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materia nº 122/2023

Tipo Autógrafo de Lei Complementar
Número / Ano 122 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaDispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Conquista D`Oeste/MT.
native_id457

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-27 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo

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Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@camaraconquistadoeste.mt.gov.br – www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br
AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município de 
Conquista D’Oeste/MT”.
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, PREFEITA MUNICIPAL DE CONQUISTA
D´OESTE-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Conquista D’Oeste.
Art. 2º O Regime Jurídico, para efeito desta Lei Complementar, é o conjunto de 
preceitos de direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos municipais, 
estabelecidos com base nos princípios constitucionais que regem as relações entre o 
município e seus servidores.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento
efetivo ou em comissão ou função pública;
II - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
inerentes ao servidor público, criado por lei, contendo a descrição, denominação 
própria, quantitativo certo e subsídio ou vencimento a ser pago pelos cofres
públicos;
III - Cargo Efetivo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades inerentes 
ao servidor público, criado por lei, contendo a descrição, denominação própria,
quantitativo certo e subsídio ou vencimento a ser pago pelos cofres públicos, para 
preenchimento por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público;
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IV - Cargo em Comissão: conjunto de atribuições correspondente a encargos de 
direção, chefia ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e 
exoneração, ressalvados os percentuais mínimos destinados a servidor de carreira 
previstos em lei, cujo provimento se faz em caráter transitório;
V - Função Pública: posto oficial de trabalho na Administração Pública Municipal, 
provido em caráter transitório e nos termos da lei, que não integra a categoria de
cargo público;
VI - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem 
oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos 
servidores efetivos de forma a contribuir com a melhoria dos serviços prestados 
pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política 
de pessoal;
VII - Carreira: é a trajetória do servidor dentro do serviço público municipal, desde o 
seu ingresso no cargo até o seu desligamento, norteada por regras específicas e 
consolidar-se-á sob a forma de evolução funcional;
VIII - Efetivo Exercício: tempo de atividade do servidor no cargo, incluindo-se os dias 
e/ou períodos fictos de exercício, previstos nesta Lei Complementar;
IX - Avaliação de Desempenho: procedimento utilizado para medir a devida 
execução das atribuições do cargo pelo servidor, e para nortear, através de 
requisitos pré-estabelecidos, seu desenvolvimento funcional na carreira;
X - Avaliação Especial de Desempenho: processo de acompanhamento 
e avaliação do desempenho do servidor efetivo ao final do período de estágio 
probatório, a ser realizada por comissão instituída para essa finalidade, que tem 
como principal objetivo apurar a aptidão e a capacidade do profissional para 
exercício do cargo para o qual foi nomeado em virtude de aprovação em concurso 
público, como condição para aquisição da estabilidade;
XI - Avaliação Anual de Desempenho: processo de acompanhamento e avaliação 
periódica do desempenho do servidor efetivo, a ser realizada por comissão 
instituída para essa finalidade, que tem como principal objetivo apurar as 
condições de aptidão, desenvolvimento funcional e a eficiência dos serviços 
realizados pelo servidor;
XII - Subsídio: é a contraprestação pecuniária regular, como retribuição ao exercício 
de cargo efetivo, fixado em lei, pago em parcela única, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória, nos termos do artigo 39, §4º e §8º da CF, com redação 
dada pela Emenda Constitucional 19/88 e obedecido o disposto no art. 37, X e XI, 
da Constituição Federal, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório e 
retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
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XIII - Subsídio-base do Cargo Efetivo: é a contraprestação pecuniária regular, 
definida em valor único, como retribuição inicial ao exercício do cargo; 
XIV - Subsídio do Servidor: é a contraprestação pecuniária regular, paga em parcela 
única, conforme posicionamento na tabela remuneratória de acordo com a 
evolução funcional do servidor;
XV - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor 
fixado em lei;
XVI - Vencimento-base do Cargo: é a contraprestação pecuniária regular, definida 
em lei, como retribuição inicial ao exercício do cargo; e
XVII - Vencimento do Servidor: é a contraprestação pecuniária regular, conforme 
posicionamento na tabela remuneratória de acordo com a evolução funcional do 
servidor.
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º Os cargos públicos são criados por lei, para provimento em caráter efetivo ou 
em comissão e vínculo de trabalho estatutário, nos termos desta lei complementar.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreiras, observadas a 
escolaridade e a qualificação profissional exigida, bem assim a natureza e a 
complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as 
finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender.
Parágrafo único. A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia 
aprovação em concurso público.
Art. 6º Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, 
chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade 
competente e são organizados pela lei que fixa a Estrutura Administrativa do Município. 
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, considera-se cargo em 
comissão:
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I - de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições que implica na 
responsabilidade de dirigir um órgão ou unidade administrativa, estabelecendo
diretrizes e estratégias, desenvolvendo e coordenando a execução de programas, 
projetos e atividades;
II - de chefia: aquele cujo desempenho envolva atribuições cometidas a um cargo 
que implica na responsabilidade de coordenar a execução de programas, projetos 
e atividades de uma ou mais unidade administrativa; e
III - de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar:
a) os detentores de mandato eletivo;
b) os ocupantes de cargos vitalícios; e 
c) os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
Art. 7º As funções de confiança, privativas de servidor efetivo, destinam-se 
exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 8º O conjunto de cargos públicos, integrantes das estruturas organizacionais dos 
órgãos da Administração Direta, das Autarquias a das Fundações criadas e mantidas 
pelo Poder Público formam o Quadro Geral de Pessoal da Administração Municipal.
Art. 9º São requisitos básicos para investidura em cargo público municipal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos; e
VI - aptidão física e mental.
§ 1º A lei pode estabelecer requisitos específicos para a investidura em cargos públicos.
§ 2º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por 
ocasião da posse.
§ 3º Os demais requisitos para o ingresso do servidor, serão estabelecidos pela 
respectiva lei de carreira ou lei específica e seus regulamentos.
Art. 10 O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade 
competente de cada Poder, do dirigente superior da autarquia ou da fundação pública.
Art. 11 São formas de provimento em cargo público:
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I - nomeação; 
II - readaptação; 
III - reversão; 
IV - reintegração; 
V - recondução; e 
VI - aproveitamento.
Art. 12 É vedado editar atos de nomeação, posse ou exercício com efeito retroativo.
Art. 13 É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
Seção II
Da Nomeação
Art. 14 A nomeação far-se-á:
I - em caráter permanente, quando se tratar de cargo efetivo; e
II - em caráter transitório, quando se tratar de cargos em comissão, declarados em 
lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 15 A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso 
público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo 
de sua validade.
Parágrafo único. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital 
do concurso tem direito à nomeação no cargo para o qual concorreu.
Art. 16 O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser nomeado para ter 
exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, hipótese em que deve:
I - acumular as atribuições de ambos os cargos; e
II - optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 17 É vedada a nomeação, para cargo em comissão ou a designação para função 
de confiança, do cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade até o 
terceiro grau ou por afinidade:
I - do Prefeito e do Vice-Prefeito, na administração pública direta, autárquica ou 
fundacional do Poder Executivo; e 
II - de Vereador, na Câmara Municipal.
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§ 1º As vedações deste artigo aplicam-se:
I - aos casos de reciprocidade de nomeação ou designação; e 
II - às relações homoafetivas.
§ 2º Não se inclui nas vedações deste artigo a nomeação ou a designação:
I - de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, incluídos os aposentados, 
desde que seja observada:
a) a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo efetivo com o cargo em 
comissão ou a função de confiança;
b) a compatibilidade e a complexidade das atribuições do cargo efetivo com o cargo 
em comissão ou a função de confiança;
II - realizada antes do início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado 
ou designado.
§ 3º Em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em 
comissão ou função de confiança sob subordinação hierárquica mediata ou imediata.
Subseção I
Do Concurso Público
Art. 18 As normas gerais sobre concurso público são as fixadas em regulamento 
próprio, editadas pelo Chefe do respectivo Poder.
Art. 19 O concurso público será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado 
em duas etapas, conforme dispuserem o regulamento próprio e a lei do respectivo Plano
de Carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no 
edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele 
expressamente previstas.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização 
serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios 
e em outros meios oficiais de comunicação.
Art. 20 O edital de concurso público reservará um mínimo de 10% (dez por cento) das 
vagas para serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal.
§ 1º A vaga não preenchida na forma do caput reverte-se para provimento dos demais 
candidatos.
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§ 2º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo são verificadas antes 
da posse, garantido o recurso em caso de decisão denegatória, com suspensão da 
contagem do prazo para a posse.
§ 3º Não estão abrangidas pelos benefícios deste artigo a pessoa com deficiência apta 
para trabalhar normalmente e a inapta para qualquer trabalho.
Art. 21 O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado 
uma única vez, por igual período.
§ 1º No período de validade do concurso público, o candidato aprovado deve ser 
nomeado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo na carreira.
§ 2º O candidato aprovado em concurso público pode solicitar seu reposicionamento
para o final da lista de classificação, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da 
publicação do ato de nomeação para posse.
Subseção II
Da Posse e do Exercício
Art. 22 A posse é investidura no cargo público mediante a aceitação expressa das 
atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o 
compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e 
regulamentares, formalizada com a assinatura do Termo de Posse pela autoridade 
competente e pelo empossado.
§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da publicação 
do ato de nomeação, prorrogável por igual período, mediante requerimento prévio 
devidamente justificado e motivado.
§ 2º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.
§ 3º Em se tratando de servidor que esteja, na data de publicação do ato de nomeação,
em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do 
término do impedimento.
§ 4º Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e valores que 
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, 
emprego ou função pública.
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§ 6º Será tornado sem efeito o ato de nomeação do candidato que não tomar posse no 
prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 23 Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:
I - os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 9º e nas normas 
específicas para a investidura no cargo;
II - declaração:
a) de bens e valores que constituem seu patrimônio;
b) sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público, bem como de proventos 
da aposentadoria de regime próprio de previdência social; e
c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público.
§ 1º É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se 
refere este artigo.
§ 2º A aptidão física e mental é verificada em inspeção médica oficial do Município ou 
quem este indicar, com os custos suportados pelo interessado.
§ 3º Só poderá ser empossado em cargo público aquele que for julgado apto física e 
mentalmente para o exercício do cargo.
§ 4º A declaração prevista no inciso II, “a”, é aquela apresentada anualmente à Receita 
Federal ou deve ser feita em formulário fornecido pelo setor de Gestão de Pessoas da 
Administração Municipal, e dele deve constar campo para informar bens, valores, dívidas 
e ônus reais exigidos na declaração anual do imposto de renda da pessoa física, com as 
seguintes especificações:
I - a descrição do bem, com sua localização, especificações gerais, data e valor da 
aquisição, nome do vendedor e valor das benfeitorias, se houver;
II - as dívidas e os ônus reais sobre os bens, com suas especificações gerais, valor e 
prazo para quitação, bem como o nome do credor; e 
III - a fonte de renda dos últimos 12 (doze) meses, com a especificação do valor 
auferido no período.
Art. 24 São competentes para dar posse:
I - o Prefeito: aos secretários municipais e demais autoridades que lhe sejam 
diretamente subordinadas, inclusive aos dirigentes de autarquias e fundações 
públicas, aos nomeados em caráter efetivo e aos ocupantes dos cargos em 
comissão; 
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II - o Presidente da Câmara: aos nomeados em caráter efetivo e aos ocupantes 
dos cargos em comissão; e 
III - os dirigentes de autarquias e fundações: aos ocupantes de cargos em 
comissão e cargos efetivos da respectiva entidade.
Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de 
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento 
para a investidura no cargo. 
Art. 25 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.
§ 1º O servidor não pode entrar em exercício:
I - se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar a exoneração ou a vacância;
II - se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários; e 
III - se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com o subsídio ou 
vencimento do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de 
pagamento.
§ 2º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar 
em exercício, contados da data da posse.
§ 3º Compete ao titular da unidade administrativa onde for lotado o servidor dar￾lhe exercício.
§ 4º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.
§ 5º O servidor empossado que não entrar em exercício dentro do prazo fixado nesta 
lei, será exonerado.
Art. 26 Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os 
elementos necessários ao seu assentamento individual.
Parágrafo único. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão 
registrados no assentamento individual do servidor.
Art. 27 O servidor que deva ter exercício em outro Município em razão de ter sido
requisitado ou cedido terá até 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do 
ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse 
prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova localidade.
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Parágrafo único. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado 
legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término da 
licença ou afastamento.
Art. 28 O início do exercício do servidor nomeado para cargo em comissão ou designado 
para função de confiança coincidirá com a data de publicação do respectivo ato, salvo 
quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, 
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não 
poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.
Art. 29 Salvo os casos previstos nesta Lei, o servidor que interromper o exercício por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito a Processo Administrativo 
Disciplinar, com pena de demissão por abandono de cargo.
Subseção III
Do Estágio Probatório
Art. 30 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, 
fica sujeito ao estágio probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 31 Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido 
em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento 
de prazo ou pontuação.
Art. 32 O servidor em estágio probatório pode exercer quaisquer cargos de provimento
em comissão ou função de confiança no âmbito do respectivo Poder para o qual foi 
nomeado, sem prejuízo das Avaliações Anuais e Especial de Desempenho.
Art. 33 Aos servidores em estágio probatório somente poderão ser concedidas:
I - Licenças:
a) para tratamento de saúde;
b) maternidade; 
c) paternidade;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
f) para o serviço militar; e
g) para atividade política.
II - Afastamentos:
a) para Exercício de Mandato Eletivo;
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b) para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual 
coopere; e
c) para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso 
público para outro cargo na Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal.
Art. 34 Fica suspensa a contagem do tempo de estágio probatório quando ocorrer:
I - as licenças:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro; e
c) para atividade política.
II - afastamentos:
a) para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual 
coopere; e
b) para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso 
público para outro cargo na Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal.
Subseção IV
Da Avaliação de Desempenho
Art. 35 Durante o estágio probatório e após a aquisição de estabilidade no serviço 
público, serão avaliadas periodicamente a aptidão, a capacidade e a eficiência do 
servidor para o desempenho do cargo, com a observância dos seguintes fatores:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - disciplina;
IV - capacidade de desempenho das funções do cargo;
V - produtividade; e
VI - responsabilidade.
§ 1º O Poder Executivo e o Poder Legislativo devem regulamentar, em seus respectivos 
âmbitos de atuação, os procedimentos de Avaliação Especial de Desempenho e de
Avaliação Periódica de Desempenho, observado, no mínimo, o seguinte:
I - a Avaliação Periódica de Desempenho será feita anualmente, com pontuação por 
notas numéricas de 0 (zero) a 10 (dez);
II - a Avaliação Periódica de Desempenho será feita em ficha previamente preparada 
e da qual conste, pelo menos, o seguinte:
a) as principais atribuições, tarefas e rotinas a serem desempenhadas pelo servidor 
no ano da avaliação;
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b) os elementos e os fatores previstos neste artigo; e 
c) o ciente do servidor avaliado.
§ 2º Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado:
I - o amplo acesso aos critérios de avaliação;
II - o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas; e
III - o contraditório e a ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar.
§ 3º A Avaliação Especial de Desempenho, prevista na Constituição Federal, como 
condição para aquisição da estabilidade no serviço público, deve ser encaminhada pela 
Comissão instituída para esse fim à autoridade competente para a sua homologação, 3
(três) meses antes de terminar o estágio probatório.
Art. 36 A Comissão de Avaliação de Desempenho será composta por 3 (três)
servidores estáveis do mesmo cargo ou de cargo de escolaridade ou superior da mesma 
carreira do avaliado.
§ 1º Não sendo possível a aplicação do disposto no caput, a composição da comissão 
deve ser definida, conforme o caso, pela autoridade máxima de cada Poder a que esteja 
subordinado o avaliado.
§ 2º Para proceder à Avaliação Especial de Desempenho, a Comissão deve observar os 
seguintes procedimentos:
I - adotar, como elementos para sua decisão, as avaliações feitas na forma do art. 
35, incluídos eventuais pedidos de reconsideração, recursos e decisões sobre eles 
proferidas;
II - ouvir, separadamente, o(s) avaliador(es) e, em seguida, o avaliado;
III - realizar, a pedido ou de ofício, as diligências que eventualmente emergirem das 
oitivas de que trata o inciso II; e
IV - aprovar ou reprovar o servidor no estágio probatório, por decisão fundamentada.
