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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 128 /2023.
“Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Salários - PCCS dos
Profissionais da Saúde do Município de
Conquista D’Oeste – MT, e dá outras
providências”.
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, PREFEITA MUNICIPAL DE CONQUISTA
D´OESTE-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Salários dos Profissionais da Saúde do Poder Executivo de Conquista D’Oeste/MT.
§ 1º Esta Lei estabelece a estrutura da carreira dos Profissionais da Saúde,
quadro de vagas, as atribuições dos cargos, as regras de habilitação para
provimento, evolução funcional, jornada de trabalho e sistema remuneratório.
§ 2º As disposições comuns a todos os servidores municipais que não constam
nesta lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto do Servidor Público de
Conquista D’Oeste e demais legislações decorrentes e/ou vinculadas.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
inerentes ao servidor público, criado por lei, contendo a descrição,
denominação própria, quantitativo certo e subsídio a ser pago pelos cofres
públicos;
II - Cargo Público Efetivo: é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao servidor público, criado por lei, contendo a
descrição, denominação própria, quantitativo certo e subsídio a ser pago
pelos cofres públicos, para preenchimento por pessoa aprovada e
classificada em Concurso Público;
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III - Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos, de acordo com o grau de
escolaridade exigido para o ingresso;
IV - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e
instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e
profissional dos servidores efetivos de forma a contribuir com a melhoria
dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em
instrumento de gestão da política de pessoal;
V - Carreira: é a trajetória do servidor dentro do serviço público municipal,
desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento, norteada por regras
específicas e consolidar-se-á sob a forma de evolução funcional;
VI - Classe: é a segmentação da carreira, em letras que variam de “A” até
“D”, que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal,
relativamente aos graus de escolaridade, capacitação e qualificação
profissional;
VII - Nível: é a segmentação da carreira, em números que variam de “1” a
“12”, que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical,
relativamente ao tempo de serviço público municipal e desempenho
profissional;
VIII - Progressão Horizontal: é a passagem de uma classe para outra
subsequente, desde que obedecidos os requisitos e interstícios
estabelecidos para evolução funcional por classe;
IX - Progressão Vertical: é a passagem de um nível para outro subsequente,
desde que cumpridos os requisitos e interstícios estabelecidos para
evolução funcional por nível;
X - Interstício: é o lapso temporal de efetivo exercício estabelecido como o
mínimo necessário para que o servidor se habilite à evolução funcional;
XI - Efetivo Exercício: tempo de atividade do servidor no cargo, incluindo-se
os dias e/ou períodos fictos de exercício, previstos no Estatuto do Servidor
do Município de Conquista D’Oeste;
XII - Avaliação de Desempenho: procedimento utilizado para medir a devida
execução das atribuições do cargo pelo servidor e para nortear, através de
requisitos pré-estabelecidos, seu desenvolvimento funcional na carreira;
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XIII - Avaliação Especial de Desempenho: processo de acompanhamento
e avaliação do desempenho do servidor efetivo ao final do período de
estágio probatório, a ser realizada por comissão instituída para essa
finalidade, que tem como principal objetivo apurar a aptidão e a capacidade
do profissional para exercício do cargo para o qual foi nomeado em virtude
de aprovação em concurso público, como condição para aquisição da
estabilidade;
XIV - Avaliação Anual de Desempenho: processo de acompanhamento
e avaliação periódica do desempenho do servidor efetivo, a ser realizada
por comissão instituída para essa finalidade, que tem como principal
objetivo apurar, periodicamente, as condições de aptidão, desenvolvimento
funcional e a eficiência dos serviços realizados pelo servidor;
XV - Subsídio: é a contraprestação pecuniária regular, como retribuição ao
exercício de cargo efetivo, fixado em lei, pago em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do artigo 39, §
4º e § 8º da CF, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/88 e
obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal,
ressalvadas as verbas de caráter indenizatório e retribuição pelo exercício
de cargo em comissão ou de função de confiança;
XVI - Subsídio-base do Cargo Efetivo: contraprestação pecuniária regular,
definida em valor único, como retribuição inicial ao exercício do cargo;
XVII - Subsídio do Servidor: é a contraprestação pecuniária regular, paga em
parcela única, conforme posicionamento na tabela remuneratória de
acordo com a evolução funcional do servidor.
Art. 3º O Plano de Carreira dos Profissionais da Saúde tem como princípios
básicos:
I - o ingresso mediante concurso público de provas e títulos, por área de
atuação e formação correspondente ao cargo;
II - a profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com
remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IV - a evolução funcional, através da progressão por classe e nível; e
V - aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos.
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CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 4º A carreira dos Profissionais da Saúde é constituída por um quadro de
cargos permanentes e um quadro suplementar com os cargos em extinção,
compostos da seguintes forma:
I - Quadro Permanente:
a) Fiscal de Vigilância Sanitária;
b) Técnico em Análises Clínicas;
c) Técnico em Enfermagem;
d) Técnico em Higiene Dental;
e) Técnico em Radiologia;
f) Técnico de Vigilância em Saúde;
g) Enfermeiro – PSF;
h) Enfermeiro – PA;
i) Farmacêutico/Bioquímico; e
j) Médico – PSF.
II - Quadro Suplementar (em extinção);
a) Auxiliar de Enfermagem;
b) Fisioterapeuta; e
c) Odontólogo.
§ 1º Os cargos constantes dos quadros permanente e suplementar que
compõem o presente PCCS, estão divididos em Grupos Ocupacionais de acordo
com o grau de escolaridade exigido para ingresso, conforme segue:
I - Grupo Ocupacional - ENSINO FUNDAMENTAL;
II - Grupo Ocupacional - ENSINO MÉDIO;
III - Grupo Ocupacional - ENSINO MÉDIO-TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE;
IV - Grupo Ocupacional - ENSINO SUPERIOR.
§ 2º O quantitativo de vagas, os requisitos de ingresso e as tabelas
remuneratórias dos cargos que compõem a carreira dos Profissionais da Saúde,
constam dos ANEXOS I, II e III desta Lei Complementar.
§ 3º As atribuições dos cargos da carreira dos Profissionais da Saúde, constam
do ANEXO V.
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Seção ÚNICA
Do Concurso Público
Art. 5º O provimento dos cargos na Carreira dos Profissionais da Saúde dar-se-á
por meio de concurso público que reger-se-á, em todas as suas fases, nos
termos do Estatuto do Servidor e, em seu correspondente edital, exigindo-se
para todos os cargos concurso de provas e títulos.
Parágrafo único. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a
participação de representante dos Profissionais da Saúde ou um representante
da categoria na organização dos concursos, até a nomeação dos aprovados.
Art. 6º As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Saúde
deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de
acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 7º A carreira dos Profissionais da Saúde é estruturada em linha, distribuídas
em Classes no sentido horizontal, representadas pelas letras A, B, C e D, que
desdobram-se no sentido vertical em Níveis, identificados por algarismos
arábicos de 1 a 12.
Art. 8º As Classes de cada Grupo Ocupacional, são estruturadas segundo o
grau de formação inicial exigido para ingresso e as formações e/ou qualificações
profissionais exigidas para evolução funcional, da seguinte forma:
I - Grupo Ocupacional - ENSINO FUNDAMENTAL – Auxiliar de
Enfermagem:
a) Classe A: Ensino Fundamental Completo com qualificação em curso
profissionalizante de Auxiliar de Enfermagem e registro no respectivo
Conselho de Classe;
b) Classe B: requisito da Classe A, mais uma graduação ou 150 (cento e
cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
capacitação profissional na área de atuação ou na área da
Administração Pública;
c) Classe C: requisito da Classe B, mais uma graduação ou 150 (cento e
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cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
capacitação profissional na área de atuação ou na área da Administração
Pública; e
d) Classe D: requisito da Classe C, mais habilitação em curso
profissionalizante de Técnico em Enfermagem, com registro no
respectivo Conselho de Classe.
II - Grupo Ocupacional – ENSINO MÉDIO:
a) Classe A: Ensino Médio Completo;
b) Classe B: requisito da Classe A, mais uma graduação ou 180 (cento e
oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
capacitação profissional na área de atuação ou na área da Administração
Pública;
c) Classe C: requisito da Classe B, mais uma graduação ou 180 (cento e
oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
capacitação profissional na área de atuação ou na área da Administração
Pública; e
d) Classe D: requisito da Classe C, mais uma graduação ou 180 (cento e
oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
capacitação profissional na área de atuação ou na área da Administração
Pública.
III - Grupo Ocupacional – ENSINO MÉDIO-TÉCNICO
PROFISSIONALIZANTE:
a) Classe A: Ensino Médio-Técnico Profissionalizante;
b) Classe B: requisito da Classe A, mais uma graduação ou 200 (duzentas)
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação
profissional na área de atuação ou na área da Administração Pública;
c) Classe C: requisito da Classe B, mais uma graduação ou 200 (duzentas)
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação
profissional na área de atuação ou na área da Administração Pública; e
d) Classe D: requisito da Classe C, mais uma graduação ou 200 (duzentas)
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação
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profissional na área de atuação ou na área da Administração Pública.
