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materia nº 126/2023

Tipo Autógrafo de Lei Complementar
Número / Ano 126 / 2023
Date 2023-11-24
EmentaDispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS dos Profissionais da Educação do Município de Conquista D`Oeste - MT, e dá outras providências.
native_id461

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-27 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo

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texto original #

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AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, 126 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras 
e Salários - PCCS dos Profissionais da 
Educação do Município de Conquista 
D’Oeste – MT, e dá outras providências”.
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, PREFEITA MUNICIPAL DE CONQUISTA
D´OESTE-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, e Salários 
dos Profissionais da Educação do Município de Conquista D’Oeste. 
§ 1º Esta Lei estabelece a estrutura da carreira dos Profissionais da Educação, quadro 
de vagas, as atribuições dos cargos, as regras de habilitação para provimento, evolução 
funcional, jornada de trabalho e sistema remuneratório.
§ 2º As disposições comuns a todos os servidores municipais que não constam nesta 
lei serão regidas, subsidiariamente, pelo Estatuto do Servidor Público de Conquista 
D’Oeste e demais legislações decorrentes e/ou vinculadas.
Art. 2º Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Cargo Público: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades 
inerentes ao servidor público, criado por lei, contendo a descrição, denominação 
própria, quantitativo certo e subsídio a ser pago pelos cofres públicos;
II - Cargo Efetivo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades inerentes 
ao servidor público, criado por lei, contendo a descrição, denominação própria, 
quantitativo certo e subsídio a ser pago pelos cofres públicos, para preenchimento 
por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público;
III - Grupo Ocupacional: agrupamento de cargos, de acordo com o grau de 
escolaridade exigido para o ingresso;
IV - Plano de Carreira: é o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem 
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oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos 
servidores efetivos de forma a contribuir com a melhoria dos serviços prestados 
pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política 
de pessoal;
V - Carreira: é a trajetória do servidor dentro do serviço público municipal, desde o 
seu ingresso no cargo até o seu desligamento, norteada por regras específicas e 
consolidar-se-á sob a forma de evolução funcional;
VI - Classe: é a segmentação da carreira, em letras que variam de “A” até “E” para 
os cargos de Professor e de “A” até “D” para os demais cargos, que demonstra 
a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal, relativamente aos graus de 
escolaridade, capacitação e qualificação profissional;
VII - Nível: é a segmentação da carreira, em números que variam de “1” a “09” para 
os cargos de Professor e de “1” a 12” para os demais cargos, que demonstra a 
amplitude funcional do cargo no sentido vertical, relativamente ao tempo de 
serviço público municipal e desempenho profissional;
VIII - Progressão Horizontal: é a passagem de uma classe para outra subsequente, 
desde que obedecidos os requisitos e interstícios estabelecidos para evolução 
funcional por classe;
IX - Progressão Vertical: é a passagem de um nível para outro subsequente, desde 
que cumpridos os requisitos e interstícios estabelecidos para evolução funcional 
por nível;
X - Interstício: é o lapso temporal de efetivo exercício estabelecido como o mínimo 
necessário para que o servidor se habilite à evolução funcional;
XI - Efetivo Exercício: tempo de atividade do servidor no cargo, incluindo-se os dias 
e/ou períodos fictos de exercício, previstos no Estatuto do Servidor do Município 
de Conquista D’Oeste;
XII - Avaliação de Desempenho: procedimento utilizado para medir a devida 
execução das atribuições do cargo pelo servidor, e para nortear, através de 
requisitos pré-estabelecidos, seu desenvolvimento funcional na carreira;
XIII - Avaliação Especial de Desempenho: processo de acompanhamento 
e avaliação do desempenho do servidor efetivo ao final do período de estágio 
probatório, a ser realizada por comissão instituída para essa finalidade, que tem 
como principal objetivo apurar a aptidão e a capacidade do profissional para 
exercício do cargo para o qual foi nomeado em virtude de aprovação em concurso 
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público, como condição para aquisição da estabilidade; 
XIV - Avaliação Anual de Desempenho: processo de acompanhamento e avaliação 
periódica do desempenho do servidor efetivo, a ser realizada por comissão 
instituída para essa finalidade, que tem como principal objetivo apurar, 
periodicamente, as condições de aptidão, desenvolvimento funcional e a eficiência 
dos serviços realizados pelo servidor;
XV - Subsídio: é a contraprestação pecuniária regular, como retribuição ao exercício 
de cargo efetivo, fixado em lei, pago em parcela única, vedado o acréscimo de 
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra 
espécie remuneratória, nos termos do artigo 39, § 4º e § 8º da CF, com redação 
dada pela Emenda Constitucional 19/88 e obedecido o disposto no art. 37, X e 
XI, da Constituição Federal, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório e 
retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
XVI - Subsídio-base do Cargo Efetivo: contraprestação pecuniária regular, definida 
em valor único, como retribuição inicial ao exercício do cargo; e
XVII - Subsídio do Servidor: é a contraprestação pecuniária regular, paga em parcela 
única, conforme posicionamento na tabela remuneratória de acordo com a 
evolução funcional do servidor.
Art. 3º O Plano de Carreira dos Profissionais da Educação tem como princípios básicos:
I - o ingresso mediante concurso público de provas e títulos, por área de atuação e 
formação correspondente ao cargo;
II - a profissionalização, que pressupõe qualificação profissional, com remuneração 
condigna e condições adequadas de trabalho;
III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
IV - a evolução funcional, através da progressão por classe e nível; e
V - aprimoramento dos serviços oferecidos aos cidadãos.
CAPÍTULO II
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar entendem-se por Profissionais da 
Educação o conjunto de professores, que exercem atividades de docência e/ou suporte 
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pedagógico à tais atividades, e dos profissionais de ensino superior, médio e 
fundamental, que desempenham atividades de apoio educacional nas unidades 
escolares.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos Profissionais da 
Educação valorização mediante formação continuada, garantia do piso salarial nacional 
aos professores, garantia de condições de trabalho, condições básicas para o aumento 
da produção científica dos professores e cumprimento da aplicação dos recursos 
constitucionais destinados à educação.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 6º A carreira dos Profissionais da Educação é constituída por um quadro de cargos 
permanentes, composto da seguinte forma:
I - Auxiliar Educacional;
II - Merendeira;
III - Assistente de Desenvolvimento Infantil;
IV - Professor da Educação Básica;
V - Professor de Educação Física;
VI - Professor de Inglês; e
VII - Nutricionista Escolar.