§ 3º Não constituem provas suficientes e eficazes as certidões ou portarias 
desacompanhadas dos documentos de atos administrativos para avaliar negativamente 
a aptidão e capacidade do servidor no desempenho do cargo, sobretudo nos fatores a 
que refere os incisos I a VI do caput do artigo 35.
§ 4º Contra a reprovação no estágio probatório cabe pedido de reconsideração ou 
recurso, a serem processados na forma desta Lei Complementar.
Art. 37 A autoridade máxima de cada Poder é competente para:
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I - julgar, em única e última instância, qualquer recurso interposto na forma §4º do 
art. 36; e
II - homologar o resultado da avaliação especial feita pela comissão e, como 
consequência, editar o ato de estabilização do servidor no cargo, quando ele for 
aprovado no estágio probatório.
Art. 38 O servidor reprovado no estágio probatório deve ser, conforme o caso, 
exonerado ou reconduzido ao cargo de origem.
Subseção V 
Da Estabilidade
Art. 39 O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no 
serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício, se aprovado no estágio 
probatório.
Art. 40 O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada 
em julgado ou de processo administrativo no qual lhe sejam assegurados o devido 
processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Seção III
Da Readaptação
Art. 41 Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo cujas atribuições e 
responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua 
capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica, enquanto permanecer 
nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para 
o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas 
atribuições como excedente até a ocorrência de vaga.
Art. 42 Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, nos 
termos da lei vigente.
Art. 43 É de 5 (cinco) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, contados da 
data em que tomou ciência do ato de readaptação.
Seção IV
Da Reversão
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Art. 44 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, quando, por junta médica oficial, 
ficar comprovada sua reabilitação; e
II - quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos 
fundamentos de concessão da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, 
atendendo a habilitação profissional do servidor.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como 
excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 3º O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão 
da aposentadoria.
Art. 45 A reversão poderá ocorrer em qualquer órgão ou entidade da Administração 
Pública Municipal, desde que seja no mesmo cargo, nível, classe e padrão de subsídio
ou vencimento em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo, quando 
reorganizado ou transformado.
Art. 46 Compete ao Prefeito Municipal ou à autoridade por ele delegada:
I - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial do 
Município; e
II - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão, de acordo 
com a especificidade de cada órgão ou entidade.
Art. 47 É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício do cargo, 
contados da data em que tomou ciência do ato de reversão.
Art. 48 São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, 
garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade.
Art. 49 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e 
cinco) anos de idade.
Seção V
Da Reintegração
Art. 50 Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente 
ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua 
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demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todos os direitos 
que deixou de auferir no período em que esteve demitido.
§ 1º Se o cargo estiver provido, o seu eventual ocupante, se estável, será reconduzido 
ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo 
equivalente, ou, ainda, posto em disponibilidade, nos termos do artigo 52 desta Lei
Complementar.
§ 2º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, a reintegração far-se-á em cargo 
equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, o servidor
ficará em disponibilidade, nos termos do artigo 52 desta Lei Complementar.
Art. 51 É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor retornar ao exercício do 
cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de reintegração.
Seção VI
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 52 O servidor estável será posto em disponibilidade com remuneração proporcional 
ao tempo de serviço, quando extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade.
Art. 53 Aproveitamento é o retorno do servidor em disponibilidade ao exercício do cargo 
público.
Art. 54 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade será feito:
I - no mesmo cargo;
II - em cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado;
III - em outro cargo, observada a compatibilidade de atribuições e subsídio ou 
vencimento do cargo anteriormente ocupado.
§ 1º O órgão central de Gestão de Pessoas determinará o imediato aproveitamento do 
servidor em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal.
§ 2º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior 
tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Art. 55 O aproveitamento de servidor em disponibilidade deverá ocorrer no prazo 
máximo de até 12 (doze) meses.
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Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de cargo vago para aproveitamento 
dentro do prazo previsto no caput, o servidor exercerá suas atribuições como 
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 56 É de até 30 (trinta) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício, 
contados da data em que tomou ciência do aproveitamento.
Art. 57 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o 
servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada
por junta médica oficial.
§ 1º A hipótese prevista neste artigo, configurará abandono do cargo apurado 
mediante Processo Administrativo Disciplinar, na forma desta Lei Complementar.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não
puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, 
até seu aproveitamento.
Seção VII
Da Recondução
Art. 58 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; e
II - reintegração do anterior ocupante.
§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, 
observado o disposto na Seção anterior.
§ 2º O servidor tem o prazo de até 15 (quinze) dias para solicitar a recondução, a 
contar da publicação na imprensa oficial do ato que declarou a inabilitação do 
interessado no estágio probatório.
Art. 59 É de até 30 (trinta) dias o prazo para o servidor retornar ao exercício do 
cargo, contados da data em que tomou ciência do ato de recondução.
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 60 É proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários, para:
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I - dois cargos de professor;
II - um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
III - dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas.
§ 1º Presume-se como cargo de natureza técnica ou científica, para os fins do inciso II, 
qualquer cargo público para o qual se exija educação superior ou educação profissional, 
ministrada na forma e nas condições previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional.
§ 2º A proibição de acumular estende-se:
I - a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, 
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta 
ou indiretamente pelo poder público; e
II - aos proventos de aposentadoria pagos por regime próprio de previdência social 
da União, de Estado, Distrito Federal ou Município, ressalvados os proventos 
decorrentes de cargo acumulável na forma deste artigo.
§ 3º Não se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de 
remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza, observado em todos os
casos o disposto no inciso XI e/ou § 10 do art. 37 da Constituição Federal.
§ 4º O servidor que acumular licitamente cargo público fica obrigado a comprovar, 
anualmente ou sempre que houver alteração na jornada de trabalho, a compatibilidade 
de horários.
§ 5º A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver
probabilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho em
turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento do órgão ou entidade
a que o servidor pertencer.
Art. 61 Ressalvados os casos de interinidade e substituição, o servidor não pode:
I - exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança; e
II - acumular cargo em comissão com função de confiança.
Art. 62 O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular
licitamente 02 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em
comissão, ficará afastado de ambos os cargos, sendo-lhe facultado optar pelo subsídio
do cargo em comissão ou os subsídios e/ou vencimentos dos cargos efetivos.
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Art. 63 A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao
exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de
serviços técnicos especializados, de caráter temporário.
Art. 64 Sem prejuízo dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela
participação em órgãos de deliberação coletiva.
Art. 65 É permitida a participação remunerada de servidor em conselho de 
administração ou conselho fiscal de empresa pública ou sociedade de economia mista 
em que o Município de Conquista D’Oeste detenha, direta ou indiretamente, participação 
no capital social.
Art. 66 Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou 
funções públicas, o servidor deverá ser notificado para apresentar opção no prazo 
improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão
pela opção, a autoridade competente, adotará procedimento sumário para a sua 
apuração e regularização imediata, cujo Processo Administrativo Disciplinar se 
desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta 
por 2 (dois) servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a 
materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciamento, defesa e relatório; e
III - julgamento.
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do 
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas 
em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de 
ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, 
termo de indiciamento em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo 
anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por 
intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa 
escrita, assegurando-se-lhe vista do processo no órgão.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à 
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos 
autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo 
dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
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§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade 
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa￾fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro 
cargo. 
§ 6º Caracterizada no Processo Administrativo Disciplinar a acumulação ilegal, a 
administração pública deve observar o seguinte:
I - reconhecida a boa-fé, exonerar o servidor do cargo vinculado ao órgão, autarquia 
ou fundação onde o processo foi instaurado; e
II - provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime 
de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação 
devem ser comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar submetido ao rito 
sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que 
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando 
as circunstâncias o exigirem.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, 
no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei 
Complementar.
CAPÍTULO III
DOS REMANEJAMENTOS
Seção I
Da Remoção
Art. 67 Remoção é o deslocamento da lotação do servidor, a pedido ou "ex-offício", 
na mesma carreira.
Art. 68 Dar-se-á a remoção de: 
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I - uma Secretaria para outra; e
II - uma localidade para outra dentro do território do Município no âmbito de cada
Secretaria.
§ 1º A remoção destina-se a preencher vaga existente na unidade ou localidade,
vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso 
de permuta.
§ 2º A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os
interessados, com anuência dos respectivos Secretários ou Dirigentes de órgão, 
conforme prescrito neste capítulo.
§ 3º A remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do servidor,
cônjuge, companheiro ou dependente, fica condicionada a apresentação de laudo
pericial emitido pela junta médica oficial, bem como à existência de vaga.
§ 4º A remoção para outra localidade, baseada no interesse público, deverá ser
devidamente fundamentada.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 69 Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, do 
quadro de pessoal de um órgão ou entidade para o quadro de pessoal de outro órgão
ou entidade do mesmo Poder, observado sempre o interesse da Administração.
Art. 70 Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo ou 
comissionado, ocupado ou vago do Quadro de Pessoal de um órgão ou entidade para o 
Quadro de Pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação 
do órgão central de Gestão de Pessoas, observados os seguintes preceitos: 
I - interesse da administração; 
II - equivalência de subsídio ou vencimento; 
III - manutenção da essência das atribuições do cargo; 
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; 
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do 
órgão ou entidade. 
§ 1º A redistribuição ocorrerá “ex-offício” para ajustamento de lotação e da força de 
trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção 
ou criação de órgão ou entidade.
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§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre 
órgão central de Gestão de Pessoas e os órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal envolvidos.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou 
declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for 
redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 
52 e seguintes da presente Lei Complementar.
§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser 
mantido sob responsabilidade do órgão central de Gestão de Pessoas, e ter exercício 
provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 71 A vacância do cargo público decorrerá de: 
I - exoneração;
II - demissão;
III - destituição de cargo em comissão;
IV - aposentadoria;
V - readaptação;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal; e
VIII - falecimento.
Parágrafo único. As hipóteses de vacância previstas nos incisos V a VIII, exigem a 
publicação de ato oficial com a respectiva declaração.
Art. 72 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou "ex-offício".
Parágrafo único. A exoneração "ex-offício" dá-se, exclusivamente, quando o servidor:
I - for inabilitado no estágio probatório;
II - tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido; e
III - quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão
por abandono de cargo.
Art. 73 A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar￾se-á: 
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I - a juízo da autoridade competente; e
II - a pedido do próprio servidor.
§ 1º A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço 
público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da 
gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma 
do regulamento.
§ 2º Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração, quando constatado que a 
servidora estava gestante e não foi indenizada.
Art. 74 A demissão consiste em penalidade aplicável a servidor efetivo, após 
condenação em Processo Administrativo Disciplinar ou judicial.
Art. 75 A destituição consiste em penalidade aplicável ao servidor ocupante de cargo 
em comissão, após condenação em Processo Administrativo Disciplinar ou judicial.
Art. 76 A vacância por motivo de posse em outro cargo inacumulável deverá ser 
requerida pelo servidor e publicada oficialmente para que surta os seus legais efeitos, 
observando-se o seguinte:
I - o servidor só poderá retornar ao cargo anteriormente ocupado, mediante 
recondução prevista no inciso I do art. 58; e
II - o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela Administração 
Municipal, em caráter temporário, nos termos da lei específica.
Art. 77 A vaga ocorrerá:
I - na data da vigência do ato de exoneração, demissão, destituição ou
aposentadoria do ocupante do cargo;
II - na data da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu aproveitamento;
III - da posse em outro cargo inacumulável; e
IV - na data do falecimento do ocupante do cargo.
TÍTULO III
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRA
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Art. 78 Plano de Carreira é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem 
oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores 
efetivos de forma a contribuir com a qualificação dos serviços prestados pelos órgãos e 
instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal.
§ 1º Carreira é a trajetória do servidor desde o seu ingresso no cargo até o seu 
desligamento, regida por regras específicas e consolidar-se-á sob a forma de evolução 
funcional.
§ 2º Os Planos de Carreiras são criados por lei complementar e devem fixar, 
minimamente:
I - a denominação, o quantitativo e as atribuições do cargo;
II - os requisitos para investidura no cargo;
III - a política remuneratória da carreira;
IV - a estrutura da carreira com a fixação da remuneração dos cargos;
V - o regime e jornada de trabalho; e
VI - os critérios e condições para a evolução funcional.
§ 3º Leis de carreira de cargos de provimento efetivo não poderão dispor sobre cargos 
em comissão e funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DO REGIME E DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 79 Os servidores públicos cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das 
atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do 
trabalho semanal de 40 (quarenta horas) e observados os limites mínimo e máximo 
de 4 (quatro) e 8 (oito) horas diárias, respectivamente, ressalvadas as jornadas de 
trabalho em regime especial, estabelecidas na lei de carreira ou em leis específicas.
§ 1º O ocupante de cargo de provimento efetivo, terá sua carga horária estabelecida 
no Plano de Carreira a que pertença.
§ 2º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime 
de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse 
da Administração, ficando sujeito a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais 
de trabalho, salvo quando houver outra lei que estabeleça horário específico. 
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§ 3º O Chefe do Poder Executivo poderá modificar a carga horária prevista no caput, 
observado o interesse da Administração Pública.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA REMUNERATÓRIA
Art. 80 A política remuneratória dos servidores públicos municipais será estabelecida 
nas leis complementares que instituírem os Planos de Carreira de cada Poder, podendo 
ser adotada a política de vencimento ou subsídio.
Art. 81 O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com 
valor fixado em lei.
Art. 82 O subsídio é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, fixado 
por lei em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, obedecido o 
disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal, ressalvadas, exclusivamente, as 
seguintes vantagens e adicionais:
I - gratificação natalina (décimo terceiro salário);
II - retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
III - adicional de férias;
IV - adicional por serviço extraordinário;
V - adicional noturno;
VI - adicional de insalubridade, penosidade ou periculosidade;
VII - vantagens de caráter indenizatório;
VIII - salário-família; e
IX - abono de permanência.
Art. 83 O vencimento ou o subsídio, acrescido das vantagens e adicionais estabelecidos 
em lei e na Constituição Federal, compõem a remuneração do servidor.
§ 1º Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
§ 2º O valor diário da remuneração do servidor público municipal obtém-se dividindo￾se o valor da retribuição pecuniária mensal por 30 (trinta).
§ 3º O valor-hora da remuneração obtém-se dividindo-se a retribuição pecuniária 
mensal pelo quíntuplo da carga horária semanal.
§ 4º No valor da remuneração de que tratam os §§ 2º e 3º, não se incluem:
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I - as vantagens de caráter indenizatório;
II - os adicionais constitucionais (1/3 de férias, insalubridade, penosidade, 
periculosidade e noturno);
III - os adicionais por serviço extraordinário;
IV - a gratificação natalina;
V - o salário-família; 
VI - o abono de permanência; e
VII - o abono pecuniário.
Art. 84 O subsídio dos ocupantes de cargos e funções de confiança da Administração 
Direta, Autárquica e Fundacional, incluídos os cargos preenchidos por mandato eletivo, 
e os proventos, as pensões ou outra espécie remuneratória, percebida 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra 
natureza, não podem exceder o subsídio mensal, em espécie, do Chefe do Poder 
Executivo, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
§ 1º O valor do teto remuneratório deve ser publicado no Diário Oficial pelo Poder 
Executivo sempre que se alterar o subsídio do Prefeito.
§ 2º Excluem-se do valor do teto remuneratório:
I - as vantagens de caráter indenizatório;
II - os adicionais constitucionais (1/3 de férias, insalubridade, penosidade, 
periculosidade e noturno);
III - a gratificação natalina;
IV - o salário-família; 
V - o abono de permanência;
VI - o abono pecuniário; e
VII - os adicionais por serviço extraordinário e os Plantões.
Art. 85 O subsídio ou vencimento dos servidores públicos são irredutíveis, exceto 
se houver redução de carga horária.
§ 1º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para
o efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal.
§ 2º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados
nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Art. 86 A fixação da remuneração observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos 
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componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura; e
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 87 Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá
sobre a remuneração do servidor.
Art. 88 Mediante autorização do servidor ativo, inativo e pensionista, poderá haver 
consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração
e com reposição dos custos, na forma definida em lei.
Parágrafo único. A consignação em folha de pagamento não traz nenhuma 
responsabilidade para a Administração Pública, salvo a de repassar ao terceiro o valor 
descontado do servidor ativo, inativo e pensionista.
Art. 89 A quitação da folha de pagamento é feita até o 5º (quinto) dia útil do mês 
subsequente.