IV - Grupo Ocupacional – ENSINO SUPERIOR:
a) Classe A: Ensino Superior Completo;
b) Classe B: requisito da Classe A, mais uma pós-graduação latu sensu ou
240 (duzentas e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação ou na área
da Administração Pública;
c) Classe C: requisito da Classe B, mais uma pós-graduação latu sensu ou
240 (duzentas e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação ou na área
da Administração Pública; e
d) Classe D: requisito da Classe C, mais uma pós-graduação latu sensu ou
240 (duzentas e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissional na área de atuação ou na área
da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 9º A evolução funcional dos Profissionais da Saúde dar-se-á de forma
gradativa e sistematizada, em duas modalidades:
I - Progressão Horizontal – Classe; e
II - Progressão Vertical – Nível.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 10 A Progressão Horizontal é a passagem do servidor municipal, de
uma classe para outra subsequente no mesmo cargo, em virtude de
comprovação de uma nova graduação ou certificação de aperfeiçoamento,
qualificação ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe,
observado o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos da Classe A
para a Classe B, 03 (três) anos da Classe B para a Classe C e mais 03 (três)
anos da Classe C para a Classe D.
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Art. 11 Os percentuais de progressão horizontal, de uma classe para a outra
subsequente são os seguintes:
I - para as classes do cargo de Auxiliar de Enfermagem:
a) Da Classe A para a Classe B = 5%;
b) Da Classe B para a Classe C = 5%; e
c) Da Classe C para a Classe D = 30%.
II - para as classes dos demais cargos:
a) Da Classe A para a Classe B = 5%;
b) Da Classe B para a Classe C = 5%; e
c) Da Classe C para a Classe D = 5%.
§ 1º O Auxiliar de Enfermagem que requerer enquadramento para Classe D,
deverá desempenhar as atribuições de Técnico em Enfermagem, sem alteração
do cargo de origem.
§ 2º A progressão horizontal dar-se-á mediante formalização de processo,
devidamente instruído pelo interessado, de acordo com a titulação exigida para
cada Grupo Ocupacional no artigo 8º desta Lei Complementar.
Art. 12 Para fins de progressão horizontal, serão observados os regramentos
seguintes:
I - os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional
para fins de progressão, devem ser, preferencialmente, na área
específica de atuação, cargo ou lotação do servidor e oficialmente
reconhecido pelo órgão competente;
II - excepcionalmente, serão admitidos cursos de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissional que não guardem relação direta
com a área de atuação, cargo ou lotação do servidor, mas que tenham
relação com a Gestão Pública, respeitado o percentual estabelecido nesta
Lei;
III - o curso que, pela sua nomenclatura ou conteúdo programático, não
guardar relação específica com a àrea de atuação, cargo ou lotação do
servidor deverá estar acompanhado de declaração emitida pela chefia
imediata e referendada pelo setor de Gestão de Pessoas, reconhecendo a
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correlação do curso com a àrea de atuação do servidor ou órgão no qual
estiver lotado ou em exercício, inclusive, detalhando sumariamente em
que atividades do servidor o curso se relaciona;
IV - os cursos de graduação e pós-graduação, em nível de especialização,
mestrado ou doutorado, quando realizados no exterior, somente serão
considerados para fins de progressão se forem validados por instituição
brasileira, credenciada para esse fim;
V - para aceitabilidade de certificados e diplomas, além da adequada
fundamentação do pedido, será necessário cópia autenticada dos mesmos;
VI - a autenticação da cópia do certificado ou diploma deverá ser realizada por
servidor efetivo do setor de Gestão de Pessoas, mediante a apresentação
do documento original de conclusão do curso, sendo imprescindível a
anotação da data de seu recebimento e a devida identificação do servidor
autenticador, com a inscrição de seu nome, cargo e número de matrícula;
VII - os certificados de cursos realizados à distância (EAD), não precisam ser
autenticados, sendo necessário anexar os comprovantes de validação
emitidos pelo site da instituição de ensino.
Art. 13 São requisitos mínimos necessários para validade de um certificado e
diploma:
I - nome do estabelecimento, órgão ou entidade responsável pela promoção
do curso;
II - nome do curso;
III - data de início e de término;
IV - carga horária;
V - conteúdo programático;
VI - data e local da expedição;
VII - nome completo do servidor.
§ 1º O processo será indeferido de plano, caso não esteja devidamente instruído
com os documentos previstos no artigo anterior.
§ 2º Os certificados de cursos, cuja participação do servidor seja autorizada pela
Administração Municipal, ficam dispensados do cumprimento do requisito
disposto no inciso V deste artigo.
§ 3º Não serão admitidos certificados e diplomas na modalidade EAD cuja carga
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horária seja incompatível com o período de realização do curso.
Art. 14 Poderão também ser considerados para fins de progressão, os cursos
abaixo relacionados, dentre outros, independente da correlação direta com o
cargo, a área de atuação específica do servidor ou do orgão ou entidade em que
se encontre lotado ou em exercício:
I - ética no serviço público;
II - excelência no atendimento público;
III - relação interpessoal;
IV - noções de Direito Administrativo;
V - noções de Direito Constitucional;
VI - gestão de conflitos;
VII - gestão documental;
VIII - desenvolvimento de competências;
IX - gestão de projetos;
X - desenvolvimento organizacional;
XI - gestão pública;
XII - políticas públicas;
XIII - licitações e contratações públicas; e
XIV - formas de controle na gestão pública.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional que
não guardem correlação direta com o cargo, a área de atuação específica do
servidor ou do orgão ou entidade em que se encontre lotado ou em exercício,
não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da carga horária total
exigida na lei de carreira para progressão horizontal.
§ 2º Serão aproveitados somente os cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou
capacitação profissional que possuam data de conclusão não superior a 05
(cinco) anos, contados retroativamente à data de entrega do certificado.
Art. 15 A mesma qualificação, habilitação ou titulação não poderá ser utilizada
em mais de uma forma de progressão horizontal, ressalvados os casos de
vínculos distintos em decorrência de acumulação legal de cargos, nos termos da
Constituição Federal.
Art. 16 A Progressão Horizontal produzirá todos os seus efeitos, inclusive
financeiros:
I - da data do protocolo do pedido, nos casos em que o servidor apresentar
todos os requisitos de titulação exigidos para a progressão; e
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II - da data da juntada de documentos pendentes, nos casos de processos em
tramitação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II, quando houver a juntada
de novos documentos solicitados pelo órgão de Gestão de Pessoas para
esclarecer dúvidas quanto a um diploma ou equivalente já constante nos autos.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 17 A Progressão Vertical é a passagem de um nível para outro
subsequente à que o servidor ocupa, na mesma Classe, desde que:
I - cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício entre um
nível e outro; e
II - aprovado em Avaliação Especial e/ou Periódica de Desempenho, nos
termos do Estatuto do Servidor Municipal e demais normas relacionadas à
matéria.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 03 (três) anos e não havendo a
Avaliação de Desempenho, a progressão por nível dar-se-á automaticamente.
Art. 18 Os percentuais de progressão vertical, de um nível para o outro
subsequente de todos os cargos dos Grupos Ocupacionais, são os seguintes:
I - do Nível 01 para o Nível 02: 5%;
II - do Nível 02 para o Nível 03: 5%;
III - do Nível 03 para o Nível 04: 5%;
IV - do Nível 04 para o Nível 05: 5%;
V - do Nível 05 para o Nível 06: 5%;
VI - do Nível 06 para o Nível 07: 5%;
VII - do Nível 07 para o Nível 08: 5%;
VIII - do Nível 08 para o Nível 09: 5%;
IX - do Nível 09 para o Nível 10: 5%;
X - do Nível 10 para o Nível 11: 5%; e
XI - do Nível 11 para o Nível 12: 5%.
Art. 19 Para o fim de progressão por nível, será computado somente o tempo de
serviço prestado pelo servidor, no respectivo cargo, ao Município de Conquista
D’Oeste.
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Parágrafo único. O tempo de serviço será contado em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, conforme a Tabela de Temporalidade constante no Anexo IV
desta lei.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Art. 20 O sistema de remuneração dos servidores integrantes da carreira dos
Profissionais da Saúde é o de subsídio, fixado em parcela única, estruturado em
tabelas remuneratórias contendo padrões fixados em razão da natureza, grau de
responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso no
serviço público.
Art. 21 Os subsídios estão dispostos nas Tabelas Remuneratórias, conforme
Anexo III desta lei complementar, constituídas por Classes e Níveis.
Art. 22 Os valores dos subsídios referentes às Classes e aos Níveis dos
Profissionais da Saúde será obtido pela aplicação dos percentuais definidos nesta
lei, conforme as tabelas constantes do Anexo III.
Art. 23 O subsídio dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas
observarão o disposto na Constituição Federal e legislação específica.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 24 A jornada de trabalho dos Profissionais da Saúde será de até 08 (oito)
horas diárias e até 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos ocupantes
de cargos com jornada especial de trabalho, no que dispuser lei específica.
