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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 129 /2023.
“Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Salários - PCCS dos
Agentes Comunitários de Saúde e
Agente de Combate às Endemias do
Município de Conquista D’Oeste – MT,
e dá outras providências”.
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, PREFEITA MUNICIPAL DE CONQUISTA
D´OESTE-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Salários do Agente Comunitário de Saúde – ACS e do Agente de Combate às
Endemias - ACE do Município de Conquista D’Oeste/MT, observada a Lei Federal
nº 11.350 de 05 de Outubro de 2006 ou a que vier substituí-la.
Parágrafo único. Esta Lei estabelece a estrutura da carreira do Agente
Comunitário de Saúde – ACS e do Agente de Combate às Endemias - ACE,
quadro de vagas, as atribuições dos cargos, as regras de habilitação para
contratatação por tempo indeterminado, evolução funcional e jornada de
trabalho.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Cargo Público de ACS ou ACE: é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao agente público (ACS-ACE), criado por lei,
contratado por tempo indeterminado, mediante processo seletivo público,
contendo a descrição, denominação própria, quantitativo certo e
vencimento a ser pago pelos cofres públicos, mediante custeio financeiro da
União;
II - Agente Público Contratado por Tempo Indeterminado: é a pessoa
admitida no serviço público mediante contrato por tempo indeterminado,
cumpridos os requistos legais de habilitação em processo público de seleção
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e mantidas essas condições ao longo da vigência do contrato ou enquanto
perdurar o programa do Governo Federal;
III - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam a admissão e
instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e
profissional dos agentes públicos contratados por tempo indeterminado, de
forma a contribuir com a melhoria dos serviços prestados à comunidade,
constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
IV - Carreira: é a trajetória do agente público dentro do Sistema Único de
Saúde – SUS, no âmbito deste município, desde a sua contratação até o
seu desligamento, norteada por regras específicas e consolidar-se-á sob a
forma de evolução funcional;
V - Classe: é a segmentação da carreira, em letras que variam de “A” até
“C”, que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal,
relativamente aos graus de escolaridade, capacitação e qualificação
profissional;
VI - Nível: é a segmentação da carreira, em números que variam de “1” a “7”,
que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical,
relativamente ao tempo de serviço público municipal e desempenho
profissional;
VII - Progressão Horizontal: é a passagem de uma classe para outra
subsequente, desde que obedecidos os requisitos e interstícios
estabelecidos para evolução funcional por classe;
VIII - Progressão Vertical: é a passagem de um nível para outro subsequente,
desde que cumpridos os requisitos e interstícios estabelecidos para
evolução funcional por nível;
IX - Interstício: é o lapso temporal de efetivo exercício estabelecido como o
mínimo necessário para que o contratado se habilite à evolução funcional;
X - Efetivo Exercício: tempo de atividade do agente público nas funções do
cargo, incluindo-se os dias e/ou períodos fictos de exercício, com aplicação
subsidiária ou supletiva do Estatuto do Servidor do Município de Conquista
D’Oeste;
XI - Avaliação de Desempenho: procedimento utilizado para medir a devida
execução das atribuições do cargo pelo agente público, e para nortear,
através de requisitos pré-estabelecidos, seu desenvolvimento funcional na
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carreira, observadas as disposições do artigo 9º-G, inciso VI da Lei Federal
n.º 11.350/2006;
XII - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício das funções de ACS
e ACE, com valor fixado em lei;
XIII - Vencimento-base do Cargo: contraprestação pecuniária regular,
definida em lei, como retribuição inicial ao exercício do cargo, custeado
mediante assistência financeira da União, nos termos do artigo 198, §5º
da Constituição Federal e artigo 9º-C da Lei Federal n.º 11.350/2006;
XIV - Vencimento do Agente Público: é a contraprestação pecuniária regular,
conforme posicionamento na tabela salarial de acordo com a evolução
funcional do agente público, custeado mediante assistência financeira da
União.
Art. 3º O Plano de Carreira do Agente Comunitário de Saúde – ACS e do Agente
de Combate às Endemias – ACE, é criado especialmente para atender ao
Programa do Governo Federal, estabelecido pela União mediante a Lei Federal
n.º 11.350/2006, vinculando de modo geral suas diretrizes a essa legislação.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 4º A presente carreira é constituída pelos cargos de Agente Comunitário de
Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE.
