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AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, 128 DE 12 DEZEMBRO DE 2023
“Dispõe sobre a organização
administrativa do Poder Executivo
Municipal de Conquista D´Oeste - MT
e, dá outras providências”.
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, PREFEITA MUNICIPAL DE CONQUISTA
D´OESTE-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização administrativa e
estabelece as diretrizes e normas gerais para criação, gestão e revisão das
estruturas hierárquicas de cargos em comissão e de funções de confiança no
âmbito do Poder Executivo do Município de Conquista D’Oeste.
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
Municipais.
Art. 3º Os Secretários Municipais possuem suas competências regidas pelo artigo
73, da Lei Orgânica do Município, adicionando-se a elas as atribuições previstas no
Anexo IV desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Além dos titulares das Secretarias, são equiparados a
Secretários Municipais, no que couber:
I - o Diretor de Projetos e Serviços de Engenharia;
II - o Procurador-Geral do Município;
III - o Controlador Interno.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal compreende a Administração Direta, que
se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa do Gabinete do
Prefeito e das Secretarias Municipais.
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Art. 5º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - HIERARQUIA: vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de
escalões sucessivos, numa relação de autoridade;
II - AGENTE POLÍTICO: o dententor de mandato eletivo (Prefeito e VicePrefeito) e os Secretários Municipais.
III - CARGO DE DIREÇÃO: conjunto de atribuições que implica na
responsabilidade de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias,
desenvolver e coordenar a execução de programas, projetos e atividades de
órgãos ou conjunto de unidades administrativas;
IV - CARGO DE CHEFIA: conjunto de atribuições cometido a um cargo que
implica na responsabilidade de coordenar a execução de programas,
projetos e atividades de uma ou mais unidades administrativas;
V - CARGO DE ASSESSORAMENTO: conjunto de atribuições concernente a
um ou mais assuntos complementares cometido a um cargo que exija
formação ou experiência específica para seu desenvolvimento;
VI - CARGO EM COMISSÃO: conjunto de atribuições correspondente a
encargos de direção, chefia ou assessoramento, criados por lei, de livre
nomeação e exoneração, ressalvados os percentuais mínimos destinados a
servidor de carreira previstos nesta lei, cujo provimento se faz em caráter
transitório através de ato governamental;
VII - FUNÇÃO DE CONFIANÇA strictu sensu: conjunto de atribuições
correspondentes a encargos de direção, chefia e assessoramento criados
por lei, exercido, exclusivamente, por titular de cargo efetivo do Poder
Executivo Municipal;
VIII - UNIDADE ADMINISTRATIVA: estrutura composta de recursos materiais,
financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais
agrupamentos de processos em que são elaborados os produtos ou serviços
dos órgãos e entidades públicas; e
IX - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL: é a representação hierárquica dos
órgãos e entidades, que compõem o Poder Executivo Municipal.