CAPÍTULO VII
DO GERENCIAMENTO DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Art. 25 Os quantitativos do quadro dos Profissionais da Saúde serão gerenciados
pela Secretaria Municipal de Administração de acordo com as necessidades
institucionais e disponibilidades financeiras observadas a legislação vigente sobre
a matéria.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Administração em conjunto
com a Secretaria Municipal de Saúde, observadas as respectivas àreas de
competência institucional, avaliar anualmente a adequação dos cargos dos
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quadros de pessoal da carreira dos Profissionais da Saúde, propondo ao Chefe do
Poder Executivo seu redimensionamento face às necessidades institucionais,
inovações tecnológicas, modernização dos processos de trabalho, criação e
ampliação de unidades e outras variáveis necessárias, observando sempre o
disposto no artigo 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26 O primeiro provimento dos cargos na carreira dos Profissionais da Saúde
dar-se-á com os atuais titulares de cargo público efetivo pertencentes aos
quadros permanentes da Lei Complementar nº 002/2001, abaixo discriminados:
I - Quadro Permanente:
a) Fiscal Sanitário;
b) Técnico em Enfermagem;
c) Técnico em Higiene Dental;
d) Técnico em Radiologia;
e) Enfermeiro I;
f) Enfermeiro II – Plantonista;
g) Farmacêutico-Bioquímico; e
h) Médico – Clínico Geral.
II - Quadro Suplementar (em extinção):
a) Auxiliar de Enfermagem;
b) Fisioterapeuta; e
c) Odontólogo.
§ 1º O cargo de Fiscal Sanitário passa a denominar-se Fiscal de Vigilância
Sanitária.
§ 2º O cargo de Enfermeiro I passa a denominar-se Enfermeiro - PSF.
§ 3º O cargo de Enfermeiro II - Plantonista passa a denominar-se
Enfermeiro - PA.
§ 4º O Cargo de Médico – Clínico Geral passa a denominar-se Médico – PSF, com
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 27 O enquadramento dos atuais servidores efetivos ocupantes de cargos
públicos neste Plano, dar-se-á da seguinte forma:
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I - na Classe: conforme a titulação e/ou qualificação exigida para cada classe;
e
II - no Nível: levando-se em conta o tempo de efetivo exercício em cargo
efetivo, sem quebra de vínculo, prestado na Administração Pública
Municipal de Conquista D’Oeste/MT, contado em dias, que serão
convertidos em anos, conforme Tabela de Temporalidade constante no
Anexo III.
§ 1º Para fins de enquadramento por Classe, serão consideradas as formações
e/ou qualificações profissionais exigidas para ingresso e para as evoluções
funcionais realizadas até a data de início de vigência desta lei, respeitados os
interstícios mínimos para as progressões por classe.
§ 2º Os servidores que não preencherem o requisito a que se refere o inciso I
deste artigo, serão mantidos na atual classe em que se encontram enquadrados
na data de vigência desta lei.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a contagem do interstício para nova
mudança de classe será contado da data de publicação do ato de enquadramento
na presente lei, respeitados os interstícios mínimos para as progressões por
classe.
§ 4º Os servidores não estáveis serão enquadrados nesta Lei na Classe A e Nível
01, podendo progredir na carreira da Classe A para a Classe B, após o término do
período do estágio probatório.
§ 5º Os servidores pertencentes ao Quadro Suplementar serão enquadrados e
avançarão na carreira conforme as regras estabelecidas para os servidores
pertencentes ao Quadro Permanente.
§ 6º O enquadramento dos aposentados e pensionistas, cujo benefício
previdenciário seja reajustado pela paridade, deverá ser realizada
considerando-se o cargo em que o servidor exercia antes da concessão de sua
aposentadoria.
§ 7º Os servidores que não se encontrarem em efetivo exercício em razão de
cessões, licenças ou afastamentos legais só poderão ser enquadrados nesta Lei,
quando oficialmente reassumirem o seu respectivo cargo, contando os
interstícios para novas progressões da data de publicação do ato de
enquadramento.
Art. 28 O Chefe do Poder Executivo designará Comissão de Enquadramento
constituída por 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário(a) Municipal de
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Administração, e da qual farão parte também 01 (um) membro da Unidade de
Gestão de Pessoas, 01 (um) membro da Procuradoria-Geral do Município, e 02
(dois) servidores estáveis indicados pelos seus pares.
§ 1º Os servidores elencados no artigo 26, terão até 15 (quinze) dias
corridos, contados da data de publicação da presente lei, para protocolar
requerimento na Secretaria Municipal de Administração, indicando formalmente
os 2 (dois) servidores estáveis que farão parte da Comissão de
Enquadramento.
§ 2º No caso de inércia dos servidores, caberá ao Secretário Municipal de Saúde,
no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação dos 2 membros para a Comissão.
Art. 29 Caberá à Comissão de Enquadramento:
I - elaborar a proposta de ato coletivo de enquadramento e encaminhá-la ao
Chefe do Poder Executivo de Conquista D´Oeste;
II - a apreciação, em primeira instância, dos pedidos de reconsideração
interpostos face o enquadramento realizado.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no inciso I deste artigo, a Comissão
se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas
junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.
Art. 30 O ato coletivo de enquadramento será baixado através de Portaria, sob a
forma de lista nominal, pelo Chefe do Executivo Municipal e publicado na forma
oficial.
Art. 31 Se do enquadramento na presente lei, obedecidos os critérios por ela
impostos, resultar em subsídio inferior ao vencimento atualmente percebido, a
diferença deve ser paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada
– VPNI, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
§ 1º A VPNI somente estará sujeita à revisão geral anual prevista no inciso X do
artigo 37 da Constituição da República.
§ 2º O índice de recomposição inflacionária utilizado para a concessão da revisão
geral anual deve ser o mesmo tanto para os subsídios quanto para as parcelas
enquadradas como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
§ 3º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI será absorvida, ao
longo dos anos, não só pela superveniência de reajustes futuros (aumentos
reais) no subsídio-base do cargo efetivo, mas também por acréscimos
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remuneratórios decorrentes da reformulação do presente Plano de Carreira ou de
progressões funcionais futuras do servidor.
§ 4º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI não se incorpora ao
subsídio para fins de cálculo de aposentadoria e será paga apenas enquanto o
servidor permanecer na atividade.
Art. 32 O Poder Executivo Municipal baixará o ato coletivo de enquadramento
até 120 (cento e vinte) dias após da data de publicação desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Enquanto não expedido o ato coletivo de enquadramento
necessário ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, os servidores
perceberão sua remuneração, observando-se as regras previstas na LC nº
002/2001 e demais normas relacionadas à matéria, editadas anteriormente à
publicação da presente lei.
Art. 33 As demais normas do processo de enquadramento constarão de
regulamento próprio a ser baixado pelo Chefe do Executivo até 15 (quinze)
dias corridos da publicação desta lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos
cargos em extinção que compõem o Quadro Suplementar, estabelecidos no
Anexo II desta Lei.
§ 1º Na situação a que se refere o caput deste artigo, o número de vagas se
limitará aos atuais ocupantes, extinguindo-se, definitivamente, à medida em que
vagarem.
§ 2º Fica a Administração Municipal autorizada a contratação de serviços
terceirizados para suprir eventuais demandas dos serviços vinculados ao Quadro
Suplementar ou não abrangidos por este plano.
Art. 35 Os detentores de cargos que exijam registro em Conselhos Profissionais
de Classe para ingresso e/ou evolução funcional, ficam obrigados a manter e
comprovar anualmente a regularidade com os respectivos Conselhos.
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Art. 36 Ficam extintas as Gratificações de Incentivo instituídas pela Lei
Complementar nº 029/2006, Lei Complementar nº 030/2006 e pelas Leis
Municipais nº 147/2004 e 148/2004.
§ 1º Em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, as
diferenças salariais decorrentes da soma do atual vencimento do servidor e da
gratificação de incentivo não absorvidas com o enquadramento no presente
plano, serão pagas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –
VPNI, observado o disposto no artigo 31.
Art. 37 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei
Complementar, no que se fizer necessário.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros, conforme dispuser o ato coletivo de enquadramento.
Art. 39 Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão por conta do
Orçamento Anual vigente para o exercício de 2024 e subsequentes.
Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - a Lei Complementar nº 029/2006, que “institui gratificação de incentivo
aos profissionais da saúde que especifica” – Nível Superior na Saúde da
Familia e Saúde Bucal;
II - a Lei Complementar nº 030/2006, que “institui gratificação de incentivo
aos profissionais da saúde que especifica” – médico em tempo integral no
Programa de Saúde da Família;
III - a Lei Complementar nº 057/2013, que “cria o Abono Salarial à classe dos
servidores ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem” e suas
alterações posteriores;
IV - a Lei Ordinária nº 147/2004, que “institui gratificação de incentivo aos
profissionais da saúde que especifica” – epidemiologia e controle de
doenças; e
V - a Lei Ordinária nº 148/2004, que “institui gratificação de incentivo aos
profissionais da saúde que especifica” – Farmacêutico-Bioquímico da
Farmácia da Unidade de Saúde.
Gabinete da Prefeita Municipal de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, em
13 de novembro de 2023.
