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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-08-24
EmentaDispõe sobre o julgamento das Contas Anuais de Governo do Poder Executivo do Exercício de 2019, responsabilidade da senhora prefeita municipal Maria Lúcia de Oliveira Porto, e dá outras providências
native_id49

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-24 Norma promulgada U
2021-08-24 Proposição aprovada U
2021-08-24 Matéria incluída na Ordem do Dia U
2021-08-24 Aguardando Designação de Relator da Comissão U
2021-08-24 À Secretaria Legislativa para as providências cabíveis U
2021-08-24 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial U
2021-08-24 À Secretaria para as devidas providências U

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
' EROIETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2021
Aprovado por: 1/47" DID
- ORDINVAÇIR.
Em Bosota: OCDE “Dispõe sobre o julgamento das Contas Anuais de governo
Data: ZU 08 (UA do Poder Executivo do Exercício de 2019, responsabilidade
” da senhora prefeita municipal Maria Lúcia de Oliveira Porto,
JO umas - e dá outras providências”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições, faz saber que O Plenário em Sessão Ordinária realizada no dia
Zu do mês de agosto de 2021 aprovou, e Ela promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º - Fica aprovado as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Conquista
D'Oeste, referente ao exercício financeiro de 2019, acatando-se o Parecer Prévio Favorável nº
75/2021, processo: 8.812-9/2019 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso com as
seguintes determinações e recomendações:
a) — Determinações
| - Observe e cumpra o disposto no caput e no inciso | do art. 5º da LRF, no sentido de
assegurar a compatibilidade da programação do orçamento previsto na LOA com os objetivos e
metas constates no Anexo de Metas Fiscais da LDO;
|| - Abstenha-se de abrir créditos adicionais sem recursos correspondentes e de promover o
empenho de despesas a partir destes, em cumprimento ao disposto no art. 167, Il, da CF e nos
artigos 43 e 59 da Lei 4.320/64;
III - Realize à luz do princípio da gestão fiscal responsável (8 1º do art. 1º da LRF) avaliação
em cada fonte, mês a mês, da ocorrência ou não de recursos disponíveis (superávit ou excesso de
arrecadação), para que, em sendo constatada existência de saldo ou estando as receitas estimadas
dentro da tendência observada para o exercício financeiro, se possa então promover abertura de
créditos adicionais;
b) Recomendações
| - elabore e implemente um plano de ação no sentido de não só assegurar a cobrança dos
tributos de sua competência, como também de viabilizar a máxima efetividade na arrecadação
destes, a fim de aumentar as receitas próprias do município, visto que as transferências correntes,
no exercício de 2019, corresponderam à 79,27% do total da receita arrecadada, sobre o qual as
receitas tributárias próprias representaram apenas 9,83%;
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254 DOM - Fone 65 3265 1114 - e-mail secretari amaraconquistadoeste mt gov.br — wwrw.camaracor iquistadoeste mt.gov.br
Tede gia
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
Il - adote providências efetivas no sentido de garantir o envio eletrônico a este Tribunal, dos
documentos e informes obrigatórios de remessa imediata ou mensal, de modo fidedigno, em
atendimento ao disposto no art. 146, 88 1º e 2º, clc o art. 154 e art. 175, todos também do
RITCE/MT, assegurando que os fatos contábeis estejam devidamente registrados à luz das
prescrições normativas aplicáveis e das Instruções, Manuais e Procedimentos Contábeis da STN,
a fim de evitar o comprometimento ou mesmo a inviabilização das atividades do controle externo;
e,
III - diligencie, estando ou não o Município em meio a um contexto de dificuldades financeiras
desencadeadas por uma crise macroeconômica, no sentido de verificar a projeção das despesas e
das receitas não só quando da elaboração da LOA e da LDO, mas também no próprio exercício
financeiro através da análise do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e dos Relatórios
de Gestão Fiscal, de modo a adotar as medidas necessárias para equacionar os gastos e a
arrecadação, e assim garantir que sejam respeitados os limites prudencial e máximo para gastos
com pessoal do Poder Executivo e do Município, sem prejuízo do cumprimento de
obrigações/direitos legais e constitucionais, e sobretudo ao atendimento do princípio da
sustentabilidade fiscal, que é um direito fundamental difuso da própria coletividade e das gerações
futuras de não sofrerem com a mitigação ou inviabilização dos direitos constitucionalmente
assegurados, por conta de atividade financeira insustentável do respectivo Ente público.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mesa Diretora da Câmara Municipal, em 19 de agosto de 2021.
Edson Marcos Rodrigues Bruno Nunes Silva
Presidente 1º. Secretário
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.2!
DO = Fone 65 3265 1114 - email secrelariaqueamaraconquistadoeste mi gov. br — www.camaraconquistadosste mt gov.br

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