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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 638, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial dos
Produtos de Origem Animal no município de Conquista D’
Oeste-MT e dá outras providências”.
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita de Conquista d’Oeste, Estado de Mato Grosso,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal dos Produtos de Origem Animal de
Conquista D’ Oeste-MT, com jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no
artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal e em
consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1283, de 18 de dezembro de 1950 e nº 7889,
de 23 de novembro de 1989, que será o responsável pela inspeção higiênico sanitária e
tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território municipal, sendo doravante
estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário,
de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não
adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito.
Parágrafo único. Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção
Municipal (S.I.M.), dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e aplicar as
penalidades nela previstas.
Art. 2º São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) os ovos e seus derivados;
e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º A fiscalização, de que trata essa lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas na legislação para
abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou
industrialização;
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IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou
expeçam matérias primas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de
estabelecimentos registrados ou relacionados;
Art. 4º É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de
fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal.
Art. 5º A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade exclusiva
do Médico Veterinário Oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/1968.
Parágrafo único. O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário
oficial.
Art. 6º Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatória a inspeção sanitária e industrial, em
caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos e
critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e
quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 7º Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal, a
inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e
critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e
quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 8º Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá
funcionar no Município de Conquista D’ Oeste-MT sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Município de
Conquista D’ Oeste-MT, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que
dizem respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do
Município de Conquista D’ Oeste-MT.
Art. 10 O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de
produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção
artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos,
não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11 As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto Federal nº 8.471 de
22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 05 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e
microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas
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específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos
estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12 O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos que
elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei Federal nº
13.680 de 14 de junho de 2018 serão executados em conformidade com as normas estabelecidas nesta
Lei e em seu regulamento.
Art. 13 O Município de Conquista D’ Oeste–MT poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com
outros Municípios, Estados e União, bem como poderá participar do CIDESA VALE DO GUAPORÉ –
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental do Vale do Guaporé para
facilitar o desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI
de forma consorciada.
§1º o município poderá transferir ao CIDESA VALE DO GUAPORÉ a gestão, execução, coordenação e
normatização do SIM.
§2º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Conquista D’ Oeste-MT, os
produtos inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios
participantes do Consórcio.
§3º Os Servidores Municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM ficam sujeitos ao
cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que designará os dias
de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados,
observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas extras.
Art. 14 O poder executivo municipal irá publicar dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares
sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º supracitado.
Parágrafo Único. A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de
propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus propostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal
durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
l) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de
fiscalização sanitária.
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DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 15 Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo
das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
I – advertência, quando o infrator for primário e não ser verificar circunstância agravante;
II – multa, no valor de 10 a 1.000 UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do estado do Mato Grosso).
III – apreensão da matéria-prima, produto, do subproduto e derivados de origem animal, quando houver
indícios de que não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou
forem adulteradas;
IV – condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de
produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a
que se destinam ou forem adulteradas;
V – suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de
embaraço à ação fiscalizadora;
VI – interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou
falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
§1º O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à
cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
§2º Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso II do Art. 15 levar-se-á em conta a
gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os interesses do
consumidor e as circunstâncias atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em regulamento.
§3º Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I – primariedade;
II – gravidade da infração;
III – não embaraço na fiscalização;
IV – capacidade econômica do infrator;
V – a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
VI – a infração não afetar a qualidade do produto;
§4º Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – reincidência do infrator;
II – embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
III – a infração ser cometida para obtenção de lucro;
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IV – agir com dolo ou má-fé;
V – descaso com a autoridade fiscalizadora, e
VI – a infração causar dano à população ou ao consumidor.
§5º Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do
produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§6º Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela
conservação adequada do material apreendido.
§7º A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar de
agroindústrias de pequeno porte, conforme definido na legislação.
Art. 16 As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e
subprodutos agropecuários ou agroindústrias serão custeadas pelo proprietário.
Art. 17 Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Conquista D’ Oeste-MT que,
apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao
consumo humano poderão, à critério do serviço de inspeção e Vigilância Sanitária Municipal, ser
destinados prioritariamente aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
Art. 18 As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o
direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo Único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste
artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão
imediata do infrator.
Art. 19 São autoridade competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as
atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
§1º O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I – o nome e a qualificação do autuado;
II – o local, data e hora da sua lavratura;
III – a descrição do fato;
IV - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V – o prazo de defesa;
VI – a assinatura e identificação do médico veterinário oficial;
VII – a assinatura do autuado ou em caso de recusa, o fato deve ser consignado no próprio auto de
infração.
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§2º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia,
caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§3º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de
recebimento – AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da cientificação do interessado.
§4º O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 20 No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
de Conquista D’ Oeste-MT deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades
passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 21 As regaras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população,
a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos
consumidores.
Parágrafo único. Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações
industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela
garantia da inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 Compete ao Poder Executivo fixar e arrecadar, as taxas de serviços de vigilância e inspeção de
produtos de origem animal.
Parágrafo único. os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de
Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura,
constantes no Orçamento do Município de Conquista D’ Oeste.
Art. 23 – Fica revogada a Lei nº 456, de 29 de setembro de 2014.
Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conquista D’Oeste – MT, em 27 de novembro de 2023.
Nelson José Fernandes de Souza
Presidente