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materia nº 125/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 125 / 2023
Date 2023-11-14
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Conquista D`Oeste/MT.
native_id442

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-29 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2023-11-24 Aguardando elaboração do autógrafo
2023-11-23 Aprovado por Unanimidade U
2023-11-23 Matéria incluída na Ordem do Dia
2023-11-23 Parecer favorável da comissão
2023-11-23 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta)
2023-11-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-23 Parecer favorável da comissão
2023-11-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-23 Parecer favorável da comissão
2023-11-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-14 Aguardando distribuição para as comissões
2023-11-14 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2023-11-14 À Secretaria para as devidas providências

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-23T21:05:07.564462-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 125/2023.
“Dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores 
Públicos do Município de 
Conquista D’Oeste/MT”.
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, PREFEITA MUNICIPAL DE CONQUISTA
D´OESTE-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos 
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Conquista 
D’Oeste.
Art. 2º O Regime Jurídico, para efeito desta Lei Complementar, é o conjunto de 
preceitos de direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos 
municipais, estabelecidos com base nos princípios constitucionais que regem as 
relações entre o município e seus servidores.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público, de 
provimento efetivo ou em comissão ou função pública;
II - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
inerentes ao servidor público, criado por lei, contendo a descrição, 
denominação própria, quantitativo certo e subsídio ou vencimento a ser 
pago pelos cofres públicos;
III - Cargo Efetivo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
inerentes ao servidor público, criado por lei, contendo a descrição, 
denominação própria, quantitativo certo e subsídio ou vencimento a ser 
pago pelos cofres públicos, para preenchimento por pessoa aprovada e 
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classificada em Concurso Público;
IV - Cargo em Comissão: conjunto de atribuições correspondente a encargos 
de direção, chefia ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e 
exoneração, ressalvados os percentuais mínimos destinados a servidor de 
carreira previstos em lei, cujo provimento se faz em caráter transitório;
V - Função Pública: posto oficial de trabalho na Administração Pública 
Municipal, provido em caráter transitório e nos termos da lei, que não
integra a categoria de cargo público;
VI - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e 
instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e 
profissional dos servidores efetivos de forma a contribuir com a melhoria 
dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em 
instrumento de gestão da política de pessoal;
VII - Carreira: é a trajetória do servidor dentro do serviço público municipal, 
desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, norteada por regras 
específicas e consolidar-se-á sob a forma de evolução funcional;
VIII - Efetivo Exercício: tempo de atividade do servidor no cargo, incluindo-se 
os dias e/ou períodos fictos de exercício, previstos nesta Lei Complementar;
IX - Avaliação de Desempenho: procedimento utilizado para medir a devida 
execução das atribuições do cargo pelo servidor, e para nortear, através de 
requisitos pré-estabelecidos, seu desenvolvimento funcional na carreira;
X - Avaliação Especial de Desempenho: processo de acompanhamento 
e avaliação do desempenho do servidor efetivo ao final do período de 
estágio probatório, a ser realizada por comissão instituída para essa 
finalidade, que tem como principal objetivo apurar a aptidão e a capacidade 
do profissional para exercício do cargo para o qual foi nomeado em virtude 
de aprovação em concurso público, como condição para aquisição da 
estabilidade;
XI - Avaliação Anual de Desempenho: processo de acompanhamento e 
avaliação periódica do desempenho do servidor efetivo, a ser realizada por 
comissão instituída para essa finalidade, que tem como principal objetivo 
apurar as condições de aptidão, desenvolvimento funcional e a eficiência 
dos serviços realizados pelo servidor;
XII - Subsídio: é a contraprestação pecuniária regular, como retribuição ao 
exercício de cargo efetivo, fixado em lei, pago em parcela única, vedado o 
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do artigo 39, 
§4º e §8º da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/88 e 
obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal, 
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ressalvadas as verbas de caráter indenizatório e retribuição pelo exercício 
de cargo em comissão ou de função de confiança;
XIII - Subsídio-base do Cargo Efetivo: é a contraprestação pecuniária regular, 
definida em valor único, como retribuição inicial ao exercício do cargo; 
XIV - Subsídio do Servidor: é a contraprestação pecuniária regular, paga em 
parcela única, conforme posicionamento na tabela remuneratória de acordo 
com a evolução funcional do servidor;
XV - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, 
com valor fixado em lei;
XVI - Vencimento-base do Cargo: é a contraprestação pecuniária regular, 
definida em lei, como retribuição inicial ao exercício do cargo; e
XVII - Vencimento do Servidor: é a contraprestação pecuniária regular, 
conforme posicionamento na tabela remuneratória de acordo com a 
evolução funcional do servidor.
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º Os cargos públicos são criados por lei, para provimento em caráter 
efetivo ou em comissão e vínculo de trabalho estatutário, nos termos desta lei 
complementar.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreiras, 
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem assim a 
natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão 
correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender.
Parágrafo único. A investidura em cargo de provimento efetivo depende de 
prévia aprovação em concurso público.
Art. 6º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de 
direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela 
autoridade competente e são organizados pela lei que fixa a Estrutura 
Administrativa do Município. 
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Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em 
comissão:
I - de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições que implica na 
responsabilidade de dirigir um órgão ou unidade administrativa, 
estabelecendo diretrizes e estratégias, desenvolvendo e coordenando a 
execução de programas, projetos e atividades;
II - de chefia: aquele cujo desempenho envolva atribuições cometidas a um 
cargo que implica na responsabilidade de coordenar a execução de 
programas, projetos e atividades de uma ou mais unidade administrativa;
e
III - de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) os detentores de mandato eletivo;
b) os ocupantes de cargos vitalícios; e 
c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
Art. 7º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se 
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 8º O conjunto de cargos públicos, integrantes das estruturas organizacionais 
dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias a das Fundações criadas e 
mantidas pelo Poder Público formam o Quadro Geral de Pessoal da Administração 
Municipal.
Art. 9º São requisitos básicos para investidura em cargo público municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; e
VI - aptidão física e mental.
§ 1º A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos 
públicos.
§ 2º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados 
por ocasião da posse.
§ 3º Os demais requisitos para o ingresso do servidor, serão estabelecidos pela 
respectiva lei de carreira ou lei específica e seus regulamentos.
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Art. 10 O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade 
competente de cada Poder, do dirigente superior da autarquia ou da fundação 
pública.
Art. 11 São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação; 
II - readaptação; 
III - reversão; 
IV - reintegração; 
V - recondução; e 
VI - aproveitamento.
Art. 12 É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito 
retroativo.
Art. 13 É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em 
lei.
Seção II
Da Nomeação
Art. 14 A nomeação far-se-á:
I - em caráter permanente, quando se tratar de cargo efetivo; e
II - em caráter transitório, quando se tratar de cargos em comissão, 
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 15 A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de 
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas 
no edital do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.
Art. 16 O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter 
exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que deve:
I - acumular as atribuições de ambos os cargos; e
II - optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
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Art. 17 É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para 
função de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por 
consanguinidade até o terceiro grau ou por afinidade:
I - do Prefeito e do Vice-Prefeito, na administração pública direta, autárquica 
ou fundacional do Poder Executivo; e 
II - de Vereador, na Câmara Municipal.
§ 1º As vedações deste artigo aplicam-se:
I - aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação; e 
II - às relações homoafetivas.
§ 2º Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:
I - de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os 
aposentados, desde que seja observada:
a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo 
em comissão ou a função de confiança;
b) a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o 
cargo em comissão ou a função de confiança;
II - realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o 
nomeado ou designado.
§ 3º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo 
em comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou 
imediata.
Subseção I
Do Concurso Público
Art. 18 As normas gerais sobre concurso público são as fixadas em regulamento 
próprio, editadas pelo Chefe do respectivo Poder.
Art. 19 O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser 
realizado em duas etapas, conforme dispuserem o regulamento próprio e a lei do 
respectivo Plano de Carreira, condicionada a inscrição do candidato ao 
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e 
ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
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Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua 
realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial Eletrônico 
dos Municípios e em outros meios oficiais de comunicação.
Art. 20 O edital de concurso público reservará um mínimo de 10% (dez por 
cento) das vagas para serem preenchidas por pessoas com deficiência,
desprezada a parte decimal.
§ 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos 
demais candidatos.
§ 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são 
verificadas antes da posse, garantido o recurso em caso de decisão denegatória, 
com suspensão da contagem do prazo para a posse.
§ 3º Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a pessoa com deficiência 
apta para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho.
Art. 21 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser 
prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser 
nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na 
carreira.
§ 2º O candidato aprovado em concurso público pode solicitar seu 
reposicionamento para o final da lista de classificação, no prazo de até 5 (cinco) 
dias úteis, contados da publicação do ato de nomeação para posse.
Subseção II
Da Posse e do Exercício
Art. 22 A posse é investidura no cargo público mediante a aceitação expressa 
das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o 
compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e 
regulamentares, formalizada com a assinatura do Termo de Posse pela 
autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da 
publicação do ato de nomeação, prorrogável por igual período, mediante 
requerimento prévio devidamente justificado e motivado.
§ 2º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.
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§ 3º Em se tratando de servidor que esteja, na data de publicação do ato de 
nomeação, em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo 
será contado do término do impedimento.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e valores que 
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro 
cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de nomeação do candidato que não tomar 
posse no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 23 Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:
I - os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 9º e nas 
normas específicas para a investidura no cargo;
II - declaração:
a) de bens e valores que constituem seu patrimônio;
b) sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de 
proventos da aposentadoria de regime próprio de previdência social; e
c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo 
público.
§ 1º É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que 
se refere este artigo.
§ 2º A aptidão física e mental é verificada em inspeção médica oficial do 
Município ou quem este indicar, com os custos suportados pelo interessado.
§ 3º Só poderá ser empossado em cargo público aquele que for julgado apto 
física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 4º A declaração prevista no inciso II, “a”, é aquela apresentada anualmente à 
Receita Federal ou deve ser feita em formulário fornecido pelo setor de Gestão de 
Pessoas da Administração Municipal, e dele deve constar campo para informar 
bens, valores, dívidas e ônus reais exigidos na declaração anual do imposto de 
renda da pessoa física, com as seguintes especificações:
I - a descrição do bem, com sua localização, especificações gerais, data e 
valor da aquisição, nome do vendedor e valor das benfeitorias, se houver;
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II - as dívidas e os ônus reais sobre os bens, com suas especificações gerais, 
valor e prazo para quitação, bem como o nome do credor; e 
III - a fonte de renda dos últimos 12 (doze) meses, com a especificação do 
valor auferido no período.
Art. 24 São competentes para dar posse:
I - o Prefeito: aos secretários municipais e demais autoridades que lhe 
sejam diretamente subordinadas, inclusive aos dirigentes de autarquias e 
fundações públicas, aos nomeados em caráter efetivo e aos ocupantes dos 
cargos em comissão; 
II - o Presidente da Câmara: aos nomeados em caráter efetivo e aos 
ocupantes dos cargos em comissão; e 
III - os dirigentes de autarquias e fundações: aos ocupantes de cargos em 
comissão e cargos efetivos da respectiva entidade.
Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de 
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou 
regulamento para a investidura no cargo. 
Art. 25 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
§ 1º O servidor não pode entrar em exercício:
I - se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a 
vacância;
II - se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de 
horários; e 
III - se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com o subsídio ou 
vencimento do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas 
de pagamento.
§ 2º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo 
público entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor 
dar-lhe exercício.
§ 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.
§ 5º O servidor empossado que não entrar em exercício dentro do prazo fixado 
nesta lei, será exonerado.
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Art. 26 Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os 
elementos necessários ao seu assentamento individual.
Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício 
serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 27 O servidor que deva ter exercício em outro Município em razão de ter 
sido requisitado ou cedido terá até 30 (trinta) dias de prazo, contados da 
publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do 
cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova
localidade.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado 
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término 
da licença ou afastamento.
Art. 28 O início do exercício do servidor nomeado para cargo em comissão ou 
designado para função de confiança coincidirá com a data de publicação do 
respectivo ato, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por 
qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o 
término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da 
publicação.
Art. 29 Salvo os casos previstos nesta Lei, o servidor que interromper o
exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito a Processo 
Administrativo Disciplinar, com pena de demissão por abandono de cargo.
Subseção III
Do Estágio Probatório
Art. 30 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento 
efetivo, fica sujeito ao estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) 
meses.
Art. 31 Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é 
cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o 
aproveitamento de prazo ou pontuação.
Art. 32 O servidor em estágio probatório pode exercer quaisquer cargos de 
provimento em comissão ou função de confiança no âmbito do respectivo Poder 
para o qual foi nomeado, sem prejuízo das Avaliações Anuais e Especial de 
Desempenho.
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Art. 33 Aos servidores em estágio probatório somente poderão ser concedidas:
I - Licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) maternidade; 
c) paternidade;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
f) para o serviço militar; e
g) para atividade política.
II - Afastamentos:
a) para Exercício de Mandato Eletivo;
b) para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o 
qual coopere; e
c) para participar de curso de formação decorrente de aprovação em 
concurso público para outro cargo na Administração Pública Municipal, 
Estadual ou Federal.
Art. 34 Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando 
ocorrer:
I - as licenças:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro; e
c) para atividade política.
II - afastamentos:
a) para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o 
qual coopere; e
b) para participar de curso de formação decorrente de aprovação em 
concurso público para outro cargo na Administração Pública Municipal, 
Estadual ou Federal.
Subseção IV
Da Avaliação de Desempenho
Art. 35 Durante o estágio probatório e após a aquisição de estabilidade no 
serviço público, serão avaliadas periodicamente a aptidão, a capacidade e a 
eficiência do servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos
seguintes fatores:
I - assiduidade;
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II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - capacidade de desempenho das funções do cargo;
V - produtividade; e
VI - responsabilidade.
§ 1º O Poder Executivo e o Poder Legislativo devem regulamentar, em seus 
respectivos âmbitos de atuação, os procedimentos de Avaliação Especial de 
Desempenho e de Avaliação Periódica de Desempenho, observado, no mínimo, o 
seguinte:
I - a Avaliação Periódica de Desempenho será feita anualmente, com 
pontuação por notas numéricas de 0 (zero) a 10 (dez);
II - a Avaliação Periódica de Desempenho será feita em ficha previamente 
preparada e da qual conste, pelo menos, o seguinte:
a) as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo 
servidor no ano da avaliação;
b) os elementos e os fatores previstos neste artigo; e 
c) o ciente do servidor avaliado.
§ 2º Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado:
I - o amplo acesso aos critérios de avaliação;
II - o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas; e
III - o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar.
§ 3º A Avaliação Especial de Desempenho, prevista na Constituição Federal, 
como condição para aquisição da estabilidade no serviço público, deve ser 
encaminhada pela Comissão instituída para esse fim à autoridade competente 
para a sua homologação, 3 (três) meses antes de terminar o estágio 
probatório.
Art. 36 A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta por 3 (três)
servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade ou superior da 
mesma carreira do avaliado.
§ 1º Não sendo possível a aplicação do disposto no caput, a composição da 
comissão deve ser definida, conforme o caso, pela autoridade máxima de cada 
Poder a que esteja subordinado o avaliado.
