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AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras
e Salários - PCCS dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agente de Combate às Endemias
do Município de Conquista D’Oeste – MT, e
dá outras providências”.
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, PREFEITA MUNICIPAL DE CONQUISTA
D´OESTE-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do
Agente Comunitário de Saúde – ACS e do Agente de Combate às Endemias - ACE do
Município de Conquista D’Oeste/MT, observada a Lei Federal nº 11.350 de 05 de
Outubro de 2006 ou a que vier substituí-la.
Parágrafo único. Esta Lei estabelece a estrutura da carreira do Agente Comunitário
de Saúde – ACS e do Agente de Combate às Endemias - ACE, quadro de vagas, as
atribuições dos cargos, as regras de habilitação para contratatação por tempo
indeterminado, evolução funcional e jornada de trabalho.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Cargo Público de ACS ou ACE: é o conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao agente público (ACS-ACE), criado por lei,
contratado por tempo indeterminado, mediante processo seletivo público,
contendo a descrição, denominação própria, quantitativo certo e vencimento a ser
pago pelos cofres públicos, mediante custeio financeiro da União;
II - Agente Público Contratado por Tempo Indeterminado: é a pessoa admitida
no serviço público mediante contrato por tempo indeterminado, cumpridos os
requistos legais de habilitação em processo público de seleção e mantidas essas
condições ao longo da vigência do contrato ou enquanto perdurar o programa do
Governo Federal;
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III - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam a admissão e
instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional
dos agentes públicos contratados por tempo indeterminado, de forma a contribuir
com a melhoria dos serviços prestados à comunidade, constituindo-se em
instrumento de gestão da política de pessoal;
IV - Carreira: é a trajetória do agente público dentro do Sistema Único de Saúde –
SUS, no âmbito deste município, desde a sua contratação até o seu desligamento,
norteada por regras específicas e consolidar-se-á sob a forma de evolução
funcional;
V - Classe: é a segmentação da carreira, em letras que variam de “A” até “C”, que
demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal, relativamente
aos graus de escolaridade, capacitação e qualificação profissional;
VI - Nível: é a segmentação da carreira, em números que variam de “1” a “7”, que
demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical, relativamente ao
tempo de serviço público municipal e desempenho profissional;
VII - Progressão Horizontal: é a passagem de uma classe para outra subsequente,
desde que obedecidos os requisitos e interstícios estabelecidos para evolução
funcional por classe;
VIII - Progressão Vertical: é a passagem de um nível para outro subsequente, desde
que cumpridos os requisitos e interstícios estabelecidos para evolução funcional
por nível;
IX - Interstício: é o lapso temporal de efetivo exercício estabelecido como o mínimo
necessário para que o contratado se habilite à evolução funcional;
X - Efetivo Exercício: tempo de atividade do agente público nas funções do cargo,
incluindo-se os dias e/ou períodos fictos de exercício, com aplicação subsidiária
ou supletiva do Estatuto do Servidor do Município de Conquista D’Oeste;
XI - Avaliação de Desempenho: procedimento utilizado para medir a devida
execução das atribuições do cargo pelo agente público, e para nortear, através
de requisitos pré-estabelecidos, seu desenvolvimento funcional na carreira,
observadas as disposições do artigo 9º-G, inciso VI da Lei Federal n.º
11.350/2006;
XII - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício das funções de ACS e ACE,
com valor fixado em lei;
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XIII - Vencimento-base do Cargo: contraprestação pecuniária regular, definida em
lei, como retribuição inicial ao exercício do cargo, custeado mediante assistência
financeira da União, nos termos do artigo 198, §5º da Constituição Federal e
artigo 9º-C da Lei Federal n.º 11.350/2006;
XIV - Vencimento do Agente Público: é a contraprestação pecuniária regular,
conforme posicionamento na tabela salarial de acordo com a evolução funcional
do agente público, custeado mediante assistência financeira da União.
Art. 3º O Plano de Carreira do Agente Comunitário de Saúde – ACS e do Agente de
Combate às Endemias – ACE, é criado especialmente para atender ao Programa do
Governo Federal, estabelecido pela União mediante a Lei Federal n.º 11.350/2006,
vinculando de modo geral suas diretrizes a essa legislação.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 4º A presente carreira é constituída pelos cargos de Agente Comunitário de Saúde
– ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE.
