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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-11-22
Ementa“Dispõe sobre o julgamento das Contas Anuais de governo do Poder Executivo do Exercício de 2022, responsabilidade da senhora prefeita municipal Maria Lúcia de Oliveira Porto, e dá outras providências”.
native_id455

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 Aprovado por Unanimidade L
2023-12-04 Matéria incluída na Ordem do Dia P
2023-12-04 Parecer favorável da comissão
2023-12-04 Parecer favorável da comissão
2023-11-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-29 Aguardando distribuição para as comissões
2023-11-29 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2023-11-23 Protocolado e encaminhado à secretaria legislativa
2023-11-23 Ao Protocolo para as devidas providências

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T20:40:09.161396-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@conquistadoeste.mt.leg.br – www.conquistadoeste.mt.leg.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 001, DE 2023
“Dispõe sobre o julgamento das Contas Anuais de 
governo do Poder Executivo do Exercício de 2022,
responsabilidade da senhora prefeita municipal Maria 
Lúcia de Oliveira Porto, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições tendo em vista as prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Constituição Federal, 
Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno, aprovou, e a Mesa Diretora promulga o seguinte 
Decreto Legislativo:
Art. 1º − Fica aprovada as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de 
Conquista D’Oeste, referente ao exercício financeiro de 2022, responsabilidade da Prefeita 
Municipal Maria Lúcia de Oliveira Porto, acatando-se o Parecer Prévio Favorável nº 57/2023
processo: 8.937-0/2022 e apensos do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
com as seguintes determinações e recomendações:
a) Determinações:
I) adote providências efetivas no sentido de assegurar o cumprimento das
regras previstas para abertura de créditos adicionais (art. 167, incisos II,
V e VII, da Constituição Federal; dos artigos 40 a 46 e 59 da Lei no
4.320/64; parágrafo único do art. 8º, art. 50, inciso I, ambos da LRF), a fim
de que os créditos adicionais suplementares e especiais sejam abertos
mediante prévia autorização legislativa e possuam os recursos
correspondentes nas respectivas fontes e de que não ocorram aberturas
indiscriminadas de créditos adicionais, ou venham a ser abertos créditos
adicionais para execução de programas e atividades incompatíveis com as
previstas nas peças orçamentárias e/ou em volume superior ao limite
estabelecido no orçamento, de modo a evitar o desvirtuamento da
programação orçamentária e impedir o comprometimento da regular
execução orçamentária;
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Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@conquistadoeste.mt.leg.br – www.conquistadoeste.mt.leg.br
II) diligencie junto ao setor de contabilidade da Prefeitura, a fim de que haja
o efetivo controle das receitas e das despesas, mediante exame mensal do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, de modo a assegurar que,
no final do exercício financeiro, os recursos em investimentos na
manutenção e desenvolvimento do ensino alcancem, no mínimo, os 25%
de aplicação exigidos no art. 212 da Constituição Federal, realizados a
partir das receitas de impostos e transferências, as quais constituem a
respectiva base de cálculo para apuração do referido percentual
constitucional;
b) Recomendações:
I) elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, um plano de ação 
no sentido de, não só, assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como 
também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar 
as Receitas Próprias do Município; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora 
exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade 
ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição 
financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-122022, bem 
como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da 
contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Mesa Diretora da Câmara Municipal, em 22 de novembro de 2023.
(ORIGINAL ASSINADO)
Nelson José Fernandes de Souza Hermes José Medeiros
Presidente Vice-Presidente
Edson Marcos Rodrigues Marcelino Barbosa Prates
1º Secretário 2º. Secretário
1
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D´OESTE. CONTAS ANUAIS DE 
GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2022. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. 
IRREGULARIDADES PARCIALMENTE AFASTADAS. RECOMENDAÇÃO AO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL QUE, QUANDO DA DELIBERAÇÃO DAS CONTAS, DETERMINE E 
RECOMENDE A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS. 
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8.937-0/2022 e 