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO
Prefeita Municipal
18
ANEXO I – DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO MÉDIO
Denominação do Cargo Requisito(s) exigido(s) para Ingresso Carga
Horária Vagas
Fiscal de Vigilância Sanitária Ensino Médio Completo 40 2
TOTAL 2
GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO MÉDIO-TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE
Denominação do Cargo Requisito(s) exigido(s) para Ingresso Carga
Horária Vagas
Técnico em Análises Clínicas
Ensino Médio-Técnico em Análises Clínicas ou
similar + Registro no respectivo Conselho de
Classe
40 1
Técnico em Enfermagem Ensino Médio-Técnico em Enfermagem +
Registro no respectivo Conselho de Classe 40 6
Técnico em Higiene Dental
Ensino Médio-Técnico em Higiene Dental ou
similar + Registro no respectivo Conselho de
Classe
40 1
Técnico em Radiologia Ensino Médio-Técnico em Radiologia +
Registro no respectivo Conselho de Classe 24 2
Técnico de Vigilância em
Saúde
Ensino Médio-Técnico de Vigilância em Saúde
+ Registro no respectivo Conselho de Classe 40 1
TOTAL 11
19
GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR
Denominação do Cargo Requisito(s) exigido(s) para Ingresso Carga
Horária Vagas
Enfermeiro - PSF Bacharelado em Enfermagem + Registro no
respectivo Conselho de Classe 40 2
Enfermeiro – PA Bacharelado em Enfermagem + Registro no
respectivo Conselho de Classe 30 4
Farmacêutico/Bioquímico
Bacharelado em Farmácia-Bioquímica ou
Farmácia Generalista + Registro no
respectivo Conselho de Classe
40 2
Médico – PSF Bacharelado em Medicina + Registro no
respectivo Conselho de Classe 40 2
TOTAL 10
RESUMO DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL TOTAL
ENSINO MÉDIO 2
ENSINO MÉDIO-TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE 11
ENSINO SUPERIOR 10
TOTAL DO QUADRO PERMANENTE 23
20
ANEXO II – QUADRO SUPLEMENTAR (CARGOS EM EXTINÇÃO)
GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO FUNDAMENTAL
Denominação do Cargo Requisito(s) exigido(s) para Ingresso Carga
Horária Vagas
Auxiliar de Enfermagem
Ensino Fundamental Completo + qualificação
em Auxiliar de Enfermagem com Registro no
respectivo Conselho de Classe
40 7
TOTAL 7
GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR
Denominação do Cargo Requisito(s) exigido(s) para Ingresso Carga
Horária Vagas
Fisioterapeuta Bacharelado em Fisioterapia + Registro no
respectivo Conselho de Classe 30 1
Odontólogo Bacharelado em Odontologia + Registro no
respectivo Conselho de Classe 40 1
TOTAL 2
RESUMO DO QUADRO SUPLEMENTAR
GRUPO OCUPACIONAL TOTAL
ENSINO FUNDAMENTAL 7
ENSINO SUPERIOR 2
TOTAL DO QUADRO SUPLEMENTAR 9
21
22
ANEXO III – DA TABELAS REMUNERATÓRIAS
1. QUADRO PERMANENTE
REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO MÉDIO
N/C A B C D Cargo Carga
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
FISCAL DE
VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
40h
1 2.496,00 2.620,80 2.751,84 2.889,43
2 5,0% 2 2.620,80 2.751,84 2.889,43 3.033,90
3 5,0% 3 2.751,84 2.889,43 3.033,90 3.185,60
4 5,0% 4 2.889,43 3.033,90 3.185,60 3.344,88
5 5,0% 5 3.033,90 3.185,60 3.344,88 3.512,12
6 5,0% 6 3.185,60 3.344,88 3.512,12 3.687,73
7 5,0% 7 3.344,88 3.512,12 3.687,73 3.872,12
8 5,0% 8 3.512,12 3.687,73 3.872,12 4.065,72
9 5,0% 9 3.687,73 3.872,12 4.065,72 4.269,01
10 5,0% 10 3.872,12 4.065,72 4.269,01 4.482,46
11 5,0% 11 4.065,72 4.269,01 4.482,46 4.706,58
12 5,0% 12 4.269,01 4.482,46 4.706,58 4.941,91
23
REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE (TÉCNICO)
N/C A B C D Cargo Carga
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
TÉCNICO EM
RADIOLOGIA 24h
1 3.120,00 3.276,00 3.439,80 3.611,79
2 5,0% 2 3.276,00 3.439,80 3.611,79 3.792,38
3 5,0% 3 3.439,80 3.611,79 3.792,38 3.982,00
4 5,0% 4 3.611,79 3.792,38 3.982,00 4.181,10
5 5,0% 5 3.792,38 3.982,00 4.181,10 4.390,15
6 5,0% 6 3.982,00 4.181,10 4.390,15 4.609,66
7 5,0% 7 4.181,10 4.390,15 4.609,66 4.840,14
8 5,0% 8 4.390,15 4.609,66 4.840,14 5.082,15
9 5,0% 9 4.609,66 4.840,14 5.082,15 5.336,26
10 5,0% 10 4.840,14 5.082,15 5.336,26 5.603,07
11 5,0% 11 5.082,15 5.336,26 5.603,07 5.883,23
12 5,0% 12 5.336,26 5.603,07 5.883,23 6.177,39
24
REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE (TÉCNICO)
N/C A B C D Cargo Carga
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
TÉCNICO EM
ANÁLISES
CLÍNICAS
TÉCNICO EM
HIGIENE DENTAL
TÉCNICO DE
VIGILÂNCIA EM
SAÚDE
40h
1 3.120,00 3.276,00 3.439,80 3.611,79
2 5,0% 2 3.276,00 3.439,80 3.611,79 3.792,38
3 5,0% 3 3.439,80 3.611,79 3.792,38 3.982,00
4 5,0% 4 3.611,79 3.792,38 3.982,00 4.181,10
5 5,0% 5 3.792,38 3.982,00 4.181,10 4.390,15
6 5,0% 6 3.982,00 4.181,10 4.390,15 4.609,66
7 5,0% 7 4.181,10 4.390,15 4.609,66 4.840,14
8 5,0% 8 4.390,15 4.609,66 4.840,14 5.082,15
9 5,0% 9 4.609,66 4.840,14 5.082,15 5.336,26
10 5,0% 10 4.840,14 5.082,15 5.336,26 5.603,07
11 5,0% 11 5.082,15 5.336,26 5.603,07 5.883,23
12 5,0% 12 5.336,26 5.603,07 5.883,23 6.177,39
25
REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE (TÉCNICO)
N/C A B C D Cargo Carga
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
TÉCNICO EM
ENFERMAGEM 40h
1 3.143,64 3.300,82 3.465,86 3.639,16
2 5,0% 2 3.300,82 3.465,86 3.639,16 3.821,11
3 5,0% 3 3.465,86 3.639,16 3.821,11 4.012,17
4 5,0% 4 3.639,16 3.821,11 4.012,17 4.212,78
5 5,0% 5 3.821,11 4.012,17 4.212,78 4.423,42
6 5,0% 6 4.012,17 4.212,78 4.423,42 4.644,59
7 5,0% 7 4.212,78 4.423,42 4.644,59 4.876,82
8 5,0% 8 4.423,42 4.644,59 4.876,82 5.120,66
9 5,0% 9 4.644,59 4.876,82 5.120,66 5.376,69
10 5,0% 10 4.876,82 5.120,66 5.376,69 5.645,52
11 5,0% 11 5.120,66 5.376,69 5.645,52 5.927,80
12 5,0% 12 5.376,69 5.645,52 5.927,80 6.224,19
26
REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR
N/C A B C D Cargo Carga
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
ENFERMEIRO - PA 30h
1 6.062,04 6.365,14 6.683,39 7.017,56
2 5,0% 2 6.365,14 6.683,39 7.017,56 7.368,44
3 5,0% 3 6.683,39 7.017,56 7.368,44 7.736,86
4 5,0% 4 7.017,56 7.368,44 7.736,86 8.123,71
5 5,0% 5 7.368,44 7.736,86 8.123,71 8.529,89
6 5,0% 6 7.736,86 8.123,71 8.529,89 8.956,39
7 5,0% 7 8.123,71 8.529,89 8.956,39 9.404,21
8 5,0% 8 8.529,89 8.956,39 9.404,21 9.874,42
9 5,0% 9 8.956,39 9.404,21 9.874,42 10.368,14
10 5,0% 10 9.404,21 9.874,42 10.368,14 10.886,54
11 5,0% 11 9.874,42 10.368,14 10.886,54 11.430,87
12 5,0% 12 10.368,14 10.886,54 11.430,87 12.002,42
27
REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR
N/C A B C D Cargo Carga
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
ENFERMEIRO – PSF
FARMACÊUTICOBIOQUÍMICO
40h
1 8.082,67 8.486,81 8.911,15 9.356,70
2 5,0% 2 8.486,81 8.911,15 9.356,70 9.824,54
3 5,0% 3 8.911,15 9.356,70 9.824,54 10.315,77
4 5,0% 4 9.356,70 9.824,54 10.315,77 10.831,55
5 5,0% 5 9.824,54 10.315,77 10.831,55 11.373,13
6 5,0% 6 10.315,77 10.831,55 11.373,13 11.941,79
7 5,0% 7 10.831,55 11.373,13 11.941,79 12.538,88
8 5,0% 8 11.373,13 11.941,79 12.538,88 13.165,82
9 5,0% 9 11.941,79 12.538,88 13.165,82 13.824,11
10 5,0% 10 12.538,88 13.165,82 13.824,11 14.515,32
11 5,0% 11 13.165,82 13.824,11 14.515,32 15.241,08
12 5,0% 12 13.824,11 14.515,32 15.241,08 16.003,14
28
REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR
N/C A B C D Cargo Carga
