação da demanda mínima necessária para a efetiva contratação
dos futuros mutuários junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A.
Art. 5º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da
Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, agentes financeiros que operam
com os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema
Financeiro Habitacional, garantia exigida para a efetivação do Programa
Habitacional Casa Verde e Amarela.
Art. 6º Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei, a título de
incentivo ao Programa Federal Casa Verde e Amarela, conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - incidente sobre a construção de edificações de obras de
construção civil, previstos na Lei Complementar Municipal, referente aos
serviços prestados no próprio local da obra ou relacionados com ele de
forma direta;
Il - Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial Urbano -
sobre o(s) imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado;
II - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão -
habite-se e de certidões para o empreendimento habitacional, com base na
presente lei.
8 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I à III abrangem o período
compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do
empreendimento até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas
somente para atender ao Programa especificado na presente lei.
8 2º O valor do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -, objeto
da isenção de que trata o inciso I deste artigo, não poderá ser incluído no custo
final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 7º As obras de terraplanagem, de abertura de vias, de asfaltamento do
loteamento e demais obras de infraestrutura já realizadas na área descrita no
artigo 1º desta lei pelo Poder Público, como forma de contrapartida e fomento à
construção das moradias populares financiadas pelo programa, não poderão ser
inclusas no custo final da obra a ser financiada ao mutuário.
Art. 8º Os lotes urbanos destinados pelo município para realização do
empreendimento, serão precedidos de avaliação prévia realizada pelo município.
ANTA GUS VILD, IAUU TULE FO Lys UNI O (UU) dEUS LU
TOS SO
IO DE CONQUISTA D'OESTE
Parágrafo único. Os valores venais atribuídos aos lotes doados em contrapartida
do município ac empreendimento, serão descontados dos valores finais das
residências a serem financiadas pelos mutuários.
Art. 9º No momento da distribuição das unidades habitacionais do Programa
“Casa Verde « Amarela”, serão utilizados, prioritariamente, os cadastros já
realizaco: idos pelo município.
Artigo LO Este Lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo.
Wire em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
“rio, em especial, a Lei Complementar nº 105, de 08 de
Gabinete da Proícito, em Conquista, D'Oeste/MT, 11 de outubro de 2022.
af
VZ2çey) 6 1E
NESSA ;
DER cd
IQUISTA D'OESTE
ANEXO ÚNICO
MATRÍCULA DO IMÓVEL E DEMAIS DOCUMENTOS
CIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
PROF
PROPRIEDADE: LOTEAMENTO BURITIS
ÁREA TOTA 32.804,19 m?
MUNICÍPIO CONQUISTA D OESTE - MT
JETO LOTEAMENTO
LUIS FELIPE C. B. LIMA
Engenheiro Civil
CREA 121.523.583-6
Conquista D'Oeste - MT
JULHO/2022
RESIDENCIAL BURITIS - MATRICULA 33109
ÁREA TOTAL D4 MATRICULA: 32.804,19 m?
