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materia nº 124/2023

Tipo Autógrafo de Lei Complementar
Número / Ano 124 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS dos Profissionais da Saúde do Município de Conquista D`Oeste - MT, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-27 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo

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Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@camaraconquistadoeste.mt.gov.br – www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br
AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras 
e Salários - PCCS dos Profissionais da Saúde
do Município de Conquista D’Oeste – MT, e 
dá outras providências”.
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, PREFEITA MUNICIPAL DE CONQUISTA
D´OESTE-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários
dos Profissionais da Saúde do Poder Executivo de Conquista D’Oeste/MT.
§ 1º Esta Lei estabelece a estrutura da carreira dos Profissionais da Saúde, quadro de 
vagas, as atribuições dos cargos, as regras de habilitação para provimento, evolução 
funcional, jornada de trabalho e sistema remuneratório.
§ 2º As disposições comuns a todos os servidores municipais que não constam nesta 
lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto do Servidor Público de Conquista 
D’Oeste e demais legislações decorrentes e/ou vinculadas.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
inerentes ao servidor público, criado por lei, contendo a descrição, denominação 
própria, quantitativo certo e subsídio a ser pago pelos cofres públicos;
II - Cargo Público Efetivo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
inerentes ao servidor público, criado por lei, contendo a descrição, denominação 
própria, quantitativo certo e subsídio a ser pago pelos cofres públicos, para 
preenchimento por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público;
III - Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos, de acordo com o grau de 
escolaridade exigido para o ingresso;
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IV - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem 
oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos 
servidores efetivos de forma a contribuir com a melhoria dos serviços prestados 
pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política 
de pessoal;
V - Carreira: é a trajetória do servidor dentro do serviço público municipal, desde o 
seu ingresso no cargo até o seu desligamento, norteada por regras específicas e 
consolidar-se-á sob a forma de evolução funcional;
VI - Classe: é a segmentação da carreira, em letras que variam de “A” até “D”, que 
demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal, relativamente 
aos graus de escolaridade, capacitação e qualificação profissional;
VII - Nível: é a segmentação da carreira, em números que variam de “1” a “12”, que 
demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical, relativamente ao 
tempo de serviço público municipal e desempenho profissional;
VIII - Progressão Horizontal: é a passagem de uma classe para outra subsequente, 
desde que obedecidos os requisitos e interstícios estabelecidos para evolução 
funcional por classe;
IX - Progressão Vertical: é a passagem de um nível para outro subsequente, desde 
que cumpridos os requisitos e interstícios estabelecidos para evolução funcional 
por nível;
X - Interstício: é o lapso temporal de efetivo exercício estabelecido como o mínimo 
necessário para que o servidor se habilite à evolução funcional;
XI - Efetivo Exercício: tempo de atividade do servidor no cargo, incluindo-se os dias 
e/ou períodos fictos de exercício, previstos no Estatuto do Servidor do Município 
de Conquista D’Oeste;
XII - Avaliação de Desempenho: procedimento utilizado para medir a devida 
execução das atribuições do cargo pelo servidor e para nortear, através de 
requisitos pré-estabelecidos, seu desenvolvimento funcional na carreira;
XIII - Avaliação Especial de Desempenho: processo de acompanhamento 
e avaliação do desempenho do servidor efetivo ao final do período de estágio 
probatório, a ser realizada por comissão instituída para essa finalidade, que tem 
como principal objetivo apurar a aptidão e a capacidade do profissional para 
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exercício do cargo para o qual foi nomeado em virtude de aprovação em concurso 
público, como condição para aquisição da estabilidade; 
XIV - Avaliação Anual de Desempenho: processo de acompanhamento e avaliação 
periódica do desempenho do servidor efetivo, a ser realizada por comissão 
instituída para essa finalidade, que tem como principal objetivo apurar, 
periodicamente, as condições de aptidão, desenvolvimento funcional e a eficiência 
dos serviços realizados pelo servidor;
XV - Subsídio: é a contraprestação pecuniária regular, como retribuição ao exercício 
de cargo efetivo, fixado em lei, pago em parcela única, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória, nos termos do artigo 39, § 4º e § 8º da CF, com redação 
dada pela Emenda Constitucional 19/88 e obedecido o disposto no art. 37, X e 
XI, da Constituição Federal, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório e 
retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
XVI - Subsídio-base do Cargo Efetivo: contraprestação pecuniária regular, definida 
em valor único, como retribuição inicial ao exercício do cargo;
XVII - Subsídio do Servidor: é a contraprestação pecuniária regular, paga em parcela 
única, conforme posicionamento na tabela remuneratória de acordo com a 
evolução funcional do servidor.
Art. 3º O Plano de Carreira dos Profissionais da Saúde tem como princípios básicos:
I - o ingresso mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação e 
formação correspondente ao cargo;
II - a profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com remuneração 
condigna e condições adequadas de trabalho;
III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IV - a evolução funcional, através da progressão por classe e nível; e
V - aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 4º A carreira dos Profissionais da Saúde é constituída por um quadro de cargos 
permanentes e um quadro suplementar com os cargos em extinção, compostos da 
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seguintes forma:
I - Quadro Permanente:
a) Fiscal de Vigilância Sanitária;
b) Técnico em Análises Clínicas;
c) Técnico em Enfermagem;
d) Técnico em Higiene Dental;
e) Técnico em Radiologia;
f) Técnico de Vigilância em Saúde;
g) Enfermeiro – PSF;
h) Enfermeiro – PA;
i) Farmacêutico/Bioquímico; e
j) Médico – PSF.
II - Quadro Suplementar (em extinção);
a) Auxiliar de Enfermagem;
b) Fisioterapeuta; e
c) Odontólogo.
§ 1º Os cargos constantes dos quadros permanente e suplementar que compõem o 
presente PCCS, estão divididos em Grupos Ocupacionais de acordo com o grau de 
escolaridade exigido para ingresso, conforme segue:
I - Grupo Ocupacional - ENSINO FUNDAMENTAL;
II - Grupo Ocupacional - ENSINO MÉDIO;
III - Grupo Ocupacional - ENSINO MÉDIO-TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE;
IV - Grupo Ocupacional - ENSINO SUPERIOR.
§ 2º O quantitativo de vagas, os requisitos de ingresso e as tabelas remuneratórias dos 
cargos que compõem a carreira dos Profissionais da Saúde, constam dos ANEXOS I, 
II e III desta Lei Complementar.
§ 3º As atribuições dos cargos da carreira dos Profissionais da Saúde, constam do 
ANEXO V.
Seção ÚNICA
Do Concurso Público
Art. 5º O provimento dos cargos na Carreira dos Profissionais da Saúde dar-se-á por 
meio de concurso público que reger-se-á, em todas as suas fases, nos termos do 
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Estatuto do Servidor e, em seu correspondente edital, exigindo-se para todos os cargos 
concurso de provas e títulos.
Parágrafo único. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação de 
representante dos Profissionais da Saúde ou um representante da categoria na 
organização dos concursos, até a nomeação dos aprovados.
Art. 6º As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Saúde
deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com 
a habilitação exigida pelo cargo.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 7º A carreira dos Profissionais da Saúde é estruturada em linha, distribuídas em 
Classes no sentido horizontal, representadas pelas letras A, B, C e D, que desdobram￾se no sentido vertical em Níveis, identificados por algarismos arábicos de 1 a 12.
Art. 8º As Classes de cada Grupo Ocupacional, são estruturadas segundo o grau de 
formação inicial exigido para ingresso e as formações e/ou qualificações profissionais 
exigidas para evolução funcional, da seguinte forma:
I - Grupo Ocupacional - ENSINO FUNDAMENTAL – Auxiliar de Enfermagem:
a) Classe A: Ensino Fundamental Completo com qualificação em curso
profissionalizante de Auxiliar de Enfermagem e registro no respectivo Conselho 
de Classe;
b) Classe B: requisito da Classe A, mais uma graduação ou 150 (cento e 
cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação 
profissional na área de atuação ou na área da Administração Pública;
c) Classe C: requisito da Classe B, mais uma graduação ou 150 (cento e cinquenta) 
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional 
na área de atuação ou na área da Administração Pública; e
d) Classe D: requisito da Classe C, mais habilitação em curso profissionalizante 
de Técnico em Enfermagem, com registro no respectivo Conselho de Classe.
II - Grupo Ocupacional – ENSINO MÉDIO: 
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a) Classe A: Ensino Médio Completo;
b) Classe B: requisito da Classe A, mais uma graduação ou 180 (cento e oitenta) 
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional
na área de atuação ou na área da Administração Pública;
c) Classe C: requisito da Classe B, mais uma graduação ou 180 (cento e oitenta) 
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional
na área de atuação ou na área da Administração Pública; e
d) Classe D: requisito da Classe C, mais uma graduação ou 180 (cento e oitenta) 
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional
na área de atuação ou na área da Administração Pública.
III - Grupo Ocupacional – ENSINO MÉDIO-TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE:
a) Classe A: Ensino Médio-Técnico Profissionalizante;
b) Classe B: requisito da Classe A, mais uma graduação ou 200 (duzentas) horas
de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na 
área de atuação ou na área da Administração Pública;
c) Classe C: requisito da Classe B, mais uma graduação ou 200 (duzentas) horas
de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na 
área de atuação ou na área da Administração Pública; e
d) Classe D: requisito da Classe C, mais uma graduação ou 200 (duzentas) horas
de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional na 
área de atuação ou na área da Administração Pública.