§ 2º Para proceder à Avaliação Especial de Desempenho, a Comissão deve 
observar os seguintes procedimentos:
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I - adotar, como elementos para sua decisão, as avaliações feitas na forma do 
art. 35, incluídos eventuais pedidos de reconsideração, recursos e decisões 
sobre eles proferidas;
II - ouvir, separadamente, o(s) avaliador(es) e, em seguida, o avaliado;
III - realizar, a pedido ou de ofício, as diligências que eventualmente 
emergirem das oitivas de que trata o inciso II; e
IV - aprovar ou reprovar o servidor no estágio probatório, por decisão 
fundamentada.
§ 3º Não constituem provas suficientes e eficazes as certidões ou portarias 
desacompanhadas dos documentos de atos administrativos para avaliar 
negativamente a aptidão e capacidade do servidor no desempenho do cargo, 
sobretudo nos fatores a que refere os incisos I a VI do caput do artigo 35.
§ 4º Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração 
ou recurso, a serem processados na forma desta Lei Complementar.
Art. 37 A autoridade máxima de cada Poder é competente para:
I - julgar, em única e última instância, qualquer recurso interposto na forma
§4º do art. 36; e
II - homologar o resultado da avaliação especial feita pela comissão e, como 
consequência, editar o ato de estabilização do servidor no cargo, quando 
ele for aprovado no estágio probatório.
Art. 38 O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso, 
exonerado ou reconduzido ao cargo de origem.
Subseção V 
Da Estabilidade
Art. 39 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo adquirirá 
estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, 
se aprovado no estágio probatório.
Art. 40 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou de processo administrativo no qual lhe sejam 
assegurados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Seção III
Da Readaptação
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Art. 41 Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo cujas 
atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha 
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, 
enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível 
de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do 
cargo de origem.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor 
exercerá suas atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
Art. 42 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será 
aposentado, nos termos da lei vigente.
Art. 43 É de 5 (cinco) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, 
contados da data em que tomou ciência do ato de readaptação.
Seção IV
Da Reversão
Art. 44 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, quando, por junta médica 
oficial, ficar comprovada sua reabilitação; e
II - quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos 
fundamentos de concessão da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua 
transformação, atendendo a habilitação profissional do servidor.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como 
excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para 
concessão da aposentadoria.
Art. 45 A reversão poderá ocorrer em qualquer órgão ou entidade da 
Administração Pública Municipal, desde que seja no mesmo cargo, nível, classe e 
padrão de subsídio ou vencimento em que ocorreu a aposentadoria ou em outro 
cargo, quando reorganizado ou transformado.
Art. 46 Compete ao Prefeito Municipal ou à autoridade por ele delegada:
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I - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial do 
Município; e
II - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão, de 
acordo com a especificidade de cada órgão ou entidade.
Art. 47 É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício do 
cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reversão.
Art. 48 São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos 
direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade.
Art. 49 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta
e cinco) anos de idade.
Seção V
Da Reintegração
Art. 50 Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo 
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando 
invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com 
ressarcimento de todos os direitos que deixou de auferir no período em que 
esteve demitido.
§ 1º Se o cargo estiver provido, o seu eventual ocupante, se estável, será
reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em 
outro cargo equivalente, ou, ainda, posto em disponibilidade, nos termos do 
artigo 52 desta Lei Complementar.
§ 2º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, a reintegração far-se-á em cargo 
equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, o
servidor ficará em disponibilidade, nos termos do artigo 52 desta Lei
Complementar.
Art. 51 É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício 
do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.
Seção VI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 52 O servidor estável será posto em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço, quando extinto o cargo ou declarada a sua 
desnecessidade.
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Art. 53 Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade ao exercício 
do cargo público.
Art. 54 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade será feito:
I - no mesmo cargo;
II - em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
III - em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e subsídio ou 
vencimento do cargo anteriormente ocupado.
§ 1º O órgão central de Gestão de Pessoas determinará o imediato 
aproveitamento do servidor em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades
da Administração Pública Municipal.
§ 2º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de 
maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de 
serviço público.
Art. 55 O aproveitamento de servidor em disponibilidade deverá ocorrer no 
prazo máximo de até 12 (doze) meses.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de cargo vago para 
aproveitamento dentro do prazo previsto no caput, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 56 É de até 30 (trinta) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, 
contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.
Art. 57 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade
se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença
comprovada por junta médica oficial.
§ 1º A hipótese prevista neste artigo, configurará abandono do cargo apurado 
mediante Processo Administrativo Disciplinar, na forma desta Lei Complementar.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que
não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em 
disponibilidade, até seu aproveitamento.
Seção VII
Da Recondução
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Art. 58 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente 
ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e
II - reintegração do anterior ocupante.
§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em 
outro, observado o disposto na Seção anterior.
§ 2º O servidor tem o prazo de até 15 (quinze) dias para solicitar a 
recondução, a contar da publicação na imprensa oficial do ato que declarou a 
inabilitação do interessado no estágio probatório.
Art. 59 É de até 30 (trinta) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício 
do cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de recondução.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 60 É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários, para:
I - dois cargos de professor;
II - um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
III - dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com 
profissões regulamentadas.
§ 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do 
inciso II, qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou 
educação profissional, ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
§ 2º A proibição de acumular estende-se:
I - a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas 
públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades 
controladas direta ou indiretamente pelo poder público; e
II - aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência 
social da União, de Estado, Distrito Federal ou Município, ressalvados os 
proventos decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo.
§ 3º Não se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de 
remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza, observado em 
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todos os casos o disposto no inciso XI e/ou § 10 do art. 37 da Constituição 
Federal.
§ 4º O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a 
comprovar, anualmente ou sempre que houver alteração na jornada de trabalho, 
a compatibilidade de horários.
§ 5º A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver
probabilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho
em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão 
ou entidade a que o servidor pertencer.
Art. 61 Ressalvados os casos de interinidade e substituição, o servidor não 
pode:
I - exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança; e
II - acumular cargo em comissão com função de confiança.
Art. 62 O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular
licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos, sendo-lhe 
facultado optar pelo subsídio do cargo em comissão ou os subsídios e/ou 
vencimentos dos cargos efetivos.
Art. 63 A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, 
quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para
prestação de serviços técnicos especializados, de caráter temporário.
Art. 64 Sem prejuízo dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação 
pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
Art. 65 É permitida a participação remunerada de servidor em conselho de 
administração ou conselho fiscal de empresa pública ou sociedade de economia 
mista em que o Município de Conquista D’Oeste detenha, direta ou 
indiretamente, participação no capital social.
Art. 66 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos 
ou funções públicas, o servidor deverá ser notificado para apresentar opção no 
prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na 
hipótese de omissão pela opção, a autoridade competente, adotará procedimento 
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo Processo 
Administrativo Disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
19
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser 
composta por 2 (dois) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a 
autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e relatório; e
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e 
matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou 
funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de 
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente 
regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a 
constituiu, termo de indiciamento em que serão transcritas as informações de 
que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do 
servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 
(cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo
no órgão.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais 
dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o 
respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, 
para julgamento.
§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a 
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua 
boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de 
exoneração do outro cargo. 
§ 6º Caracterizada no Processo Administrativo Disciplinar a acumulação ilegal, a 
administração pública deve observar o seguinte:
I - reconhecida a boa-fé, exonerar o servidor do cargo vinculado ao órgão, 
autarquia ou fundação onde o processo foi instaurado; e
II - provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação 
de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos 
em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades 
de vinculação devem ser comunicados.
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§ 7º O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar submetido 
ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação 
do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 
(quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, 
observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos 
Títulos IV e V desta Lei Complementar.
CAPÍTULO III
DOS REMANEJAMENTOS
Seção I
Da Remoção
Art. 67 Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, a pedido ou "ex￾offício", na mesma carreira.
Art. 68 Dar-se-á a remoção de: 
I - uma Secretaria para outra; e
II - uma localidade para outra dentro do território do Município no âmbito de
cada Secretaria.
§ 1º A remoção destina-se a preencher vaga existente na unidade ou
localidade, vedado seu processamento quando não houver vaga a ser 
preenchida, exceto no caso de permuta.
§ 2º A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os
interessados, com anuência dos respectivos Secretários ou Dirigentes de órgão, 
conforme prescrito neste capítulo.
§ 3º A remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do
servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, fica condicionada a
apresentação de laudo pericial emitido pela junta médica oficial, bem como à 
existência de vaga.
§ 4º A remoção para outra localidade, baseada no interesse público, deverá
21
ser devidamente fundamentada.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 69 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo,
do quadro de pessoal de um órgão ou entidade para o quadro de pessoal de 
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observado sempre o interesse da
Administração.
Art. 70 Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo ou 
comissionado, ocupado ou vago do Quadro de Pessoal de um órgão ou entidade 
para o Quadro de Pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com 
prévia apreciação do órgão central de Gestão de Pessoas, observados os 
seguintes preceitos: 
I - interesse da administração; 
II - equivalência de subsídio ou vencimento; 
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; 
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das 
atividades; 
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais 
do órgão ou entidade. 
§ 1º A redistribuição ocorrerá “ex-offício” para ajustamento de lotação e da força 
de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, 
extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto 
entre órgão central de Gestão de Pessoas e os órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal envolvidos.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o 
cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável 
que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu 
aproveitamento na forma do art. 52 e seguintes da presente Lei Complementar.
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá 
ser mantido sob responsabilidade do órgão central de Gestão de Pessoas, e ter 
exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado 
aproveitamento.
22
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 71 A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração;
II - demissão;
III - destituição de cargo em comissão;
IV - aposentadoria;
V - readaptação;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal; e
VIII - falecimento.
Parágrafo único. As hipóteses de vacância previstas nos incisos V a VIII, 
exigem a publicação de ato oficial com a respectiva declaração.
Art. 72 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou "ex￾offício".
Parágrafo único. A exoneração "ex-offício" dá-se, exclusivamente, quando o 
servidor:
I - for inabilitado no estágio probatório;
II - tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido; e
III - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para
demissão por abandono de cargo.
Art. 73 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de 
confiança dar-se-á: 
I - a juízo da autoridade competente; e
II - a pedido do próprio servidor.
§ 1º A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o 
serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a 
confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, salvo mediante 
indenização paga na forma do regulamento.
§ 2º Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração, quando constatado que a 
servidora estava gestante e não foi indenizada.
23
Art. 74 A demissão consiste em penalidade aplicável a servidor efetivo, após 
condenação em Processo Administrativo Disciplinar ou judicial.
Art. 75 A destituição consiste em penalidade aplicável ao servidor ocupante de 
cargo em comissão, após condenação em Processo Administrativo Disciplinar ou 
judicial.
Art. 76 A vacância por motivo de posse em outro cargo inacumulável deverá ser 
requerida pelo servidor e publicada oficialmente para que surta os seus legais 
efeitos, observando-se o seguinte:
I - o servidor só poderá retornar ao cargo anteriormente ocupado, mediante 
recondução prevista no inciso I do art. 58; e
II - o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela Administração 
Municipal, em caráter temporário, nos termos da lei específica.
Art. 77 A vaga ocorrerá:
I - na data da vigência do ato de exoneração, demissão, destituição ou
aposentadoria do ocupante do cargo;
II - na data da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu 
aproveitamento;
III - da posse em outro cargo inacumulável; e
IV - na data do falecimento do ocupante do cargo.
TÍTULO III
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
Art. 78 Plano de Carreira é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e 
instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional 
dos servidores efetivos de forma a contribuir com a qualificação dos serviços 
prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão 
da política de pessoal.
§ 1º Carreira é a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo até o seu 
desligamento, regida por regras específicas e consolidar-se-á sob a forma de 
evolução funcional.
§ 2º Os Planos de Carreiras são criados por lei complementar e devem fixar, 
minimamente:
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I - a denominação, o quantitativo e as atribuições do cargo;
II - os requisitos para investidura no cargo;
III - a política remuneratória da carreira;
IV - a estrutura da carreira com a fixação da remuneração dos cargos;
V - o regime e jornada de trabalho; e
VI - os critérios e condições para a evolução funcional.
§ 3º Leis de carreira de cargos de provimento efetivo não poderão dispor sobre 
cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo 
Municipal.
CAPÍTULO II
DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 79 Os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho fixada em razão 
das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima 
do trabalho semanal de 40 (quarenta horas) e observados os limites mínimo e 
máximo de 4 (quatro) e 8 (oito) horas diárias, respectivamente, ressalvadas 
as jornadas de trabalho em regime especial, estabelecidas na lei de carreira ou 
em leis específicas.
§ 1º O ocupante de cargo de provimento efetivo, terá sua carga horária 
estabelecida no Plano de Carreira a que pertença.
§ 2º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a 
regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que 
houver interesse da Administração, ficando sujeito a carga horária de 40 
(quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando houver outra lei que 
estabeleça horário específico. 
§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá modificar a carga horária prevista no 
caput, observado o interesse da Administração Pública.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA
Art. 80 A política remuneratória dos servidores públicos municipais será 
estabelecida nas leis complementares que instituírem os Planos de Carreira de 
cada Poder, podendo ser adotada a política de vencimento ou subsídio.
25
Art. 81 O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, 
com valor fixado em lei.
Art. 82 O subsídio é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público,
fixado por lei em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie
remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal, 
ressalvadas, exclusivamente, as seguintes vantagens e adicionais:
I - gratificação natalina (décimo terceiro salário);
II - retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou de função de 
confiança;
III - adicional de férias;
IV - adicional por serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de insalubridade, penosidade ou periculosidade;
VII - vantagens de caráter indenizatório;
VIII - salário-família; e
IX - abono de permanência.
Art. 83 O vencimento ou o subsídio, acrescido das vantagens e adicionais 
estabelecidos em lei e na Constituição Federal, compõem a remuneração do 
servidor.
§ 1º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
§ 2º O valor diário da remuneração do servidor público municipal obtém￾se dividindo-se o valor da retribuição pecuniária mensal por 30 (trinta).
§ 3º O valor-hora da remuneração obtém-se dividindo-se a retribuição 
pecuniária mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal.
§ 4º No valor da remuneração de que tratam os §§ 2º e 3º, não se incluem:
I - as vantagens de caráter indenizatório;
II - os adicionais constitucionais (1/3 de férias, insalubridade, penosidade, 
periculosidade e noturno);
III - os adicionais por serviço extraordinário;
IV - a gratificação natalina;
V - o salário-família; 
VI - o abono de permanência; e
VII - o abono pecuniário.
26
Art. 84 O subsídio dos ocupantes de cargos e funções de confiança da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional, incluídos os cargos preenchidos 
por mandato eletivo, e os proventos, as pensões ou outra espécie
remuneratória, percebida cumulativamente ou não, incluídas as vantagens 
pessoais ou de qualquer outra natureza, não podem exceder o subsídio mensal, 
em espécie, do Chefe do Poder Executivo, ressalvados os casos previstos na 
Constituição Federal.
§ 1º O valor do teto remuneratório deve ser publicado no Diário Oficial pelo 
Poder Executivo sempre que se alterar o subsídio do Prefeito.
