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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2023.
“Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Salários - PCCS dos
Profissionais da Educação do
Município de Conquista D’Oeste – MT,
e dá outras providências”.
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, PREFEITA MUNICIPAL DE CONQUISTA
D´OESTE-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, e
Salários dos Profissionais da Educação do Município de Conquista D’Oeste.
§ 1º Esta Lei estabelece a estrutura da carreira dos Profissionais da Educação,
quadro de vagas, as atribuições dos cargos, as regras de habilitação para
provimento, evolução funcional, jornada de trabalho e sistema remuneratório.
§ 2º As disposições comuns a todos os servidores municipais que não constam
nesta lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto do Servidor Público de
Conquista D’Oeste e demais legislações decorrentes e/ou vinculadas.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
inerentes ao servidor público, criado por lei, contendo a descrição,
denominação própria, quantitativo certo e subsídio a ser pago pelos cofres
públicos;
II - Cargo Efetivo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
inerentes ao servidor público, criado por lei, contendo a descrição,
denominação própria, quantitativo certo e subsídio a ser pago pelos cofres
públicos, para preenchimento por pessoa aprovada e classificada em
Concurso Público;
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III - Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos, de acordo com o grau de
escolaridade exigido para o ingresso;
IV - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e
instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e
profissional dos servidores efetivos de forma a contribuir com a melhoria
dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em
instrumento de gestão da política de pessoal;
V - Carreira: é a trajetória do servidor dentro do serviço público municipal,
desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, norteada por regras
específicas e consolidar-se-á sob a forma de evolução funcional;
VI - Classe: é a segmentação da carreira, em letras que variam de “A” até “E”
para os cargos de Professor e de “A” até “D” para os demais cargos, que
demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal,
relativamente aos graus de escolaridade, capacitação e qualificação
profissional;
VII - Nível: é a segmentação da carreira, em números que variam de “1” a
“09” para os cargos de Professor e de “1” a 12” para os demais cargos,
que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical,
relativamente ao tempo de serviço público municipal e desempenho
profissional;
VIII - Progressão Horizontal: é a passagem de uma classe para outra
subsequente, desde que obedecidos os requisitos e interstícios
estabelecidos para evolução funcional por classe;
IX - Progressão Vertical: é a passagem de um nível para outro subsequente,
desde que cumpridos os requisitos e interstícios estabelecidos para
evolução funcional por nível;
X - Interstício: é o lapso temporal de efetivo exercício estabelecido como o
mínimo necessário para que o servidor se habilite à evolução funcional;
XI - Efetivo Exercício: tempo de atividade do servidor no cargo, incluindo-se
os dias e/ou períodos fictos de exercício, previstos no Estatuto do Servidor
do Município de Conquista D’Oeste;
XII - Avaliação de Desempenho: procedimento utilizado para medir a devida
execução das atribuições do cargo pelo servidor, e para nortear, através
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de requisitos pré-estabelecidos, seu desenvolvimento funcional na
carreira;
XIII - Avaliação Especial de Desempenho: processo de acompanhamento
e avaliação do desempenho do servidor efetivo ao final do período de
estágio probatório, a ser realizada por comissão instituída para essa
finalidade, que tem como principal objetivo apurar a aptidão e a capacidade
do profissional para exercício do cargo para o qual foi nomeado em virtude
de aprovação em concurso público, como condição para aquisição da
estabilidade;
XIV - Avaliação Anual de Desempenho: processo de acompanhamento
e avaliação periódica do desempenho do servidor efetivo, a ser realizada
por comissão instituída para essa finalidade, que tem como principal
objetivo apurar, periodicamente, as condições de aptidão, desenvolvimento
funcional e a eficiência dos serviços realizados pelo servidor;
XV - Subsídio: é a contraprestação pecuniária regular, como retribuição ao
exercício de cargo efetivo, fixado em lei, pago em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do artigo 39, §
4º e § 8º da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/88 e
obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal,
ressalvadas as verbas de caráter indenizatório e retribuição pelo exercício
de cargo em comissão ou de função de confiança;
XVI - Subsídio-base do Cargo Efetivo: contraprestação pecuniária regular,
definida em valor único, como retribuição inicial ao exercício do cargo; e
XVII - Subsídio do Servidor: é a contraprestação pecuniária regular, paga em
parcela única, conforme posicionamento na tabela remuneratória de
acordo com a evolução funcional do servidor.
Art. 3º O Plano de Carreira dos Profissionais da Educação tem como princípios
básicos:
I - o ingresso mediante concurso público de provas e títulos, por área de
atuação e formação correspondente ao cargo;
II - a profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com
remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
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IV - a evolução funcional, através da progressão por classe e nível; e
V - aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar entendem-se por Profissionais da
Educação o conjunto de professores, que exercem atividades de docência e/ou
suporte pedagógico à tais atividades, e dos profissionais de ensino superior,
médio e fundamental, que desempenham atividades de apoio educacional nas
unidades escolares.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos Profissionais
da Educação valorização mediante formação continuada, garantia do piso salarial
nacional aos professores, garantia de condições de trabalho, condições básicas
para o aumento da produção científica dos professores e cumprimento da
aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 6º A carreira dos Profissionais da Educação é constituída por um quadro de
cargos permanentes, composto da seguinte forma:
I - Auxiliar Educacional;
II - Merendeira;
III - Assistente de Desenvolvimento Infantil;
IV - Professor da Educação Básica;
V - Professor de Educação Física;
VI - Professor de Inglês; e
VII - Nutricionista Escolar.
§ 1º Os cargos constantes do quadro permanente, que compõem o presente
PCCS, estão divididos em Grupos Ocupacionais, de acordo com o grau de
escolaridade exigido para ingresso, conforme segue:
I - Grupo Ocupacional - ENSINO FUNDAMENTAL;
II - Grupo Ocupacional - ENSINO MÉDIO; e
III - Grupo Ocupacional - ENSINO SUPERIOR.