apensos.
Considerando a competência atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 
da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei 
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 
269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e artigos 1º, inciso I, 172 e 174 
da Resolução nº 16/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em sessão plenária, nos 
termos do voto do Relator e contrariando os Pareceres 4.886/2023 e 5.370/2023 do Ministério Público de 
PARECER PRÉVIO: 57/2023 – PLENÁRIO PRESENCIAL
PROCESSO: 8.937-0/2022 (80.732-0/2021, 56.310-2/2023, 51.211-7/2023 e 
80.738-9/2021 - apensos)
MUNICÍPIO: CONQUISTA D´OESTE 
ÓRGÃO: PODER EXECUTIVO
ASSUNTO: CONTAS DE GOVERNO
EXERCÍCIO: 2022
CHEFE DE GOVERNO: MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO
CONTADORAS: CLÁUDIA NEUMANN DE ALMEIDA – CRC/MT 013704/0
WALDNA FRAGA SILVA – CRC/MT 006368/0-3
REPRESENTANTE DO MPC: ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
RELATOR: CONSELHEIRO VALTER ALBANO
RELATÓRIO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89370/2022/250277/2
023
VOTO:
https://www.tce.mt.gov.br/processo/documento/89370/2022/250288/2
023
N.ºProcesso: 89370/2022 - Gerado por: MARCELA, em:17/10/2023 08:32:43
2
Contas, em razão, especialmente, do afastamento da irregularidade 1 (AA 01), relativa a não-aplicação do 
percentual mínimo de 25% dos recursos provenientes de impostos na Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo, de 
responsabilidade de Maria Lúcia de Oliveira Porto, Chefe do Poder Executivo do Município de Conquista 
D´Oeste, no exercício de 2022, afastando todas as irregularidades inicialmente apontadas no relatório 
técnico preliminar e recomendando ao Poder Legislativo Municipal que, quando da deliberação destas 
contas: a) determine ao Chefe do Poder Executivo de Conquista D´Oeste que: I) adote providências efetivas 
no sentido de assegurar o cumprimento das regras previstas para abertura de créditos adicionais (art. 167, 
incisos II, V e VII, da Constituição Federal; dos artigos 40 a 46 e 59 da Lei no 4.320/64; parágrafo único do 
art. 8º, art. 50, inciso I, ambos da LRF), a fim de que os créditos adicionais suplementares e especiais sejam 
abertos mediante prévia autorização legislativa e possuam os recursos correspondentes nas respectivas 
fontes e de que não ocorram aberturas indiscriminadas de créditos adicionais, ou venham a ser abertos 
créditos adicionais para execução de programas e atividades incompatíveis com as previstas nas peças 
orçamentárias e/ou em volume superior ao limite estabelecido no orçamento, de modo a evitar o 
desvirtuamento da programação orçamentária e impedir o comprometimento da regular execução 
orçamentária; e, II) diligencie junto ao setor de contabilidade da Prefeitura, a fim de que haja o efetivo 
controle das receitas e das despesas, mediante exame mensal do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária, de modo a assegurar que, no final do exercício financeiro, os recursos em investimentos na 
manutenção e desenvolvimento do ensino alcancem, no mínimo, os 25% de aplicação exigidos no art. 212 
da Constituição Federal, realizados a partir das receitas de impostos e transferências, as quais constituem 
a respectiva base de cálculo para apuração do referido percentual constitucional; e, b) recomende ao Poder 
Legislativo de Conquista D´Oeste que elabore e implemente, no âmbito de sua autonomia administrativa, 
um plano de ação no sentido de, não só, assegurar a cobrança dos tributos de sua competência, como 
também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação destes, a fim de aumentar as Receitas Próprias 
do Município; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no 
exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam 
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-
2022, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade 
aplicados à Administração Pública - Lei Federal 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000.
Por fim, DETERMINA, no âmbito do controle interno, o encaminhamento 
dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, 
dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 175 da Resolução nº 16/2021 deste 
Tribunal.
N.ºProcesso: 89370/2022 - Gerado por: MARCELA, em:17/10/2023 08:32:43
3
Participaram da votação os Conselheiros JOSÉ CARLOS NOVELLI, 
Presidente; ANTONIO JOAQUIM, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e, por videoconferência,
GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral 
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 26 de setembro de 2023.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS NOVELLI
Presidente
CONSELHEIRO VALTER ALBANO
Relator
ALISSON CARVALHO DE ALENCAR
Procurador-geral de Contas
N.ºProcesso: 89370/2022 - Gerado por: MARCELA, em:17/10/2023 08:32:43

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