§ 2º Excluem-se do valor do teto remuneratório:
I - as vantagens de caráter indenizatório;
II - os adicionais constitucionais (1/3 de férias, insalubridade, penosidade, 
periculosidade e noturno);
III - a gratificação natalina;
IV - o salário-família; 
V - o abono de permanência;
VI - o abono pecuniário; e
VII - os adicionais por serviço extraordinário e os Plantões.
Art. 85 O subsídio ou vencimento dos servidores públicos são irredutíveis,
exceto se houver redução de carga horária.
§ 1º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público 
municipal.
§ 2º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 86 A fixação da remuneração observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura; e
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 87 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto
incidirá sobre a remuneração do servidor.
27
Art. 88 Mediante autorização do servidor ativo, inativo e pensionista, poderá 
haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da
Administração e com reposição dos custos, na forma definida em lei.
Parágrafo único. A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma 
responsabilidade para a Administração Pública, salvo a de repassar ao terceiro o 
valor descontado do servidor ativo, inativo e pensionista.
Art. 89 A quitação da folha de pagamento é feita até o 5º (quinto) dia útil do 
mês subsequente.
§ 1º O não pagamento até a data prevista neste artigo importará na correção do 
seu valor, aplicando-se os índices federais de correção diária, a partir do dia 
seguinte ao do vencimento até a data do efetivo pagamento. 
§ 2º O montante da correção será pago juntamente com a remuneração do mês 
subsequente, corrigido o seu total até o último dia do mês, pelos mesmos 
índices do parágrafo anterior.
§ 3º No caso de erro desfavorável ao servidor no processamento da folha de 
pagamento, a quitação do débito deve ser feita no prazo de até 5 (cinco) dias,
contados da data de que trata este artigo.
Art. 90 A remuneração do servidor tem natureza alimentar e não é objeto de 
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos 
resultantes de decisão judicial.
Parágrafo único. O crédito em conta bancária não descaracteriza a natureza 
jurídica do subsídio ou remuneração.
Art. 91 As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao 
servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo de até 
30 (trinta) dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas de sua remuneração.
§ 1º O desconto deve ser feito:
I - em parcela única, se de valor igual ou inferior à 10º (décima) parte do 
subsídio, vencimento ou pensão; e
II - em parcelas mensais iguais à 10º (décima) parte do subsídio, vencimento
ou pensão, devendo o resíduo constituir-se como última parcela.
§ 2º No caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor 
indevidamente recebido deve ser devolvido pelo servidor, em parcela única, no 
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prazo de até 5 (cinco) dias, contados da data em que o servidor foi 
comunicado.
§ 3º Quando o pagamento indevido houver ocorrido em mês anterior ao do 
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única 
parcela. 
§ 4º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a 
decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou 
rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
Art. 92 O servidor em débito com o Erário Municipal que for demitido,
exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o 
prazo de até 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua
inscrição em dívida ativa do município.
Art. 93 O pagamento efetuado pela Administração Pública em desacordo com a 
legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado 
causa ao erro.
Parágrafo único. É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação 
retroativa de nova interpretação da norma de regência.
Art. 94 Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença 
ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos 
a que faz jus até a data do evento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa de
função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando:
I - seguidas de nova designação ou nomeação; e
II - se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos 
créditos daí decorrentes, inclusive a gratificação natalina, as férias e o 
adicional de férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem 
ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em 
virtude do cargo ocupado.
§ 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado 
no prazo de até 60 (sessenta) dias.
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§ 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de 
qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Poder 
Executivo de Conquista D’Oeste, inclusive remuneração, subsídio ou vencimento 
de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou 
pensão, observado o disposto no art. 91.
§ 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida 
ativa do município.
§ 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até 
60 (sessenta) dias, salvo nos casos de fundamentada insuficiência de dotação 
orçamentária, observado o regulamento.
Art. 95 Em caso de falecimento do servidor e após a apuração dos valores e 
dos procedimentos de que trata o art. 94, o saldo remanescente deve ser:
I - pago aos beneficiários da pensão e, na falta destes, aos sucessores 
legalmente habilitados; e
II - cobrado na forma da lei civil, se negativo.
Art. 96 O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser 
reconhecido administrativa ou judicialmente deve:
I - ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em 
moeda corrente na legislação do Município de Conquista D’Oeste; e
II - sofrer compensação de mora, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 97 Além do vencimento ou subsídio, podem ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens pecuniárias: 
I - indenizações; 
II - gratificações; e
III - adicionais.
Parágrafo único. As indenizações, gratificações e adicionais não se incorporam
ao vencimento, subsídio ou provento, para qualquer efeito.
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Art. 98 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, 
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, 
sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Seção II
Das Indenizações
Art. 99 Constituem indenizações ao servidor:
I - diária;
II - abono pecuniário;
III - abono de permanência;
IV - créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a 
férias ou adicional de férias; e
V - outras indenizações, estabelecidas por lei específica.
Art. 100 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua 
concessão, são estabelecidos em lei ou regulamento, observadas as disposições 
dos artigos seguintes.
Art. 101 O valor das indenizações não pode ser:
I - incorporado ao vencimento ou subsídio;
II - computado na base de cálculo para fins de incidência de imposto de 
renda ou de contribuição para a previdência social, ressalvadas as 
disposições em contrário na legislação federal; e
III - computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Subseção I
Das Diárias
Art. 102 O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território Nacional ou para o exterior, fará jus a
passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas 
extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme 
dispuser lei específica.
§ 1º Não poderão ser pagas mais de 15 (quinze) diárias no mês, por 
servidor, salvo autorização expressa do Chefe do respectivo Poder nos casos
considerados excepcionais.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência 
31
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Subseção II
Do Abono Pecuniário
Art. 103 Abono pecuniário é o valor resultante da conversão de 10 (dez) dias
de férias em pecúnia.
Art. 104 É facultado ao servidor, a conversão de 10 (dez) dias de férias em 
abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, 15 (quinze) dias de 
antecedência.
§ 1º A conversão das férias em abono pecuniário depende de autorização do 
Chefe do respectivo Poder, observado o interesse da Administração.
§ 2º A base para o cálculo do abono pecuniário não pode ser superior ao teto 
remuneratório a que o servidor está submetido.
Subseção III
Do Abono de Permanência
Art. 105 O servidor que permanecer em atividade após ter completado as 
exigências para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência 
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, na forma e nas 
condições previstas na Constituição Federal e em lei específica.
Seção III
Das Gratificações
Art. 106 Além do subsídio ou vencimento e das indenizações, o servidor faz 
jus às seguintes gratificações:
I - a gratificação natalina; e
II - a retribuição pelo exercício, por servidor efetivo, de cargo em comissão
ou função de confiança.
Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 107 A gratificação natalina, que equivale ao 13º (décimo terceiro) salário
previsto na Constituição Federal, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da 
remuneração integral a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês 
de exercício no respectivo ano.
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§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês 
integral.
§ 2º A gratificação natalina é devida sobre a parcela da retribuição percebida 
por servidor efetivo pelo exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança.
Art. 108 A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de 
dezembro de cada exercício.
Parágrafo único. A critério da Administração Municipal e havendo 
disponibilidade orçamentária e financeira, poderá ser adiantado 40% do valor 
devido a título de gratificação natalina até o mês de julho de cada exercício, 
conforme dispuser regulamentação própria.
Art. 109 O servidor demitido, exonerado ou que entre em licença sem 
remuneração, é devida a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de 
exercício, calculado sobre a remuneração do mês em que ocorrer o evento.
Parágrafo único. Se o servidor reassumir o cargo, a gratificação natalina deve 
ser paga proporcionalmente aos meses de exercício após a reassunção.
Art. 110 A gratificação natalina não pode:
I - ser considerada para cálculo de qualquer outra vantagem; e
II - ser superior ao valor do teto remuneratório a que o servidor está 
submetido.
Subseção II
Da Retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão ou Função de 
Confiança
Art. 111 Ao servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo em 
comissão ou designado para função de confiança é devida a retribuição pelo seu 
exercício.
Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá a remuneração dos cargos 
em comissão e funções de confiança, assim como a retribuição pelo seu 
exercício por servidores efetivos.
SEÇÃO IV
Dos Adicionais
33
Art. 112 Além do subsídio ou vencimento, indenizações e gratificações
previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores os seguintes adicionais:
I - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 
II - adicional noturno; 
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e 
IV - adicional de férias.
Subseção I
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade
Art. 113 Os servidores municipais que trabalhem com habitualidade em 
condições de insalubridade, penosidade ou de periculosidade, nos termos das
Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, fazem jus aos seguintes 
adicionais:
I - Adicional de Insalubridade: nos percentuais de 10%, 20% e 40%, 
segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus mínimo, médio e 
máximo, calculados sobre o menor subsídio ou vencimento do Município de 
Conquista D’Oeste;
II - Adicional de Periculosidade: no percentual de 30%, calculado sobre o 
subsídio-base ou vencimento-base do cargo efetivo; e
III - Adicional de Penosidade: no percentual de 30% sobre o subsídio-base
ou vencimento-base do cargo efetivo, devido ao servidor pelo exercício em 
localidades fora de sua residência, cujas condições de vida o justifiquem, 
conforme dispuser regulamentação própria.
§ 1º O menor subsídio ou vencimento de que trata o inciso I, corresponde ao 
menor vencimento ou subsídio apurado dentre todos os cargos do Quadro Geral 
de Cargos Efetivos do Município de Conquista D’Oeste.
§ 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade 
deverá optar por um deles, sendo possível a cumulação nos demais casos.
§ 3º O direito aos adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade 
cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua 
concessão. 
Art. 114 Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional 
de insalubridade, periculosidade ou penosidade, a servidora deverá ser afastada 
de:
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I - atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres em grau 
máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando 
apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da 
servidora, que recomende o afastamento durante a gestação; e
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar 
atestado de saúde, emitido por médico de confiança da servidora, que 
recomende o afastamento durante os primeiros 6 (seis) meses de 
lactação.
Art. 115 Caberá à Administração Municipal exercer permanente controle da 
atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres 
ou perigosos.
Art. 116 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de 
periculosidade serão observadas, no que couber, as situações especificadas na 
legislação do Ministério do Trabalho.
Art. 117 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou 
substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo 
que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na 
legislação própria. 
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser 
submetidos a exame médico oficial periódico.
Art. 118 Os adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade integram 
a base de cálculo do Adicional Noturno, do Adicional de Férias, Horas Extras e 
da Gratificação Natalina.
Subseção II
Do Adicional Noturno
Art. 119 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte
e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor-hora 
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52'
(cinquenta e dois minutos) e 30" (trinta segundos).
Parágrafo único. O adicional noturno incide sobre o adicional de serviço 
extraordinário, nos casos de prorrogação de jornada sobre horas diurnas.
Subseção III
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Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 120 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e 100% (cem por 
cento) aos sábados, domingos e feriados, salvo disposições contrárias nos casos 
de jornadas especiais de trabalho, conforme dispuser legislação específica.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será calculado com base 
no subsídio ou vencimento do servidor.
Art. 121 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a
situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) 
horas por jornada, mediante solicitação do superior imediato e autorização do 
titular da pasta a que estiver vinculado o servidor.
§ 1º Nos casos de risco de comprometimento da ordem e da saúde públicas, o 
Chefe do Poder Executivo pode autorizar, excepcionalmente, a extrapolação dos 
limites previstos neste artigo, para os servidores que atuem diretamente nas 
áreas envolvidas.
§ 2º Na hipótese do serviço extraordinário ultrapassar ao limite de 2 (duas) 
horas diárias, o excedente será compensado através de redução de horário em 
jornada normal de trabalho, conforme dispuser regulamentação específica.
Art. 122 Ao ocupante de cargo em comissão ou designado para função de 
confiança não será devido o adicional previsto nesta subseção.
Subseção IV
Do Adicional de Férias
Art. 123 Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião
das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao 
período de férias.
Art. 124 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de
férias calculado sobre a remuneração do cargo em que for gozar as férias.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 125 A cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor
fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
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§ 1º Compõe a remuneração do período de férias o subsídio ou vencimento do 
servidor, acrescido dos adicionais e das vantagens previstas nesta lei 
complementar, exceto:
I - as vantagens de caráter indenizatório;
II - os adicionais por serviço extraordinário; e
III - o salário-família.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º Fica proibida a contagem, em dobro, de férias não gozadas, para fins de
aposentadoria, nos termos da Constituição Federal.
§ 4º Para gozo das férias previstas neste artigo, deverá ser observada a
escala a ser organizada pelo órgão no qual se encontra lotado o servidor, com 
monitoramento do setor de Gestão de Pessoas.
§ 5º O gozo das férias poderá ser parcelado em até 02 (dois) períodos, se
assim requeridas pelo servidor, conforme dispuser a regulamentação específica.
§ 6º A contagem para fins de gozo do período de férias inicia-se, 
obrigatoriamente, em dia útil.
§ 7º Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas, desde que os 
serviços essenciais sejam mantidos em funcionamento.
Art. 126 As férias podem ser acumuladas por até 2 (dois) períodos, no caso 
de necessidade do serviço atestada pelo chefe imediato, ressalvadas as 
hipóteses previstas em legislação específica.
§ 1º Caso não cumprido o estabelecido no caput, o servidor público, 
automaticamente, entrará em gozo de férias a partir do primeiro dia do 
terceiro período aquisitivo.
§ 2º Os períodos de férias acumulados em desacordo com o caput deste
artigo, não serão indenizados, salvo na hipótese de desligamento do servidor.
Art. 127 É facultado ao servidor, converter 1/3 (um terço) das férias em 
abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 15 (quinze) dias de 
antecedência, observado o interesse da Administração.
Art. 128 Até 2 (dois) dias antes de as férias serem iniciadas, devem ser 
pagos ao servidor:
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I - o adicional de férias; e
II - o abono pecuniário, se deferido.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento do gozo das férias, o servidor 
receberá os valores previstos nos incisos I e II, assim como a remuneração de 
férias, quando da utilização do primeiro período.
Art. 129 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X e
substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, de 20 (vinte) dias
consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em
qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não faz jus ao abono 
pecuniário.
Art. 130 As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade 
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou 
por excepcional necessidade do serviço, voltando a contar de quando foi 
suspensa.
§ 1º A suspensão das férias depende de portaria da autoridade competente.
§ 2º O restante do período suspenso será gozado de uma só vez, observado o 
disposto no § 4º e § 6º do art. 125.
Art. 131 É proibida a remoção do servidor quando em gozo de férias.
Art. 132 Em caso de demissão, destituição de cargo em comissão, exoneração 
ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da 
remuneração ou subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do 
adicional de férias.
§ 1º O período de férias incompleto é indenizado na proporção de 1/12 (um 
doze) avos por mês de efetivo exercício.
§ 2º Para os efeitos do § 1º, a fração superior a 14 (quatorze) dias é 
considerada como mês integral.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 133 Sem qualquer prejuízo do subsídio ou vencimento, poderá o servidor
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ausentar-se do serviço: 
I - por 1 (um) dia para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário:
a) para alistamento ou recadastramento eleitoral; e
b) para consultas, exames ou tratamento médico e odontológico, conforme 
regulamento próprio.
III - pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer em 
Juízo, Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, Ministério Público 
ou qualquer outro órgão ou entidade da Administração Pública para 
prestar esclarecimentos ou ser ouvido, na condição de testemunha.
