Aprovado por: Un ovi nie
Em Sessão: 120) /425n
Data: OTIOL LOS
Duo ESTADO DE MATO GROSSO
So PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
PROJETO DE LEI Nº xxx, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
“autoriza o Executivo Municipal a celebrar
Convênio para manutenção dos menores
abrigados no Lar de Apoio à Criança de Pontes
e Lacerda/MT - LAC, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE, no uso das atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Convênio para manutenção do
abrigamento de menores, com idade de O até 12 anos, junto ao Lar de Apoio à Criança —
LAC, instalado no Município de Pontes e Lacerda/MT.
Art. 2º Conforme o Projeto de Funcionamento do LAC, o repasse das verbas constantes na
Tabela de Distribuição entre os Municípios, obedecidos os valores previstos no Anexo
Único desta Lei, deve seguir os critérios a seguir especificados:
& 1º Fica autorizado o repasse mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser calculado por
criança abrigada que seja oriunda deste Município.
|- O valor será destinado para reformas estruturais, inclusive em áreas de lazer, obras de
ampliação e melhorias das áreas comuns do LAC, aquisição de eletrodomésticos,
eletrônicos e móveis;
li — A Entidade Beneficiada deverá apresentar relatório detalhado sobre os pagamentos
realizados, a ser protocolado a cada 06 (seis) meses, junto ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
& 2º Fica autorizado o repasse mensal de R$ 1.800 (um mil e oitocentos reais), a ser
calculado sobre a estimativa populacional deste Município, nos termos do Anexo Único
desta Lei.
|- O valor será destinado para manutenção e funcionamento da estrutura do LAC, a
exemplo do custeio da folha de pagamento de colaboradores, quitação de faturas de água,
energia, telefone e internet, alimentação, despesas
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médicas/odontológicas/hospitalares/farmacêuticas e demais atendimentos dos menores
abrigados.
H— A Entidade Beneficiada deverá apresentar relatório detalhado sobre os gastos, a ser
protocolado a cada 03 (três) meses, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA.
& 3º Os valores pactuados poderão ser reajustados conforme definição constante do
Termo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do Termo de Convênio correrão a conta das
dotações próprias do Orçamento Anual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita de Conquista D'Oeste/MT, em 30 de novembro de 2021.
Prefeita Municipal
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MINUTA DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Pelo presente instrumento, na forma do artigo 5º, 8 6º, da Lei Federal nº 7.347/85, do
artigo 1, 8 2º, da Resolução nº 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público e da
Resolução nº 080/2020, do CSMP, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO, representado, neste ato, pela Promotora de Justiça da Comarca de Pontes e
Lacerda/MT, doravante designada COMPROMITENTE, e, de outro lado o LAR DE APOIO À
CRIANÇA DE PONTES E LACERDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado inscrita no CNPJ nº
03.240.045/0001-21, ora representado pela Presidente em exercício, Sra. Edna Aparecida
Parron Garcia Perez, com endereço à Rua Luiz Carlos Soares, nº 425, Bairro Santa Lúcia,
em Pontes e Lacerda/MT; o MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA/MT, Pessoa Jurídica de
Direito Público Interno, ora representado pelo Prefeito em exercício — Exmo. Sr. ALCINO
PEREIRA BARCELOS, com endereço na Avenida Marechal Rondon, nº 522, Centro, CEP
78250-000, em Pontes e Lacerda/MT; o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D'OESTE/MT, Pessoa
Jurídica de Direito Público Interno, ora representado pela Prefeita em exercício — Exma.
Sra. MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, com endereço na Avenida Dos Oitis, nº 1200,
Centro, CEP 78254-000, em Conquista D'Oeste/MT; o MUNICÍPIO DE VALE DE SÃO
DOMINGOS/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, ora representado pelo
Prefeito em exercício — Exmo. Sr. GERALDO MARTINS DA SILVA, com endereço na Avenida
Tancredo Neves, nº 88, Centro, CEP 78253-000, em Vale de São Domingos/MT; e o o
MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE/MT, Pessoa Jurídica de Direito
Público Interno, ora representado pelo Prefeito em exercício — Exmo. Sr. JACOB ANDRÉ
BRINGSKEN, com endereço na Rua Dr. Mário Correa, nº 452, Centro, CEP 78245-000, em
Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, doravante denominados COMPROMISSÁRIOS,
celebram o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:
CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da Constituição Federal, o qual dispõe que o
Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais
e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o estabelecido nos artigos 129, inciso Il, da mesma Carta Constitucional,
que atribui ao Ministério Público a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que a responsabilidade pela implementação de ações, serviços e
programas destinados ao atendimento e à proteção integral de todas as crianças e
adolescentes cabe, antes de mais nada, ao Poder Público (conforme art. 4º, caput, da Lei
nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal), que, para tanto, deve adequar sua
estrutura e seu orçamento (CF. art. 4º, par. Único, alíneas “b”, “c” e “d” e art. 259, par.
