ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
GABINETE DO PRESIDENTE
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 583/2021
“Dispõe sobre a reestruturação do
Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social - CACS do FUNDEB.”
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita de Conquista D'Oeste, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ela sanciona a seguinte Lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social - CACS do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, em observância à Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Capítulo II
Da Composição
Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social - CACS a que se
refere o artigo 1º é constituído por 12 membros titulares, acompanhados de seus
respectivos suplentes, conforme representação a seguir discriminada:
I- 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1
(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 1 (um) representante das escolas indígenas;
VIII - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
IX - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990, indicado por seus pares.
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretana(Qcamaraconquistadoeste.mt.gov.br — www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br
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Art. 3º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social - CACS:
I - titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretários Municipais, bem
como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau,
desses profissionais;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados,
representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
Art. 4º Os membros titulares e seus respectivos suplentes do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social - CACS, observados os impedimentos dispostos no
art. 3º, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos
conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I - nos casos das representações dos órgãos municipais e das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, pais de alunos e
estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal,
conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos
pares;
Parágrafo Único. Indicados os conselheiros na forma dos incisos 1 e II do caput deste
artigo, o Chefe do Poder Executivo nomeará os integrantes do CACS por meio de ato
governamental.
Art. 5º O suplente substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios
e, em seus afastamentos definitivos, decorrentes de:
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I - desligamento por motivos particulares;
II - situação de impedimento previsto no artigo 3º, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato; e
III - rompimento do vinculo do conselheiro com o órgão/entidade, estabelecimento ou
segmento que representa.
8 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo
descrito nos Incisos I a III deste artigo, o órgão/entidade, estabelecimento ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
8 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação
de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá
indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 6º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social - CACS terá um
Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares em reunião do colegiado,
sendo impedidos de ocupar as respectivas funções os representantes Poder Executivo
Municipal, designados nos termos do inciso I, do art. 2º,
Parágrafo Único. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente
do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previstos nos
incisos I a III do art. 5º, a Presidência será ocupada pelo Vice- Presidente.
Art. 7º Durante o prazo previsto no caput do artigo 4º, os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 8º A atuação dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social - CACS:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas
que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
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a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
Art. 9º O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre
a composição e o funcionamento do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social - CACS, incluídos:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 10 Os conselheiros de que trata o art. 2º desta lei, deverão guardar vínculo formal
com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo previsto no Inciso II do art. 4º.
Art. 11 O mandato dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social - CACS, será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo
titular do Poder Executivo.
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 12 Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social - CACS
do FUNDEB :
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I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do
Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão
ser disponibilizadas, mensalmente, pelo Poder Executivo Municipal; e
V - outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta dias) antes do
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios.
Art. 13 O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social - CACS reunir-se-
á, no minimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.
Art. 14 O CACS do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 15 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo; e
II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com
recursos do Fundo;
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b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas
com recursos do Fundeb;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;
IV - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo.
Capítulo IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 16 O Regimento Interno do CACS do FUNDEB deverá ser revisado,
periodicamente, a cada 4 (quatro) anos, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a
posse dos membros de cada mandato, ou ainda, sempre que se fizer necessário.
Art. 17 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art. 18 O primeiro mandato dos membros do Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social - CACS, após a reestruturação trazida pela presente lei,
excepcionalmente, irá se extinguir em 31 de dezembro de 2022.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Lei Municipal nº 257/2007, a Lei Municipal nº 354/2011 e
Lei Municipal nº 369/2012.
Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, 06 de abril de 2021.
o
Presidente
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