IV - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento; ou
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto, madrasta, 
avô, avó, filho, irmão, enteado ou menor sob sua guarda.
§ 1º Todas as ausências devem ser comprovadas mediante a apresentação de 
atestado, declaração de comparecimento, certidão, intimação ou quaisquer 
outros documentos aptos a justificar o abono do ponto.
§ 2º No caso de declaração de comparecimento a serviços médicos, 
odontológicos ou laboratoriais realizados no município, a ausência ao serviço 
restringe-se ao turno em que o servidor foi atendido.
§ 3º A concessão não poderá ser acumulada, em hipótese alguma.
CAPÍTULO VII
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO
Art. 134 A frequência será apurada por meio de ponto. 
§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída 
dos servidores ao serviço. 
§ 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos 
necessários a apuração da frequência. 
Art. 135 É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casos 
expressamente previstos em lei ou regulamento.
§ 1º A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.
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§ 2º Excepcionalmente, e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser 
justificada falta ao serviço.
§ 3º O servidor deverá permanecer em serviço durante o horário de trabalho, 
inclusive nas horas extraordinárias, quando convocado.
§ 4º Nos dias úteis, somente por determinação expressa do Chefe do Poder 
Executivo Municipal poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou serem 
suspensos os seus trabalhos, no todo ou em parte.
Art. 136 O servidor perderá:
I - o valor diário do dia que faltar ao serviço, sem motivo justificado; e
II - a parcela do valor diário, proporcional aos atrasos, ausências justificadas 
e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o 
mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia 
imediata.
Art. 137 Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, 
desde que devidamente justificado, é facultado à chefia imediata, atendendo a 
requerimento do interessado, autorizar a compensação de horário a ser 
realizada até o final do 4º (quarto) mês subsequente ao da ocorrência.
§ 1º O atraso, a ausência justificada ou a saída antecipada são computados por 
minutos, a serem convertidos em hora, dentro de cada mês.
§ 2º Apurado o tempo na forma do § 1º, são desprezados os resíduos 
inferiores a 60 (sessenta) minutos.
§ 3º Toda compensação de horário deve ser registrada pela chefia imediata 
junto ao setor de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 138 As faltas injustificadas ao serviço configuram:
I - abandono do cargo, se ocorrerem por mais de 30 (trinta) dias 
consecutivos;
II - inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de 45 (quarenta e 
cinco) dias, interpoladamente, no período de 12 (doze) meses.
Art. 139 Salvo na hipótese de licença ou afastamento legal, considera-se falta 
injustificada, especialmente, a que decorra de:
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I - não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em 
caso de licença para tratar de interesse particular, reversão, 
reintegração, recondução ou aproveitamento;
II - não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou 
fundação, em caso de remoção ou redistribuição;
III - interstício entre:
a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício 
no órgão ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à 
disposição; e
b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea “a” e o 
reinício do exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem.
Art. 140 Pode ser concedido horário especial ao servidor efetivo:
I - com deficiência ou com doença falciforme;
II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença 
falciforme; e
III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, 
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da 
unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de 
até 20% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta 
médica oficial.
§ 2º No caso do inciso III, é exigida do servidor a compensação de horário na 
unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de 
trabalho.
§ 3º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência 
escolar.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 141 Além das concessões de abono de ponto, o servidor faz jus à licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família
II - para prestação de serviço militar;
III - por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
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IV - para atividade política;
V - para o desempenho de mandato classista; e
VI - por interesse particular.
Art. 142 Ao término das licenças previstas no artigo anterior, o servidor tem o 
direito de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho de 
antes do início da licença, desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração 
normativa.
Art. 143 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de
outra da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
§ 1º Em caso de prorrogação, o pedido deve ser apresentado antes de findo o 
prazo de licença.
§ 2º Se indeferido o pedido, contar-se-á como licença, sem remuneração, o
período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial 
do despacho denegatório.
Subseção I
Da Licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 144 Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do
cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente,
enteado e colateral consanguíneo ou afim até o 2º (segundo) grau civil.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II, 
do artigo 140.
§ 2º A critério da Administração, a concessão da licença por motivo de doença 
em pessoa da família, poderá ser precedida de parecer social.
§ 3º A licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 30 
(trinta) dias, depende de comprovação por perícia médica. 
§ 4º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser 
concedida a cada período de 12 (doze) meses nas seguintes condições:
I - sem prejuízo da remuneração do cargo, por até 90 (noventa) dias, 
42
consecutivos ou não;
II - sem remuneração do cargo, o período que exceder a 90 (noventa) dias, 
consecutivos ou não.
§ 5º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do 
deferimento da primeira licença concedida.
Art. 145 É vedado o exercício de atividade remunerada durante a licença por 
motivo de doença em pessoa da família.
Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para 
todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em Processo 
Administrativo Disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a 
licença por motivo de doença em pessoa da família, ainda que a licença se 
tenha dado sem remuneração.
Subseção II
Da Licença para o Serviço Militar obrigatório
Art. 146 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na 
forma e condições previstas na legislação específica do serviço militar.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) 
dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Subseção III
Da Licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro
Art. 147 Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar o 
cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território
nacional para exercício de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal.
§ 1º A licença prevista neste artigo será por prazo indeterminado e sem 
remuneração.
§ 2º A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, 
através de certidão de casamento, sob pena de cancelamento da licença.
Art. 148 Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício
dentro de 30 (trinta) dias a partir dos quais a sua ausência será computada
como falta ao serviço.
Art. 149 O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer 
43
tempo, embora não esteja finda a causa da licença.
Subseção IV
Da Licença para atividade política
Art. 150 O servidor efetivo tem direito a licença para atividade política, com 
remuneração, nos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito e até 10 (dez)
dias após a data da eleição para a qual concorre.
§ 1º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem 
de reassumir o cargo imediatamente.
§ 2º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou 
função de confiança dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os 
prazos da legislação eleitoral.
§ 3º O servidor candidato a cargo eletivo que esteja contratado 
temporariamente dele deve ser desligado, observados os prazos da legislação 
eleitoral.
Art. 151 O servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado de 
suas atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral.
Parágrafo único. Ao servidor afastado na forma deste artigo, sem prejuízo da 
remuneração, devem ser cometidas atribuições compatíveis com seu cargo e a 
legislação eleitoral.
Subseção V
Da Licença para o exercício de Mandato Classista
Art. 152 É assegurado ao servidor estável o direito a licença, sem 
remuneração, para o desempenho de mandato em central sindical, 
confederação, federação ou sindicato representativos da categoria ou entidade
fiscalizadora da profissão, regularmente registrados no órgão competente.
§ 1º A licença prevista neste artigo é considerada como efetivo exercício.
§ 2º A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no 
caso de reeleição.
Art. 153 Somente pode ser licenciado 01 (um) servidor por entidade
prevalecendo os que ocuparem os cargos hierarquicamente superiores.
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Art. 154 O servidor investido em mandato classista, durante o mandato e até 
um ano após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício 
para unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o 
mandato.
Subseção VI
Da licença por interesse particular
Art. 155 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor Público 
Municipal, ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio 
probatório, licença por interesse particular pelo prazo de até 2 (dois) anos
consecutivos.
§ 1º A licença será concedida sem nenhuma remuneração e com suspensão da 
contagem do tempo de serviço, pelo tempo que durar a licença.
§ 2º A concessão da licença está condicionada a existência de disponibilidade 
de servidor, em cargo idêntico, para a regular substituição, limitada ainda a 
25% (vinte e cinco por cento) do número de vagas do cargo.
§ 3º Os servidores pertencentes a quadros suplementares (cargos em 
extinção), ficam dispensados do cumprimento dos requisitos previstos no 
parágrafo anterior, bastando apenas o juízo de conveniência e oportunidade da 
autoridade competente.
§ 4º É vedado em qualquer hipótese, o parcelamento da licença.
§ 5º O servidor deverá aguardar, em exercício, a análise e deferimento, ou não, 
de seu pedido. 
§ 6º Deferido o pedido, o gozo da licença deverá ser precedido do ato de 
concessão e da respectiva fixação de data de início.
§ 7º O servidor que conte tempo de serviço suficiente para a inativação poderá 
ser aposentado a pedido, mesmo que se encontre em licença por interesse 
particular.
§ 8º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor.
§ 9º Quando o interesse do serviço público assim o exigir, a autorização poderá 
ser revogada, a juízo da autoridade competente, devendo, neste caso, o 
servidor ser expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias, findo o qual caracterizar-se-á o abandono do 
45
cargo.
§ 10 Findo o prazo da licença, o servidor deverá se apresentar ao serviço no dia 
imediatamente posterior, sob pena de abandono do cargo.
§ 11 Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do 
término da anterior.
§ 12 Cessada a licença, reiniciar-se-á a contagem do tempo de serviço e 
renovado os demais direitos inerentes ao cargo.
Art. 156 A licença por interesse particular será de pronto indeferida:
I - quando contrária ou inconveniente ao interesse público;
II - no caso de haver somente 1 (uma) vaga no quadro de pessoal 
permanente do respectivo Poder, referente ao cargo do servidor 
solicitante;
III - possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional; e
IV - esteja respondendo a processo disciplinar.
Art. 157 O servidor deverá requerer, por escrito, a concessão da licença por 
interesse particular à autoridade máxima de cada Poder, que deverá se 
pronunciar no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 158 O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável
durante a licença de que trata este artigo.
Art. 159 O somatório das licenças por interesse particular não poderão exceder 
o período de 6 (seis) anos.
CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 160 Além de concessões e licenças, o servidor faz jus aos seguintes 
afastamentos:
I - para exercício de Mandato Eletivo;
II - para servir em outro órgão ou entidade;
III - para qualificação profissional;
IV - para frequência em curso de formação; e
V - para participar de competição desportiva.
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Subseção I
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 161 Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual, municipal ou distrital, ficará 
afastado do cargo;
II - investido no mandato de prefeito ou vice-prefeito, será afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do seu 
cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo; e
c) não poderá exercer cargo em comissão ou de confiança na
administração pública, de livre exoneração.
IV - investido na função de Conselheiro Tutelar, será afastado do cargo e 
perceberá o subsídio do cargo de Conselheiro Tutelar.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a
seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor de que trata este artigo, durante o mandato e até 1 (um) ano
após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para 
unidade administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o 
mandato.
§ 3º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do 
cargo efetivo durante o período em que estiver em cargo eletivo.
Subseção II
Do Afastamento para servir em outro órgão ou entidade
Art. 162 Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode 
ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou dos Municípios, para o exercício de:
I - cargo em comissão ou função de confiança; e
II - em casos previstos em leis específicas.
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§ 1º A cessão de servidor é ato discricionário e dependerá de autorização do
Chefe do respectivo Poder.
§ 2º Em caráter excepcional e devidamente motivado, pode ser autorizada 
cessão e requisição fora das hipóteses previstas neste artigo.
§ 3º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do 
cargo efetivo durante o período em que estiver cedido.
Art. 163 O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o 
órgão, autarquia ou fundação cedente, a cessão para exercício de cargo em 
comissão na administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos 
Poderes do Município de Conquista D’Oeste.
Art. 164 As demais normas acerca da cessão constarão de regulamento 
próprio.
Subseção III
Do afastamento para Qualificação Profissional
Art. 165 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do 
ocupante de cargo efetivo, com remuneração, para frequência a cursos de pós￾graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado, no país ou no 
exterior, se de interesse da Administração, conforme dispuser o respectivo plano 
de carreira.
Subseção IV
Do afastamento para participar de curso de formação
Art. 166 O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso 
de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja:
I - expressa previsão do curso no edital do concurso; e
II - incompatibilidade entre os horários das aulas e os do órgão.
§ 1º Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os do órgão, o 
servidor fica afastado:
I - com subsídio ou vencimento do seu cargo efetivo, nos casos de curso de 
formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação dos 
Poderes Legislativo ou Executivo do Município de Conquista D’Oeste; e 
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II - sem remuneração, nos casos de curso de formação para cargo não
contemplado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º O servidor pode optar por eventual ajuda financeira paga em razão do 
curso de formação, vedada a percepção da remuneração prevista no § 1º, I.
Subseção V
Do Afastamento para participar de Competição Desportiva
Art. 167 Mediante autorização do Chefe do respectivo Poder, é concedido 
afastamento remunerado ao servidor estável:
I - para participar de competição desportiva estadual ou nacional para a 
qual tenha sido previamente selecionado; e
II - quando convocado para integrar representação desportiva estadual ou 
nacional, no País ou no exterior.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da 
competição e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a 
prevista no caput.
CAPÍTULO X
DO TEMPO DE SERVIÇO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 168 Salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o 
tempo de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação 
dos Poderes Executivo e Legislativo de Conquista D’Oeste.
§ 1º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos
em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º É vedado proceder:
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I - ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, 
ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar;
II - a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício, ressalvadas 
os casos previstos nesta lei complementar;
III - à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado 
concomitantemente:
a) em diferentes cargos do serviço público;
b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou 
na iniciativa privada;
IV - à contagem do tempo de serviço já computado:
a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público; e
b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência 
social pelo qual o servidor receba proventos.
Art. 169 Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação
própria que comprove a frequência.
Art. 170 Admitir-se-á como documentação própria comprobatória de tempo de 
serviço:
I - Certidão circunstanciada firmada por autoridade competente contendo
todos os eventos registrados nos assentamentos funcionais do 
interessado, período por período;
II - Certidão de frequência; e
III - justificação judicial nos casos de impossibilidade de outros meios de
provas, desde que presente o Procurador do Município.
Art. 171 Salvo disposição legal em contrário, não são contados como tempo de 
serviço:
I - a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta lei 
complementar;
II - o período em que o servidor estiver:
a) licenciado ou afastado sem remuneração;
b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão;
III - o período decorrido entre:
a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;
b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão; e
c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou 
aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo, salvo disposição 
judicial em contrário.
Art. 172 São considerados como de efetivo exercício:
50
I - férias;
II - as ausências previstas no art. 133;
III - as licenças e afastamentos em virtude de:
a) tratamento de saúde;
b) maternidade, adotante ou paternidade;
c) por acidente em serviço ou doença profissional;
d) serviço militar obrigatório;
e) por motivo de doença em pessoa da família, que não exceda a 90 
(noventa) dias a cada 12 meses;
f) atividade política;
g) desempenho de mandato classista;
h) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão 
ou função de confiança, de qualquer dos Poderes da União, Estado, 
Distrito Federal ou Município;
i) participação em competição desportiva;
j) qualificação profissional;
k) participação em curso de formação, quando remunerado; e
l) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
IV - o período entre a demissão e a data de publicação do ato de 
reintegração;
V - a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
VI - recolhimento à prisão, se absolvido no final; e
VII - suspensão preventiva, se absolvido no final.
Art. 173 Conta-se apenas para efeito de disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal ou 
Municípios, inclusive o prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público 
ou Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios;
II - a licença para atividade política;
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal,
estadual, distrital ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público 
municipal; e
IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de 
previdência social, inclusive o prestado à empresa pública ou à sociedade 
de economia mista de qualquer ente da federação, devidamente 
observado em certidão oficial.
§ 1º Na contagem do tempo de serviço para efeito de disponibilidade, uma vez
feita a conversão, a fração superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias
será considerada um ano.