§ 1º Os requisitos para a admissão do Agente Comunitário de Saúde – ACS e do
Agente de Combate às Endemias - ACE, são aqueles previstos nos artigos 6º e
7º da Lei Federal nº 11.350/2006, respectivamente.
§ 2º O quantitativo de vagas e a tabela remuneratória dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, constam
dos ANEXOS I e II desta Lei Complementar.
§ 3º As atribuições dos cargos constam do ANEXO IV desta lei.
Seção Única
Da Admissão dos ACS e ACE
Art. 5º A admissão dos cargos de ACS e ACE na presente carreira dar-se-á por
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meio de processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, que
reger-se-á, em todas as suas fases por Edital de Seleção, de acordo com a
natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o
exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 6º A aprovação do candidado no Processo Seletivo Público, não dispensa a
habilitação das demais condições legais para a contratação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 7º A carreira do Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate
às Endemias - ACE é estruturada em linha, distribuídas em Classes no sentido
horizontal, representadas pelas letras A, B e C, que desdobram-se no sentido
vertical em Níveis, identificados por algarismos arábicos de 1 a 7.
Art. 8º A Classes dos cargos de ACS e ACE são estruturadas segundo o grau de
formação inicial exigido para ingresso e as formações e/ou qualificações
profissionais exigidas para evolução funcional, da seguinte forma:
a) Classe A: Ensino Médio Completo;
b) Classe B: requisito da Classe A, mais uma graduação ou 180 (cento e
oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
capacitação profissional na área de atuação ou na área da Administração
Pública; e
c) Classe C: requisito da Classe B, mais uma graduação ou 180 (cento e
oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou
capacitação profissional na área de atuação ou na área da Administração
Pública.
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 9º A evolução funcional do Agente Comunitário de Saúde – ACS e do Agente
de Combate às Endemias - ACE dar-se-á de forma gradativa e sistematizada, em
duas modalidades:
I - Progressão Horizontal – Classe; e
II - Progressão Vertical – Nível.
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Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 10 A Progressão Horizontal é a passagem do agente público, de uma
classe para outra subsequente no mesmo cargo, em virtude de comprovação de
uma nova graduação ou certificação de aperfeiçoamento, qualificação ou
capacitação profissional exigida para a respectiva classe, observado o
cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos da Classe A para a Classe
B e mais 03 (três) anos da Classe B para a Classe C.
Art. 11 Os percentuais de progressão horizontal, de uma classe para a outra
subsequente, são os seguintes:
a) da Classe A para a Classe B = 5%; e
b) da Classe B para a Classe C = 5%.
Parágrafo único. A progressão horizontal dar-se-á mediante formalização de
processo, devidamente instruído pelo interessado, de acordo com a titulação
exigida no artigo 8º desta Lei Complementar.
Art. 12 Para fins de progressão horizontal, serão observados os regramentos
seguintes:
I - os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional
para fins de progressão, devem ser, preferencialmente, na área
específica de atuação e, oficialmente reconhecido pelo órgão
competente;
II - excepcionalmente, serão admitidos cursos de aperfeiçoamento,
qualificação e/ou capacitação profissional que não guardem relação direta
com a área de atuação, mas que tenham relação com a Gestão Pública,
respeitado o percentual estabelecido nesta Lei Complementar;
III - o curso que, pela sua nomenclatura ou conteúdo programático, não
guardar relação específica com a àrea de atuação, deverá estar
acompanhado de declaração emitida pela chefia imediata e referendada
pelo setor de Gestão de Pessoas, reconhecendo a correlação do curso
com a àrea de atuação do funcionário, inclusive, detalhando
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sumariamente em que atividades do agente público interessado o curso
se relaciona;
IV - os cursos de graduação e pós-graduação, em nível de especialização,
mestrado ou doutorado, quando realizados no exterior, somente serão
considerados para fins de progressão se forem validados por instituição
brasileira, credenciada para esse fim;
V - para aceitabilidade de certificados e diplomas, além da adequada
fundamentação do pedido, será necessário cópia autenticada dos mesmos;
VI - a autenticação da cópia do certificado ou diploma deverá ser realizada por
servidor efetivo do setor de Gestão de Pessoas, mediante a apresentação
do documento original de conclusão do curso, sendo imprescindível a
anotação da data de seu recebimento e a devida identificação do servidor
autenticador, com a inscrição de seu nome, cargo e número de matrícula;
e
VII - os certificados de cursos realizados à distância (EAD), não precisam ser
autenticados, sendo necessário anexar os comprovantes de validação
emitidos pelo site da instituição de ensino.