§ 1º Os cargos constantes do quadro permanente, que compõem o presente PCCS, 
estão divididos em Grupos Ocupacionais, de acordo com o grau de escolaridade exigido 
para ingresso, conforme segue:
I - Grupo Ocupacional - ENSINO FUNDAMENTAL;
II - Grupo Ocupacional - ENSINO MÉDIO; e
III - Grupo Ocupacional - ENSINO SUPERIOR.
§ 2º O quantitativo de vagas, os requisitos de ingresso e as tabelas remuneratórias dos 
cargos que compõem a carreira dos Profissionais da Educação, constam dos ANEXOS 
I e II desta Lei Complementar.
§ 3º As atribuições dos cargos da carreira dos Profissionais da Educação, constam do 
ANEXO IV.
Seção Única
Do Concurso Público
Art. 7º O concurso público para provimento dos cargos da carreira dos Profissionais da 
Educação de Conquista D´Oeste reger-se-á, em todas as suas fases, nos termos do 
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Estatuto do Servidor e, em seu correspondente edital, exigindo-se para todos os cargos 
concurso de provas e títulos.
Parágrafo único. Será assegurada, para fins de acompanhamento, a participação de 
representante dos Profissionais da Educação ou um representante da categoria na 
organização dos concursos, até a nomeação dos aprovados.
Art. 8º As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação
deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com 
a habilitação exigida pelo cargo.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 9º A carreira dos Profissionais da Educação é estruturada em linha, distribuída em 
Classes no sentido horizontal, representadas pelas letras A, B, C, D e E para os cargos 
de Professor e pelas letras A, B, C e D para os demais cargos, que desdobram-se no 
sentido vertical em Níveis, identificados por algarismos arábicos de 1 a 09 para os 
cargos de Professor e, de 1 a 12 para os demais cargos.
Art. 10 As Classes de cada Grupo Ocupacional, são estruturadas segundo o grau de 
formação inicial exigido para ingresso e as formações e/ou qualificações profissionais 
exigidas para evolução funcional, da seguinte forma:
I - Grupo Ocupacional - ENSINO FUNDAMENTAL:
a) Classe A: Ensino fundamental completo;
b) Classe B: requisito da Classe A, mais uma graduação ou 150 (cento e 
cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação 
profissional na área de atuação ou na área da Administração Pública;
c) Classe C: requisito da Classe B, mais uma graduação ou 150 (cento e cinquenta) 
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional 
na área de atuação ou na área da Administração Pública; e
d) Classe D: requisito da Classe C, mais uma graduação ou 150 (cento e 
cinquenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação 
profissional na área de atuação ou na área da Administração Pública.
II - Grupo Ocupacional – ENSINO MÉDIO: 
a) Classe A: Ensino Médio Completo;
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b) Classe B: requisito da Classe A, mais uma graduação ou 180 (cento e oitenta) 
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional
na área de atuação ou na área da Administração Pública;
c) Classe C: requisito da Classe B, mais uma graduação ou 180 (cento e oitenta) 
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional
na área de atuação ou na área da Administração Pública; e
d) Classe D: requisito da Classe C, mais uma graduação ou 180 (cento e oitenta) 
horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional
na área de atuação ou na área da Administração Pública.
III - Grupo Ocupacional – ENSINO SUPERIOR – NUTRICIONISTA ESCOLAR:
a) Classe A: Ensino Superior Completo;
b) Classe B: requisito da Classe A, mais uma pós-graduação latu sensu ou 240 
(duzentas e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou 
capacitação profissional na área de atuação ou na área da Administração 
Pública;
c) Classe C: requisito da Classe B, mais uma pós-graduação latu sensu ou 240 
(duzentas e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou 
capacitação profissional na área de atuação ou na área da Administração 
Pública; e
d) Classe D: requisito da Classe C, mais uma pós-graduação latu sensu ou 240 
(duzentas e quarenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou 
capacitação profissional na área de atuação ou na área da Administração Pública.
IV - Grupo Ocupacional – ENSINO SUPERIOR – PROFESSOR DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA E PROFESSOR DE INGLÊS:
a) Classe A: habilitação específica de nível médio-magistério;
b) Classe B: Ensino superior, representada por licenciatura plena;
c) Classe C: requisito da Classe B, mais uma pós-graduação latu sensu a nível 
de especialização, na área da Educação;
d) Classe D: requisito da Classe C, mais uma pós-graduação latu sensu a nível 
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de Mestrado na área da Educação; e
e) Classe E: requisito da Classe D, mais uma pós-graduação latu sensu a nível 
de Doutorado na área da Educação.
CAPÍTULO V
DAS FORMAS DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 11 A evolução funcional dos Profissionais da Educação dar-se-á de forma gradativa 
e sistematizada, em duas modalidades:
I - Progressão Horizontal – Classe; e
II - Progressão Vertical – Nível.
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 12 A Progressão Horizontal é a passagem do servidor municipal, de uma
classe para outra subsequente no mesmo cargo, exigindo-se para:
I - os cargos de Professor da Educação Básica, Professor de Educação Física 
e Professor de Inglês: comprovação de titulação necessária para a respectiva 
classe, observado o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três) anos da
Classe B para a Classe C, 03 (três) anos da Classe C para a classe D e mais
03 (três) anos da Classe Dpara a classe E;
II - os demais cargos: comprovação de graduação ou certificação de 
aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional necessária para a 
respectiva classe, observado o cumprimento do interstício mínimo de 03 (três)
anos da Classe A para a Classe B, 03 (três) anos da Classe B para a Classe C
e mais 03 (três) anos da ClasseC para a classe D.
Art. 13 Os percentuais de progressão horizontal, de uma classe para a outra 
subsequente, são os seguintes: 
I - Para as classes do cargo de Auxiliar Educacional, Merendeira, Assistente de 
Desenvolvimento Educacional e Nutricionista Escolar:
a) da Classe A para a Classe B = 5%;
b) da Classe B para a Classe C = 5%; e
c) da Classe C para a Classe D = 5%.