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§ 2º O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade
será apenas contado para nova disponibilidade.
SEÇÃO II
Do Tempo de Contribuição
Art. 174 Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:
I - de contribuição;
II - no serviço público;
III - de serviço no cargo efetivo; e
IV - de serviço na carreira.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 175 É assegurado ao servidor o direito de petição junto aos órgãos 
públicos onde exerce suas atribuições ou junto àqueles em que tenha interesse 
funcional.
§ 1º O direito de petição compreende a apresentação de requerimento, pedido 
de reconsideração, recurso ou qualquer outra manifestação necessária à defesa 
de direito ou interesse legítimo ou à ampla defesa e ao contraditório do próprio 
servidor ou de pessoa da sua família.
§ 2º Para o exercício do direito de petição, é assegurada:
I - vista do processo ou do documento ao servidor ou a procurador por ele 
constituído; e
II - cópia de documento ou de peça processual, observadas as normas 
daqueles classificados com grau de sigilo.
§ 3º A cópia de documento ou de peça processual pode ser fornecida em meio 
eletrônico.
Art. 176 O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso é dirigido à 
autoridade competente para decidi-lo.
Parágrafo único. A autoridade competente, desde que fundamente sua 
decisão, pode dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 177 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o 
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
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Art. 178 Cabe recurso:
I - do indeferimento do requerimento, desde que não tenha sido interposto 
pedido de reconsideração; e
II - da decisão sobre pedido de reconsideração ou de outro recurso 
interposto.
Parágrafo único. O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à 
que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala 
ascendente, às demais autoridades.
Art. 179 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso 
é de 30 (trinta) dias, contados da publicação ou da ciência pelo interessado da 
decisão impugnada.
Art. 180 O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que 
tratam os artigos 175 a 179 deve ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e 
decidido dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de seu protocolo.
Art. 181 Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os 
efeitos da decisão retroagem à data do ato impugnado.
Art. 182 O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição do cargo em 
comissão;
II - em 5 (cinco) anos, quanto ao interesse patrimonial ou créditos 
resultantes das relações de trabalho; e
III - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo disposição legal 
em contrário.
§ 1º O prazo de prescrição é contado da data:
I - da publicação do ato impugnado;
II - da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado; e
III - do trânsito em julgado da decisão judicial.
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição.
53
§ 3º A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela 
administração pública.
Art. 183 A administração pública deve rever seus atos, a qualquer tempo, 
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a 
ampla defesa.
§ 1º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis podem ser convalidados pela 
própria administração pública, desde que não acarretem lesão ao interesse 
público, nem prejuízo a terceiros.
§ 2º O direito de a administração pública anular os atos administrativos de que 
decorram efeitos favoráveis para o servidor decai em 5 (cinco) anos, contados 
da data em que foram praticados, salvo em caso de comprovada má-fé.
§ 3º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência é 
contado da percepção do primeiro pagamento.
Art. 184 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, 
salvo por motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 185 São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
II - manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de 
suas atribuições;
III - agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;
IV - atualizar, quando solicitado, seus dados cadastrais;
V - observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas 
atribuições;
VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades 
e as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou 
função de confiança;
VIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
IX - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio 
público;
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X - guardar sigilo sobre assunto do órgão;
XI - ser leal às instituições a que servir;
XII - ser assíduo e pontual ao serviço;
XIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XIV - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou 
regulamento;
XV - tratar as pessoas com civilidade;
XVI - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo;
b) os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) as requisições para a defesa da administração pública.
XVII - participar de programas de treinamento e capacitação, quando 
convocado;
XVIII - apresentar, anualmente no mês de maio ou, quando solicitado:
a) Declaração dos Bens e Valores que constituem seu patrimônio;
b) Certidão de Regularidade Profissional, para os cargos que exijam registro 
em Conselhos de Classe para ingresso e/ou evolução funcional.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso VII e VIII, será
encaminhada pela via hierárquica e, obrigatoriamente, apreciada pela 
autoridade superior àquela contra a qual for formulada, assegurando-se ao 
representado ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 186 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
§ 1º A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de 
absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão 
transitada em julgado.
§ 2º A responsabilidade administrativa perante a administração pública não 
exclui a competência dos órgãos de controle externo, social e judicial.
Art. 187 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso 
ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.
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§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente pode ser 
liquidada na forma prevista no art. 91 e seguintes na falta de outros bens que 
assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responde o servidor perante a 
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, e contra eles 
tem de ser executada, na forma da lei civil.
Art. 188 A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados 
ao servidor, nessa qualidade.
Art. 189 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si.
Art. 190 A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei 
Complementar, resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício 
de suas atribuições, em razão delas ou com elas incompatíveis.
§ 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo 
prescricional, permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:
I - após a exoneração;
II - após a aposentadoria;
III - após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável; e
IV - durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstas nesta Lei 
Complementar.
§ 2º A aplicação da sanção cominada à infração disciplinar decorre da 
responsabilidade administrativa, sem prejuízo:
I - de eventual ação civil ou penal;
II - do ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e aos 
prejuízos causados à administração pública; e
III - da devolução ao erário do bem ou do valor público desviado, nas mesmas 
condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, com a 
consequente indenização proporcional à depreciação.
Art. 191 A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada 
em decisão judicial transitada em julgado dispensa instauração ou conclusão de 
Processo Administrativo Disciplinar e deve ser declarada pela autoridade 
competente para fazer a nomeação da Comissão processante.
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Art. 192 A responsabilidade perante o Tribunal de Contas decorre de atos 
sujeitos ao controle externo, nos termos da Lei Orgânica de Conquista D’Oeste.
Art. 193 Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou 
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver 
suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração 
de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha 
conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou 
função pública.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 194 A infração disciplinar decorre de ato omissivo ou comissivo, praticado 
com dolo ou culpa, e sujeita o servidor às sanções previstas nesta Lei 
Complementar.
Art. 195 As infrações disciplinares classificam-se, para efeitos de cominação da 
sanção, em leves, médias e graves.
Parágrafo único. As infrações médias e as infrações graves são subclassificadas 
em grupos, na forma desta Lei Complementar.
Art. 196 Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se reincidência o 
cometimento de nova infração disciplinar do mesmo grupo ou classe de infração 
disciplinar anteriormente cometida, ainda que uma e outra possuam 
características fáticas diversas.
Parágrafo único. Entende-se por infração disciplinar anteriormente cometida 
aquela já punida na forma desta Lei Complementar.
Seção II
Das Infrações Leves
Art. 197 São infrações leves:
I - descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos 
órgãos competentes;
II - retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou 
objeto do órgão;
57
III - deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, 
retardar indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em 
processo disciplinar;
IV - recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar 
informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas 
atribuições;
V - recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, 
ou deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho 
ou para atuar como perito ou assistente técnico em processo 
administrativo;
VI - recusar fé a documento público;
VII - negar-se a participar de programa de treinamento ou capacitação exigido 
de todos os servidores da mesma situação funcional;
VIII - não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;
IX - opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa 
causa:
a) o andamento de documento, processo ou execução de serviço;
b) a prática de atos previstos em suas atribuições;
X - cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e em caráter transitório;
XI - manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de 
confiança, o cônjuge, o companheiro ou parente, por consanguinidade até 
o terceiro grau ou por afinidade;
XII - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto do órgão;
XIII - perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto do órgão;
XIV - acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos 
eletrônicos da administração pública ou postos à sua disposição, 
informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a 
violência ou a discriminação em qualquer de suas formas; e
XV - usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o 
vincule com o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício 
próprio ou de terceiros.
Seção III
Das Infrações Médias
Art. 198 São infrações médias do grupo I:
58
I - cometer a pessoa estranha ao órgão, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado;
II - ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem 
prévia autorização da chefia imediata;
III - deixar de comparecer ao serviço, com frequência, sem causa justificada;
IV - exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço;
V - praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;
VI - praticar o comércio ou a usura no órgão; e
VII - discriminar qualquer pessoa, no recinto do órgão, com a finalidade de 
expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, 
em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, 
trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, 
orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por 
ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição.
Art. 199 São infrações médias do grupo II:
I - ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta 
agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem;
II - coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação, sindicato, 
partido político ou qualquer outra espécie de agremiação;
III - exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou 
da função de confiança;
IV - usar recursos computacionais da administração pública para, 
intencionalmente:
a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou 
privados;
b) disseminar vírus, cavalos de tróia, spyware e outros males, pragas 
eletrônicas e programas indesejáveis;
c) disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de 
conteúdo privado, informações e outros conteúdos incompatíveis com os 
fundamentos e os princípios da administração pública; e 
d) repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou do 
órgão para terceiros, sem autorização.
V - permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante 
atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio:
a) a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da 
administração pública; e
b) a locais de acesso restrito.
Seção IV
Das Infrações Graves
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Art. 200 São infrações graves do grupo I:
I - incorrer na hipótese de:
a) abandono de cargo;
b) inassiduidade habitual;
II - acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de 
aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei 
Complementar;
III - proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em 
descumprimento de vários deveres e atribuições funcionais;
IV - acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa no órgão
que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à 
imagem da administração pública;
V - cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem 
hierárquica de forma ostensiva;
VI - praticar conduta vedada pela lei de licitações e contratos administrativos;
VII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
VIII - exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou 
comanditário;
IX - participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, 
personificada ou não personificada e, nessa condição, transacionar com o 
Município; e
X - praticar ato de assédio sexual ou moral.
Parágrafo único. A reassunção das atribuições, depois de consumado o 
abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem 
caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.
Art. 201 São infrações graves do grupo II:
I - praticar, dolosamente, ato definido em lei como:
a) crime contra a administração pública;
b) improbidade administrativa;
II - usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas 
atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de 
informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento do órgão;
III - exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, 
presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer 
pretexto.
IV - valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública; e
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V - utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou 
circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a administração 
pública municipal.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde 
definido na legislação.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 202 São sanções disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e
V - destituição do cargo em comissão ou função pública.
Parágrafo único. As sanções disciplinares são aplicadas às infrações tipificadas 
em lei ou regulamento.
Art. 203 Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida;
II - os danos causados para o serviço público;
III - o ânimo e a intenção do servidor;
IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
V - a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.
§ 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior 
gravidade.
§ 2º Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada:
I - sem previsão legal; e
II - sem apuração em regular Processo Administrativo Disciplinar previsto 
nesta Lei Complementar.
Art. 204 São circunstâncias atenuantes:
I - ausência de punição anterior;
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II - a prestação de mais de 5 (cinco) anos de serviço com exemplar 
comportamento e zelo;
III - desconhecimento justificável de norma administrativa;
IV - motivo de relevante valor social ou moral;
V - estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou 
seja decisivo para a prática da infração disciplinar;
VI - coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou 
pessoal no órgão;
VII - o fato de o servidor ter:
a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em 
cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de 
violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro;
b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com 
excesso moderado, de prerrogativa funcional;
c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a 
infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências; e
d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do 
julgamento.
VIII - a confissão espontânea da infração.
Art. 205 São circunstâncias agravantes:
I - a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio 
do órgão, autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor;
II - o concurso de pessoas;
III - o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, 
idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa 
sob seus cuidados por força de suas atribuições;
IV - o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, 
quando não elementares da infração; e
V - ser o servidor quem:
a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais 
coautores;
b) instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar; e
c) instiga outro servidor, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar.
Art. 206 A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual 
se reprova por escrito a conduta do servidor.
Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a 
suspensão até 30 (trinta) dias, se as circunstâncias assim o justificarem.
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Art. 207 A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se 
impõe ao servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com 
perda da remuneração dos dias em que estiver afastado.
§ 1º A suspensão não pode ser:
I - superior a 30 (trinta) dias, no caso de infração disciplinar média do 
grupo I; e
II - superior a 90 (noventa) dias, no caso de infração disciplinar média do 
grupo II.
§ 2º Aplica-se a suspensão de até:
I - 30 (trinta dias), quando o servidor incorrer em reincidência por infração 
disciplinar leve;
II - 90 (noventa) dias, quando o servidor incorrer em reincidência por 
infração disciplinar média do grupo I; e
III - 120 (cento e vinte) dias, quando o servidor efetivo incorrer em 
reincidência por infração disciplinar média do grupo II.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão 
pode ser convertida em multa, observado o seguinte:
I - a multa é de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração ou 
subsídio, por dia de suspensão; e
II - o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a 
que está submetido.
§ 4º É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade 
infração disciplinar punível com suspensão.
§ 5º A multa de que trata o § 4º corresponde ao valor diário dos proventos de 
aposentadoria por dia de suspensão cabível.
Art. 208 A advertência e a suspensão têm seus registros cancelados, após o 
decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, 
se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, igual 
ou diversa da anteriormente cometida.
§ 1º O cancelamento da sanção disciplinar não surte efeitos retroativos e é 
registrado em certidão formal nos assentamentos funcionais do servidor.
63
§ 2º Cessam os efeitos da advertência ou da suspensão, se lei posterior deixar 
de considerar como infração disciplinar o fato que as motivou.
§ 3º A sanção disciplinar cancelada nos termos deste artigo não pode ser 
considerada para efeitos de reincidência.
Art. 209 A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se 
impõe ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser 
cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
§ 1º A demissão de que trata este artigo também se aplica no caso de infração
disciplinar grave, quando cometida por servidor efetivo no exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança nos Poderes Executivo ou Legislativo de 
Conquista D’Oeste.
§ 2º Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção 
prevista neste artigo, a exoneração é convertida em demissão.
§ 3º Também se converte em demissão a vacância em decorrência de posse em 
outro cargo inacumulável ocorrida antes da aplicação da sanção prevista neste 
artigo.
Art. 210 A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que 
houver sido cometida pelo servidor em atividade, pela qual se impõe a perda do 
direito à aposentadoria, podendo ser cominada com o impedimento de nova 
investidura em cargo público.
Parágrafo único. A cassação de aposentadoria é aplicada por infração disciplinar 
punível com demissão.
Art. 211 A cassação de disponibilidade é a sanção por infração disciplinar que 
houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público 
ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade, podendo ser cominada 
com o impedimento de nova investidura em cargo público.
Parágrafo único. A cassação de disponibilidade é aplicada por infração 
disciplinar punível com demissão e na hipótese do art. 57.
Art. 212 A destituição do cargo em comissão é a sanção por infração disciplinar 
média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o 
Município de Conquista D’Oeste, a perda do cargo em comissão por ele ocupado, 
podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em outro cargo 
efetivo ou em comissão.
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Parágrafo único. Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da 
sanção prevista neste artigo, a exoneração é convertida em destituição do cargo 
em comissão.
Art. 213 A destituição da função pública é a sanção por infração disciplinar 
média ou grave, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda da função de 
confiança por ele ocupada, ficando impedida nova designação para qualquer 
função na Administração Municipal por um período de 1 (um) ano.
Art. 214 A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a 
destituição de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do 
grupo II, implica a incompatibilização para nova investidura em cargo público do
Município de Conquista D’Oeste pelo prazo de 10 (dez) anos, sem prejuízo de 
ação cível ou penal e das demais medidas administrativas.