Art. 13 São requisitos mínimos necessários para validade de um certificado e
diploma:
I - nome do estabelecimento, órgão ou entidade responsável pela promoção
do curso;
II - nome do curso;
III - data de início e de término;
IV - carga horária;
V - conteúdo programático;
VI - data e local da expedição; e
VII - nome completo do agente público.
§ 1º O processo será indeferido de plano, caso não esteja devidamente instruído
com os documentos previstos no artigo anterior.
§ 2º Os certificados de cursos, cuja participação do ACS ou ACE seja autorizada
pela Administração Municipal, ficam dispensados do cumprimento do requisito
disposto no inciso V deste artigo.
§ 3º Não serão admitidos certificados e diplomas na modalidade EAD cuja carga
horária seja incompatível com o período de realização do curso.
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Art. 14 Poderão também ser considerados para fins de progressão, os cursos
abaixo relacionados, dentre outros, independente da correlação direta com a
área de atuação específica dos ACS ou ACE:
I - ética no serviço público;
II - excelência no atendimento público;
III - relação interpessoal;
IV - noções de Direito Administrativo;
V - noções de Direito Constitucional;
VI - gestão de conflitos;
VII - gestão documental;
VIII - desenvolvimento de competências;
IX - gestão de projetos;
X - desenvolvimento organizacional;
XI - gestão pública;
XII - políticas públicas; e
XIII - formas de controle na gestão pública.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional que
não guardem correlação direta com a área de atuação específica dos ACS ou
ACE, não poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da carga horária total
exigida na lei para progressão horizontal.
§ 2º Serão aproveitados somente os cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou
capacitação profissional que possuam data de conclusão não superior a 05
(cinco) anos, contados retroativamente à data de entrega do certificado.
Art. 15 A mesma qualificação, habilitação ou titulação não poderá ser utilizada
em mais de uma forma de progressão horizontal, ressalvados os casos de
vínculos distintos em decorrência de acumulação legal de cargos, nos termos da
Constituição Federal.
Art. 16 A Progressão Horizontal produzirá todos os seus efeitos, inclusive
financeiros:
I - da data do protocolo do pedido, nos casos em que o interessado
apresentar todos os requisitos de titulação exigidos para a progressão; e
II - da data da juntada de documentos pendentes, nos casos de processos em
tramitação.
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Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II, quando houver a juntada
de novos documentos solicitados pelo órgão de Gestão de Pessoas para
esclarecer dúvidas quanto a um diploma ou equivalente já constante nos autos.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 17 A Progressão Vertical é a passagem de um nível para outro
subsequente à que o agente público ocupa, na mesma Classe, desde que:
I - cumprido o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício entre um
nível e outro; e
II - aprovado em Avaliação Anual de Desempenho, sendo considerada aquela
realizada no último ano do interstício, observadas as disposições do artigo
9º-G, inciso IV da Lei Federal n.º 11.350/2006, com aplicação subsidiária
e supletiva do Estatuto do Servidor Municipal.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos e não havendo a
Avaliação de Desempenho, a progressão por nível dar-se-á automaticamente.
Art. 18 Os percentuais de progressão vertical, de um nível para o outro
subsequente nos cargos de ACS e ACE, são os seguintes:
I - do Nível 01 para o Nível 02: 7%;
II - do Nível 02 para o Nível 03: 7%;
III - do Nível 03 para o Nível 04: 7%;
IV - do Nível 04 para o Nível 05: 7%;
V - do Nível 05 para o Nível 06: 7%; e
VI - do Nível 06 para o Nível 07: 7%.