Único, da Lei nº 8.069/90);
a dos ditis, 1200 - CEP 78 254 000 - (65) 65 3000 wave conquistadoeste mt. gov.br
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CONSIDERANDO a existência, neste Município de Pontes e Lacerda, do Lar de Apoio E]
Criança de Pontes e Lacerda, criado com o fim de acolher crianças em situação de risco
social;
CONSIDERANDO que é dever legal do membro do Ministério Público fiscalizar as
entidades governamentais e não-governamentais referidas no artigo 90 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, destacando-se os programas de proteção referentes à colocação
familiar e acolhimento institucional, como o caso em comento;
CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever institucional de defender a ordem
jurídica e de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública destinados à efetivação dos direitos assegurados às crianças e adolescentes pela
Lei e pela Constituição Federal, observados os princípios da proteção integral e da
prioridade absoluta inerentes à matéria;
CONSIDERANDO que somente o Município de Pontes e Lacerda/MT realiza repasses fixos
ao Lar de Apoio à Criança, por meio do Termo de Fomento nº 007/CPSC/2018, aditivado
pelo Termo nº 003/2020, cujo valor mensal destinado ao custeio de despesas se perfaz em
R$
18.000,00 (dezoito mil reais);
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o repasse de valores pelos Municípios de
Conquista D'Oeste/MT, Vale de São Domingos/MT e Vila Bela da Santíssima Trindade ao
Lar de Apoio à Criança de Pontes e Lacerda, observados os ditames da Doutrina da
Proteção Integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e
outras normas correlatas aplicáveis1, além das próprias regras específicas a respeito do
tema constantes do ECA, notadamente a partir do art. 90, que trata das disposições gerais
acerca das entidades;
CONSIDERANDO que o acolhimento institucional de crianças e adolescentes faz parte de
política pública mais abrangente destinada à plena efetivação do Direito à Convivência
Familiar de todas as crianças e adolescentes, cuja implementação pelos municípios é
obrigatória, inclusive sob pena de responsabilidade (cf. arts. 5º; 87, incisos VI e VII; 88,
incisos |, IV e VI; 90, 82º; 208, inciso IX e 216, todos da Lei nº 8.069/90);
RESOLVEM celebrar TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA nos seguintes termos:
CLÁUSULA PRIMEIRA — Os COMPROMISSÁRIOS MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA,
MUNICÍPIO DE CONQUISTA D'OESTE, MUNICÍPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS e
MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE reconhecem ser da
responsabilidade de cada qual garantir o funcionamento do Lar de Apoio à Criança de
Pontes e Lacerda/MT, para acolhimento das crianças em situação de risco social dentro de
seus limites territoriais;
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CLÁUSULA SEGUNDA — Os COMPROMISSÁRIOS encaminharão, se necessário, Projeto de
Lei à Câmara Municipal de cada Município com o fim de obter autorização legislativa para
o repasse dos valores abaixo nominado. Tal projeto deverá ser encaminhado à Casa
Legislativa até o dia 05 de dezembro de 2021. O descumprimento do prazo implicará em
multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso para cada um dos compromissários;
1 Dentre as quais merecem ser citados: a) Plano Nacional de Promoção, Proteção
e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária elaborado e aprovado conjuntamente pelo CONANDA e pelo CNAS;
b) Política Nacional de Assistência Social; c) Norma Operacional Básica do Sistema
Único de Assistência Social (NOB-SUAS); d) Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH); e) Resolução 109/09 do Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS); e f) “Orientações Técnicas: Serviços de
Acolhimento para Crianças e Adolescentes”.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os Municípios poderão optar pela assinatura de convênios junto à
instituição ou outro meio lícito e formal que autorize os repasses a serem feitos,
obedecidas as normas legais;
CLÁUSULA TERCEIRA — O COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE PONTES E LACERDA arcará
com o repasse mensal de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), além do valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por criança do Município de Pontes e Lacerda acolhida no Lar de Apoio
à Criança de Pontes e Lacerda. Os repasses iniciarão a partir do mês de janeiro do ano de
2022 e serão realizados até do dia 15 (quinze) de cada mês;
CLÁUSULA QUARTA — O COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA
TRINDADE arcará com o repasse mensal de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), além
