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materia nº 630/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 630 / 2023
Date 2023-01-12
EmentaAutoriza a abertura de créditos adicionais suplementares, oriundos de excesso de arrecadação e de superávit financeiro, até o limite que especifica, e dá outras providências.
native_id218

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-18 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo U
2023-01-18 Aguardando assinatura do autógrafo
2023-01-18 Aguardando elaboração do autógrafo
2023-01-18 Aprovado U
2023-01-18 Matéria incluída na Ordem do Dia
2023-01-18 Parecer favorável da comissão
2023-01-18 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta) Parecer favorável das Comissões Permanentes, Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento.
2023-01-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-01-18 Aguardando distribuição para as comissões
2023-01-18 Ao Gabinete para análise e Despacho
2023-01-12 Protocolado na Câmara Municipal
2023-01-12 Protocolado na Câmara Municipal
2023-01-12 À Secretaria Legislativa para as providências cabíveis

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-01-18T12:25:56.974198-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
PROJETO DE LEI nb O ge 10 de janeiro de 2023
cogcão! e sã a Autoriza a abertura de créditos
Em 8º | Ok | doe? . adicionais suplementares, oriundos de
pata: p) 0. , excesso de arrecadação e de superávit
Qs financeiro, até o limite que especifica,
e dá outras providências.”
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita do Município de
Conquista D'Oeste, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada, nos termos da
Constituição Federal e da Lei 4.320/64, a:
I. Abrir créditos adicionais suplementares com recursos de excesso de
arrecadação, até o limite de 100% (cem por cento), do valor apurado
nas Receitas Orçamentárias e suas respectivas fontes de recursos, nos
termos da legislação vigente;
II. Abrir créditos adicionais suplementares com recursos de superávit
financeiro do exercício anterior, verificado no anexo 14 (balanço
Patrimonial) do Balanço Anual do Exercício de 2022, até o limite de
100% (cem por cento), nas suas respectivas fontes de recursos, nos
termos da legislação vigente;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 10 de janeiro de 2023.
Assinado de forma gta por MA
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA Lica e oe vaç lo
PORTO:60775203149 PORTO:60775203149
ados: 2023.01.12 10:27:01 +00'44'
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO
PREFEITA MUNICIPAL
Avenida dos Oitis, 1200 - Centro - CEP 78 254 000 - Fones: (65) 3265 1000/1001/1002 — www.conquistadoeste.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
MENSAGEM DE GOVERNO Nº 001, DE 12 DE JANEIRO DE 2023, DE
ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI PARA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para, nos termos da Lei Orgânica
do Município, ENCAMINHAR, EM REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, à
apreciação dessa Augusta Casa os projetos de lei que acompanham a presente
mensagem, de relevante interesse público, imprescindível para o estabelecimento
das condições jurídicas e fáticas dos serviços públicos municipais:
1 - Projeto de Lei Ordinária que "Autoriza a abertura de
créditos adicionais suplementares, oriundos de
excesso de arrecadação e de superávit financeiro,
até o limite que especifica, e dá outras
providências”.
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de Projeto de Lei que pede autorização legislativa para abertura de
créditos adicionais suplementares com recursos de excesso de arrecadação até o
limite de 100% do valor apurado, e de superávit financeiro do exercício anterior,
apurados com base no balanço de 2022, também até o limite de 100% do valor
apurado, nos termos da legislação vigente.
O Projeto de Lei atende as disposições contidas nas Leis 4.320/64, Lei
Complementar 101/2000 (Lei de responsabilidade fiscal), possibilitando o Executivo
Municipal a utilização de valores apurados como Superávit do exercício anterior,
para possibilitar que o fechamento orçamentário do exercício corrente.
2 - Projeto de Lei Ordinária que "Autoriza o
remanejamento, a transposição e a transferência de
recursos das dotações orçamentárias constantes na
Lei Orçamentária Anual para 2023 até o limite que
especifica e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir
créditos adicionais suplementares, efetuar transposição, remanejamento e
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra e de um
órgão para outro, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa orçamentária
para o corrente ano.
Esta autorização está prevista no artigo 167, inciso VI da Constituição
Federal, na lei 4.320/64 em seu artigo 43, bem como a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
O presente projeto de Lei decorre de determinação do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso no sentido de que, em caso de remanejamento,
transposição ou transferência de recursos, necessariamente se faça através de lei
autorizativa própria, e não mais pela lei orçamentária, razão do presente.
3 - Projeto de Lei Ordinária que "Concede Revisão Geral
Anual (RGA) aos servidores do Município de
Conquista D'oeste, com base no artigo nº 37, inciso
X, da Constituição Federal, e dá outras
providências”.
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder revisão geral anual aos servidores públicos da Prefeitura de Conquista
D'Oeste.
A Revisão Geral Anual é um direito constitucionalmente previsto e tem o
objetivo de repor perdas financeiras provocadas pela desvalorização da moeda,
decorrente dos efeitos inflacionários, relativos ao período de um ano.
A Constituição Federal, no art. 37, inciso X, determina revisão geral anual na
remuneração e nos subsídios dos servidores públicos, sempre na mesma data e
sem distinção de índices. Além disso, de acordo com o entendimento que
prevaleceu no Supremo Tribunal Federal (STF), essa revisão geral anual depende
da edição de lei específica, cuja iniciativa compete ao Chefe do Poder Executivo da
respectiva unidade da Federação.
Vale ressaltar que o impactc orçamentário feito na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, estimou o percentual de 6,30% (seis inteiros e 3 décimos por
cento) para o ano de 2023, justificando assim, que o valor apurado do valor
acumulado no período de 2022 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC) e que será utilizado como referência não impede a concessão do percentual
do RGA para os servidores municipais.
Nesse sentido, em atendimento ao comando constitucional, estamos
apresentando o Projeto de Lei que estabelece a revisão geral dos valores dos
vencimentos dos servidores públicos: efetivos (ativos, inativos e pensionistas),
servidores comissionados, Prefeita e Vice-Prefeito do Município, no ano de 2023.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na
aprovação destas minutas.
Respeitosamente,
Astnado de forma gal por MARA LUCIA
MORO LUCIA DE OLIVEIRA rea soa
PORTO;60775203149 Dados. 202301 12 113239 +0044
Maria Lúcia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal
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