. ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
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aqrovado 9º ppt so PROJETO RESOLUÇÃO Nº 002, DE 2023
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GG” aos servidores do Poder Legislativo e dá outras
NY providências.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE, no uso de suas
atribuições legais resolve:
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio Alimentação no valor de R$ 700,00 (setecentos reais),
para os servidores ativos do Poder Legislativo de Conquista D' Oeste, independentemente da
jornada de trabalho, com pagamento em pecúnia, mensalmente, e terá caráter indenizatório, na
forma do disposto nesta Resolução.
Art. 2º - O Auxílio Alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo
desempenho das atribuições do servidor, limitado ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais,
com o objetivo de subsidiar as despesas de alimentação.
8 1º - Para todos os efeitos, são considerados por dia trabalhados as ausências, as
licenças e os afastamentos legais previstos na Lei Complementar nº 001, de 12 de novembro
de 2001, e ainda a participação do servidor em programa de treinamento regularmente
instituído, conferências, congressos, treinamentos ou eventos similares, com ou sem
deslocamento da sede.
8 2º - Para efeito de desconto do Auxílio Alimentação, por dia não trabalhado,
considerar-se-á a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias, independentemente da
quantidade de dias no mês. O desconto será efetuado no mês subsequente àquele em que
ocorrer o fato gerador.
Art. 3º O servidor não fará jus ao Auxílio Alimentação nas seguintes hipóteses:
I - licença médica após 15 (quinze) dias;
Il | - licença por motivo de doença em pessoa da família após 05 (cinco) dias;
HI - licença para acompanhamento de cônjuge e companheiro;
IV - licença para o serviço militar;
V | - licença para atividade política;
VI | - licença para tratar de interesse particular;
VII - afastamento para exercício de mandato eletivo;
VIII - estudo ou missão no exterior;
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IX | - afastamento para servir em organismo internacional;
X —- suspensão em virtude de penalidade disciplinar, nos termos da Lei
Complementar nº 001, de 12 de novembro de 2001, durante o período de sua duração;
XI - “afastamento preventivo, nos termos da Lei Complementar nº 001, de 12 de
novembro de 2001;
XII - faltas comprovadas sem justificativas.
Art. 4º - O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal
fará jus a percepção de um único Auxílio Alimentação.
Art. 5º - O Auxílio Alimentação não é rendimento tributável, não constitui base de
incidência de contribuição previdenciária, nem base de cálculo para fins de margem
consignável e não integra a remuneração do servidor para fins de desconto de qualquer
natureza.
Art. 6º - O Auxílio Alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais
cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício
alimentação.
Art. 7º - O Auxílio Alimentação de caráter indenizatório, não poderá ser incorporado ao
vencimento, ou vantagem para quaisquer efeitos.
Art. 8º - As despesas decorrentes com a execução desta Resolução correrão por conta
das dotações próprias consignadas no orçamento da Câmara Municipal, suplementadas se
necessário.
Art. 9º - O valor do Auxilio Alimentação será reajustado anualmente por Ato próprio da
presidência da Câmara, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
apurado no exercício anterior.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de julho de 2023.
Conquista D' Oeste, 23 de maio de 2023.
Hermes José Medeiros
Vice-Presidente
PDS 2
Edson Marcos Rodrigues Marcelino Barbosa Prates
1º Secretário 2º Secretário
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Justificativa
Senhor Presidente e demais parlamentares que compõe esse colendo legislativo.
Através da presente Minuta de Projeto Resolução, viemos a presença de vossas
excelências, pleitear a instituição do Auxilio Alimentação nessa Casa.
O pagamento do presente benefício, fundamenta-se no auxílio aos servidores no
desempenho de suas atividades laborais, visto que isso dará melhores condições de trabalho
nesse Legislativo.
A presente medida ora pretendida já está em vigor em grande parte das Casas
Legislativas do país, podendo aqui citar alguns órgãos do nosso Estado que já aprovaram
normas nesse sentido:
a) Camara Municipal de Cáceres, Lei nº 3.005, de 25 de novembro de 2021;
b) Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, Lei nº 9.547, de 03 de junho de 2011;
c) Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Lei nº 11.962, de 15 de dezembro de
2022; etc
Citamos aqui também a Resolução de Consulta nº 19/2015 do tribunal de Contas do
Estado que concluiu que:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 19/2015 - TP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE SINOP. CONSULTA. DESPESAS.
PODER LEGISLATIVO. VALE ALIMENTAÇÃO. CONDIÇÕES E LIMITES. É
possível a Câmara Municipal instituir vale alimentação para os seus
servidores, por meio de Resolução, em face da sua autonomia
administrativa e financeira, desde que: a) a concessão não se
caracterize como remuneração; b) seja pago exclusivamente ao
servidor ativo; c) tenha previsão na lei orçamentária anual do
respectivo ente federativo; e, d) observe o disposto nos artigos 15, 16
e17 da LRFeo limite de despesa total da Câmara previsto no art. 29-
A da CR/88.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.934-5/2015.
Trata-se de vantagem de caráter indenizatório e condicional, não se enquadrando nas
limitações de despesas com pessoal definidos na LRF.
Por fim, o valor definido entendemos ser satisfatório, pois ainda está abaixo do valor
do custo de uma cesta básica no Mato Grosso, divulgado pela FECOMERCIO MT:
“O indicador da cesta básica em Cuiabá apresentou recuo na primeira semana de
fevereiro, de -2,44%, passando a custar R$ 780,58, valor próximo do levantamento em dezembro
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de 2022. Segundo levantamento do Instituto de Pesquisa e Análise da Fecomércio Mato Grosso
(IPF-MT), o recuo de R$ 19,54 sobre a semana anterior é reflexo da forte variação negativa em
itens como o tomate e o café em pó.” FONTE: https://fecomerciomt.org.br /cesta-basica-em-
cuiaba-volta-a-custar-abaixo-de-r-
800/&:-:text=0W20indicadorW%20daW%20cestaW20bNC3WAlLsica levantamento%20em%20
dezembroW20de%202022. Acessado em 17/03/2023.
Dessa forma, solicitamos que vossas excelências apreciem a presente matéria, e atenda
o pleito aqui pretendido.
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