§ 1º O não pagamento até a data prevista neste artigo importará na correção do seu 
valor, aplicando-se os índices federais de correção diária, a partir do dia seguinte ao do 
vencimento até a data do efetivo pagamento. 
§ 2º O montante da correção será pago juntamente com a remuneração do mês 
subsequente, corrigido o seu total até o último dia do mês, pelos mesmos índices do 
parágrafo anterior.
§ 3º No caso de erro desfavorável ao servidor no processamento da folha de 
pagamento, a quitação do débito deve ser feita no prazo de até 5 (cinco) dias,
contados da data de que trata este artigo.
Art. 90 A remuneração do servidor tem natureza alimentar e não é objeto de arresto, 
sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de 
decisão judicial.
Parágrafo único. O crédito em conta bancária não descaracteriza a natureza jurídica 
do subsídio ou remuneração.
Art. 91 As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor 
ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo de até 30 (trinta)
dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas de sua remuneração.
§ 1º O desconto deve ser feito:
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I - em parcela única, se de valor igual ou inferior à 10º (décima) parte do subsídio, 
vencimento ou pensão; e
II - em parcelas mensais iguais à 10º (décima) parte do subsídio, vencimento ou 
pensão, devendo o resíduo constituir-se como última parcela.
§ 2º No caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor indevidamente 
recebido deve ser devolvido pelo servidor, em parcela única, no prazo de até 5 (cinco)
dias, contados da data em que o servidor foi comunicado.
§ 3º Quando o pagamento indevido houver ocorrido em mês anterior ao do 
processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. 
§ 4º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão 
liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, 
serão eles atualizados até a data da reposição.
Art. 92 O servidor em débito com o Erário Municipal que for demitido, exonerado ou
que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de até 60 
(sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará na sua
inscrição em dívida ativa do município.
Art. 93 O pagamento efetuado pela Administração Pública em desacordo com a 
legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa 
ao erro.
Parágrafo único. É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação 
retroativa de nova interpretação da norma de regência.
Art. 94 Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou 
afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz 
jus até a data do evento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa de função de 
confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando:
I - seguidas de nova designação ou nomeação; e
II - se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos 
daí decorrentes, inclusive a gratificação natalina, as férias e o adicional de férias, 
na proporção prevista nesta Lei Complementar.
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§ 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de 
ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo 
ocupado.
§ 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no 
prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer 
valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Poder Executivo de 
Conquista D’Oeste, inclusive remuneração, subsídio ou vencimento de qualquer cargo 
público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o 
disposto no art. 91.
§ 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa
do município.
§ 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até 60 
(sessenta) dias, salvo nos casos de fundamentada insuficiência de dotação 
orçamentária, observado o regulamento.
Art. 95 Em caso de falecimento do servidor e após a apuração dos valores e dos 
procedimentos de que trata o art. 94, o saldo remanescente deve ser:
I - pago aos beneficiários da pensão e, na falta destes, aos sucessores legalmente
habilitados; e
II - cobrado na forma da lei civil, se negativo.
Art. 96 O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido 
administrativa ou judicialmente deve:
I - ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda 
corrente na legislação do Município de Conquista D’Oeste; e
II - sofrer compensação de mora, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 97 Além do vencimento ou subsídio, podem ser pagas ao servidor as seguintes
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vantagens pecuniárias: 
I - indenizações; 
II - gratificações; e
III - adicionais.
Parágrafo único. As indenizações, gratificações e adicionais não se incorporam ao
vencimento, subsídio ou provento, para qualquer efeito.
Art. 98 As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito 
de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo 
título ou idêntico fundamento.
Seção II
Das Indenizações
Art. 99 Constituem indenizações ao servidor:
I - diária;
II - abono pecuniário;
III - abono de permanência;
IV - créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias 
ou adicional de férias; e
V - outras indenizações, estabelecidas por lei específica.
Art. 100 Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, 
são estabelecidos em lei ou regulamento, observadas as disposições dos artigos 
seguintes.
Art. 101 O valor das indenizações não pode ser:
I - incorporado ao vencimento ou subsídio;
II - computado na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou 
de contribuição para a previdência social, ressalvadas as disposições em 
contrário na legislação federal; e
III - computado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Subseção I
Das Diárias
Art. 102 O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou
transitório para outro ponto do território Nacional ou para o exterior, fará jus a
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passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com 
pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser lei específica.
§ 1º Não poderão ser pagas mais de 15 (quinze) diárias no mês, por servidor, salvo
autorização expressa do Chefe do respectivo Poder nos casos considerados
excepcionais.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do 
cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Subseção II
Do Abono Pecuniário
Art. 103 Abono pecuniário é o valor resultante da conversão de 10 (dez) dias de 
férias em pecúnia.
Art. 104 É facultado ao servidor, a conversão de 10 (dez) dias de férias em abono 
pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 1º A conversão das férias em abono pecuniário depende de autorização do Chefe do 
respectivo Poder, observado o interesse da Administração.
§ 2º A base para o cálculo do abono pecuniário não pode ser superior ao teto 
remuneratório a que o servidor está submetido.
Subseção III
Do Abono de Permanência
Art. 105 O servidor que permanecer em atividade após ter completado as exigências 
para aposentadoria voluntária faz jus a um abono de permanência equivalente ao valor 
da sua contribuição previdenciária, na forma e nas condições previstas na Constituição 
Federal e em lei específica.
Seção III
Das Gratificações
Art. 106 Além do subsídio ou vencimento e das indenizações, o servidor faz jus às 
seguintes gratificações:
I - a gratificação natalina; e
II - a retribuição pelo exercício, por servidor efetivo, de cargo em comissão ou
função de confiança.
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Subseção I
Da Gratificação Natalina
Art. 107 A gratificação natalina, que equivale ao 13º (décimo terceiro) salário previsto
na Constituição Federal, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração
integral a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no 
respectivo ano.
§ 1º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês 
integral.
§ 2º A gratificação natalina é devida sobre a parcela da retribuição percebida por 
servidor efetivo pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 108 A gratificação natalina será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro
de cada exercício.
Parágrafo único. A critério da Administração Municipal e havendo disponibilidade 
orçamentária e financeira, poderá ser adiantado 40% do valor devido a título de 
gratificação natalina até o mês de julho de cada exercício, conforme dispuser 
regulamentação própria.
Art. 109 O servidor demitido, exonerado ou que entre em licença sem remuneração, 
é devida a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado 
sobre a remuneração do mês em que ocorrer o evento.
Parágrafo único. Se o servidor reassumir o cargo, a gratificação natalina deve ser 
paga proporcionalmente aos meses de exercício após a reassunção.
Art. 110 A gratificação natalina não pode:
I - ser considerada para cálculo de qualquer outra vantagem; e
II - ser superior ao valor do teto remuneratório a que o servidor está submetido.
Subseção II
Da Retribuição pelo exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança
Art. 111 Ao servidor ocupante de cargo efetivo nomeado para cargo em comissão ou 
designado para função de confiança é devida a retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo único. Lei complementar estabelecerá a remuneração dos cargos em 
comissão e funções de confiança, assim como a retribuição pelo seu exercício por 
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servidores efetivos.
SEÇÃO IV
Dos Adicionais
Art. 112 Além do subsídio ou vencimento, indenizações e gratificações previstas nesta
Lei, serão deferidas aos servidores os seguintes adicionais:
I - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; 
II - adicional noturno; 
III - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e 
IV - adicional de férias.
Subseção I
Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade
Art. 113 Os servidores municipais que trabalhem com habitualidade em condições de 
insalubridade, penosidade ou de periculosidade, nos termos das Normas 
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, fazem jus aos seguintes adicionais:
I - Adicional de Insalubridade: nos percentuais de 10%, 20% e 40%, segundo 
se classifiquem, respectivamente, nos graus mínimo, médio e máximo, 
calculados sobre o menor subsídio ou vencimento do Município de Conquista 
D’Oeste;
II - Adicional de Periculosidade: no percentual de 30%, calculado sobre o 
subsídio-base ou vencimento-base do cargo efetivo; e
III - Adicional de Penosidade: no percentual de 30% sobre o subsídio-base ou 
vencimento-base do cargo efetivo, devido ao servidor pelo exercício em 
localidades fora de sua residência, cujas condições de vida o justifiquem, 
conforme dispuser regulamentação própria.
§ 1º O menor subsídio ou vencimento de que trata o inciso I, corresponde ao menor 
vencimento ou subsídio apurado dentre todos os cargos do Quadro Geral de Cargos 
Efetivos do Município de Conquista D’Oeste.
§ 2º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá 
optar por um deles, sendo possível a cumulação nos demais casos.
§ 3º O direito aos adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade cessa com 
a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
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Art. 114 Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de 
insalubridade, periculosidade ou penosidade, a servidora deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres em grau máximo, 
enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar 
atestado de saúde, emitido por médico de confiança da servidora, que recomende 
o afastamento durante a gestação; e
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar 
atestado de saúde, emitido por médico de confiança da servidora, que recomende 
o afastamento durante os primeiros 6 (seis) meses de lactação.
Art. 115 Caberá à Administração Municipal exercer permanente controle da atividade 
de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Art. 116 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e de periculosidade 
serão observadas, no que couber, as situações especificadas na legislação do Ministério 
do Trabalho.
Art. 117 Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias 
radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de 
radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. 
Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a 
exame médico oficial periódico.
Art. 118 Os adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade integram a base 
de cálculo do Adicional Noturno, do Adicional de Férias, Horas Extras e da Gratificação 
Natalina.
Subseção II
Do Adicional Noturno
Art. 119 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 25% 
(vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52' (cinquenta e dois
minutos) e 30" (trinta segundos).
Parágrafo único. O adicional noturno incide sobre o adicional de serviço 
extraordinário, nos casos de prorrogação de jornada sobre horas diurnas.
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Subseção III
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 120 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) em relação à hora normal de trabalho e 100% (cem por cento) aos sábados, 
domingos e feriados, salvo disposições contrárias nos casos de jornadas especiais de 
trabalho, conforme dispuser legislação específica.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será calculado com base no 
subsídio ou vencimento do servidor.
Art. 121 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas por 
jornada, mediante solicitação do superior imediato e autorização do titular da pasta a 
que estiver vinculado o servidor.
§ 1º Nos casos de risco de comprometimento da ordem e da saúde públicas, o Chefe 
do Poder Executivo pode autorizar, excepcionalmente, a extrapolação dos limites 
previstos neste artigo, para os servidores que atuem diretamente nas áreas 
envolvidas.
§ 2º Na hipótese do serviço extraordinário ultrapassar ao limite de 2 (duas) horas 
diárias, o excedente será compensado através de redução de horário em jornada 
normal de trabalho, conforme dispuser regulamentação específica.
Art. 122 Ao ocupante de cargo em comissão ou designado para função de confiança
não será devido o adicional previsto nesta subseção.
Subseção IV
Do Adicional de Férias
Art. 123 Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das 
férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de
férias.
Art. 124 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias
calculado sobre a remuneração do cargo em que for gozar as férias.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 125 A cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, o servidor fará jus 
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a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas.
§ 1º Compõe a remuneração do período de férias o subsídio ou vencimento do 
servidor, acrescido dos adicionais e das vantagens previstas nesta lei complementar, 
exceto:
I - as vantagens de caráter indenizatório;
II - os adicionais por serviço extraordinário; e
III - o salário-família.
§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º Fica proibida a contagem, em dobro, de férias não gozadas, para fins de
aposentadoria, nos termos da Constituição Federal.
§ 4º Para gozo das férias previstas neste artigo, deverá ser observada a escala a
ser organizada pelo órgão no qual se encontra lotado o servidor, com monitoramento 
do setor de Gestão de Pessoas.
§ 5º O gozo das férias poderá ser parcelado em até 02 (dois) períodos, se assim
requeridas pelo servidor, conforme dispuser a regulamentação específica.
§ 6º A contagem para fins de gozo do período de férias inicia-se, obrigatoriamente, 
em dia útil.
§ 7º Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas, desde que os serviços 
essenciais sejam mantidos em funcionamento.
Art. 126 As férias podem ser acumuladas por até 2 (dois) períodos, no caso de 
necessidade do serviço atestada pelo chefe imediato, ressalvadas as hipóteses 
previstas em legislação específica.
§ 1º Caso não cumprido o estabelecido no caput, o servidor público, automaticamente, 
entrará em gozo de férias a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo.
§ 2º Os períodos de férias acumulados em desacordo com o caput deste artigo,
não serão indenizados, salvo na hipótese de desligamento do servidor.
Art. 127 É facultado ao servidor, converter 1/3 (um terço) das férias em abono 
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, 
observado o interesse da Administração.
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Art. 128 Até 2 (dois) dias antes de as férias serem iniciadas, devem ser pagos ao 
servidor:
I - o adicional de férias; e
II - o abono pecuniário, se deferido.
Parágrafo único. Em caso de parcelamento do gozo das férias, o servidor receberá os 
valores previstos nos incisos I e II, assim como a remuneração de férias, quando da 
utilização do primeiro período.
Art. 129 O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X e substâncias 
radioativas gozará, obrigatoriamente, de 20 (vinte) dias consecutivos de férias por
semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não faz jus ao abono pecuniário.
Art. 130 As férias somente podem ser suspensas por motivo de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por excepcional 
necessidade do serviço, voltando a contar de quando foi suspensa.
§ 1º A suspensão das férias depende de portaria da autoridade competente.
§ 2º O restante do período suspenso será gozado de uma só vez, observado o disposto 
no § 4º e § 6º do art. 125.
Art. 131 É proibida a remoção do servidor quando em gozo de férias.
Art. 132 Em caso de demissão, destituição de cargo em comissão, exoneração ou 
aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração ou 
subsídio devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.
§ 1º O período de férias incompleto é indenizado na proporção de 1/12 (um doze) 
avos por mês de efetivo exercício.
§ 2º Para os efeitos do § 1º, a fração superior a 14 (quatorze) dias é considerada 
como mês integral.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 133 Sem qualquer prejuízo do subsídio ou vencimento, poderá o servidor
ausentar-se do serviço: 
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I - por 1 (um) dia para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário:
a) para alistamento ou recadastramento eleitoral; e
b) para consultas, exames ou tratamento médico e odontológico, conforme 
regulamento próprio.
III - pelo tempo que se fizer necessário quando tiver que comparecer em Juízo, 
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, Ministério Público ou qualquer 
outro órgão ou entidade da Administração Pública para prestar esclarecimentos 
ou ser ouvido, na condição de testemunha.
IV - por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento; ou
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto, madrasta, avô, avó, 
filho, irmão, enteado ou menor sob sua guarda.
§ 1º Todas as ausências devem ser comprovadas mediante a apresentação de 
atestado, declaração de comparecimento, certidão, intimação ou quaisquer outros 
documentos aptos a justificar o abono do ponto.
§ 2º No caso de declaração de comparecimento a serviços médicos, odontológicos ou 
laboratoriais realizados no município, a ausência ao serviço restringe-se ao turno em 
que o servidor foi atendido.
§ 3º A concessão não poderá ser acumulada, em hipótese alguma.
CAPÍTULO VII
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO
Art. 134 A frequência será apurada por meio de ponto. 
§ 1º Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída dos 
servidores ao serviço. 
§ 2º Nos registros de ponto, deverão ser lançados todos os elementos necessários a 
apuração da frequência. 
Art. 135 É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, salvo nos casos 
expressamente previstos em lei ou regulamento.
§ 1º A falta abonada é considerada, para todos os efeitos, presença ao serviço.
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§ 2º Excepcionalmente, e apenas para elidir efeitos disciplinares, poderá ser justificada 
falta ao serviço.
§ 3º O servidor deverá permanecer em serviço durante o horário de trabalho, inclusive 
nas horas extraordinárias, quando convocado.
§ 4º Nos dias úteis, somente por determinação expressa do Chefe do Poder Executivo 
Municipal poderão deixar de funcionar os serviços públicos ou serem suspensos os seus 
trabalhos, no todo ou em parte.
Art. 136 O servidor perderá:
I - o valor diário do dia que faltar ao serviço, sem motivo justificado; e
II - a parcela do valor diário, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e 
saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês 
subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Art. 137 Em caso de falta ao serviço, atraso, ausência ou saída antecipada, desde que 
devidamente justificado, é facultado à chefia imediata, atendendo a requerimento do 
interessado, autorizar a compensação de horário a ser realizada até o final do 4º 
(quarto) mês subsequente ao da ocorrência.
