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materia nº 115/2022

Tipo Autógrafo de Lei Complementar
Número / Ano 115 / 2022
Date 2022-11-08
EmentaDispõe sobre a desafetação de bem público e autorização de sua alienação, mediante o instituto da doação, e dá outras providências
native_id199

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-10 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.115, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022
"Dispõe sobre a desafetação de bem público e autorização de
sua alienação, mediante o instituto da doação, e dá outras
providências”.
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita de Conquista D'Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a desafetação, para transferir para a categoria de bens dominicais do Município,
o imóvel denominado “Residencial Buritis”, com área total de 32.804,19 (trinta e dois mil, oitocentos e
quatro metros e dezenove centímetros quadrados), no núcleo urbano de Conquista D'Oeste,
devidamente registrado no Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Comarca, sob Matrícula 33.109, que
será transformado em empreendimento imobiliário para a construção de 73 (setenta e três) unidades
habitacionais do Programa “Casa Verde e Amarela”, do Governo Federal, instituído pela Lei Federal
nº 14,118, de 12 de janeiro de 2021 e regulamentada pelo Decreto nº 10.600, de 14 de fevereiro de
2021, ou outro que vier a substituí-lo, em projeto a ser aprovado por este município, destinado à
população em vulnerabilidade social, conforme requisitos a serem definidos em regulamentação
específica, com a finalidade de assegurar o acesso a lotes urbanizados e a moradia digna e sustentável.
$ 1º A Matrícula do imóvel e o Memorial Descritivo do “Residencial Buritis”, faz parte integrante desta
lei, como ANEXO ÚNICO.
$ 2º O empreendimento será edificado no âmbito do Programa Habitacional Associativo e
operacionalizado pelas instituições financeiras Caixa Econômica Federal e/ou Banco do Brasil S/A e
será executado por empresa que venha a vencer o Chamamento Público a ser realizado, mediante
processo licitatório realizado na modalidade de dispensa de licitação.
83º Os compradores dos imóveis a serem construídos, poderão se enquadrar nos limites do Programa
“Casa Verde e Amarela”, nos termos da Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021 e
regulamentada pelo Decreto nº 10.600, de 14 de fevereiro de 2021, ou na carta de crédito do FGTS -
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, em conformidade com as resoluções emitidas pelo respectivo
Conselho Curador, ou ainda em outros programas do SFH - Sistema Financeiro Habitacional.
Art, 2º A área de 14.600m?, destinada à construção das unidades habitacionais, será desmembrada da
área total de que trata o artigo anterior, conforme segue:
Il Quadra 01, com área de 1.400,00m2, composta pelos Lotes nº 01, 02, 03, 04, 05,06 e 07:
IH. | Quadra 02, com área de 1.000,00m?2, composta pelos Lotes nº 01, 02, 03, 04 e 05;
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaD camaraconquisiadosse mi gov br — www.camaraconquistadoeste mt.gov.br
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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
Il - Isenção temporária do IPTU - Imposto Territorial e Predial Urbano - sobre o(s)
imóvel(is) onde o empreendimento habitacional será implantado;
HI - Isenção de taxas de aprovação de projetos, de auto de conclusão - habite-se e de certidões
para o empreendimento habitacional, com base na presente lei.
8 1º As isenções temporárias previstas nos incisos I à III abrangem o período compreendido entre a
data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do habite-se da
última unidade, válidas somente para atender ao Programa especificado na presente lei.
8 2º O valor do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -, objeto da isenção de que trata
o inciso I deste artigo, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 7º As obras de terraplanagem, de abertura de vias, de asfaltamento do loteamento e demais obras
de infraestrutura já realizadas na área descrita no artigo 1º desta lei pelo Poder Público, como forma
de contrapartida e fomento à construção das moradias populares financiadas pelo programa, não
poderão ser inclusas no custo final da obra a ser financiada ao mutuário.
Art. 8º Os lotes urbanos destinados pelo município para realização do empreendimento, serão
precedidos de avaliação prévia realizada pelo município.
Parágrafo único. Os valores venais atribuídos aos lotes doados em contrapartida do município ao
empreendimento, serão descontados dos valores finais das residências a serem financiadas pelos
mutuários.
Art, 9º No momento da distribuição das unidades habitacionais do Programa “Casa Verde e Amarela”,
serão utilizados, prioritariamente, os cadastros já realizados e contemplados pelo município.
Artigo 10 Esta Lei será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo.
Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
em especial, a Lei Complementar nº 105, de 08 de novembro de 2019.
Câmara Municipal de Conquista D'Oeste /MT, 08 de novembro de 2022.
Edson Marcos Rodrigues
Presidente
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3255 1114 - e-mail: secretaria camaraconquistadoeste mt cow br — www.camaraconquistadoeste mt gov.br

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