Art. 19 Para o fim de progressão por nível, será computado somente o tempo de
serviço prestado pelo agente público, no respectivo cargo de ACS ou ACE, ao
Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Município de Conquista D’Oeste.
Parágrafo único. O tempo de serviço será contado em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, conforme a Tabela de Temporalidade constante no Anexo III
desta lei.
CAPÍTULO V
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DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Art. 20 O sistema de remuneração dos agentes públicos integrantes da carreira
do Agente Comunitário de Saúde – ACS e do Agente de Combate às Endemias -
ACE é o de vencimento, estruturado em tabela remuneratória contendo padrões
fixados em razão da natureza, grau de responsabilidade e complexidade e dos
requisitos exigidos para ingresso no serviço público, bem como a disponibilidade
financeira dos repasses da União, nos termos do artigo 9º-C da Lei Federal n.º
11.350/2006.
Art. 21 Os vencimentos estão dispostos na Tabela Remuneratória, conforme
Anexo II desta lei complementar, constituídas por Classes e Níveis.
Art. 22 Os valores dos vencimentos referentes às Classes e aos Níveis do Agente
Comunitário de Saúde – ACS e do Agente de Combate às Endemias - ACE será
obtido pela aplicação dos percentuais definidos nesta lei, conforme a tabela
constante do Anexo II.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 23 A jornada de trabalho do Agente Comunitário de Saúde – ACS e do
Agente de Combate às Endemias - ACE será de até 08 (oito) horas diárias e até
40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS APLICÁVEIS AOS ACS E ACE
Art. 24 O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias
fazem jus apenas às seguintes licenças e afastamentos previstos no Estatuto do
Servidor Público de Conquista de D’Oeste:
I - a licença para o tratamento de saúde;
II - a licença por acidente em serviço;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença para prestação de serviço militar;
V - licença para atividade política;
VI - licença à maternidade;
VII - licença à paternidade; e
VIII - afastamento para exercício de Mandato Eletivo.
CAPÍTULO VIII
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DO GERENCIAMENTO DO QUADRO DOS ACS E ACE
Art. 25 Os quantitativos do quadro do Agente Comunitário de Saúde – ACS e do
Agente de Combate às Endemias - ACE serão gerenciados pela Secretaria
Municipal de Administração, com auxílio da Secretaria Municipal de Saúde, de
acordo com as necessidades institucionais e disponibilidades financeiras e apoio
da União.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, avaliar anualmente a
adequação dos cargos dos quadros de pessoal do Agente Comunitário de Saúde
– ACS e do Agente de Combate às Endemias - ACE, propondo ao Chefe do Poder
Executivo seu redimensionamento face às necessidades institucionais, inovações
tecnológicas, modernização dos processos de trabalho, criação e ampliação de
unidades e micro regiões ou ampliação geográfica da cobertura, observando
sempre o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, Lei Complementar nº
101/2000 e suas alterações e Lei Federal n.º 11.350/2006.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26 A primeira admissão na presente carreira, dar-se-á com os atuais
titulares de cargo público de Agente Comunitário de Saúde - ACS, pertencentes
aos quadros da Lei Complementar nº 002/2001.
Art. 27 O enquadramento dos atuais agentes públicos ocupantes do cargo de
Agente Comunitário de Saúde neste Plano dar-se-á da seguinte forma:
I - na Classe: conforme a titulação e/ou qualificação exigida para cada classe;
e
II - no Nível: levando-se em conta o tempo de efetivo exercício no cargo,
contado em dias, que serão convertidos em anos, conforme Tabela de
Temporalidade constante no Anexo IV.
§ 1º Para fins de enquadramento por Classe, serão consideradas as formações
e/ou qualificações profissionais exigidas para contratação e para as evoluções
funcionais realizadas até a data de início de vigência desta lei, respeitados os
interstícios mínimos para as progressões por classe.
§ 2º Os agentes públicos que não preencherem o requisito a que se refere o
inciso I deste artigo, serão mantidos na atual classe em que se encontram
enquadrados na data de vigência desta lei complementar.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a contagem do interstício para nova
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mudança de classe será contado da data de publicação do ato de enquadramento
na presente lei, respeitados os interstícios mínimos para as progressões por
classe.
