ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
,
PROJETO DE LEI N.º TÁ 1 DE 27 DE JULHO DE 2023.
“Dispõe sobre o parcelamento de
débitos fiscais e redução de
encargos, decorrentes da falta de
recolhimento de tributos de
competência municipal e dá outras
providências”,
Maria Lúcia de Oliveira Porto, Prefeita do Município de Conquista D'Oeste,
Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos
fiscais dos tributos e de serviços municipais vencidos até a data do acordo,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não.
8 1º O parcelamento não alcança débitos fiscais oriundos da falta de
recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído.
8 2º O pedido de parcelamento deve ser protocolado na Prefeitura Municipal
até o dia 31 de outubro de 2023.
8 3º Este prazo poderá ser alterado segundo conveniência administrativa e
mediante ato próprio do Poder Executivo.
8 4º O prazo do parcelamento será até o dia 31 de Dezembro de 2024.
8 5º O débito fiscal, objeto do parcelamento, será consolidado no mês do
pedido, sendo que a soma das parcelas mensais não poderá ser inferior a R$
100,00 (cem reais).
Art. 2º Considera-se débito fiscal a soma de todos os tributos de competência do
município, incluídos multa, atualização monetária, juros de mora e demais
acréscimos previstos na legislação.
Art. 3º As condições de parcelamento assumidas pelo contribuinte não poderão
ser alteradas.
Art. 4º Os débitos fiscais junto à Secretaria de Fazenda, relativos a tributos e
serviços municipais vencidos até a data do acordo, de responsabilidade do
contribuinte, poderão ser pagos até 31 de dezembro de 2024, com a
possibilidade de parcelar em até 16 (dezesseis) vezes, nas seguintes condições:
I - em quota única, com redução de 50% do montante da multa e juros
de mora;
II - em duas parcelas, com redução de 40% do montante da multa e
juros de mora;
HI - em três parcelas, com redução de 30% do montante da multa e
juros de mora.
Avenida dos Oitis, 1200 - CEP 78 254 000 - (65) 3265 1000 wwmw.conquistadoeste.mt,gov.br
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IV - em quatro parcelas, com redução de 20% do montante da multa e
juros de mora.
V - em cinco parcelas, com redução de 10% do montante da multa e
juros de mora.
VI - acima de cinco parcelas não haverá descontos.
Art. 5º O vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia do mês referente
ao deferimento do parcelamento, e as demais, no último dia Útil dos meses
subsequentes.
Art. 6º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos
débitos fiscais, assim como, exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a
qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão do crédito
tributário.
Art. 7º Implica revogação do parcelamento:
I - a inadimplência de duas parcelas, inclusive a falta do recolhimento do
imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da
formalização do acordo;
II - o ajuizamento de qualquer ação judicial visando discutir o débito
fiscal parcelado e/ou o parcelamento concedido.
Art. 8º A exclusão do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade
do débito confessado e ainda não pago e automática execução, restabelecendo-se
em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação
aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, Conquista D'Oeste — MT, em 27 de Julho de 2023.
. . Assinado de forma digital por
Maria Lucia de Aiii cistalpo
Dados: 2023.07.27 16:07:02
Oliveira Porto Dados
Maria Lúcia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
MENSAGEM Nº 009, DE 27 DE JULHO DE 2023, DE ENCAMINHAMENTO DE
PROJETO DE LEI PARA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
. Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para, nos termos do da Lei
Orgânica do Município, ENCAMINHAR à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa
o projeto de lei que acompanha a presente mensagem, de relevante interesse
público:
I. Projeto de Lei Ordinária que “Dispõe sobre o
parcelamento de débitos fiscais e redução de
encargos, decorrentes da falta de
recolhimento de tributos de competência
municipal e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de Lei que permite o Poder Executivo Municipal a realizar o
parcelamento de débitos fiscais de contribuintes em inadimplência, inscritos ou não
em Dívida Ativa.
O parcelamento que se refere a presente lei proporcionará ao contribuinte
inadimplente a oportunidade de regularizar sua situação fiscal junto ao município,
facilitando o pagamento dos valores devidos.
Aliás, é medida preconizada pelo Tribunal de Contas do Estado como forma de
agilizar o recebimento da Dívida Ativa.
Assim, submetemos à análise dos Nobres Vereadores a matéria dos projetos de lei,
revestido das formalidades legais.
Gabinete da Prefeita, em 27 de Julho de 2023.
Maria Lucia de Assinado de forma digital por
Ea Maria Lucia de Oliveira Porto
Oliveira Porto Dados: 2023.07.27 16:33:15 -0400'
Maria Lúcia de Oliveira Porto
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