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II - Para as classes do cargo de Professor da Educação Básica, Professor de 
Educação Física e Professor de Inglês:
a) da Classe A para a Classe B = 50%;
b) da Classe B para a Classe C = 10%;
c) da Classe C para a Classe D = 15%; e
d) da Classe D para a Classe E = 10%.
Parágrafo único. A progressão horizontal dar-se-á mediante formalização de processo, 
devidamente instruído pelo interessado, de acordo com a titulação exigida para cada 
Grupo Ocupacional no artigo 10 desta Lei Complementar.
Art. 14 Para fins de progressão horizontal, serão observados os regramentos seguintes:
I - os cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional para 
fins de progressão, devem ser, preferencialmente, na área específica de 
atuação, cargo ou lotação do servidor e oficialmente reconhecido pelo órgão 
competente;
II - excepcionalmente, serão admitidos cursos de aperfeiçoamento, qualificação 
e/ou capacitação profissional que não guardem relação direta com a área de 
atuação, cargo ou lotação do servidor, mas que tenham relação com a Gestão 
Pública, respeitado o percentual estabelecido nesta Lei;
III - o curso que, pela sua nomenclatura ou conteúdo programático, não guardar 
relação específica com a àrea de atuação, cargo ou lotação do servidor deverá 
estar acompanhado de declaração emitida pela chefia imediata e referendada 
pelo setor de Gestão de Pessoas, reconhecendo a correlação do curso com a 
àrea de atuação do servidor ou órgão no qual estiver lotado ou em exercício, 
inclusive, detalhando sumariamente em que atividades do servidor o curso se 
relaciona;
IV - os cursos de graduação e pós-graduação, em nível de especialização, mestrado 
ou doutorado, quando realizados no exterior, somente serão considerados para 
fins de progressão se forem validados por instituição brasileira, credenciada para 
esse fim;
V - para aceitabilidade de certificados e diplomas, além da adequada fundamentação 
do pedido, será necessário cópia autenticada dos mesmos;
VI - a autenticação da cópia do certificado ou diploma deverá ser realizada por 
servidor efetivo do setor de Gestão de Pessoas, mediante a apresentação do 
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documento original de conclusão do curso, sendo imprescindível a anotação da 
data de seu recebimento e a devida identificação do servidor autenticador, com 
a inscrição de seu nome, cargo e número de matrícula; e
VII - os certificados de cursos realizados à distância (EAD), não precisam ser 
autenticados, sendo necessário anexar os comprovantes de validação emitidos 
pelo site da instituição de ensino.
Art. 15 São requisitos mínimos necessários para validade de um certificado e diploma:
I - nome do estabelecimento, órgão ou entidade responsável pela promoção do 
curso;
II - nome do curso;
III - data de início e de término;
IV - carga horária;
V - conteúdo programático;
VI - data e local da expedição; e
VII - nome completo do servidor.
§ 1º O processo será indeferido de plano, caso não esteja devidamente instruído com 
os documentos previstos no artigo anterior.
§ 2º Os certificados de cursos, cuja participação do servidor seja autorizada pela 
Administração Municipal, ficam dispensados do cumprimento do requisito disposto no 
inciso V deste artigo.
§ 3º Não serão admitidos certificados e diplomas na modalidade EAD cuja carga horária 
seja incompatível com o período de realização do curso. 
Art. 16 Poderão também ser considerados para fins de progressão, os cursos abaixo 
relacionados, dentre outros, independente da correlação direta com o cargo, a área de 
atuação específica do servidor ou do orgão ou entidade em que se encontre lotado ou 
em exercício:
I - ética no serviço público;
II - excelência no atendimento público;
III - relação interpessoal;
IV - noções de Direito Administrativo;
V - noções de Direito Constitucional;
VI - gestão de conflitos;
VII - gestão documental;
VIII - desenvolvimento de competências;
IX - gestão de projetos;
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X - desenvolvimento organizacional;
XI - gestão pública;
XII - políticas públicas;
XIII - licitações e contratações públicas; e
XIV - formas de controle na gestão pública.
§ 1º Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou capacitação profissional que não 
guardem correlação direta com o cargo, a área de atuação específica do servidor ou do 
orgão ou entidade em que se encontre lotado ou em exercício, não poderão exceder a
40% (quarenta por cento) da carga horária total exigida na lei de carreira para 
progressão horizontal;
§ 2º Serão aproveitados somente os cursos de aperfeiçoamento, qualificação ou
capacitação profissional que possuam data de conclusão não superior a 05 (cinco)
anos, contados retroativamente à data de entrega do certificado.
Art. 17 A mesma qualificação, habilitação ou titulação não poderá ser utilizada em mais 
de uma forma de progressão horizontal, ressalvados os casos de vínculos distintos em 
decorrência de acumulação legal de cargos, nos termos da Constituição Federal.
Art. 18 A Progressão Horizontal produzirá todos os seus efeitos, inclusive financeiros:
I - da data do protocolo do pedido, nos casos em que o servidor apresentar todos 
os requisitos de titulação exigidos para a progressão; e
II - da data da juntada de documentos pendentes, nos casos de processos em 
tramitação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II, quando houver a juntada de
novos documentos solicitados pelo órgão de Gestão de Pessoas para esclarecer dúvidas 
quanto a um diploma ou equivalente já constante nos autos.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 19 A Progressão Vertical é a passagem de um nível para outro subsequente à 
que o servidor ocupa, na mesma Classe, desde que:
I - cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício entre um nível e 
outro; e
II - aprovado em Avaliação Especial e/ou Periódica de Desempenho, nos termos do 
Estatuto do Servidor Municipal e demais normas relacionadas à matéria.
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Parágrafo único. Decorrido o prazo de 03 (três) anos e não havendo a Avaliação de 
Desempenho, a progressão por nível dar-se-á automaticamente.
Art. 20 Os percentuais de progressão vertical, de um nível para o outro subsequente, 
são os seguintes:
I - Para o cargo de Auxiliar Educacional, Merendeira, Assistente de 
Desenvolvimento Educacional e Nutricionista Escolar:
a) do Nível 01 para o Nível 02: 5%;
b) do Nível 02 para o Nível 03: 5%;
c) do Nível 03 para o Nível 04: 5%;
d) do Nível 04 para o Nível 05: 5%;
e) do Nível 05 para o Nível 06: 5%;
f) do Nível 06 para o Nível 07: 5%;
g) do Nível 07 para o Nível 08: 5%;
h) do Nível 08 para o Nível 09: 5%;
i) do Nível 09 para o Nível 10: 5%;
j) do Nível 10 para o Nível 11: 5%; e
k) do Nível 11 para o Nível 12: 5%.