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§ 2º O quantitativo de vagas, os requisitos de ingresso e as tabelas
remuneratórias dos cargos que compõem a carreira dos Profissionais da
Educação, constam dos ANEXOS I e II desta Lei Complementar.
§ 3º As atribuições dos cargos da carreira dos Profissionais da Educação,
constam do ANEXO IV.
Seção Única
Do Concurso Público
Art. 7º O concurso público para provimento dos cargos da carreira dos
Profissionais da Educação de Conquista D´Oeste reger-se-á, em todas as suas
fases, nos termos do Estatuto do Servidor e, em seu correspondente edital,
exigindo-se para todos os cargos concurso de provas e títulos.
Parágrafo único. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a
participação de representante dos Profissionais da Educação ou um
representante da categoria na organização dos concursos, até a nomeação dos
aprovados.
Art. 8º As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da
Educação deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica,
de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 9º A carreira dos Profissionais da Educação é estruturada em linha,
distribuída em Classes no sentido horizontal, representadas pelas letras A, B, C,
D e E para os cargos de Professor e pelas letras A, B, C e D para os demais
cargos, que desdobram-se no sentido vertical em Níveis, identificados por
algarismos arábicos de 1 a 09 para os cargos de Professor e, de 1 a 12 para os
demais cargos.
Art. 10 As Classes de cada Grupo Ocupacional, são estruturadas segundo o
grau de formação inicial exigido para ingresso e as formações e/ou qualificações
profissionais exigidas para evolução funcional, da seguinte forma:
I - Grupo Ocupacional - ENSINO FUNDAMENTAL:
a) Classe A: Ensino fundamental completo;
b) Classe B: requisito da Classe A, mais uma graduação ou 150 (cento e
cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
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capacitação profissional na área de atuação ou na área da
Administração Pública;
c) Classe C: requisito da Classe B, mais uma graduação ou 150 (cento e
cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
capacitação profissional na área de atuação ou na área da Administração
Pública; e
d) Classe D: requisito da Classe C, mais uma graduação ou 150 (cento e
cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
capacitação profissional na área de atuação ou na área da
Administração Pública.
II - Grupo Ocupacional – ENSINO MÉDIO:
a) Classe A: Ensino Médio Completo;
b) Classe B: requisito da Classe A, mais uma graduação ou 180 (cento e
oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
capacitação profissional na área de atuação ou na área da Administração
Pública;
c) Classe C: requisito da Classe B, mais uma graduação ou 180 (cento e
oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
capacitação profissional na área de atuação ou na área da Administração
Pública; e
d) Classe D: requisito da Classe C, mais uma graduação ou 180 (cento e
oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
capacitação profissional na área de atuação ou na área da Administração
Pública.
III - Grupo Ocupacional – ENSINO SUPERIOR – NUTRICIONISTA
ESCOLAR:
a) Classe A: Ensino Superior Completo;
b) Classe B: requisito da Classe A, mais uma pós-graduação latu sensu ou
240 (duzentas e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação ou na área
da Administração Pública;
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c) Classe C: requisito da Classe B, mais uma pós-graduação latu sensu ou
240 (duzentas e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação ou na área
da Administração Pública; e
d) Classe D: requisito da Classe C, mais uma pós-graduação latu sensu ou
240 (duzentas e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação ou na área
da Administração Pública.
IV - Grupo Ocupacional – ENSINO SUPERIOR – PROFESSOR DA
EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E
PROFESSOR DE INGLÊS:
a) Classe A: habilitação específica de nível médio-magistério;
b) Classe B: Ensino superior, representada por licenciatura plena;
c) Classe C: requisito da Classe B, mais uma pós-graduação latu sensu a
nível de especialização, na área da Educação;
d) Classe D: requisito da Classe C, mais uma pós-graduação latu sensu a
nível de Mestrado na área da Educação; e
e) Classe E: requisito da Classe D, mais uma pós-graduação latu sensu a
nível de Doutorado na área da Educação.
CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 11 A evolução funcional dos Profissionais da Educação dar-se-á de forma
gradativa e sistematizada, em duas modalidades:
I - Progressão Horizontal – Classe; e
II - Progressão Vertical – Nível.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 12 A Progressão Horizontal é a passagem do servidor municipal, de
uma classe para outra subsequente no mesmo cargo, exigindo-se para:
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I - os cargos de Professor da Educação Básica, Professor de Educação
Física e Professor de Inglês: comprovação de titulação necessária para
a respectiva classe, observado o cumprimento do interstício mínimo de 03
(três) anos da Classe B para a Classe C, 03 (três) anos da Classe C
para a classe D e mais 03 (três) anos da Classe Dpara a classe E;
II - os demais cargos: comprovação de graduação ou certificação de
aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional necessária para
a respectiva classe, observado o cumprimento do interstício mínimo de 03
(três) anos da Classe A para a Classe B, 03 (três) anos da Classe B
para a Classe C e mais 03 (três) anos da ClasseC para a classe D.
Art. 13 Os percentuais de progressão horizontal, de uma classe para a outra
subsequente, são os seguintes:
I - Para as classes do cargo de Auxiliar Educacional, Merendeira,
Assistente de Desenvolvimento Educacional e Nutricionista
Escolar:
a) da Classe A para a Classe B = 5%;
b) da Classe B para a Classe C = 5%; e
c) da Classe C para a Classe D = 5%.
II - Para as classes do cargo de Professor da Educação Básica, Professor
de Educação Física e Professor de Inglês:
a) da Classe A para a Classe B = 50%;
b) da Classe B para a Classe C = 10%;
c) da Classe C para a Classe D = 15%; e
d) da Classe D para a Classe E = 10%.
Parágrafo único. A progressão horizontal dar-se-á mediante formalização de
processo, devidamente instruído pelo interessado, de acordo com a titulação
exigida para cada Grupo Ocupacional no artigo 10 desta Lei Complementar.