§ 1º O atraso, a ausência justificada ou a saída antecipada são computados por 
minutos, a serem convertidos em hora, dentro de cada mês.
§ 2º Apurado o tempo na forma do § 1º, são desprezados os resíduos inferiores a 60 
(sessenta) minutos.
§ 3º Toda compensação de horário deve ser registrada pela chefia imediata junto ao 
setor de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 138 As faltas injustificadas ao serviço configuram:
I - abandono do cargo, se ocorrerem por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
II - inassiduidade habitual, se ocorrerem por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, 
interpoladamente, no período de 12 (doze) meses.
Art. 139 Salvo na hipótese de licença ou afastamento legal, considera-se falta 
injustificada, especialmente, a que decorra de:
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I - não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta Lei Complementar, em caso de 
licença para tratar de interesse particular, reversão, reintegração, recondução 
ou aproveitamento;
II - não apresentação imediata para exercício no órgão, autarquia ou fundação, em 
caso de remoção ou redistribuição;
III - interstício entre:
a) o afastamento do órgão, autarquia ou fundação de origem e o exercício no órgão 
ou entidade para o qual o servidor foi cedido ou colocado à disposição; e
b) o término da cessão ou da disposição de que trata a alínea “a” e o reinício do 
exercício no órgão, autarquia ou fundação de origem.
Art. 140 Pode ser concedido horário especial ao servidor efetivo:
I - com deficiência ou com doença falciforme;
II - que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme; e
III - matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando 
comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade 
administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 
20% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica 
oficial.
§ 2º No caso do inciso III, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade 
administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.
§ 3º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar.
CAPÍTULO VIII
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 141 Além das concessões de abono de ponto, o servidor faz jus à licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família
II - para prestação de serviço militar;
III - por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
IV - para atividade política;
V - para o desempenho de mandato classista; e
VI - por interesse particular.
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Art. 142 Ao término das licenças previstas no artigo anterior, o servidor tem o direito 
de retornar à mesma lotação, com a mesma jornada de trabalho de antes do início da 
licença, desde que uma ou outra não tenha sofrido alteração normativa.
Art. 143 A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra
da mesma espécie, será considerada como prorrogação.
§ 1º Em caso de prorrogação, o pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo 
de licença.
§ 2º Se indeferido o pedido, contar-se-á como licença, sem remuneração, o período
compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho 
denegatório.
Subseção I
Da Licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 144 Pode ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral
consanguíneo ou afim até o 2º (segundo) grau civil.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo
ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II, do artigo 140.
§ 2º A critério da Administração, a concessão da licença por motivo de doença em 
pessoa da família, poderá ser precedida de parecer social.
§ 3º A licença por motivo de doença em pessoa da família superior a 30 (trinta) dias, 
depende de comprovação por perícia médica. 
§ 4º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida 
a cada período de 12 (doze) meses nas seguintes condições:
I - sem prejuízo da remuneração do cargo, por até 90 (noventa) dias, 
consecutivos ou não;
II - sem remuneração do cargo, o período que exceder a 90 (noventa) dias, 
consecutivos ou não.
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§ 5º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do 
deferimento da primeira licença concedida.
Art. 145 É vedado o exercício de atividade remunerada durante a licença por motivo 
de doença em pessoa da família.
Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos 
os efeitos legais, os dias em que for constatado, em Processo Administrativo 
Disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença por motivo de 
doença em pessoa da família, ainda que a licença se tenha dado sem remuneração.
Subseção II
Da Licença para o Serviço Militar obrigatório
Art. 146 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na 
forma e condições previstas na legislação específica do serviço militar.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias
sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
Subseção III
Da Licença para acompanhar o cônjuge ou companheiro
Art. 147 Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar o cônjuge 
ou companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional para
exercício de mandato eletivo Municipal, Estadual ou Federal.
§ 1º A licença prevista neste artigo será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2º A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada anualmente, através de 
certidão de casamento, sob pena de cancelamento da licença.
Art. 148 Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro
de 30 (trinta) dias a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao 
serviço.
Art. 149 O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo,
embora não esteja finda a causa da licença.
Subseção IV
Da Licença para atividade política
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Art. 150 O servidor efetivo tem direito a licença para atividade política, com 
remuneração, nos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito e até 10 (dez) dias 
após a data da eleição para a qual concorre.
§ 1º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de 
reassumir o cargo imediatamente.
§ 2º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo em comissão ou função de 
confiança dele deve ser exonerado ou dispensado, observados os prazos da legislação 
eleitoral.
§ 3º O servidor candidato a cargo eletivo que esteja contratado temporariamente dele 
deve ser desligado, observados os prazos da legislação eleitoral.
Art. 151 O servidor efetivo que pretenda ser candidato deve ficar afastado de suas 
atribuições habituais, quando assim o exigir a legislação eleitoral.
Parágrafo único. Ao servidor afastado na forma deste artigo, sem prejuízo da 
remuneração, devem ser cometidas atribuições compatíveis com seu cargo e a 
legislação eleitoral.
Subseção V
Da Licença para o exercício de Mandato Classista
Art. 152 É assegurado ao servidor estável o direito a licença, sem remuneração, para 
o desempenho de mandato em central sindical, confederação, federação ou 
sindicato representativos da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
regularmente registrados no órgão competente.
§ 1º A licença prevista neste artigo é considerada como efetivo exercício.
§ 2º A licença tem duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de 
reeleição.
Art. 153 Somente pode ser licenciado 01 (um) servidor por entidade prevalecendo os 
que ocuparem os cargos hierarquicamente superiores.
Art. 154 O servidor investido em mandato classista, durante o mandato e até um ano 
após o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade 
administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.
Subseção VI
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Da licença por interesse particular
Art. 155 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor Público 
Municipal, ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, 
licença por interesse particular pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos.
§ 1º A licença será concedida sem nenhuma remuneração e com suspensão da 
contagem do tempo de serviço, pelo tempo que durar a licença.
§ 2º A concessão da licença está condicionada a existência de disponibilidade de 
servidor, em cargo idêntico, para a regular substituição, limitada ainda a 25% (vinte e 
cinco por cento) do número de vagas do cargo.
§ 3º Os servidores pertencentes a quadros suplementares (cargos em extinção), ficam 
dispensados do cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo anterior, bastando 
apenas o juízo de conveniência e oportunidade da autoridade competente.
§ 4º É vedado em qualquer hipótese, o parcelamento da licença.
§ 5º O servidor deverá aguardar, em exercício, a análise e deferimento, ou não, de 
seu pedido. 
§ 6º Deferido o pedido, o gozo da licença deverá ser precedido do ato de concessão e 
da respectiva fixação de data de início.
§ 7º O servidor que conte tempo de serviço suficiente para a inativação poderá ser 
aposentado a pedido, mesmo que se encontre em licença por interesse particular.
§ 8º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor.
§ 9º Quando o interesse do serviço público assim o exigir, a autorização poderá ser 
revogada, a juízo da autoridade competente, devendo, neste caso, o servidor ser 
expressamente notificado para apresentar-se ao serviço no prazo máximo de 30 
(trinta) dias, findo o qual caracterizar-se-á o abandono do cargo.
§ 10 Findo o prazo da licença, o servidor deverá se apresentar ao serviço no dia 
imediatamente posterior, sob pena de abandono do cargo.
§ 11 Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da 
anterior.
§ 12 Cessada a licença, reiniciar-se-á a contagem do tempo de serviço e renovado os 
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demais direitos inerentes ao cargo.
Art. 156 A licença por interesse particular será de pronto indeferida:
I - quando contrária ou inconveniente ao interesse público;
II - no caso de haver somente 1 (uma) vaga no quadro de pessoal permanente do 
respectivo Poder, referente ao cargo do servidor solicitante;
III - possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional; e
IV - esteja respondendo a processo disciplinar.
Art. 157 O servidor deverá requerer, por escrito, a concessão da licença por interesse 
particular à autoridade máxima de cada Poder, que deverá se pronunciar no prazo de
até 30 (trinta) dias.
Art. 158 O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante 
a licença de que trata este artigo.
Art. 159 O somatório das licenças por interesse particular não poderão exceder o 
período de 6 (seis) anos.
CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 160 Além de concessões e licenças, o servidor faz jus aos seguintes 
afastamentos:
I - para exercício de Mandato Eletivo;
II - para servir em outro órgão ou entidade;
III - para qualificação profissional;
IV - para frequência em curso de formação; e
V - para participar de competição desportiva.
Subseção I
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 161 Ao servidor efetivo investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes 
disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual, municipal ou distrital, ficará afastado 
do cargo;
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II - investido no mandato de prefeito ou vice-prefeito, será afastado do cargo,
sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá a remuneração do seu cargo, 
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar pela remuneração do cargo efetivo; e
c) não poderá exercer cargo em comissão ou de confiança na administração
pública, de livre exoneração.
IV - investido na função de Conselheiro Tutelar, será afastado do cargo e perceberá 
o subsídio do cargo de Conselheiro Tutelar.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade
social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor de que trata este artigo, durante o mandato e até 1 (um) ano após 
o seu término, não pode ser removido ou redistribuído de ofício para unidade 
administrativa diversa daquela de onde se afastou para exercer o mandato.
§ 3º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo 
efetivo durante o período em que estiver em cargo eletivo.
Subseção II
Do Afastamento para servir em outro órgão ou entidade
Art. 162 Desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido 
a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou 
dos Municípios, para o exercício de:
I - cargo em comissão ou função de confiança; e
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º A cessão de servidor é ato discricionário e dependerá de autorização do Chefe do 
respectivo Poder.
§ 2º Em caráter excepcional e devidamente motivado, pode ser autorizada cessão e 
requisição fora das hipóteses previstas neste artigo.
§ 3º O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo 
efetivo durante o período em que estiver cedido.
Art. 163 O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária.
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Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo, passando o ônus para o órgão, 
autarquia ou fundação cedente, a cessão para exercício de cargo em comissão na 
administração direta, autárquica ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município 
de Conquista D’Oeste.
Art. 164 As demais normas acerca da cessão constarão de regulamento próprio.
Subseção III
Do afastamento para Qualificação Profissional
Art. 165 A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do ocupante 
de cargo efetivo, com remuneração, para frequência a cursos de pós-graduação a nível 
de especialização, mestrado ou doutorado, no país ou no exterior, se de interesse da 
Administração, conforme dispuser o respectivo plano de carreira.
Subseção IV
Do afastamento para participar de curso de formação
Art. 166 O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de 
formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja:
I - expressa previsão do curso no edital do concurso; e
II - incompatibilidade entre os horários das aulas e os do órgão.
§ 1º Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e os do órgão, o servidor 
fica afastado:
I - com subsídio ou vencimento do seu cargo efetivo, nos casos de curso de 
formação para cargo efetivo de órgão, autarquia ou fundação dos Poderes 
Legislativo ou Executivo do Município de Conquista D’Oeste; e 
II - sem remuneração, nos casos de curso de formação para cargo não contemplado 
no inciso I deste parágrafo.
§ 2º O servidor pode optar por eventual ajuda financeira paga em razão do curso de 
formação, vedada a percepção da remuneração prevista no § 1º, I.
Subseção V
Do Afastamento para participar de Competição Desportiva
Art. 167 Mediante autorização do Chefe do respectivo Poder, é concedido afastamento
remunerado ao servidor estável:
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I - para participar de competição desportiva estadual ou nacional para a qual tenha 
sido previamente selecionado; e
II - quando convocado para integrar representação desportiva estadual ou nacional, 
no País ou no exterior.
Parágrafo único. O afastamento de que trata este artigo é pelo prazo da competição 
e gera como única despesa para o órgão, autarquia ou fundação a prevista no caput.
CAPÍTULO X
DO TEMPO DE SERVIÇO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 168 Salvo disposição legal em contrário, é contado para todos os efeitos o tempo 
de serviço público remunerado, prestado a órgão, autarquia ou fundação dos Poderes 
Executivo e Legislativo de Conquista D’Oeste.
§ 1º A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º É vedado proceder:
I - ao arredondamento de dias faltantes para complementar período, ressalvados 
os casos previstos nesta Lei Complementar;
II - a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício, ressalvadas os casos 
previstos nesta lei complementar;
III - à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:
a) em diferentes cargos do serviço público;
b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na 
iniciativa privada;
IV - à contagem do tempo de serviço já computado:
a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público; e
b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo 
qual o servidor receba proventos.
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Art. 169 Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação própria
que comprove a frequência.
Art. 170 Admitir-se-á como documentação própria comprobatória de tempo de 
serviço:
I - Certidão circunstanciada firmada por autoridade competente contendo todos
os eventos registrados nos assentamentos funcionais do interessado, período 
por período;
II - Certidão de frequência; e
III - justificação judicial nos casos de impossibilidade de outros meios de provas,
desde que presente o Procurador do Município.
Art. 171 Salvo disposição legal em contrário, não são contados como tempo de 
serviço:
I - a falta injustificada ao serviço e a não compensada na forma desta lei 
complementar;
II - o período em que o servidor estiver:
a) licenciado ou afastado sem remuneração;
b) cumprindo sanção disciplinar de suspensão;
III - o período decorrido entre:
a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;
b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão; e
c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou 
aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo, salvo disposição judicial em 
contrário.
Art. 172 São considerados como de efetivo exercício:
I - férias;
II - as ausências previstas no art. 133;
III - as licenças e afastamentos em virtude de:
a) tratamento de saúde;
b) maternidade, adotante ou paternidade;
c) por acidente em serviço ou doença profissional;
d) serviço militar obrigatório;
e) por motivo de doença em pessoa da família, que não exceda a 90 (noventa)
dias a cada 12 meses;
f) atividade política;
g) desempenho de mandato classista;
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h) exercício em outro órgão ou entidade, inclusive em cargo em comissão ou 
função de confiança, de qualquer dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal
ou Município;
i) participação em competição desportiva;
j) qualificação profissional;
k) participação em curso de formação, quando remunerado; e
l) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
IV - o período entre a demissão e a data de publicação do ato de reintegração;
V - a participação em tribunal do júri ou outros serviços obrigatórios por lei.
VI - recolhimento à prisão, se absolvido no final; e
VII - suspensão preventiva, se absolvido no final.
Art. 173 Conta-se apenas para efeito de disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado à União, Estados, Distrito Federal ou 
Municípios, inclusive o prestado ao Tribunal de Justiça, Ministério Público ou 
Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios;
II - a licença para atividade política;
III - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, 
distrital ou municipal, anterior ao ingresso no serviço público municipal; e
IV - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de 
previdência social, inclusive o prestado à empresa pública ou à sociedade de 
economia mista de qualquer ente da federação, devidamente observado em 
certidão oficial.
§ 1º Na contagem do tempo de serviço para efeito de disponibilidade, uma vez feita
a conversão, a fração superior a 182 (cento e oitenta e dois) dias será
considerada um ano.
§ 2º O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será
apenas contado para nova disponibilidade.
SEÇÃO II
Do Tempo de Contribuição
Art. 174 Faz-se na forma da legislação previdenciária a contagem do tempo:
I - de contribuição;
II - no serviço público;
III - de serviço no cargo efetivo; e
IV - de serviço na carreira.
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CAPÍTULO XI
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 175 É assegurado ao servidor o direito de petição junto aos órgãos públicos onde 
exerce suas atribuições ou junto àqueles em que tenha interesse funcional.
§ 1º O direito de petição compreende a apresentação de requerimento, pedido de 
reconsideração, recurso ou qualquer outra manifestação necessária à defesa de direito 
ou interesse legítimo ou à ampla defesa e ao contraditório do próprio servidor ou de 
pessoa da sua família.
§ 2º Para o exercício do direito de petição, é assegurada:
I - vista do processo ou do documento ao servidor ou a procurador por ele 
constituído; e
II - cópia de documento ou de peça processual, observadas as normas daqueles 
classificados com grau de sigilo.
§ 3º A cópia de documento ou de peça processual pode ser fornecida em meio 
eletrônico.
Art. 176 O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso é dirigido à 
autoridade competente para decidi-lo.
Parágrafo único. A autoridade competente, desde que fundamente sua decisão, pode 
dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 177 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou 
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Art. 178 Cabe recurso:
I - do indeferimento do requerimento, desde que não tenha sido interposto pedido 
de reconsideração; e
II - da decisão sobre pedido de reconsideração ou de outro recurso interposto.
