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materia nº 1/2021

Tipo Redação Final
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaDispõe sobre a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19, e dá outras providências.
native_id241

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-21 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —

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texto original #

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pgto qAo: ar ESTADO DE MATO GROSSO
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qd 0) 4 CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
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9)
REDAÇÃO FINAL Nº 01/2021
PROJETO DE LEI Nº, 587, DE 01 DE ABRIL DE 2021.
“Dispõe sobre a Verba Indenizatória
Extraordinária de Combate à COVID-19,
e dá outras providências.”
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita de Conquista D'Oeste, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-
19, a ser paga aos profissionais de saúde que estejam efetivamente prestando serviços
nas Unidades de Saúde do Município e potencialmente expostos ao contágio pelo novo
coronavírus (COVID-19).
$ 1º - Fazem jus à percepção da Verba Indenizatória instituída por esta lei, os
servidores efetivos e os contratados temporariamente, inclusive, os servidores cedidos
por outros entes ou que prestam serviços de saúde ao município por meio do Programa
“MAIS. MÉDICOS”, que estejam lotados ou desempenhando funções nas unidades
ambulatoriais e finalísticas de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde -
SUS, abaixo descritas:
1 - Pronto Atendimento;
II - Laboratório Municipal;
III - Vigilância Sanitária;
IV - Equipe de Saúde da Família I;
V - Equipe de Saúde da Família II;
VI - Equipe de Saúde Bucal;
VII - Recepção das Unidades de Saúde do Município; e
VIII - Unidade de Reabilitação.
8 2º A Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19, será paga,
mensalmente, pelo restante do prazo que perdurar a emergência em saúde pública em
virtude da pandemia ou pelo prazo de 6 (seis meses), o que ocorrer primeiro, podendo
ser prorrogado, por até 6 meses, por Decreto Municipal.
Avenida das Acacias 245 centro - CEP 78 254.000 Fone 65 3285 1114 - e-mail secretara(Dcamaraconqusitadoeste mt gov br - www camaraconquistadoeste mt gov br
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
$ 3º - Os valores da Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-
19, variam de acordo com o grau de risco biológico a que o servidor esteja exposto,
conforme Tabela a seguir:
Valor mensal da Verba
Grau de Risco Indenizatória
Mínimo R$ 215,00 |
Máximo R$ 315,00 |
8 4º - A classificação dos cargos/função em seus respectivos níveis de riscos
em que os servidores estão expostos deverá obedecer ao Laudo Técnico de
Classificação de insalubridade para funcionários expostos a doenças
infectocontagiosas.
Art. 2º A verba de que trata esta Lei será paga até o dia 10 de cada mês e possui as
seguintes características:
I - natureza indenizatória e não remuneratória e, nesta condição, não será computada
para efeito do limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal;
II - não se incorpora ao vencimento, subsídio ou à remuneração do servidor para
nenhum efeito;
III - não será considerada para efeito de cálculo de 13º salário e de adicional de férias;
IV - não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens,
inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e de pensões;
V — não será paga durante férias, licenças, demais afastamentos legais, disponibilidade
ou aproveitamento;
VI - não configura rendimentos tributáveis do servidor;
VII - não gera efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e pensões.
Parágrafo único. Excetuam-se dos casos previstos no inciso V, as licenças médicas
(quarentena) em decorrência de contaminação pelo próprio coronavírus.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde, antes do dia 30 de cada mês, encaminhará
ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, a
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
relação dos servidores em efetivo exercício nas Unidades de Saúde do Município que
farão jus à Verba Indenizatória, de acordo com o estabelecido no & 1º do art. 1º, com
a discriminação do Cargo/função, Unidade de Lotação e o Valor correspondente da
Verba, conforme Tabela contida no & 3º também do artigo 1º desta Lei.
Art. 4º A Secretaria de Municipal de Administração poderá expedir normas
complementares que se fizerem necessárias para garantir o cumprimento desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conquista D' Oeste, 20 de abril de 2021.
ustiça e Redação
Nelson Jo andes de Souza Marcelino Barbosa Prates
Daniel Alves
Avenida das Acácias 245 - centro - CEP 78 254-000 - Fone 65 3265 1114 e-mail secretariaçg)camaraconqusitadoeste mt gov br - www camaraconquistadoeste mt gov br

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