IV - Grupo Ocupacional – ENSINO SUPERIOR:
a) Classe A: Ensino Superior Completo;
b) Classe B: requisito da Classe A, mais uma pós-graduação latu sensu ou 240 
(duzentas e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou 
capacitação profissional na área de atuação ou na área da Administração 
Pública;
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c) Classe C: requisito da Classe B, mais uma pós-graduação latu sensu ou 240 
(duzentas e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou 
capacitação profissional na área de atuação ou na área da Administração 
Pública; e
d) Classe D: requisito da Classe C, mais uma pós-graduação latu sensu ou 240 
(duzentas e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou 
capacitação profissional na área de atuação ou na área da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 9º A evolução funcional dos Profissionais da Saúde dar-se-á de forma gradativa e 
sistematizada, em duas modalidades:
I - Progressão Horizontal – Classe; e
II - Progressão Vertical – Nível.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 10 A Progressão Horizontal é a passagem do servidor municipal, de uma classe
para outra subsequente no mesmo cargo, em virtude de comprovação de uma nova 
graduação ou certificação de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional 
exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do interstício mínimo de 03 
(três) anos da Classe A para a Classe B, 03 (três) anos da Classe B para a Classe C
e mais 03 (três) anos da Classe C para a Classe D.
Art. 11 Os percentuais de progressão horizontal, de uma classe para a outra 
subsequente são os seguintes: 
I - para as classes do cargo de Auxiliar de Enfermagem:
a) Da Classe A para a Classe B = 5%;
b) Da Classe B para a Classe C = 5%; e
c) Da Classe C para a Classe D = 30%.
II - para as classes dos demais cargos:
a) Da Classe A para a Classe B = 5%;
b) Da Classe B para a Classe C = 5%; e
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c) Da Classe C para a Classe D = 5%.
§ 1º O Auxiliar de Enfermagem que requerer enquadramento para Classe D, deverá 
desempenhar as atribuições de Técnico em Enfermagem, sem alteração do cargo de 
origem.
§ 2º A progressão horizontal dar-se-á mediante formalização de processo, devidamente 
instruído pelo interessado, de acordo com a titulação exigida para cada Grupo 
Ocupacional no artigo 8º desta Lei Complementar.
Art. 12 Para fins de progressão horizontal, serão observados os regramentos seguintes:
I - os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional para 
fins de progressão, devem ser, preferencialmente, na área específica de 
atuação, cargo ou lotação do servidor e oficialmente reconhecido pelo órgão 
competente;
II - excepcionalmente, serão admitidos cursos de aperfeiçoamento, qualificação 
e/ou capacitação profissional que não guardem relação direta com a área de 
atuação, cargo ou lotação do servidor, mas que tenham relação com a Gestão 
Pública, respeitado o percentual estabelecido nesta Lei;
III - o curso que, pela sua nomenclatura ou conteúdo programático, não guardar 
relação específica com a àrea de atuação, cargo ou lotação do servidor deverá 
estar acompanhado de declaração emitida pela chefia imediata e referendada 
pelo setor de Gestão de Pessoas, reconhecendo a correlação do curso com a 
àrea de atuação do servidor ou órgão no qual estiver lotado ou em exercício, 
inclusive, detalhando sumariamente em que atividades do servidor o curso se 
relaciona;
IV - os cursos de graduação e pós-graduação, em nível de especialização, mestrado 
ou doutorado, quando realizados no exterior, somente serão considerados para 
fins de progressão se forem validados por instituição brasileira, credenciada para 
esse fim;
V - para aceitabilidade de certificados e diplomas, além da adequada fundamentação 
do pedido, será necessário cópia autenticada dos mesmos;
VI - a autenticação da cópia do certificado ou diploma deverá ser realizada por 
servidor efetivo do setor de Gestão de Pessoas, mediante a apresentação do 
documento original de conclusão do curso, sendo imprescindível a anotação da 
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data de seu recebimento e a devida identificação do servidor autenticador, com 
a inscrição de seu nome, cargo e número de matrícula;
VII - os certificados de cursos realizados à distância (EAD), não precisam ser 
autenticados, sendo necessário anexar os comprovantes de validação emitidos 
pelo site da instituição de ensino.
Art. 13 São requisitos mínimos necessários para validade de um certificado e diploma:
I - nome do estabelecimento, órgão ou entidade responsável pela promoção do 
curso;
II - nome do curso;
III - data de início e de término;
IV - carga horária;
V - conteúdo programático;
VI - data e local da expedição;
VII - nome completo do servidor.
§ 1º O processo será indeferido de plano, caso não esteja devidamente instruído com 
os documentos previstos no artigo anterior.
§ 2º Os certificados de cursos, cuja participação do servidor seja autorizada pela 
Administração Municipal, ficam dispensados do cumprimento do requisito disposto no 
inciso V deste artigo.
§ 3º Não serão admitidos certificados e diplomas na modalidade EAD cuja carga horária 
seja incompatível com o período de realização do curso. 
Art. 14 Poderão também ser considerados para fins de progressão, os cursos abaixo 
relacionados, dentre outros, independente da correlação direta com o cargo, a área de 
atuação específica do servidor ou do orgão ou entidade em que se encontre lotado ou 
em exercício:
I - ética no serviço público;
II - excelência no atendimento público;
III - relação interpessoal;
IV - noções de Direito Administrativo;
V - noções de Direito Constitucional;
VI - gestão de conflitos;
VII - gestão documental;
VIII - desenvolvimento de competências;
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IX - gestão de projetos;
X - desenvolvimento organizacional;
XI - gestão pública;
XII - políticas públicas;
XIII - licitações e contratações públicas; e
XIV - formas de controle na gestão pública.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional que não 
guardem correlação direta com o cargo, a área de atuação específica do servidor ou do 
orgão ou entidade em que se encontre lotado ou em exercício, não poderão exceder a
40% (quarenta por cento) da carga horária total exigida na lei de carreira para 
progressão horizontal.
§ 2º Serão aproveitados somente os cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou
capacitação profissional que possuam data de conclusão não superior a 05 (cinco)
anos, contados retroativamente à data de entrega do certificado.
Art. 15 A mesma qualificação, habilitação ou titulação não poderá ser utilizada em mais 
de uma forma de progressão horizontal, ressalvados os casos de vínculos distintos em 
decorrência de acumulação legal de cargos, nos termos da Constituição Federal.
Art. 16 A Progressão Horizontal produzirá todos os seus efeitos, inclusive financeiros:
I - da data do protocolo do pedido, nos casos em que o servidor apresentar todos 
os requisitos de titulação exigidos para a progressão; e
II - da data da juntada de documentos pendentes, nos casos de processos em 
tramitação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II, quando houver a juntada de
novos documentos solicitados pelo órgão de Gestão de Pessoas para esclarecer dúvidas 
quanto a um diploma ou equivalente já constante nos autos.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 17 A Progressão Vertical é a passagem de um nível para outro subsequente à 
que o servidor ocupa, na mesma Classe, desde que:
I - cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício entre um nível e 
outro; e
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II - aprovado em Avaliação Especial e/ou Periódica de Desempenho, nos termos do 
Estatuto do Servidor Municipal e demais normas relacionadas à matéria.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 03 (três) anos e não havendo a Avaliação de 
Desempenho, a progressão por nível dar-se-á automaticamente.
Art. 18 Os percentuais de progressão vertical, de um nível para o outro subsequente 
de todos os cargos dos Grupos Ocupacionais, são os seguintes:
I - do Nível 01 para o Nível 02: 5%;
II - do Nível 02 para o Nível 03: 5%;
III - do Nível 03 para o Nível 04: 5%;
IV - do Nível 04 para o Nível 05: 5%;
V - do Nível 05 para o Nível 06: 5%;
VI - do Nível 06 para o Nível 07: 5%;
VII - do Nível 07 para o Nível 08: 5%;
VIII - do Nível 08 para o Nível 09: 5%;
IX - do Nível 09 para o Nível 10: 5%;
X - do Nível 10 para o Nível 11: 5%; e
XI - do Nível 11 para o Nível 12: 5%.
Art. 19 Para o fim de progressão por nível, será computado somente o tempo de serviço
prestado pelo servidor, no respectivo cargo, ao Município de Conquista D’Oeste.
Parágrafo único. O tempo de serviço será contado em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, conforme a 
Tabela de Temporalidade constante no Anexo IV desta lei.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Art. 20 O sistema de remuneração dos servidores integrantes da carreira dos 
Profissionais da Saúde é o de subsídio, fixado em parcela única, estruturado em tabelas 
remuneratórias contendo padrões fixados em razão da natureza, grau de 
responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso no serviço 
público. 
Art. 21 Os subsídios estão dispostos nas Tabelas Remuneratórias, conforme Anexo 
III desta lei complementar, constituídas por Classes e Níveis.
Art. 22 Os valores dos subsídios referentes às Classes e aos Níveis dos Profissionais da 
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Saúde será obtido pela aplicação dos percentuais definidos nesta lei, conforme as 
tabelas constantes do Anexo III.
Art. 23 O subsídio dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão
o disposto na Constituição Federal e legislação específica.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 24 A jornada de trabalho dos Profissionais da Saúde será de até 08 (oito) horas 
diárias e até 40 (quarenta) horas semanais, com exceção dos ocupantes de cargos com 
jornada especial de trabalho, no que dispuser lei específica. 
CAPÍTULO VII
DO GERENCIAMENTO DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE
Art. 25 Os quantitativos do quadro dos Profissionais da Saúde serão gerenciados pela
Secretaria Municipal de Administração de acordo com as necessidades institucionais e 
disponibilidades financeiras observadas a legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a 
Secretaria Municipal de Saúde, observadas as respectivas àreas de competência 
institucional, avaliar anualmente a adequação dos cargos dos quadros de pessoal da
carreira dos Profissionais da Saúde, propondo ao Chefe do Poder Executivo seu
redimensionamento face às necessidades institucionais, inovações tecnológicas, 
modernização dos processos de trabalho, criação e ampliação de unidades e outras 
variáveis necessárias, observando sempre o disposto no artigo 169 da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26 O primeiro provimento dos cargos na carreira dos Profissionais da Saúde dar￾se-á com os atuais titulares de cargo público efetivo pertencentes aos quadros 
permanentes da Lei Complementar nº 002/2001, abaixo discriminados:
I - Quadro Permanente:
a) Fiscal Sanitário;
b) Técnico em Enfermagem;
c) Técnico em Higiene Dental;
d) Técnico em Radiologia;
e) Enfermeiro I;
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f) Enfermeiro II – Plantonista;
g) Farmacêutico-Bioquímico; e
h) Médico – Clínico Geral.