Art. 14 Para fins de progressão horizontal, serão observados os regramentos
seguintes:
I - os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional
para fins de progressão, devem ser, preferencialmente, na área
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específica de atuação, cargo ou lotação do servidor e oficialmente
reconhecido pelo órgão competente;
II - excepcionalmente, serão admitidos cursos de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissional que não guardem relação direta
com a área de atuação, cargo ou lotação do servidor, mas que tenham
relação com a Gestão Pública, respeitado o percentual estabelecido nesta
Lei;
III - o curso que, pela sua nomenclatura ou conteúdo programático, não
guardar relação específica com a àrea de atuação, cargo ou lotação do
servidor deverá estar acompanhado de declaração emitida pela chefia
imediata e referendada pelo setor de Gestão de Pessoas, reconhecendo a
correlação do curso com a àrea de atuação do servidor ou órgão no qual
estiver lotado ou em exercício, inclusive, detalhando sumariamente em
que atividades do servidor o curso se relaciona;
IV - os cursos de graduação e pós-graduação, em nível de especialização,
mestrado ou doutorado, quando realizados no exterior, somente serão
considerados para fins de progressão se forem validados por instituição
brasileira, credenciada para esse fim;
V - para aceitabilidade de certificados e diplomas, além da adequada
fundamentação do pedido, será necessário cópia autenticada dos mesmos;
VI - a autenticação da cópia do certificado ou diploma deverá ser realizada por
servidor efetivo do setor de Gestão de Pessoas, mediante a apresentação
do documento original de conclusão do curso, sendo imprescindível a
anotação da data de seu recebimento e a devida identificação do servidor
autenticador, com a inscrição de seu nome, cargo e número de matrícula;
e
VII - os certificados de cursos realizados à distância (EAD), não precisam ser
autenticados, sendo necessário anexar os comprovantes de validação
emitidos pelo site da instituição de ensino.
Art. 15 São requisitos mínimos necessários para validade de um certificado e
diploma:
I - nome do estabelecimento, órgão ou entidade responsável pela promoção
do curso;
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II - nome do curso;
III - data de início e de término;
IV - carga horária;
V - conteúdo programático;
VI - data e local da expedição; e
VII - nome completo do servidor.
§ 1º O processo será indeferido de plano, caso não esteja devidamente instruído
com os documentos previstos no artigo anterior.
§ 2º Os certificados de cursos, cuja participação do servidor seja autorizada pela
Administração Municipal, ficam dispensados do cumprimento do requisito
disposto no inciso V deste artigo.
§ 3º Não serão admitidos certificados e diplomas na modalidade EAD cuja carga
horária seja incompatível com o período de realização do curso.
Art. 16 Poderão também ser considerados para fins de progressão, os cursos
abaixo relacionados, dentre outros, independente da correlação direta com o
cargo, a área de atuação específica do servidor ou do orgão ou entidade em que
se encontre lotado ou em exercício:
I - ética no serviço público;
II - excelência no atendimento público;
III - relação interpessoal;
IV - noções de Direito Administrativo;
V - noções de Direito Constitucional;
VI - gestão de conflitos;
VII - gestão documental;
VIII - desenvolvimento de competências;
IX - gestão de projetos;
X - desenvolvimento organizacional;
XI - gestão pública;
XII - políticas públicas;
XIII - licitações e contratações públicas; e
XIV - formas de controle na gestão pública.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional que
não guardem correlação direta com o cargo, a área de atuação específica do
servidor ou do orgão ou entidade em que se encontre lotado ou em exercício,
não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da carga horária total
exigida na lei de carreira para progressão horizontal;
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§ 2º Serão aproveitados somente os cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou
capacitação profissional que possuam data de conclusão não superior a 05
(cinco) anos, contados retroativamente à data de entrega do certificado.
Art. 17 A mesma qualificação, habilitação ou titulação não poderá ser utilizada
em mais de uma forma de progressão horizontal, ressalvados os casos de
vínculos distintos em decorrência de acumulação legal de cargos, nos termos da
Constituição Federal.
Art. 18 A Progressão Horizontal produzirá todos os seus efeitos, inclusive
financeiros:
I - da data do protocolo do pedido, nos casos em que o servidor apresentar
todos os requisitos de titulação exigidos para a progressão; e
II - da data da juntada de documentos pendentes, nos casos de processos em
tramitação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II, quando houver a juntada
de novos documentos solicitados pelo órgão de Gestão de Pessoas para
esclarecer dúvidas quanto a um diploma ou equivalente já constante nos autos.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 19 A Progressão Vertical é a passagem de um nível para outro
subsequente à que o servidor ocupa, na mesma Classe, desde que:
I - cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício entre um
nível e outro; e
II - aprovado em Avaliação Especial e/ou Periódica de Desempenho, nos
termos do Estatuto do Servidor Municipal e demais normas relacionadas à
matéria.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 03 (três) anos e não havendo a
Avaliação de Desempenho, a progressão por nível dar-se-á automaticamente.
Art. 20 Os percentuais de progressão vertical, de um nível para o outro
subsequente, são os seguintes:
I - Para o cargo de Auxiliar Educacional, Merendeira, Assistente de
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Desenvolvimento Educacional e Nutricionista Escolar:
a) do Nível 01 para o Nível 02: 5%;
b) do Nível 02 para o Nível 03: 5%;
c) do Nível 03 para o Nível 04: 5%;
d) do Nível 04 para o Nível 05: 5%;
e) do Nível 05 para o Nível 06: 5%;
f) do Nível 06 para o Nível 07: 5%;
g) do Nível 07 para o Nível 08: 5%;
h) do Nível 08 para o Nível 09: 5%;
i) do Nível 09 para o Nível 10: 5%;
j) do Nível 10 para o Nível 11: 5%; e
k) do Nível 11 para o Nível 12: 5%.