II - Para o cargo de Professor da Educação Básica, Professor de Educação 
Física e Professor de Inglês:
a) do Nível 01 para o Nível 02: 7%;
b) do Nível 02 para o Nível 03: 7%;
c) do Nível 03 para o Nível 04: 7%;
d) do Nível 04 para o Nível 05: 7%;
e) do Nível 05 para o Nível 06: 7%;
f) do Nível 06 para o Nível 07: 7%;
g) do Nível 07 para o Nível 08: 7%; e
h) do Nível 08 para o Nível 09: 7%.
Art. 21 Para o fim de progressão por nível, será computado somente o tempo de serviço
prestado pelo servidor, no respectivo cargo, ao Município de Conquista D’Oeste.
Parágrafo único. O tempo de serviço será contado em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, conforme a 
Tabela de Temporalidade constante no Anexo III desta lei.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
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Art. 22 O sistema de remuneração dos servidores integrantes da carreira dos 
Profissionais da Educação é o de subsídio, fixado em parcela única, estruturado em 
tabelas remuneratórias contendo padrões fixados em razão da natureza, grau de 
responsabilidade e complexidade e dos requisitos exigidos para ingresso no serviço 
público. 
Art. 23 Os subsídios estão dispostos nas Tabelas Remuneratórias, conforme Anexo 
II desta lei complementar, constituídas por Classes e Níveis.
Art. 24 Os valores dos subsídios referentes às Classes e aos Níveis dos Profissionais da 
Educação será obtido pela aplicação dos percentuais definidos nesta lei, conforme as 
tabelas constantes do Anexo II.
Art. 25 O subsídio dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão
o disposto na Constituição Federal e legislação específica.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 26 A jornada de trabalho dos Profissionais da Educação será de:
I - 27 horas semanais, para os cargos de Professor da Educação Básica, Professor 
de Educação Física e Professor de Inglês;
II - 30 horas semanais, para os cargos de Auxiliar Educacional, Merendeira e 
Assistente de Desenvolvimento Educacional; e
III - 40 horas semanais, para o cargo de Nutricionista Escolar.
Art. 27 A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação é de 
responsabilidade da unidade escolar ou administrativa e deve estar articulado ao plano 
de desenvolvimento estratégico, em se tratando de unidade escolar.
Art. 28 Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3 (um terço)
de sua jornada semanal de trabalho para hora-atividade relacionada ao processo 
didático-pedagógico.
§ 1º Entende-se por hora-atividade aquela destinada a preparação e avaliação do 
trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões 
pedagógicas, a articulação com a comunidade, ao aperfeiçoamento profissional e a 
formação continuada de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§ 2º O não cumprimento da hora atividade, acarretará em redução de seus subsídios 
de acordo com o número de horas, sem prejuízo de responsabilização administrativa 
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nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal de Conquista D’Oeste.
§ 3º As condições e normas de avaliação da hora-atividade serão de responsabilidade, 
dos Diretores, Coordenadores das Unidades Escolares e da Secretaria Municipal de 
Educação.
§ 4º Dentro de um percentual de até 10% (dez por cento) do quadro de Professores, 
poderá a unidade escolar, nos termos de regulamentação específica, destinar percentual 
superior ao previsto no caput deste artigo para hora-atividade.
§ 5º Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior será observado o limite de 
até 50% (cinquenta por cento), da jornada de trabalho para Professores em 
regência, que desenvolverem atividades articuladas e previstas no Projeto Político 
Pedagógico aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e ratificado pela Secretaria 
Municipal de Educação.
§ 6º São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo 
anterior:
I - apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou 
cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político Pedagógico 
da escola;
II - apresentação periódica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais 
alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto para 
apreciação e aprovação da equipe técnica pedagógica; e
III - realização de pesquisa e participação em grupo de estudos ou de trabalho 
conforme o Projeto Político Pedagógico da escola.
§ 7º As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora-atividade serão 
definidas em regulamentação específica por comissão paritária entre a Secretaria 
Municipal de Educação e o Sindicato ou representantes da categoria.
Art. 29 O Professor detentor de um único cargo poderá prestar serviço em regime 
suplementar, na forma da lei específica.
CAPÍTULO VIII
DAS CONCESSÕES E VANTAGENS ESPECIAIS
Seção I
Da licença para qualificação profissional
Art. 30 A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Chefe 
do Executivo Municipal através de publicação do ato na imprensa oficial do Município e 
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consiste no afastamento dos ocupantes dos cargos de Professor da Educação Básica, 
Professor de Educação Física e Professor de Inglês, sem prejuízo do subsídio do cargo 
efetivo, assegurada sua efetividade para todos os efeitos da carreira, para frequência a 
cursos de mestrado ou doutorado, no país ou no exterior, se de interesse da 
Administração.
§ 1º O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder a 1/6 
(um sexto) do quadro de lotação da unidade.
§ 2º A licença de que trata o caput será concedida pelo período previsto na grade 
curricular da instituição para a realização da qualificação, não sendo possível a sua 
prorrogação, salvo comprovação de que o servidor não tenha dado causa ao atraso.
Art. 31 São requisitos para a concessão de licença para qualificação profissional:
I - exercício de 03 (três) anos ininterruptos no cargo ou função;
II - curso relacionado com a área de atuação, com a Política Educacional e com o 
Projeto Político Pedagógico da Escola; e
III - disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O servidor que estiver próximo à aposentadoria poderá solicitar o 
afastamento para a qualificação profissional, desde que seu tempo restante no serviço 
público seja o dobro de tempo da qualificação pretendida.
Art. 32 A licença para qualificação profissional será concedida mediante requerimento 
fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Municipal 
de Educação e anuência do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 33 O servidor licenciado para qualificação profissional fica obrigado a prestar 
serviços ao Município, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu 
afastamento. 
§ 1º Somente poderá ser concedida nova licença, após o cumprimento do período 
previsto no caput deste artigo.
§ 2º Ao profissional beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida 
exoneração ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período 
igual ou superior ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa 
com a concessão do benefício.