II - Quadro Suplementar (em extinção):
a) Auxiliar de Enfermagem;
b) Fisioterapeuta; e
c) Odontólogo.
§ 1º O cargo de Fiscal Sanitário passa a denominar-se Fiscal de Vigilância Sanitária.
§ 2º O cargo de Enfermeiro I passa a denominar-se Enfermeiro - PSF.
§ 3º O cargo de Enfermeiro II - Plantonista passa a denominar-se Enfermeiro 
- PA.
§ 4º O Cargo de Médico – Clínico Geral passa a denominar-se Médico – PSF, com carga 
horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 27 O enquadramento dos atuais servidores efetivos ocupantes de cargos públicos 
neste Plano, dar-se-á da seguinte forma:
I - na Classe: conforme a titulação e/ou qualificação exigida para cada classe; e
II - no Nível: levando-se em conta o tempo de efetivo exercício em cargo efetivo, 
sem quebra de vínculo, prestado na Administração Pública Municipal de Conquista 
D’Oeste/MT, contado em dias, que serão convertidos em anos, conforme Tabela 
de Temporalidade constante no Anexo III.
§ 1º Para fins de enquadramento por Classe, serão consideradas as formações e/ou 
qualificações profissionais exigidas para ingresso e para as evoluções funcionais 
realizadas até a data de início de vigência desta lei, respeitados os interstícios mínimos 
para as progressões por classe.
§ 2º Os servidores que não preencherem o requisito a que se refere o inciso I deste 
artigo, serão mantidos na atual classe em que se encontram enquadrados na data de 
vigência desta lei.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a contagem do interstício para nova mudança 
de classe será contado da data de publicação do ato de enquadramento na presente lei, 
respeitados os interstícios mínimos para as progressões por classe.
§ 4º Os servidores não estáveis serão enquadrados nesta Lei na Classe A e Nível 01, 
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podendo progredir na carreira da Classe A para a Classe B, após o término do período 
do estágio probatório. 
§ 5º Os servidores pertencentes ao Quadro Suplementar serão enquadrados e 
avançarão na carreira conforme as regras estabelecidas para os servidores pertencentes 
ao Quadro Permanente. 
§ 6º O enquadramento dos aposentados e pensionistas, cujo benefício previdenciário 
seja reajustado pela paridade, deverá ser realizada considerando-se o cargo em que 
o servidor exercia antes da concessão de sua aposentadoria.
§ 7º Os servidores que não se encontrarem em efetivo exercício em razão de cessões, 
licenças ou afastamentos legais só poderão ser enquadrados nesta Lei, quando 
oficialmente reassumirem o seu respectivo cargo, contando os interstícios para novas 
progressões da data de publicação do ato de enquadramento.
Art. 28 O Chefe do Poder Executivo designará Comissão de Enquadramento constituída 
por 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário(a) Municipal de Administração, e 
da qual farão parte também 01 (um) membro da Unidade de Gestão de Pessoas, 01 
(um) membro da Procuradoria-Geral do Município, e 02 (dois) servidores estáveis 
indicados pelos seus pares.
§ 1º Os servidores elencados no artigo 26, terão até 15 (quinze) dias corridos,
contados da data de publicação da presente lei, para protocolar requerimento na 
Secretaria Municipal de Administração, indicando formalmente os 2 (dois) servidores 
estáveis que farão parte da Comissão de Enquadramento.
§ 2º No caso de inércia dos servidores, caberá ao Secretário Municipal de Saúde, no 
prazo de 5 (cinco) dias, a indicação dos 2 membros para a Comissão.
Art. 29 Caberá à Comissão de Enquadramento:
I - elaborar a proposta de ato coletivo de enquadramento e encaminhá-la ao Chefe 
do Poder Executivo de Conquista D´Oeste;
II - a apreciação, em primeira instância, dos pedidos de reconsideração interpostos
face o enquadramento realizado.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no inciso I deste artigo, a Comissão se valerá 
dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias
dos órgãos onde estejam lotados.
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Art. 30 O ato coletivo de enquadramento será baixado através de Portaria, sob a forma 
de lista nominal, pelo Chefe do Executivo Municipal e publicado na forma oficial.
Art. 31 Se do enquadramento na presente lei, obedecidos os critérios por ela impostos, 
resultar em subsídio inferior ao vencimento atualmente percebido, a diferença deve ser 
paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, em observância 
ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
§ 1º A VPNI somente estará sujeita à revisão geral anual prevista no inciso X do artigo
37 da Constituição da República.
§ 2º O índice de recomposição inflacionária utilizado para a concessão da revisão geral
anual deve ser o mesmo tanto para os subsídios quanto para as parcelas enquadradas
como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
§ 3º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI será absorvida, ao longo
dos anos, não só pela superveniência de reajustes futuros (aumentos reais) no subsídio￾base do cargo efetivo, mas também por acréscimos remuneratórios decorrentes da
reformulação do presente Plano de Carreira ou de progressões funcionais futuras do
servidor.
§ 4º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI não se incorpora ao
subsídio para fins de cálculo de aposentadoria e será paga apenas enquanto o servidor
permanecer na atividade.
Art. 32 O Poder Executivo Municipal baixará o ato coletivo de enquadramento até 120 
(cento e vinte) dias após da data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Enquanto não expedido o ato coletivo de enquadramento necessário 
ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, os servidores perceberão sua 
remuneração, observando-se as regras previstas na LC nº 002/2001 e demais normas 
relacionadas à matéria, editadas anteriormente à publicação da presente lei. 
Art. 33 As demais normas do processo de enquadramento constarão de regulamento 
próprio a ser baixado pelo Chefe do Executivo até 15 (quinze) dias corridos da 
publicação desta lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em 
extinção que compõem o Quadro Suplementar, estabelecidos no Anexo II desta Lei.
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§ 1º Na situação a que se refere o caput deste artigo, o número de vagas se limitará
aos atuais ocupantes, extinguindo-se, definitivamente, à medida em que vagarem.
§ 2º Fica a Administração Municipal autorizada a contratação de serviços terceirizados 
para suprir eventuais demandas dos serviços vinculados ao Quadro Suplementar ou não 
abrangidos por este plano.
Art. 35 Os detentores de cargos que exijam registro em Conselhos Profissionais de 
Classe para ingresso e/ou evolução funcional, ficam obrigados a manter e comprovar 
anualmente a regularidade com os respectivos Conselhos.
Art. 36 Ficam extintas as Gratificações de Incentivo instituídas pela Lei Complementar 
nº 029/2006, Lei Complementar nº 030/2006 e pelas Leis Municipais nº 147/2004 e 
148/2004.
§ 1º Em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, as 
diferenças salariais decorrentes da soma do atual vencimento do servidor e da 
gratificação de incentivo não absorvidas com o enquadramento no presente plano, serão 
pagas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, observado o 
disposto no artigo 31. 
Art. 37 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, 
no que se fizer necessário.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros, conforme dispuser o ato coletivo de enquadramento.
Art. 39 Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento 
Anual vigente para o exercício de 2024 e subsequentes.
Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I - a Lei Complementar nº 029/2006, que “institui gratificação de incentivo aos 
profissionais da saúde que especifica” – Nível Superior na Saúde da Familia e 
Saúde Bucal;
II - a Lei Complementar nº 030/2006, que “institui gratificação de incentivo aos 
profissionais da saúde que especifica” – médico em tempo integral no Programa 
de Saúde da Família;
III - a Lei Complementar nº 057/2013, que “cria o Abono Salarial à classe dos 
servidores ocupantes do cargo de auxiliar de enfermagem” e suas alterações 
posteriores;
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IV - a Lei Ordinária nº 147/2004, que “institui gratificação de incentivo aos 
profissionais da saúde que especifica” – epidemiologia e controle de doenças; e
V - a Lei Ordinária nº 148/2004, que “institui gratificação de incentivo aos 
profissionais da saúde que especifica” – Farmacêutico-Bioquímico da Farmácia da 
Unidade de Saúde.
Câmara Municipal de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, em 23 de novembro
de 2023.