Art. 215 A punibilidade é extinta pela:
I - morte do servidor; e
II - prescrição.
Art. 216 A ação disciplinar prescreve em:
I - 5 (cinco) anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e
III - 1 (um) ano, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou 
ato se tornou conhecido pela chefia do órgão onde ele ocorreu, pela chefia 
mediata ou imediata do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar 
sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º A instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a 
prescrição, uma única vez.
§ 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados 
os prazos para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, previstos nesta 
Lei Complementar, incluídos os prazos de prorrogação, se houver.
§ 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação 
do Processo Administrativo Disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver 
obstada por determinação judicial.
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§ 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em 
curso, aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Art. 217 Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era 
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de 
acordo com esse entendimento, devidamente comprovado por laudo pericial.
Art. 218 Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, 
classificada como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, 
pela:
I - ausência de dolo;
II - eventualidade do erro;
III - ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;
IV - prejuízo moral irrelevante; e
V - reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância 
ou Processo Administrativo Disciplinar.
TÍTULO V
DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 219 A infração disciplinar cometida por servidor é apurada mediante:
I - Sindicância; e
II - Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
§ 1º A representação sobre infração disciplinar cometida por servidor deve ser 
formulada por escrito e conter a identificação e o endereço do denunciante.
§ 2º No caso de denúncias anônimas, a administração pública pode iniciar 
reservadamente investigações para coleta de outros meios de prova necessários 
para a instauração de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3º Em caso de infração disciplinar noticiada pela imprensa, nas redes sociais 
ou em correspondências escritas, a autoridade competente, antes de instaurar 
66
sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, deve verificar se há indícios 
mínimos de sua ocorrência.
§ 4º Na hipótese do § 3º, no caso de não comprovação dos fatos, a autoridade 
competente deve se pronunciar por escrito sobre o motivo do arquivamento da 
verificação.
§ 5º Se houver indícios suficientes quanto à autoria e à materialidade da 
infração disciplinar, a autoridade administrativa pode instaurar imediatamente o 
Processo Administrativo Disciplinar, dispensada a instauração de sindicância.
Art. 220 Diante de indícios de infração disciplinar, ou diante de representação, 
a autoridade administrativa competente deve determinar a instauração de 
sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar para apurar os fatos e, se for 
o caso, aplicar a sanção disciplinar.
§ 1º São competentes para instaurar sindicância ou Processo Administrativo 
Disciplinar em relação às infrações disciplinares ocorridas em seus respectivos 
órgãos, autarquias ou fundações, independentemente da sanção cominada, as 
seguintes autoridades:
I - no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara; e
II - no Poder Executivo:
a) o Prefeito;
b) o Secretário Municipal ou autoridade equivalente; e
c) o chefe imediato.
§ 2º A competência para instaurar processo disciplinar para apurar infração 
cometida por servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança do qual foi exonerado ou dispensado é da autoridade do órgão, 
autarquia ou fundação onde a infração disciplinar foi cometida.
§ 3º Por solicitação ou determinação da autoridade competente, a apuração da 
infração disciplinar pode ser feita pela Secretaria Municipal de Administração, 
preservada a competência para o julgamento.
§ 4º Os conflitos entre servidores podem ser tratados em mesa de comissão de 
mediação, a ser disciplinada em lei específica.
§ 5º A Procuradoria-Geral do Município dará apoio jurídico nos procedimentos de 
Sindicância e nos Processos Administrativos Disciplinares.
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Art. 221 Não é objeto de apuração em sindicância ou Processo Administrativo 
Disciplinar o fato que:
I - não configure infração disciplinar prevista nesta Lei Complementar ou em 
legislação específica; e
II - já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença 
penal transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a 
negativa da autoria, salvo se existente infração disciplinar residual.
§ 1º O servidor não responde:
I - por ato praticado com fundamento em lei ou regulamento posteriormente 
considerado inconstitucional pelo Poder Judiciário; e
II - quando a punibilidade estiver extinta.
§ 2º Deve ser arquivada eventual denúncia ou representação que se refira a 
qualquer das hipóteses previstas neste artigo.
Seção II
Da Sindicância
Art. 222 A sindicância é o procedimento investigativo destinado a:
I - identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida; e
II - apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas 
indícios ou que tenha sido apenas noticiada.
§ 1º O ato de instauração da sindicância deve ser publicado no Diário Oficial 
Eletrônico dos Municípios.
§ 2º O prazo para conclusão da sindicância é de até 60 (sessenta) dias,
prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente.
Art. 223 Da sindicância pode resultar:
I - o arquivamento do processo;
II - instauração de Processo Administrativo Disciplinar; e
III - aplicação de sanção de advertência ou suspensão de até 30 (trinta)
dias.
§ 1º Constatado na sindicância que a infração se classifica como leve ou média 
do grupo I, a comissão de sindicância deve citar o servidor acusado para 
acompanhar o prosseguimento da apuração nos mesmos autos.
68
§ 2º Aplicam-se, a partir do ato processual de que trata o § 1º, as normas do 
Processo Administrativo Disciplinar, incluídas as garantias ao contraditório e à 
ampla defesa e as normas relativas à comissão processante.
Seção III
Da Sindicância Patrimonial
Art. 224 Diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de 
evolução patrimonial incompatível com o subsídio ou vencimento por ele 
percebido, pode ser determinada a instauração de sindicância patrimonial.
§ 1º São competentes para determinar a instauração de sindicância 
patrimonial:
I - o Presidente da Câmara, no Poder Legislativo; e
II - o Prefeito, no Poder Executivo.
§ 2º A sindicância patrimonial constitui-se de procedimento sigiloso com caráter 
exclusivamente investigativo.
§ 3º O procedimento de sindicância patrimonial é conduzido por comissão 
composta por 3 (três) servidores estáveis.
§ 4º O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial é de 
60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
§ 5º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável 
por sua condução deve elaborar relatório sobre os fatos apurados, concluindo 
pelo arquivamento ou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 225 O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o instrumento destinado 
a apurar responsabilidade do servidor por infração disciplinar.
§ 1º O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar é de até 
120 (cento) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, mediante
autorização da autoridade competente.
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§ 2º Todos os prazos nos processos administrativos disciplinares de Conquista 
D’Oeste, ainda que regidos por leis especiais, ficam suspensos no período de
20 de dezembro a 20 de janeiro.
§ 3º Todos os prazos para manifestação nos processos administrativos 
disciplinares são contados em dias úteis.
§ 4º Havendo dois ou mais servidores no polo passivo do Processo 
Administrativo Disciplinar com diferentes procuradores de escritórios de 
advocacia distintos, bem como aqueles assistidos pela Defensoria Pública e 
Escritórios de Pratica Jurídica das faculdades de direito, terão os prazos para 
todas as manifestações contados em dobro.
Art. 226 Os autos da sindicância, se houver, são apensados aos do Processo 
Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 227 O Processo Administrativo Disciplinar obedece aos princípios da 
legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, interesse 
público, contraditório, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade,
motivação, segurança jurídica, formalismo moderado, justiça, verdade material 
e indisponibilidade.
§ 1º Os atos do Processo Administrativo Disciplinar não dependem de forma 
determinada senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos 
os que, realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.
§ 2º É permitida:
I - a intimação do servidor ou de seu procurador em audiência;
II - a comunicação, via postal, entre a comissão processante e o servidor 
acusado ou indiciado; e
III - a utilização de meio eletrônico, se confirmado o recebimento pelo 
destinatário ou mediante certificação digital, para:
a) a entrega de petição à comissão processante, desde que o meio utilizado 
pelo remetente seja previamente cadastrado junto à comissão 
processante; e
b) a notificação ou a intimação sobre atos do processo disciplinar, salvo 
intimações pessoais previstas nesta lei, desde que o meio eletrônico 
tenha sido previamente cadastrado pelo servidor acusado ou indiciado 
junto à comissão processante.
70
§ 3º Se a comissão notificar ou intimar o servidor por meio eletrônico, deve, 
sempre que possível, avisá-lo por meio telefônico de que a comunicação foi 
enviada.
§ 4º O uso dos meios permitidos no § 2º deve ser certificado nos autos, 
juntando-se cópia das correspondências recebidas e/ou enviadas.
§ 5º Não é causa de nulidade do ato processual a ausência:
I - do servidor acusado ou de seu procurador na oitiva de testemunha, 
quando o servidor tenha sido previamente notificado; e
II - do procurador, no interrogatório do servidor acusado.
Art. 228 Os autos do Processo Administrativo Disciplinar, as reuniões da 
comissão e os atos processuais têm caráter reservado.
§ 1º Os autos do Processo Administrativo Disciplinar não podem ser retirados 
do órgão onde se encontram.
§ 2º É lícito o fornecimento de cópia de peças dos autos ao servidor ou ao seu 
procurador, observado o disposto no art. 175, §§ 2º e 3º.
Art. 229 Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado 
deferir ao servidor acusado, desde a instauração do Processo Administrativo 
Disciplinar até a conclusão do prazo para defesa escrita:
I - gozo de férias;
II - licença ou afastamento voluntário;
III - exoneração a pedido; e 
IV - aposentadoria voluntária.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 230 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do Processo 
Administrativo Disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do 
cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º O afastamento preventivo pode:
I - ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda 
que não concluído o processo disciplinar; e
71
II - cessar por determinação da autoridade competente.
§ 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não pode 
comparecer ao órgão de onde foi afastado, exceto quando autorizado pela 
autoridade competente ou pela comissão processante.
Art. 231 Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora 
pode determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade 
administrativa do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação.
Art. 232 É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos,
do período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção
da diferença de remuneração e vantagens, devidamente corrigida, quando
reconhecida a inocência do servidor ou a penalidade imposta se limitar à 
advertência ou multa.
CAPÍTULO III
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Art. 233 No Processo Administrativo Disciplinar, é sempre assegurado ao 
servidor acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 234 O servidor acusado deve ser:
I - citado sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra 
sua pessoa;
II - intimado ou notificado dos atos processuais;
III - intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita, na forma 
do 254;
IV - intimado da decisão proferida em sindicância ou Processo Administrativo 
Disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no 
Diário Oficial Eletrônico dos Municípios.
Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com 
antecedência mínima de 3 (três) dias da data de comparecimento.
Art. 235 Ao servidor acusado é facultado:
I - arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição:
a) da autoridade instauradora ou julgadora da sindicância ou processo 
disciplinar; e
b) de qualquer membro da comissão processante.
II - constituir procurador;
72
III - acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente ou por seu 
procurador;
IV - arrolar testemunha;
V - reinquirir testemunha, por intermédio do presidente da comissão 
processante;
VI - contraditar testemunha;
VII - produzir provas e contraprovas;
VIII - formular quesitos, no caso de prova pericial;
IX - ter acesso às peças dos autos, observadas as regras de sigilo; e
X - apresentar pedido de reconsideração, recurso ou revisão do julgamento.
§ 1º A arguição de que trata o inciso I do caput deve ser resolvida:
I - pela autoridade imediatamente superior, no caso do inciso I, “a”, ou pelo 
substituto legal, se exaurida a via hierárquica; e
II - pela autoridade que instaurou o processo disciplinar, no caso do inciso I, 
“b”.
§ 2º É do servidor acusado o custo de perícias ou exames por ele requeridos, se 
não houver técnico habilitado nos quadros da administração pública municipal.
Art. 236 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor acusado, 
a comissão processante deve propor à autoridade competente que ele seja 
submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um 
médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental deve ser processado em 
autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo 
pericial.
Art. 237 Estando preso o servidor acusado, aplica-se o seguinte:
I - a citação inicial e a intimação para defesa escrita são promovidas onde 
ele estiver recolhido;
II - o acompanhamento do Processo Administrativo Disciplinar é promovido 
por procurador por ele designado ou, na ausência, por defensor dativo; e 
III - o interrogatório é realizado em local apropriado, na forma previamente 
acordada com a autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PROCESSANTE
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Art. 238 A sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar é conduzido por 
comissão processante, de caráter permanente ou especial.
§ 1º A comissão é composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela 
autoridade competente.
§ 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade 
competente entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual 
ou superior à do servidor acusado.
§ 3º Compete ao presidente da comissão manter a ordem e a segurança das 
audiências, podendo requisitar força policial, se necessária.
§ 4º A comissão tem como secretário servidor designado pelo seu presidente, 
podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 5º A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de até 5 (cinco) 
dias da data da publicação do ato de instauração.
§ 6º A comissão processante, quando permanente, deve ser renovada, no 
mínimo, a cada 2 (dois) anos, vedado ao mesmo membro servir por mais de 4 
(quatro) anos consecutivos.
§ 7º Nas licenças, afastamentos, férias e demais ausências de membro da 
comissão processante, a autoridade competente pode designar substituto 
eventual.
§ 8º O local e os recursos materiais para o funcionamento dos trabalhos da 
comissão processante devem ser fornecidos pela autoridade instauradora da 
sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 9º Podem participar como membros da comissão processante servidores 
integrantes de outros órgãos da administração pública, distintos daquele onde 
ocorreram as infrações disciplinares, se conveniente para o interesse público.
§ 10 A comissão funciona com a presença de todos os seus membros.
Art. 239 O servidor não pode participar de comissão processante quando o 
servidor acusado for pessoa de sua família, seu padrasto, madrasta, enteado ou 
parente, na forma da lei civil.
§ 1º Também não pode participar de comissão processante o servidor que:
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I - seja amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, tutor ou curador 
do servidor acusado;
II - seja testemunha ou perito no Processo Administrativo Disciplinar;
III - tenha sido autor de representação objeto da apuração;
IV - tenha atuado em sindicância, auditoria ou investigação da qual resultou a 
sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar;
V - atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado;
VI - tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo servidor 
acusado;
VII - tenha interesse no assunto que resultou na instauração da sindicância ou 
do Processo Administrativo Disciplinar;
VIII - esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor 
sindicado, acusado ou indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou 
companheiro;
IX - responda a sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;
X - tenha sido punido por qualquer infração disciplinar, ressalvado o disposto 
no art. 208; e
XI - seja cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado ou parente, na 
forma da lei civil, de outro membro da mesma comissão processante.
Art. 240 A comissão processante exerce suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o acesso, nas repartições públicas, a informações, 
documentos e audiências necessários à elucidação do fato em apuração.
Parágrafo único. O presidente da comissão de sindicância ou de Processo 
Administrativo Disciplinar pode requisitar apoio, inclusive policial, dos órgãos da 
administração pública para realização de diligência, segurança ou locomoção até 
o local de coleta de prova ou de realização de ato processual.
Art. 241 As reuniões da comissão processante têm de ser registradas em ata, 
da qual deve constar o detalhamento das deliberações adotadas.
Art. 242 Sempre que necessário, a comissão processante deve dedicar tempo 
integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados dos trabalhos 
no órgão de origem, até a entrega do relatório final.
Art. 243 São asseguradas passagens e diárias aos membros da comissão e ao 
servidor acusado, nos casos de atos processuais serem praticados fora do 
território de Conquista D’Oeste.
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CAPÍTULO V
DAS FASES PROCESSUAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 244 O Processo Administrativo Disciplinar desenvolve-se nas seguintes 
fases:
I - instauração;
II - instrução;
III - defesa;
IV - relatório; e
V - julgamento.