LIMITES E CONFRONTAÇÃE:
COMPRONTANTES AZIMUTE DISTÂNCIA
1-2 SÍTIO MATO GROSSO 106º13'11.27" 153,00m
2-3 SITIO MATO GROSSO 170º05'11.27” 158,60m
3-4 BAIRRO CLORDOS 27 249º00'23.81" 140,80m
4-5 RUA DOS CAJUEIROS 339º12'01.88" 180,60m
5-1 RUA DOS CAIULIROS 15º25'33.75" 83,30m
SENTIDO DOS MARCOS
1-2 LESTE: SITIO MATO GROSSO
2-3 SUL: SITIO MATO GROSSO
3-4 SUDOESTE: BAIRRO FLOR DOS IPES
4-5 NOROESTE: RUA DOS CAJUEIROS
5-1 NORTE: RUA DOS CAJUEIROS
OM>
fo)
To,
LEGENDA
ITEM Área(m)| %
ÁREA VERDE A |10.734,98| 32,72%
| CALÇADA TETO |1.67562 | 5,11%
RUAS 5.348,56 | 16,30%
LOTES 14.600,00 | 44,51%
| A. DOMÍNIO PÚBLICO 7 | 44503 | 1,36%
EP LUIS FELIPE C. B. LIMA
] Engenheiro Civil
CREA 121.523.583-6
Conquista D'Oeste - MT
=scaLa 3 :2000 JULHO/2022
TA DO LOTEAMENTO
MATRICULA 33109
R CS Es
Cí NTANTES AZIMUTE DISTÂNCIA
3701 so 106º13'11,27” 153,00m
TIO? 170º05'11.27” 158,60m
BAIRRO FLOP DNS [PES 249º00'23.81" 140,80m
RUA DOS CA LE ROS 339º12'01.88" 180,60m
ta D 15'25'33.75" 83,30m
SENTIDO DOS MARCOS
1-2 LESTE: SITIO MATO GROSSO
2-3 SUL: SÍTIO MATO GROSSO
3-4 SUDOESTE: BAIRRO FLOR DOS IPÊS
4-5 NOROESTE: RUA DOS CAJUEIROS
5-1 NORTE: RUA DOS CAJUEIROS
158,4 m
Rua Jacarandá
ESCALA 1 : 2000
LUIS FELIPE C. B. LIMA
Engenheiro Civil
CREA 121.523.583-6
Conquista D'Oeste - MT
JULHO/2022
Estado de Mato Grosso
Comarca de Pontes e Lacerda
LIVRO Nº 2
REGISTRO DE IMÓVEIS
Ademir Baldo
Oficial Registrador
CARTÓRIO DO 1º OFICIO
MATRÍCULA Nº 33.109
IMÓVEL i por “RESIDENCIAL BURITI
dois mil. oii quatro metros e dezenove centimet: quadrados), no núcleo urbano
da cidade e Município de Conquista D'Oeste, nesta Comarca de Pontes e Lacerda, Estado
de Mato Grosso, que se encontra nos seguintes Limites: 1-2, Leste/Sitio Mato Grosso; 2-3,
dás: 3-4. Sudoeste/Rua dos Cajueiros; 4-5, Noroeste/Rua dos
orte/Estrada Municipal; Coordenadas Geográficas:14º32'2,74”S
ha é. É PARES EEE
tt
Azimutes "* Confrontantes
o 106913:11.27” Sitio Mato Grosso.
17 proa 11.27” Sitio Mato Grosso.
É A 249º00'23.81” Área Remanescente.
339 FE 01.887 Rua dos Cajueiros.
15º25'33.757 Estrada Municipal.
FSCRIT IVO E MAPA elaborados pelos Responsáveis Técnicos, Luís
Civil - CREA 121.523.583-6 e Emerson Rodrigues, Eng. Civil - CREA
e de Conquista D'Oeste -MT, em agosto de 2020, sob Anotação de
:a - ART n. 1220200141285, quitado em 22/10/2020, no valor de
WPROPRIETÁRIO: MUNICÍPIO DE CONQUISTA D'OESTE - MT,
inscrito no CNPUME n 219.688/0001-56. por sua representante legal, Maria Lucia de
Oliveira Perto nascida em Bocaja/MS, no dia 16/03/1974, portadora da
Carteir= de n. SERA. SS PAM e inscrita no CPF/MF n. 607.752.031-
49. MW REG : CR-1" da Matrícula 32.577, de 25/10/2019, do Livro 2
"o de Imóveis.WWProtocolo n. 78.860, de 14/12/2020.
amos). Escrevente Autorizado, digitei e conferi; e
tos Néris le Souza), Escrevente Substituta, ratifico e
JILEATORIATIFALEADISOSLEDISEOE LA SUOMES SOLO ODAS SALAO
px
po
121,167.70.
