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materia nº 587/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 587 / 2021
Date 2021-04-01
EmentaDispõe sobre a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19, e dá outras providências.
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REFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
e PROJETO DE LEI Nº. 537, DE 01 DE ABRIL DE 2021.
“Dispõe sobre a Verba
Indenizatória Extraordinária de
Combate à COVID-19, e dá outras
providências.”
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita de Conquista D'Oeste, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à
COVID-19, a ser paga aos profissionais de saúde que estejam efetivamente
prestando serviços nas Unidades de Saúde do Município e potencialmente
expostos ao contágio pelo novo coronavirus (COVID-19).
& 1º Fazem jus à percepção da Verba Indenizatória instituída por esta lei, os
servidores efetivos e os contratados temporariamente, inclusive, os servidores
cedidos por outros entes ou que prestam serviços de saúde ao município por meio
do Programa “MAIS MÉDICOS”, que estejam lotados ou desempenhando funções
nas unidades ambulatoriais e finalísticas de assistência aos usuários do Sistema
Único de Saúde - SUS, abaixo descritas:
1 - Pronto Atendimento, exceto vigias;
II - Laboratório Municipal;
III - Farmácia Municipal;
IV - Vigilância Sanitária;
V - Equipe de Saúde da Família 1, exceto Agentes Comunitários de Saúde;
VI - Equipe de Saúde da Família II, exceto Agentes Comunitários de Saúde;
VII - Equipe de Saúde Bucal;
VIII - Recepção das Unidades de Saúde do Município; e
IX — Unidade de Reabilitação.
& 2º A Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19, será
paga, mensalmente, pelo restante do prazo que perdurar a emergência em saúde
Avenida dos Otis, 1200 - CEP 78 254 000 - (85) 3265 1000 ves. conquistadoeste.mt.gov.br
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pública em virtude da pandemia ou pelo prazo de 6 (seis meses), o que ocorrer
primeiro, podendo ser prorrogado, por até 6 meses, por Decreto Municipal.
8 3º Os valores da Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à
COVID-19, variam de acordo com o cargo/função, conforme Tabela a seguir:
CARGO/FUNÇÃO
VALOR MENSAL DA
VERBA INDENIZATÓRIA
- MÉDICO
R$ 500,00
- ENFERMEIRO
- ENFERMEIRO II - PLANTONISTA
- TÉCNICO DE ENFERMAGEM
- AUXILIAR DE ENFERMAGEM
- FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO (LABORATÓRIO)
R$ 300,00
- FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO (FARMÁCIA)
- ODONTÓLOGO
- FISIOTERAPEUTA
- TÉCNICO EM RADIOLOGIA
- TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL
- FISCAL SANITÁRIO E OCUPANTES DE OUTROS CARGOS
QUE EXERÇAM A MESMA FUNÇÃO
- AGENTE DE SAÚDE AMBIENTAL E AGENTE
EPIDEMIOLÓGICO
- AUXILIAR DE LABORATÓRIO E OCUPANTES DE OUTROS
CARGOS QUE EXERÇAM A MESMA FUNÇÃO
- MOTORISTA
R$ 250,00
- TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS E OCUPANTES
DE OUTROS CARGOS QUE EXERÇAM A MESMA FUNÇÃO
- RECEPCIONISTA E OCUPANTES DE OUTROS CARGOS
QUE EXERÇAM A MESMA FUNÇÃO
R$ 200,00
Avenida dos Oitis, 1200 - CEP 78 254 000 - (65) 3265 1000 wi. conquistadoeste.mt.gow.br
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Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga até o dia 10 de cada mês e
possui as seguintes características:
I — natureza indenizatória e não remuneratória e, nesta condição, não será
computada para efeito do limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37
da Constituição Federal;
II — não se incorpora ao vencimento, subsídio ou à remuneração do servidor
para nenhum efeito;
III - não será considerada para efeito de cálculo de 13º salário e de adicional
de férias;
IV - não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras
vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e de
pensões;
V - não será paga durante férias, licenças, demais afastamentos legais,
disponibilidade ou aproveitamento;
VI - não configura rendimentos tributáveis do servidor;
VII - não gera efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e
pensões.
Parágrafo único. Excetuam-se dos casos previstos no inciso V, as licenças
médicas (quarentena) em decorrência de contaminação pelo próprio coronavírus.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, antes do dia 30 de cada mês,
encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de
Administração, a relação dos servidores em efetivo exercício nas Unidades de
Saúde do Município que farão jus à Verba Indenizatória, de acordo com o
estabelecido no & 1º do art. 1º, com a discriminação do Cargo/função, Unidade
de Lotação e o Valor correspondente da Verba, conforme Tabela contida no 8 3º
também do artigo 1º desta Lei,
Art. 4º A Secretaria de Municipal de Administração poderá expedir normas
complementares que se fizerem necessárias para garantir o cumprimento desta
Lei.
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Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 01 de abril de 2021.
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Maria Lúcia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal
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