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CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 6º A estrutura organizacional básica da Administração Direta do Poder
Executivo Municipal é constituída pelos órgãos e unidades abaixo discriminadas:
1. Gabinete do Prefeito
1.1. Secretaria Municipal de Governo
a) Assessoria de Comunicação
1.2. Diretoria de Projetos e Serviços de Engenharia
1.3. Controladoria Interna
a) Ouvidoria Municipal
1.4. Procuradoria-Geral do Município
2. Secretaria Municipal de Administração – SEMAD
2.1. Central de Aquisições e Contratações
2.2. Central de Frotas
a) Gerência de Manutenção e Abastecimento
2.3. Coordenadoria Administrativa
a) Gerência Administrativa
b) Gerência de Serviços
2.4. Coordenadoria de Gestão de Pessoas
a) Gerência de Gestão de Pessoas
2.5. Coordenadoria de Patrimônio e Materiais
a) Gerência de Patrimônio e Materiais
3. Secretaria Municipal de Fazenda – SEMF
3.1. Coordenadoria de Contabilidade, Finanças e Arrecadação
a) Gerência de Fiscalização
4. Secretaria Municipal de Educação- SEMED
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4.1. Unidades Básicas de Ensino
4.2. Coordenadoria Administrativa
4.3. Coordenadoria de Educação
a) Gerência de Assuntos Pedagógicos
5. Secretaria Municipal de Saúde - SMS
5.1. Coordenadoria Administrativa
a) Gerência Administrativa
5.2. Coordenadoria de Regulação e Atenção à Saúde
a) Gerência de Regulação e Atenção à Saúde
5.3. Coordenadoria de Unidade de Saúde
a) Gerência de Vigilância em Saúde
6. Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS
6.1. Coordenadoria Administrativa e de Assuntos Indígenas
a) Gerência Administrativa
b) Gerência de Assuntos Indígenas – Nambiquara
c) Gerência de Assuntos Indígenas – Paresi
6.2. Coordenadoria de Promoção e Assistência Social
a) Gerência de Programas
7. Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SEMCELT
7.1. Coordenadoria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
a) Gerência de Cultura
b) Gerência de Esporte, Lazer e Turismo
8. Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e
Comércio – SEMAMIC
8.1. Coordenadoria de Agricultura e Meio Ambiente
a) Gerência de Apoio Logístico
b) Gerência Administrativa
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8.2. Coordenadoria de Indústria e Comércio
8.3. Coordenadoria de Fiscalização e Licenciamento Ambiental
a) Gerência de Fiscalização Ambiental
9. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP
9.1. Coordenadoria de Abastecimento de Água e Saneamento
a) Gerência de Abastecimento de Água e Saneamento
9.2. Coordenadoria de Obras e Serviços Rurais
a) Gerência de Estradas e Serviços Rurais
9.3. Coordenadoria de Serviços Urbanos
a) Gerência de Serviços Urbanos
Parágrafo único. O Organograma representativo dos Órgãos e Unidades
Administrativas que compõem a Estrutura Organizacional da Administratação
Direta Poder Executivo de Conquista D’Oeste consta do Anexo I desta Lei
Complementar.
SEÇÃO I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 7º O Gabinete do Prefeito compete realizar a alta administração do Poder
Executivo Municipal, assegurando ao Prefeito o exercício de suas funções
institucionais.
Parágrafo único. Fazem parte do Gabinete do Prefeito, direta e imediatamente
vinculadas como unidades auxiliares responsáveis por prestar apoio direto, técnico
e especializado ao Chefe do Executivo e aos dirigentes dos órgãos e entidades no
desempenho de suas competências institucionais:
I - Secretaria Municipal de Governo;
II - Diretoria de Projetos e Serviços de Engenharia;
III - Controladoria Interna; e
IV - Procuradoria-Geral do Município.
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Governo
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Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I - auxiliar o Chefe do Poder Executivo, cuidando da sua agenda institucional e
de governança;
II - estabelecer as Politicas Públicas do órgão compatibilizando-a com as
diretrizes gerais de Governo e da Gestão Municipal;
III - subsidiar o Chefe do Poder Executivo nas audiências, visitas, reuniões,
viagens, entrevistas e participações em eventos de qualquer natureza;
IV - gerir o acervo documental do Gabinete do Prefeito;
V - coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Poder Executivo
Municipal;
VI - assessorar o Chefe do Poder Executivo nas relações institucionais internas
e externas;
VII - planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da
Administração Pública, as políticas públicas de governo;
VIII - assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal em sua representação
política e em assuntos de natureza legislativa;
IX - promover a articulação da relação política e administrativa com o Poder
Legislativo Municipal;
X - orientar e coordenar as atividades da Assessoria de Comunicação;
XI - coordenar e acompanhar as obrigações assumidas pelo município em
Termos de Convênio e/ou de Cooperação Técnica relacionados à prestação
dos serviços da Justiça Eleitoral, do DETRAN/MT, da SEFAZ/MT, da Junta do
Serviço Militar e do Serviço de Identificação Civil - SIC;
XII - zelar pelo bom funcionamento de todas as atividades administrativas de
competência do Gabinete do Prefeito; e
XIII - coordenar e desenvolver outras atividades de competência do órgão,
destinadas à consecução dos seus objetivos.
