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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
5 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003 DE 2023.
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o q 1 ZO23 REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.709,
oa: LIL OL IE DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI GERAL DE
6 Yra PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD), NO
O ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA
es D' OESTE. :
O Presidente da Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, no uso de suas atribuições legais e
normas contidas na Lei Orgânica Municipal, Regimento Interno da Câmara Municipal e,
CONSIDERANDO a Lei Federal 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento
de dados pessoais por pessoas físicas em todo território nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Legislativo Municipal de mecanismos de
tratamento e proteção de dados pessoais para garantir o cumprimento da referida norma;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de
Conquista D' Oeste.
8 1º Para fins desta Resolução, adotam-se todas as terminologias previstas no artigo 5º
da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 bem como os princípios estabelecidos em
seu artigo 6º.
$ 2º Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por
gabinetes parlamentares, lideranças partidárias e frentes parlamentares, quando o tratamento
não utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 2º O tratamento de dados pessoais deverá observar a boa-fé e os princípios
constantes no art. 6º da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 3º Considera-se legítimo interesse da Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, de
que trata o art. 10 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sem prejuízo de outras hipóteses
previstas em Atos Administrativos ou normas legais, a aproximação com a sociedade, a
preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo conquistense, de
legislar sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder
Executivo municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da democracia.
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Art. 4º Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados
com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência da
instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e divulgação de
informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 5º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação aos seus
dados, mediante requerimento endereçado ao presidente da Câmara ou, no caso de falta deste,
ao seu substituto imediato.
Art. 6º As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular:
I- por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim;
II - sob forma impressa.
Art. 7º A Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, na condição de Controladora,
manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente
quando baseado no legítimo interesse.
Parágrafo único. O registro de que trata O caput também deverá ser realizado por
qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como Operadora de dados
pessoais.
Art. 8º A empresa contratada que atue como operadora de dados pessoais deverá
realizar o tratamento segundo a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 e, nas omissões desta,
conforme as normas e os atos administrativos emitidos pela Câmara relacionados à proteção
de dados pessoais.
$ 1º A Câmara Municipal poderá verificar se a empresa contratada está observando o
comando previsto no caput deste artigo.
8 2º A possibilidade prevista no parágrafo anterior constará no instrumento contratual
utilizado para estabelecer relações de serviços com a empresa contratada.
Art. 9º O Presidente da Câmara Municipal designará por meio de portaria, um servidor
do quadro efetivo para desempenhar a função de Encarregado.
$ 1º São atribuições do encarregado:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar
providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem
tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em
normas complementares.
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8 2º A identidade e as informações de contato do Encarregado pelo Tratamento dos
Dados Pessoais deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no sítio
eletrônico institucional da Câmara Municipal, nos termos do 8 1º do art. 41 da LGPD.
Art. 10. A Câmara Municipal comunicará a autoridade nacional e ao titular dos dados a
ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
$ 1º A comunicação será feita em prazo razoável e deverá mencionar, no mínimo:
[- a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
IL - as informações sobre os titulares envolvidos;
III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos
dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV - os riscos relacionados ao incidente;
V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do
prejuízo.
8 2º A Mesa Diretora da Câmara Municipal verificará a gravidade do incidente e poderá,
caso necessário para a salvaguarda dos direitos dos titulares, determinar aos operadores
responsáveis pelo tratamento dos dados a adoção de providências, tais como:
I- divulgação ampla do fato em meios de comunicação, especialmente no site da Câmara
Municipal de Conquista D' Oeste;
Il - medidas para reverter ou mitigar os efeitos do incidente.
$ 3º No juízo de gravidade do incidente, será avaliada eventual comprovação de que
foram adotadas medidas técnicas adequadas que tornem Os dados pessoais afetados
ininteligíveis, no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para terceiros não autorizados
a acessá-los.
Art. 11. A Câmara Municipal poderá efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com
outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de
políticas públicas, no ambito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção
de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018.
& 1º Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso
compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à
descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo
público em geral.
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8 2º É vedada a transferência para as entidades privadas de dados pessoais constantes
de bases de dados a que a Câmara Municipal tenha acesso, exceto nas condições e hipóteses
previstas na LGPD.
$ 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais da Câmara Municipal a
pessoa de direito privado será informado à autoridade nacional e dependerá de consentimento
do titular, exceto nas hipóteses previstas na LGPD.
Art. 12. Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o contido na Lei Federal
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituí-la, sendo tal norma legal
fundamento de validade geral da presente Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conquista D' Oeste, 01 de agosto de 2023.
Nelson José Fernandes de Souza Hermes José Medeiros
Presidente Vice-Presidente
Edson Marcos Rodrigues Marcelino Barbosa Prates
1º Secretário 2º Secretário
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Justificativa
ALein.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa
natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os
direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural.
As normas gerais contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observados pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Por esse motivo e considerando a normatização
dessa temática no cenário mundial, a presente Resolução visa a regulamentação e adequação
da Câmara Municipal de Conquista D' Oeste à LGPD.
Dessa forma, submetemos a presente proposição para apreciação de vossas excelências, e
assim, regularizar os procedimentos atinentes a proteção de dados pessoais no âmbito dessa
Câmara Municipal.
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Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
COMPROVANTE DE PROTOCOLO - Autenticação: 12023/07/18000102
Número / Ano | 000102/2023
Data / Horário || 18/07/2023 - 13:48:28
Regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
no âmbito da Câmara Municipal de Conquista D'Oeste.
Autor Mesa Diretora da Câmara - MDC
Tipo Matéria
Câmara Municipal de Conquista D' Oeste - Conquista D' Oeste -
MT
000102
Ementa
Projeto de Resolução
Número
Páginas
ro da
a
3
Emitido por