II - Para o cargo de Professor da Educação Básica, Professor de
Educação Física e Professor de Inglês:
a) do Nível 01 para o Nível 02: 7%;
b) do Nível 02 para o Nível 03: 7%;
c) do Nível 03 para o Nível 04: 7%;
d) do Nível 04 para o Nível 05: 7%;
e) do Nível 05 para o Nível 06: 7%;
f) do Nível 06 para o Nível 07: 7%;
g) do Nível 07 para o Nível 08: 7%; e
h) do Nível 08 para o Nível 09: 7%.
Art. 21 Para o fim de progressão por nível, será computado somente o tempo de
serviço prestado pelo servidor, no respectivo cargo, ao Município de Conquista
D’Oeste.
Parágrafo único. O tempo de serviço será contado em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, conforme a Tabela de Temporalidade constante no Anexo III
desta lei.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Art. 22 O sistema de remuneração dos servidores integrantes da carreira dos
Profissionais da Educação é o de subsídio, fixado em parcela única, estruturado
em tabelas remuneratórias contendo padrões fixados em razão da natureza, grau
de responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso no
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serviço público.
Art. 23 Os subsídios estão dispostos nas Tabelas Remuneratórias, conforme
Anexo II desta lei complementar, constituídas por Classes e Níveis.
Art. 24 Os valores dos subsídios referentes às Classes e aos Níveis dos
Profissionais da Educação será obtido pela aplicação dos percentuais definidos
nesta lei, conforme as tabelas constantes do Anexo II.
Art. 25 O subsídio dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas
observarão o disposto na Constituição Federal e legislação específica.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 26 A jornada de trabalho dos Profissionais da Educação será de:
I - 27 horas semanais, para os cargos de Professor da Educação Básica,
Professor de Educação Física e Professor de Inglês;
II - 30 horas semanais, para os cargos de Auxiliar Educacional, Merendeira e
Assistente de Desenvolvimento Educacional; e
III - 40 horas semanais, para o cargo de Nutricionista Escolar.
Art. 27 A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação é de
responsabilidade da unidade escolar ou administrativa e deve estar articulado ao
plano de desenvolvimento estratégico, em se tratando de unidade escolar.
Art. 28 Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3 (um
terço) de sua jornada semanal de trabalho para hora-atividade relacionada ao
processo didático-pedagógico.
§ 1º Entende-se por hora-atividade aquela destinada a preparação e avaliação
do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões
pedagógicas, a articulação com a comunidade, ao aperfeiçoamento profissional e
a formação continuada de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º O não cumprimento da hora atividade, acarretará em redução de seus
subsídios de acordo com o número de horas, sem prejuízo de responsabilização
administrativa nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal de
Conquista D’Oeste.
§ 3º As condições e normas de avaliação da hora-atividade serão de
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responsabilidade, dos Diretores, Coordenadores das Unidades Escolares e da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º Dentro de um percentual de até 10% (dez por cento) do quadro de
Professores, poderá a unidade escolar, nos termos de regulamentação específica,
destinar percentual superior ao previsto no caput deste artigo para horaatividade.
§ 5º Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior será observado o
limite de até 50% (cinquenta por cento), da jornada de trabalho para
Professores em regência, que desenvolverem atividades articuladas e previstas
no Projeto Político Pedagógico aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e
ratificado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 6º São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no
parágrafo anterior:
I - apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou
cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político
Pedagógico da escola;
II - apresentação periódica de relatório descritivo e analítico dos resultados
parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do
projeto para apreciação e aprovação da equipe técnica pedagógica; e
III - realização de pesquisa e participação em grupo de estudos ou de trabalho
conforme o Projeto Político Pedagógico da escola.
§ 7º As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora-atividade
serão definidas em regulamentação específica por comissão paritária entre a
Secretaria Municipal de Educação e o Sindicato ou representantes da categoria.
Art. 29 O Professor detentor de um único cargo poderá prestar serviço em regime
suplementar, na forma da lei específica.
CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES E VANTAGENS ESPECIAIS
Seção I
Da licença para qualificação profissional
Art. 30 A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização
do Chefe do Executivo Municipal através de publicação do ato na imprensa oficial
do Município e consiste no afastamento dos ocupantes dos cargos de Professor
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da Educação Básica, Professor de Educação Física e Professor de Inglês, sem
prejuízo do subsídio do cargo efetivo, assegurada sua efetividade para todos os
efeitos da carreira, para frequência a cursos de mestrado ou doutorado, no país
ou no exterior, se de interesse da Administração.
§ 1º O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder
a 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade.
§ 2º A licença de que trata o caput será concedida pelo período previsto na
grade curricular da instituição para a realização da qualificação, não sendo
possível a sua prorrogação, salvo comprovação de que o servidor não tenha dado
causa ao atraso.
Art. 31 São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional:
I - exercício de 03 (três) anos ininterruptos no cargo ou função;
II - curso relacionado com a área de atuação, com a Política Educacional e
com o Projeto Político Pedagógico da Escola; e
III - disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O servidor que estiver próximo à aposentadoria poderá
solicitar o afastamento para a qualificação profissional, desde que seu tempo
restante no serviço público seja o dobro de tempo da qualificação pretendida.
Art. 32 A licença para qualificação profissional será concedida mediante
requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do
Conselho Municipal de Educação e anuência do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 33 O servidor licenciado para qualificação profissional fica obrigado a
prestar serviços ao Município, quando do seu retorno, por um período mínimo
igual ao do seu afastamento.
§ 1º Somente poderá ser concedida nova licença, após o cumprimento do
período previsto no caput deste artigo.
§ 2º Ao profissional beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida
exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido
período igual ou superior ao do afastamento, ressalvada a hipótese de
ressarcimento da despesa com a concessão do benefício.