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
MÉDICO - PSF 40h
1 19.681,22 20.665,28 21.698,55 22.783,47
2 5,0% 2 20.665,28 21.698,55 22.783,47 23.922,65
3 5,0% 3 21.698,55 22.783,47 23.922,65 25.118,78
4 5,0% 4 22.783,47 23.922,65 25.118,78 26.374,72
5 5,0% 5 23.922,65 25.118,78 26.374,72 27.693,45
6 5,0% 6 25.118,78 26.374,72 27.693,45 29.078,13
7 5,0% 7 26.374,72 27.693,45 29.078,13 30.532,03
8 5,0% 8 27.693,45 29.078,13 30.532,03 32.058,63
9 5,0% 9 29.078,13 30.532,03 32.058,63 33.661,57
10 5,0% 10 30.532,03 32.058,63 33.661,57 35.344,64
11 5,0% 11 32.058,63 33.661,57 35.344,64 37.111,88
12 5,0% 12 33.661,57 35.344,64 37.111,88 38.967,47
29
2. QUADRO SUPLEMENTAR (EM EXTINÇÃO)
REGRAS GRUPO OCUPACIONAL I - ENSINO FUNDAMENTAL
N/C A B C D Cargo Carga
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 30%
AUXILIAR DE
ENFERMAGEM 40h
1 2.245,45 2.357,73 2.475,61 3.218,30
2 5,0% 2 2.357,73 2.475,61 2.599,39 3.379,21
3 5,0% 3 2.475,61 2.599,39 2.729,36 3.548,17
4 5,0% 4 2.599,39 2.729,36 2.865,83 3.725,58
5 5,0% 5 2.729,36 2.865,83 3.009,12 3.911,86
6 5,0% 6 2.865,83 3.009,12 3.159,58 4.107,45
7 5,0% 7 3.009,12 3.159,58 3.317,56 4.312,82
8 5,0% 8 3.159,58 3.317,56 3.483,44 4.528,47
9 5,0% 9 3.317,56 3.483,44 3.657,61 4.754,89
10 5,0% 10 3.483,44 3.657,61 3.840,49 4.992,63
11 5,0% 11 3.657,61 3.840,49 4.032,51 5.242,27
12 5,0% 12 3.840,49 4.032,51 4.234,14 5.504,38
30
REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR
N/C A B C D Cargo Carga
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
FISIOTERAPEUTA 30h
1 6.062,04 6.365,14 6.683,39 7.017,56
2 5,0% 2 6.365,14 6.683,39 7.017,56 7.368,44
3 5,0% 3 6.683,39 7.017,56 7.368,44 7.736,86
4 5,0% 4 7.017,56 7.368,44 7.736,86 8.123,71
5 5,0% 5 7.368,44 7.736,86 8.123,71 8.529,89
6 5,0% 6 7.736,86 8.123,71 8.529,89 8.956,39
7 5,0% 7 8.123,71 8.529,89 8.956,39 9.404,21
8 5,0% 8 8.529,89 8.956,39 9.404,21 9.874,42
9 5,0% 9 8.956,39 9.404,21 9.874,42 10.368,14
10 5,0% 10 9.404,21 9.874,42 10.368,14 10.886,54
11 5,0% 11 9.874,42 10.368,14 10.886,54 11.430,87
12 5,0% 12 10.368,14 10.886,54 11.430,87 12.002,42
31
REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR
N/C A B C D Cargo Carga
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
ODONTÓLOGO 40h
1 8.082,67 8.486,81 8.911,15 9.356,70
2 5,0% 2 8.486,81 8.911,15 9.356,70 9.824,54
3 5,0% 3 8.911,15 9.356,70 9.824,54 10.315,77
4 5,0% 4 9.356,70 9.824,54 10.315,77 10.831,55
5 5,0% 5 9.824,54 10.315,77 10.831,55 11.373,13
6 5,0% 6 10.315,77 10.831,55 11.373,13 11.941,79
7 5,0% 7 10.831,55 11.373,13 11.941,79 12.538,88
8 5,0% 8 11.373,13 11.941,79 12.538,88 13.165,82
9 5,0% 9 11.941,79 12.538,88 13.165,82 13.824,11
10 5,0% 10 12.538,88 13.165,82 13.824,11 14.515,32
11 5,0% 11 13.165,82 13.824,11 14.515,32 15.241,08
12 5,0% 12 13.824,11 14.515,32 15.241,08 16.003,14
32
33
ANEXO IV - DA TABELA DE TEMPORALIDADE
NÍVEL DE
(DIAS)
ATÉ
(DIAS)
DE
(ANOS)
ATÉ
(ANOS)
1 0 1095 0 3
2 1096 2190 3 6
3 2191 3285 6 9
4 3286 4380 9 12
5 4381 5475 12 15
6 5476 6570 15 18
7 6571 7665 18 21
8 7666 8760 21 24
9 8761 9855 24 27
10 9856 10950 27 30
11 10951 12045 30 33
12 A partir de
12046
-
A partir
de 33 -
34
ANEXO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Quadro Permanente
1. GRUPO OCUPACIONAL – ENSINO MÉDIO
1.1. Cargo: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Desenvolver atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da
saúde, desenvolvidas em conformidade com normas e rotinas da vigilância sanitária -
VISA e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
Realizar atividades de censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais
passiveis de atuação da Vigilância Sanitária Municipal;
Realizar atendimento ao público, com o fim de orientar e informar quanto à documentação,
andamento de processos administrativos e outras informações técnico-administrativas e
legais;
Proceder com o recebimento, triagem e encaminhamento de denúncias alusivas à área de
Vigilância Sanitária Municipal;
Executar atendimentos de denúncias inerentes a VISA ou encaminhar ao Órgão
Competente;
Analisar isenção sanitária de estabelecimento que comercializa gêneros e que manipula
alimentos, de estabelecimentos de serviços, tais como: barbearia, salão de beleza, casa de
banho e sauna, pedicuro, manicura e congêneres, estabelecimentos esportivos e de
recreação (ginástica, cultura física e natação), de animais na zona urbana, de local
considerado crítico e de risco para o controle de vetores de interesse epidemiológico;
Investigar surtos de infecção tóxica alimentar;
Proceder com a inspeção sanitária para fins de liberação de Alvará de Funcionamento, no
que couber, fiscalização de rotina e denuncia nos seguintes estabelecimentos: 1) Escola,
creche, asilo e similares. 2) Estabelecimento farmacêutico e similares que comercializam,
dispensam e manipulam produtos medicamentosos, acabados ou não; 3) Estabelecimentos
que comercializa ou distribui cosmético, perfume, produto de higiene, saneante doméstico
e similares, produto veterinário e agrotóxico; 4) Clínica e consultório veterinário; 5)
Consultório médico; 6) Consultório odontológico; 7) Clínica, policlínica, hospital e centro de
saúde; 8) Unidade básica de saúde; 9) Serviço ambulatorial e de assistência médica que
presta atendimento, até o nível básico, à saúde; 10) Laboratório de análise clinica com
exames de rotina; 11) Veículo de transporte de alimento para consumo humano; 12)
Lavanderia; 13) Restaurante; 14) Bar, lanchonete e similares; 15) Cemitério; 16) Padaria,
confeitaria e bufê; 17) Sorveteria; 18)Transporte rodoviário; 19) Fabricas; e 20) Unidades
de Reabilitação;
Proceder com ações de Alta Complexidade: a) Investigação de reação adversa e de surto
de doença veiculada por produto de interesse a saúde; b) Investigação de infecção
hospitalar; c) Ações integradas com a área de epidemiologia, saúde mental, supervisão
hospitalar, planejamento estratégico, e outras de interesse da saúde, mediante
determinação do Secretário Municipal de Saúde;
Desenvolver trabalho educativo com indivíduos e grupos, realizando campanhas de
prevenção de doenças, visitas e entrevistas, para preservar a saúde na comunidade;
Acompanhar controle de qualidade de água para consumo humano;
Mapear pontos críticos, coletar e encaminhar ao laboratório, bem como analisar os
resultados da vigilância da qualidade de água;
Coletar, documentar e embalar amostras de produtos suspeitos ao laboratório;
Analisar os resultados e proceder com o encaminhamento adequado;
35
Inspecionar, notificar, autuar e aplicar penalidades conforme a Lei;
Confeccionar relatórios;
Elaborar e acompanhar Processo Administrativo Sanitário;
Participar de programa de treinamento e capacitação, quando convocado;
Elaborar atividades integradas de Vigilância em Saúde - VISA, Vigilância Epidemiológica -
VIEP, Vigilância Ambiental - VIAM, e Vigilância em Saúde do Trabalhador - VISAT);
Propor política Intersetorial Integrada, (Meio ambiente, Ministério Publico do Trabalho -
MPT, Ministério Público - MP, Policia Militar - PM e Secretarias Municipais);
Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício de
suas atividades;
Executar outras atividades correlatas ao cargo, de interesse da Municipalidade.