Nelson José Fernandes de Souza
Presidente
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ANEXO I – DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO MÉDIO
Denominação do Cargo Requisito(s) exigido(s) para Ingresso Carga 
Horária Vagas
Fiscal de Vigilância Sanitária Ensino Médio Completo 40 2
TOTAL 2
GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO MÉDIO-TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE
Denominação do Cargo Requisito(s) exigido(s) para Ingresso Carga 
Horária Vagas
Técnico em Análises Clínicas
Ensino Médio-Técnico em Análises Clínicas ou 
similar + Registro no respectivo Conselho de 
Classe
40 1
Técnico em Enfermagem Ensino Médio-Técnico em Enfermagem + 
Registro no respectivo Conselho de Classe 40 6
Técnico em Higiene Dental
Ensino Médio-Técnico em Higiene Dental ou 
similar + Registro no respectivo Conselho de 
Classe
40 1
Técnico em Radiologia Ensino Médio-Técnico em Radiologia + 
Registro no respectivo Conselho de Classe 24 2
Técnico de Vigilância em 
Saúde
Ensino Médio-Técnico de Vigilância em Saúde 
+ Registro no respectivo Conselho de Classe 40 1
TOTAL 11
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GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR
Denominação do Cargo Requisito(s) exigido(s) para Ingresso Carga 
Horária Vagas
Enfermeiro - PSF Bacharelado em Enfermagem + Registro no 
respectivo Conselho de Classe 40 2
Enfermeiro – PA Bacharelado em Enfermagem + Registro no 
respectivo Conselho de Classe 30 4
Farmacêutico/Bioquímico
Bacharelado em Farmácia-Bioquímica ou 
Farmácia Generalista + Registro no 
respectivo Conselho de Classe
40 2
Médico – PSF Bacharelado em Medicina + Registro no 
respectivo Conselho de Classe 40 2
TOTAL 10
RESUMO DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL TOTAL
ENSINO MÉDIO 2
ENSINO MÉDIO-TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE 11
ENSINO SUPERIOR 10
TOTAL DO QUADRO PERMANENTE 23
20
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ANEXO II – QUADRO SUPLEMENTAR (CARGOS EM EXTINÇÃO)
GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO FUNDAMENTAL
Denominação do Cargo Requisito(s) exigido(s) para Ingresso Carga 
Horária Vagas
Auxiliar de Enfermagem
Ensino Fundamental Completo + qualificação 
em Auxiliar de Enfermagem com Registro no 
respectivo Conselho de Classe
40 7
TOTAL 7
GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR
Denominação do Cargo Requisito(s) exigido(s) para Ingresso Carga 
Horária Vagas
Fisioterapeuta Bacharelado em Fisioterapia + Registro no 
respectivo Conselho de Classe 30 1
Odontólogo Bacharelado em Odontologia + Registro no 
respectivo Conselho de Classe 40 1
TOTAL 2
RESUMO DO QUADRO SUPLEMENTAR
GRUPO OCUPACIONAL TOTAL
ENSINO FUNDAMENTAL 7
ENSINO SUPERIOR 2
TOTAL DO QUADRO SUPLEMENTAR 9
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ANEXO III – DA TABELAS REMUNERATÓRIAS
1. QUADRO PERMANENTE
REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO MÉDIO
N/C A B C D Cargo Carga 
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
FISCAL DE 
VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA
 
40h
1 2.496,00 2.620,80 2.751,84 2.889,43
2 5,0% 2 2.620,80 2.751,84 2.889,43 3.033,90
3 5,0% 3 2.751,84 2.889,43 3.033,90 3.185,60
4 5,0% 4 2.889,43 3.033,90 3.185,60 3.344,88
5 5,0% 5 3.033,90 3.185,60 3.344,88 3.512,12
6 5,0% 6 3.185,60 3.344,88 3.512,12 3.687,73
7 5,0% 7 3.344,88 3.512,12 3.687,73 3.872,12
8 5,0% 8 3.512,12 3.687,73 3.872,12 4.065,72
9 5,0% 9 3.687,73 3.872,12 4.065,72 4.269,01
10 5,0% 10 3.872,12 4.065,72 4.269,01 4.482,46
11 5,0% 11 4.065,72 4.269,01 4.482,46 4.706,58
12 5,0% 12 4.269,01 4.482,46 4.706,58 4.941,91
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REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE (TÉCNICO)
N/C A B C D Cargo Carga 
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
TÉCNICO EM 
RADIOLOGIA 24h
1 3.120,00 3.276,00 3.439,80 3.611,79
2 5,0% 2 3.276,00 3.439,80 3.611,79 3.792,38
3 5,0% 3 3.439,80 3.611,79 3.792,38 3.982,00
4 5,0% 4 3.611,79 3.792,38 3.982,00 4.181,10
5 5,0% 5 3.792,38 3.982,00 4.181,10 4.390,15
6 5,0% 6 3.982,00 4.181,10 4.390,15 4.609,66
7 5,0% 7 4.181,10 4.390,15 4.609,66 4.840,14
8 5,0% 8 4.390,15 4.609,66 4.840,14 5.082,15
9 5,0% 9 4.609,66 4.840,14 5.082,15 5.336,26
10 5,0% 10 4.840,14 5.082,15 5.336,26 5.603,07
11 5,0% 11 5.082,15 5.336,26 5.603,07 5.883,23
12 5,0% 12 5.336,26 5.603,07 5.883,23 6.177,39
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REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE (TÉCNICO)
N/C A B C D Cargo Carga 
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
TÉCNICO EM 
ANÁLISES 
CLÍNICAS
TÉCNICO EM 
HIGIENE DENTAL
TÉCNICO DE 
VIGILÂNCIA EM 
SAÚDE
40h
1 3.120,00 3.276,00 3.439,80 3.611,79
2 5,0% 2 3.276,00 3.439,80 3.611,79 3.792,38
3 5,0% 3 3.439,80 3.611,79 3.792,38 3.982,00
4 5,0% 4 3.611,79 3.792,38 3.982,00 4.181,10
5 5,0% 5 3.792,38 3.982,00 4.181,10 4.390,15
6 5,0% 6 3.982,00 4.181,10 4.390,15 4.609,66
7 5,0% 7 4.181,10 4.390,15 4.609,66 4.840,14
8 5,0% 8 4.390,15 4.609,66 4.840,14 5.082,15
9 5,0% 9 4.609,66 4.840,14 5.082,15 5.336,26
10 5,0% 10 4.840,14 5.082,15 5.336,26 5.603,07
11 5,0% 11 5.082,15 5.336,26 5.603,07 5.883,23
12 5,0% 12 5.336,26 5.603,07 5.883,23 6.177,39
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REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE (TÉCNICO)
N/C A B C D Cargo Carga 
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
TÉCNICO EM 
ENFERMAGEM 40h
1 3.143,64 3.300,82 3.465,86 3.639,16
2 5,0% 2 3.300,82 3.465,86 3.639,16 3.821,11
3 5,0% 3 3.465,86 3.639,16 3.821,11 4.012,17
4 5,0% 4 3.639,16 3.821,11 4.012,17 4.212,78
5 5,0% 5 3.821,11 4.012,17 4.212,78 4.423,42
6 5,0% 6 4.012,17 4.212,78 4.423,42 4.644,59
7 5,0% 7 4.212,78 4.423,42 4.644,59 4.876,82
8 5,0% 8 4.423,42 4.644,59 4.876,82 5.120,66
9 5,0% 9 4.644,59 4.876,82 5.120,66 5.376,69
10 5,0% 10 4.876,82 5.120,66 5.376,69 5.645,52
11 5,0% 11 5.120,66 5.376,69 5.645,52 5.927,80
12 5,0% 12 5.376,69 5.645,52 5.927,80 6.224,19
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REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR
N/C A B C D Cargo Carga 
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
ENFERMEIRO - PA 30h
1 6.062,04 6.365,14 6.683,39 7.017,56
2 5,0% 2 6.365,14 6.683,39 7.017,56 7.368,44
3 5,0% 3 6.683,39 7.017,56 7.368,44 7.736,86
4 5,0% 4 7.017,56 7.368,44 7.736,86 8.123,71
5 5,0% 5 7.368,44 7.736,86 8.123,71 8.529,89
6 5,0% 6 7.736,86 8.123,71 8.529,89 8.956,39
7 5,0% 7 8.123,71 8.529,89 8.956,39 9.404,21
8 5,0% 8 8.529,89 8.956,39 9.404,21 9.874,42
9 5,0% 9 8.956,39 9.404,21 9.874,42 10.368,14
10 5,0% 10 9.404,21 9.874,42 10.368,14 10.886,54
11 5,0% 11 9.874,42 10.368,14 10.886,54 11.430,87
12 5,0% 12 10.368,14 10.886,54 11.430,87 12.002,42
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REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR
N/C A B C D Cargo Carga 
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
ENFERMEIRO – PSF
FARMACÊUTICO￾BIOQUÍMICO
40h
1 8.082,67 8.486,81 8.911,15 9.356,70
2 5,0% 2 8.486,81 8.911,15 9.356,70 9.824,54
3 5,0% 3 8.911,15 9.356,70 9.824,54 10.315,77
4 5,0% 4 9.356,70 9.824,54 10.315,77 10.831,55
5 5,0% 5 9.824,54 10.315,77 10.831,55 11.373,13
6 5,0% 6 10.315,77 10.831,55 11.373,13 11.941,79
7 5,0% 7 10.831,55 11.373,13 11.941,79 12.538,88
8 5,0% 8 11.373,13 11.941,79 12.538,88 13.165,82
9 5,0% 9 11.941,79 12.538,88 13.165,82 13.824,11
10 5,0% 10 12.538,88 13.165,82 13.824,11 14.515,32
11 5,0% 11 13.165,82 13.824,11 14.515,32 15.241,08
12 5,0% 12 13.824,11 14.515,32 15.241,08 16.003,14
28
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REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR
N/C A B C D Cargo Carga 
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
MÉDICO - PSF 40h
1 19.681,22 20.665,28 21.698,55 22.783,47
2 5,0% 2 20.665,28 21.698,55 22.783,47 23.922,65
3 5,0% 3 21.698,55 22.783,47 23.922,65 25.118,78
4 5,0% 4 22.783,47 23.922,65 25.118,78 26.374,72
5 5,0% 5 23.922,65 25.118,78 26.374,72 27.693,45
6 5,0% 6 25.118,78 26.374,72 27.693,45 29.078,13
7 5,0% 7 26.374,72 27.693,45 29.078,13 30.532,03
8 5,0% 8 27.693,45 29.078,13 30.532,03 32.058,63
9 5,0% 9 29.078,13 30.532,03 32.058,63 33.661,57
10 5,0% 10 30.532,03 32.058,63 33.661,57 35.344,64
11 5,0% 11 32.058,63 33.661,57 35.344,64 37.111,88
