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R NU PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 4d !, DE 31 DE MARÇO DE 2021.
“Autoriza a contratação temporária de
médicos e disciplina o Sistema de
Plantões Médicos Sobreaviso na
Secretaria Municipal de Saúde durante
a pandemia do novo coronavírus
(COVID-19), e dá outras providências”.
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita Municipal de Conquista D'Oeste
- MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei autoriza a contratação temporária de Médicos e disciplina O
Sistema de Plantões na Secretaria Municipal de Saúde durante a pandemia do
novo coronavírus.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional
de interesse público, médicos para atender, em regime de Plantão Sobreaviso,
nas Unidades Básicas de Saúde, tendo como parâmetro a remuneração de
R$800,00 (oitocentos reais) por Plantão Sobreaviso de 12 horas.
8 1º A contratação de médico poderá dar-se por meio de contratação
temporária, por regime de prestação de serviços e/ou pelo regime de
credenciamento.
8 2º Os médicos selecionados serão lotados no Pronto-Atendimento da
Secretaria Municipal de Saúde, designados por ato do Secretário Municipal de
Saúde.
8 3º Os médicos, servidores ativos da Secretaria de Saúde, ficam dispensados
da Seleção Pública e serão remunerados, individualmente, diretamente na folha
de pagamento.
Avenida dos Oltis, 1200 - CEP 78 254 000 - (00) 3265 1000 www.conquistadoeste mt. gov br
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
84º As importâncias pagas a título de Plantão nos termos da presente lei não
se incorporarão aos vencimentos, salários ou remuneração para nenhum efeito,
não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.
8 5ºAs importâncias de que trata este artigo não sofrerão os descontos
previdenciários e de assistência médica.
Art. 3º O Sistema de Plantões Médicos Sobreaviso, previsto nesta lei, será
aplicado pelo restante do prazo que perdurar a emergência em saúde pública
em virtude da pandemia do novo coronavírus ou pelo prazo de 6 (seis meses),
o que ocorrer primeiro, podendo ser prorrogado, por até 6 meses, por Decreto
Municipal.
Art. 4º As despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Fica suspensa à aplicação do sistema e da remuneração de Plantão
Médico Sobreaviso instituídos pela Lei Complementar nº 028/2006, alterada pela
Lei Complementar nº 046/2010, enquanto perdurar os efeitos da presente lei.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 31 de março de 2021.
Maria Lúcia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal
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