Seção II
Das Férias
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Art. 34 Os Profissionais da Educação em efetivo exercício gozarão de férias
anuais:
I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o Professor da Educação Básica,
Professor de Educação Física e Professor de Inglês, a saber:
a) 15 (quinze) dias ao término do 1° semestre letivo; e
b) 30 (trinta) dias, preferencialmente no mês janeiro ou após o término do
ano letivo, conforme dispuser o calendário escolar.
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação, conforme
escala de férias definida pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os professores que estejam no exercício das funções de
direção escolar e coordenação pedagógica também fazem jus a 45 (quarenta e
cinco) dias de férias, conforme escala definida pela Secretaria Municipal de
Educação.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art. 35 São direitos dos Profissionais da Educação, além dos direitos comuns aos
demais servidores públicos municipais, a saber:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didáticopedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com a assistência
técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional
e ampliação de seus conhecimentos;
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais
técnicos e pedagógicos suficientes adequados para que possa exercer com
eficiência as suas funções;
III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos
didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino
aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando
alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos, livros didáticos ou
técnicos e científicos; e
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V - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesses da
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
Seção II
Dos Deveres Especiais
Art. 36 Aos Profissionais da Educação, no desempenho de suas atividades, além
dos deveres comuns aos demais servidores públicos municipais, cumpre:
I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da
liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II - promover e/ou participar das atividades educacionais sociais e culturais,
escolares e extraescolares em benefício dos alunos e da coletividade a que
serve a escola;
III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno utilizando processo que
acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas
tendentes para aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos
junto aos órgãos da administração;
V - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do
educando;
VI - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se
com eficácia do seu aprendizado;
VII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da
observância dos princípios morais e éticos;
VIII - manter em dia registro, escriturações e documentos inerentes à função
desenvolvida e à vida profissional; e
IX - preservar os princípios democráticos da participação da cooperação, do
diálogo, do respeito à liberdade e a justiça social.
CAPÍTULO X
DO GERENCIAMENTO DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 37 Os quantitativos dos quadros dos Profissionais da Educação serão
gerenciados pela Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a
Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as necessidades institucionais e
disponibilidades financeiras observadas a legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Administração, observadas as
respectivas àreas de competência institucional, avaliar anualmente a adequação
dos cargos dos quadros de pessoal da carreira dos Profissionais da Educação,
18
propondo ao Chefe do Poder Executivo seu redimensionamento face às
necessidades institucionais, inovações tecnológicas, modernização dos processos
de trabalho, criação e ampliação de unidades e outras variáveis necessárias,
observando sempre o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 38 O primeiro provimento dos cargos na carreira dos Profissionais da
Educação dar-se-á com os atuais titulares de cargo efetivo pertencentes aos
quadros permanentes da Lei Complementar nº 002/2001 e da Lei Complementar
nº 003/2001, abaixo discriminados:
I - Monitor de Educação Infantil;
II - Merendeira;
III - Professor de Ensino Fundamental – Pré a IV;
IV - Professor de História;
V - Professor de Letras;
VI - Prefessor de Matemática; e
VII - Nutricionista.
§ 1º O cargo de Monitor de Educação Infantil passa a denominar-se Auxiliar
Educacional, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º Os cargos de Professor de Ensino Fundamental – Pré a IV, Professor de
História, Professor de Letras e Professor de Matemática passam a denominar-se
Professor da Educação Básica.
§ 3º O cargo de Nutricionista passa a denominar-se Nutricionista Escolar.
Art. 39 O enquadramento dos atuais servidores efetivos ocupantes de cargos
públicos neste Plano dar-se-á da seguinte forma:
I - na Classe: conforme a titulação e/ou qualificação exigida para cada classe;
e
II - no Nível: levando-se em conta o tempo de efetivo exercício em cargo
efetivo, sem quebra de vínculo, prestado na Administração Pública
Municipal de Conquista D’Oeste/MT, contado em dias, que serão
convertidos em anos, conforme Tabela de Temporalidade constante no
Anexo III.
19
§ 1º Para fins de enquadramento por Classe, serão consideradas as formações
e/ou qualificações profissionais exigidas para ingresso e para as evoluções
funcionais realizadas até a data de início de vigência desta lei, respeitados os
interstícios mínimos para as progressões por classe.
§ 2º Os servidores que não preencherem o requisito a que se refere o inciso I
deste artigo, serão mantidos na atual classe em que se encontram enquadrados
na data de vigência desta lei.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a contagem do interstício para nova
mudança de classe será contado da data de publicação do ato de enquadramento
na presente lei, respeitados os interstícios mínimos para as progressões por
classe.
§ 4º Os servidores não estáveis ocupantes dos cargos de Professor, serão
enquadrados nesta Lei na Classe B e Nível 01, podendo progredir na carreira da
Classe B para a Classe C, após o término do período do estágio probatório.
§ 5º Os servidores não estáveis ocupantes dos demais cargos, serão
enquadrados nesta Lei na Classe A e Nível 01, podendo progredir na carreira da
Classe A para a Classe B, após o término do período do estágio probatório.
§ 6º O enquadramento dos aposentados e pensionistas, cujo benefício
previdenciário seja reajustado pela paridade, deverá ser realizado
considerando-se o cargo em que o servidor exercia antes da concessão de sua
aposentadoria.
§ 7º Os servidores que não se encontrarem em efetivo exercício em razão de
cessões, licenças ou afastamentos legais só poderão ser enquadrados nesta Lei,
quando oficialmente reassumirem o seu respectivo cargo, contando os
interstícios para novas progressões da data de publicação do ato de
enquadramento.
Art. 40 O Chefe do Poder Executivo designará Comissão de Enquadramento
constituída por 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário(a) Municipal de
Administração, e da qual farão parte também 01 (um) membro da Unidade de
Gestão de Pessoas, 01 (um) membro da Procuradoria-Geral do Município, e 02
(dois) servidores estáveis indicados pelos seus pares.