12 5,0% 12 33.661,57 35.344,64 37.111,88 38.967,47
29
________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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2. QUADRO SUPLEMENTAR (EM EXTINÇÃO)
REGRAS GRUPO OCUPACIONAL I - ENSINO FUNDAMENTAL
N/C A B C D Cargo Carga 
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 30%
AUXILIAR DE 
ENFERMAGEM 40h
1 2.245,45 2.357,73 2.475,61 3.218,30
2 5,0% 2 2.357,73 2.475,61 2.599,39 3.379,21
3 5,0% 3 2.475,61 2.599,39 2.729,36 3.548,17
4 5,0% 4 2.599,39 2.729,36 2.865,83 3.725,58
5 5,0% 5 2.729,36 2.865,83 3.009,12 3.911,86
6 5,0% 6 2.865,83 3.009,12 3.159,58 4.107,45
7 5,0% 7 3.009,12 3.159,58 3.317,56 4.312,82
8 5,0% 8 3.159,58 3.317,56 3.483,44 4.528,47
9 5,0% 9 3.317,56 3.483,44 3.657,61 4.754,89
10 5,0% 10 3.483,44 3.657,61 3.840,49 4.992,63
11 5,0% 11 3.657,61 3.840,49 4.032,51 5.242,27
12 5,0% 12 3.840,49 4.032,51 4.234,14 5.504,38
30
________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR
N/C A B C D Cargo Carga 
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
FISIOTERAPEUTA 30h
1 6.062,04 6.365,14 6.683,39 7.017,56
2 5,0% 2 6.365,14 6.683,39 7.017,56 7.368,44
3 5,0% 3 6.683,39 7.017,56 7.368,44 7.736,86
4 5,0% 4 7.017,56 7.368,44 7.736,86 8.123,71
5 5,0% 5 7.368,44 7.736,86 8.123,71 8.529,89
6 5,0% 6 7.736,86 8.123,71 8.529,89 8.956,39
7 5,0% 7 8.123,71 8.529,89 8.956,39 9.404,21
8 5,0% 8 8.529,89 8.956,39 9.404,21 9.874,42
9 5,0% 9 8.956,39 9.404,21 9.874,42 10.368,14
10 5,0% 10 9.404,21 9.874,42 10.368,14 10.886,54
11 5,0% 11 9.874,42 10.368,14 10.886,54 11.430,87
12 5,0% 12 10.368,14 10.886,54 11.430,87 12.002,42
31
________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR
N/C A B C D Cargo Carga 
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
ODONTÓLOGO 40h
1 8.082,67 8.486,81 8.911,15 9.356,70
2 5,0% 2 8.486,81 8.911,15 9.356,70 9.824,54
3 5,0% 3 8.911,15 9.356,70 9.824,54 10.315,77
4 5,0% 4 9.356,70 9.824,54 10.315,77 10.831,55
5 5,0% 5 9.824,54 10.315,77 10.831,55 11.373,13
6 5,0% 6 10.315,77 10.831,55 11.373,13 11.941,79
7 5,0% 7 10.831,55 11.373,13 11.941,79 12.538,88
8 5,0% 8 11.373,13 11.941,79 12.538,88 13.165,82
9 5,0% 9 11.941,79 12.538,88 13.165,82 13.824,11
10 5,0% 10 12.538,88 13.165,82 13.824,11 14.515,32
11 5,0% 11 13.165,82 13.824,11 14.515,32 15.241,08
12 5,0% 12 13.824,11 14.515,32 15.241,08 16.003,14
32
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33
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ANEXO IV - DA TABELA DE TEMPORALIDADE
NÍVEL DE 
(DIAS)
ATÉ 
(DIAS)
DE 
(ANOS)
ATÉ 
(ANOS)
1 0 1095 0 3
2 1096 2190 3 6
3 2191 3285 6 9
4 3286 4380 9 12
5 4381 5475 12 15
6 5476 6570 15 18
7 6571 7665 18 21
8 7666 8760 21 24
9 8761 9855 24 27
10 9856 10950 27 30
11 10951 12045 30 33
12 A partir de 
12046
-
A partir 
de 33 -
34
________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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ANEXO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Quadro Permanente
1. GRUPO OCUPACIONAL – ENSINO MÉDIO
1.1. Cargo: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
✓ Desenvolver atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, 
desenvolvidas em conformidade com normas e rotinas da vigilância sanitária - VISA e as diretrizes 
do Sistema Único de Saúde - SUS;
✓ Realizar atividades de censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais passiveis de 
atuação da Vigilância Sanitária Municipal; 
✓ Realizar atendimento ao público, com o fim de orientar e informar quanto à documentação, 
andamento de processos administrativos e outras informações técnico-administrativas e legais;
✓ Proceder com o recebimento, triagem e encaminhamento de denúncias alusivas à área de 
Vigilância Sanitária Municipal;
✓ Executar atendimentos de denúncias inerentes a VISA ou encaminhar ao Órgão Competente;
✓ Analisar isenção sanitária de estabelecimento que comercializa gêneros e que manipula alimentos, 
de estabelecimentos de serviços, tais como: barbearia, salão de beleza, casa de banho e sauna, 
pedicuro, manicura e congêneres, estabelecimentos esportivos e de recreação (ginástica, cultura 
física e natação), de animais na zona urbana, de local considerado crítico e de risco para o controle 
de vetores de interesse epidemiológico;
✓ Investigar surtos de infecção tóxica alimentar;
✓ Proceder com a inspeção sanitária para fins de liberação de Alvará de Funcionamento, no que 
couber, fiscalização de rotina e denuncia nos seguintes estabelecimentos: 1) Escola, creche, asilo 
e similares. 2) Estabelecimento farmacêutico e similares que comercializam, dispensam e 
manipulam produtos medicamentosos, acabados ou não; 3) Estabelecimentos que comercializa ou 
distribui cosmético, perfume, produto de higiene, saneante doméstico e similares, produto 
veterinário e agrotóxico; 4) Clínica e consultório veterinário; 5) Consultório médico; 6) Consultório 
odontológico; 7) Clínica, policlínica, hospital e centro de saúde; 8) Unidade básica de saúde; 9) 
Serviço ambulatorial e de assistência médica que presta atendimento, até o nível básico, à saúde; 
10) Laboratório de análise clinica com exames de rotina; 11) Veículo de transporte de alimento 
para consumo humano; 12) Lavanderia; 13) Restaurante; 14) Bar, lanchonete e similares; 15) 
Cemitério; 16) Padaria, confeitaria e bufê; 17) Sorveteria; 18)Transporte rodoviário; 19) Fabricas; 
e 20) Unidades de Reabilitação;
✓ Proceder com ações de Alta Complexidade: a) Investigação de reação adversa e de surto de doença 
veiculada por produto de interesse a saúde; b) Investigação de infecção hospitalar; c) Ações 
integradas com a área de epidemiologia, saúde mental, supervisão hospitalar, planejamento 
estratégico, e outras de interesse da saúde, mediante determinação do Secretário Municipal de 
Saúde;
✓ Desenvolver trabalho educativo com indivíduos e grupos, realizando campanhas de prevenção de 
doenças, visitas e entrevistas, para preservar a saúde na comunidade;
✓ Acompanhar controle de qualidade de água para consumo humano;
✓ Mapear pontos críticos, coletar e encaminhar ao laboratório, bem como analisar os resultados da 
vigilância da qualidade de água;
✓ Coletar, documentar e embalar amostras de produtos suspeitos ao laboratório;
✓ Analisar os resultados e proceder com o encaminhamento adequado;
35
________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@camaraconquistadoeste.mt.gov.br – www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br
✓ Inspecionar, notificar, autuar e aplicar penalidades conforme a Lei;
✓ Confeccionar relatórios;
✓ Elaborar e acompanhar Processo Administrativo Sanitário;
✓ Participar de programa de treinamento e capacitação, quando convocado;
✓ Elaborar atividades integradas de Vigilância em Saúde - VISA, Vigilância Epidemiológica - VIEP, 
Vigilância Ambiental - VIAM, e Vigilância em Saúde do Trabalhador - VISAT);
✓ Propor política Intersetorial Integrada, (Meio ambiente, Ministério Publico do Trabalho - MPT, 
Ministério Público - MP, Policia Militar - PM e Secretarias Municipais);
✓ Dirigir veículos leves, mediante autorização prévia, quando necessário ao exercício de suas 
atividades;
✓ Executar outras atividades correlatas ao cargo, de interesse da Municipalidade.
2. GRUPO OCUPACIONAL – ENSINO MÉDIO-TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE
2.1. Cargo: TÉCNICO EM ANÁLISES CLÍNICAS
✓ Realizar coleta de material biológico para análise;
✓ Analisar material biológico de pacientes e doadores, recebendo e preparando amostras conforme 
protocolos específicos;
✓ Operar, checar e calibrar equipamentos analíticos e de suporte;
✓ Preencher formulários manuais ou informatizados;
✓ Lançar informações e resultados de exames em livro próprio ou sistema informatizado;
✓ Redigir expedientes administrativos relacionados à área de atuação;
✓ Elaborar relatórios gerenciais, planilhas e gráficos relacionados à área de atuação;
✓ Proceder à limpeza e conservação de instalações, equipamentos e materiais dos laboratórios;
✓ Proceder ao controle de estoque dos materiais de consumo dos laboratórios;
✓ Responsabilizar-se por pequenos depósitos e/ou almoxarifados dos setores que estejam alocados;
✓ Utilizar recursos de informática;
✓ Realizar outras atividades de nível técnico compatíveis com o cargo;
✓ Executar outras atividades correlatas ao cargo, de interesse da Municipalidade.
