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materia nº 653/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 653 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaCria o Núcleo Tecnológico Municipal - NTM, e dá outras providências.
native_id474

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-08 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo U
2023-12-05 Aprovado por Unanimidade U
2023-12-04 Matéria incluída na Ordem do Dia P
2023-12-04 Parecer favorável da comissão
2023-12-04 Parecer favorável da comissão
2023-11-30 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-11-30 Aguardando distribuição para as comissões
2023-11-30 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2023-11-30 À Secretaria para as devidas providências

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-05T20:43:17.339926-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
PROJETO DE LEINº £5 3 12023.
“Cria o Núcleo Tecnológico Municipal - NTM, e dá
outras providências”.
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita de Conquista d'Oeste, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei
Municipal:
Art. 1º Fica criado o Núcleo Tecnológico Municipal de Inclusão Digital de
Educadores, com o objetivo de oferecer formação continuada em serviço aos
educadores e gestores educacionais, monitorar os níveis de aprendizagem dos alunos da
rede pública de ensino, coordenar as ações dos programas ALFABETIZA MT,
AVALIA MT, SONDAR, UNIÃO FAZ A VIDA, PROGRAMA DE APOIO
PEDAGÓGICO ESPECIALIZADO, PROGRAMA MAIS MUXIRUM MT,
RENALFA, PROGRAMA DE GESTÃO DE METAS, PROGRAMA MAIS
INFÂNCIA E COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA, articular
ações de intervenção pedagógica de acordo com as necessidades de cada unidade
escolar, realizar em conjunto com a equipe da Secretaria de Educação o monitoramento
e avaliação do PME — Plano Municipal de Educação - e incentivar a inclusão digital dos
educandos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º O Núcleo Tecnológico Municipal - NTM - funcionará em uma das salas
disponíveis existentes nas dependências da Escola Municipal Linda Wagner Guse,
localizada na Rua das Laranjeiras nº 1160, centro de Conquista D' Oeste, ficando afeto
à Secretaria Municipal de Educação, que o coordenará, e contará com o apoio do
Governo Federal, através do Ministério da Educação.
Art. 3º Para o efetivo desenvolvimento dos programas de formação e capacitação de
professores e gestores educacionais, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a
aceitar, em doação graciosa, do Ministério da Educação, computadores, impressoras,
estabilizadores, roteadores sem fio, e o Sistema Operacional Linux Educacional, bem
como. a arcar com as demais despesas necessárias ao respectivo custeio e
funcionamento, como mão de obra técnica, mobiliário, equipamentos, instalações lógica
e elétrica, linha telefônica e sistema de refrigeração.
Art. 4º A equipe do NTM será composta de professores efetivos da rede municipal de
ensino que atuarão como professor multiplicador e desenvolverão ações de formação,
articulação de programas e monitoramento do ensino.
Parágrafo único. A seleção do professor multiplicador será feita obedecendo aos
seguintes critérios:
a) experiência comprovada em formação de gestores educacionais e educadores
preferencialmente com foco na alfabetização;
Avenida dos Oitis, 1200
254 000 - (65) 3265 1000 www.conquistadoeste.mt.gov.br
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b) maior carga horária em formação continuada com foco em formação de gestores
educacionais e educadores (comprovar com certificados emitidos nos últimos 3
anos);
c) maior grau de formação na área da educação;
d) maior tempo de experiência em formação continuada;
e) maior tempo de experiência em formação em TICs;
f) maior tempo de efetivo exercício na rede municipal de ensino;
£g) maior idade.
Art. 5º Não há impacto orçamentário-financeiro em decorrência do previsto nesta Lei,
na medida em que a mão de obra necessária ao funcionamento do NÚCLEO
TECNOLÓGICO MUNICIPAL consistirá naquela já vinculada à Secretaria Municipal
de Educação, reaproveitando-se mobiliário, equipamentos, instalações, linha telefônica
e sistema de refrigeração já existente.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 510, de 25 de outubro de 2016.
Art. 8 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, Conquista D'Oeste - MT, em 29 de Novembro de 2023.
al au Oli
Prefeita/Municipal |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
MENSAGEM DE GOVERNO Nº , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023, DE
ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI PARA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para, nos
termos da Lei Orgânica do Município, ENCAMINHAR à apreciação
dessa Augusta Casa Legislativa o projeto de lei que acompanha a
presente mensagem, de relevante interesse público:
1. Projeto de Lei Ordinária que “Cria o
Núcleo Tecnológico Municipal - NIM, e dá
outras providências”.
JUSTIFICATIVA:
Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa
Egrégia Casa de Leis o Projeto de Lei em anexo, que “Cria o
Núcleo Tecnológico Municipal - NTM, e dá outras providências”.
Primeiramente, vale dizer que a Lei Municipal n 510/2016,
já havia instituído a criação do NTM, no entanto, diante de uma
série de fatores que demonstram a importância de adaptar as
normas legais aos desafios e oportunidades que surgiram no campo
da educação devido ao avanço tecnológico e às mudanças nas
práticas educacionais, verificou-se a necessidade de promover
uma revisão na referida legislação.
com efeito, diante da necessidade de promover alterações
substanciais na redação original de diversos dispositivos da Lei
Municipal n 510/2016, esta administração optou por instituir
nova Lei e revogar o referido diploma legal, a fim de que este
não se transforme em uma espécie de "colcha de retalhos".
Prosseguindo, é inegável que a tecnologia desempenha um
papel cada vez mais significativo na educação contemporânea. O
advento de dispositivos digitais, acesso à internet e a
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proliferação de recursos educacionais online transformaram a
maneira como os alunos aprendem e os professores ensinam.
Portanto, a legislação atual pode não abordar adequadamente
questões relacionadas ao uso responsável e eficaz da tecnologia
nas escolas.
Além disso, o cenário educacional está em constante
evolução, com a introdução de novas abordagens pedagógicas e
programas educacionais inovadores. A aprendizagem baseada em
projetos, a gamificação, a personalização do ensino e a educação
à distância são apenas alguns exemplos de abordagens que vêm
ganhando destaque. Para garantir que as escolas possam adotar
essas práticas de forma eficaz, a legislação deve ser flexível o
suficiente para acomodar essas mudanças.
É relevante também entender que a revisão da legislação do
Núcleo Tecnológico Municipal justifica-se para viabilizar também
a promoção da capacitação contínua dos professores e demais
servidores da educação. Importante ressaltar que a formação e
atualização desses profissionais em relação às novas práticas
educacionais são fundamentais para o sucesso da integração da
tecnologia na sala de aula e práticas pedagógicas inovadoras.
Portanto, a alteração na lei do Núcleo Tecnológico
Municipal é uma resposta necessária às mudanças e demandas no
campo da educação. Essas mudanças não apenas refletem a
realidade atual, mas também buscam preparar o sistema
educacional para enfrentar os desafios e oportunidades do século
XXI, promovendo, assim, uma educação mais eficaz, inclusiva e
alinhada com as necessidades da sociedade contemporânea.
Gabinete da Prefeita, Conquista D'Oeste -— MT, em 29 de
Novembro de 2023.
A
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