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Art. 9º À Assessoria de Comunicação compete:
I - coordenar e desenvolver a política de comunicação interna e externa da
Administração Pública no âmbito do Poder Executivo;
II - coordenar e desenvolver as atividades de cobertura e distribuição de
material jornalístico e publicitário;
III - coordenar e desenvolver as atividades de comunicação e divulgação,
inclusive a cobertura de eventos sociais, públicos, inaugurações e
institucionais;
IV - formular releases de matérias, sugestões e pautas e divulgação das notícias
de interesse da Município de Conquista D’Oeste para todos os veículos de
mídia e imprensa regional, estadual e nacional;
V - assistir o Chefe do Poder Executivo e os demais órgãos da Administração
Municipal em matéria de sua competência, inclusive na formulação de
pronunciamentos;
VI - criar e executar as atividades de programação e padronização visual da
Administração Municipal;
VII - manter banco de dados de todas as matérias jornalísticas de interesse do
Município de Conquista D’Oeste;
VIII - formular e divulgar Notas à Imprensa, desde que previamente aprovadas
pelo Chefe do Poder Executivo;
IX - auxiliar na formulação e execução de cerimoniais e receptivos de eventos;
X - produzir conteúdo de notícias para divulgação no Site Oficial do Poder
Executivo, inclusive as contas de redes sociais; e
XI - coordenar outras atividades destinadas à consecução dos seus objetivos.
Subseção II
Da Diretoria de Projetos e Serviços de Engenharia
Art. 10 À Diretoria de Projetos e Serviços de Engenharia compete:
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I - coordenar e promover as atividades técnicas relativas aos programas,
projetos, obras e serviços de Engenharia;
II - prestar auxílio às atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos;
III - promover e manter atualizado o cadastro de logradouros pavimentados,
abertos e projetados e o registro de obras públicas;
IV - manter devidamente organizado o acervo técnico físico e digital de toda
documentação atinente às atribuições da Unidade;
V - emitir parecer técnico acerca de pedidos de reequilíbrio contratual
relacionados aos serviços e obras de engenharia;
VI - assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados à área de Engenharia;
VII - elaborar e analisar projetos de engenharia, de interesse do Município,
inclusive os Estudos Técnicos Preliminares, Projetos e Termos de Referência
que serão utilizados em licitações ou contratações diretas;
VIII - participar da elaboração e das revisões do Plano Diretor do Município, dentre
outros Planos relacionados à sua área de competência;
IX - analisar e emitir parecer técnico acerca de projetos e serviços de
engenharia;
X - elaborar e/ou avaliar Projeto Básico/Termo de Referência para a contratação
de obras e serviços de Engenharia;
XI - coordenar, supervisionar e fiscalizar as obras de execução direta e indireta,
inclusive como forma de garantia da qualidade e cumprimento do
cronograma;
XII - garantir que a atuação do pessoal vinculada ao setor, sempre que
necessário, ocorra mediante Anotação de Responsabilidade Técnica diante
do respectivo Conselho de Classe; e
XIII - coordenar e executar as atividades de remessa de informação eletrônica aos
órgãos de controle interno, externo e social (Portal Transparência, Geo-
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Obras, Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e outros), relativas
à execução de obras públicas.
Subseção III
Da Controladoria Interna
Art. 11 A Controladoria Interna Municipal, com vinculação direta ao Prefeito,
é instituição permanente e essencial ao funcionamento do controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma dos arts. 70 e 74 da Constituição Federal e
art. 52 da Constituição Estadual.