Seção II
Das Férias
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Art. 34 Os Profissionais da Educação em efetivo exercício gozarão de férias anuais:
I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o Professor da Educação Básica, Professor 
de Educação Física e Professor de Inglês, a saber:
a) 30 (trinta) dias ao término do ano letivo ou conforme dispuser o calendário 
escolar; e
b) 15 (quinze) dias ao término do 1° semestre letivo.
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação, conforme escala 
de férias definida pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os professores que estejam no exercício das funções de direção 
escolar e coordenação pedagógica também fazem jus a 45 (quarenta e cinco) dias 
de férias, conforme escala definida pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS E DOS DEVERES ESPECIAIS
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art. 35 São direitos dos Profissionais da Educação, além dos direitos comuns aos 
demais servidores públicos municipais, a saber:
I - ter ao seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático￾pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com a assistência 
técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e 
ampliação de seus conhecimentos;
II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnicos 
e pedagógicos suficientes adequados para que possa exercer com eficiência as 
suas funções;
III - ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de 
instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos 
princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e 
à construção do bem comum;
IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos, livros didáticos ou técnicos 
e científicos; e
V - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesses da categoria 
e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
Seção II
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Dos Deveres Especiais
Art. 36 Aos Profissionais da Educação, no desempenho de suas atividades, além dos 
deveres comuns aos demais servidores públicos municipais, cumpre:
I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da 
liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II - promover e/ou participar das atividades educacionais sociais e culturais, 
escolares e extraescolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve 
a escola;
III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno utilizando processo que 
acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas 
tendentes para aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto 
aos órgãos da administração;
V - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do 
educando;
VI - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com 
eficácia do seu aprendizado;
VII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da 
atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância 
dos princípios morais e éticos;
VIII - manter em dia registro, escriturações e documentos inerentes à função 
desenvolvida e à vida profissional; e
IX - preservar os princípios democráticos da participação da cooperação, do diálogo, 
do respeito à liberdade e a justiça social.
CAPÍTULO X
DO GERENCIAMENTO DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 37 Os quantitativos dos quadros dos Profissionais da Educação serão gerenciados 
pela Secretaria Municipal de Administração em conjunto com a Secretaria Municipal de 
Educação, de acordo com as necessidades institucionais e disponibilidades financeiras 
observadas a legislação vigente sobre a matéria.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Administração, observadas as 
respectivas àreas de competência institucional, avaliar anualmente a adequação dos
cargos dos quadros de pessoal da carreira dos Profissionais da Educação, propondo ao
Chefe do Poder Executivo seu redimensionamento face às necessidades institucionais, 
inovações tecnológicas, modernização dos processos de trabalho, criação e ampliação 
de unidades e outras variáveis necessárias, observando sempre o disposto no artigo
169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e 
suas alterações.
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CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 38 O primeiro provimento dos cargos na carreira dos Profissionais da Educação
dar-se-á com os atuais titulares de cargo efetivo pertencentes aos quadros permanentes 
da Lei Complementar nº 002/2001 e da Lei Complementar nº 003/2001, abaixo 
discriminados:
I - Monitor de Educação Infantil;
II - Merendeira;
III - Professor de Ensino Fundamental – Pré a IV;
IV - Professor de História;
V - Professor de Letras;
VI - Prefessor de Matemática; e
VII - Nutricionista.
§ 1º O cargo de Monitor de Educação Infantil passa a denominar-se Auxiliar 
Educacional, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º Os cargos de Professor de Ensino Fundamental – Pré a IV, Professor de História, 
Professor de Letras e Professor de Matemática passam a denominar-se Professor da 
Educação Básica.
§ 3º O cargo de Nutricionista passa a denominar-se Nutricionista Escolar.
Art. 39 O enquadramento dos atuais servidores efetivos ocupantes de cargos públicos 
neste Plano dar-se-á da seguinte forma:
I - na Classe: conforme a titulação e/ou qualificação exigida para cada classe; e
II - no Nível: levando-se em conta o tempo de efetivo exercício em cargo efetivo, 
sem quebra de vínculo, prestado na Administração Pública Municipal de Conquista 
D’Oeste/MT, contado em dias, que serão convertidos em anos, conforme Tabela 
de Temporalidade constante no Anexo III.
§ 1º Para fins de enquadramento por Classe, serão consideradas as formações e/ou 
qualificações profissionais exigidas para ingresso e para as evoluções funcionais 
realizadas até a data de início de vigência desta lei, respeitados os interstícios mínimos 
para as progressões por classe.
§ 2º Os servidores que não preencherem o requisito a que se refere o inciso I deste 
artigo, serão mantidos na atual classe em que se encontram enquadrados na data de 
vigência desta lei.
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§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a contagem do interstício para nova mudança 
de classe será contado da data de publicação do ato de enquadramento na presente lei, 
respeitados os interstícios mínimos para as progressões por classe.
§ 4º Os servidores não estáveis ocupantes dos cargos de Professor, serão enquadrados 
nesta Lei na Classe B e Nível 01, podendo progredir na carreira da Classe B para a 
Classe C, após o término do período do estágio probatório. 
§ 5º Os servidores não estáveis ocupantes dos demais cargos, serão enquadrados nesta 
Lei na Classe A e Nível 01, podendo progredir na carreira da Classe A para a Classe B, 
após o término do período do estágio probatório. 
§ 6º O enquadramento dos aposentados e pensionistas, cujo benefício previdenciário 
seja reajustado pela paridade, deverá ser realizado considerando-se o cargo em 
que o servidor exercia antes da concessão de sua aposentadoria.
§ 7º Os servidores que não se encontrarem em efetivo exercício em razão de cessões, 
licenças ou afastamentos legais só poderão ser enquadrados nesta Lei, quando 
oficialmente reassumirem o seu respectivo cargo, contando os interstícios para novas 
progressões da data de publicação do ato de enquadramento.
Art. 40 O Chefe do Poder Executivo designará Comissão de Enquadramento constituída 
por 05 (cinco) membros, presidida pelo Secretário(a) Municipal de Administração, e 
da qual farão parte também 01 (um) membro da Unidade de Gestão de Pessoas, 01 
(um) membro da Procuradoria-Geral do Município, e 02 (dois) servidores estáveis 
indicados pelos seus pares.