§ 4º Os agentes públicos que não se encontrarem em efetivo exercício em razão
de licenças ou afastamentos legais só poderão ser enquadrados nesta lei
complementar, quando oficialmente reassumirem suas funções, contando os
interstícios para novas progressões da data de publicação do ato de
enquadramento.
Art. 28 O Chefe do Poder Executivo designará Comissão de Enquadramento
constituída por 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário(a) Municipal de
Administração, e da qual farão parte também 01 (um) membro da Unidade de
Gestão de Pessoas, 01 (um) membro da Procuradoria-Geral do Município, e 02
(dois) Agentes Comunitários de Saúde – ACS, escolhidos entre seus pares.
§ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde terão até 15 (quinze) dias corridos,
contados da data de publicação da presente lei, para protocolar requerimento na
Secretaria Municipal de Administração, indicando formalmente os 2 (dois) ACS
que farão parte da Comissão de Enquadramento.
§ 2º No caso de inércia dos ACS, caberá ao Secretrário Municipal de Saúde, no
prazo de 5 (cinco) dias, a indicação dos 2 (dois) membros para a Comissão.
Art. 29 Caberá à Comissão de Enquadramento:
I - elaborar a proposta de ato coletivo de enquadramento e encaminhá-la ao
Chefe do Poder Executivo de Conquista D´Oeste; e
II - a apreciação, em primeira instância, dos pedidos de reconsideração
interpostos face o enquadramento realizado.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no inciso I deste artigo, a Comissão
se valerá dos assentamentos funcionais dos ACS e de informações colhidas junto
às chefias dos órgãos onde estejam lotados.
Art. 30 O ato coletivo de enquadramento será baixado através de Portaria, sob a
forma de lista nominal, pelo Chefe do Executivo Municipal e publicado na forma
oficial.
Art. 31 Se do enquadramento na presente lei, obedecidos os critérios por ela
impostos, resultar em vencimento inferior ao vencimento atualmente percebido,
a diferença deve ser paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente
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Identificada – VPNI, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade
salarial.
§ 1º A VPNI somente estará sujeita à revisão geral anual prevista no inciso X do
artigo 37 da Constituição da República.
§ 2º O índice de recomposição inflacionária utilizado para a concessão da revisão
geral anual deve ser o mesmo tanto para o vencimento quanto para as parcelas
enquadradas como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
§ 3º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI será absorvida, ao
longo dos anos, não só pela superveniência de reajustes futuros (aumentos
reais) no vencimento-base do cargo, mas também por acréscimos
remuneratórios decorrentes da reformulação do presente Plano de Carreira ou de
progressões funcionais futuras do agente público.
§ 4º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI não se incorpora ao
vencimento para fins de cálculo de aposentadoria e será paga apenas enquanto o
agente público permanecer na atividade.
Art. 32 O Poder Executivo Municipal baixará o ato coletivo de enquadramento
até 120 (cento e vinte) dias após da data de publicação desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Enquanto não expedido o ato coletivo de enquadramento
necessário ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, os servidores
perceberão sua remuneração, observando-se as regras previstas na LC nº
002/2001 e demais normas relacionadas à matéria, editadas anteriormente à
publicação da presente lei.
Art. 33 As demais normas do processo de enquadramento constarão de
regulamento próprio a ser baixado pelo Chefe do Executivo até 15 (quinze)
dias corridos da publicação desta lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 Fica estabelecido o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
de Conquista D’Oeste - RPPS aos agentes públicos que desempenham as funções
de ACS e ACE.
Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei
Complementar, no que se fizer necessário, ficando delegado à Secretaria
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Municipal de Saúde, o estabelecimento de metas dos serviços e das equipes
previsto no artigo 9º-G, II da Lei Federal 11.350/2006, por Portaria.
Art. 36 A revisão geral anual, quando houver, deverá ser destinada também aos
ACS e ACE.
Parágrafo único. Se necessário, será deduzido do percentual de RGA o reajuste
do piso salarial nacional, de forma a não gerar uma revisão diferenciada a essas
categorias.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros, conforme dispuser o ato coletivo de enquadramento.
Art. 38 As despesas para a execução desta lei serão suportadas por dotações
orçamentárias com recursos advindos da União.
Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei
Complementar 035/2008 e suas alterações posteriores.
