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materia nº 588/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 588 / 2021
Date 2021-03-25
Ementa"Dispõe sobre a Verba Indenizatória Extraordinária de Custeio de Plano de Internet para Profissionais da Educação, e dá outras providências."
native_id239

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-02 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo U

Documents (1)

texto original #

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[E ESTADO DE MATO GROSSO (3
NA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
:
PROJETO DE LEI Nº. Seg ; DE 25 DE MARÇO DE 2021.
DAVA
ado por LL e “Dispõe sobre a Verba
Apro Extra quero Indenizatória Extraordinária de
: 24 Custeio de Plano de Internet
04 (20 ”
pata. AS para Profissionais da Educação,
e dá outras providências.”
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita de Conquista D'Oeste, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição de Verba Indenizatória
Extraordinária de Custeio de plano de Internet que objetiva o custeio
de plano de internet para os Profissionais da Educação da Rede Municipal de
Ensino, em apoio à atividades pedagógicas, como medida de mitigação dos
efeitos causados pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19).
8 1º Fazem jus à percepção da Verba Indenizatória instituída por esta lei, os
professores efetivos e os contratados temporariamente, em efetiva regência
de classe, os coordenadores pedagógicos e os diretores de Unidades
Escolares, que estejam desempenhando suas funções na modalidade de
teletrabalho (home office).
8 2º O valor da Verba Indenizatória Extraordinária de Custeio de plano
de Internet será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, pelo tempo
que ainda perdurar a necessidade da ministração de aulas por meio remoto,
em decorrência da pandemia do novo coronavírus.
Art. 2º A verba de que trata esta Lei, será paga até o dia 10 de cada mês
e possui as seguintes características:
I - natureza indenizatória e não remuneratória e, nesta condição, não será
computada para efeito do limite remuneratório previsto no inciso XI do art.
37 da Constituição Federal;
II - não se incorpora ao vencimento, subsídio ou à remuneração do servidor
para nenhum efeito;
III - não será considerada para efeito de cálculo de 13º salário e de adicional
de férias;
AVENIDA DOS OITIS, 1200, CENTRO — CEP 78 254 000 - FONES 65 3265 1000/1001/1002 —
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ESTADO DE MATO GROSSO
A PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
IV - não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e
de pensões;
V -— não será paga durante férias, licenças, demais afastamentos legais,
disponibilidade ou aproveitamento;
VI - não configura rendimentos tributáveis do servidor;
VII - não gera efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e
pensões.
Parágrafo único. Excetuam-se dos casos previstos no inciso V, as licenças
médicas para tratamento da própria saúde do servidor que não exceda o
prazo de 60 dias.
Art. 3º Os servidores que receberem a Verba Indenizatória
Extraordinária de Custeio de plano de Internet deverão:
I - comprovar a contratação do serviço por meio de Contrato;
II - apresentar, mensalmente, nota fiscal ou comprovante de pagamento
de fatura;
III — não ceder a qualquer título, o uso do serviço contratado a terceiros;
8 1º O contrato de prestação de serviço previsto no inciso I, deverá ser
apresentado à Secretaria Municipal de Educação até 30 dias após a
publicação da presente Lei.
8 2º A prestação de contas dos valores recebidos a título de Verba
Indenizatória, se dará com a apresentação mensal de qualquer dos
documentos referidos no inciso II, até o 10º dia útil subsequente ao da
prestação do serviço, à Secretaria Municipal de Educação.
8 3º O servidor que deixar de prestar contas nos termos deste artigo, terá o
pagamento da verba indenizatória suspenso até a sua regularização, sem
prejuízo das sanções administrativas.
8 4ºA não comprovação da utilização da Verba Indenizatória
Extraordinária de Custeio de plano de Internet, implicará a devolução
aos cofres públicos do valor recebido, devidamente corrigido, mediante
desconto em folha de pagamento.
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE ns
Art. 4º Não receberão a Verba mencionada no art. 1º, os Profissionais da
Educação que não prestarem contas referentes a adiantamento, diárias ou
que teve as contas rejeitadas em virtudes de desvio, desfalque e/ou má
aplicação de recursos públicos verificada em prestação de conta.
Art. 5º O valor pago a título de verba indenizatória substitui e indeniza
integralmente toda e qualguer despesa realizada pessoalmente pelos
Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino com planos de
Internet para ministrarem e/ou acompanharem as aulas por meio remoto.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação encaminhará, mensalmente, ao
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração, a relação dos Profissionais da Educação que fazem jus à
percepção da verba, juntamente com a documentação relacionada à
prestação de contas.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação
orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação, ficando
autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento.
Parágrafo único. O pagamento da Verba Indenizatória instituída por esta
Lei, poderá ser suspenso, por meio de Decreto Municipal, quando verificada
a impossibilidade orçamentária e financeira de sua manutenção.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por
meio de Decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 25 de março de 2021.
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