Seção II
Da Instauração
Art. 245 O Processo Administrativo Disciplinar é instaurado pela autoridade 
competente.
Art. 246 Para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, deve 
constar dos autos:
I - a indicação da autoria, com nome, matrícula e cargo do servidor;
II - a materialidade da infração disciplinar.
Parágrafo único. A instauração de Processo Administrativo Disciplinar depende 
de ato publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios, do qual conste:
I - o número do processo que originou a instauração do PAD;
II - autoridade instauradora competente; 
III - os integrantes da comissão (nome, cargo e matrícula), com a designação 
do presidente; e
IV - o prazo para a conclusão dos trabalhos.
Art. 247 Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, o servidor acusado 
deve ser citado para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por 
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intermédio de procurador, podendo apresentar defesa prévia no prazo máximo 
de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º A citação deve ser acompanhada de cópia eletrônica ou em papel, das 
informações previstas no art. 246 e conter número do telefone, meio eletrônico 
para comunicação, endereço, horário e dias de funcionamento da comissão 
processante.
§ 2º O servidor acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à 
comissão processante o lugar onde pode ser encontrado.
§ 3º Estando o servidor acusado em local incerto ou não sabido, a notificação
de que trata este artigo é feita por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico 
dos Municípios.
§ 4º Se, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação de que trata o 
§3º, o servidor acusado não se apresentar à comissão processante, a 
autoridade instauradora deve designar defensor dativo, para acompanhar o 
processo disciplinar enquanto o servidor acusado não se apresentar.
§ 5º Após a citação e durante a tramitação do Processo Administrativo 
Disciplinar, ficam suspensas a concessão de aposentadoria, exoneração 
voluntária, férias, deslocamentos, remoção, licenças, afastamentos ou qualquer 
outro procedimento que inviabilize o julgamento do feito.
Seção III
Da Instrução
Art. 248 Na fase da instrução, a comissão processante deve promover tomada 
de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a 
coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a 
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 249 Para a produção de provas, a comissão processante pode, de ofício ou 
a requerimento do servidor acusado:
I - tomar depoimentos de testemunhas;
II - fazer acareações;
III - colher provas documentais;
IV - colher provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais;
V - proceder à reconstituição simulada dos fatos, desde que não ofenda a 
moral ou os bons costumes;
VI - solicitar, por intermédio da autoridade competente:
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a) informações à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação;
b) acesso aos relatórios de uso feito pelo servidor acusado em sistema 
informatizado ou a atos que ele tenha praticado; e
c) exame de sanidade mental do servidor acusado ou indiciado.
VII - determinar a realização de perícias; e
VIII - proceder ao interrogatório do servidor acusado.
§ 1º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, pode 
indeferir:
I - pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de 
nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos; e
II - pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de 
conhecimento especial.
§ 2º São classificados como confidenciais, identificados pela comissão 
processante e autuados em autos apartados, os documentos:
I - de caráter sigiloso requeridos pela comissão processante ou a ela 
entregues pelo servidor acusado ou indiciado;
II - sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial do servidor 
acusado ou indiciado;
III - sobre as fontes de renda do servidor acusado ou indiciado; e 
IV - sobre os relacionamentos pessoais do servidor acusado ou indiciado.
§ 3º Os documentos de que trata o § 2º são de acesso restrito:
I - aos membros da comissão processante;
II - ao servidor acusado ou ao seu procurador; e
III - aos agentes públicos que devam atuar no processo.
§ 4º Os documentos em idioma estrangeiro trazidos aos autos pela comissão 
processante devem ser traduzidos para a língua portuguesa, dispensada a 
tradução juramentada, se não houver controvérsia relevante para o julgamento 
da infração disciplinar.
Art. 250 As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo presidente da comissão processante, devendo a segunda via, com o ciente 
do interessado, ser anexada aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado deve ser 
comunicada ao chefe do órgão onde tem exercício, com a indicação do dia e da 
hora marcados para inquirição.
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§ 2º A ausência injustificada de servidor público devidamente intimado como 
testemunha deve ser comunicada à autoridade competente, para apuração de 
responsabilidade.
Art. 251 O depoimento de testemunha é feito oralmente, sob compromisso, e 
reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas são inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, pode-se 
proceder à acareação entre os depoentes.
§ 3º O servidor acusado, seu procurador ou ambos podem assistir à inquirição 
das testemunhas, sendo-lhes:
I - vedado interferir nas perguntas e nas respostas; e
II - facultado reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão 
processante.
Art. 252 Concluída a inquirição das testemunhas e a coleta das demais provas, 
a comissão processante deve promover o interrogatório do servidor acusado, 
observados os procedimentos previstos nos arts. 250 e 251.
§ 1º No caso de mais de um servidor acusado, o interrogatório é feito em 
separado e, havendo divergência entre suas declarações sobre fatos ou 
circunstâncias, pode ser promovida a acareação entre eles.
§ 2º O não comparecimento do servidor acusado ao interrogatório ou a sua 
recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, nem é 
causa de nulidade.
§ 3º O procurador do servidor acusado pode assistir ao interrogatório, sendo￾lhe vedado interferir nas perguntas e nas respostas, facultando-se-lhe, porém, 
propor perguntas, por intermédio do presidente da comissão processante, após 
a inquirição oficial.
Art. 253 Encerrada a instrução e tipificada a infração disciplinar, deve ser 
formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele 
imputados e das respectivas provas.
§ 1º Não cabe a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar 
comprovado que:
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I - não houve a infração disciplinar;
II - o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar; e 
III - a punibilidade esteja extinta.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do § 1º, a comissão processante deve elaborar o seu 
relatório, concluindo pelo arquivamento dos autos.
Seção IV
Da Defesa
Art. 254 O servidor, uma vez indiciado, deve ser intimado pessoalmente por 
mandado expedido pelo presidente da comissão processante para apresentar 
defesa escrita, no prazo do 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º A citação de que trata o art. 247, § 1º, não exclui o cumprimento do 
disposto neste artigo.
§ 2º No caso de recusa do servidor indiciado em apor o ciente na cópia da
intimação, o prazo para defesa conta-se da data declarada, em termo próprio, 
pelo membro ou secretário da comissão processante que fez a intimação, com a 
assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 255 Quando, por duas vezes, o membro ou o secretário da comissão 
processante houver procurado o servidor indiciado, em seu domicílio, 
residência, ou órgão de exercício, sem o encontrar, deve, havendo suspeita de 
ocultação, comunicar a qualquer pessoa da família ou, em sua falta, a qualquer 
vizinho, que voltará em dia e hora designados, a fim de efetuar a intimação.
§ 1º No dia e hora designados, o membro ou o secretário da comissão 
processante deve comparecer ao domicílio ou à residência do servidor indiciado, 
a fim de intimá-lo.
§ 2º Se o servidor indiciado não estiver presente, o membro ou o secretário da 
comissão processante deve:
I - informar-se das razões da ausência e dar por feita a intimação, lavrando 
de tudo a respectiva certidão; e
II - deixar cópia do mandado de intimação com pessoa da família do servidor 
indiciado ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o 
nome.
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Art. 256 Junto à intimação para apresentar a defesa escrita, deve ser 
apresentada ao servidor acusado cópia da indiciação.
Art. 257 O servidor indiciado que se encontrar em lugar incerto e não sabido 
deve ser intimado por edital para apresentar defesa.
Parágrafo único. O edital de intimação deve ser publicado no Diário Oficial 
Eletrônico dos Municípios e no sítio eletrônico do respectivo Poder.
Art. 258 Considera-se revel o servidor indiciado que, regularmente intimado, 
não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia deve ser declarada em termo subscrito pelos integrantes da 
comissão processante nos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo 
deve designar um servidor estável como defensor dativo, ocupante de cargo de 
nível igual ou superior ao do servidor indiciado, preferencialmente com 
formação em Direito.
Art. 259 Cumpridas eventuais diligências requeridas na defesa escrita, a 
comissão processante deve declarar encerradas as fases de instrução e defesa.
Parágrafo único. A comissão pode alterar a indiciação formalizada ou propor a 
absolvição do servidor acusado em função dos fatos havidos das diligências 
realizadas.
Seção V
Do Relatório
Art. 260 Concluída a instrução e apresentada a defesa, a comissão processante 
deve elaborar relatório circunstanciado, do qual constem:
I - as informações sobre a instauração do processo;
II - o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos 
fatos apurados, das provas colhidas e dos fundamentos jurídicos de sua 
convicção;
III - a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do servidor indiciado, 
com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, bem 
como as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e 
IV - a indicação da sanção a ser aplicada e do dispositivo desta Lei 
Complementar em que ela se encontra.
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Art. 261 Após a conclusão dos trabalhos, os autos do Processo Administrativo 
Disciplinar, com o respectivo relatório será remetido à autoridade instauradora 
para julgamento.
Art. 262 Na hipótese de o relatório concluir que a infração disciplinar apresenta 
indícios de infração penal, a autoridade competente deve encaminhar cópia dos 
autos ao Ministério Público.
Seção VI
Do Julgamento
Art. 263 Salvo disposição legal em contrário, o julgamento do Processo 
Administrativo Disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar, observada a 
subordinação hierárquica ou a vinculação do servidor, são da competência:
I - no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara;
II - no Poder Executivo:
a) do Prefeito, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em 
comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
b) de Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando se tratar de 
suspensão superior a 30 (trinta) dias ou, ressalvado o disposto no 
inciso I, das demais sanções a servidor que a ele esteja imediatamente 
subordinado; e
c) do chefe imediato, quando se tratar de sanção não compreendida nas 
alíneas “a” e “b”.
§ 1º No caso de servidor de autarquia ou fundação vinculada ao Poder 
Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção 
disciplinar são da competência:
I - do Prefeito, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em 
comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - do respectivo dirigente máximo, quanto se tratar de sanção disciplinar 
não compreendida no inciso I deste parágrafo.
§ 2º No caso de servidor de conselho ou outro órgão de deliberação coletiva 
instituído no Poder Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação 
da sanção disciplinar são da competência:
I - do Prefeito, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em 
comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - de Secretário Municipal ou autoridade equivalente cuja Secretaria o 
conselho ou o órgão esteja vinculado, quando se tratar de suspensão; e
III - do respectivo presidente, quando se tratar de advertência.
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§ 3º A competência para julgar o processo disciplinar regula-se pela 
subordinação hierárquica existente na data do julgamento.
§ 4º Da decisão que aplicar sanção de advertência ou suspensão cabe recurso 
hierárquico, na forma do art. 178, vedado o agravamento da sanção.
Art. 264 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos do 
processo disciplinar, a autoridade competente deve proferir sua decisão.
§ 1º Se a sanção a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do 
processo disciplinar, este deve ser encaminhado à autoridade competente para 
decidir no mesmo prazo deste artigo.
§ 2º Havendo mais de um servidor indiciado e diversidade de sanções 
propostas no relatório da comissão processante, o julgamento e a aplicação das 
sanções cabe à autoridade competente para a imposição da sanção mais grave.
§ 3º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, 
observada a prescrição.
§ 4º A autoridade que der causa à prescrição de que trata o art. 216 pode ser 
responsabilizada na forma do Capítulo II do Título IV.
Art. 265 A autoridade julgadora deve decidir, motivadamente, conforme as 
provas dos autos.
§ 1º A autoridade julgadora pode converter o julgamento em diligência para 
repetição de atos processuais ou coleta de novas provas, caso seja necessário 
para a elucidação completa dos fatos.
§ 2º Em caso de divergência com as conclusões do relatório da comissão 
processante, a autoridade julgadora pode agravar a sanção disciplinar proposta, 
abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
§ 3º A autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar mais grave é 
também competente para aplicar sanção disciplinar mais branda ou isentar o 
servidor de responsabilidade, nas hipóteses previstas no § 2º.
§ 4º Se discordar da proposta de absolvição ou da inocência do servidor 
acusado não anteriormente indiciado, a autoridade julgadora deve designar 
nova comissão processante para elaborar a indiciação e praticar os demais atos 
processuais posteriores.
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§ 5º Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora deve 
declarar a nulidade total ou parcial do Processo Administrativo Disciplinar e 
ordenar, conforme o caso:
I - a realização de diligência;
II - a reabertura da instrução processual; e 
III - a constituição de outra comissão processante, para instauração de novo 
processo.
§ 6º Os atos não contaminados pelo vício devem ser reaproveitados.
§ 7º Nenhum ato é declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a 
apuração dos fatos, para a defesa ou para a conclusão do processo.
§ 8º O vício a que o servidor acusado ou indiciado tenha dado causa não obsta 
o julgamento do processo.
Art. 266 O ato de julgamento do Processo Administrativo Disciplinar deve:
I - mencionar sempre o fundamento legal para imposição da penalidade;
II - indicar a causa da sanção disciplinar; e 
III - ser publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 267 O Processo Administrativo Disciplinar pode ser revisto, a qualquer 
tempo, a pedido ou de ofício, quando forem aduzidos fatos novos ou 
circunstâncias não apreciadas no processo originário, suscetíveis de justificar a 
inocência do servidor punido ou a inadequação da sanção disciplinar aplicada, 
observado o disposto no art. 182, I.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, 
qualquer pessoa da família pode requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão pode ser requerida 
pelo respectivo curador.
§ 3º A simples alegação de injustiça da sanção disciplinar aplicada não constitui 
fundamento para a revisão.
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§ 4º Não é admitido pedido de revisão quando a perda do cargo público ou a 
cassação de aposentadoria decorrer de decisão judicial.
Art. 268 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente deve pedir dia e hora para 
produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 269 O requerimento de revisão do processo deve ser dirigido, conforme o 
caso, à autoridade administrativa que julgou, originariamente, o Processo 
Administrativo Disciplinar.
§ 1º Autorizada a revisão, o pedido deve ser encaminhado ao dirigente do 
órgão, autarquia ou fundação onde se originou o Processo Administrativo 
Disciplinar, para providenciar a constituição de comissão revisora, observadas, 
no que couber, as disposições dos arts. 238 a 243.
§ 2º Não pode integrar a comissão revisora o servidor que tenha atuado na 
sindicância ou no Processo Administrativo Disciplinar cujo julgamento se 
pretenda revisar.
Art. 270 A revisão corre em apenso ao processo originário.
Art. 271 A comissão revisora tem o prazo de 60 (sessenta) dias para a 
conclusão dos trabalhos.
Art. 272 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as 
normas e procedimentos do Capítulo V do Título V.
Art. 273 A competência para julgamento do pedido de revisão é da autoridade 
administrativa que aplicou, originariamente, a sanção disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para julgamento é de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento dos autos do Processo Administrativo Disciplinar, durante o qual a 
autoridade julgadora pode determinar diligências.
Art. 274 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada.
§ 1º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inocência do servidor 
punido, deve ser declarada sem efeito a sanção disciplinar aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição 
de cargo em comissão, que deve ser convertida em exoneração.
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§ 2º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inadequação da sanção 
disciplinar aplicada, deve-se proceder à nova adequação, restabelecendo-se 
todos os direitos do servidor naquilo que a sanção disciplinar aplicada tenha 
excedido.
Art. 275 Da revisão do processo não pode resultar agravamento de sanção 
disciplinar.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 276 O município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua 
família.
