PROJETO DE LEI Nº ______, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre a Gestão Democrática
do Ensino Público Municipal de
Conquista D’Oeste/MT, e dá outras
providências”.
Maria Lúcia de Oliveira Porto, Prefeita do Município de Conquista D'Oeste, Estado
de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público do Município de
Conquista D’Oeste/MT, nos termos do que dispõe o art. 206, VI, da Constituição
Federal, o inciso VIII do artigo 3º e o artigo 14 da Lei Federal nº 9.394/96, a Meta
19 da Lei Federal 13.005/2014 e o inciso I do §1º do artigo 14 da Lei Federal nº
14.113/2020.
Art. 2º Os estabelecimentos de Ensino Municipal serão instituídos como órgãos
relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa e
pedagógica, em consonância com a legislação específica.
Art. 3º Todo estabelecimento de ensino está submetido ao Secretário Municipal de
Educação e ao Prefeito Municipal, na forma da legislação municipal vigente.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Estabelecimento de Ensino Municipal: espaço público, onde são atendidos
alunos da Rede Municipal de Ensino nas etapas de Educação Infantil e Ensino
Fundamental;
II - Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os
segmentos da comunidade escolar;
III - Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, membros do magistério,
equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral e pais que se relacionam
com a escola.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 5º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal tem como princípios
básicos:
I - autonomia relativa dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa;
II - livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
III - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios
em órgãos colegiados;
IV - transparência dos mecanismos administrativos; e
V - valorização dos profissionais da educação.
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pela Direção
da Escola.
Art. 7º A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será
assegurada pela:
I - escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar;
II - garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do
Conselho Escolar;
III - participação do Conselho Escolar na elaboração do Projeto Político Pedagógico
e Regimento Escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pela
Escola.
Seção II
Da Direção e Coordenação Pedagógica das Unidades de Ensino
Art. 8º A administração do ensino será exercida pelo Diretor Escolar, com o apoio
do Coordenador Pedagógico, em consonância com as deliberações do Conselho
Municipal de Educação, respeitadas as disposições legais.
Art. 9º Os cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, observados os seguintes critérios de mérito e
desempenho:
I- Para o cargo de Diretor Escolar:
a) ser servidor efetivo do Município, preferencialmente ocupante do cargo de
professor;
b) ter formação de nível superior na área da Educação;
c) ter experiência mínima de 3 (três) anos na área da Educação;
d) ter disponibilidade de carga horária de 40 horas semanais; e
e) ter desempenho satisfatório na Avaliação Periódica de Desempenho.
II) Para Coordenador Pedagógico:
a) ser Professor, preferencialmente do quadro efetivo do Município;
b) ter licenciatura plena na área da Educação;
c) ter experiência mínima de 3 (três) anos na área da Educação;
d) ter disponibilidade de carga horária de 40 horas semanais; e
e) desempenho satisfatório na Avaliação Periódica de Desempenho.
§ 1º A seleção dos servidores municipais interessados em ocupar os cargos de
Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico será feita por meio de Edital.
§ 2º Caso não haja servidor efetivo municipal interessado nas vagas abertas por
Edital, o Chefe do Poder Executivo poderá nomear o Diretor Escolar e o Coordenador
Pedagógico, dentre cidadãos que preencham os requisitos contidos nas alíneas “b” a
“d” do inciso I, para o cargo de Diretor Escolar e, nas alíneas “a” a “d” do inciso II,
para o cargo de Coordenador Pedagógico.
§ 3º O Diretor Escolar e o Coordenador Pedagógico, após a nomeação, deverão
participar de formação em Gestão Escolar, de no mínimo 20 (vinte) horas, com
100% de aproveitamento, oferecida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º Até o final do 1º trimestre de gestão, a Equipe Diretiva, composta pelo Diretor
Escolar e o Coordenador Pedagógico, deverá apresentar o Plano de Gestão Escolar
nas dimensões: Administrativa e Pedagógica, contendo metas e ações, para
aprovação do Conselho Municipal de Educação e da Comunidade Escolar.
§ 5º Os integrantes das Equipes Diretivas deverão comprovar, anualmente, a
frequência em curso de Gestão Escolar de pelo menos 20 (vinte) horas.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 10 A autonomia da Gestão Pedagógica do estabelecimento de ensino será
assegurada pelo aperfeiçoamento do profissional da educação.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao aperfeiçoamento
dos profissionais que atuam nas escolas da Rede Pública Municipal, mediante
programas de formação continuada em serviços, com objetivo de proporcionar a
reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as
diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade
social.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 A gestão democrática será exercida pelas, Equipe Diretiva, Pedagógica e
Conselhos Escolares segundo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 As despesas previstas nesta Lei serão atendidas por dotação orçamentária
específica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 222/2006.
Gabinete da Prefeita, Conquista D’Oeste – MT, em 07 de dezembro de 2023.
Maria Lúcia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal