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← Conquista D'Oeste (MT)

materia nº 113/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 113 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaAltera a redação de dispositivos da Lei Municipal N° 003/2001 e dá outras providências.
native_id38

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-29 Proposição encaminhada oficialmente ao Poder Executivo U
2022-03-29 Proposição aprovada U
2022-03-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2022-03-25 À Secretaria Legislativa para as providências cabíveis U
2022-03-25 Parecer favorável da comissão U
2022-03-25 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2022-03-25 Aguardando Encaminhamento da Presidência U
2022-03-25 À Secretaria Legislativa para as providências cabíveis U
2022-03-25 Protocolado na Câmara Municipal de Conquista D Oeste U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-29T11:39:10.150681-03:00 Aprovado 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.74 · pages: 11

ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3 DE 25 DE MARÇO DE 2022.
“Altera a redação de dispositivos da
Lei Municipal Nº 003/2001, e dá
outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE, no uso das atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do artigo 36 e o art. 38 da Lei Complementar nº 003, de 19 de
novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 [...]
1 - Para professores, 27 (vinte sete) horas semanais;
[...]
Art. 38 Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3 (um
terço) de sua jornada semanal para hora-atividade relacionada ao processo
didático-pedagógico.
S$ 1º Entende-se por hora-atividade aquela destinada a preparação e
avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola,
as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade, ao
aperfeiçoamento profissional e a formação continuada de acordo com a
proposta pedagógica da escola.
S 2º O não cumprimento da hora atividade, acarretará em redução de seus
subsídios de acordo com o número de horas, sem prejuízo de
responsabilização administrativa nos termos do Estatuto do Servidor Público
Municipal de Conquista D'Oeste.
[...]
Art. 2º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a conceder reajuste salarial de
15,71% aos profissionais do Magistério, conforme consta na Tabela do Anexo
Único da presente Lei, a partir de 01 de abril de 2022. MARIA LUCIA Assinado de forma
DE OLIVEIRA ivcia DeouveRa
PORTO:607752 PORTO:50775203149
Dados: 2022.03.25
03149 135839-0300]
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CONQUISTA D'OESTE
Art. 3º A Tabela do cargo de Professor contida no Anexo da Lei Complementar nº
003/2001, passa a vigorar com as alterações introduzidas pela presente Lei,
conforme Anexo Unico.
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Administração, enquanto órgão central
de Gestão de Pessoas do Município, implementar e acompanhar as alterações
introduzidas por esta Lei nos sistemas informatizados.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a conta de
dotações próprias do orçamento vigente e, suplementado, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 01 de abril de 2022.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os artigos 45 e 47
da Lei Complementar nº 003, de 19 de novembro de 2001 e a Tabela de
Vencimento do cargo de Professor contida no Anexo III-B da Lei Complementar nº
002/2001, alterada pela Lei Complementar nº 038/2008.
Conquista D'Oeste - MT, em 25 de Março de 2022.
MARIA LUCIA - Assinado de forma
digital por MARIA
DE OLIVEIRA Lica DEoLVvERA
PORTO:607752 PORTO:60775203149
Dados: 2022.03.25
03149 13:59:00 -0300'
Maria Lúcia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
ANEXO ÚNICO
REGRAS PROFESSOR - 27 HORAS
N/C A B | c | D Nível/Classe A
1 0% 50% 10% 15% 1 2.595,62 | 3.893,43 | 4.282,77 | 4.925,19
2 7% 2 2.777,31 | 4.165,97 | 4.582,57 | 5.269,95
3 7% 3 2.971,73 | 4.457,59 | 4.903,35 | 5.638,85
4 7% 4 3.179,75 | 4.769,62 5.246,58 | 6.033,57
5 7% 5 3.402,33 | 5.103,49 5.613,84 | 6.455,92
6 7% 6 3.640,49 5.460,74 6.006,81 | 6.907,83
7 7% 7 3.895,33 | 5.842,99 6.427,29 | 7.391,38
8 7% 8 4.168,00 | 6.252,00 | 6.877,20 | 7.908,78
9 7% 9 4.459,16 | 6.689,64 | 7.358,60 | 8.462,39
A-01
MENOR
SALÁRIO 2.595,62
MAIOR SALÁRIO 8.462,39
Amplitude [%] 226,03%
SALÁRIO MÉDIO | 5.222,74
B-01
MENOR
SALÁRIO 3.893,43
MAIOR SALÁRIO 8.462,39
Amplitude [%] 117,35%
SALÁRIO MÉDIO 5.387,94
MARIA LUCIA DE Assinado de forma digital
por MARIA LUCIA DE
OLIVEIRA OLIVEIRA
PORTO:60775203 PORTO:50775203149
149 Dados: 2022.03.25
14:03:32 -03/00'
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
MENSAGEM Nº 007, DE 25 DE MARÇO DE 2022, DE ENCAMINHAMENTO DE
PROJETOS DE LEI PARA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para, nos termos do
da Lei Orgânica do Município, ENCAMINHAR à apreciação dessa Augusta Casa
Legislativa o projeto de lei que acompanha a presente mensagem, ou por ele
referido, de relevante interesse público, imprescindível para o estabelecimento das
condições jurídicas e fáticas dos serviços públicos municipais:
1. “Altera dispositivos da Lei Complementar Nº
003/2001, e dá outras providências.”
