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materia nº 581/2021

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 581 / 2021
Date 2021-04-01
Ementa"Dispõe sobre a Verba Indenizatória Extraordinária de Custeio de Plano de Internet para Profissionais da Educação, e dá outras providências."
native_id270

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-01 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
GABINETE DO PRESIDENTE
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 581/2021.
“Dispõe sobre a Verba Indenizatória
Extraordinária de Custeio de Plano de Internet
para Profissionais da Educação, e dá outras
providências.”
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita de Conquista D'Oeste, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e
ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição de Verba Indenizatória Extraordinária
de Custeio de plano de Internet que objetiva o custeio de plano de internet para os
Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino, em apoio à atividades
pedagógicas, como medida de mitigação dos efeitos causados pela pandemia do novo
coronavirus (COVID-19).
8 1º Fazem jus à percepção da Verba Indenizatória instituída por esta lei, os professores
efetivos e os contratados temporariamente, em efetiva regência de classe, os
coordenadores pedagógicos e os diretores de Unidades Escolares, que estejam
desempenhando suas funções na modalidade de teletrabalho (home office).
8 2º O valor da Verba Indenizatória Extraordinária de Custeio de plano de
Internet será de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais, pelo tempo que ainda
perdurar a necessidade da ministração de aulas por meio remoto, em decorrência da
pandemia do novo coronavirus.
Art. 2º A verba de que trata esta Lei, será paga até o dia 10 de cada mês e possui
as seguintes características:
I — natureza indenizatória e não remuneratória e, nesta condição, não será computada
para efeito do limite remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal;
II - não se incorpora ao vencimento, subsídio ou à remuneração do servidor para
nenhum efeito;
III - não será considerada para efeito de cálculo de 13º salário e de adicional de férias;
IV - não poderá ser utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens,
inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e de pensões;
V - não será paga durante férias, licenças, demais afastamentos legais, disponibilidade
ou aproveitamento;
Avenida das Acácias, 245 - centro - CEP. 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaQçamaraçonquistadoeste.mt.gov.br — www.camaraconquistadoeste mt.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
VI - não configura rendimentos tributáveis do servidor;
VII - não gera efeitos de incorporação em proventos de aposentadoria e pensões.
Parágrafo único. Excetuam-se dos casos previstos no inciso V, as licenças médicas
para tratamento da própria saúde do servidor que não exceda o prazo de 60 dias.
Art. 3º Os servidores que receberem a Verba Indenizatória Extraordinária de
Custeio de plano de Internet deverão:
I - comprovar a contratação do serviço por meio de Contrato;
II - apresentar, mensalmente, nota fiscal ou comprovante de pagamento de fatura;
III - não ceder a qualquer título, o uso do serviço contratado a terceiros;
& 1º O contrato de prestação de serviço previsto no inciso I, deverá ser apresentado à
Secretaria Municipal de Educação até 30 dias após a publicação da presente Lei.
8 2º A prestação de contas dos valores recebidos a título de Verba Indenizatória, se
dará com a apresentação mensal de qualquer dos documentos referidos no inciso II,
até o 10º dia útil subsequente ao da prestação do serviço, à Secretaria Municipal
de Educação.
& 3º O servidor que deixar de prestar contas nos termos deste artigo, terá o pagamento
da verba indenizatória suspenso até a sua regularização, sem prejuízo das sanções
administrativas.
S 4º A não comprovação da utilização da Verba Indenizatória Extraordinária de
Custeio de plano de Internet, implicará a devolução aos cofres públicos do valor
recebido, devidamente corrigido, mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 4º Não receberão a Verba mencionada no art. 1º, os Profissionais da Educação
que não prestarem contas referentes a adiantamento, diárias ou que teve as contas
rejeitadas em virtudes de desvio, desfalque e/ou má aplicação de recursos públicos
verificada em prestação de conta.
Art. 5º O valor pago a título de verba indenizatória substitui e indeniza integralmente
toda e qualquer despesa realizada pessoalmente pelos Profissionais da Educação da
Rede Municipal de Ensino com planos de Internet para ministrarem e/ou acompanharem
as aulas por meio remoto.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação encaminhará, mensalmente, ao
Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, a
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relação dos Profissionais da Educação que fazem jus à percepção da verba, juntamente
com a documentação relacionada à prestação de contas.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária
própria da Secretaria Municipal de Educação, ficando autorizada a abertura de créditos
adicionais necessários ao seu atendimento.
Parágrafo único. O pagamento da Verba Indenizatória instituída por esta Lei, poderá
ser suspenso, por meio de Decreto Municipal, quando verificada a impossibilidade
orçamentária e financeira de sua manutenção.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, por meio de
Decreto.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, 01 de abril de 2021.
Edson Marcos Rodrigues
Presidente
Avenida das Acácias, 245 - centro - CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria camaraconquistadoeste. mt.gov.br — www. camaraconquistadoeste.mt.gov.br

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