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← Conquista D'Oeste (MT)

materia nº 119/2023

Tipo Autógrafo de Lei Complementar
Número / Ano 119 / 2023
Date 2023-02-17
EmentaInstitui e regulamenta os Plantões Presencias dos profissionais Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras provedências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-17 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo

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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 119, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023
“Institui e regulamenta os Plantões Presenciais dos
profissionais Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de
Enfermagem, no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde e dá outras providências.”
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita de Conquista D'Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Plantões Presenciais a serem
realizados por profissionais Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem.
$1º Consideram-se Plantões as escalas de trabalho executadas fora da jornada normal do cargo em áreas
específicas das unidades da Secretaria Municipal de Saúde, as quais, pela natureza de suas atribuições,
exijam a convocação de trabalhos com a finalidade de manter o funcionamento das atividades essenciais
em caráter ininterrupto e diuturnamente, incluindo sábados, domingos e feriados.
$ 2º Os Plantões se diferenciam da escala de turnos ininterruptos elaborada mensalmente pela
Secretaria Municipal de Saúde, uma vez que esta, apesar de incluir serviços em período integral e aos
sábados, domingos e feriados, se referem a jornada normal de trabalho e não a plantões.
$ 3º As escalas de Plantões serão previamente formuladas pelo Enfermeiro responsável e aprovadas
pelo Secretário Municipal de Saúde.
8 4º As escalas de Plantões deverão permanecer afixadas em local visível, em cada unidade e arquivadas,
mensalmente, na Secretaria de Saúde.
$ 5º Somente serão permitidas substituições entre os próprios plantonistas, em casos excepcionais e
devidamente justificados, com autorização prévia do Enfermeiro Responsável ou da chefia imediata do
servidor.
$ 6º Nos casos de urgência /emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Enfermeiro
responsável ou o Secretário Municipal de Saúde alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá
dispensar a escala de plantonistas e convocar Os servidores por intimação verbal ou via telefônica.
8 7º Durante o Plantão, os servidores escalados não poderão se afastar das dependências da Unidade de
Saúde, sob pena de caracterizar abandono de plantão, salvo em condições de acompanhamento e
remoção de pacientes para outras unidades hospitalares.
Art. 2º Os Plantões referidos nesta Lei serão remunerados em conformidade com os valores abaixo
descritos:
| - Plantão de 12h (doze horas): R$ 210,00 (duzentos e dez reais)
11 - Plantão de 24h (vinte e quatro horas): R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais)
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariacamaraconquistadoeste.mt.gov.br — www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
>= E —————————————
Art. 3º Fica assegurado aos plantonistas a que se referem esta Lei, o fornecimento de refeição e
acomodação.
Art. 4º As importâncias pagas a título de Plantão não se incorporarão aos vencimentos ou salários para
nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.
Art. 5º Os valores fixados por esta lei serão corrigidos, anualmente, utilizando-se o INPC por ato próprio
do Chefe do Executivo.
Parágrafo único. A correção será sempre realizada no mês de fevereiro de cada ano.
Art. 6º Os plantonistas deverão cumprir as normas técnicas e administrativas da Secretaria Municipal
de Saúde, conforme regulamento próprio, além dos procedimentos e normas editadas pelos respectivos
Conselhos de Classe.
Art. 7º A presente lei, caso necessário, será regulamentada por ato próprio do Poder Executivo
Municipal.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, MT em 16 de fevereiro de 2023.
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria(ncamaraconquistadoeste.m.gov.br = www .camaraconquistadoeste.mt.gov.br

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