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materia nº 112/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 112 / 2021
Date 2021-10-05
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Conquista D`Oeste; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadoria e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.
native_id274

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-14 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo U

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº rr DE 05 DE OUTUBRO DE 2021.
(VU
dede “Institui o Regime de Previdência Complementar no
Aprovado por JM âmbito do Município de Conquista D'Oeste; fixa o limite
Em ção: pre máximo para a concessão de aposentadorias e pensões
BI qo Ze . pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da
Data: —— Constituição Federal; autoriza a adesão a plano de
3 pur). jurar benefícios de previdência complementar; e dá outras
o providências”.
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita de Conquista
D'Oeste. Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
CAPÍTULO
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Conquista D'Oeste, o
Regime de Previdência Complementar — RPC, a que se referem os 8 14, 15 e 16 do
artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo
Regime Próprio de Previdência Social —- RPPS aos servidores públicos titulares de
cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e
fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Conquista D'Oeste a
partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o
limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Conquista D'Oeste é o patrocinador do plano de
benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo
representado pelo Poder Executivo Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende
poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de
patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou
da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º. O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros
de quaisquer dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e
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fundações, ressalvada a faculdade prevista no 8 1º do artigo 13 desta lei, que
ingressarem no serviço público a partir da data de:
1 - publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador
ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de
previdência complementar; ou
Il — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º. A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo
RPPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a
serem concedidas pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de
Conquista D'Oeste/MT — PREVI-CONQUISTA, aos segurados definidos no parágrafo
único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1º desta
Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência
do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção,
aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º. O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será
oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em
entidade de previdência complementar
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º. O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento,
observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos
decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os
servidores e membros do Município de Conquista D'Oeste de que trata o art. 3º desta
Lei.
Art. 8º. O Município de Conquista D'Oeste somente poderá ser patrocinador de
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos
benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva
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constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios,
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou
portados e os benefícios pagos.
$ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não
programados que:
I - assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e
morte do participante; e
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante.
$ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º deste artigo, o plano de
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional
junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
8 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º. O Município de Conquista D'Oeste é o responsável pelo aporte de
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores
ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de
adesão e no regulamento.
$ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
$ 2º O Município de Conquista D'Oeste será considerado inadimplente em caso
de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações,
de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de
benefícios.
Art. 10. Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano
de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que
estabeleçam no mínimo:
1 - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador,
em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e
entidade de previdência complementar;
Il — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
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HI — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido
à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente F ederativo;
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios
previdenciário;
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção II
Dos Participantes
Art. 11. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os
servidores e membros do Município de Conquista D'Oeste.
Art. 12. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
| — esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou
indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem
recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer
dos entes da federação;
III — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
$ 2º Havendo cessão com ônus para O cessionário subsiste a responsabilidade do
patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na
forma definida no regulamento do respectivo plano.
$ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua
contribuição ao plano de benefícios.
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$ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da
remuneração.
Art. 13. Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com
remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de
benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
$ 1º É facultado aos servidores e membros referidos no caput deste artigo
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo
Município de Conquista D'Oeste, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90
(noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo,
reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
$ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o $ 1º deste artigo ocorrer no
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do
pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
$3º A anulação da inscrição prevista no 8 1º deste artigo e a restituição prevista
no $2º deste artigo não constituem resgate.
$ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no $ 1º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
$ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir
ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer
tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a
base de cálculo das contribuições ao PREVI-CONQUISTA estabelecidas na Lei
Municipal nº 169 de 20/12/2004, ou outra que vier lhe suceder, que exceder o limite
máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o
disposto no regulamento do plano de benefícios.
$ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais,
de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do
plano de benefícios.
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Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições
em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam,
concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do PREVI-CONQUISTA, na forma prevista no art. 1º ou art.
5º desta Lei; e
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se
refere o art, 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
8 1º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta
Lei.
$ 2º Observadas as condições previstas no & 1º deste artigo e no disposto no
regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder
ao percentual de 8,5% (oito e meio por cento).
$ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I
e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
$ 4º Sem prejuizo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou
subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
$ 5º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei
e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e
plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já
autorizado a adotar as providências necessárias para O regular adimplemento de suas
obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do
Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade,
publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e
economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
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$ 1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão,
com vigência por prazo indeterminado.
$ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios ou pelo Consórcio Público Intermunicipal de Gestão de Regimes Próprios
de Previdência Social dos Municípios Matogrossenses — CONSPREV, desde que seja
demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
8 3º Todo o processo de contratação da entidade de previdência complementar
responsável pelo plano de benefícios será realizado pelo Grupo de Trabalho (nomeado
pela Portaria nº 144 de 2021) e fiscalizado pelo Conselho Previdenciário e pelo Comitê
de Investimento, disciplinado na Lei Municipal nº 169 de 20/12/2004.
CAPÍTULO HI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros do
Município de Conquista D'Oeste que possuam O subsídio ou a remuneração do cargo
acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e
pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da
vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta
Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
Art. 19. Compete ao Conselho Previdenciário e ao Comitê de Investimento,
disciplinado na Lei Municipal nº 169 de 20/12/2004, também acompanhar a gestão do
plano de previdência complementar, os resultado dos planos de benefícios, recomendar
a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no regulamento do
plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento.
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício
previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I — Até o limite suficiente, mediante créditos adicionais, para atender,
exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à
adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciário, vedado o aporte desses
recursos a entidade de previdência complementar;
W — Até o limite suficiente, mediante a abertura, em caráter excepcional, de
créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de
compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 21. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente
Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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GABINETE DA PREFEITA
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO
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PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Conquista D' Oeste - MT, 05 de Outubro de 2021.
Maria Lúcia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal
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