2.2. Cargo: TÉCNICO EM ENFERMAGEM
✓ Participar das atividades de assistência básica realizando procedimentos regulamentados no 
exercício de sua profissão na unidade de saúde a que estiver vinculado e, quando indicado ou 
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, dentre 
outros);
✓ Realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, 
conforme planejamento da equipe de trabalho;
✓ Realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros 
agravos e situações definidas pela vigilância epidemiológica do município;
✓ Registrar a produção realizada nos formulários padronizados, garantindo a qualidade do registro 
das atividades nos sistemas de informações existentes;
36
________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@camaraconquistadoeste.mt.gov.br – www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br
✓ Participar das atividades de educação permanente programadas pelo gestor local;
✓ Apoiar as ações de aprendizagem de estudantes de graduação e pós-graduação que estiverem em 
estágio na unidade a qual está vinculado;
✓ Participar do planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados 
disponíveis;
✓ Manusear os registros dos usuários com postura ética e respeitosa;
✓ Preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
✓ Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas à nível de sua qualificação;
✓ Executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de 
enfermagem, tais como: ministrar medicamentos via oral e parenteral; realizar controle hídrico; 
fazer curativos;
✓ Executar trabalho de enfermagem de nível médio, orientando e acompanhando o trabalho de 
auxiliares;
✓ Participar da equipe de programação de assistência à enfermagem; 
✓ Executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro;
✓ Auxiliar no serviço de enfermagem e atendimento de pacientes;
✓ Fazer curativos, aplicar injeções e outros medicamentos de acordo com orientação recebida, 
verificar sinais vitais e registrar no prontuário;
✓ Proceder a coleta para informações sanguíneas, efetuando os devidos registros;
✓ Auxiliar na colocação de talas e aparelhos gessados;
✓ Pesar e medir pacientes;
✓ Efetuar a coleta de material para exames de laboratório e a instrumentação em intervenções 
cirúrgicas;
✓ Auxiliar os pacientes em sua higiene pessoal, movimentação e alimentação;
✓ Registrar as ocorrências relativas a pacientes;
✓ Prestar cuidados de enfermagem aos pacientes em isolamento;
✓ Preparar, esterilizar o material instrumental, ambientes e equipamentos, obedecendo a prescrição;
✓ Zelar pelo bem-estar e segurança dos pacientes;
✓ Zelar pela conservação dos instrumentos utilizados;
✓ Ajudar a transportar doentes para cirurgias, retirar e guardar próteses e vestuário pessoal do 
paciente;
✓ Auxiliar nos socorros de emergência;
✓ Desenvolver atividades de apoio nas salas de consultas e de tratamento de pacientes;
✓ Acompanhar pacientes em remoção aos hospitais de referência e demais Unidades de Saúde 
localizadas fora do Município de Conquista D’Oeste;
✓ Assistir ao Enfermeiro no planejamento, programação, orientação e supervisão das atividades de 
assistência de enfermagem;
✓ Assistir ao Enfermeiro na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em estado 
grave;
✓ Assistir ao Enfermeiro na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em programas 
de vigilância epidemiológica;
37
________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@camaraconquistadoeste.mt.gov.br – www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br
✓ Assistir ao Enfermeiro na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
✓ Assistir ao Enfermeiro na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser 
causados a pacientes durante a assistência de saúde;
✓ Integrar a equipe de saúde;
✓ Exercer outras atividades correlatas ao cargo, inclusive as previstas no regulamento da sua 
profissão. 
2.3. Cargo: TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL
✓ Realizar procedimentos preventivos individuais ou coletivos, nos usuários para o atendimento 
clínico, como escovação supervisionada, evidenciação de placa bacteriana, aplicação tópica de 
flúor, entre outros, sob a supervisão do cirurgião dentista;
✓ Realizar procedimentos reversíveis em atividades restauradoras, sob supervisão do cirurgião 
dentista;
✓ Cuidar da manutenção e conservação dos equipamentos odontológicos; 
✓ Recepcionar as pessoas em consultório dentário e auxiliar o cirurgião dentista, acompanhando suas 
atividades;
✓ Recepcionar as pessoas em consultório dentário, identificando-as, averiguando as suas 
necessidades e o histórico clínico para encaminhá-las ao cirurgião dentista;
✓ Controlar a agenda de consultas, verificando horários disponíveis, registrando as marcações feitas, 
para mantê-la organizada;
✓ Auxiliar o dentista, colocando os instrumentos a sua disposição para efetuar extração, obturação e 
tratamentos em geral;
✓ Proceder diariamente a limpeza e assepsia do campo de atividade odontológica, limpando e 
esterilizando os instrumentos, para assegurar a higiene e assepsia cirúrgica;
✓ Orientar na aplicação de flúor para prevenção de cárie, bem como demonstrar as técnicas de 
escovação para crianças e adultos;
✓ Convocar e acompanhar os escolares da sala de aula até o consultório dentário, controlando, 
através de fichário os exames e tratamentos;
✓ Exercer outras atividades correlatas ao cargo, inclusive as previstas no regulamento da sua 
profissão. 
2.4. Cargo: TÉCNICO EM RADIOLOGIA
✓ Preparar materiais e equipamentos para exames e radioterapia; 
✓ Operar aparelhos médicos e odontológicos para produzir imagens e gráficos funcionais como 
recurso auxiliar ao diagnóstico e terapia;
✓ Preparar pacientes e realizar exames radioterápicos;
✓ Prestar atendimento aos pacientes fora da sala de exame, realizando as atividades segundo boas 
práticas, normas e procedimento de biossegurança e código de conduta;
✓ Averiguar condições técnicas de equipamentos e acessórios; calibrar o aparelho no seu padrão; 
averiguar a disponibilidade de material para exame; montar carrinho de medicamentos 
de emergência; organizar câmara escura e clara;
✓ Adaptar agenda para atendimento de pacientes prioritários; ordenar a sequência de exames; 
receber pedido de exames e ou prontuário do paciente; cumprir procedimentos administrativos;
38
________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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✓ Verificar condições físicas e preparo do paciente; providenciar preparos adicionais do paciente; 
retirar próteses móveis e adornos do paciente; higienizar o paciente; efetuar sustentação de 
mamas;
✓ Remover o equipamento do paciente ou vice-versa;
✓ Cumprir as normas de segurança, previstas na legislação pertinente ao exercício de sua profissão, 
utilizando adequadamente os Equipamento de Proteção Individual -EPI’s (luvas, óculos, máscara, 
avental, protetor de gônadas e tireoide);
✓ Manipular materiais radioativos;
✓ Utilizar recursos de informática; e
✓ Exercer outras atividades correlatas ao cargo, inclusive as previstas no regulamento da sua 
profissão. 
2.5. Cargo: TÉCNICO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
✓ Desenvolver atividades burocráticas de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da 
saúde, desenvolvidas em conformidade com normas e rotinas da vigilância sanitária e as diretrizes 
do SUS;
✓ Realizar atividades de censo e mapeamento de todos os estabelecimentos e locais passiveis de 
atuação da Vigilância Sanitária Municipal; 
✓ Realizar atendimento ao público, com o fim de orientar e informar quanto à documentação, 
andamento de processos administrativos e outras informações técnico-administrativas e legais;
✓ Proceder com o recebimento, triagem e encaminhamento de denúncias alusivas à área de Vigilância 
Sanitária Municipal;
✓ Analisar isenção sanitária de estabelecimento que comercializa gêneros e que manipula alimentos, 
de estabelecimentos de serviços, tais como: barbearia, salão de beleza, casa e banho e sauna, 
pedicuro, manicura e congêneres, estabelecimentos esportivos e de recreação (ginástica, cultura 
física e natação), de local considerado crítico e de risco para o controle de vetores de interesse 
epidemiológico, de sistema individual de abastecimento de água, disposição de esgoto e resíduos
sólidos; em habilitação unifamiliar e multifamiliar, isolada, agrupada ou geminada, quando 
necessário, em ação integrada com outros profissionais da área;
✓ Investigar surtos de infecção tóxica alimentar; 
✓ Elaborar políticas complementares de ações de Alta Complexidade: a) Investigação de reação 
adversa e de surto de doença veiculada por produto de interesse a saúde; b) Investigação de 
infecção hospitalar; c) Ações integradas com a área de epidemiologia, saúde mental, supervisão 
hospitalar, planejamento estratégico, e outras de interesse da saúde, mediante determinação do 
Secretário Municipal de Saúde;
✓ Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico, em ação 
integrada com outros profissionais da área;
✓ Desenvolver trabalho educativo com indivíduos e grupos, realizando campanhas de prevenção de 
doenças, visitas e entrevistas, para preservar a saúde na comunidade;
✓ Realizar planejamento das ações que norteiam os procedimentos em Vigilância Sanitária, 
possibilitando a Gestão Plena de Atenção Básica, bem como a pactuação das ações de alta e média 
complexidade;
✓ Elaborar atividades integradas de Vigilância em Saúde - VISA, Vigilância Epidemiológica - VIEP, 
Vigilância Ambiental - VIAM, e Vigilância em Saúde do Trabalhador - VISAT);
✓ Propor política Intersetorial Integrada, (Meio ambiente, Ministério Publico do Trabalho - MPT, 
Ministério Público - MP, Policia Militar - PM e Secretarias Municipais);
39
________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@camaraconquistadoeste.mt.gov.br – www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br
✓ Analisar e dar parecer sob Processo Administrativo Sanitário em 1ª Instancia;
✓ Alimentar programas e sistemas relacionados à área de atuação;
✓ Conhecer e interpretar legislação específica sobre regras sanitárias;
✓ Exercer outras atividades correlatas ao cargo, inclusive as previstas no regulamento da sua 
profissão. 