§ 1º Os servidores elencados no artigo 38, terão até 15 (quinze) dias corridos,
contados da data de publicação da presente lei, para protocolar requerimento na 
Secretaria Municipal de Administração, indicando formalmente os 2 (dois) servidores 
estáveis que farão parte da Comissão de Enquadramento.
§ 2º No caso de inércia dos servidores, caberá ao Secretário Municipal de Educação, no 
prazo de 5 (cinco) dias, a indicação dos 2 membros para a Comissão.
Art. 41 Caberá à Comissão de Enquadramento:
I - elaborar a proposta de ato coletivo de enquadramento e encaminhá-la ao Chefe 
do Poder Executivo de Conquista D´Oeste; e
II - a apreciação, em primeira instância, dos pedidos de reconsideração interpostos
face o enquadramento realizado.
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Parágrafo único. Para cumprir o disposto no inciso I deste artigo, a Comissão se valerá 
dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias
dos órgãos onde estejam lotados.
Art. 42 O ato coletivo de enquadramento será baixado através de Portaria, sob a forma 
de lista nominal, pelo Chefe do Executivo Municipal e publicado na forma oficial.
Art. 43 Se do enquadramento na presente lei, obedecidos os critérios por ela impostos, 
resultar em subsídio inferior ao vencimento atualmente percebido, a diferença deve ser 
paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, em observância 
ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
§ 1º A VPNI somente estará sujeita à revisão geral anual prevista no inciso X do artigo
37 da Constituição da República.
§ 2º O índice de recomposição inflacionária utilizado para a concessão da revisão geral
anual deve ser o mesmo tanto para os subsídios quanto para as parcelas enquadradas
como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.
§ 3º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI será absorvida, ao longo
dos anos, não só pela superveniência de reajustes futuros (aumentos reais) no subsídio￾base do cargo efetivo, mas também por acréscimos remuneratórios decorrentes da
reformulação do presente Plano de Carreira ou de progressões funcionais futuras do
servidor.
§ 4º A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI não se incorpora ao
subsídio para fins de cálculo de aposentadoria e será paga apenas enquanto o servidor
permanecer na atividade.
Art. 44 O Poder Executivo Municipal baixará o ato coletivo de enquadramento até 120 
(cento e vinte) dias após da data de publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Enquanto não expedido o ato coletivo de enquadramento necessário 
ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, os servidores perceberão sua 
remuneração, observando-se as regras previstas na LC nº 002/2001, na LC nº 
003/2001 e demais normas relacionadas à matéria, editadas anteriormente à 
publicação da presente lei. 
Art. 45 As demais normas do processo de enquadramento constarão de regulamento
próprio, a ser baixado pelo Chefe do Executivo até 15 (quinze) dias corridos da 
publicação desta lei.
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CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 Fica a Administração Municipal autorizada a contratação de serviços 
terceirizados para suprir eventuais demandas dos serviços no Sistema de Ensino 
Municipal e que não estejam abrangidos pelo Quadro de Cargos deste plano.
Art. 47 Os detentores de cargos que exijam registro em Conselhos Profissionais de 
Classe ficam obrigados a manter e comprovar anualmente a regularidade com os 
respectivos Conselhos.
Art. 48 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, 
no que se fizer necessário.
Art. 49 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros, conforme dispuser o ato coletivo de enquadramento.
Art. 50 Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento 
Anual vigente para o exercício de 2024 e subsequentes.
Art. 51 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar 
003/2001 e todas as suas alterações posteriores.
Câmara Municipal de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, em 27 de novembro
de 2023.
Nelson José Fernandes de Souza
Presidente
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ANEXO I – QUADRO DE CARGOS PERMANENTES
GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO FUNDAMENTAL
Denominação do Cargo Requisito(s) exigido(s) para Ingresso Carga
Horária Vagas
Auxiliar Educacional Ensino Fundamental Completo 30 7
Merendeira Ensino Fundamental Completo 30 8
TOTAL 15
GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO MÉDIO
Denominação do Cargo Requisito(s) exigido(s) para Ingresso Carga 
Horária Vagas
Assistente de 
Desenvolvimento Educacional Ensino Médio Completo 30 10
TOTAL 10
GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR
Denominação do Cargo Requisito(s) exigido(s) para Ingresso Carga 
Horária Vagas
Professor da Educação Básica Licenciatura Plena em Pedagogia 27 29
Professor de Educação Física Licenciatura Plena em Educação Física 27 1
Professor de Inglês Licenciatura Plena em Letras – habilitação em 
Língua Inglesa 27 1
Nutricionista Escolar Bacharelado em Nutrição + Registro no respectivo 
Conselho de Classe 40 1
TOTAL 32
22
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RESUMO DO QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL TOTAL
ENSINO FUNDAMENTAL 15
ENSINO MÉDIO 10
ENSINO SUPERIOR 32
TOTAL DO QUADRO PERMANENTE 57
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ANEXO II – TABELAS REMUNERATÓRIAS
1. QUADRO PERMANENTE
REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO FUNDAMENTAL
N/C A B C D Cargo Carga 
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
AUXILIAR 
EDUCACIONAL
MERENDEIRA
30h
1 1.372,80 1.441,44 1.513,51 1.589,19
2 5,0% 2 1.441,44 1.513,51 1.589,19 1.668,65
3 5,0% 3 1.513,51 1.589,19 1.668,65 1.752,08