§ 1º Os requisitos para a admissão do Agente Comunitário de Saúde – ACS e do Agente
de Combate às Endemias - ACE, são aqueles previstos nos artigos 6º e 7º da Lei Federal
nº 11.350/2006, respectivamente.
§ 2º O quantitativo de vagas e a tabela remuneratória dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias - ACE, constam dos
ANEXOS I e II desta Lei Complementar.
§ 3º As atribuições dos cargos constam do ANEXO IV desta lei.
Seção Única
Da Admissão dos ACS e ACE
Art. 5º A admissão dos cargos de ACS e ACE na presente carreira dar-se-á por meio
de processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, que reger-se-á,
em todas as suas fases por Edital de Seleção, de acordo com a natureza e a
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das
atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
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publicidade e eficiência.
Art. 6º A aprovação do candidado no Processo Seletivo Público, não dispensa a
habilitação das demais condições legais para a contratação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 7º A carreira do Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às
Endemias - ACE é estruturada em linha, distribuídas em Classes no sentido horizontal,
representadas pelas letras A, B e C, que desdobram-se no sentido vertical em Níveis,
identificados por algarismos arábicos de 1 a 7.
Art. 8º A Classes dos cargos de ACS e ACE são estruturadas segundo o grau de
formação inicial exigido para ingresso e as formações e/ou qualificações profissionais
exigidas para evolução funcional, da seguinte forma:
a) Classe A: Ensino Médio Completo;
b) Classe B: requisito da Classe A, mais uma graduação ou 180 (cento e oitenta)
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional
na área de atuação ou na área da Administração Pública; e
c) Classe C: requisito da Classe B, mais uma graduação ou 180 (cento e oitenta)
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional
na área de atuação ou na área da Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DAS FORMAS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 9º A evolução funcional do Agente Comunitário de Saúde – ACS e do Agente de
Combate às Endemias - ACE dar-se-á de forma gradativa e sistematizada, em duas
modalidades:
I - Progressão Horizontal – Classe; e
II - Progressão Vertical – Nível.
Seção I
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Da Progressão Horizontal
Art. 10 A Progressão Horizontal é a passagem do agente público, de uma classe
para outra subsequente no mesmo cargo, em virtude de comprovação de uma nova
graduação ou certificação de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional
exigida para a respectiva classe, observado o cumprimento do interstício mínimo de 03
(três) anos da Classe A para a Classe B e mais 03 (três) anos da Classe B para a
Classe C.
Art. 11 Os percentuais de progressão horizontal, de uma classe para a outra
subsequente, são os seguintes:
a) da Classe A para a Classe B = 5%; e
b) da Classe B para a Classe C = 5%.
Parágrafo único. A progressão horizontal dar-se-á mediante formalização de
processo, devidamente instruído pelo interessado, de acordo com a titulação exigida
no artigo 8º desta Lei Complementar.
Art. 12 Para fins de progressão horizontal, serão observados os regramentos seguintes:
I - os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional para
fins de progressão, devem ser, preferencialmente, na área específica de atuação
e, oficialmente reconhecido pelo órgão competente;
II - excepcionalmente, serão admitidos cursos de aperfeiçoamento, qualificação
e/ou capacitação profissional que não guardem relação direta com a área de
atuação, mas que tenham relação com a Gestão Pública, respeitado o percentual
estabelecido nesta Lei Complementar;
III - o curso que, pela sua nomenclatura ou conteúdo programático, não guardar
relação específica com a àrea de atuação, deverá estar acompanhado de
declaração emitida pela chefia imediata e referendada pelo setor de Gestão de
Pessoas, reconhecendo a correlação do curso com a àrea de atuação do
funcionário, inclusive, detalhando sumariamente em que atividades do agente
público interessado o curso se relaciona;
IV - os cursos de graduação e pós-graduação, em nível de especialização, mestrado
ou doutorado, quando realizados no exterior, somente serão considerados para
fins de progressão se forem validados por instituição brasileira, credenciada para
esse fim;
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V - para aceitabilidade de certificados e diplomas, além da adequada fundamentação
do pedido, será necessário cópia autenticada dos mesmos;
VI - a autenticação da cópia do certificado ou diploma deverá ser realizada por
servidor efetivo do setor de Gestão de Pessoas, mediante a apresentação do
documento original de conclusão do curso, sendo imprescindível a anotação da
data de seu recebimento e a devida identificação do servidor autenticador, com
a inscrição de seu nome, cargo e número de matrícula; e
VII - os certificados de cursos realizados à distância (EAD), não precisam ser
autenticados, sendo necessário anexar os comprovantes de validação emitidos
pelo site da instituição de ensino.