JUSTIFICATIVA
A educação é direito constitucionalmente resguardado e devidamente
disciplinado pelo art. 205 da CF/88.
Como forma de efetivação a esse direito, foi sancionada a Lei Federal
nº 11,738, em 16 de julho de 2008, que institui o Piso Salarial Nacional para os
profissionais da Educação Básica.
A mesma lei, também instituiu o limite máximo de 2/3 (dois terços)
da carga horária de trabalho para o desempenho das atividades de interação com
estudantes e, no mínimo, 1/3 (um terço, correspondente a 33,33%) da jornada
para atividades relacionadas ao processo didático-pedagógico da Unidade Escolar,
conhecida como hora-atividade.
A Lei Federal foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal na
ADI 4167, na qual, em um primeiro momento, sem atribuir efeitos erga omnes,
declarou-se a constitucionalidade do limite mínimo de 1/3 da carga horária
dos docentes da educação básica para hora-atividade. Eis a ementa:
“CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO
FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA
EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO:
VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
MARIA LUCIA. Assinadode forma
5 1000 www.conquistadoestemt.govbr DE OLIVEIRA
PORTO:60775 PORT:
203149
digital por MARIA
LUCIA DE OLIVEIRA
160775203 149
Dados: 2022.03.25
13:50:55 -03:00'
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO
MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA, ARTS. 29,
88 10 E 49, 30, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA
LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do
objeto desta ação direta de inconstitucionalidade,
na medida em que o cronograma de aplicação
escalonada do piso de vencimento dos
professores da educação básica se exauriu (arts.
3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional
a norma geral federal que fixou o piso salarial
dos professores do ensino médio com base no
vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas
gerais relativas ao piso de vencimento dos
professores da educação básica, de modo a
utilizá-lo como mecanismo de fomento ao
sistema educacional e de valorização profissional,
e não apenas como instrumento de proteção
mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a
norma geral federal que reserva o
percentual mínimo de 1/3 da carga horária
dos docentes da educação básica para
dedicação às atividades extraclasse. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada
improcedente. Perda de objeto declarada em
relação aos arts. 30 e 8º da Lei 11.738/2008."
(ADI 4167, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA,
Tribunal Pleno, DJe de 24/8/2011).”
A controvérsia a respeito da constitucionalidade do 84º do art. 2º da
Lei 11.738/08 não foi resolvida de forma definitiva pela Suprema Corte.
Posteriormente, em 2020, foi reconhecida a repercussão geral da
matéria (Tema 958), quando da análise do Recurso Extraordinário 936.790/SC,
tendo sido fixada a seguinte Tese:
"É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um
terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação
às atividades extraclasse".
Por 7 votos a favor e apenas 3 contrários, a decisão do STF foi pela
declaração de constitucionalidade do dispositivo contido na Lei Federal nº
Lei 11.738/08, que fixa o mínimo de 1/3 da jornada semanal de trabalho
dos docentes para a hora-atividade, tornando-a obrigatória em toda a rede de
pública de ensino, estabelecendo ainda que:
MARIA LUCIA
DEOLIVEIRA
PORTO:6077520 =
LIT 3149
1. A divisão da jornada de trabalho dos profissionais da
educação escolar pública entre atividades de docência e de apoio
à docência é pressuposto necessário para fixação da remuneração
de tais profissionais. Assim, a partir da autorização para fixar
o piso salarial, conferida à norma federal, nos termos do
inciso VIII do art. 206 CRFB, a norma geral também está
autorizada a fixar a fração da jornada a ser dedicada às
atividades extraclasse, comando concretizado nos termos
do 84º do art. 2º da Lei 11.738/2008;
2. A lei federal, na hipótese, fixa parâmetros gerais
para composição da jornada dos profissionais da educação, sem
inviabilizar o exercício da competência dos entes federados.