§ 1º Os servidores elencados no artigo 38, terão até 15 (quinze) dias
corridos, contados da data de publicação da presente lei, para protocolar Ofício
20
na Secretaria Municipal de Administração, indicando formalmente os 2 (dois)
servidores estáveis que farão parte da Comissão de Enquadramento.
§ 2º No caso de inércia dos servidores, caberá ao Secretário Municipal de
Educação, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação dos 2 membros para a
Comissão.
Art. 41 Caberá à Comissão de Enquadramento:
I - elaborar a proposta de ato coletivo de enquadramento e encaminhá-la ao
Chefe do Poder Executivo de Conquista D´Oeste; e
II - a apreciação, em primeira instância, dos pedidos de reconsideração
interpostos face o enquadramento realizado.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no inciso I deste artigo, a Comissão
se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas
junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.
Art. 42 O ato coletivo de enquadramento será baixado através de Portaria, sob a
forma de lista nominal, pelo Chefe do Executivo Municipal e publicado na forma
oficial.
Art. 43 Se do enquadramento na presente lei, obedecidos os critérios por ela
impostos, resultar em subsídio inferior ao vencimento atualmente percebido, a
diferença deve ser paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
– VPNI, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
§ 1º A VPNI somente estará sujeita à revisão geral anual prevista no inciso X do
artigo 37 da Constituição da República.
§ 2º O índice de recomposição inflacionária utilizado para a concessão da revisão
geral anual deve ser o mesmo tanto para os subsídios quanto para as parcelas
enquadradas como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
§ 3º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI será absorvida, ao
longo dos anos, não só pela superveniência de reajustes futuros (aumentos
reais) no subsídio-base do cargo efetivo, mas também por acréscimos
remuneratórios decorrentes da reformulação do presente Plano de Carreira ou de
progressões funcionais futuras do servidor.
§ 4º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI não se incorpora ao
21
subsídio para fins de cálculo de aposentadoria e será paga apenas enquanto o
servidor permanecer na atividade.
Art. 44 O Poder Executivo Municipal baixará o ato coletivo de enquadramento
até 120 (cento e vinte) dias após da data de publicação desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Enquanto não expedido o ato coletivo de enquadramento
necessário ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, os servidores
perceberão sua remuneração, observando-se as regras previstas na LC nº
002/2001, na LC nº 003/2001 e demais normas relacionadas à matéria, editadas
anteriormente à publicação da presente lei.
Art. 45 As demais normas do processo de enquadramento constarão de
regulamento próprio, a ser baixado pelo Chefe do Executivo até 15 (quinze)
dias corridos da publicação desta lei.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 Fica a Administração Municipal autorizada a contratação de serviços
terceirizados para suprir eventuais demandas dos serviços no Sistema de Ensino
Municipal e que não estejam abrangidos pelo Quadro de Cargos deste plano.
Art. 47 Os detentores de cargos que exijam registro em Conselhos Profissionais
de Classe ficam obrigados a manter e comprovar anualmente a regularidade
com os respectivos Conselhos.
Art. 48 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei
Complementar, no que se fizer necessário.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros, conforme dispuser o ato coletivo de enquadramento.
Art. 50 Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão por conta do
Orçamento Anual vigente para o exercício de 2024 e subsequentes.
Art. 51 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei
Complementar 003/2001 e todas as suas alterações posteriores.
Gabinete da Prefeita Municipal de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, em
13 de novembro de 2023.
22
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO
Prefeita Municipal
ANEXO I – QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
23
GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO FUNDAMENTAL
Denominação do Cargo Requisito(s) exigido(s) para Ingresso Carga
Horária Vagas
Auxiliar Educacional Ensino Fundamental Completo 30 7
Merendeira Ensino Fundamental Completo 30 8
TOTAL 15
GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO MÉDIO
Denominação do Cargo Requisito(s) exigido(s) para Ingresso Carga
Horária Vagas
Assistente de
Desenvolvimento Educacional Ensino Médio Completo 30 10
TOTAL 10
GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR
Denominação do Cargo Requisito(s) exigido(s) para Ingresso Carga
Horária Vagas
Professor da Educação Básica Licenciatura Plena em Pedagogia 27 29
Professor de Educação Física Licenciatura Plena em Educação Física 27 1
Professor de Inglês Licenciatura Plena em Letras – habilitação em
Língua Inglesa 27 1
Nutricionista Escolar Bacharelado em Nutrição + Registro no respectivo
Conselho de Classe 40 1
TOTAL 32
24
RESUMO DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL TOTAL
ENSINO FUNDAMENTAL 15
ENSINO MÉDIO 10
ENSINO SUPERIOR 32
TOTAL DO QUADRO PERMANENTE 57
25
ANEXO II – TABELAS REMUNERATÓRIAS
1. QUADRO PERMANENTE
REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO FUNDAMENTAL
N/C A B C D Cargo Carga
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
AUXILIAR
EDUCACIONAL
MERENDEIRA