Art. 13 São requisitos mínimos necessários para validade de um certificado e diploma:
I - nome do estabelecimento, órgão ou entidade responsável pela promoção do
curso;
II - nome do curso;
III - data de início e de término;
IV - carga horária;
V - conteúdo programático;
VI - data e local da expedição; e
VII - nome completo do agente público.
§ 1º O processo será indeferido de plano, caso não esteja devidamente instruído com
os documentos previstos no artigo anterior.
§ 2º Os certificados de cursos, cuja participação do ACS ou ACE seja autorizada pela
Administração Municipal, ficam dispensados do cumprimento do requisito disposto no
inciso V deste artigo.
§ 3º Não serão admitidos certificados e diplomas na modalidade EAD cuja carga horária
seja incompatível com o período de realização do curso.
Art. 14 Poderão também ser considerados para fins de progressão, os cursos abaixo
relacionados, dentre outros, independente da correlação direta com a área de atuação
específica dos ACS ou ACE:
I - ética no serviço público;
II - excelência no atendimento público;
III - relação interpessoal;
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IV - noções de Direito Administrativo;
V - noções de Direito Constitucional;
VI - gestão de conflitos;
VII - gestão documental;
VIII - desenvolvimento de competências;
IX - gestão de projetos;
X - desenvolvimento organizacional;
XI - gestão pública;
XII - políticas públicas; e
XIII - formas de controle na gestão pública.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional que não
guardem correlação direta com a área de atuação específica dos ACS ou ACE, não
poderão exceder a 40% (quarenta por cento) da carga horária total exigida na lei
para progressão horizontal.
§ 2º Serão aproveitados somente os cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou
capacitação profissional que possuam data de conclusão não superior a 05 (cinco)
anos, contados retroativamente à data de entrega do certificado.
Art. 15 A mesma qualificação, habilitação ou titulação não poderá ser utilizada em mais
de uma forma de progressão horizontal, ressalvados os casos de vínculos distintos em
decorrência de acumulação legal de cargos, nos termos da Constituição Federal.
Art. 16 A Progressão Horizontal produzirá todos os seus efeitos, inclusive financeiros:
I - da data do protocolo do pedido, nos casos em que o interessado apresentar todos
os requisitos de titulação exigidos para a progressão; e
II - da data da juntada de documentos pendentes, nos casos de processos em
tramitação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II, quando houver a juntada de
novos documentos solicitados pelo órgão de Gestão de Pessoas para esclarecer dúvidas
quanto a um diploma ou equivalente já constante nos autos.
Seção II
Da Progressão Vertical
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Art. 17 A Progressão Vertical é a passagem de um nível para outro subsequente à
que o agente público ocupa, na mesma Classe, desde que:
I - cumprido o interstício de 05 (cinco) anos de efetivo exercício entre um nível e
outro; e
II - aprovado em Avaliação Anual de Desempenho, sendo considerada aquela
realizada no último ano do interstício, observadas as disposições do artigo 9º-G,
inciso IV da Lei Federal n.º 11.350/2006, com aplicação subsidiária e supletiva
do Estatuto do Servidor Municipal.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos e não havendo a Avaliação
de Desempenho, a progressão por nível dar-se-á automaticamente.
Art. 18 Os percentuais de progressão vertical, de um nível para o outro subsequente
nos cargos de ACS e ACE, são os seguintes:
I - do Nível 01 para o Nível 02: 7%;
II - do Nível 02 para o Nível 03: 7%;
III - do Nível 03 para o Nível 04: 7%;
IV - do Nível 04 para o Nível 05: 7%;
V - do Nível 05 para o Nível 06: 7%; e
VI - do Nível 06 para o Nível 07: 7%.