Parágrafo único. O recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior à que 
tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, 
às demais autoridades.
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Art. 179 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 
30 (trinta) dias, contados da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão 
impugnada.
Art. 180 O requerimento, o pedido de reconsideração ou o recurso de que tratam os
artigos 175 a 179 deve ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido dentro 
de 30 (trinta) dias, contados da data de seu protocolo.
Art. 181 Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos 
da decisão retroagem à data do ato impugnado.
Art. 182 O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de 
aposentadoria ou disponibilidade, ou de destituição do cargo em comissão;
II - em 5 (cinco) anos, quanto ao interesse patrimonial ou créditos resultantes das 
relações de trabalho; e
III - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo disposição legal em 
contrário.
§ 1º O prazo de prescrição é contado da data:
I - da publicação do ato impugnado;
II - da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado; e
III - do trânsito em julgado da decisão judicial.
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a 
prescrição.
§ 3º A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração 
pública.
Art. 183 A administração pública deve rever seus atos, a qualquer tempo, quando 
eivados de vícios que os tornem ilegais, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Os atos que apresentarem defeitos sanáveis podem ser convalidados pela própria 
administração pública, desde que não acarretem lesão ao interesse público, nem
prejuízo a terceiros.
§ 2º O direito de a administração pública anular os atos administrativos de que 
decorram efeitos favoráveis para o servidor decai em 5 (cinco) anos, contados da 
data em que foram praticados, salvo em caso de comprovada má-fé.
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§ 3º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência é contado da 
percepção do primeiro pagamento.
Art. 184 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo por 
motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 185 São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
II - manter-se atualizado nos conhecimentos exigidos para o exercício de suas 
atribuições;
III - agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;
IV - atualizar, quando solicitado, seus dados cadastrais;
V - observar as normas legais e regulamentares no exercício de suas atribuições;
VI - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as falhas, vulnerabilidades e as 
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo público ou função de 
confiança;
VIII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
IX - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
X - guardar sigilo sobre assunto do órgão;
XI - ser leal às instituições a que servir;
XII - ser assíduo e pontual ao serviço;
XIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XIV - declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas em lei ou 
regulamento;
XV - tratar as pessoas com civilidade;
XVI - atender com presteza:
a) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as 
protegidas por sigilo;
b) os requerimentos de expedição de certidões para defesa de direito ou 
esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) as requisições para a defesa da administração pública.
XVII - participar de programas de treinamento e capacitação, quando convocado;
XVIII - apresentar, anualmente no mês de maio ou, quando solicitado:
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a) Declaração dos Bens e Valores que constituem seu patrimônio;
b) Certidão de Regularidade Profissional, para os cargos que exijam registro em 
Conselhos de Classe para ingresso e/ou evolução funcional.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso VII e VIII, será encaminhada
pela via hierárquica e, obrigatoriamente, apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual for formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 186 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
§ 1º A responsabilidade administrativa do servidor é afastada no caso de absolvição 
penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.
§ 2º A responsabilidade administrativa perante a administração pública não exclui a 
competência dos órgãos de controle externo, social e judicial.
Art. 187 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou 
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.
§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente pode ser 
liquidada na forma prevista no art. 91 e seguintes na falta de outros bens que 
assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responde o servidor perante a Fazenda 
Pública, em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, e contra eles tem de 
ser executada, na forma da lei civil.
Art. 188 A responsabilidade penal abrange crimes e contravenções imputados ao 
servidor, nessa qualidade.
Art. 189 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo 
independentes entre si.
Art. 190 A responsabilidade administrativa, apurada na forma desta Lei Complementar, 
resulta de infração disciplinar cometida por servidor no exercício de suas atribuições, 
em razão delas ou com elas incompatíveis.
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§ 1º A responsabilidade administrativa do servidor, observado o prazo prescricional, 
permanece em relação aos atos praticados no exercício do cargo:
I - após a exoneração;
II - após a aposentadoria;
III - após a vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável; e
IV - durante as licenças, afastamentos e demais ausências previstas nesta Lei 
Complementar.
§ 2º A aplicação da sanção cominada à infração disciplinar decorre da responsabilidade 
administrativa, sem prejuízo:
I - de eventual ação civil ou penal;
II - do ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e aos 
prejuízos causados à administração pública; e
III - da devolução ao erário do bem ou do valor público desviado, nas mesmas 
condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, com a 
consequente indenização proporcional à depreciação.
Art. 191 A perda do cargo público ou a cassação de aposentadoria determinada em 
decisão judicial transitada em julgado dispensa instauração ou conclusão de Processo 
Administrativo Disciplinar e deve ser declarada pela autoridade competente para fazer 
a nomeação da Comissão processante.
Art. 192 A responsabilidade perante o Tribunal de Contas decorre de atos sujeitos ao 
controle externo, nos termos da Lei Orgânica de Conquista D’Oeste.
Art. 193 Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou 
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita 
de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação 
concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que 
em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 194 A infração disciplinar decorre de ato omissivo ou comissivo, praticado com 
dolo ou culpa, e sujeita o servidor às sanções previstas nesta Lei Complementar.
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Art. 195 As infrações disciplinares classificam-se, para efeitos de cominação da sanção, 
em leves, médias e graves.
Parágrafo único. As infrações médias e as infrações graves são subclassificadas em 
grupos, na forma desta Lei Complementar.
Art. 196 Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se reincidência o cometimento 
de nova infração disciplinar do mesmo grupo ou classe de infração disciplinar 
anteriormente cometida, ainda que uma e outra possuam características fáticas 
diversas.
Parágrafo único. Entende-se por infração disciplinar anteriormente cometida aquela 
já punida na forma desta Lei Complementar.
Seção II
Das Infrações Leves
Art. 197 São infrações leves:
I - descumprir dever funcional ou decisões administrativas emanadas dos órgãos 
competentes;
II - retirar, sem prévia anuência da chefia imediata, qualquer documento ou objeto 
do órgão;
III - deixar de praticar ato necessário à apuração de infração disciplinar, retardar 
indevidamente a sua prática ou dar causa à prescrição em processo disciplinar;
IV - recusar-se, quando solicitado por autoridade competente, a prestar informação 
de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
V - recusar-se, injustificadamente, a integrar comissão ou grupo de trabalho, ou 
deixar de atender designação para compor comissão, grupo de trabalho ou para 
atuar como perito ou assistente técnico em processo administrativo;
VI - recusar fé a documento público;
VII - negar-se a participar de programa de treinamento ou capacitação exigido de 
todos os servidores da mesma situação funcional;
VIII - não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;
IX - opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa:
a) o andamento de documento, processo ou execução de serviço;
b) a prática de atos previstos em suas atribuições;
X - cometer a servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em 
situações de emergência e em caráter transitório;
XI - manter sob sua chefia imediata, em cargo em comissão ou função de confiança, 
o cônjuge, o companheiro ou parente, por consanguinidade até o terceiro grau 
ou por afinidade;
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XII - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto do órgão;
XIII - perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto do órgão;
XIV - acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da 
administração pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo 
pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em 
qualquer de suas formas; e
XV - usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule 
com o cargo público ou função de confiança, em ilegítimo benefício próprio ou de 
terceiros.
Seção III
Das Infrações Médias
Art. 198 São infrações médias do grupo I:
I - cometer a pessoa estranha ao órgão, fora dos casos previstos em lei, o 
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu 
subordinado;
II - ausentar-se do serviço, com frequência, durante o expediente e sem prévia 
autorização da chefia imediata;
III - deixar de comparecer ao serviço, com frequência, sem causa justificada;
IV - exercer atividade privada incompatível com o horário do serviço;
V - praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;
VI - praticar o comércio ou a usura no órgão; e
VII - discriminar qualquer pessoa, no recinto do órgão, com a finalidade de expô-la a 
situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a 
nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, 
religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, 
imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer 
particularidade ou condição.
Art. 199 São infrações médias do grupo II:
I - ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão 
ou em legítima defesa própria ou de outrem;
II - coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiar-se a associação, sindicato, 
partido político ou qualquer outra espécie de agremiação;
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III - exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo público ou da 
função de confiança;
IV - usar recursos computacionais da administração pública para, intencionalmente:
a) violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou 
privados;
b) disseminar vírus, cavalos de tróia, spyware e outros males, pragas eletrônicas e 
programas indesejáveis;
c) disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de 
conteúdo privado, informações e outros conteúdos incompatíveis com os 
fundamentos e os princípios da administração pública; e 
d) repassar dados cadastrais e informações de servidores públicos ou do órgão para 
terceiros, sem autorização.
V - permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição, 
fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio:
a) a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da 
administração pública; e
b) a locais de acesso restrito.
Seção IV
Das Infrações Graves
Art. 200 São infrações graves do grupo I:
I - incorrer na hipótese de:
a) abandono de cargo;
b) inassiduidade habitual;
II - acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de 
aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar;
III - proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de 
vários deveres e atribuições funcionais;
IV - acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa no órgão que 
perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da 
administração pública;
V - cometer insubordinação grave em serviço, subvertendo a ordem hierárquica de 
forma ostensiva;
VI - praticar conduta vedada pela lei de licitações e contratos administrativos;
VII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
VIII - exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
IX - participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, 
personificada ou não personificada e, nessa condição, transacionar com o 
Município; e
X - praticar ato de assédio sexual ou moral.
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Parágrafo único. A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de 
cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da 
administração pública, ressalvada a prescrição.
Art. 201 São infrações graves do grupo II:
I - praticar, dolosamente, ato definido em lei como:
a) crime contra a administração pública;
b) improbidade administrativa;
II - usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições 
para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou 
qualquer outra rotina ou equipamento do órgão;
III - exigir, solicitar, receber ou aceitar propina, gratificação, comissão, presente ou 
auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto.
IV - valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em 
detrimento da dignidade da função pública; e
V - utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância 
que crie direito ou extinga obrigação perante a administração pública municipal.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso III, não se considera presente o brinde definido 
na legislação.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 202 São sanções disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e
V - destituição do cargo em comissão ou função pública.
Parágrafo único. As sanções disciplinares são aplicadas às infrações tipificadas em lei
ou regulamento.
Art. 203 Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração disciplinar cometida;
II - os danos causados para o serviço público;
III - o ânimo e a intenção do servidor;
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IV - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
V - a culpabilidade e os antecedentes funcionais do servidor.
§ 1º A infração disciplinar de menor gravidade é absorvida pela de maior gravidade.
§ 2º Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada:
I - sem previsão legal; e
II - sem apuração em regular Processo Administrativo Disciplinar previsto nesta Lei 
Complementar.
Art. 204 São circunstâncias atenuantes:
I - ausência de punição anterior;
II - a prestação de mais de 5 (cinco) anos de serviço com exemplar comportamento 
e zelo;
III - desconhecimento justificável de norma administrativa;
IV - motivo de relevante valor social ou moral;
V - estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja 
decisivo para a prática da infração disciplinar;
VI - coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal 
no órgão;
VII - o fato de o servidor ter:
a) cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em 
cumprimento a ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta 
emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro;
b) cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso 
moderado, de prerrogativa funcional;
c) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração 
disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências; e
d) reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.
VIII - a confissão espontânea da infração.
Art. 205 São circunstâncias agravantes:
I - a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do 
órgão, autarquia ou fundação ou da categoria funcional do servidor;
II - o concurso de pessoas;
III - o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, 
pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus 
cuidados por força de suas atribuições;
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IV - o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando 
não elementares da infração; e
V - ser o servidor quem:
a) promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores;
b) instiga subordinado ou lhe ordena a prática da infração disciplinar; e
c) instiga outro servidor, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar.
Art. 206 A advertência é a sanção por infração disciplinar leve, por meio da qual se 
reprova por escrito a conduta do servidor.
Parágrafo único. No lugar da advertência, pode ser aplicada, motivadamente, a 
suspensão até 30 (trinta) dias, se as circunstâncias assim o justificarem.
Art. 207 A suspensão é a sanção por infração disciplinar média pela qual se impõe ao 
servidor o afastamento compulsório do exercício do cargo efetivo, com perda da 
remuneração dos dias em que estiver afastado.
§ 1º A suspensão não pode ser:
I - superior a 30 (trinta) dias, no caso de infração disciplinar média do grupo I; e
II - superior a 90 (noventa) dias, no caso de infração disciplinar média do grupo II.
§ 2º Aplica-se a suspensão de até:
I - 30 (trinta dias), quando o servidor incorrer em reincidência por infração 
disciplinar leve;
II - 90 (noventa) dias, quando o servidor incorrer em reincidência por infração 
disciplinar média do grupo I; e
III - 120 (cento e vinte) dias, quando o servidor efetivo incorrer em reincidência 
por infração disciplinar média do grupo II.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão pode 
ser convertida em multa, observado o seguinte:
I - a multa é de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração ou 
subsídio, por dia de suspensão; e
II - o servidor fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está 
submetido.
§ 4º É aplicada multa ao servidor inativo que houver praticado na atividade infração 
disciplinar punível com suspensão.
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§ 5º A multa de que trata o § 4º corresponde ao valor diário dos proventos de 
aposentadoria por dia de suspensão cabível.
Art. 208 A advertência e a suspensão têm seus registros cancelados, após o decurso 
de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor 
não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar, igual ou diversa da 
anteriormente cometida.
§ 1º O cancelamento da sanção disciplinar não surte efeitos retroativos e é registrado 
em certidão formal nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º Cessam os efeitos da advertência ou da suspensão, se lei posterior deixar de 
considerar como infração disciplinar o fato que as motivou.
§ 3º A sanção disciplinar cancelada nos termos deste artigo não pode ser considerada 
para efeitos de reincidência.
Art. 209 A demissão é a sanção pelas infrações disciplinares graves, pela qual se impõe 
ao servidor efetivo a perda do cargo público por ele ocupado, podendo ser cominada 
com o impedimento de nova investidura em cargo público.
§ 1º A demissão de que trata este artigo também se aplica no caso de infração
disciplinar grave, quando cometida por servidor efetivo no exercício de cargo em 
comissão ou função de confiança nos Poderes Executivo ou Legislativo de Conquista 
D’Oeste.
§ 2º Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção prevista neste 
artigo, a exoneração é convertida em demissão.
§ 3º Também se converte em demissão a vacância em decorrência de posse em outro 
cargo inacumulável ocorrida antes da aplicação da sanção prevista neste artigo.
Art. 210 A cassação de aposentadoria é a sanção por infração disciplinar que houver 
sido cometida pelo servidor em atividade, pela qual se impõe a perda do direito à 
aposentadoria, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo 
público.
Parágrafo único. A cassação de aposentadoria é aplicada por infração disciplinar 
punível com demissão.
Art. 211 A cassação de disponibilidade é a sanção por infração disciplinar que houver 
sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos 
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direitos decorrentes da disponibilidade, podendo ser cominada com o impedimento de 
nova investidura em cargo público.
Parágrafo único. A cassação de disponibilidade é aplicada por infração disciplinar 
punível com demissão e na hipótese do art. 57.
Art. 212 A destituição do cargo em comissão é a sanção por infração disciplinar média 
ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Município de 
Conquista D’Oeste, a perda do cargo em comissão por ele ocupado, podendo ser 
cominada com o impedimento de nova investidura em outro cargo efetivo ou em 
comissão.
Parágrafo único. Se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da sanção 
prevista neste artigo, a exoneração é convertida em destituição do cargo em comissão.
Art. 213 A destituição da função pública é a sanção por infração disciplinar média ou 
grave, pela qual se impõe ao servidor efetivo a perda da função de confiança por ele 
ocupada, ficando impedida nova designação para qualquer função na Administração 
Municipal por um período de 1 (um) ano.
Art. 214 A demissão, a cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou a destituição 
de cargo em comissão, motivada por infração disciplinar grave do grupo II, implica a 
incompatibilização para nova investidura em cargo público do Município de Conquista 
D’Oeste pelo prazo de 10 (dez) anos, sem prejuízo de ação cível ou penal e das demais 
medidas administrativas.
Art. 215 A punibilidade é extinta pela:
I - morte do servidor; e
II - prescrição.
Art. 216 A ação disciplinar prescreve em:
I - 5 (cinco) anos, quanto à demissão, destituição de cargo em comissão ou 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e
III - 1 (um) ano, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da primeira data em que o fato ou ato se 
tornou conhecido pela chefia do órgão onde ele ocorreu, pela chefia mediata ou imediata 
do servidor, ou pela autoridade competente para instaurar sindicância ou Processo 
Administrativo Disciplinar.