3. GRUPO OCUPACIONAL – ENSINO SUPERIOR
3.1. Cargo: ENFERMEIRO – PSF
✓ Administrar, planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar atividades e ações de 
enfermagem no âmbito da assistência e na prevenção e promoção nos diferentes níveis de 
assistência e atividades de atenção à saúde individual e coletiva, especialmente aquelas 
desenvolvidas no âmbito do Posto de Saúde da Família – PSF no âmbito do Município;
✓ Regular os processos assistenciais, organizando a demanda e oferta de serviço no âmbito do 
Sistema Único de Saúde do município, integrando-o com outros níveis do sistema vinculados ao 
Posto de Saúde da Família – PSF; 
✓ Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
✓ Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e 
programas de ensino, pesquisa e extensão;
✓ Coordenar as equipes de trabalho no setor onde atua;
✓ Executar diversas tarefas de enfermagem como: controle de pressão arterial, aplicação de 
respiradores artificiais e outros tratamentos, pondo em prática seus conhecimentos técnicos, para 
proporcionar o bem-estar físico, mental e social aos pacientes;
✓ Prestar primeiros socorros no local de trabalho, em caso de acidentes ou doenças, fazendo curativos 
ou imobilizações especiais, administrando medicamentos, para posterior atendimento médico;
✓ Supervisionar a equipe de enfermagem, treinando, coordenando e orientando sobre o uso de 
equipamentos, medicamentos e materiais mais adequados de acordo com a prescrição do médico, 
para assegurar o tratamento ao paciente;
✓ Manter os equipamentos e aparelhos em condições de uso imediato, verificando periodicamente 
seu funcionamento e providenciando sua substituição ou conserto, para assegurar o desempenho 
adequado dos trabalhos de enfermagem;
✓ Supervisionar e manter salas, consultórios e demais dependências em condições de uso, 
assegurando sempre a sua higienização e limpeza dentro dos padrões de segurança exigidos;
✓ Promover a integração da equipe com unidade de serviços, organizando reuniões para resolver os 
problemas que surgem, apresentando soluções através de diálogo com funcionários e avaliando os 
trabalhos e as diretrizes;
✓ Desenvolver o programa de saúde da mulher, orientações sobre planejamento familiar, às 
gestantes, sobre os cuidados na gravidez, a importância do pré-natal etc;
✓ Efetuar trabalho com crianças para prevenção da desnutrição, desenvolvendo programa de 
suplementação alimentar;
✓ Executar programas de prevenção de doenças em adultos, identificação e controle de doenças 
como diabetes e hipertensão;
✓ Desenvolver programa com adolescentes, trabalho de integração familiar, educação sexual, 
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prevenção de drogas etc.;
✓ Executar a supervisão das atividades desenvolvidas no PAS, controle de equipamentos e materiais 
de consumo; 
✓ Fazer cumprir o planejamento e os projetos da Unidade em que atua;
✓ Participar de reunião de caráter administrativo e técnico de enfermagem, visando o 
aperfeiçoamento dos serviços prestados;
✓ Efetuar e registrar todos os atendimentos, tratamentos executados e ocorrências verificadas em 
relação ao paciente, anotando em prontuários, fichas de ambulatórios, relatório de enfermagem da 
unidade, para documentar a evolução da doença e possibilitar o controle de saúde;
✓ Fazer estudos e previsão de pessoal e materiais necessários às atividades, elaborando escalas de 
serviços e atribuições diárias, especificando e controlando materiais permanentes e de consumo 
para assegurar o desempenho adequado dos trabalhos de enfermagem;
✓ Participar e coordenar as campanhas de vacinas dentre outras;
✓ Atuar na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante 
participação prévia em processo de qualificação e autorização superior;
✓ Operar equipamentos e sistemas de informática e outros;
✓ Realizar assistência integral de promoção e proteção da saúde, prevenção de agravo, diagnóstico, 
tratamento, reabilitação e manutenção da saúde aos indivíduos e famílias na USF e, quando 
indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações, 
etc.);
✓ Realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e demais procedimentos 
inerentes ao exercício da profissão;
✓ Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
✓ Desenvolver ações de vigilância em saúde;
✓ Acompanhar pacientes em remoção aos hospitais de referência e demais Unidades de Saúde 
localizadas fora do Município de Conquista D’Oeste;
✓ Colher material para exames laboratoriais;
✓ Ser Responsável Técnico – RT da Unidade em que atua; e
✓ Exercer outras atividades correlatas ao cargo, inclusive as previstas no regulamento da sua 
profissão. 
3.2. Cargo: ENFERMEIRO - PA
✓ Executar diversas tarefas de enfermagem no Pronto Atendimento – PA como: controle de pressão 
arterial, aplicação de respiradores artificiais e outros tratamentos, pondo em prática seus 
conhecimentos técnicos, para proporcionar o bem-estar físico, mental e social aos pacientes;
✓ Prestar primeiros socorros no local de trabalho, em caso de acidentes ou doenças, fazendo curativos 
ou imobilizações especiais, administrando medicamentos, para posterior atendimento médico;
✓ Supervisionar a equipe de enfermagem, treinando, coordenando e orientando sobre o uso de 
equipamentos, medicamentos e materiais mais adequados de acordo com a prescrição do médico, 
para assegurar o tratamento ao paciente;
✓ Manter os equipamentos e aparelhos em condições de uso imediato, verificando periodicamente 
seu funcionamento e providenciando sua substituição ou conserto, para assegurar o desempenho 
adequado dos trabalhos de enfermagem;
✓ Supervisionar e manter salas, consultórios e demais dependências em condições de uso, 
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assegurando sempre a sua higienização e limpeza dentro dos padrões de segurança exigidos;
✓ Promover a integração da equipe com unidade de serviços, organizando reuniões para resolver os 
problemas que surgem, apresentando soluções através de diálogo com funcionários e avaliando os 
trabalhos e as diretrizes;
✓ Participar de reunião de caráter administrativo e técnico de enfermagem, visando o 
aperfeiçoamento dos serviços prestados;
✓ Efetuar e registrar todos os atendimentos, tratamentos executados e ocorrências verificadas em 
relação ao paciente, anotando em prontuários, fichas de ambulatórios, relatório de enfermagem da 
unidade, para documentar a evolução da doença e possibilitar o controle de saúde;
✓ Atuar na qualidade de instrutor de treinamentos e outros eventos de igual natureza, mediante 
participação prévia em processo de qualificação e autorização superior;
✓ Operar equipamentos e sistemas de informática e outros;
✓ Realizar consultas de enfermagem, solicitar exames complementares e demais procedimentos 
inerentes ao exercício da profissão; 
✓ Coletar material para exames laboratoriais;
✓ Orientar o isolamento de pacientes;
✓ Supervisionar os serviços de higienização de pacientes;
✓ Supervisionar o abastecimento e a esterilização do material nas áreas de enfermagem e médica;
✓ Responder pela reposição e validade dos medicamentos;
✓ Supervisionar a execução das tarefas relacionadas com a prescrição alimentar;
✓ Supervisionar a limpeza das unidades onde estiverem lotados;
✓ Participar de programas de educação sanitária;
✓ Apresentar relatórios referentes às atividades sob sua supervisão;
✓ Responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo;
✓ Acompanhar pacientes em remoção aos hospitais de referência e demais Unidades de Saúde 
localizadas fora do Município de Conquista D’Oeste;
✓ Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e 
programas de ensino, pesquisa e extensão; e
✓ Executar tarefas e atribuções afins e inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
3.4. Cargo: FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO
✓ Realizar tarefas específicas de recebimento, armazenamento, controle, dispensação, distribuição e 
transporte de produtos da área farmacêutica tais como medicamentos, imunobiológicos, 
domissanitários e insumos correlatos;
✓ Realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas;
✓ Participar da elaboração, coordenação e implementação de políticas de medicamentos;
✓ Orientar sobre uso de produtos e prestar serviços farmacêuticos;
✓ Realizar pesquisa sobre os efeitos de medicamentos e outras substâncias sobre órgãos, tecidos e 
funções vitais dos seres humanos;
✓ Preparar boletins informativos com a finalidade de fornecer subsídios para a classe médica;
✓ Realizar preparação, produção, controle e garantia de qualidade, fracionamento, armazenamento, 
distribuição e dispensação de rádio fármacos;
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✓ Dar pareceres sobre a compra de materiais e equipamentos laboratoriais, fornecendo as 
especificações técnicas necessárias;
✓ Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
✓ Efetuar controle da qualidade dos medicamentos para assegurar-se de que os mesmos atendem 
às especificações propostas;
✓ Preparar reagentes, soluções, vacinas, meios de cultura e outros, para aplicação em análises 
clínicas;
✓ Executar atividades padronizadas de laboratório - automatizadas ou técnicas clássicas - necessárias 
ao diagnóstico, nos setores laboratoriais, bioquímica, imunologia, microbiologia, hematologia e 
urinálise, clínica, parasitologia, bacteriologia, virologia, mitologia e outros, valendo-se de técnicas 
específicas para completar o diagnóstico de doenças e biologia molecular;
✓ Manter controle de qualidade no setor laboratorial;
✓ Seguir rigidamente os padrões técnicos estabelecidos para realização dos exames e as normas de 
biossegurança;
✓ Efetuar controle de qualidade de matérias primas, produtos em elaboração e produtos acabados, 
realizando análise de laboratório, para assegurar-se de que os mesmos atendem às especificações 
propostas;
✓ Colaborar, compondo equipes multidisciplinares, na investigação e implantação de novas 
tecnologias biomédicas relacionadas às análises clínicas;
✓ Assessorar autoridades superiores, preparando informes e documentos sobre legislação e 
assistência farmacêutica, a fim de fornecer subsídio para elaboração de ordens de serviços, 
portarias, pareceres e manifestos;
✓ Operar e zelar pelo bom funcionamento do aparato tecnológico de laboratório de saúde;
✓ Controlar entorpecentes e produtos equiparados, anotando sua venda em mapas, livros, segundo 
os receituários devidamente preenchidos, para atender aos dispositivos legais;
✓ Participar de equipes multidisciplinares no planejamento, elaboração e controle de programas de 
saúde pública;
✓ Coordenar e executar as atividades de Assistência Farmacêutica no âmbito da Saúde da Família;
✓ Auxiliar os gestores e a equipe de saúde no planejamento das ações e serviços da Assistência 
Farmacêutica, assegurando a integridade e a intersetorialidade das ações de saúde;
✓ Promover o acesso e uso racional de medicamentos junto a população e aos profissionais da Saúde 
da Família, por meio de ações que disciplinem a prescrição, a dispensação e o uso;
✓ Assegurar a dispensação adequada dos medicamentos e viabilizar a implementação da Atenção 
Farmacêutica na Saúde da Família;
✓ Selecionar, programar, distribuir e dispensar medicamentos e insumos, com garantia de qualidade 
dos produtos e serviços;
✓ Acompanhar, avaliar a utilização de medicamentos e insumos na perspectiva da obtenção de 
resultados concretos da melhoria da qualidade de vida da população;
✓ Subsidiar o gestor, os profissionais de saúde e as equipes de Estratégia de Saúde da Família - ESF 
com informações relacionadas a morbimortalidade associados aos medicamentos;