Afinal, nos termos do art. 2º, 5 4º da Lei 11.738/2008, a norma
geral fixa fração máxima de dois terços a ser atendida para o
tempo dedicado às atividades de docência,
Como se vê, o entendimento firmado pelo STF é o de que Lei Federal,
que reserva percentual mínimo da carga horária dos docentes da educação básica
para atividades extraclasse' (hora-atividade), trata-se de norma geral a ser
observada pelos demais Entes, não violando o pacto federativo.
Portanto, a Lei Federal 11.738/2008 que estabelece parâmetros
gerais para a composição da jornada dos profissionais da educação, não inviabiliza
o exercício da competência dos Entes Federados, que podem dispor de outra forma
desde que respeitem o máximo de 2/3 da jornada para atividade em sala
de aula e, no mínimo, 1/3 para atividades extraclasse.
Ocorre, que a Lei Complementar nº 003/2001, que “dispõe sobre a
carreira dos profissionais da Educação Básica de Conquista D'Oeste”, fixou no caput
do art. 38, apenas 20% da jornada dos profissionais do Magistério para fins
de hora-atividade, tornando-se imperiosa a adequação da legislação municipal a fim
de estabelecer, no mínimo, 1/3 da jornada do professor para as atividades
extraclasse, em cumprimento ao estabelecido na Lei Federal 11.738/08, face o
entendimento firmado pelo STF, em sede repercussão geral.
No que se refere ao dispositivo que solicita autorização para a
concessão de reajuste de 15,71% (art. 2º do PL), esclarecemos que visa garantir
o pagamento do piso nacional do magistério, instituído Lei Federal nº 11,738, de
16 de julho de 2008 e estabelecido para o exercício de 2022, pela Portaria do
Ministério da Educação nº 67, de 04 de fevereiro de 2022.
A submissão do pedido de autorização da concessão de reajuste ao
invés de proceder a atualização direta do percentual fixado na referida Portaria na
base salarial dos profissionais do magistério, se justifica em virtude dos debates
acalorados quanto ao vácuo normativo causado na Lei do Piso Nacional com a
revogação integral da Lei do Fundeb nº 11.494/2004.
MARIA LUCIA Assinado de forma
DE OLIVEIRA
203149
digital por MARIA
LUCIA DE OLIVEIRA
TEU PORTO:60775 fOrTOs0775205149
131515
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
Segue, em anexo, Parecer Contábil contendo o impacto
orçamentário-financeiro para o exercício vigente e para o exercício de 2022,
Assim, submetemos à análise dos Nobres Vereadores a matéria do
projeto de lei, revestido das formalidades legais.
Gabinete da Prefeita, 25 de março de 2022.
Respeitosamente,
Assinado de forma digital por
MARIA LUCIA DE MARIA LUCIA DE OLIVEIRA
OLIVEIRA PORTO-60775203149
7 Dados; 2022.03.25 13:52:05
PORTO:60775203149 1
Maria Lúcia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal
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ap sagõouoo 'ejne Jesedeid) essejoemxo sapepiage esed oujeges ap epeuiol ep g/| 9 sopueonps so u1oo opôeIS]u! Op sepepiage sep ouusdussop o eJed (sodio)
siop) €/Z US EpINquIsIp Jes sAep oujegeu ep epeuo! ep ogôisoduioo eu anb “sz obiue nes we eulus|op enb 8007/8€/'L | I97 E suuojuoo opôejsiba| E Judtno op
OnjaÍgo O L1OO POISEg OgdEINPa Ep SeJ0sSSjoId So eJed sepepiage Seioy z ep ojusuune u1oo sesedsep se snb QUV IAM 'sessdsaq ep Jpeuspio ap epepijenb
eu (TVOSIA AdVANISVSNOdSIA a 137) 000Z SP Oteum ap po 2p 'LOL O'U |Bl9psa Jejusuus|duoS 197 ep '9L "UE Op ] OSIDU! OP Segóeulus]op se ojuswuduno
us 'si2Da| SgóINquie Seyuiu sp osn ou 'OSSoJS OJeIN Sp opejsa 's/ss0,Q eIsinbuog sp oldiotuniy Op jedituniy egisjeid 'OHOd BJISAIO Sp en eueiy 'na
"PoISEg OpÍLONPa Ep SeJossejold ZQ Sp opdejenuoo e jeuejes osid op ogdenbope 'sopepiage seJou z ap ojusuuny
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(000Z/LOL 5'U Ie1opo4 Jejusws|dwoy 197 ep “|| ostou] *9L uv)
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