30h
1 1.372,80 1.441,44 1.513,51 1.589,19
2 5,0% 2 1.441,44 1.513,51 1.589,19 1.668,65
3 5,0% 3 1.513,51 1.589,19 1.668,65 1.752,08
4 5,0% 4 1.589,19 1.668,65 1.752,08 1.839,68
5 5,0% 5 1.668,65 1.752,08 1.839,68 1.931,67
6 5,0% 6 1.752,08 1.839,68 1.931,67 2.028,25
7 5,0% 7 1.839,68 1.931,67 2.028,25 2.129,66
8 5,0% 8 1.931,67 2.028,25 2.129,66 2.236,15
9 5,0% 9 2.028,25 2.129,66 2.236,15 2.347,95
10 5,0% 10 2.129,66 2.236,15 2.347,95 2.465,35
11 5,0% 11 2.236,15 2.347,95 2.465,35 2.588,62
12 5,0% 12 2.347,95 2.465,35 2.588,62 2.718,05
26
REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO MÉDIO
N/C A B C D Cargo Carga
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
ASSISTENTE DE
DESENVOLVIMENTO
EDUCACIONAL
30h
1 2.184,00 2.293,20 2.407,86 2.528,25
2 5,0% 2 2.293,20 2.407,86 2.528,25 2.654,67
3 5,0% 3 2.407,86 2.528,25 2.654,67 2.787,40
4 5,0% 4 2.528,25 2.654,67 2.787,40 2.926,77
5 5,0% 5 2.654,67 2.787,40 2.926,77 3.073,11
6 5,0% 6 2.787,40 2.926,77 3.073,11 3.226,76
7 5,0% 7 2.926,77 3.073,11 3.226,76 3.388,10
8 5,0% 8 3.073,11 3.226,76 3.388,10 3.557,51
9 5,0% 9 3.226,76 3.388,10 3.557,51 3.735,38
10 5,0% 10 3.388,10 3.557,51 3.735,38 3.922,15
11 5,0% 11 3.557,51 3.735,38 3.922,15 4.118,26
12 5,0% 12 3.735,38 3.922,15 4.118,26 4.324,17
27
REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR
N/C A B C D Cargo Carga
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
NUTRICIONISTA
ESCOLAR 40h
1 8.082,67 8.486,81 8.911,15 9.356,70
2 5,0% 2 8.486,81 8.911,15 9.356,70 9.824,54
3 5,0% 3 8.911,15 9.356,70 9.824,54 10.315,77
4 5,0% 4 9.356,70 9.824,54 10.315,77 10.831,55
5 5,0% 5 9.824,54 10.315,77 10.831,55 11.373,13
6 5,0% 6 10.315,77 10.831,55 11.373,13 11.941,79
7 5,0% 7 10.831,55 11.373,13 11.941,79 12.538,88
8 5,0% 8 11.373,13 11.941,79 12.538,88 13.165,82
9 5,0% 9 11.941,79 12.538,88 13.165,82 13.824,11
10 5,0% 10 12.538,88 13.165,82 13.824,11 14.515,32
11 5,0% 11 13.165,82 13.824,11 14.515,32 15.241,08
12 5,0% 12 13.824,11 14.515,32 15.241,08 16.003,14
28
REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR
N/C A B C D E Cargo Carga
Horária Nível/Classe A B C D E
1 0% 50% 10% 15% 10%
PROFESSOR DA
EDUCAÇÃO BÁSICA
PROFESSOR DE
INGLÊS
PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO FÍSICA
27h
1 2.859,52 4.289,28 4.718,21 5.425,94 5.968,54
2 7,0% 2 3.059,69 4.589,53 5.048,49 5.805,76 6.386,33
3 7,0% 3 3.273,87 4.910,80 5.401,88 6.212,16 6.833,38
4 7,0% 4 3.503,04 5.254,56 5.780,01 6.647,01 7.311,71
5 7,0% 5 3.748,25 5.622,37 6.184,61 7.112,30 7.823,53
6 7,0% 6 4.010,63 6.015,94 6.617,53 7.610,16 8.371,18
7 7,0% 7 4.291,37 6.437,06 7.080,76 8.142,88 8.957,16
8 7,0% 8 4.591,77 6.887,65 7.576,42 8.712,88 9.584,17
9 7,0% 9 4.913,19 7.369,79 8.106,76 9.322,78 10.255,06
29
ANEXO III - TABELA DE TEMPORALIDADE
NÍVEL DE
(DIAS)
ATÉ
(DIAS)
DE
(ANOS)
ATÉ
(ANOS)
1 0 1095 0 3
2 1096 2190 3 6
3 2191 3285 6 9
4 3286 4380 9 12
5 4381 5475 12 15
6 5476 6570 15 18
7 6571 7665 18 21
8 7666 8760 21 24
9 8761 9855 24 27
10 9856 10950 27 30
11 10951 12045 30 33
12 A partir de
12046
-
A partir de
33 -
30
ANEXO IV – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
QUADRO PERMANENTE
1. GRUPO OCUPACIONAL – ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
1.1. Cargo: AUXILIAR EDUCACIONAL
Cuidar da segurança do aluno nas dependências e proximidades da escola;
Promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças;
Inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar e dentro dos veículos
escolares;
Orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de
horários;
Prestar apoio às atividades acadêmicas;
Controlar as atividades livres dos alunos, orientar entrada e saída de alunos, fiscalizar
espaços de recreação, definir limites nas atividades livres;
Auxiliar na recreação e atividades de coordenação psicomotora das crianças;
Auxiliar professores e profissionais da área artística.
Auxiliar a Secretaria de Educação no tocante ao controle e desenvolvimento das atividades
de formação cultural;
Auxiliar alunos com deficiência física;
Identificar pessoas suspeitas nas imediações da escola;
Liberar alunos para pessoas autorizadas;
Controlar acesso de alunos e professores nos espaços escolares;
Auxiliar na organização de atividades culturais, recreativas e esportivas;
Comunicar à coordenação atitudes agressivas de alunos;
Explicar aos alunos regras e procedimentos da escola;
Informar sobre regimento e regulamento da escola, orientar alunos quanto ao
cumprimento dos horários;
Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na
escola de destino, com atenção voltada à segurança dos alunos procurando evitar possíveis
acidentes, acomodar os escolares com os respectivos cintos de segurança, bem como
utilizá-lo quando em serviço no veículo;
Executar outras atividades correlatas ao cargo, de interesse da municipalidade.
1.2 Cargo: MERENDEIRA
Preparar as refeições de acordo com as orientações do Nutricionista da merenda escolar,
respeitando a receita padronizada conforme o cardápio do dia;
Servir refeições;
31
Zelar pela limpeza, asseio, higienização e conservação dos utensílios, equipamentos e
alimentos;
Receber do fornecedor e armazenar alimentos de forma a conservá-los em perfeito estado
de consumo;
Zelar pela organização, limpeza e manutenção da cozinha e refeitório;
Lavar e acondicionar adequadamente as louças e utensílios utilizados no preparo da
merenda escolar;
Controlar os estoques de produtos utilizados na alimentação escolar;
Executar outras atividades correlatas ao cargo, de interesse da municipalidade.