✓ Elaborar, em conformidade com as diretrizes municipais, estaduais e nacionais, e de acordo com o 
perfil epidemiológico, projetos na área da assistência farmacêutica a serem desenvolvidos;
✓ Intervir diretamente com os usuários nos casos específicos, em conformidade com as Equipes 
Saúde da Família, visando uma farmacoterapia nacional e à obtenção de resultados definidos e 
mensuráveis, voltados à melhoria da qualidade de vida;
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✓ Estimular, apoiar, propor e garantir educação permanente de profissionais das Equipes Saúde da 
Família envolvidos em atividades da Atenção/Assistência Farmacêutica; e
✓ Executar tarefas e atribuções afins e inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
3.5. Cargo: MÉDICO – PSF
✓ Realizar tarefas inerentes às áreas de saúde pública;
✓ Participar da formulação de diagnósticos de saúde pública, realizando levantamentos da situação 
dos serviços de saúde do município, identificando prioridades, para determinação de programas a 
serem desenvolvidos;
✓ Realizar avaliação periódica dos serviços prestados;
✓ Participar dos trabalhos de prevenção e controle de doenças transmissíveis em geral (Programas 
de Vigilância Epidemiológica);
✓ Opinar e participar tecnicamente dos programas e atividades de assistência integral à saúde 
individual, bem como de grupos específicos, particularmente daqueles grupos prioritários e de alto 
risco;
✓ Participar da operacionalização do sistema de referência e contra - referência ao paciente nos 
diferentes níveis de atenção à saúde;
✓ Participar de programas e atividades de educação sanitária, visando a melhoria da saúde do 
indivíduo, da família e da comunidade;
✓ Efetuar pesquisas na área, visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de 
saúde;
✓ Dar, quando solicitado, parecer técnico nos processos de padronização, aquisição, distribuição, 
instalação e manutenção de equipamentos e materiais para a área de saúde;
✓ Promover o registro dos atendimentos efetuados;
✓ Participar das definições dos programas de atualização e aperfeiçoamento das equipes que atuam 
na área de saúde, fornecendo subsídios técnicos para a composição dos conteúdos programáticos;
✓ Prestar atendimento médico preventivo, terapêutico ou de emergência, examinando o paciente e 
diagnosticando, prescrevendo tratamento, prestando orientações e solicitando hospitalização, se 
necessário;
✓ Requisitar, analisar e interpretar exames complementares de laboratório, para fins de diagnóstico 
e acompanhamento clínico;
✓ Participar de juntas médicas, avaliando a capacidade de pacientes, verificando suas condições de 
saúde;
✓ Realizar Assistência Integral (Promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, 
tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do 
desenvolvimento humano (infância, adolescência, idade adulta e terceira idade);
✓ Realizar consultas clínicas e procedimentos na USF e, quando indicado ou necessário, no domicílio 
e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações etc.);
✓ Realizar visitas domiciliares juntamente com a equipe do PSF;
✓ Encaminhar, quando necessário, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando 
fluxos de referência e contrarreferência locais, mantendo a responsabilidade pelo acompanhamento 
do plano terapêutico do usuário, proposto pela referência;
✓ Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo 
acompanhamento do usuário;
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✓ Contribuir e participar das atividades de educação Permanente dos ACS, Auxiliares e Técnicos de 
Enfermagem e Tecnicos de Higine Dental - THD;
✓ Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento do USF;
✓ Executar suas atividades de acordo com as diretrizes do PSF;
✓ Cumprir as metas do Pacto dos Indicadores de Atenção Básica;
✓ Acompanhar pacientes em remoção aos hospitais de referência e demais Unidades de Saúde 
localizadas fora do Município de Conquista D’Oeste; e
✓ Executar tarefas e atribuções afins e inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
QUADRO SUPLEMENTAR (CARGOS EM EXTINÇÃO)
1. GRUPO OCUPACIONAL – ENSINO FUNDAMENTAL
1.1. Cargo: AUXILIAR DE ENFERMAGEM
✓ Preparar o paciente para consultas, exames e tratamentos;
✓ Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação;
✓ Executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades de 
enfermagem, tais como: ministrar medicamentos por via oral e parenteral; realizar controle hídrico; 
fazer curativos;
✓ Aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor ou frio;
✓ Executar tarefas referentes à conservação e aplicação de vacinas;
✓ Efetuar o controle de pacientes e de comunicantes em doenças transmissíveis;
✓ Realizar testes e proceder à sua leitura, para subsídio de diagnóstico;
✓ Colher material para exames laboratoriais;
✓ Prestar cuidados de enfermagem pré e pós-operatórios;
✓ Circular em sala de cirurgia e, se necessário, instrumentar;
✓ Executar atividades de desinfecção e esterilização;
✓ Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente e zelar por sua segurança;
✓ Alimentar o paciente ou auxiliá-lo a alimentar-se;
✓ Zelar pela limpeza e ordem do material, de equipamentos e de dependência de unidades de saúde.
✓ Participar de atividades de educação em saúde;
✓ Orientar os pacientes na pós-consulta, quanto ao cumprimento das prescrições de enfermagem e 
médicas;
✓ Auxiliar o enfermeiro e o técnico de enfermagem na execução dos programas de educação para a 
saúde;
✓ Executar os trabalhos de rotina vinculados à alta de pacientes;
✓ Participar dos procedimentos pós-morte;
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✓ Utilizar recursos de informática; e
✓ Executar tarefas e atribuções afins e inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
2. GRUPO OCUPACIONAL – ENSINO SUPERIOR
2.1. Cargo: FISIOTERAPEUTA
✓ Atender pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação, utilizando protocolos e procedimentos 
específicos de fisioterapia;
✓ Executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de recuperar, desenvolver e conservar 
a capacidade física do paciente;
✓ Realizar diagnósticos específicos;
✓ Analisar condições dos pacientes;
✓ Desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida;
✓ Elaborar o Diagnóstico Cinesiológico Funcional, com base na identidade da patologia clínica 
intercorrente, de exames laboratoriais e de imagens, da anamnese funcional e exame de cinesia, 
da funcionalidade e do sinergismo das estruturas anatômicas envolvidas; 
✓ Prescrever atividades;
✓ Preparar ambiente e material terapêutico;
✓ Operar equipamentos e instrumentos de trabalho;
✓ Estimular cognição e o desenvolvimento neuropsicomotor normal por meio de procedimentos 
específicos;
✓ Reeducar postura dos pacientes; 
✓ Prescrever órteses, próteses e adaptações;
✓ Acompanhar evolução terapêutica;
✓ Orientar condutas terapêuticas;
✓ Estimular adesão e continuidade do tratamento; 
✓ Indicar tecnologia assistiva aos pacientes;
✓ Eleger procedimentos de habilitação;
✓ Habilitar funções percepto-cognitivas, sensório-motoras, neuro-músculo-esqueléticas e 
locomotoras; 
✓ Aplicar procedimentos de habilitação pós-cirúrgico;
✓ Aplicar técnicas de tratamento de reabilitação;
✓ Aplicar conduta cinesioterapêutica Pré e pós-parto; 
✓ Habilitar funções intertegumentares; 
✓ Ensinar técnicas de autonomia e independência em atividades de vida diária - AVD, em atividades 
de vida prática - AVP, em atividades de vida de trabalho - AVT e em atividades de vida de lazer -
AVL;
✓ Estabelecer o programa terapêutico;
✓ Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
✓ Requerer, exames e pareceres técnicos especializados de outros profissionais de saúde, quando 
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necessário;
✓ Registrar, em prontuário ou ficha de evolução do paciente, a prescrição fisioterapêutica, sua 
evolução, as intercorrências e as condições de alta em Fisioterapia;
✓ Colaborar com as autoridades de fiscalização; 
✓ Promover ações preventivas a fim de evitar incapacidade funcional laborativa; 
✓ Ministrar aulas de ginástica laboral do tipo compensatória, com duração de 8 a 10 minutos; e
✓ Executar tarefas e atribuções afins e inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.
2.2. Cargo: ODONTÓLOGO
✓ Diagnosticar e tratar afecções da boca, dentes e região buco-maxilo-facial, utilizando 
procedimentos clínicos e cirúrgicos para promover e recuperar a saúde bucal;
✓ Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal na população adstrita;
✓ Realizar os procedimentos clínicos definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de 
Saúde (NOB/SUS 01/96) e na Norma Operacional da Assistência à Saúde (NOAS);
✓ Realizar tratamento integral, no âmbito da atenção básica para a população adstrita;
✓ Encaminhar e orientar os usuários que apresentam problemas complexos a outros níveis de 
assistência, assegurando seu acompanhamento;
✓ Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências;
✓ Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais;
✓ Prescrever medicamentos e outras orientações na conformidade dos diagnósticos efetuados;
✓ Executar as ações de assistência integral, aliado a atuação clínica à saúde coletiva, assistindo as 
famílias, indivíduos ou grupo específico, de acordo com planejamento local;
✓ Coordenar ações coletivas voltadas para promoção em saúde bucal;
✓ Programar e supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas;
✓ Capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações coletivas de saúde bucal;
✓ Capacitar as equipes de saúde da família no que se refere às ações educativas e preventivas em 
saúde bucal;
✓ Executar rotinas iniciais, intermediarias, finais e complementares, conforme rotina odontológica da 
gerência de odontologia na Secretaria Municipal de Saúde;
✓ Executar serviços de extrações, utilizando boticões, alavancas e outros instrumentos, para prevenir 
infecções mais graves;
✓ Realizar restauração dentária, empregando instrumentos, aparelhos e substâncias especiais para 
evitar o agravamento do processo e estabelecer a forma e a função do dente;
✓ Fazer limpeza profilática dos dentes e gengivas, extraindo tártaro, para eliminar a instalação de 
focos e infecção;
✓ Auxiliar em tomadas radiológicas, suas respectivas revelações e montagens;
✓ Elaborar, controlar pedidos, estoques de materiais permanentes e de consumo odontológico;
✓ Selecionar e preparar moldeiras confeccionando modelos em gesso e orientar os pacientes sobre 
higiene bucal;
✓ Operar equipamentos e sistemas de informática e outros;
✓ Manter organização, controle, limpeza, lubrificação, esterilização de instrumentais, equipamentos, 
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materiais e local de trabalho que estão sob sua responsabilidade, conforme rotina odontológica da 
unidade de saúde
✓ Elaborar e aplicar medidas e caráter coletivo para diagnosticar prevenir e melhorar as condições 
de saúde bucal da comunidade;
✓ Planejar coordenar, controlar, analisar, avaliar e executar atividade de atenção à saúde individual 
e coletiva;
✓ Prescrever e aplicar medicação de urgência na área de odontologia;
✓ Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
✓ Participar, conforme a política interna da instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e 
programas de ensino, pesquisa e extensão; 
✓ Ser Responsável Técnico – RT da Unidade em que atua; e
✓ Executar tarefas e atribuções afins e inclusive as editadas no respectivo regulamento da profissão.

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