PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
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, a PROJETO DE LEI Nº xxx, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.
Aprovado por: 121/0705
Em Sessão: OR gn RIR “Altera a redação da Lei Municipal n. 169, de
ANA 20 de dezembro de 2004, que reestrutura o
UjOA Ide. . na a .
1 —— Às Regime Próprio de Previdência Social do
fumo Município de Conquista D'Oeste/MT e, dá
outras providências”.
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita de Conquista D'Oeste,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei Municipal:
Art. 1º A redação da Lei Municipal n. 169, de 20 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 32. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada
entre todos em parte iguais.
83º(..):
[= (..);
W—(...);
W=(...);
IV—(..);
V - para cônjuge ou companheiro:
a) (...)
b)(...);
co) (..):
1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de
idade;
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
(...)
8 5º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período fÍ och <a
se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, bye de
para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população O u
brasileira ao nascer serão fixadas via decreto, em números inteiros, novas iv q 42
idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do $3º, em ato do ad
Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação com as idades
anteriores ao referido incremento.
Art. 62. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização . 3 À
orçamentária e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no 51º 1º deste í
8 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 3,60% (tiês
inteiros e sessenta centésimos por cento) da remuneração de c
todos os servidores ativos vinculados ao PREVI- CONQUISTA, apurado no
exercício financeiro anterior, observando-se que:
| - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e d OS
capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do hos a
regime próprio;
Il — na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão
computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos
financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus
rendimentos;
HI - os recursos da Taxa de Administração deverão ser administrados pela
unidade orçamentária do PREVI-CONQUISTA em contas bancárias e contábeis
distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
IV — o PREVI-CONQUISTA constituirá reserva com as sobras do custeio das
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se
destina a taxa de administração.
8 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei
e abertos por decretos do executivo.
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8 3º Fica autorizada a reversão das sobras do custeio administrativo e seus
rendimentos, na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios do
PREVI-CONQUISTA, desde que aprovada pelo conselho de função deliberativa,
vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
8 4º Fica autorizada a utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde
que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso
próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração,
gerenciamento e operacionalização do PREVI-CONQUISTA;
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao PREVI-CONQUISTA destinados
a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados,
mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
8 5º Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de contribuição incluída
no plano de io definido na avaliação atuarial do PREVI-CONQUISTA, a
elevação eml20% |(vinte por cento) do limite para despesa administrativa,
passando para %32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) o
limite estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais
sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas
relacionadas a:
1- obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa
de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios
de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de
maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos
relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-
Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de
insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e
auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.
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Il - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação
e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do
responsável pela gestão dos recursos e dos membros do conselho de função
deliberativa e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso Il do
art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre
outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros de conselho e comitê,
8 6º A elevação da Taxa de Administração de que trata o parágrafo anterior
observará os seguintes parâmetros:
| - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da
publicação desta Lei, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-
Gestão - RPPS;
H - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data
prevista no inciso |, o PREVI-CONQUISTA não obtiver a certificação institucional
em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
ll - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o PREVI-
CONQUISTA vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo
de que trata o inciso II.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da
reavaliação atuarial realizada em AGOSTO/2021, vez que a alíquota de contribuição
previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 da Lei Municipal n.º 169 de 22 de
dezembro de 2004, com redação dada pela Lei Municipal n. 567, de 29 de abril de 2020
atende o percentual apontado na reavaliação atuarial citada.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor:
I — retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2021, quanto à alteração dos
itens 1 a 6 da alínea "c", pertencente ao inciso V do 8 1º do art. 32 da Lei Municipal n.
169, de 20 de dezembro de 2004;
IH - em |º de janeiro de 2022, quanto à alteração do art. 62 da Lei
Municipal n. 169, de 20 de dezembro de 2004;
III - nos demais casos, na data de sua publicação.
ESTA
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Art. 4º. Fica revogada as disposição em contrário, em especial o 87º
incluso ao art. 32 pertencente a Lei Municipal n. 169, de 20 de dezembro de 2004.
2021.
PREFEITA MUNICIPA
ustadoes.e.mi, gov ar