1
BLW
Protocolo: 78.860 Data: 14/12/2020
ICIPAL. Procedo esta averbação para constar que o imóvel
o sob inscrição imobiliária municipal n. 01.005.0013.014,
o em 07/12/2020, na cidade de Conquista D'Oeste/MT e
20. expedida em 07/12/2020, pela Prefeitura Municipal de
E “(Diego Bomfim Ramos), Escrevente Autorizado,
- (Adriana dos Santos Néris de Souza), Escrevente
al Custas: R$ 14.20 -Selo BLWOS [56). MPE ESSA
| do
Protocolo: 78.860 Data: 14/12/2020
“do ÁUSULAS E CONDIÇÕES. Procedo esta averbação para
ação “AV-2" da matrícula n. 32.577, pesa sobre este
no verso do Título de Propriedade, onde dentre elas,
eira: por este instrumento é transferido ao outorgado o
do ada livre e desembaraçada de qualquer ônus e que é
a em nome do INCRA no Registro de Imóveis da
na-se a regularização urbana; Cláusula Segunda: o
Ha primeira recai somente da área, não sendo aplicável ao
» IX da Constituição Federal; Cláusula Terceira: fica o
es nas áreas urbanas, de expansão urbana e de
| Conquista
digite: e co:
Substituta, 1:
enfeitorias de boa-fé erigidas nas áreas insuscetíveis de
9ec30 daLein. 11.952 de 25 de junho de 2009, mediante a
ão federaV Específica de regularização fundiária
o obriga-se a piéservar o jmeio ambiente, o patrimônio
ormente descr ta. Eu). = d “Diego Bomfim
, fAdsiana dos
Documerio assinac
Brasileiro - IC?-8
Data de emissãc .Nat
Código de Seguranç:
5e16-a17c-757c-2e87-Uce
'2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
das através do site htt://www.iti.gov.briíverificado.
AUTENTICAÇÃO
Esta é a página n. 1 de um conjunto de 2 fis.
integrante da certidão lavrada na página 2
Estado de Mato Grosso.
Comarca de Pontes e Lacerda
CARTÓRIO DO 1º OFICIO
LIVRO Nº 2
REGISTRO DE IMÓVEIS
Ademir Baldo
Oficial Registrador
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FLS 01V
PIER AE So MEM Meia
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Ps
ja po endereço :
dor-digital>
Documei-:o assinado o
Brasileire - ICP-Bras;
Data de emissão
Código de Segurança:
5e16-a'17c-757c-be87-9ce2-bb47-5074-241d
* 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
i s através do site htt://www.iti.gov.briverificado.
AUTENTICAÇÃO
Esta é a página n. 2 de um conjunto de 2 fls.
integrante da certidão lavrada na página 2
Fwd: Minutas - Projeto Habitacional - CONQUISTA D'OESTE
Vanessa Queiros <vanessaqueirosQmtpar.mt.gov.br>
Qui 247 91353
Para: planejamentoconquistaQhotmail.com <planejamentoconquistaOhotmail.com>
8 - Minuta Lei de Doação de Área docx 9 - Minuta Chamamento Público.docx; 19 - MINUTA TERMO DE
REFERÊNCIA docx,
===000nn nm Forwarded message ---------
De: Vanessa Queiros <vanessaqueirosQmtpar.mt.gov.br>
Date: qua, 23 de out de 2019 às 15:09
Subject: Minutas - Projeto Habitacional - CONQUISTA D'OESTE
To: <planejamentoconguistaQ hotmail. com>
Cc: Wener Kesley dos Santos <WenersantosQmipar.mt.gov.br>
Ricardo,
Conforme solicitação da Prefeita - Maria Lúcia, segue Minutas da Lei de Doação da Área,
Termo de Referência, e Edital de Chamamento Público, tendo como objeto: Contratação de
Empresa para Construção de Empreendimentos Habitacionais.
Atenciosamente,
Vanessa Queiros
Projetos +
Vanessa Queiros
Gerente d » ProjetosS li
+55(65)36 :5-3900
wu mtparmt.gou.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXX
LEINº XXXX, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019.