2. GRUPO OCUPACIONAL – ENSINO MÉDIO-TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE
2.1. Cargo: TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS
Realizar coleta de material biológico para análise;
Analisar material biológico de pacientes e doadores, recebendo e preparando amostras
conforme protocolos específicos;
Operar, checar e calibrar equipamentos analíticos e de suporte;
Preencher formulários manuais ou informatizados;
Lançar informações e resultados de exames em livro próprio ou sistema informatizado;
Redigir expedientes administrativos relacionados à área de atuação;
Elaborar relatórios gerenciais, planilhas e gráficos relacionados à área de atuação;
Proceder à limpeza e conservação de instalações, equipamentos e materiais dos
laboratórios;
Proceder ao controle de estoque dos materiais de consumo dos laboratórios;
Responsabilizar-se por pequenos depósitos e/ou almoxarifados dos setores que estejam
alocados;
Utilizar recursos de informática;
Realizar outras atividades de nível técnico compatíveis com o cargo;
Executar outras atividades correlatas ao cargo, de interesse da Municipalidade.
2.2. Cargo: TÉCNICO EM ENFERMAGEM
Participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados
no exercício de sua profissão na unidade de saúde a que estiver vinculado e, quando
indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações, dentre outros);
Realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de
risco, conforme planejamento da equipe de trabalho;
Realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de
outros agravos e situações definidas pela vigilância epidemiológica do município;
Registrar a produção realizada nos formulários padronizados, garantindo a qualidade do
registro das atividades nos sistemas de informações existentes;
36
Participar das atividades de educação permanente programadas pelo gestor local;
Apoiar as ações de aprendizagem de estudantes de graduação e pós-graduação que
estiverem em estágio na unidade a qual está vinculado;
Participar do planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos
dados disponíveis;
Manusear os registros dos usuários com postura ética e respeitosa;
Preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas à nível de sua qualificação;
Executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades
de enfermagem, tais como: ministrar medicamentos via oral e parenteral; realizar controle
hídrico; fazer curativos;
Executar trabalho de enfermagem de nível médio, orientando e acompanhando o trabalho
de auxiliares;
Participar da equipe de programação de assistência à enfermagem;
Executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro;
Auxiliar no serviço de enfermagem e atendimento de pacientes;
Fazer curativos, aplicar injeções e outros medicamentos de acordo com orientação
recebida, verificar sinais vitais e registrar no prontuário;
Proceder a coleta para informações sanguíneas, efetuando os devidos registros;
Auxiliar na colocação de talas e aparelhos gessados;
Pesar e medir pacientes;
Efetuar a coleta de material para exames de laboratório e a instrumentação em
intervenções cirúrgicas;
Auxiliar os pacientes em sua higiene pessoal, movimentação e alimentação;
Registrar as ocorrências relativas a pacientes;
Prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em isolamento;
Preparar, esterilizar o material instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a
prescrição;
Zelar pelo bem-estar e segurança dos pacientes;
Zelar pela conservação dos instrumentos utilizados;
Ajudar a transportar doentes para cirurgias, retirar e guardar próteses e vestuário pessoal
do paciente;
Auxiliar nos socorros de emergência;
Desenvolver atividades de apoio nas salas de consultas e de tratamento de pacientes;
Acompanhar pacientes em remoção aos hospitais de referência e demais Unidades de
Saúde localizadas fora do Município de Conquista D’Oeste;
Assistir ao Enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das
atividades de assistência de enfermagem;
Assistir ao Enfermeiro na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em
estado grave;
Assistir ao Enfermeiro na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em
programas de vigilância epidemiológica;
Assistir ao Enfermeiro na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
37
Assistir ao Enfermeiro na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser
causados a pacientes durante a assistência de saúde;
Integrar a equipe de saúde;
Exercer outras atividades correlatas ao cargo, inclusive as previstas no regulamento da sua
profissão.
2.3. Cargo: TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL
Realizar procedimentos preventivos individuais ou coletivos, nos usuários para o
atendimento clínico, como escovação supervisionada, evidenciação de placa bacteriana,
aplicação tópica de flúor, entre outros, sob a supervisão do cirurgião dentista;
Realizar procedimentos reversíveis em atividades restauradoras, sob supervisão do
cirurgião dentista;
Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos;
Recepcionar as pessoas em consultório dentário e auxiliar o cirurgião dentista,
acompanhando suas atividades;
Recepcionar as pessoas em consultório dentário, identificando-as, averiguando as suas
necessidades e o histórico clínico para encaminhá-las ao cirurgião dentista;
Controlar a agenda de consultas, verificando horários disponíveis, registrando as
marcações feitas, para mantê-la organizada;
Auxiliar o dentista, colocando os instrumentos a sua disposição para efetuar extração,
obturação e tratamentos em geral;
Proceder diariamente a limpeza e assepsia do campo de atividade odontológica, limpando e
esterilizando os instrumentos, para assegurar a higiene e assepsia cirúrgica;
Orientar na aplicação de flúor para prevenção de cárie, bem como demonstrar as técnicas
de escovação para crianças e adultos;
Convocar e acompanhar os escolares da sala de aula até o consultório dentário,
controlando, através de fichário os exames e tratamentos;
Exercer outras atividades correlatas ao cargo, inclusive as previstas no regulamento da sua
profissão.
2.4. Cargo: TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Preparar materiais e equipamentos para exames e radioterapia;
Operar aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais
como recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia;
Preparar pacientes e realizar exames radioterápicos;
Prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as atividades segundo
boas práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta;
Averiguar condições técnicas de equipamentos e acessórios; calibrar o aparelho no seu
padrão; averiguar a disponibilidade de material para exame; montar carrinho de
medicamentos de emergência; organizar câmara escura e clara;
Adaptar agenda para atendimento de pacientes prioritários; ordenar a sequência de
exames; receber pedido de exames e ou prontuário do paciente; cumprir procedimentos
administrativos;
Verificar condições físicas e preparo do paciente; providenciar preparos adicionais do
paciente; retirar próteses móveis e adornos do paciente; higienizar o paciente; efetuar
38
sustentação de mamas;
Remover o equipamento do paciente ou vice-versa;
Cumprir as normas de segurança, previstas na legislação pertinente ao exercício de sua
profissão, utilizando adequadamente os Equipamento de Proteção Individual -EPI’s (luvas,
óculos, máscara, avental, protetor de gônadas e tireoide);
Manipular materiais radioativos;
Utilizar recursos de informática; e
Exercer outras atividades correlatas ao cargo, inclusive as previstas no regulamento da sua
profissão.
2.5. Cargo: TÉCNICO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Desenvolver atividades burocráticas de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com normas e rotinas da vigilância
sanitária e as diretrizes do SUS;
Realizar atividades de censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais passiveis
de atuação da Vigilância Sanitária Municipal;
Realizar atendimento ao público, com o fim de orientar e informar quanto à documentação,
andamento de processos administrativos e outras informações técnico-administrativas e
legais;
Proceder com o recebimento, triagem e encaminhamento de denúncias alusivas à área de
Vigilância Sanitária Municipal;
Analisar isenção sanitária de estabelecimento que comercializa gêneros e que manipula
alimentos, de estabelecimentos de serviços, tais como: barbearia, salão de beleza, casa e
banho e sauna, pedicuro, manicura e congêneres, estabelecimentos esportivos e de
recreação (ginástica, cultura física e natação), de local considerado crítico e de risco para o
controle de vetores de interesse epidemiológico, de sistema individual de abastecimento de
água, disposição de esgoto e resíduos sólidos; em habilitação unifamiliar e multifamiliar,
isolada, agrupada ou geminada, quando necessário, em ação integrada com outros
profissionais da área;
Investigar surtos de infecção tóxica alimentar;
Elaborar políticas complementares de ações de Alta Complexidade: a) Investigação de
reação adversa e de surto de doença veiculada por produto de interesse a saúde; b)
Investigação de infecção hospitalar; c) Ações integradas com a área de epidemiologia,
saúde mental, supervisão hospitalar, planejamento estratégico, e outras de interesse da
saúde, mediante determinação do Secretário Municipal de Saúde;
Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico, em
ação integrada com outros profissionais da área;
Desenvolver trabalho educativo com indivíduos e grupos, realizando campanhas de
prevenção de doenças, visitas e entrevistas, para preservar a saúde na comunidade;
Realizar planejamento das ações que norteiam os procedimentos em Vigilância Sanitária,
possibilitando a Gestão Plena de Atenção Básica, bem como a pactuação das ações de alta
e média complexidade;
Elaborar atividades integradas de Vigilância em Saúde - VISA, Vigilância Epidemiológica -
VIEP, Vigilância Ambiental - VIAM, e Vigilância em Saúde do Trabalhador - VISAT);
Propor política Intersetorial Integrada, (Meio ambiente, Ministério Publico do Trabalho -
MPT, Ministério Público - MP, Policia Militar - PM e Secretarias Municipais);
Analisar e dar parecer sob Processo Administrativo Sanitário em 1ª Instancia;
39
Alimentar programas e sistemas relacionados à área de atuação;
Conhecer e interpretar legislação específica sobre regras sanitárias;
Exercer outras atividades correlatas ao cargo, inclusive as previstas no regulamento da sua
profissão.