Art. 277 O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está 
sujeito o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e 
ações que atendam as seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, 
acidente em serviço, doença profissional, inatividade, falecimento e 
reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; e
III - assistência à saúde.
Art. 278 O Plano de Seguridade Social compreende um conjunto integrado de 
ações destinadas a assegurar direitos relativos à saúde e à previdência social.
Art. 279 Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem:
I - quanto ao ocupante de cargo ou função pública:
a) aposentadoria;
b) salário-família;
c) licença-maternidade;
d) licença à paternidade;
e) licença para tratamento de saúde; e
f) licença por acidente em serviço.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte; e
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b) auxílio-reclusão.
§ 1º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em lei ou 
regulamento, observadas as disposições desta lei.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, 
implicará na devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal 
cabível.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 280 A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, de seu cônjuge, 
companheiro, dependentes e do pensionista é prestada:
I - pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
II - diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor;
III - órgão da Assistência Social do Município;
IV - pela rede privada de saúde, mediante credenciamento por convênio, na 
forma estabelecida em lei ou regulamento; e
V - na forma de auxílio financeiro, mediante ressarcimento do valor 
despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, nos 
casos de acidente em serviço ou doença profissional na forma 
estabelecida nesta lei ou em regulamento.
Art. 281 O servidor deve ser submetido a exames médicos periódicos 
gratuitos, nos termos e condições definidos em regulamento.
Parágrafo único. A administração pública deve adotar programas de prevenção 
a moléstia profissional.
CAPÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA
Art. 282 Os servidores públicos municipais contribuirão para o custeio em seu 
benefício aos Regimes de Previdência Social, na forma prevista nas leis que 
regulamentam:
I - o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, no caso de:
a) servidores com vínculo efetivo; e
b) Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às 
Endemias - ACE; e
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II - o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, para os 
servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração, cargo temporário ou emprego 
público.
Art. 283 O Município de Conquista D`Oeste manterá Regime Próprio de 
Previdência Social - RPPS para o servidor efetivo, ACS e ACE, na forma prevista 
na Constituição Federal e em lei complementar específica.
Art. 284 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão 
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo 
temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência 
Social - RGPS.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 285 Os benefícios da seguridade social do servidor são de natureza 
Estatutária ou Previdenciária e serão concedidos nos termos e condições 
definidos nesta lei complementar e nas leis e regulamentos que disciplinam o 
RPPS e RGPS.
Seção I
Dos Benefícios Previdenciários dos servidores segurados pelo RPPS
Art. 286 São Benefícios Previdenciários dos servidores vinculados ao Regime 
Próprio de Previdência Social – RPPS:
I - aposentadoria; e
II - pensão por morte.
Parágrafo único. Os Benefícios Previdenciários dos servidores efetivos, ACS e 
ACE são assegurados e pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Conquista D`Oeste.
Subseção I
Da Aposentadoria
 
Art. 287 A aposentadoria dos servidores públicos segurados do RPPS é 
disciplinada pelos dispositivos constantes da lei que regulamenta o Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Conquista D`Oeste.
Subseção II
88
Da Pensão Por Morte
 
Art. 288 Aos dependentes de servidor falecido segurado pelo RPPS é 
assegurada pensão mensal por morte de acordo com os dispositivos constante 
da lei que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Conquista D`Oeste.
Seção II
Dos Benefícios Previdenciários dos demais Servidores
Art. 289 Os Benefícios Previdenciários dos servidores vinculados ao Regime 
Geral de Previdência Social – RGPS, são aqueles previstos e pagos pelo 
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Seção III
Dos Benefícios Estatutários
Art. 290 São Benefícios Estatutários do servidor efetivo, ACS e ACE:
I - o salário-família;
II - a licença-maternidade;
III - a licença à paternidade;
IV - a licença para o tratamento de saúde;
V - a licença por acidente em serviço; e
VI - o auxílio-reclusão.
Parágrafo único. Os Benefícios Estatutários são assegurados e pagos pelo 
ente no qual o servidor encontra-se vinculado.
Subseção I
Do Salário-família
Art. 291 O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor ativo que 
tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício 
no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo 
número de dependentes econômicos.
§ 1º Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do 
salário-família:
I - o filho, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido;
89
II - o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, comprovada a 
dependência econômica, e desde que não possua bens suficientes para o 
próprio sustento e educação.
§ 2º Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do 
salário-família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, 
inclusive provento de aposentadoria e/ou pensão, em valor igual ou superior ao 
salário-mínimo.
Art. 292 Quando o pai e a mãe forem servidores, o salário-família será 
concedido:
I - a um deles, se viverem em comum ou tiverem guarda compartilhada;
II - ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se separados; e
III - a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na 
falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 293 O pagamento do salário-família será devido a partir da data da 
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa 
ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de 
vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou 
equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de 
qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é o mesmo 
definido pelo RGPS.
Art. 294 A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de 
idade deve ser verificada em exame médico a cargo de Médico Perito Oficial a 
cada 2 (dois) anos.
Art. 295 O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, 
salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; e
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar 
do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 296 O salário-família não se incorporará à remuneração do servidor, para 
qualquer efeito.
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Art. 297 O salário-família não estará sujeito a qualquer imposto, desconto ou 
contribuição, inclusive, para a Previdência Social.
Art. 298 As licenças ou afastamentos do cargo efetivo, sem remuneração, 
acarretam a suspensão do pagamento do benefício.
Subseção II
Da Licença-maternidade
Art. 299 Será concedida licença à servidora gestante pelo prazo de 180 
(cento e oitenta) dias consecutivos, contados a partir da alta hospitalar da 
mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
§ 1º No caso de natimorto, a servidora será submetida à perícia médica oficial 
decorridos 30 (trinta) dias do evento e, se julgada apta, reassumirá o exercício 
do cargo.
§ 2º No caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, 
a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença-maternidade, podendo ser 
prorrogada por perícia médica oficial.
§ 3º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de 
criança faz jus à licença-maternidade, observado os seguintes termos:
I - a licença-maternidade não será concedida quando o termo de guarda não 
contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o 
nome do cônjuge ou companheiro.
II - para concessão da licença-maternidade é indispensável que conste da 
nova certidão de nascimento da criança, ou o termo de guarda, o nome 
da servidora adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de 
guarda para fins de adoção.
III - quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de duas crianças 
ou mais, de uma só vez, será concedido um único período de 
licença-maternidade.
§ 4º Ocorrendo o evento morte do bebê nos primeiros 5 (cinco) meses da 
licença de que trata o caput deste artigo, o retorno ao trabalho dar-se-á até 30 
(trinta) dias após o falecimento.
91
§ 5º Aos ocupantes de cargo ou função pública sem vínculo efetivo, será 
garantida a complementação do período da licença-maternidade não coberta 
pelo RGPS, desde que não exceda o prazo da referida licença prevista 
no caput deste artigo.
Art. 300 A licença-maternidade também será concedida:
I - ao(à) servidor(a), em caso de morte da mãe no parto;
II - ao servidor adotante, em caso de relação homoafetiva ou sem qualquer 
tipo de vínculo conjugal;
III - a um dos servidores adotante, em caso de relação homoafetiva, se 
ambos forem servidores da Administração Municipal de Conquista 
D`Oeste.
Parágrafo único. No caso do inciso I, a licença será concedida, 
proporcionalmente aos dias restantes, se o evento morte ocorrer dentro do 
prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 301 Durante o período de licença-maternidade a servidora ou o servidor, 
perceberá o benefício do salário-maternidade, que corresponderá à 
remuneração integral a que fizer jus.
 
Subseção III
Da Licença à Paternidade
Art. 302 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença à 
paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, 
sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A licença prevista neste artigo aplica-se aos ocupantes de 
cargo ou função pública, sem vínculo efetivo.
 
Subseção IV
Da Licença para tratamento de saúde
Art. 303 Será concedida, ao servidor, licença para o tratamento de saúde por 
incapacidade temporária para o trabalho, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da 
remuneração a que fizer jus no momento da concessão.
§ 1º No valor da remuneração de que trata o caput, não se incluem:
I - as vantagens de caráter indenizatório;
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II - os adicionais constitucionais (1/3 de férias, insalubridade, penosidade, 
periculosidade e noturno);
III - os adicionais por serviço extraordinário;
IV - o salário-família; e
V - o abono pecuniário.
§ 2º A licença para o tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias 
consecutivos depende de perícia médica oficial e será concedida pelo prazo 
indicado no laudo pericial.
§ 3º O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como 
licença, desde que não fique caracterizada a simulação.
§ 4º Incumbirá à chefia imediata facilitar a apresentação do servidor à 
realização da Perícia Médica Oficial.
Art. 304 Após 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de licença para 
tratamento de saúde, ou 36 (trinta e seis) meses cumulativos ao longo do 
tempo de serviço prestado ao Município de Conquista D`Oeste em cargo efetivo, 
em razão da mesma doença, o servidor deve ser submetido à Junta Médica 
Oficial do PREVI-Conquista, que opinará pela possibilidade de retorno ao 
trabalho, pela readaptação ou pela aposentadoria por incapacidade permanente.
Parágrafo único. Caso o servidor seja readaptado após o período mencionado 
no caput e volte a se afastar em razão da mesma doença, deve ter seu quadro 
de saúde analisado pela Junta Médica Oficial do PREVI-Conquista, que opinará 
pela possibilidade de nova readaptação ou pela aposentadoria por incapacidade 
permanente.
Art. 305 Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será 
observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 306 O servidor não poderá recusar-se à perícia médica, sob pena de 
suspensão do pagamento da remuneração, até que se realize a inspeção.
Art. 307 Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o 
exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
Art. 308 No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso 
se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
Art. 309 É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de 
licença para o tratamento de saúde.
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Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para 
todos os efeitos legais, os dias em que for constatado, em Processo 
Administrativo Disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a 
licença para o tratamento de saúde.
Subseção V
Da Licença Por Acidente em Serviço
Art. 310 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em 
serviço.
§ 1º Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifique pelo 
exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão 
corporal, perturbação emocional ou doença profissional que ocasione a perda 
parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para 
o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço a agressão sofrida pelo servidor no 
serviço ou em razão dele, quando não provocada.
§ 3º Por doença profissional entende-se a que se atribuí, como relação de 
causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 4º É obrigatório o preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho –
CAT, nos casos de acidente em serviço.
§ 5º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da 
Perícia Médica Oficial deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do 
acidente em serviço.
Art. 311 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento 
especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos 
públicos, dentro ou fora do Estado.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por Perícia Médica Oficial 
constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem, 
meios a recursos adequados, em instituição pública.
Art. 312 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, 
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
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Art. 313 A Administração Municipal deve adotar programas de prevenção à 
moléstia profissional.
Subseção VI
Do Auxílio-reclusão
Art. 314 O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do servidor ativo, desde 
que a renda bruta mensal seja igual ou inferior ao teto definido para este 
benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, 
e que por este motivo, não perceba remuneração dos cofres públicos 
municipais.
§ 1º O valor do benefício corresponde a uma importância mensal igual ao 
subsídio ou vencimento do cargo efetivo do servidor, concedida ao conjunto de 
seus dependentes.
§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os 
dependentes do servidor.
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso 
deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
Art. 315 Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a 
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido 
aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da 
fuga.
Art. 316 Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração do servidor 
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento 
do servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, 
sendo tal documento renovado trimestralmente.
Art. 317 Caso o servidor venha a ser absolvido e ressarcido com o pagamento 
da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus 
dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao 
período de percepção do benefício deverá ser restituído aos cofres municipais 
pelo servidor, por meio de compensação, aplicando-se os juros legais e índices 
de correção incidentes no ressarcimento.
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Art. 318 O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato 
àquele em que a servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou de 
data que vier a falecer na prisão.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 319 O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito) de 
outubro.
Art. 320 Aos prazos previstos nesta Lei Complementar, salvo disposição legal 
em contrário, aplica-se o seguinte:
I - sua contagem é feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e 
incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil 
seguinte o começo ou o vencimento do prazo que cair em dia:
a) sem expediente;
b) de ponto facultativo;
c) em que o órgão ficou fechado; e
d) cujo expediente foi encerrado antes do horário habitual.
II - pela interrupção, extingue-se a contagem do prazo já feita e reinicia￾se nova contagem a partir da data em que o prazo foi interrompido; e
III - durante a suspensão, a contagem do prazo fica paralisada, devendo 
ser retomada de onde parou na data em que cessar a causa 
suspensiva.
§ 1º Salvo disposição legal em contrário, os prazos são contínuos, não se 
interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam.
§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
§ 3º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do começo do 
prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a
citação, intimação ou notificação.
Art. 321 Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física, 
imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, 
etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou 
filosófica, de ter cumprido pena ou de qualquer particularidade ou condição, o 
servidor não pode:
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I - ser privado de qualquer de seus direitos;
II - ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional;
III - sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal; e
IV - eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 322 Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se da família do 
servidor o cônjuge ou o companheiro, os filhos e, na forma da legislação federal 
sobre imposto de renda da pessoa física, os que forem seus dependentes 
econômicos.
§ 1º O servidor pode requerer o registro em seus assentamentos funcionais de 
qualquer pessoa de sua família.
§ 2º A dependência econômica deve ser comprovada, por ocasião do pedido, e 
a sua comprovação deve ser renovada anualmente, na forma do regulamento.
§ 3º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros 
homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde 
que devidamente comprovado.
Art. 323 Para efeito desta Lei Complementar, considera-se sede do servidor
a localidade em que se situa o órgão ou entidade onde tenha exercício em 
caráter permanente.
Art. 324 Ao servidor público civil são assegurados, nos termos da Constituição 
Federal, o direito à livre associação sindical e aos direitos dela decorrentes.
Art. 325 O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei específica, assegurado sempre o funcionamento dos serviços essenciais.
Art. 326 Ficam os respectivos Poderes autorizados a instituir, em seus âmbitos 
de atuação, os regulamentos necessários ao cumprimento da presente lei 
complementar.
Art. 327 Fica mantido, com os respectivos efeitos, o tempo de serviço 
regularmente averbado na forma da legislação anterior à publicação desta Lei 
Complementar.
Art. 328 Ficam mantidas, até sua adequação às disposições desta Lei 
Complementar, as normas regulamentares expedidas com base na legislação 
anterior, exceto naquilo que conflitarem com esta Lei Complementar.
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Art. 329 As disposições desta Lei Complementar não alteram a jornada de 
trabalho vigente na data de sua publicação, não extinguem direitos adquiridos, 
nem direitos ou deveres previstos em lei especial.
Art. 330 As remissões feitas na legislação municipal a dispositivo da Lei 
Complementar nº 001/2001, de 12 de novembro de 2001, ou a dispositivos das 
leis revogadas por esta Lei Complementar consideram-se feitas às disposições 
correspondentes desta Lei Complementar.
Art. 331 Os processos administrativos em andamento terão o procedimento e 
eventuais penalidades aplicadas com base nesta Lei Complementar, salvo se for 
mais gravosa, hipótese em que será aplicada os dispositivos correspondentes 
da Lei Complementar nº 001/2001.
Art. 332 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 333 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 
Complementar nº 001/2001 e suas alterações.
Gabinete da Prefeita Municipal de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, em 
13 de novembro de 2023.
Maria Lúcia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal

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