“Autoriza o chefe do poder executivo municipal de
XXX/MT a alienar em favor da Empresa vencedora do
Chamamento Público a ser realizado, mediante processo
licitatório realizado na modalidade de dispensa de
licitação, 1 gleba urbana, a ser desmembrada em 100
lotes urbanos, para Programa Habitacional do Governo
Federal — Minha Casa Minha Vida realizado em parceria
com a Caixa Econômica Federal e/ou Banco do
Brasil/SA e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE XXX, ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em
vista o que dispõe a Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
alienar em favor da empresa vencedora do Chamamento Público a ser realizado, mediante
processo licitatório realizado na modalidade de dispensa de licitação, A gleba de matrícula
xxxx, do bairro xxxx, devidamente registrados no Registro de Imóveis do 1º Ofício desta
Comarca, sob Matrícula xxx, que será transformado em empreendimento imobiliário para a
construção de aproximadamente 100 (cem) unidades habitacionais do Programa Minha Casa
Minha Vida do Governo Federal, ou outro que vier a substitui-lo, em projeto a ser aprovado por
este município. A Matrícula do imóvel faz parte integrante desta lei, como ANEXO T e o projeto
sugerido é parte integrante dessa lei como ANEXO II.
$ 1º O empreendimento poderá ser edificado no âmbito do Programa
Habitacional Associativo Imóvel na planta ou Apoio à produção, ou outro que vier a substituí-
los, operacionalizado pelas instituições financeiras Caixa Econômica Federal e/ou Banco do
Brasil S/A.
$ 2º Os compradores dos imóveis a serem construídos, poderão se
enquadrar nos limites do Programa Minha Casa Minha Vida nos termos das Leis Federais nº.
11.977 de 08 de julho de 2009 e nº. 12.424 de 16 de junho de 2011, ou na carta de crédito do
XXXXXXXXX
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXX
FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com as resoluções emitidas
pelo respectivo Conselho Curador, ou ainda em outros programas do SFH - Sistema Financeiro
Habitacional.
$3º A vencedora do certame, deverá oferecer para a contratação do
empreendimento, a área resultante da licitação a ser realizada na modalidade de dispensa de
licitação, nos termos do Art. 1º.do imóvel descrito no Anexo Único desta lei.
Art. 2º O imóvel urbano descrito no Art. 1º será doado a vencedora
do certame ou a agente operador do programa, pelo município de XXX/MT.
Art. 3º Fica, portanto, o Município de XXX/MT, autorizado a
celebrar contrato com a empresa vencedora do Chamamento Público, depois de realizado
processo de dispensa de licitação.
Art. 4º Os lotes urbanos após desmembrados, objeto desta Lei, terão
destinação preferencialmente para moradia popular.
Art. 5º A empresa vencedora do chamamento público deverá enviar
os projetos para análise da prefeitura municipal em um prazo máximo de 30 dias. O início das
obras decorrentes do presente programa deverá ocorrer num prazo máximo de 90 (noventa) dias
após a emissão do alvará de obras e comprovação da demanda mínima necessária para a efetiva
contratação dos futuros mutuários junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A
Art. 6º Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária
em favor da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, agentes financeiros que operam
com os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro
Habitacional, garantia exigida para a efetivação do Programa Habitacional MCMV (minha casa
minha vida).