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§ 2º A instauração de Processo Administrativo Disciplinar interrompe a prescrição, uma 
única vez.
§ 3º Interrompida a prescrição, sua contagem é reiniciada depois de esgotados os 
prazos para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, previstos nesta Lei 
Complementar, incluídos os prazos de prorrogação, se houver.
§ 4º O prazo de prescrição fica suspenso enquanto a instauração ou a tramitação do 
Processo Administrativo Disciplinar ou a aplicação de sanção disciplinar estiver obstada 
por determinação judicial.
§ 5º Os prazos de prescrição previstos na lei penal, havendo ação penal em curso, 
aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
Art. 217 Não é punido o servidor que, ao tempo da infração disciplinar, era inteiramente 
incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse 
entendimento, devidamente comprovado por laudo pericial.
Art. 218 Fica isento de sanção disciplinar o servidor cuja conduta funcional, classificada 
como erro de procedimento, seja caracterizada, cumulativamente, pela:
I - ausência de dolo;
II - eventualidade do erro;
III - ofensa ínfima aos bens jurídicos tutelados;
IV - prejuízo moral irrelevante; e
V - reparação de eventual prejuízo material antes de se instaurar sindicância ou 
Processo Administrativo Disciplinar.
TÍTULO V
DOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Disposições Comuns
Art. 219 A infração disciplinar cometida por servidor é apurada mediante:
I - Sindicância; e
II - Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
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§ 1º A representação sobre infração disciplinar cometida por servidor deve ser 
formulada por escrito e conter a identificação e o endereço do denunciante.
§ 2º No caso de denúncias anônimas, a administração pública pode iniciar 
reservadamente investigações para coleta de outros meios de prova necessários para 
a instauração de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar.
§ 3º Em caso de infração disciplinar noticiada pela imprensa, nas redes sociais ou em 
correspondências escritas, a autoridade competente, antes de instaurar sindicância ou 
Processo Administrativo Disciplinar, deve verificar se há indícios mínimos de sua 
ocorrência.
§ 4º Na hipótese do § 3º, no caso de não comprovação dos fatos, a autoridade 
competente deve se pronunciar por escrito sobre o motivo do arquivamento da 
verificação.
§ 5º Se houver indícios suficientes quanto à autoria e à materialidade da infração 
disciplinar, a autoridade administrativa pode instaurar imediatamente o Processo 
Administrativo Disciplinar, dispensada a instauração de sindicância.
Art. 220 Diante de indícios de infração disciplinar, ou diante de representação, a 
autoridade administrativa competente deve determinar a instauração de sindicância 
ou Processo Administrativo Disciplinar para apurar os fatos e, se for o caso, aplicar a 
sanção disciplinar.
§ 1º São competentes para instaurar sindicância ou Processo Administrativo 
Disciplinar em relação às infrações disciplinares ocorridas em seus respectivos órgãos, 
autarquias ou fundações, independentemente da sanção cominada, as seguintes 
autoridades:
I - no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara; e
II - no Poder Executivo:
a) o Prefeito;
b) o Secretário Municipal ou autoridade equivalente; e
c) o chefe imediato.
§ 2º A competência para instaurar processo disciplinar para apurar infração cometida 
por servidor efetivo no exercício de cargo em comissão ou função de confiança do qual 
foi exonerado ou dispensado é da autoridade do órgão, autarquia ou fundação onde a 
infração disciplinar foi cometida.
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§ 3º Por solicitação ou determinação da autoridade competente, a apuração da 
infração disciplinar pode ser feita pela Secretaria Municipal de Administração, 
preservada a competência para o julgamento.
§ 4º Os conflitos entre servidores podem ser tratados em mesa de comissão de 
mediação, a ser disciplinada em lei específica.
§ 5º A Procuradoria-Geral do Município dará apoio jurídico nos procedimentos de 
Sindicância e nos Processos Administrativos Disciplinares.
Art. 221 Não é objeto de apuração em sindicância ou Processo Administrativo 
Disciplinar o fato que:
I - não configure infração disciplinar prevista nesta Lei Complementar ou em 
legislação específica; e
II - já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal 
transitada em julgado que reconheceu a inexistência do fato ou a negativa da 
autoria, salvo se existente infração disciplinar residual.
§ 1º O servidor não responde:
I - por ato praticado com fundamento em lei ou regulamento posteriormente 
considerado inconstitucional pelo Poder Judiciário; e
II - quando a punibilidade estiver extinta.
§ 2º Deve ser arquivada eventual denúncia ou representação que se refira a qualquer 
das hipóteses previstas neste artigo.
Seção II
Da Sindicância
Art. 222 A sindicância é o procedimento investigativo destinado a:
I - identificar a autoria de infração disciplinar, quando desconhecida; e
II - apurar a materialidade de infração disciplinar sobre a qual haja apenas indícios 
ou que tenha sido apenas noticiada.
§ 1º O ato de instauração da sindicância deve ser publicado no Diário Oficial Eletrônico 
dos Municípios.
§ 2º O prazo para conclusão da sindicância é de até 60 (sessenta) dias, prorrogável 
por igual período, a critério da autoridade competente.
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Art. 223 Da sindicância pode resultar:
I - o arquivamento do processo;
II - instauração de Processo Administrativo Disciplinar; e
III - aplicação de sanção de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
§ 1º Constatado na sindicância que a infração se classifica como leve ou média do 
grupo I, a comissão de sindicância deve citar o servidor acusado para acompanhar o 
prosseguimento da apuração nos mesmos autos.
§ 2º Aplicam-se, a partir do ato processual de que trata o § 1º, as normas do Processo 
Administrativo Disciplinar, incluídas as garantias ao contraditório e à ampla defesa e 
as normas relativas à comissão processante.
Seção III
Da Sindicância Patrimonial
Art. 224 Diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de 
evolução patrimonial incompatível com o subsídio ou vencimento por ele percebido, 
pode ser determinada a instauração de sindicância patrimonial.
§ 1º São competentes para determinar a instauração de sindicância patrimonial:
I - o Presidente da Câmara, no Poder Legislativo; e
II - o Prefeito, no Poder Executivo.
§ 2º A sindicância patrimonial constitui-se de procedimento sigiloso com caráter 
exclusivamente investigativo.
§ 3º O procedimento de sindicância patrimonial é conduzido por comissão composta 
por 3 (três) servidores estáveis.
§ 4º O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial é de 60 
(sessenta) dias, prorrogável por igual período.
§ 5º Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por 
sua condução deve elaborar relatório sobre os fatos apurados, concluindo pelo 
arquivamento ou pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar.
Seção IV
Do Processo Administrativo Disciplinar
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Art. 225 O Processo Administrativo Disciplinar - PAD é o instrumento destinado a 
apurar responsabilidade do servidor por infração disciplinar.
§ 1º O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar é de até 120
(cento) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, mediante autorização da
autoridade competente.
§ 2º Todos os prazos nos processos administrativos disciplinares de Conquista 
D’Oeste, ainda que regidos por leis especiais, ficam suspensos no período de 20 
de dezembro a 20 de janeiro.
§ 3º Todos os prazos para manifestação nos processos administrativos disciplinares 
são contados em dias úteis.
§ 4º Havendo dois ou mais servidores no polo passivo do Processo Administrativo 
Disciplinar com diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos, bem 
como aqueles assistidos pela Defensoria Pública e Escritórios de Pratica Jurídica das 
faculdades de direito, terão os prazos para todas as manifestações contados em dobro.
Art. 226 Os autos da sindicância, se houver, são apensados aos do Processo 
Administrativo Disciplinar, como peça informativa da instrução.
Art. 227 O Processo Administrativo Disciplinar obedece aos princípios da legalidade, 
moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, interesse público, contraditório, 
ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica, 
formalismo moderado, justiça, verdade material e indisponibilidade.
§ 1º Os atos do Processo Administrativo Disciplinar não dependem de forma 
determinada senão quando a lei expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, 
realizados de outro modo, preencham sua finalidade essencial.
§ 2º É permitida:
I - a intimação do servidor ou de seu procurador em audiência;
II - a comunicação, via postal, entre a comissão processante e o servidor acusado 
ou indiciado; e
III - a utilização de meio eletrônico, se confirmado o recebimento pelo destinatário 
ou mediante certificação digital, para:
a) a entrega de petição à comissão processante, desde que o meio utilizado pelo 
remetente seja previamente cadastrado junto à comissão processante; e
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b) a notificação ou a intimação sobre atos do processo disciplinar, salvo intimações 
pessoais previstas nesta lei, desde que o meio eletrônico tenha sido previamente 
cadastrado pelo servidor acusado ou indiciado junto à comissão processante.
§ 3º Se a comissão notificar ou intimar o servidor por meio eletrônico, deve, sempre 
que possível, avisá-lo por meio telefônico de que a comunicação foi enviada.
§ 4º O uso dos meios permitidos no § 2º deve ser certificado nos autos, juntando-se 
cópia das correspondências recebidas e/ou enviadas.
§ 5º Não é causa de nulidade do ato processual a ausência:
I - do servidor acusado ou de seu procurador na oitiva de testemunha, quando o 
servidor tenha sido previamente notificado; e
II - do procurador, no interrogatório do servidor acusado.
Art. 228 Os autos do Processo Administrativo Disciplinar, as reuniões da comissão e 
os atos processuais têm caráter reservado.
§ 1º Os autos do Processo Administrativo Disciplinar não podem ser retirados do órgão
onde se encontram.
§ 2º É lícito o fornecimento de cópia de peças dos autos ao servidor ou ao seu 
procurador, observado o disposto no art. 175, §§ 2º e 3º.
Art. 229 Salvo quando autorizado pela autoridade instauradora, é vedado deferir ao 
servidor acusado, desde a instauração do Processo Administrativo Disciplinar até a 
conclusão do prazo para defesa escrita:
I - gozo de férias;
II - licença ou afastamento voluntário;
III - exoneração a pedido; e 
IV - aposentadoria voluntária.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 230 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na 
apuração da infração disciplinar, a autoridade instauradora do Processo Administrativo 
Disciplinar pode determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de 
até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
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§ 1º O afastamento preventivo pode:
I - ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessam os seus efeitos, ainda que 
não concluído o processo disciplinar; e
II - cessar por determinação da autoridade competente.
§ 2º Salvo motivo de caso fortuito ou força maior, o servidor afastado não pode 
comparecer ao órgão de onde foi afastado, exceto quando autorizado pela autoridade 
competente ou pela comissão processante.
Art. 231 Em substituição ao afastamento preventivo, a autoridade instauradora pode
determinar que o servidor tenha exercício provisório em outra unidade administrativa 
do mesmo órgão, autarquia ou fundação de sua lotação.
Art. 232 É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do
período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da
diferença de remuneração e vantagens, devidamente corrigida, quando reconhecida a
inocência do servidor ou a penalidade imposta se limitar à advertência ou multa.
CAPÍTULO III
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Art. 233 No Processo Administrativo Disciplinar, é sempre assegurado ao servidor 
acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 234 O servidor acusado deve ser:
I - citado sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar contra sua 
pessoa;
II - intimado ou notificado dos atos processuais;
III - intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita, na forma do 254;
IV - intimado da decisão proferida em sindicância ou Processo Administrativo 
Disciplinar, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário 
Oficial Eletrônico dos Municípios.
Parágrafo único. A intimação de que trata o inciso II deve ser feita com antecedência 
mínima de 3 (três) dias da data de comparecimento.
Art. 235 Ao servidor acusado é facultado:
I - arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição:
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a) da autoridade instauradora ou julgadora da sindicância ou processo disciplinar;
e
b) de qualquer membro da comissão processante.
II - constituir procurador;
III - acompanhar depoimento de testemunha, pessoalmente ou por seu procurador;
IV - arrolar testemunha;
V - reinquirir testemunha, por intermédio do presidente da comissão processante;
VI - contraditar testemunha;
VII - produzir provas e contraprovas;
VIII - formular quesitos, no caso de prova pericial;
IX - ter acesso às peças dos autos, observadas as regras de sigilo; e
X - apresentar pedido de reconsideração, recurso ou revisão do julgamento.
§ 1º A arguição de que trata o inciso I do caput deve ser resolvida:
I - pela autoridade imediatamente superior, no caso do inciso I, “a”, ou pelo 
substituto legal, se exaurida a via hierárquica; e
II - pela autoridade que instaurou o processo disciplinar, no caso do inciso I, “b”.
§ 2º É do servidor acusado o custo de perícias ou exames por ele requeridos, se não 
houver técnico habilitado nos quadros da administração pública municipal.
Art. 236 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do servidor acusado, a 
comissão processante deve propor à autoridade competente que ele seja submetido a 
exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental deve ser processado em autos 
apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 237 Estando preso o servidor acusado, aplica-se o seguinte:
I - a citação inicial e a intimação para defesa escrita são promovidas onde ele 
estiver recolhido;
II - o acompanhamento do Processo Administrativo Disciplinar é promovido por 
procurador por ele designado ou, na ausência, por defensor dativo; e 
III - o interrogatório é realizado em local apropriado, na forma previamente acordada 
com a autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO PROCESSANTE
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Art. 238 A sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar é conduzido por 
comissão processante, de caráter permanente ou especial.
§ 1º A comissão é composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela 
autoridade competente.
§ 2º Os membros da comissão processante são escolhidos pela autoridade competente 
entre os ocupantes de cargo para o qual se exija escolaridade igual ou superior à do 
servidor acusado.
§ 3º Compete ao presidente da comissão manter a ordem e a segurança das 
audiências, podendo requisitar força policial, se necessária.
§ 4º A comissão tem como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo 
a indicação recair em um de seus membros.
§ 5º A comissão instalará os respectivos trabalhos dentro de até 5 (cinco) dias da
data da publicação do ato de instauração.
§ 6º A comissão processante, quando permanente, deve ser renovada, no mínimo, a 
cada 2 (dois) anos, vedado ao mesmo membro servir por mais de 4 (quatro) anos 
consecutivos.
§ 7º Nas licenças, afastamentos, férias e demais ausências de membro da comissão 
processante, a autoridade competente pode designar substituto eventual.
§ 8º O local e os recursos materiais para o funcionamento dos trabalhos da comissão 
processante devem ser fornecidos pela autoridade instauradora da sindicância ou do 
Processo Administrativo Disciplinar.
§ 9º Podem participar como membros da comissão processante servidores integrantes 
de outros órgãos da administração pública, distintos daquele onde ocorreram as 
infrações disciplinares, se conveniente para o interesse público.
§ 10 A comissão funciona com a presença de todos os seus membros.
Art. 239 O servidor não pode participar de comissão processante quando o servidor 
acusado for pessoa de sua família, seu padrasto, madrasta, enteado ou parente, na 
forma da lei civil.
§ 1º Também não pode participar de comissão processante o servidor que:
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I - seja amigo íntimo ou inimigo capital, credor ou devedor, tutor ou curador do 
servidor acusado;
II - seja testemunha ou perito no Processo Administrativo Disciplinar;
III - tenha sido autor de representação objeto da apuração;
IV - tenha atuado em sindicância, auditoria ou investigação da qual resultou a 
sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar;
V - atue ou tenha atuado como procurador do servidor acusado;
VI - tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo servidor acusado;
VII - tenha interesse no assunto que resultou na instauração da sindicância ou do 
Processo Administrativo Disciplinar;
VIII - esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o servidor sindicado, 
acusado ou indiciado, ou com o respectivo cônjuge ou companheiro;
IX - responda a sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;
X - tenha sido punido por qualquer infração disciplinar, ressalvado o disposto no art. 
208; e
XI - seja cônjuge, companheiro, padrasto, madrasta, enteado ou parente, na forma 
da lei civil, de outro membro da mesma comissão processante.
Art. 240 A comissão processante exerce suas atividades com independência e 
imparcialidade, assegurado o acesso, nas repartições públicas, a informações, 
documentos e audiências necessários à elucidação do fato em apuração.
Parágrafo único. O presidente da comissão de sindicância ou de Processo 
Administrativo Disciplinar pode requisitar apoio, inclusive policial, dos órgãos da 
administração pública para realização de diligência, segurança ou locomoção até o local 
de coleta de prova ou de realização de ato processual.
Art. 241 As reuniões da comissão processante têm de ser registradas em ata, da qual 
deve constar o detalhamento das deliberações adotadas.