do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por criança do Município de Vila Bela da
Santíssima Trindade acolhida no Lar de Apoio à Criança de Pontes e Lacerda. Os repasses
iniciarão a partir do mês de janeiro do ano de 2022 e serão realizados até o dia 15 (quinze)
de cada mês;
CLÁUSULA QUINTA — O COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE CONQUISTA D'OESTE arcará
com o repasse mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), além do valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por criança do Município de Conquista D'Oeste acolhida no Lar de
Apoio à Criança de Pontes e Lacerda. Os repasses iniciarão a partir do mês de janeiro do
ano de 2022 e serão realizados todo dia 15 (quinze) de cada mês;
CLÁUSULA SEXTA — O COMPROMISSÁRIO MUNICÍPIO DE VALE DE SÃO DOMINGOS arcará
com o repasse mensal de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), além do valor de RS
500,00 (quinhentos reais) por criança do Município de Vale de São Domingos acolhida no
Lar de Apoio à Criança de Pontes e Lacerda. Os repasses iniciarão a partir do mês de
janeiro do ano de 2022 e serão realizados todo dia 15 (quinze) de cada mês;
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CLÁUSULA SÉTIMA — Todo ano, após o período de doze meses, os valores dos repasses
mensais acima serão reajustados a partir de reunião a ser agendada pela(o) Promotora(o)
de Justiça e/ou pela Direção do Lar de Apoio à Criança de Pontes e Lacerda. O
descumprimento do prazo implicará em multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de
atraso no repasse;
CLÁUSULA OITAVA — O não pagamento das multas sancionatórias previstas nas cláusulas
anteriores, na data fixada, implicará em sua execução pelo Ministério Público, incidindo-se
a partir daquela data o índice de correção monetária IPCA e juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês;
CLÁUSULA NONA — O COMPROMISSÁRIO LAR DE APOIO À CRIANÇA DE PONTES E
LACERDA ficará responsável por comunicar ao Município correspondente o acolhimento
de criança, a fim de que seja viabilizado o pagamento do valor complementar de R$ 500,00
(quinhentos reais) estabelecido nas cláusulas Terceira a Sexta;
CLÁUSULA DÉCIMA — O COMPROMISSÁRIO LAR DE APOIO À CRIANÇA DE PONTES E
LACERDA ficará responsável pela prestação de contas semestral do valor complementar de
R$ 500,00 (quinhentos reais) aos Municípios de PONTES E LACERDA, CONQUISTA
D'OESTE, VALE DE SÃO DOMINGOS e VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE; bem como
pela prestação de contas trimestral dos valores mensais fixos;
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — O presente acordo produzirá efeitos legais a partir de sua
celebração, tendo eficácia de título executivo extrajudicial, na forma da Lei Adjetiva Civil;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — As cláusulas objeto do presente ajuste permanecem
inalteradas em caso de sucessão, ficando o(s) sucessor(es) responsável(eis) pelas
obrigações aqui pactuadas, inclusive, pelo pagamento da multa avençada no caso de
inadimplemento;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — As partes poderão, a qualquer tempo, diante de novas
informações ou se assim as circunstâncias exigirem, retificar ou complementar este
compromisso mediante a anuência das partes;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O presente compromisso vai assinado pelos
compromissários, conforme acima, bem como pela presentante do Ministério Público
Estadual
na Comarca de Pontes e Lacerda.
Nada mais a consignar, encerrou-se o presente que, depois de lido e achado conforme,
segue assinado pelos presentes, em duas vias.
Pontes e Lacerda/MT, 25 de novembro de 2021.
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=
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
MARIANA BATIZOCO SILVA ALCÂNTARA
Promotora de Justiça
SAMUEL TELLER COSTA
Promotor de Justiça
ALCINO PEREIRA BARCELOS
Município de Pontes e Lacerda
Compromissário
Município de Conquista D'Oeste
Compromissária
GERALDO MARTINS DA SILVA
Município de Vale de São Domingos
Compromissário
JACOB ANDRÉ BRINGSKEN
Município de Vila Bela da Santíssima Trindade
Compromissário
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GABINETE DA PREFEITA
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
ANEXO ÚNICO
Rio
died
| Pontes e Lacerda | R$18.000,00 o R$ 500,00
Conquista D'Oeste | R$ 1.800,00 | R$ 500,00 |
Vale de São Domingos | R$ 1.400,00 [ R$ 500,00
| Vila Bela da Santíssima Trindade | R$ 6.500,00 R$ 500,00
*Este valor será atualizado anualmente após reunião agendada pelo Promotor(a) de
Justiça e/ou pela Direção do Lar de Apoio à Criança de Pontes e Lacerda com os Municípios
Convenentes.
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