4 5,0% 4 1.589,19 1.668,65 1.752,08 1.839,68
5 5,0% 5 1.668,65 1.752,08 1.839,68 1.931,67
6 5,0% 6 1.752,08 1.839,68 1.931,67 2.028,25
7 5,0% 7 1.839,68 1.931,67 2.028,25 2.129,66
8 5,0% 8 1.931,67 2.028,25 2.129,66 2.236,15
9 5,0% 9 2.028,25 2.129,66 2.236,15 2.347,95
10 5,0% 10 2.129,66 2.236,15 2.347,95 2.465,35
11 5,0% 11 2.236,15 2.347,95 2.465,35 2.588,62
12 5,0% 12 2.347,95 2.465,35 2.588,62 2.718,05
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REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO MÉDIO
N/C A B C D Cargo Carga 
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
ASSISTENTE DE 
DESENVOLVIMENTO 
EDUCACIONAL
30h
1 2.184,00 2.293,20 2.407,86 2.528,25
2 5,0% 2 2.293,20 2.407,86 2.528,25 2.654,67
3 5,0% 3 2.407,86 2.528,25 2.654,67 2.787,40
4 5,0% 4 2.528,25 2.654,67 2.787,40 2.926,77
5 5,0% 5 2.654,67 2.787,40 2.926,77 3.073,11
6 5,0% 6 2.787,40 2.926,77 3.073,11 3.226,76
7 5,0% 7 2.926,77 3.073,11 3.226,76 3.388,10
8 5,0% 8 3.073,11 3.226,76 3.388,10 3.557,51
9 5,0% 9 3.226,76 3.388,10 3.557,51 3.735,38
10 5,0% 10 3.388,10 3.557,51 3.735,38 3.922,15
11 5,0% 11 3.557,51 3.735,38 3.922,15 4.118,26
12 5,0% 12 3.735,38 3.922,15 4.118,26 4.324,17
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REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR
N/C A B C D Cargo Carga 
Horária Nível/Classe A B C D
1 0% 5% 5% 5%
NUTRICIONISTA 
ESCOLAR 40h
1 8.082,67 8.486,81 8.911,15 9.356,70
2 5,0% 2 8.486,81 8.911,15 9.356,70 9.824,54
3 5,0% 3 8.911,15 9.356,70 9.824,54 10.315,77
4 5,0% 4 9.356,70 9.824,54 10.315,77 10.831,55
5 5,0% 5 9.824,54 10.315,77 10.831,55 11.373,13
6 5,0% 6 10.315,77 10.831,55 11.373,13 11.941,79
7 5,0% 7 10.831,55 11.373,13 11.941,79 12.538,88
8 5,0% 8 11.373,13 11.941,79 12.538,88 13.165,82
9 5,0% 9 11.941,79 12.538,88 13.165,82 13.824,11
10 5,0% 10 12.538,88 13.165,82 13.824,11 14.515,32
11 5,0% 11 13.165,82 13.824,11 14.515,32 15.241,08
12 5,0% 12 13.824,11 14.515,32 15.241,08 16.003,14
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REGRAS GRUPO OCUPACIONAL - ENSINO SUPERIOR
N/C A B C D E Cargo Carga 
Horária Nível/Classe A B C D E
1 0% 50% 10% 15% 10%
PROFESSOR DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA
PROFESSOR DE 
INGLÊS
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO FÍSICA
27h
1 2.859,52 4.289,28 4.718,21 5.425,94 5.968,54
2 7,0% 2 3.059,69 4.589,53 5.048,49 5.805,76 6.386,33
3 7,0% 3 3.273,87 4.910,80 5.401,88 6.212,16 6.833,38
4 7,0% 4 3.503,04 5.254,56 5.780,01 6.647,01 7.311,71
5 7,0% 5 3.748,25 5.622,37 6.184,61 7.112,30 7.823,53
6 7,0% 6 4.010,63 6.015,94 6.617,53 7.610,16 8.371,18
7 7,0% 7 4.291,37 6.437,06 7.080,76 8.142,88 8.957,16
8 7,0% 8 4.591,77 6.887,65 7.576,42 8.712,88 9.584,17
9 7,0% 9 4.913,19 7.369,79 8.106,76 9.322,78 10.255,06
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ANEXO III - TABELA DE TEMPORALIDADE
NÍVEL DE 
(DIAS)
ATÉ 
(DIAS)
DE
(ANOS)
ATÉ 
(ANOS)
1 0 1095 0 3
2 1096 2190 3 6
3 2191 3285 6 9
4 3286 4380 9 12
5 4381 5475 12 15
6 5476 6570 15 18
7 6571 7665 18 21
8 7666 8760 21 24
9 8761 9855 24 27
10 9856 10950 27 30
11 10951 12045 30 33
12 A partir de 
12046
-
A partir de 
33 -
28
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ANEXO IV – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
QUADRO PERMANENTE
1. GRUPO OCUPACIONAL – ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO
1.1. Cargo: AUXILIAR EDUCACIONAL
✓ Cuidar da segurança do aluno nas dependências e proximidades da escola; 
✓ Promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças;
✓ Inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar e dentro dos veículos escolares;
✓ Orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários;
✓ Prestar apoio às atividades acadêmicas; 
✓ Controlar as atividades livres dos alunos, orientar entrada e saída de alunos, fiscalizar espaços de 
recreação, definir limites nas atividades livres;
✓ Auxiliar na recreação e atividades de coordenação psicomotora das crianças;
✓ Auxiliar professores e profissionais da área artística. 
✓ Auxiliar a Secretaria de Educação no tocante ao controle e desenvolvimento das atividades de 
formação cultural;
✓ Auxiliar alunos com deficiência física; 
✓ Identificar pessoas suspeitas nas imediações da escola; 
✓ Liberar alunos para pessoas autorizadas;
✓ Controlar acesso de alunos e professores nos espaços escolares;
✓ Auxiliar na organização de atividades culturais, recreativas e esportivas;
✓ Comunicar à coordenação atitudes agressivas de alunos; 
✓ Explicar aos alunos regras e procedimentos da escola; 
✓ Informar sobre regimento e regulamento da escola, orientar alunos quanto ao cumprimento dos 
horários;
✓ Acompanhar alunos desde o embarque no transporte escolar até seu desembarque na escola de 
destino, com atenção voltada à segurança dos alunos procurando evitar possíveis acidentes, 
acomodar os escolares com os respectivos cintos de segurança, bem como utilizá-lo quando em 
serviço no veículo;
✓ Executar outras atividades correlatas ao cargo, de interesse da municipalidade.
1.2 Cargo: MERENDEIRA
✓ Preparar as refeições de acordo com as orientações do Nutricionista da merenda escolar, 
respeitando a receita padronizada conforme o cardápio do dia;
✓ Servir refeições;
✓ Zelar pela limpeza, asseio, higienização e conservação dos utensílios, equipamentos e alimentos;
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✓ Receber do fornecedor e armazenar alimentos de forma a conservá-los em perfeito estado de 
consumo;
✓ Zelar pela organização, limpeza e manutenção da cozinha e refeitório;
✓ Lavar e acondicionar adequadamente as louças e utensílios utilizados no preparo da merenda 
escolar;
✓ Controlar os estoques de produtos utilizados na alimentação escolar;
✓ Executar outras atividades correlatas ao cargo, de interesse da municipalidade.
