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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 2023
“Dispõe sobre o julgamento das Contas Anuais de
governo do Poder Executivo do Exercício de 2022,
responsabilidade da senhora prefeita municipal Maria
Lúcia de Oliveira Porto, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Constituição Federal,
Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, aprovou, e a Mesa Diretora promulga o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º − Fica aprovada as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de
Conquista D’Oeste, referente ao exercício financeiro de 2022, responsabilidade da Prefeita
Municipal Maria Lúcia de Oliveira Porto, acatando-se o Parecer Prévio Favorável nº 57/2023
processo: 8.937-0/2022 e apensos do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
com as seguintes determinações e recomendações:
a) Determinações:
I) adote providências efetivas no sentido de assegurar o cumprimento das
regras previstas para abertura de créditos adicionais (art. 167, incisos II,
V e VII, da Constituição Federal; dos artigos 40 a 46 e 59 da Lei no
4.320/64; parágrafo único do art. 8º, art. 50, inciso I, ambos da LRF), a fim
de que os créditos adicionais suplementares e especiais sejam abertos
mediante prévia autorização legislativa e possuam os recursos
correspondentes nas respectivas fontes e de que não ocorram aberturas
indiscriminadas de créditos adicionais, ou venham a ser abertos créditos
adicionais para execução de programas e atividades incompatíveis com as
previstas nas peças orçamentárias e/ou em volume superior ao limite
estabelecido no orçamento, de modo a evitar o desvirtuamento da
programação orçamentária e impedir o comprometimento da regular
execução orçamentária;
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II) diligencie junto ao setor de contabilidade da Prefeitura, a fim de que haja
o efetivo controle das receitas e das despesas, mediante exame mensal do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, de modo a assegurar que,
no final do exercício financeiro, os recursos em investimentos na
manutenção e desenvolvimento do ensino alcancem, no mínimo, os 25%
de aplicação exigidos no art. 212 da Constituição Federal, realizados a
partir das receitas de impostos e transferências, as quais constituem a
respectiva base de cálculo para apuração do referido percentual
constitucional;
b) Recomendações:
I) elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação
no sentido de, não só, assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como
também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar
as Receitas Próprias do Município; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora
exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade
ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição
financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-122022, bem
como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da
contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal, em 22 de novembro de 2023.
(ORIGINAL ASSINADO)
Nelson José Fernandes de Souza Hermes José Medeiros
Presidente Vice-Presidente
Edson Marcos Rodrigues Marcelino Barbosa Prates
1º Secretário 2º. Secretário
1
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D´OESTE. CONTAS ANUAIS DE
GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO.
IRREGULARIDADES PARCIALMENTE AFASTADAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, DETERMINE E
RECOMENDE A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.937-0/2022 e
apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75
da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174
da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos
termos do voto do Relator e contrariando os Pareceres 4.886/2023 e 5.370/2023 do Ministério Público de
PARECER PRÉVIO: 57/2023 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO: 8.937-0/2022 (80.732-0/2021, 56.310-2/2023, 51.211-7/2023 e
80.738-9/2021 - apensos)
MUNICÍPIO: CONQUISTA D´OESTE
ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2022
CHEFE DE GOVERNO: MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO
CONTADORAS: CLÁUDIA NEUMANN DE ALMEIDA – CRC/MT 013704/0
WALDNA FRAGA SILVA – CRC/MT 006368/0-3
REPRESENTANTE DO MPC: ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR: CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89370/2022/250277/2
023
VOTO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89370/2022/250288/2
023
N.ºProcesso: 89370/2022 - Gerado por: MARCELA, em:17/10/2023 08:32:43
2
Contas, em razão, especialmente, do afastamento da irregularidade 1 (AA 01), relativa a não-aplicação do
percentual mínimo de 25% dos recursos provenientes de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de
responsabilidade de Maria Lúcia de Oliveira Porto, Chefe do Poder Executivo do Município de Conquista
D´Oeste, no exercício de 2022, afastando todas as irregularidades inicialmente apontadas no relatório
técnico preliminar e recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas
contas: a) determine ao Chefe do Poder Executivo de Conquista D´Oeste que: I) adote providências efetivas
no sentido de assegurar o cumprimento das regras previstas para abertura de créditos adicionais (art. 167,
incisos II, V e VII, da Constituição Federal; dos artigos 40 a 46 e 59 da Lei no 4.320/64; parágrafo único do
art. 8º, art. 50, inciso I, ambos da LRF), a fim de que os créditos adicionais suplementares e especiais sejam
abertos mediante prévia autorização legislativa e possuam os recursos correspondentes nas respectivas
fontes e de que não ocorram aberturas indiscriminadas de créditos adicionais, ou venham a ser abertos
créditos adicionais para execução de programas e atividades incompatíveis com as previstas nas peças
orçamentárias e/ou em volume superior ao limite estabelecido no orçamento, de modo a evitar o
desvirtuamento da programação orçamentária e impedir o comprometimento da regular execução
orçamentária; e, II) diligencie junto ao setor de contabilidade da Prefeitura, a fim de que haja o efetivo
controle das receitas e das despesas, mediante exame mensal do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, de modo a assegurar que, no final do exercício financeiro, os recursos em investimentos na
manutenção e desenvolvimento do ensino alcancem, no mínimo, os 25% de aplicação exigidos no art. 212
da Constituição Federal, realizados a partir das receitas de impostos e transferências, as quais constituem
a respectiva base de cálculo para apuração do referido percentual constitucional; e, b) recomende ao Poder
Legislativo de Conquista D´Oeste que elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa,
um plano de ação no sentido de, não só, assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como
também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias
do Município; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no
exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-
2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade
aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento
dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal,
dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste
Tribunal.
N.ºProcesso: 89370/2022 - Gerado por: MARCELA, em:17/10/2023 08:32:43
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Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI,
Presidente; ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e, por videoconferência,
GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
N.ºProcesso: 89370/2022 - Gerado por: MARCELA, em:17/10/2023 08:32:43