| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 587 / 2021 |
| Date | 2021-04-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19, e dá outras providências. |
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(a, a ) a ESTADO DE MATO GROSSO "ão 6? port? REFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE e PROJETO DE LEI Nº. 537, DE 01 DE ABRIL DE 2021. “Dispõe sobre a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19, e dá outras providências.” MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita de Conquista D'Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19, a ser paga aos profissionais de saúde que estejam efetivamente prestando serviços nas Unidades de Saúde do Município e potencialmente expostos ao contágio pelo novo coronavirus (COVID-19). & 1º Fazem jus à percepção da Verba Indenizatória instituída por esta lei, os servidores efetivos e os contratados temporariamente, inclusive, os servidores cedidos por outros entes ou que prestam serviços de saúde ao município por meio do Programa “MAIS MÉDICOS”, que estejam lotados ou desempenhando funções nas unidades ambulatoriais e finalísticas de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, abaixo descritas: 1 - Pronto Atendimento, exceto vigias; II - Laboratório Municipal; III - Farmácia Municipal; IV - Vigilância Sanitária; V - Equipe de Saúde da Família 1, exceto Agentes Comunitários de Saúde; VI - Equipe de Saúde da Família II, exceto Agentes Comunitários de Saúde; VII - Equipe de Saúde Bucal; VIII - Recepção das Unidades de Saúde do Município; e IX — Unidade de Reabilitação. & 2º A Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19, será paga, mensalmente, pelo restante do prazo que perdurar a emergência em saúde Avenida dos Otis, 1200 - CEP 78 254 000 - (85) 3265 1000 ves. conquistadoeste.mt.gov.br (6 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE pública em virtude da pandemia ou pelo prazo de 6 (seis meses), o que ocorrer primeiro, podendo ser prorrogado, por até 6 meses, por Decreto Municipal. 8 3º Os valores da Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19, variam de acordo com o cargo/função, conforme Tabela a seguir: CARGO/FUNÇÃO VALOR MENSAL DA VERBA INDENIZATÓRIA - MÉDICO R$ 500,00 - ENFERMEIRO - ENFERMEIRO II - PLANTONISTA - TÉCNICO DE ENFERMAGEM - AUXILIAR DE ENFERMAGEM - FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO (LABORATÓRIO) R$ 300,00 - FARMACÊUTICO/BIOQUÍMICO (FARMÁCIA) - ODONTÓLOGO - FISIOTERAPEUTA - TÉCNICO EM RADIOLOGIA - TÉCNICO EM HIGIENE BUCAL - FISCAL SANITÁRIO E OCUPANTES DE OUTROS CARGOS QUE EXERÇAM A MESMA FUNÇÃO - AGENTE DE SAÚDE AMBIENTAL E AGENTE EPIDEMIOLÓGICO - AUXILIAR DE LABORATÓRIO E OCUPANTES DE OUTROS CARGOS QUE EXERÇAM A MESMA FUNÇÃO - MOTORISTA R$ 250,00 - TRABALHADOR DE SERVIÇOS GERAIS E OCUPANTES DE OUTROS CARGOS QUE EXERÇAM A MESMA FUNÇÃO - RECEPCIONISTA E OCUPANTES DE OUTROS CARGOS QUE EXERÇAM A MESMA FUNÇÃO R$ 200,00 Avenida dos Oitis, 1200 - CEP 78 254 000 - (65) 3265 1000 wi. conquistadoeste.mt.gow.br PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga até o dia 10 de cada mês e possui as seguintes características: I — natureza indenizatória e não remuneratória e, nesta condição, não será computada para efeito do limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal; II — não se incorpora ao vencimento, subsídio ou à remuneração do servidor para nenhum efeito; III - não será considerada para efeito de cálculo de 13º salário e de adicional de férias; IV - não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e de pensões; V - não será paga durante férias, licenças, demais afastamentos legais, disponibilidade ou aproveitamento; VI - não configura rendimentos tributáveis do servidor; VII - não gera efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e pensões. Parágrafo único. Excetuam-se dos casos previstos no inciso V, as licenças médicas (quarentena) em decorrência de contaminação pelo próprio coronavírus. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, antes do dia 30 de cada mês, encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, a relação dos servidores em efetivo exercício nas Unidades de Saúde do Município que farão jus à Verba Indenizatória, de acordo com o estabelecido no & 1º do art. 1º, com a discriminação do Cargo/função, Unidade de Lotação e o Valor correspondente da Verba, conforme Tabela contida no 8 3º também do artigo 1º desta Lei, Art. 4º A Secretaria de Municipal de Administração poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias para garantir o cumprimento desta Lei. Avenida dos Oitis, 1200 - CEP 78 254 000 - (65) 3265 1000 www. conquistadoeste mi gov.br ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita, 01 de abril de 2021. " nn | LA Sim ; Pod Mo / Maria Lúcia de Oliveira Porto Prefeita Municipal Avenida dos Otis, 1200 - CEP 78 254 000 - (65) 3265 1000 woe conquistadoeste. mt. goubr