Aprovado por: Nmocio Simples
Em Sossão: VRDIVA LIA
Data: 11 | OT] Zo2s
ESTADO DE MATO GROSSO E
CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE eso —
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MOÇÃO DE APOIO N.º 001, DE 2023
AUTORIA: Poder Legislativo
Os Vereadores (as), abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais, e na forma regimental, requerem
à Mesa Diretora o envio de expediente:
Aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolher esta Moção
de Apoio como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo Conquistense mediante
deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de impedir a usurpação da
competência primária do Poder Legislativo de legislar.z
Além da defesa do princípio republicano da Separação de Poderes e do sistema de Freios e Contrapesos
consagrados no texto constitucional, esta Moção é motivada pelo tentame de legislar por vias judiciais
matérias a respeito da prática do aborto, conforme implícita a ADPF nº 442 - Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental apresentada ao Supremo Tribunal Federal no sentido de
questionar a recepcionalidade dos artigos 124 e 126 do Código Penal (dispõe sobre o aborto no país)
diante da Constituição Federal brasileira.
Esta Moção considera também a ofensa mais ampla à vida contida na tese da ADPF 442, que não somente
propõe a legalização do aborto até 12 semanas, mas propõe a tese que ultrapassa este marco de três
meses, visto que está fundamentada no argumento de que “não haveria como se imputar direitos
fundamentais ao embrião. O estatuto de pessoa só seria reconhecido após nascimento com vida” e
afirma ainda que "A dignidade da pessoa humana exige mais do que simplesmente o pertencimento à
espécie humana para os efeitos protetivos do princípio constitucional. O conteúdo essencial mínimo
para a dignidade humana, segundo os próprios ministros da Corte, é o valor intrínseco, simplesmente
porque se é humano, mas sem o estatuto de pessoa humana, autonomia, isto é, o reconhecimento de sua
capacidade de guiar-se por seu projeto de vida individual, e o valor comunitário. Ainda segundo os
ministros da Corte, é na interseção entre a dignidade, a autonomia e a cidadania que o sentido de
existência digna passa a receber conteúdo concreto. Não há preceitos absolutos em nosso ordenamento
constitucional". Coloca-se, assim, na própria tese, critérios alheios ao ordenamento jurídico brasileiro e
um relativismo tal que atinge a vida humana em geral e não apenas a dos nascituros.
Esta Moção ainda louva especialmente as recentes manifestações do Excelentíssimo Presidente do
Senado, Rodrigo Pacheco, quanto ao julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a descriminalização
do porte de drogas para uso da própria pessoa, em que o parlamentar diz que “a decisão do parlamento
é a única com legitimidade”, trata a possibilidade de ativismo judicial como “equívoco grave” e “invasão
da competência do poder legislativo” e deixa claro que “não se pode atribuir ao Congresso Nacional
inércia ou omissão”.
Portanto, pretende-se por meio desta Moção manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente
do Senado, Rodrigo Pacheco, por sua postura, e reiterar a imensa importância em se garantir as
prerrogativas do Congresso Nacional como único legitimado para legislar em tudo aquilo que lhe é
próprio de sua competência, especialmente acerca da matéria presente no Recurso Extraordinário (RE)
635659, referente ao tema das drogas, e da ADPF 442, atinente ao tema do aborto, observando o que
dispõe a Constituição Federal e lembrando que o Supremo Tribunal Federal tem como função
comportar-se como guardião da Carta Magna e não como legislador.
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaQconquistadoeste.mt.leg.br — www.conquistadoeste.mt.leg.br
; ESTADO D
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular, de quem reza o Parágrafo Único do artigo
primeiro de nossa atual Constituição todo poder emanar e por meio de cujos representantes se exercer
e de quem, portanto, esta Moção se faz voz. População que, através de diversas pesquisas feitas por
variados institutos, invariavelmente reitera sua posição majoritariamente contrária ao aborto. Esta
tentativa de avançar a pauta abortista encontrou lugar nas cortes do nosso judiciário justamente ao
tentar evadir a restrição popular manifesta por seus representantes eleitos para legislar e que há
décadas barram esforços semelhantes feitos no único foro competente para discussões legislativas, o
Congresso Nacional.
A propósito, dispõe art. 49, inciso XI, da Constituição Federal:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(..)
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros poderes.
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como prova de nossa
mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, à presidência do Senado Federal
Câmara Municipal de Conquista D' Oeste /MT, 13 de setembro de 2023.
Assinado de forma digital por
NELSON JOSE NELSON JOSE FERNANDES DE
FERNANDES DE SOUZA:56834810153
é Dados: 2023.09.13 12:35:47
SOUZA:56834810153 ita
Nelson José Fernandes de Souza Hermes José Medeiros
Presidente Vice-Presidente
A j / ms
EGO — Wa es fica a Pres
Edson Marcos Rodrigues Marcelino Barbosa Prates
1º Secretário 2º Secretário
Daniel Alves Vanderlei Rodrigues Mafia
Vereador Vereador
oel de Souza / Bruno Nunes Silva
Vereador Vereador
n la Pimentel
Vereadora
“Avenida das Acácias, 245 = centro = CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaQconquistadoeste.mt.leg.br - www.conquistadoeste.mt.leg.br