3. GRUPO OCUPACIONAL – ENSINO SUPERIOR
3.1. Cargo: ENFERMEIRO – PSF
Administrar, planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar atividades e ações de
enfermagem no âmbito da assistência e na prevenção e promoção nos diferentes níveis de
assistência e atividades de atenção à saúde individual e coletiva, especialmente aquelas
desenvolvidas no âmbito do Posto de Saúde da Família – PSF no âmbito do Município;
Regular os processos assistenciais, organizando a demanda e oferta de serviço no âmbito
do Sistema Único de Saúde do município, integrando-o com outros níveis do sistema
vinculados ao Posto de Saúde da Família – PSF;
Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos,
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
Coordenar as equipes de trabalho no setor onde atua;
Executar diversas tarefas de enfermagem como: controle de pressão arterial, aplicação de
respiradores artificiais e outros tratamentos, pondo em prática seus conhecimentos
técnicos, para proporcionar o bem-estar físico, mental e social aos pacientes;
Prestar primeiros socorros no local de trabalho, em caso de acidentes ou doenças, fazendo
curativos ou imobilizações especiais, administrando medicamentos, para posterior
atendimento médico;
Supervisionar a equipe de enfermagem, treinando, coordenando e orientando sobre o uso
de equipamentos, medicamentos e materiais mais adequados de acordo com a prescrição
do médico, para assegurar o tratamento ao paciente;
Manter os equipamentos e aparelhos em condições de uso imediato, verificando
periodicamente seu funcionamento e providenciando sua substituição ou conserto, para
assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem;
Supervisionar e manter salas, consultórios e demais dependências em condições de uso,
assegurando sempre a sua higienização e limpeza dentro dos padrões de segurança
exigidos;
Promover a integração da equipe com unidade de serviços, organizando reuniões para
resolver os problemas que surgem, apresentando soluções através de diálogo com
funcionários e avaliando os trabalhos e as diretrizes;
Desenvolver o programa de saúde da mulher, orientações sobre planejamento familiar, às
gestantes, sobre os cuidados na gravidez, a importância do pré-natal etc;
Efetuar trabalho com crianças para prevenção da desnutrição, desenvolvendo programa de
suplementação alimentar;
Executar programas de prevenção de doenças em adultos, identificação e controle de
doenças como diabetes e hipertensão;
Desenvolver programa com adolescentes, trabalho de integração familiar, educação sexual,
prevenção de drogas etc.;
40
Executar a supervisão das atividades desenvolvidas no PAS, controle de equipamentos e
materiais de consumo;
Fazer cumprir o planejamento e os projetos da Unidade em que atua;
Participar de reunião de caráter administrativo e técnico de enfermagem, visando o
aperfeiçoamento dos serviços prestados;
Efetuar e registrar todos os atendimentos, tratamentos executados e ocorrências
verificadas em relação ao paciente, anotando em prontuários, fichas de ambulatórios,
relatório de enfermagem da unidade, para documentar a evolução da doença e possibilitar
o controle de saúde;
Fazer estudos e previsão de pessoal e materiais necessários às atividades, elaborando
escalas de serviços e atribuições diárias, especificando e controlando materiais
permanentes e de consumo para assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de
enfermagem;
Participar e coordenar as campanhas de vacinas dentre outras;
Atuar na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza,
mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior;
Operar equipamentos e sistemas de informática e outros;
Realizar assistência integral de promoção e proteção da saúde, prevenção de agravo,
diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde aos indivíduos e famílias na
USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários
(escolas, associações, etc.);
Realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e demais
procedimentos inerentes ao exercício da profissão;
Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
Desenvolver ações de vigilância em saúde;
Acompanhar pacientes em remoção aos hospitais de referência e demais Unidades de
Saúde localizadas fora do Município de Conquista D’Oeste;
Colher material para exames laboratoriais;
Ser Responsável Técnico – RT da Unidade em que atua; e
Exercer outras atividades correlatas ao cargo, inclusive as previstas no regulamento da sua
profissão.
3.2. Cargo: ENFERMEIRO - PA
Executar diversas tarefas de enfermagem no Pronto Atendimento – PA como: controle de
pressão arterial, aplicação de respiradores artificiais e outros tratamentos, pondo em
prática seus conhecimentos técnicos, para proporcionar o bem-estar físico, mental e social
aos pacientes;
Prestar primeiros socorros no local de trabalho, em caso de acidentes ou doenças, fazendo
curativos ou imobilizações especiais, administrando medicamentos, para posterior
atendimento médico;
Supervisionar a equipe de enfermagem, treinando, coordenando e orientando sobre o uso
de equipamentos, medicamentos e materiais mais adequados de acordo com a prescrição
do médico, para assegurar o tratamento ao paciente;
Manter os equipamentos e aparelhos em condições de uso imediato, verificando
periodicamente seu funcionamento e providenciando sua substituição ou conserto, para
assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem;
Supervisionar e manter salas, consultórios e demais dependências em condições de uso,
41
assegurando sempre a sua higienização e limpeza dentro dos padrões de segurança
exigidos;
Promover a integração da equipe com unidade de serviços, organizando reuniões para
resolver os problemas que surgem, apresentando soluções através de diálogo com
funcionários e avaliando os trabalhos e as diretrizes;
Participar de reunião de caráter administrativo e técnico de enfermagem, visando o
aperfeiçoamento dos serviços prestados;
Efetuar e registrar todos os atendimentos, tratamentos executados e ocorrências
verificadas em relação ao paciente, anotando em prontuários, fichas de ambulatórios,
relatório de enfermagem da unidade, para documentar a evolução da doença e possibilitar
o controle de saúde;
Atuar na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza,
mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior;
Operar equipamentos e sistemas de informática e outros;
Realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e demais
procedimentos inerentes ao exercício da profissão;
Coletar material para exames laboratoriais;
Orientar o isolamento de pacientes;
Supervisionar os serviços de higienização de pacientes;
Supervisionar o abastecimento e a esterilização do material nas áreas de enfermagem e
médica;
Responder pela reposição e validade dos medicamentos;
Supervisionar a execução das tarefas relacionadas com a prescrição alimentar;
Supervisionar a limpeza das unidades onde estiverem lotados;
Participar de programas de educação sanitária;
Apresentar relatórios referentes às atividades sob sua supervisão;
Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias
do cargo;
Acompanhar pacientes em remoção aos hospitais de referência e demais Unidades de
Saúde localizadas fora do Município de Conquista D’Oeste;
Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos,
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão; e
Executar tarefas e atribuções afins e inclusive as editadas no respectivo regulamento da
profissão.
3.4. Cargo: FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO
Realizar tarefas específicas de recebimento, armazenamento, controle, dispensação,
distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos,
imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos;
Realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e
bromatológicas;
Participar da elaboração, coordenação e implementação de políticas de medicamentos;
Orientar sobre uso de produtos e prestar serviços farmacêuticos;
Realizar pesquisa sobre os efeitos de medicamentos e outras substâncias sobre órgãos,
42
tecidos e funções vitais dos seres humanos;
Preparar boletins informativos com a finalidade de fornecer subsídios para a classe médica;
Realizar preparação, produção, controle e garantia de qualidade, fracionamento,
armazenamento, distribuição e dispensação de rádio fármacos;
Dar pareceres sobre a compra de materiais e equipamentos laboratoriais, fornecendo as
especificações técnicas necessárias;
Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
Efetuar controle da qualidade dos medicamentos para assegurar-se de que os mesmos
atendem às especificações propostas;
Preparar reagentes, soluções, vacinas, meios de cultura e outros, para aplicação em
análises clínicas;
Executar atividades padronizadas de laboratório - automatizadas ou técnicas clássicas -
necessárias ao diagnóstico, nos setores laboratoriais, bioquímica, imunologia,
microbiologia, hematologia e urinálise, clínica, parasitologia, bacteriologia, virologia,
mitologia e outros, valendo-se de técnicas específicas para completar o diagnóstico de
doenças e biologia molecular;
Manter controle de qualidade no setor laboratorial;
Seguir rigidamente os padrões técnicos estabelecidos para realização dos exames e as
normas de biossegurança;
Efetuar controle de qualidade de matérias primas, produtos em elaboração e produtos
acabados, realizando análise de laboratório, para assegurar-se de que os mesmos atendem
às especificações propostas;
Colaborar, compondo equipes multidisciplinares, na investigação e implantação de novas
tecnologias biomédicas relacionadas às análises clínicas;
Assessorar autoridades superiores, preparando informes e documentos sobre legislação e
assistência farmacêutica, a fim de fornecer subsídio para elaboração de ordens de serviços,
portarias, pareceres e manifestos;
Operar e zelar pelo bom funcionamento do aparato tecnológico de laboratório de saúde;
Controlar entorpecentes e produtos equiparados, anotando sua venda em mapas, livros,
segundo os receituários devidamente preenchidos, para atender aos dispositivos legais;
Participar de equipes multidisciplinares no planejamento, elaboração e controle de
programas de saúde pública;
Coordenar e executar as atividades de Assistência Farmacêutica no âmbito da Saúde da
Família;
Auxiliar os gestores e a equipe de saúde no planejamento das ações e serviços da
Assistência Farmacêutica, assegurando a integridade e a intersetorialidade das ações de
saúde;
Promover o acesso e uso racional de medicamentos junto a população e aos profissionais
da Saúde da Família, por meio de ações que disciplinem a prescrição, a dispensação e o
uso;
Assegurar a dispensação adequada dos medicamentos e viabilizar a implementação da
Atenção Farmacêutica na Saúde da Família;
Selecionar, programar, distribuir e dispensar medicamentos e insumos, com garantia de
qualidade dos produtos e serviços;
Acompanhar, avaliar a utilização de medicamentos e insumos na perspectiva da obtenção
de resultados concretos da melhoria da qualidade de vida da população;
Subsidiar o gestor, os profissionais de saúde e as equipes de Estratégia de Saúde da
43
Família - ESF com informações relacionadas a morbimortalidade associados aos
medicamentos;
Elaborar, em conformidade com as diretrizes municipais, estaduais e nacionais, e de acordo
com o perfil epidemiológico, projetos na área da assistência farmacêutica a serem
desenvolvidos;
Intervir diretamente com os usuários nos casos específicos, em conformidade com as
Equipes Saúde da Família, visando uma farmacoterapia nacional e à obtenção de
resultados definidos e mensuráveis, voltados à melhoria da qualidade de vida;
Estimular, apoiar, propor e garantir educação permanente de profissionais das Equipes
Saúde da Família envolvidos em atividades da Atenção/Assistência Farmacêutica; e
Executar tarefas e atribuções afins e inclusive as editadas no respectivo regulamento da
profissão.
