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materia nº 630/2023

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 630 / 2023
Date 2023-08-02
EmentaDispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais e redução de encargos, decorrentes da falta de recolhimento de tributos de competência municipal e dá outras providências.
native_id373

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-02 Autógrafo assinado e encaminhado ao Poder Executivo

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
AUTÓGRAFO DE LEI N.º 630, DE 01 DE AGOSTO DE 2023.
“Dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais
e redução de encargos, decorrentes da falta de
recolhimento de tributos de competência
municipal e dá outras providências”.
Maria Lúcia de Oliveira Porto, Prefeita do Município de Conquista D'Oeste, Estado de Mato
Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder parcelamento de débitos fiscais dos
tributos e de serviços municipais vencidos até a data do acordo, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, parcelados ou não.
$ 1º O parcelamento não alcança débitos fiscais oriundos da falta de recolhimento do
imposto retido de contribuinte substituído.
5 2º O pedido de parcelamento deve ser protocolado na Prefeitura Municipal até o dia
31 de outubro de 2023.
8 3º Este prazo poderá ser alterado segundo conveniência administrativa e mediante ato
próprio do Poder Executivo.
& 4º O prazo do parcelamento será até o dia 31 de Dezembro de 2024.
8 5º O débito fiscal, objeto do parcelamento, será consolidado no mês do pedido, sendo
que a soma das parcelas mensais não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º Considera-se débito fiscal a soma de todos os tributos de competência do
município, incluídos multa, atualização monetária, juros de mora e demais acréscimos previstos
na legislação.
Art. 3º As condições de parcelamento assumidas pelo contribuinte não poderão ser
alteradas.
Art. 4º Os débitos fiscais junto à Secretaria de Fazenda, relativos a tributos e serviços
municipais vencidos até a data do acordo, de responsabilidade do contribuinte, poderão ser
pagos até 31 de dezembro de 2024, com a possibilidade de parcelar em até 16 (dezesseis)
vezes, nas seguintes condições:
1 - em quota única, com redução de 50% do montante da multa e juros de mora;
II - em duas parcelas, com redução de 40% do montante da multa e juros de mora;
III - em três parcelas, com redução de 30% do montante da multa e juros de mora.
IV - em quatro parcelas, com redução de 20% do montante da multa e juros de mora.
V - em cinco parcelas, com redução de 10% do montante da multa e juros de mora.
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaQcamaraconquistadoeste.mt.gov.br — www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br
= Sida
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
VI - acima de cinco parcelas não haverá descontos.
Art. 5º O vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia do mês referente ao
deferimento do parcelamento, e as demais, no último dia útil dos meses subsequentes.
Art. 6º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos
fiscais, assim como, exige, para seu deferimento, a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso
administrativo ou ação judicial para discussão do crédito tributário.
Art. 7º Implica revogação do parcelamento:
I - a inadimplência de duas parcelas, inclusive a falta do recolhimento do imposto
devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;
II - o ajuizamento de qualquer ação judicial visando discutir o débito fiscal parcelado
e/ou o parcelamento concedido.
Art. 8º A exclusão do parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do
débito confessado e ainda não pago e automática execução, restabelecendo-se em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conquista D'Oeste - MT, em 01 de agosto de 2023.
NELSON JOSE Assinado de forma digital por
NELSON JOSE FERNANDES DE
FERNANDES DE SOUZA:56834810153
SOUZA:5683481 0153 Dados: 2023.08.02 09:30:12 -04'00'
Nelson José Fernandes de Souza
Presidente
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria Qçamaraconquistadoeste.mt.gov.br — www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br

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