Art. 242 Sempre que necessário, a comissão processante deve dedicar tempo integral 
aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados dos trabalhos no órgão de 
origem, até a entrega do relatório final.
Art. 243 São asseguradas passagens e diárias aos membros da comissão e ao servidor 
acusado, nos casos de atos processuais serem praticados fora do território de 
Conquista D’Oeste.
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CAPÍTULO V
DAS FASES PROCESSUAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 244 O Processo Administrativo Disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I - instauração;
II - instrução;
III - defesa;
IV - relatório; e
V - julgamento.
Seção II
Da Instauração
Art. 245 O Processo Administrativo Disciplinar é instaurado pela autoridade 
competente.
Art. 246 Para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, deve constar dos 
autos:
I - a indicação da autoria, com nome, matrícula e cargo do servidor;
II - a materialidade da infração disciplinar.
Parágrafo único. A instauração de Processo Administrativo Disciplinar depende de 
ato publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios, do qual conste:
I - o número do processo que originou a instauração do PAD;
II - autoridade instauradora competente; 
III - os integrantes da comissão (nome, cargo e matrícula), com a designação do 
presidente; e
IV - o prazo para a conclusão dos trabalhos.
Art. 247 Instaurado o Processo Administrativo Disciplinar, o servidor acusado deve 
ser citado para, se quiser, acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de 
procurador, podendo apresentar defesa prévia no prazo máximo de 5 (cinco) dias 
úteis.
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§ 1º A citação deve ser acompanhada de cópia eletrônica ou em papel, das 
informações previstas no art. 246 e conter número do telefone, meio eletrônico para 
comunicação, endereço, horário e dias de funcionamento da comissão processante.
§ 2º O servidor acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão 
processante o lugar onde pode ser encontrado.
§ 3º Estando o servidor acusado em local incerto ou não sabido, a notificação de que 
trata este artigo é feita por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios.
§ 4º Se, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação de que trata o §3º, o 
servidor acusado não se apresentar à comissão processante, a autoridade instauradora 
deve designar defensor dativo, para acompanhar o processo disciplinar enquanto o 
servidor acusado não se apresentar.
§ 5º Após a citação e durante a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar, 
ficam suspensas a concessão de aposentadoria, exoneração voluntária, férias, 
deslocamentos, remoção, licenças, afastamentos ou qualquer outro procedimento que 
inviabilize o julgamento do feito.
Seção III
Da Instrução
Art. 248 Na fase da instrução, a comissão processante deve promover tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de 
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a 
completa elucidação dos fatos.
Art. 249 Para a produção de provas, a comissão processante pode, de ofício ou a 
requerimento do servidor acusado:
I - tomar depoimentos de testemunhas;
II - fazer acareações;
III - colher provas documentais;
IV - colher provas emprestadas de processos administrativos ou judiciais;
V - proceder à reconstituição simulada dos fatos, desde que não ofenda a moral ou 
os bons costumes;
VI - solicitar, por intermédio da autoridade competente:
a) informações à Fazenda Pública, na forma autorizada na legislação;
b) acesso aos relatórios de uso feito pelo servidor acusado em sistema 
informatizado ou a atos que ele tenha praticado; e
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c) exame de sanidade mental do servidor acusado ou indiciado.
VII - determinar a realização de perícias; e
VIII - proceder ao interrogatório do servidor acusado.
§ 1º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, pode 
indeferir:
I - pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum 
interesse para o esclarecimento dos fatos; e
II - pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de 
conhecimento especial.
§ 2º São classificados como confidenciais, identificados pela comissão processante e 
autuados em autos apartados, os documentos:
I - de caráter sigiloso requeridos pela comissão processante ou a ela entregues pelo 
servidor acusado ou indiciado;
II - sobre a situação econômica, financeira ou patrimonial do servidor acusado ou 
indiciado;
III - sobre as fontes de renda do servidor acusado ou indiciado; e 
IV - sobre os relacionamentos pessoais do servidor acusado ou indiciado.
§ 3º Os documentos de que trata o § 2º são de acesso restrito:
I - aos membros da comissão processante;
II - ao servidor acusado ou ao seu procurador; e
III - aos agentes públicos que devam atuar no processo.
§ 4º Os documentos em idioma estrangeiro trazidos aos autos pela comissão 
processante devem ser traduzidos para a língua portuguesa, dispensada a tradução 
juramentada, se não houver controvérsia relevante para o julgamento da infração 
disciplinar.
Art. 250 As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido pelo 
presidente da comissão processante, devendo a segunda via, com o ciente do 
interessado, ser anexada aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado deve ser 
comunicada ao chefe do órgão onde tem exercício, com a indicação do dia e da hora 
marcados para inquirição.
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§ 2º A ausência injustificada de servidor público devidamente intimado como 
testemunha deve ser comunicada à autoridade competente, para apuração de 
responsabilidade.
Art. 251 O depoimento de testemunha é feito oralmente, sob compromisso, e reduzido 
a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º As testemunhas são inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, pode-se proceder 
à acareação entre os depoentes.
§ 3º O servidor acusado, seu procurador ou ambos podem assistir à inquirição das 
testemunhas, sendo-lhes:
I - vedado interferir nas perguntas e nas respostas; e
II - facultado reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão processante.
Art. 252 Concluída a inquirição das testemunhas e a coleta das demais provas, a 
comissão processante deve promover o interrogatório do servidor acusado, observados 
os procedimentos previstos nos arts. 250 e 251.
§ 1º No caso de mais de um servidor acusado, o interrogatório é feito em separado e, 
havendo divergência entre suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, pode ser 
promovida a acareação entre eles.
§ 2º O não comparecimento do servidor acusado ao interrogatório ou a sua recusa em 
ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo, nem é causa de nulidade.
§ 3º O procurador do servidor acusado pode assistir ao interrogatório, sendo-lhe 
vedado interferir nas perguntas e nas respostas, facultando-se-lhe, porém, propor 
perguntas, por intermédio do presidente da comissão processante, após a inquirição 
oficial.
Art. 253 Encerrada a instrução e tipificada a infração disciplinar, deve ser formulada 
a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das 
respectivas provas.
§ 1º Não cabe a indiciação do servidor se, com as provas colhidas, ficar comprovado 
que:
I - não houve a infração disciplinar;
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II - o servidor acusado não foi o autor da infração disciplinar; e 
III - a punibilidade esteja extinta.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do § 1º, a comissão processante deve elaborar o seu 
relatório, concluindo pelo arquivamento dos autos.
Seção IV
Da Defesa
Art. 254 O servidor, uma vez indiciado, deve ser intimado pessoalmente por mandado 
expedido pelo presidente da comissão processante para apresentar defesa escrita, no 
prazo do 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º A citação de que trata o art. 247, § 1º, não exclui o cumprimento do disposto 
neste artigo.
§ 2º No caso de recusa do servidor indiciado em apor o ciente na cópia da intimação, 
o prazo para defesa conta-se da data declarada, em termo próprio, pelo membro ou 
secretário da comissão processante que fez a intimação, com a assinatura de 2 (duas)
testemunhas.
Art. 255 Quando, por duas vezes, o membro ou o secretário da comissão processante 
houver procurado o servidor indiciado, em seu domicílio, residência, ou órgão de 
exercício, sem o encontrar, deve, havendo suspeita de ocultação, comunicar a qualquer 
pessoa da família ou, em sua falta, a qualquer vizinho, que voltará em dia e hora 
designados, a fim de efetuar a intimação.
§ 1º No dia e hora designados, o membro ou o secretário da comissão processante 
deve comparecer ao domicílio ou à residência do servidor indiciado, a fim de intimá￾lo.
§ 2º Se o servidor indiciado não estiver presente, o membro ou o secretário da 
comissão processante deve:
I - informar-se das razões da ausência e dar por feita a intimação, lavrando de tudo 
a respectiva certidão; e
II - deixar cópia do mandado de intimação com pessoa da família do servidor 
indiciado ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 256 Junto à intimação para apresentar a defesa escrita, deve ser apresentada ao 
servidor acusado cópia da indiciação.
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Art. 257 O servidor indiciado que se encontrar em lugar incerto e não sabido deve ser 
intimado por edital para apresentar defesa.
Parágrafo único. O edital de intimação deve ser publicado no Diário Oficial Eletrônico 
dos Municípios e no sítio eletrônico do respectivo Poder.
Art. 258 Considera-se revel o servidor indiciado que, regularmente intimado, não 
apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia deve ser declarada em termo subscrito pelos integrantes da comissão 
processante nos autos do Processo Administrativo Disciplinar.
§ 2º Para defender o servidor revel, a autoridade instauradora do processo deve 
designar um servidor estável como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual 
ou superior ao do servidor indiciado, preferencialmente com formação em Direito.
Art. 259 Cumpridas eventuais diligências requeridas na defesa escrita, a comissão 
processante deve declarar encerradas as fases de instrução e defesa.
Parágrafo único. A comissão pode alterar a indiciação formalizada ou propor a 
absolvição do servidor acusado em função dos fatos havidos das diligências realizadas.
Seção V
Do Relatório
Art. 260 Concluída a instrução e apresentada a defesa, a comissão processante deve 
elaborar relatório circunstanciado, do qual constem:
I - as informações sobre a instauração do processo;
II - o resumo das peças principais dos autos, com especificação objetiva dos fatos 
apurados, das provas colhidas e dos fundamentos jurídicos de sua convicção;
III - a conclusão sobre a inocência ou responsabilidade do servidor indiciado, com a 
indicação do dispositivo legal ou regulamentar infringido, bem como as 
circunstâncias agravantes ou atenuantes; e 
IV - a indicação da sanção a ser aplicada e do dispositivo desta Lei Complementar 
em que ela se encontra.
Art. 261 Após a conclusão dos trabalhos, os autos do Processo Administrativo 
Disciplinar, com o respectivo relatório será remetido à autoridade instauradora para 
julgamento.
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Art. 262 Na hipótese de o relatório concluir que a infração disciplinar apresenta 
indícios de infração penal, a autoridade competente deve encaminhar cópia dos autos 
ao Ministério Público.
Seção VI
Do Julgamento
Art. 263 Salvo disposição legal em contrário, o julgamento do Processo Administrativo 
Disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar, observada a subordinação hierárquica 
ou a vinculação do servidor, são da competência:
I - no Poder Legislativo, do Presidente da Câmara;
II - no Poder Executivo:
a) do Prefeito, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
b) de Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando se tratar de 
suspensão superior a 30 (trinta) dias ou, ressalvado o disposto no inciso I, 
das demais sanções a servidor que a ele esteja imediatamente subordinado; e
c) do chefe imediato, quando se tratar de sanção não compreendida nas alíneas 
“a” e “b”.
§ 1º No caso de servidor de autarquia ou fundação vinculada ao Poder Executivo, o 
julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar são da 
competência:
I - do Prefeito, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - do respectivo dirigente máximo, quanto se tratar de sanção disciplinar não 
compreendida no inciso I deste parágrafo.
§ 2º No caso de servidor de conselho ou outro órgão de deliberação coletiva instituído 
no Poder Executivo, o julgamento do processo disciplinar e a aplicação da sanção 
disciplinar são da competência:
I - do Prefeito, quando se tratar de demissão, destituição de cargo em comissão ou 
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - de Secretário Municipal ou autoridade equivalente cuja Secretaria o conselho ou 
o órgão esteja vinculado, quando se tratar de suspensão; e
III - do respectivo presidente, quando se tratar de advertência.
§ 3º A competência para julgar o processo disciplinar regula-se pela subordinação 
hierárquica existente na data do julgamento.
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§ 4º Da decisão que aplicar sanção de advertência ou suspensão cabe recurso 
hierárquico, na forma do art. 178, vedado o agravamento da sanção.
Art. 264 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento dos autos do 
processo disciplinar, a autoridade competente deve proferir sua decisão.
§ 1º Se a sanção a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do 
processo disciplinar, este deve ser encaminhado à autoridade competente para decidir 
no mesmo prazo deste artigo.
§ 2º Havendo mais de um servidor indiciado e diversidade de sanções propostas no 
relatório da comissão processante, o julgamento e a aplicação das sanções cabe à 
autoridade competente para a imposição da sanção mais grave.
§ 3º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo, observada a 
prescrição.
§ 4º A autoridade que der causa à prescrição de que trata o art. 216 pode ser 
responsabilizada na forma do Capítulo II do Título IV.
Art. 265 A autoridade julgadora deve decidir, motivadamente, conforme as provas 
dos autos.
§ 1º A autoridade julgadora pode converter o julgamento em diligência para repetição 
de atos processuais ou coleta de novas provas, caso seja necessário para a elucidação 
completa dos fatos.
§ 2º Em caso de divergência com as conclusões do relatório da comissão processante, 
a autoridade julgadora pode agravar a sanção disciplinar proposta, abrandá-la ou 
isentar o servidor de responsabilidade.
§ 3º A autoridade competente para aplicar a sanção disciplinar mais grave é também 
competente para aplicar sanção disciplinar mais branda ou isentar o servidor de 
responsabilidade, nas hipóteses previstas no § 2º.
§ 4º Se discordar da proposta de absolvição ou da inocência do servidor acusado não 
anteriormente indiciado, a autoridade julgadora deve designar nova comissão 
processante para elaborar a indiciação e praticar os demais atos processuais 
posteriores.
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§ 5º Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora deve declarar a 
nulidade total ou parcial do Processo Administrativo Disciplinar e ordenar, conforme o 
caso:
I - a realização de diligência;
II - a reabertura da instrução processual; e 
III - a constituição de outra comissão processante, para instauração de novo 
processo.
§ 6º Os atos não contaminados pelo vício devem ser reaproveitados.
§ 7º Nenhum ato é declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a 
apuração dos fatos, para a defesa ou para a conclusão do processo.
§ 8º O vício a que o servidor acusado ou indiciado tenha dado causa não obsta o 
julgamento do processo.
Art. 266 O ato de julgamento do Processo Administrativo Disciplinar deve:
I - mencionar sempre o fundamento legal para imposição da penalidade;
II - indicar a causa da sanção disciplinar; e 
III - ser publicado no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios.
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 267 O Processo Administrativo Disciplinar pode ser revisto, a qualquer tempo, a 
pedido ou de ofício, quando forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias não 
apreciadas no processo originário, suscetíveis de justificar a inocência do servidor 
punido ou a inadequação da sanção disciplinar aplicada, observado o disposto no art. 
182, I.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer 
pessoa da família pode requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão pode ser requerida pelo
respectivo curador.
§ 3º A simples alegação de injustiça da sanção disciplinar aplicada não constitui 
fundamento para a revisão.
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§ 4º Não é admitido pedido de revisão quando a perda do cargo público ou a cassação 
de aposentadoria decorrer de decisão judicial.
Art. 268 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente deve pedir dia e hora para produção 
de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 269 O requerimento de revisão do processo deve ser dirigido, conforme o caso, 
à autoridade administrativa que julgou, originariamente, o Processo Administrativo 
Disciplinar.
§ 1º Autorizada a revisão, o pedido deve ser encaminhado ao dirigente do órgão, 
autarquia ou fundação onde se originou o Processo Administrativo Disciplinar, para 
providenciar a constituição de comissão revisora, observadas, no que couber, as 
disposições dos arts. 238 a 243.
§ 2º Não pode integrar a comissão revisora o servidor que tenha atuado na sindicância 
ou no Processo Administrativo Disciplinar cujo julgamento se pretenda revisar.
Art. 270 A revisão corre em apenso ao processo originário.
Art. 271 A comissão revisora tem o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão 
dos trabalhos.
Art. 272 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e 
procedimentos do Capítulo V do Título V.
Art. 273 A competência para julgamento do pedido de revisão é da autoridade 
administrativa que aplicou, originariamente, a sanção disciplinar.
Parágrafo único. O prazo para julgamento é de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento dos autos do Processo Administrativo Disciplinar, durante o qual a 
autoridade julgadora pode determinar diligências.
Art. 274 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada.
§ 1º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inocência do servidor punido, 
deve ser declarada sem efeito a sanção disciplinar aplicada, restabelecendo-se todos 
os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que 
deve ser convertida em exoneração.
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§ 2º Se a conclusão sobre o pedido de revisão for pela inadequação da sanção 
disciplinar aplicada, deve-se proceder à nova adequação, restabelecendo-se todos os 
direitos do servidor naquilo que a sanção disciplinar aplicada tenha excedido.