3.5. Cargo: MÉDICO – PSF
Realizar tarefas inerentes às áreas de saúde pública;
Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da
situação dos serviços de saúde do município, identificando prioridades, para determinação
de programas a serem desenvolvidos;
Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças transmissíveis em geral
(Programas de Vigilância Epidemiológica);
Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral à
saúde individual, bem como de grupos específicos, particularmente daqueles grupos
prioritários e de alto risco;
Participar da operacionalização do sistema de referência e contra - referência ao paciente
nos diferentes níveis de atenção à saúde;
Participar de programas e atividades de educação sanitária, visando a melhoria da saúde
do indivíduo, da família e da comunidade;
Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos
serviços de saúde;
Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição,
distribuição, instalação e manutenção de equipamentos e materiais para a área de saúde;
Promover o registro dos atendimentos efetuados;
Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que
atuam na área de saúde, fornecendo subsídios técnicos para a composição dos conteúdos
programáticos;
Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o
paciente e diagnosticando, prescrevendo tratamento, prestando orientações e solicitando
hospitalização, se necessário;
Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de
diagnóstico e acompanhamento clínico;
Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas
condições de saúde;
Realizar Assistência Integral (Promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos,
diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em
todas as fases do desenvolvimento humano (infância, adolescência, idade adulta e terceira
idade);
44
Realizar consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado ou necessário, no
domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc.);
Realizar visitas domiciliares juntamente com a equipe do PSF;
Encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade,
respeitando fluxos de referência e contrarreferência locais, mantendo a responsabilidade
pelo acompanhamento do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;
Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização
pelo acompanhamento do usuário;
Contribuir e participar das atividades de educação Permanente dos ACS, Auxiliares e
Técnicos de Enfermagem e Tecnicos de Higine Dental - THD;
Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento do
USF;
Executar suas atividades de acordo com as diretrizes do PSF;
Cumprir as metas do Pacto dos Indicadores de Atenção Básica;
Acompanhar pacientes em remoção aos hospitais de referência e demais Unidades de
Saúde localizadas fora do Município de Conquista D’Oeste; e
Executar tarefas e atribuções afins e inclusive as editadas no respectivo regulamento da
profissão.
QUADRO SUPLEMENTAR (CARGOS EM EXTINÇÃO)
1. GRUPO OCUPACIONAL – ENSINO FUNDAMENTAL
1.1. Cargo: AUXILIAR DE ENFERMAGEM
Preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
Executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades
de enfermagem, tais como: ministrar medicamentos por via oral e parenteral; realizar
controle hídrico; fazer curativos;
Aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
Executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
Efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
Realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
Colher material para exames laboratoriais;
Prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;
Circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
Executar atividades de desinfecção e esterilização;
Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança;
Alimentar o paciente ou auxiliá-lo a alimentar-se;
Zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de
45
saúde.
Participar de atividades de educação em saúde;
Orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de
enfermagem e médicas;
Auxiliar o enfermeiro e o técnico de enfermagem na execução dos programas de educação
para a saúde;
Executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;
Participar dos procedimentos pós-morte;
Utilizar recursos de informática; e
Executar tarefas e atribuções afins e inclusive as editadas no respectivo regulamento da
profissão.
2. GRUPO OCUPACIONAL – ENSINO SUPERIOR
2.1. Cargo: FISIOTERAPEUTA
Atender pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação, utilizando protocolos e
procedimentos específicos de fisioterapia;
Executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de recuperar, desenvolver e
conservar a capacidade física do paciente;
Realizar diagnósticos específicos;
Analisar condições dos pacientes;
Desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida;
Elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional, com base na identidade da patologia clínica
intercorrente, de exames laboratoriais e de imagens, da anamnese funcional e exame de
cinesia, da funcionalidade e do sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas;
Prescrever atividades;
Preparar ambiente e material terapêutico;
Operar equipamentos e instrumentos de trabalho;
Estimular cognição e o desenvolvimento neuropsicomotor normal por meio de
procedimentos específicos;
Reeducar postura dos pacientes;
Prescrever órteses, próteses e adaptações;
Acompanhar evolução terapêutica;
Orientar condutas terapêuticas;
Estimular adesão e continuidade do tratamento;
Indicar tecnologia assistiva aos pacientes;
Eleger procedimentos de habilitação;
Habilitar funções percepto-cognitivas, sensório-motoras, neuro-músculo-esqueléticas e
locomotoras;
Aplicar procedimentos de habilitação pós-cirúrgico;
Aplicar técnicas de tratamento de reabilitação;
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Aplicar conduta cinesioterapêutica Pré e pós-parto;
Habilitar funções intertegumentares;
Ensinar técnicas de autonomia e independência em atividades de vida diária - AVD, em
atividades de vida prática - AVP, em atividades de vida de trabalho - AVT e em atividades
de vida de lazer - AVL;
Estabelecer o programa terapêutico;
Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
Requerer, exames e pareceres técnicos especializados de outros profissionais de saúde,
quando necessário;
Registrar, em prontuário ou ficha de evolução do paciente, a prescrição fisioterapêutica,
sua evolução, as intercorrências e as condições de alta em Fisioterapia;
Colaborar com as autoridades de fiscalização;
Promover ações preventivas a fim de evitar incapacidade funcional laborativa;
Ministrar aulas de ginástica laboral do tipo compensatória, com duração de 8 a 10 minutos;
e
Executar tarefas e atribuções afins e inclusive as editadas no respectivo regulamento da
profissão.
2.2. Cargo: ODONTÓLOGO
Diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região buco-maxilo-facial, utilizando
procedimentos clínicos e cirúrgicos para promover e recuperar a saúde bucal;
Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal na população
adstrita;
Realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único
de Saúde (NOB/SUS 01/96) e na Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS);
Realizar tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população adstrita;
Encaminhar e orientar os usuários que apresentam problemas complexos a outros níveis de
assistência, assegurando seu acompanhamento;
Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências;
Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;
Prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos
efetuados;
Executar as ações de assistência integral, aliado a atuação clínica à saúde coletiva,
assistindo as famílias, indivíduos ou grupo específico, de acordo com planejamento local;
Coordenar ações coletivas voltadas para promoção em saúde bucal;
Programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas;
Capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações coletivas de saúde
bucal;
Capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e
preventivas em saúde bucal;
Executar rotinas iniciais, intermediarias, finais e complementares, conforme rotina
odontológica da gerência de odontologia na Secretaria Municipal de Saúde;
Executar serviços de extrações, utilizando boticões, alavancas e outros instrumentos, para
prevenir infecções mais graves;
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Realizar restauração dentária, empregando instrumentos, aparelhos e substâncias especiais
para evitar o agravamento do processo e estabelecer a forma e a função do dente;
Fazer limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para eliminar a
instalação de focos e infecção;
Auxiliar em tomadas radiológicas, suas respectivas revelações e montagens;
Elaborar, controlar pedidos, estoques de materiais permanentes e de consumo
odontológico;
Selecionar e preparar moldeiras confeccionando modelos em gesso e orientar os pacientes
sobre higiene bucal;
Operar equipamentos e sistemas de informática e outros;
Manter organização, controle, limpeza, lubrificação, esterilização de instrumentais,
equipamentos, materiais e local de trabalho que estão sob sua responsabilidade, conforme
rotina odontológica da unidade de saúde
Elaborar e aplicar medidas e caráter coletivo para diagnosticar prevenir e melhorar as
condições de saúde bucal da comunidade;
Planejar coordenar, controlar, analisar, avaliar e executar atividade de atenção à saúde
individual e coletiva;
Prescrever e aplicar medicação de urgência na área de odontologia;
Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos,
convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
Ser Responsável Técnico – RT da Unidade em que atua; e
Executar tarefas e atribuções afins e inclusive as editadas no respectivo regulamento da
profissão.