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materia nº 593/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 593 / 2021
Date 2021-05-28
EmentaDispõe sobre Contratação por Tempo Determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e dá outras providências.
native_id234

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-02 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo U —

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texto original #

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Aprovado por: (1227 made
Em Sassão: gkoinram A 3)
pata: CSI 06 (02) “E
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OLIVEIE
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
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PROJETO DE LEI Nº xxx, DE 28 DE MAIO DE 2021.
“Dispõe sobre Contratação por
Tempo Determinado, nos termos do
artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I - inundações, enchentes, incêndios e assistência a emergências em saúde
pública ou saúde ambiental,
II — assistência a situações de comoção interna ou calamidade pública;
III - admissão de professor de Educação Especial Indígena para as escolas
localizadas nas áreas indígenas, atendendo as diretrizes da Resolução n.º
03, datada de 10 de novembro de 1999, da Câmara Nacional da Educação
Básica;
IV - admissão de professor substituto para suprir a ausência de professor
efetivo em decorrência de nomeação para exercício de cargo em comissão
ou designação para função gratificada, qualificação profissional, vacância,
licenças ou outros afastamentos legais;
V — atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de
decisão judicial.
VI - atividades técnicas não permanentes que resultem na expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental, para atuar exclusivamente no
âmbito de projetos com prazo de duração determinado, inclusive aqueles
resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com órgãos do
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venia dos Oltis, 1200 - DEP 78 254 000 - (65) 3265 1000 we. conquistadoestemt.goubr
o ESTADO DE MATO GROSSO
A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
governo federal, estaduais ou municipais, desde que haja, em seu
desempenho, subordinação do contratado à Municipalidade contratante;
VII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de
seu cargo por prazo igual ou superior a 3 (três) meses, em decorrência de
nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função
gratificada, capacitação, vacância, licenças ou outros afastamentos legais,
excetuada a previsão contida no inciso IV;
VIII - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa
agropecuária, para atendimento de situações emergenciais de iminente
risco à saúde animal, vegetal ou humana;
IX - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de
comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se
caracterizem como atividades permanentes do respectivo órgão ou
entidade;
X - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas
em concurso público não tenham sido completamente preenchidas; e
XI - atendimento a programas ou campanhas de natureza temporária, na
área de saúde pública, assistência social, educação e esporte;
8 1º Nas hipóteses de contratação temporária para substituição de
professor ou servidor efetivo, referidas nos incisos IV e VII, deve ser
justificada a necessidade de contratação temporária, bem como
demonstrada a impossibilidade de atendimento da necessidade com o
esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e a
impossibilidade de realização de concurso público em tempo hábil para a
substituição.
8 2º As contratações a que se refere o inciso VI serão feitas
exclusivamente por projeto, sendo vedado o aproveitamento dos
contratados em qualquer área da administração pública.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei,
será feito mediante processo seletivo simplificado de provas e títulos,
sujeito a ampla divulgação.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os casos:
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
I - caracterizados por situação de urgência, quando não houver tempo hábil
para realização de provas, correção e divulgação dos resultados, hipótese
em que a contratação poderá ser realizada mediante a análise curricular
e/ou experiência profissional.
I - de admissão de professor de Educação Especial Indígena para as
escolas localizadas nas áreas indígenas, hipótese em que a contratação
poderá ser realizada mediante indicação da respectiva comunidade
indígena.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os
seguintes prazos máximos:
I- 6 (seis) meses, nos casos dos incisos IV, V, VII, VIII, IX e XI do art. 2º
desta Lei; e
II - 1 (um) ano, nos dos incisos I, II, III, Vl e X do art. 2º desta Lei.
5 1º É admitida a prorrogação dos contratos temporários, desde que
devidamente justificada e não exceda o prazo máximo de 1 (um) ano, nos
casos do inciso I, e de 2 (dois) anos, no caso do inciso II.
& 2º As contratações deverão ser feitas pelo tempo estritamente necessário
para atender às hipóteses elencadas no artigo 2º desta Lei, observados os
prazos máximos previstos no parágrafo anterior.
8 3º A ocorrência de gravidez ou doença do contratado posterior ao início
do exercício das funções não servirá de fundamento para impedir nova
contratação ou prorrogação de contrato, autorizada por lei especial ou pelas
hipóteses excepcionais desta lei, bem como não servirá de fundamento para
a rescisão de contrato em andamento.
Art. 5º A contração somente poderá ser feita com a observância da
existência de recursos orçamentários.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado no regime instituído por esta
lei será a mesma fixada inicialmente para cargo idêntico ou assemelhado
integrante das carreiras do Município, ou, não existindo semelhança, em
valor igual a condições do mercado de trabalho.
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Art. 7º O pessoal contratado nos termos desta lei, vincula-se
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 9º Aos contratados nos termos da presente Lei assistem os mesmos
direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais, no que
couber, e observado sempre o termo final do contrato.
Art. 10 Os contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos
mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos
e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para
os demais servidores públicos municipais, no que couber.
Art. 11 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei, serão apuradas e conduzidas consoante a legislação
municipal que trata da matéria.
Art. 12 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á pelo
termo do prazo contratual e será rescindindo, a qualquer tempo, nos
seguintes casos:
I - a pedido do contratado;
II - por razões de interesse público, devidamente justificado pela
Administração;
II - quando o contratado incorrer em falta disciplinar, punível com
demissão, devidamente apurada em procedimento disciplinar, nos termos
da lei vigente.
8 1º A extinção do contrato, nos casos dos incisos I e II, será comunicada
com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8 2º Na hipótese dos incisos I e III, o servidor terá direito ao 13º salário e
férias proporcionais ao tempo de serviço prestado.
Avenida dos Otis, 1200 - CEP 78 254 000 - (65) 3205 1000 wu. conquistadoeste.mi.gou.br
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& 3º Na hipótese do inciso II, além do 13º salário e férias proporcionais, o
contratado terá direito a indenização correspondente à metade do que lhe
caberia de remuneração pelo restante do prazo do contrato.
8 4º Na hipótese da rescisão ocorrer em período inferior a 30 (trinta) dias
do término do contrato, a indenização a que se refere O parágrafo anterior
equivalerá ao valor da remuneração proporcional ao número de dias
faltantes para o término.
Art. 13 As contratações serão precedidas de processo, iniciado por
solicitação dos Secretários Municipais e, mediante prévia autorização do
Chefe do Poder Executivo, ouvida a Secretaria Municipal da Administração,
para eventuais esclarecimentos.
& 1º Constarão obrigatoriamente das solicitações de contratação:
I - a justificativa, nos termos do artigo 29;
II - o prazo;
III - a função a ser desempenhada;
IV - escolaridade e habilitação exigida para o desempenho da função.
Art. 14 Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados
que comprovarem os seguintes requisitos:
I- ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - possuir a escolaridade exigida para o exercício das funções;
VI - gozar de boa saúde física e mental;
Avenida dos Úlis, 1200 CEP 76 254 000 - (85) 3265 1000 we conquistadoeste.mt goubr
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VII - possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando
for o caso;
VIII - atender às condições especiais, prescritas em Lei ou decreto, para
determinadas funções, além de outros requisitos exigidos no Edital do
certame.
Parágrafo Único. O contratado assumirá o desempenho de suas funções
no prazo convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, a
comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das
funções, consubstanciadas em laudo de sanidade e capacidade emitido por
médico.
Art. 15 É vedada a contratação para função correspondente a cargo em
comissão.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei,
por ato próprio, se entender necessário.
Art. 17 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 172/2005.
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