XXXXXXXXX
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXX
Art. 7º Ao empreendimento habitacional de que trata a presente lei,
a título de incentivo ao Programa Federal Minha Casa Minha Vida, conceder-se-á:
I - Isenção temporária do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
incidente sobre a construção de edificações de obras de construção civil, previstos na Lei
Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no próprio local da obra ou
|
relacionados com ele de forma direta;
|
KI - Isenção do ITBI - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis — incidente sobre a
transmissão do imóvel à Adquirente, bem como para a primeira transmissão aos
compradores dos imóveis, que fizerem a aquisição na planta ou quando o imóvel estiver
pronto, com base na presente lei;
HI - Isenção temporária do IPTU — Imposto Territorial e Predial Urbano — sobre o(s)
imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado;
IV - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão — habite-se e de
certidões para o empreendimento habitacional, com base na presente lei;
8 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I à IV abrangem
o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento
até a data de expedição do habite-se da última unidade, válidas somente para atender ao
Programa especificado na presente lei. |,
8 2º O valor do ISSQN — Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza —, objeto da isenção de que trata o inciso I deste artigo, não poderá ser incluído no
custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 8 Fica autorizado ao poder público realizar obras de
terraplanagem, de abertura de vias, de escavação e fornecer aterro, bem como o asfaltamento
do loteamento, como forma de contrapartida e fomento à construção das moradias populares
financiadas pelos programas indicados no parágrafo primeiro do Art. 1º desta lei, nas áreas
destinadas à construção das casas, entretanto os serviços realizados não poderão ser incluídos
no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
XXXXXXXAXX
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE XXX
Art. 9 Os lotes urbanos destinados pelo município para realização
do empreendimento, serão precedidos de avalição prévia realizada pelo município . Os valores
venais atribuídos aos lotes entrarão como contrapartida do município ao empreendimento e
consequentemente serão descontados dos valores finais das residências a serem financiados
pelos mutuários.
Art. 10 No momento da distribuição das unidades habitacionais do
programa minha casa minha vida, serão utilizados prioritariamente os cadastros já realizados e
contemplados pelo município.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogada a Lei Municipal nº 3.625, de 12 de maio de 2015. (CASO JÁ TENHA
ALGUMA LEI DE DOAÇÃO FEITA ANTERIORMENTE)
XXX —MT, 25 de Setembro de 2019
XXX
Prefeito Municipal
Visto em
Procuradoria Jurídica
RO DE 2022, DE ENCAMINHAMENTO
ÃO E VOTAÇÃO.
Presidente
5 Vereadores,
o a horva de diigir--12 à Vossas Excelências para, nos termos do
da Lei Orgaár ic Muvspo, ENCAMINHAR à apreciação dessa Augusta Casa
Legislativa o to de lei que acompanha a presente mensagem, ou por ele
referido, de ante interesse público, imprescindível para o estabelecimento das
condições juricicas e féticas dos serviços públicos municipais:
“nisoõe sobre a desafetação de bem
público e autorização de sua
alienação, mediante o instituto da
doação, e dá outras providências”.
jeto gue v à correção de alguns parâmetros e ou
mei Morar a aplicabilidade da legislação para a efetiva
cial Buritis neste município, que afigura-se
imento ce Interesse Sociai neste município.
“iaimente, esclaracemos que na época em que o Município foi
selecionaci 'o MT-PAR, para particinar de seu mais novo programa HABITAÇÃO,
as orient E do MT-PAR eram no sentido de que o
Municíp'o à “etamente para a empresa vencedora do
: pelo município pra construção das unidades
-si Complementar Municipal nº 105/2019, que
ca, foi encaminhada pela própria equipe
algum tempo, após diversas reuniões e a
são MT-PAR, houve significativa melhoria dos
ravés da troca e experiências entre os
rama. Essas melhorias foram pactuadas
à no dia 09/08/2022, na Gerência de
do com a participação dos Gestores
-s de Habitação da CAIXA. Durante o
tegais dos processos, dentre eles
a CAIXA quanto a doação dos lotes
não para a empresa vencedora do
ente pelo MT-PAR, a medida garante
a forma que consta a redação da Lei
sita um entendimento junto ao cartório
ER
TA D'OESTE
suas devolu
tivas justificam, em síntese: que a Lei
O instituto da DESAFETAÇÃO da área doada,
samente 2 área ca classe de bens de uso comum do povo para
veriam ser especificadas as áreas de cada lote e
doados; que deveriam ser especificados o
expressame
transferind
classe de “e
Ba
, SU
evestido «
nálise dos Nobres Vereadores a matéria do
a
des legais.
projeto de ls
Gabinete da Prefeita, 26 de outubro de 2022.
de Oliveira Porto
ta Municipal

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