2. GRUPO OCUPACIONAL – ENSINO MÉDIO
2.1. Cargo: ASSISTENTE DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
Auxiliar e apoiar nas atividades pedagógicas e recreativas desenvolvidas com crianças, em
sala de aula e demais espaços escolares colaborando no processo de desenvolvimento
integral da criança nos aspectos afetivos, físicos, motores, intelectuais e psicológicos;
Promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças;
Participar de reuniões e demais atividades formativas propostas pela Secretaria Municipal
de Educação;
Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança, estabelecidos no Estatuto da Criança e
Adolescente – ECA;
Recepcionar as crianças na entrada e saída do horário escolar;
Zelar pela higiene e conservação da sala, objetos e materiais pertencentes às crianças;
Auxiliar na recreação e atividades de coordenação psicomotora das crianças;
Conduzir o estudante, juntamente com o Professor e a turma, para as aulas de Educação
Física de modo a envolvê-lo nas atividades coletivas;
Auxiliar os Professores durante as atividades escolares;
Acompanhar os alunos durante os intervalos e nas aulas vagas;
Acompanhar os alunos nas dependências da escola conforme a suas necessidades;
Orientar os alunos quanto às regras da unidade escolar;
Atender ao docente quando necessário;
Acompanhar e auxiliar na distribuição da merenda escolar;
Receber e entregar as crianças e os adolescentes nos horários de entrada e saída, de forma
planejada, agradável e acolhedora;
Atuar no serviço de apoio que consiste em realizar atividades de locomoção, cuidados
pessoais e alimentação dos estudantes com deficiência em articulação com as atividades
escolares, contribuindo para a participação desses estudantes com os demais colegas;
Auxiliar o estudante com limitações físicas ou cognitivas na organização de suas atividades
escolares;
Auxiliar os estudantes com limitações físicas ou cognitivas na resolução de tarefas
funcionais, ampliando suas habilidades em busca de uma vida independente e autônoma;
32
Executar outras atividades correlatas ao cargo, de interesse da municipalidade.
3. GRUPO OCUPACIONAL – ENSINO SUPERIOR
3.1. Cargo: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
FISICA E PROFESSOR DE INGLÊS
Participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público
da Educação Básica Municipal;
Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
Participar da elaboração do projeto pedagógico/Plano Político-Pedagógico;
Preparar e ministrar aulas (comunicação e expressão, integração social e iniciação às
ciências) na Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
Desenvolver a regência efetiva;
Controlar e avaliar o rendimento escolar;
Executar tarefa de recuperação de alunos;
Efetuar registros burocráticos e pedagógicos;
Planejar o curso de acordo com as diretrizes educacionais;
Participar de reuniões administrativas e pedagógicas;
Organizar eventos e atividades sociais, culturais e pedagógicas;
Desenvolver pesquisa educacional;
Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade; e
Executar outras atividades correlatas ao ensino e ao estabelecimento escolar.
3.2. Cargo: NUTRICIONISTA ESCOLAR
Planejar, coordenar e supervisionar serviços ou programas de nutrição no âmbito do
Sistema Público de Ensino;
Desenvolver atividades de orientação, assistência, treinamento e acompanhamento
nutricional nas unidades escolares e auxiliar nos processos de aquisição de produtos da
Merenda Escolar;
Desenvolver campanhas educativas e outras atividades correlatas, a fim de contribuir para
a criação de hábitos e regimes alimentares adequados aos alunos da rede municipal;
Desenvolver e apresentar estudos técnicos para a melhoria dos serviços;
Prestar atendimento e apoio/suporte nutricional individual ou em grupo;
Orientar o aluno com problemas nutricionais, visando sua reabilitação;
Orientar a equipe pedagógica, preparando informes e documentos sobre assuntos de
nutrição, a fim de possibilitar-lhe subsídios;
Orientar os professores e equipe pedagógica sobre questões de nutrição;
Elaborar e revisar manuais de manuseio, armazenamento e preparo dos alimentos;
Elaborar e revisar materiais informativos para divulgação;
33
Revisar e atualizar impressos relacionados à nutrição;
Realizar teste de aceitabilidade dos cardápios da alimentação escolar;
Planejar serviços ou programas de nutrição nas unidades de ensino e creches;
Organizar cardápios e elaborar dietas;
Elaborar estudos de perfil epidemiológico dos alunos atendidos, identificando aqueles com
obesidade, desnutrição, diabetes, hipertensão, etc;
Elaborar Fichas Técnicas de Preparo - FTP;
Elaborar cardápio a partir das FTP’s, adaptado para atender alunos com necessidades
nutricionais específicas;
Realizar treinamentos para merendeiras com finalidade de utilizar a FTP, a fim de
padronizar a preparação da merenda;
Orientar e supervisionar o preparo, a distribuição e o armazenamento das refeições, para
possibilitar um melhor rendimento do serviço;
Controlar a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos, a fim de
contribuir para a melhoria protéica, racionalidade e economicidade dos regimes
alimentares;
Proceder visitas técnicas nas escolas para fazer a supervisão educacional;
Monitorar constantemente as condições sanitárias e de higiene da alimentação enviada aos
escolares;
Realizar a organização de cardápios e designação de funcionários para eventos especiais;
Planejar e ministrar cursos de educação alimentar;
Elaborar relatórios e emitir pareceres técnicos;
Realizar trabalhos técnico-científicos;
Planejar e executar programas de treinamento;
Participar de eventos educacionais internos e externos;
Operar sistemas de informática e outros, quando necessário ao exercício das demais
atividades;
Ser Responsável Técnico – RT da Unidade em que atua;
Executar outras atividades correlatas ao cargo, de interesse da municipalidade.