ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
PROJETO DE LEI Nº (22/2023.
“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e
Industrial dos Produtos de Origem Animal no município
de Conquista D' Oeste-MT e dá outras providências”.
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita de Conquista d'Oeste, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei
Municipal:
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal de
Conquista D” Oeste-MT, com jurisdição em todo o território municipal, com
fundamento no artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V, VIII e XII da
Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1283, de 18
de dezembro de 1950 e nº 7889, de 23 de novembro de 1989, que será o responsável
pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo
o território municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem
animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
trânsito.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de
Inspeção Municipal (S.I.M.), dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei
e aplicar as penalidades nela previstas.
Art. 2º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
b) o pescado e seus derivados;
e) o leite e seus derivados;
d) os ovos e seus derivados;
e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º A fiscalização, de que trata essa lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
KI - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas na legislação
para abate ou industrialização;
II - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
Avenida dos Oitis, 1200 - € 000 - (65) 3265 1000 www.conquistadoeste.mt.gov.br
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IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
Y - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou
expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis,
procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a
duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal.
Art. 5º A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade
exclusiva do Médico Veterinário Oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/1968.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico
veterinário oficial.
Art. 6º Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção sanitária e industrial,
em caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do
consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal
pertinente.
Art. 7º Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem
animal, a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os
procedimentos e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do
consórcio municipal, e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal
pertinente.
Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá
funcionar no Município de Conquista D' Oeste-MT' sem que esteja previamente registrado no
órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do
Município de Conquista D” Oeste-MT, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e
demais normas que dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos
industriais no âmbito do Município de Conquista D” Oeste-MT.
Art. 10 O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e
da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da
inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as
normas específicas vigentes.
Art. 11 As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto Federal nº
8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 05 de 14 de fevereiro de 2017, e
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as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de
2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos
estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12 O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de
estabelecimentos que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos
conforme a Lei Federal nº 13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade
com as normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 13 O Município de Conquista D' Oeste-MT poderá estabelecer parcerias e cooperação
técnica com outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar do CIDESA
VALE DO GUAPORÉ — Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social,
Ambiental do Vale do Guaporé para facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no
SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI de forma consorciada.
$1º o município poderá transferir ao CIDESA VALE DO GUAPORÉ a gestão, execução,
coordenação e normatização do SIM.
82º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Conquista D* Oeste-
MT, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos
municípios participantes do Consórcio.
83º Os Servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM ficam
sujeitos ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que
designará os dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados,
domingos e feriados, observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas
extras.
Art. 14 O poder executivo municipal irá publicar dentro do prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e
atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art.
3º supracitado.
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de
propriedade;
e) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus propostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem
animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
1) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos
de fiscalização sanitária.
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DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 15 Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem
prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas
administrativas:
I— advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante;
IX — multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do estado do Mato Grosso).
III — apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando
houver indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado
de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas
ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V — suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso
de embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração
ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela
autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
$1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o
infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
82º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 15 levar-se-á em
conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e
os interesses do consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida
em regulamento.
$3º Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I- primariedade;
II — gravidade da infração;
HI — não embaraço na fiscalização;
IV - capacidade econômica do infrator;
V-a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI-a infração não afetar a qualidade do produto;
$4º Consideram-se circunstâncias agravantes:
1 reincidência do infrator;
II — embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
HI — a infração ser cometida para obtenção de lucro;
IV — agir com dolo ou má-fé:
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V— descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI-a infração causar dano à população ou ao consumidor.
85º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou
do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
86º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar
pela conservação adequada do material apreendido.
87º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se
tratar de agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 16 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e
subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário.
Art. 17 Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Conquista D* Oeste-MT
que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições
apropriadas ao consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância
Sanitária Municipal, ser destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e
combate à fome.
Art. 18 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de
seu regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o
caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam
ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 19 São autoridade competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para
as atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
$1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I-o nome e a qualificação do autuado;
Il-o local, data e hora da sua lavratura;
III — a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V-o prazo de defesa;
VI- a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII - a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto
de infração.
$2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia,
caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
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de recebimento — AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do
interessado.
84º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de
invalidade.
Art. 20 No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal de Conquista D' Oeste-MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária
local, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 21 As regaras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da
população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal destinados aos consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis
pela garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar, as taxas de serviços de vigilância e
inspeção de produtos de origem animal.
Parágrafo único. os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal
de Agricultura, constantes no Orçamento do Município de Conquista D" Oeste.
Art. 23 — Fica revogada a Lei nº 456, de 29 de setembro de 2014.
Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, Conquista D'Qeste — MT, em 14 Novembro de 2023.
doeste.mt.gov.br