Art. 275 Da revisão do processo não pode resultar agravamento de sanção disciplinar.
TÍTULO VI
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 276 O município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua 
família.
Art. 277 O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito 
o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam 
as seguintes finalidades:
I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, 
acidente em serviço, doença profissional, inatividade, falecimento e reclusão;
II - proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; e
III - assistência à saúde.
Art. 278 O Plano de Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações 
destinadas a assegurar direitos relativos à saúde e à previdência social.
Art. 279 Os benefícios do Plano de Seguridade Social compreendem:
I - quanto ao ocupante de cargo ou função pública:
a) aposentadoria;
b) salário-família;
c) licença-maternidade;
d) licença à paternidade;
e) licença para tratamento de saúde; e
f) licença por acidente em serviço.
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte; e
b) auxílio-reclusão.
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§ 1º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em lei ou 
regulamento, observadas as disposições desta lei.
§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, 
implicará na devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 280 A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, de seu cônjuge, 
companheiro, dependentes e do pensionista é prestada:
I - pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
II - diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor;
III - órgão da Assistência Social do Município;
IV - pela rede privada de saúde, mediante credenciamento por convênio, na forma 
estabelecida em lei ou regulamento; e
V - na forma de auxílio financeiro, mediante ressarcimento do valor despendido 
com planos ou seguros privados de assistência à saúde, nos casos de acidente 
em serviço ou doença profissional na forma estabelecida nesta lei ou em 
regulamento.
Art. 281 O servidor deve ser submetido a exames médicos periódicos gratuitos, nos 
termos e condições definidos em regulamento.
Parágrafo único. A administração pública deve adotar programas de prevenção a 
moléstia profissional.
CAPÍTULO III
DA PREVIDÊNCIA
Art. 282 Os servidores públicos municipais contribuirão para o custeio em seu 
benefício aos Regimes de Previdência Social, na forma prevista nas leis que 
regulamentam:
I - o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, no caso de:
a) servidores com vínculo efetivo; e
b) Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias -
ACE; e
II - o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, para os 
servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração, cargo temporário ou emprego público.
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Art. 283 O Município de Conquista D`Oeste manterá Regime Próprio de Previdência 
Social - RPPS para o servidor efetivo, ACS e ACE, na forma prevista na Constituição 
Federal e em lei complementar específica.
Art. 284 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em 
lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de 
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 285 Os benefícios da seguridade social do servidor são de natureza Estatutária 
ou Previdenciária e serão concedidos nos termos e condições definidos nesta lei 
complementar e nas leis e regulamentos que disciplinam o RPPS e RGPS.
Seção I
Dos Benefícios Previdenciários dos servidores segurados pelo RPPS
Art. 286 São Benefícios Previdenciários dos servidores vinculados ao Regime Próprio 
de Previdência Social – RPPS:
I - aposentadoria; e
II - pensão por morte.
Parágrafo único. Os Benefícios Previdenciários dos servidores efetivos, ACS e ACE
são assegurados e pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de 
Conquista D`Oeste.
Subseção I
Da Aposentadoria
 
Art. 287 A aposentadoria dos servidores públicos segurados do RPPS é disciplinada 
pelos dispositivos constantes da lei que regulamenta o Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Conquista D`Oeste.
Subseção II
Da Pensão Por Morte
 
Art. 288 Aos dependentes de servidor falecido segurado pelo RPPS é assegurada 
pensão mensal por morte de acordo com os dispositivos constante da lei que 
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regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Conquista 
D`Oeste.
Seção II
Dos Benefícios Previdenciários dos demais Servidores
Art. 289 Os Benefícios Previdenciários dos servidores vinculados ao Regime Geral de 
Previdência Social – RGPS, são aqueles previstos e pagos pelo Instituto Nacional de 
Seguridade Social - INSS.
Seção III
Dos Benefícios Estatutários
Art. 290 São Benefícios Estatutários do servidor efetivo, ACS e ACE:
I - o salário-família;
II - a licença-maternidade;
III - a licença à paternidade;
IV - a licença para o tratamento de saúde;
V - a licença por acidente em serviço; e
VI - o auxílio-reclusão.
Parágrafo único. Os Benefícios Estatutários são assegurados e pagos pelo ente no 
qual o servidor encontra-se vinculado.
Subseção I
Do Salário-família
Art. 291 O salário-família será devido, mensalmente, ao servidor ativo que tenha 
renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime 
Geral de Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de 
dependentes econômicos.
§ 1º Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário￾família:
I - o filho, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido;
II - o enteado e o menor que esteja sob sua tutela, comprovada a dependência 
econômica, e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e 
educação.
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§ 2º Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário￾família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive provento 
de aposentadoria e/ou pensão, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 292 Quando o pai e a mãe forem servidores, o salário-família será concedido:
I - a um deles, se viverem em comum ou tiverem guarda compartilhada;
II - ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se separados; e
III - a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta 
destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 293 O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação 
da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, 
estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de 
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de 
qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido, é o mesmo definido 
pelo RGPS.
Art. 294 A invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade 
deve ser verificada em exame médico a cargo de Médico Perito Oficial a cada 2 (dois) 
anos.
Art. 295 O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se 
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; e
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do 
mês seguinte ao da cessação da incapacidade.
Art. 296 O salário-família não se incorporará à remuneração do servidor, para 
qualquer efeito.
Art. 297 O salário-família não estará sujeito a qualquer imposto, desconto ou 
contribuição, inclusive, para a Previdência Social.
Art. 298 As licenças ou afastamentos do cargo efetivo, sem remuneração, acarretam 
a suspensão do pagamento do benefício.
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Subseção II
Da Licença-maternidade
Art. 299 Será concedida licença à servidora gestante pelo prazo de 180 (cento e 
oitenta) dias consecutivos, contados a partir da alta hospitalar da mãe ou do 
recém-nascido, o que ocorrer por último.
§ 1º No caso de natimorto, a servidora será submetida à perícia médica oficial 
decorridos 30 (trinta) dias do evento e, se julgada apta, reassumirá o exercício do 
cargo.
§ 2º No caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a 
servidora terá direito a 30 (trinta) dias de licença-maternidade, podendo ser
prorrogada por perícia médica oficial.
§ 3º À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança 
faz jus à licença-maternidade, observado os seguintes termos:
I - a licença-maternidade não será concedida quando o termo de guarda não 
contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do 
cônjuge ou companheiro.
II - para concessão da licença-maternidade é indispensável que conste da nova 
certidão de nascimento da criança, ou o termo de guarda, o nome da servidora 
adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de 
adoção.
III - quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de duas crianças ou mais, 
de uma só vez, será concedido um único período de licença￾maternidade.
§ 4º Ocorrendo o evento morte do bebê nos primeiros 5 (cinco) meses da licença de 
que trata o caput deste artigo, o retorno ao trabalho dar-se-á até 30 (trinta) dias após 
o falecimento.
§ 5º Aos ocupantes de cargo ou função pública sem vínculo efetivo, será garantida a 
complementação do período da licença-maternidade não coberta pelo RGPS, desde 
que não exceda o prazo da referida licença prevista no caput deste artigo.
Art. 300 A licença-maternidade também será concedida:
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I - ao(à) servidor(a), em caso de morte da mãe no parto;
II - ao servidor adotante, em caso de relação homoafetiva ou sem qualquer tipo de 
vínculo conjugal;
III - a um dos servidores adotante, em caso de relação homoafetiva, se ambos forem 
servidores da Administração Municipal de Conquista D`Oeste.
Parágrafo único. No caso do inciso I, a licença será concedida, proporcionalmente 
aos dias restantes, se o evento morte ocorrer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias.
Art. 301 Durante o período de licença-maternidade a servidora ou o servidor, 
perceberá o benefício do salário-maternidade, que corresponderá à remuneração 
integral a que fizer jus.
 
Subseção III
Da Licença à Paternidade
Art. 302 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor tem direito a licença à 
paternidade de 15 (quinze) dias consecutivos, incluído o dia da ocorrência, sem 
prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A licença prevista neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargo ou 
função pública, sem vínculo efetivo.
 
Subseção IV
Da Licença para tratamento de saúde
Art. 303 Será concedida, ao servidor, licença para o tratamento de saúde por 
incapacidade temporária para o trabalho, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da 
remuneração a que fizer jus no momento da concessão.
§ 1º No valor da remuneração de que trata o caput, não se incluem:
I - as vantagens de caráter indenizatório;
II - os adicionais constitucionais (1/3 de férias, insalubridade, penosidade, 
periculosidade e noturno);
III - os adicionais por serviço extraordinário;
IV - o salário-família; e
V - o abono pecuniário.
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§ 2º A licença para o tratamento de saúde superior a 15 (quinze) dias 
consecutivos depende de perícia médica oficial e será concedida pelo prazo indicado 
no laudo pericial.
§ 3º O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, 
desde que não fique caracterizada a simulação.
§ 4º Incumbirá à chefia imediata facilitar a apresentação do servidor à realização da 
Perícia Médica Oficial.
Art. 304 Após 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de licença para tratamento 
de saúde, ou 36 (trinta e seis) meses cumulativos ao longo do tempo de serviço 
prestado ao Município de Conquista D`Oeste em cargo efetivo, em razão da mesma 
doença, o servidor deve ser submetido à Junta Médica Oficial do PREVI-Conquista, que 
opinará pela possibilidade de retorno ao trabalho, pela readaptação ou pela 
aposentadoria por incapacidade permanente.
Parágrafo único. Caso o servidor seja readaptado após o período mencionado no 
caput e volte a se afastar em razão da mesma doença, deve ter seu quadro de saúde 
analisado pela Junta Médica Oficial do PREVI-Conquista, que opinará pela possibilidade 
de nova readaptação ou pela aposentadoria por incapacidade permanente.
Art. 305 Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde, será observado 
o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 306 O servidor não poderá recusar-se à perícia médica, sob pena de suspensão 
do pagamento da remuneração, até que se realize a inspeção.
Art. 307 Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, 
sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
Art. 308 No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se 
julgue em condições de reassumir o exercício do cargo.
Art. 309 É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de licença 
para o tratamento de saúde.
Parágrafo único. São considerados como faltas injustificadas ao serviço, para todos 
os efeitos legais, os dias em que for constatado, em Processo Administrativo 
Disciplinar, o exercício de atividade remunerada durante a licença para o tratamento 
de saúde.
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Subseção V
Da Licença Por Acidente em Serviço
Art. 310 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em 
serviço.
§ 1º Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifique pelo exercício das 
atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação 
emocional ou doença profissional que ocasione a perda parcial ou total, permanente 
ou temporária da capacidade física ou mental para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço a agressão sofrida pelo servidor no serviço 
ou em razão dele, quando não provocada.
§ 3º Por doença profissional entende-se a que se atribuí, como relação de causa e 
efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
§ 4º É obrigatório o preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, 
nos casos de acidente em serviço.
§ 5º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da Perícia 
Médica Oficial deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente em 
serviço.
Art. 311 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado 
poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, dentro ou fora 
do Estado.
Parágrafo único. O tratamento recomendado por Perícia Médica Oficial constitui 
medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem, meios a recursos 
adequados, em instituição pública.
Art. 312 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável 
quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 313 A Administração Municipal deve adotar programas de prevenção à moléstia 
profissional.
Subseção VI
Do Auxílio-reclusão
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Art. 314 O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do servidor ativo, desde que a 
renda bruta mensal seja igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime 
Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, não 
perceba remuneração dos cofres públicos municipais.
§ 1º O valor do benefício corresponde a uma importância mensal igual ao subsídio ou 
vencimento do cargo efetivo do servidor, concedida ao conjunto de seus dependentes.
§ 2º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do 
servidor.
§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o servidor preso deixar 
de perceber remuneração dos cofres públicos.
Art. 315 Na hipótese de fuga do servidor, o benefício será restabelecido a partir da 
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus 
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
Art. 316 Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da 
documentação que comprovar a condição de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração do servidor pelos 
cofres públicos, em razão da prisão; e,
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do 
servidor à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal 
documento renovado trimestralmente.
Art. 317 Caso o servidor venha a ser absolvido e ressarcido com o pagamento da 
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes 
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de percepção do 
benefício deverá ser restituído aos cofres municipais pelo servidor, por meio de 
compensação, aplicando-se os juros legais e índices de correção incidentes no 
ressarcimento.
Art. 318 O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em 
que a servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, ou de data que vier a 
falecer na prisão.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 319 O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.
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Art. 320 Aos prazos previstos nesta Lei Complementar, salvo disposição legal em 
contrário, aplica-se o seguinte:
I - sua contagem é feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo￾se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o 
começo ou o vencimento do prazo que cair em dia:
a) sem expediente;
b) de ponto facultativo;
c) em que o órgão ficou fechado; e
d) cujo expediente foi encerrado antes do horário habitual.
II - pela interrupção, extingue-se a contagem do prazo já feita e reinicia-se nova 
contagem a partir da data em que o prazo foi interrompido; e
III - durante a suspensão, a contagem do prazo fica paralisada, devendo 
ser retomada de onde parou na data em que cessar a causa suspensiva.
§ 1º Salvo disposição legal em contrário, os prazos são contínuos, não se 
interrompem, não se suspendem, nem se prorrogam.
§ 2º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data.
§ 3º Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente ao do começo do prazo, 
tem-se como termo o último dia do mês.
§ 4º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a citaçã
o, intimação ou notificação.
Art. 321 Em razão de nacionalidade, naturalidade, condição social, física, 
imunológica, sensorial ou mental, nascimento, idade, escolaridade, estado civil, etnia, 
raça, cor, sexo, orientação sexual, convicção religiosa, política ou filosófica, de ter 
cumprido pena ou de qualquer particularidade ou condição, o servidor não pode:
I - ser privado de qualquer de seus direitos;
II - ser prejudicado em seus direitos ou em sua vida funcional;
III - sofrer discriminação em sua vida funcional ou pessoal; e
IV - eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 322 Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se da família do servidor 
o cônjuge ou o companheiro, os filhos e, na forma da legislação federal sobre imposto 
de renda da pessoa física, os que forem seus dependentes econômicos.
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§ 1º O servidor pode requerer o registro em seus assentamentos funcionais de 
qualquer pessoa de sua família.
§ 2º A dependência econômica deve ser comprovada, por ocasião do pedido, e a sua 
comprovação deve ser renovada anualmente, na forma do regulamento.
§ 3º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro os parceiros 
homoafetivos que mantenham relacionamento civil permanente, desde 
que devidamente comprovado.
Art. 323 Para efeito desta Lei Complementar, considera-se sede do servidor a
localidade em que se situa o órgão ou entidade onde tenha exercício em caráter 
permanente.
Art. 324 Ao servidor público civil são assegurados, nos termos da Constituição 
Federal, o direito à livre associação sindical e aos direitos dela decorrentes.
Art. 325 O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica, assegurado sempre o funcionamento dos serviços essenciais.
Art. 326 Ficam os respectivos Poderes autorizados a instituir, em seus âmbitos de 
atuação, os regulamentos necessários ao cumprimento da presente lei complementar.
Art. 327 Fica mantido, com os respectivos efeitos, o tempo de serviço regularmente 
averbado na forma da legislação anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 328 Ficam mantidas, até sua adequação às disposições desta Lei Complementar, 
as normas regulamentares expedidas com base na legislação anterior, exceto naquilo 
que conflitarem com esta Lei Complementar.
Art. 329 As disposições desta Lei Complementar não alteram a jornada de trabalho 
vigente na data de sua publicação, não extinguem direitos adquiridos, nem direitos ou 
deveres previstos em lei especial.
Art. 330 As remissões feitas na legislação municipal a dispositivo da Lei 
Complementar nº 001/2001, de 12 de novembro de 2001, ou a dispositivos das leis 
revogadas por esta Lei Complementar consideram-se feitas às disposições 
correspondentes desta Lei Complementar.
Art. 331 Os processos administrativos em andamento terão o procedimento e 
eventuais penalidades aplicadas com base nesta Lei Complementar, salvo se for mais 
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Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@camaraconquistadoeste.mt.gov.br – www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br
gravosa, hipótese em que será aplicada os dispositivos correspondentes da Lei 
Complementar nº 001/2001.
Art. 332 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 333 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 
Complementar nº 001/2001 e suas alterações.
Câmara Municipal de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, em 23 de novembro 
de 2023.
Nelson José Fernandes de Souza
Prefeita Municipal

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