Gabinete da Prefeita Municipal de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, em
13 de novembro de 2023.
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO
Prefeita Municipal
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ANEXO I – DO QUADRO DE VAGAS
Denominação do Cargo Carga Horária Vagas
Agente de Comunitário de Saúde - ACS 40 12
Agente de Combate às Endemias - ACE 40 3
TOTAL 15
ANEXO II – DA TABELA REMUNERATÓRIA
REGRAS
Cargo Carga
Horária
Nível/
Classe A B C
N/C A B C
1 0% 5% 5%
AGENTE
COMUNITÁRIO
DE SAÚDE – ACS
AGENTE DE
COMBATE ÀS
ENDEMIAS - ACE
40h
01 2.640,00 2.772,00 2.904,00
2 7% 02 2.824,80 2.966,04 3.107,28
3 7% 03 3.022,54 3.173,66 3.324,79
4 7% 04 3.234,11 3.395,82 3.557,52
5 7% 05 3.460,50 3.633,53 3.806,55
6 7% 06 3.702,74 3.887,87 4.073,01
7 7% 07 3.961,93 4.160,02 4.358,12
ANEXO III - DA TABELA DE TEMPORALIDADE
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NÍVEL DE (dias) ATÉ
(dias) DE (Anos) ATÉ
(Anos)
1 0 1825 0 5
2 1826 3650 5 10
3 3651 5475 10 15
4 5476 7300 15 20
5 7301 9125 20 25
6 9126 10950 25 30
7
A partir de
10951
A partir de
30
ANEXO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
1. Cargo: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS
Desempenhar com zelo e presteza as disposições da Lei Federal 11.350/2006;
Atuar na prevenção de doenças e de promoção da saúde;
Observar os referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas;
Executar práticas político-pedagógicas voltadas a promoção, a proteção e a recuperação da
saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde
individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais,
científicos e saberes populares,
Observar as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;
Atuar na saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso
da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção
social e de proteção da cidadania;
Realizar visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, buscando pessoas com sinais ou
sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a
saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência;
Promover a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas
voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
Empregar corretamente os instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural das
comunidades, regiões ou microrregiões atendidas;
Realizar visitas domiciliares, regulares e periódicas:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de
educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e
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acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover
a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e
prevenir doenças;
k) situações de risco à família;
l) grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da
saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; e
m) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua
vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação.
Realizar acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os
Centros de Referência de Assistência Social (Cras);
Assistido por profissional de saúde:
a) promover a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
b) promover a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
c) promover a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a
unidade de saúde de referência;
d) promover a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação
de paciente em situação de vulnerabilidade;
e) promover a verificação antropométrica;
Participar no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
Consolidar e analisar dados obtidos nas visitas domiciliares;
Realizar ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas
em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
Participar na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente
dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;
Orientar indivíduos e grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no
âmbito da atenção básica em saúde;
Realizar o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
Estímular a participação da população no planejamento, no acompanhamento e na
avaliação de ações locais em saúde;
Realizar atividades integradas, na forma do artigo 4º-A da Lei Federal n.º 11.350/2006; e
Realizar demais atividades delegadas ou requisitadas pelo gestor do SUS local.
2. Cargo: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE
Desempenhar com zelo e presteza as disposições da Lei Federal 11.350/2006;
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Realizar vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas
em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local;
Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao
controle de doenças e agravos à saúde;
Realizar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o
Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
Identificar casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando
indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à
autoridade sanitária responsável;
Divulgar informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes
transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
Realizar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de
reservatórios de doenças;
Promover o cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição
de estratégias de prevenção e controle de doenças;
Executar ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de
controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de
vetores;
Executar ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de
intervenção para prevenção e controle de doenças;
Registrar as informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do
SUS;
Identificar e cadastrar de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham
importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
Promover a mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo
ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;
Realizar atividades integradas, na forma do artigo 4º-A da Lei Federal n.º 11.350/2006;
Realizar atividades assistidas, na forma do artigo 4º, §2º da Lei Federal n.º 11.350/2006; e
Realizar demais atividades delegadas ou requisitadas pelo gestor do SUS local.