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materia nº 654/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 654 / 2023
Date 2023-12-08
EmentaDispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público Municipal de Conquista D`Oeste, e dá outras providências.
native_id487

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-14 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2023-12-12 Aprovado
2023-12-11 Matéria incluída na Ordem do Dia
2023-12-11 Parecer favorável da comissão
2023-12-08 Parecer favorável da comissão
2023-12-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2023-12-08 Aguardando distribuição para as comissões
2023-12-08 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2023-12-08 Protocolado e encaminhado à secretaria legislativa

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-12T21:07:43.987782-03:00 Aprovado 5 0 0

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PROJETO DE LEI Nº ______, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre a Gestão Democrática 
do Ensino Público Municipal de 
Conquista D’Oeste/MT, e dá outras 
providências”.
Maria Lúcia de Oliveira Porto, Prefeita do Município de Conquista D'Oeste, Estado 
de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece a Gestão Democrática do Ensino Público do Município de 
Conquista D’Oeste/MT, nos termos do que dispõe o art. 206, VI, da Constituição 
Federal, o inciso VIII do artigo 3º e o artigo 14 da Lei Federal nº 9.394/96, a Meta 
19 da Lei Federal 13.005/2014 e o inciso I do §1º do artigo 14 da Lei Federal nº 
14.113/2020.
Art. 2º Os estabelecimentos de Ensino Municipal serão instituídos como órgãos 
relativamente autônomos, dotados de autonomia na gestão administrativa e 
pedagógica, em consonância com a legislação específica.
Art. 3º Todo estabelecimento de ensino está submetido ao Secretário Municipal de 
Educação e ao Prefeito Municipal, na forma da legislação municipal vigente.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Estabelecimento de Ensino Municipal: espaço público, onde são atendidos 
alunos da Rede Municipal de Ensino nas etapas de Educação Infantil e Ensino 
Fundamental;
II - Conselho Escolar: grupo composto por representantes de todos os 
segmentos da comunidade escolar; 
III - Comunidade Escolar: grupo composto por alunos, membros do magistério, 
equipe diretiva, servidores públicos do quadro geral e pais que se relacionam 
com a escola.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO
Art. 5º A Gestão Democrática do Ensino Público Municipal tem como princípios 
básicos:
I - autonomia relativa dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa;
II - livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
III - participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios 
em órgãos colegiados;
IV - transparência dos mecanismos administrativos; e
V - valorização dos profissionais da educação.
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA NA GESTÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º A administração dos estabelecimentos de ensino será exercida pela Direção 
da Escola.
Art. 7º A autonomia da gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino será 
assegurada pela:
I - escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar;
II - garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do 
Conselho Escolar;
III - participação do Conselho Escolar na elaboração do Projeto Político Pedagógico 
e Regimento Escolar e na fiscalização da aplicação dos recursos geridos pela 
Escola.
Seção II
Da Direção e Coordenação Pedagógica das Unidades de Ensino
Art. 8º A administração do ensino será exercida pelo Diretor Escolar, com o apoio 
do Coordenador Pedagógico, em consonância com as deliberações do Conselho 
Municipal de Educação, respeitadas as disposições legais.
Art. 9º Os cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico serão nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo, observados os seguintes critérios de mérito e 
desempenho:
I- Para o cargo de Diretor Escolar:
a) ser servidor efetivo do Município, preferencialmente ocupante do cargo de 
professor;
b) ter formação de nível superior na área da Educação;
c) ter experiência mínima de 3 (três) anos na área da Educação;
d) ter disponibilidade de carga horária de 40 horas semanais; e
e) ter desempenho satisfatório na Avaliação Periódica de Desempenho.
II) Para Coordenador Pedagógico:
a) ser Professor, preferencialmente do quadro efetivo do Município;
b) ter licenciatura plena na área da Educação;
c) ter experiência mínima de 3 (três) anos na área da Educação;
d) ter disponibilidade de carga horária de 40 horas semanais; e
e) desempenho satisfatório na Avaliação Periódica de Desempenho.
§ 1º A seleção dos servidores municipais interessados em ocupar os cargos de
Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico será feita por meio de Edital.
§ 2º Caso não haja servidor efetivo municipal interessado nas vagas abertas por 
Edital, o Chefe do Poder Executivo poderá nomear o Diretor Escolar e o Coordenador 
Pedagógico, dentre cidadãos que preencham os requisitos contidos nas alíneas “b” a 
“d” do inciso I, para o cargo de Diretor Escolar e, nas alíneas “a” a “d” do inciso II, 
para o cargo de Coordenador Pedagógico.
§ 3º O Diretor Escolar e o Coordenador Pedagógico, após a nomeação, deverão 
participar de formação em Gestão Escolar, de no mínimo 20 (vinte) horas, com 
100% de aproveitamento, oferecida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º Até o final do 1º trimestre de gestão, a Equipe Diretiva, composta pelo Diretor 
Escolar e o Coordenador Pedagógico, deverá apresentar o Plano de Gestão Escolar 
nas dimensões: Administrativa e Pedagógica, contendo metas e ações, para 
aprovação do Conselho Municipal de Educação e da Comunidade Escolar.
§ 5º Os integrantes das Equipes Diretivas deverão comprovar, anualmente, a 
frequência em curso de Gestão Escolar de pelo menos 20 (vinte) horas. 
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DA GESTÃO PEDAGÓGICA
Art. 10 A autonomia da Gestão Pedagógica do estabelecimento de ensino será 
assegurada pelo aperfeiçoamento do profissional da educação.
Art. 11 O Poder Executivo Municipal promoverá ações que visem ao aperfeiçoamento 
dos profissionais que atuam nas escolas da Rede Pública Municipal, mediante 
programas de formação continuada em serviços, com objetivo de proporcionar a 
reflexão e a reorientação qualificada das práticas pedagógicas considerando as 
diferentes realidades e especificidades, no sentido de uma educação de qualidade 
social.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 A gestão democrática será exercida pelas, Equipe Diretiva, Pedagógica e 
Conselhos Escolares segundo as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 As despesas previstas nesta Lei serão atendidas por dotação orçamentária 
específica da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 222/2006.
Gabinete da Prefeita, Conquista D’Oeste – MT, em 07 de dezembro de 2023.
Maria Lúcia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal

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