Art. 19 Para o fim de progressão por nível, será computado somente o tempo de serviço
prestado pelo agente público, no respectivo cargo de ACS ou ACE, ao Sistema Único de
Saúde – SUS, no âmbito do Município de Conquista D’Oeste.
Parágrafo único. O tempo de serviço será contado em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, conforme a
Tabela de Temporalidade constante no Anexo III desta lei.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Art. 20 O sistema de remuneração dos agentes públicos integrantes da carreira do
Agente Comunitário de Saúde – ACS e do Agente de Combate às Endemias - ACE é o
de vencimento, estruturado em tabela remuneratória contendo padrões fixados em
razão da natureza, grau de responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos
para ingresso no serviço público, bem como a disponibilidade financeira dos repasses
da União, nos termos do artigo 9º-C da Lei Federal n.º 11.350/2006.
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Art. 21 Os vencimentos estão dispostos na Tabela Remuneratória, conforme Anexo
II desta lei complementar, constituídas por Classes e Níveis.
Art. 22 Os valores dos vencimentos referentes às Classes e aos Níveis do Agente
Comunitário de Saúde – ACS e do Agente de Combate às Endemias - ACE será obtido
pela aplicação dos percentuais definidos nesta lei, conforme a tabela constante do
Anexo II.
CAPÍTULO VI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 23 A jornada de trabalho do Agente Comunitário de Saúde – ACS e do Agente de
Combate às Endemias - ACE será de até 08 (oito) horas diárias e até 40 (quarenta)
horas semanais.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS APLICÁVEIS AOS ACS E ACE
Art. 24 O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias fazem
jus apenas às seguintes licenças e afastamentos previstos no Estatuto do Servidor
Público de Conquista de D’Oeste:
I - a licença para o tratamento de saúde;
II - a licença por acidente em serviço;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença para prestação de serviço militar;
V - licença para atividade política;
VI - licença à maternidade;
VII - licença à paternidade; e
VIII - afastamento para exercício de Mandato Eletivo.
CAPÍTULO VIII
DO GERENCIAMENTO DO QUADRO DOS ACS E ACE
Art. 25 Os quantitativos do quadro do Agente Comunitário de Saúde – ACS e do Agente
de Combate às Endemias - ACE serão gerenciados pela Secretaria Municipal de
Administração, com auxílio da Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as
necessidades institucionais e disponibilidades financeiras e apoio da União.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, avaliar anualmente a
adequação dos cargos dos quadros de pessoal do Agente Comunitário de Saúde – ACS
e do Agente de Combate às Endemias - ACE, propondo ao Chefe do Poder Executivo
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seu redimensionamento face às necessidades institucionais, inovações tecnológicas,
modernização dos processos de trabalho, criação e ampliação de unidades e micro
regiões ou ampliação geográfica da cobertura, observando sempre o disposto no artigo
169 da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101/2000 e suas alterações e Lei
Federal n.º 11.350/2006.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 26 A primeira admissão na presente carreira, dar-se-á com os atuais titulares de
cargo público de Agente Comunitário de Saúde - ACS, pertencentes aos quadros da Lei
Complementar nº 002/2001.
Art. 27 O enquadramento dos atuais agentes públicos ocupantes do cargo de Agente
Comunitário de Saúde neste Plano dar-se-á da seguinte forma:
I - na Classe: conforme a titulação e/ou qualificação exigida para cada classe; e
II - no Nível: levando-se em conta o tempo de efetivo exercício no cargo, contado
em dias, que serão convertidos em anos, conforme Tabela de Temporalidade
constante no Anexo IV.
§ 1º Para fins de enquadramento por Classe, serão consideradas as formações e/ou
qualificações profissionais exigidas para contratação e para as evoluções funcionais
realizadas até a data de início de vigência desta lei, respeitados os interstícios mínimos
para as progressões por classe.
§ 2º Os agentes públicos que não preencherem o requisito a que se refere o inciso I
deste artigo, serão mantidos na atual classe em que se encontram enquadrados na data
de vigência desta lei complementar.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a contagem do interstício para nova mudança
de classe será contado da data de publicação do ato de enquadramento na presente lei,
respeitados os interstícios mínimos para as progressões por classe.
§ 4º Os agentes públicos que não se encontrarem em efetivo exercício em razão de
licenças ou afastamentos legais só poderão ser enquadrados nesta lei complementar,
quando oficialmente reassumirem suas funções, contando os interstícios para novas
progressões da data de publicação do ato de enquadramento.