2. GRUPO OCUPACIONAL – ENSINO MÉDIO
2.1. Cargo: ASSISTENTE DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL 
✓ Auxiliar e apoiar nas atividades pedagógicas e recreativas desenvolvidas com crianças, em sala de 
aula e demais espaços escolares colaborando no processo de desenvolvimento integral da criança 
nos aspectos afetivos, físicos, motores, intelectuais e psicológicos;
✓ Promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças;
✓ Participar de reuniões e demais atividades formativas propostas pela Secretaria Municipal de 
Educação;
✓ Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança, estabelecidos no Estatuto da Criança e Adolescente 
– ECA;
✓ Recepcionar as crianças na entrada e saída do horário escolar;
✓ Zelar pela higiene e conservação da sala, objetos e materiais pertencentes às crianças;
✓ Auxiliar na recreação e atividades de coordenação psicomotora das crianças;
✓ Conduzir o estudante, juntamente com o Professor e a turma, para as aulas de Educação Física de 
modo a envolvê-lo nas atividades coletivas;
✓ Auxiliar os Professores durante as atividades escolares;
✓ Acompanhar os alunos durante os intervalos e nas aulas vagas;
✓ Acompanhar os alunos nas dependências da escola conforme a suas necessidades;
✓ Orientar os alunos quanto às regras da unidade escolar;
✓ Atender ao docente quando necessário;
✓ Acompanhar e auxiliar na distribuição da merenda escolar;
✓ Receber e entregar as crianças e os adolescentes nos horários de entrada e saída, de forma 
planejada, agradável e acolhedora;
✓ Atuar no serviço de apoio que consiste em realizar atividades de locomoção, cuidados pessoais e 
alimentação dos estudantes com deficiência em articulação com as atividades escolares, 
contribuindo para a participação desses estudantes com os demais colegas;
✓ Auxiliar o estudante com limitações físicas ou cognitivas na organização de suas atividades 
escolares;
✓ Auxiliar os estudantes com limitações físicas ou cognitivas na resolução de tarefas funcionais, 
ampliando suas habilidades em busca de uma vida independente e autônoma;
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✓ Executar outras atividades correlatas ao cargo, de interesse da municipalidade.
3. GRUPO OCUPACIONAL – ENSINO SUPERIOR
3.1. Cargo: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FISICA E 
PROFESSOR DE INGLÊS
✓ Participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público da 
Educação Básica Municipal;
✓ Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
✓ Participar da elaboração do projeto pedagógico/Plano Político-Pedagógico;
✓ Preparar e ministrar aulas (comunicação e expressão, integração social e iniciação às ciências) na 
Educação Infantil e no Ensino Fundamental;
✓ Desenvolver a regência efetiva;
✓ Controlar e avaliar o rendimento escolar;
✓ Executar tarefa de recuperação de alunos;
✓ Efetuar registros burocráticos e pedagógicos;
✓ Planejar o curso de acordo com as diretrizes educacionais;
✓ Participar de reuniões administrativas e pedagógicas;
✓ Organizar eventos e atividades sociais, culturais e pedagógicas;
✓ Desenvolver pesquisa educacional;
✓ Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade; e
✓ Executar outras atividades correlatas ao ensino e ao estabelecimento escolar.
3.2. Cargo: NUTRICIONISTA ESCOLAR
✓ Planejar, coordenar e supervisionar serviços ou programas de nutrição no âmbito do Sistema 
Público de Ensino;
✓ Desenvolver atividades de orientação, assistência, treinamento e acompanhamento nutricional nas 
unidades escolares e auxiliar nos processos de aquisição de produtos da Merenda Escolar;
✓ Desenvolver campanhas educativas e outras atividades correlatas, a fim de contribuir para a criação 
de hábitos e regimes alimentares adequados aos alunos da rede municipal;
✓ Desenvolver e apresentar estudos técnicos para a melhoria dos serviços;
✓ Prestar atendimento e apoio/suporte nutricional individual ou em grupo;
✓ Orientar o aluno com problemas nutricionais, visando sua reabilitação;
✓ Orientar a equipe pedagógica, preparando informes e documentos sobre assuntos de nutrição, a 
fim de possibilitar-lhe subsídios;
✓ Orientar os professores e equipe pedagógica sobre questões de nutrição;
✓ Elaborar e revisar manuais de manuseio, armazenamento e preparo dos alimentos;
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✓ Elaborar e revisar materiais informativos para divulgação;
✓ Revisar e atualizar impressos relacionados à nutrição;
✓ Realizar teste de aceitabilidade dos cardápios da alimentação escolar;
✓ Planejar serviços ou programas de nutrição nas unidades de ensino e creches;
✓ Organizar cardápios e elaborar dietas;
✓ Elaborar estudos de perfil epidemiológico dos alunos atendidos, identificando aqueles com 
obesidade, desnutrição, diabetes, hipertensão, etc;
✓ Elaborar Fichas Técnicas de Preparo - FTP;
✓ Elaborar cardápio a partir das FTP’s, adaptado para atender alunos com necessidades nutricionais 
específicas;
✓ Realizar treinamentos para merendeiras com finalidade de utilizar a FTP, a fim de padronizar a 
preparação da merenda;
✓ Orientar e supervisionar o preparo, a distribuição e o armazenamento das refeições, para 
possibilitar um melhor rendimento do serviço;
✓ Controlar a estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos, a fim de contribuir 
para a melhoria protéica, racionalidade e economicidade dos regimes alimentares;
✓ Proceder visitas técnicas nas escolas para fazer a supervisão educacional;
✓ Monitorar constantemente as condições sanitárias e de higiene da alimentação enviada aos 
escolares;
✓ Realizar a organização de cardápios e designação de funcionários para eventos especiais;
✓ Planejar e ministrar cursos de educação alimentar;
✓ Elaborar relatórios e emitir pareceres técnicos; 
✓ Realizar trabalhos técnico-científicos;
✓ Planejar e executar programas de treinamento;
✓ Participar de eventos educacionais internos e externos;
✓ Operar sistemas de informática e outros, quando necessário ao exercício das demais atividades;
✓ Ser Responsável Técnico – RT da Unidade em que atua;
✓ Executar outras atividades correlatas ao cargo, de interesse da municipalidade.

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