Art. 28 O Chefe do Poder Executivo designará Comissão de Enquadramento constituída
por 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário(a) Municipal de Administração, e
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da qual farão parte também 01 (um) membro da Unidade de Gestão de Pessoas, 01
(um) membro da Procuradoria-Geral do Município, e 02 (dois) Agentes Comunitários
de Saúde – ACS, escolhidos entre seus pares.
§ 1º Os Agentes Comunitários de Saúde terão até 15 (quinze) dias corridos,
contados da data de publicação da presente lei, para protocolar requerimento na
Secretaria Municipal de Administração, indicando formalmente os 2 (dois) ACS que
farão parte da Comissão de Enquadramento.
§ 2º No caso de inércia dos ACS, caberá ao Secretrário Municipal de Saúde, no prazo
de 5 (cinco) dias, a indicação dos 2 (dois) membros para a Comissão.
Art. 29 Caberá à Comissão de Enquadramento:
I - elaborar a proposta de ato coletivo de enquadramento e encaminhá-la ao Chefe
do Poder Executivo de Conquista D´Oeste; e
II - a apreciação, em primeira instância, dos pedidos de reconsideração interpostos
face o enquadramento realizado.
Parágrafo único. Para cumprir o disposto no inciso I deste artigo, a Comissão se valerá
dos assentamentos funcionais dos ACS e de informações colhidas junto às chefias dos
órgãos onde estejam lotados.
Art. 30 O ato coletivo de enquadramento será baixado através de Portaria, sob a forma
de lista nominal, pelo Chefe do Executivo Municipal e publicado na forma oficial.
Art. 31 Se do enquadramento na presente lei, obedecidos os critérios por ela impostos,
resultar em vencimento inferior ao vencimento atualmente percebido, a diferença deve
ser paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, em
observância ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
§ 1º A VPNI somente estará sujeita à revisão geral anual prevista no inciso X do artigo
37 da Constituição da República.
§ 2º O índice de recomposição inflacionária utilizado para a concessão da revisão geral
anual deve ser o mesmo tanto para o vencimento quanto para as parcelas enquadradas
como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
§ 3º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI será absorvida, ao longo
dos anos, não só pela superveniência de reajustes futuros (aumentos reais) no
vencimento-base do cargo, mas também por acréscimos remuneratórios decorrentes
da reformulação do presente Plano de Carreira ou de progressões funcionais futuras do
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agente público.
§ 4º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI não se incorpora ao
vencimento para fins de cálculo de aposentadoria e será paga apenas enquanto o agente
público permanecer na atividade.
Art. 32 O Poder Executivo Municipal baixará o ato coletivo de enquadramento até 120
(cento e vinte) dias após da data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Enquanto não expedido o ato coletivo de enquadramento necessário
ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, os servidores perceberão sua
remuneração, observando-se as regras previstas na LC nº 002/2001 e demais normas
relacionadas à matéria, editadas anteriormente à publicação da presente lei.
Art. 33 As demais normas do processo de enquadramento constarão de regulamento
próprio a ser baixado pelo Chefe do Executivo até 15 (quinze) dias corridos da
publicação desta lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 Fica estabelecido o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de
Conquista D’Oeste - RPPS aos agentes públicos que desempenham as funções de ACS
e ACE.
Art. 35 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar,
no que se fizer necessário, ficando delegado à Secretaria Municipal de Saúde, o
estabelecimento de metas dos serviços e das equipes previsto no artigo 9º-G, II da Lei
Federal 11.350/2006, por Portaria.
Art. 36 A revisão geral anual, quando houver, deverá ser destinada também aos ACS
e ACE.
Parágrafo único. Se necessário, será deduzido do percentual de RGA o reajuste do
piso salarial nacional, de forma a não gerar uma revisão diferenciada a essas categorias.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros, conforme dispuser o ato coletivo de enquadramento.
Art. 38 As despesas para a execução desta lei serão suportadas por dotações
orçamentárias com recursos advindos da União.
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Art. 39 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar
035/2008 e suas alterações posteriores.
Câmara Municipal de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, em 23 de novembro
de 2023.
Nelson José Fernandes de Souza
Presidente
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ANEXO I – DO QUADRO DE VAGAS
Denominação do Cargo Carga Horária Vagas
Agente de Comunitário de Saúde - ACS 40 12
Agente de Combate às Endemias - ACE 40 3
TOTAL 15
ANEXO II – DA TABELA REMUNERATÓRIA
REGRAS
Cargo Carga
Horária
Nível/
Classe A B C
N/C A B C
1 0% 5% 5%
AGENTE
COMUNITÁRIO
DE SAÚDE – ACS
AGENTE DE
COMBATE ÀS
ENDEMIAS - ACE
40h
01 2.640,00 2.772,00 2.904,00
2 7% 02 2.824,80 2.966,04 3.107,28
3 7% 03 3.022,54 3.173,66 3.324,79
4 7% 04 3.234,11 3.395,82 3.557,52
5 7% 05 3.460,50 3.633,53 3.806,55
6 7% 06 3.702,74 3.887,87 4.073,01
7 7% 07 3.961,93 4.160,02 4.358,12
ANEXO III - DA TABELA DE TEMPORALIDADE
NÍVEL DE (dias) ATÉ
(dias) DE (Anos) ATÉ
(Anos)
1 0 1825 0 5
2 1826 3650 5 10
3 3651 5475 10 15
4 5476 7300 15 20
5 7301 9125 20 25
6 9126 10950 25 30
7
A partir de
10951
A partir de
30
15
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ANEXO IV – DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
1. Cargo: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS
✓ Desempenhar com zelo e presteza as disposições da Lei Federal 11.350/2006;
✓ Atuar na prevenção de doenças e de promoção da saúde;
✓ Observar os referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou
comunitárias, individuais ou coletivas;
✓ Executar práticas político-pedagógicas voltadas a promoção, a proteção e a recuperação da saúde,
estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a
partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais, científicos e saberes populares,
✓ Observar as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS;
✓ Atuar na saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da
comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de
proteção da cidadania;
✓ Realizar visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, buscando pessoas com sinais ou sintomas de
doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e
consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência;
Promover a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas
para as áreas de saúde e socioeducacional;
✓ Empregar corretamente os instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural das
comunidades, regiões ou microrregiões atendidas;
✓ Realizar visitas domiciliares, regulares e periódicas:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de
educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes
domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde
e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir
doenças;
k) situações de risco à família;
l) grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de
prevenção de doenças e de educação em saúde; e
m) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua
vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação.
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✓ Realizar acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros
de Referência de Assistência Social (Cras);
✓ Assistido por profissional de saúde:
a) promover a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
b) promover a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;
c) promover a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional,
com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de
referência;
d) promover a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de
paciente em situação de vulnerabilidade;
e) promover a verificação antropométrica;
✓ Participar no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
✓ Consolidar e analisar dados obtidos nas visitas domiciliares;
✓ Realizar ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em
levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
✓ Participar na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos
planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;
✓ Orientar indivíduos e grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da
atenção básica em saúde;
✓ Realizar o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
✓ Estímular a participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de
ações locais em saúde;
✓ Realizar atividades integradas, na forma do artigo 4º-A da Lei Federal n.º 11.350/2006; e
✓ Realizar demais atividades delegadas ou requisitadas pelo gestor do SUS local.
2. Cargo: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE
✓ Desempenhar com zelo e presteza as disposições da Lei Federal 11.350/2006;
✓ Realizar vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local;
✓ Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle
de doenças e agravos à saúde;
✓ Realizar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente
Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
✓ Identificar casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado,
para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária
responsável;
✓ Divulgar informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de
doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
✓ Realizar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de
doenças;
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✓ Promover o cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de
estratégias de prevenção e controle de doenças;
✓ Executar ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle
químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
✓ Executar ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para
prevenção e controle de doenças;
✓ Registrar as informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;
✓ Identificar e cadastrar de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância
epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
✓ Promover a mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e
outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;
✓ Realizar atividades integradas, na forma do artigo 4º-A da Lei Federal n.º 11.350/2006;
✓ Realizar atividades assistidas, na forma do artigo 4º, §2º da Lei Federal n.º 11.350/2006; e
✓ Realizar demais atividades delegadas ou requisitadas pelo gestor do SUS local.