Art. 12 À Controladoria Interna Municipal compete:
I - atuar como a unidade Central do Sistema de Controle Interno do Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, coordenando as ações de controle interno
dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal;
II - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos operacionais e de
controle interno;
III - medir e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência,
da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades
que compõem a estrutura do órgão, bem como de aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado;
IV - executar atividades de controle interno, ouvidoria e promoção da
integridade pública, bem como subsidiar a promoção da gestão pública
ética, responsável e transparente;
V - organizar e executar programação anual de auditorias internas em especial
nas atividades contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
VI - normatizar, sistematizar e padronizar, de maneira suplementar, os
procedimentos operacionais do Sistema de Controle Interno e do Sistema
de Ouvidoria dos órgãos da Administração Direta dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Conquista D’Oeste;
VII - subsidiar a Administração Municipal em ações sistemáticas para o fomento
de boas práticas de governança, voltadas, em especial, à simplificação
administrativa, modernização da gestão pública no âmbito da Administração
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Pública do Município de Conquista D’Oeste e direcionamento de ações para
a busca de resultados para a sociedade;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IX - articular-se com órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município de Conquista D’Oeste, com o Ministério Público e o Tribunal de
Contas e, da mesma maneira, com os demais órgãos e entidades do Poder
Público e instituições privadas, visando realizar ações eficazes no sentido de
assegurar a correta aplicação dos recursos públicos; e
X - cumprir as responsabilidades definidas no artigo 5º da Lei Municipal nº
270/2007.
Art. 13 À Ouvidoria Municipal compete:
I - coordenar atividades de ouvidoria do Poder Executivo Municipal;
II - ter conhecimento das diversas competências locais e dos serviços
prestados pela Administração Municipal;
III - receber, analisar e encaminhar, às autoridades competentes, as
manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das
manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;
IV - impulsionar as respostas às manifestações, denúncias, reclamações,
solicitações, elogios, sugestões ou informações recebidas internas e
externas, o mais célere possível;
V - propiciar atendimento pelos modos disponíveis - presencial, telefônico,
pela internet, por correspondência e outros, facilitando a interação do
cidadão com a Administração Municipal;
VI - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão
ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
VII - sugerir medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na
prestação de serviços públicos;
VIII - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos
serviços públicos prestados e reportá-las anualmente ao Controlador
Interno do Município, em relatório circunstanciado;
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IX - divulgar as formas de participação no acompanhamento e fiscalização
da prestação dos serviços públicos;
X - identificar e sugerir iniciativas e padrões de excelência das atividades
de ouvidoria da Administração Pública Municipal;
XI - analisar e, presentes os requisitos de admissibilidade, encaminhar as
denúncias e representações recebidas para o Controlador Interno do
Município e/ou para a (a) Prefeita (o) Municipal, para a adoção das
medidas cabíveis;
XII - dar publicidade às informações de interesse público, requisitando-as,
quando necessário, junto às autoridades competentes do Município;
XIII - gerir os meios físicos e virtuais de divulgação das informações de
interesse público, como o Portal da Transparência e demais veículos,
provendo informação inteligível ao cidadão, em conjunto com os demais
setores da Administração;
XIV - garantir eficácia as disposições do artigo 5º, inciso XXXIII da
Constituição Federal e da Lei Federal n.º 12.527/2011;
XV - fomentar o controle social e a disseminação das formas de participação
popular no acompanhamento e fiscalização dos atos da Administração
Municipal Direta;
XVI - promover medidas de conscientização dos servidores, dos usuários e
dos interessados sobre as funções da Ouvidoria Geral do Município;
XVII - elaborar e garantir a ampla divulgação da Carta de Serviços ao Usuário
dos serviços públicos municipais, nos termos da legislação vigente;
XVIII - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos
relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a
administração pública;
XIX - atuar para que o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, esteja em
conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 418/2013;
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XX - informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se,
quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria
Municipal; e
XXI - propor e monitorar formas de participação popular no acompanhamento
e na fiscalização da prestação dos serviços públicos.
Subseção IV
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 14 A Procuradoria-Geral do Município, com vinculação direta ao Prefeito,
é instituição de caráter permanente necessária à Administração Pública Municipal
e função essencial à administração da Justiça, responsável sob título exclusivo pela
advocacia do Município, e exercendo, nos termos do art. 132, da Constituição
Federal, a representação judicial e a consultoria jurídica do Município.
Art. 15 À Procuradoria-Geral do Município compete:
I - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Município,
na forma da Constituição da República e desta Lei Complementar;
II - sugerir aos representantes dos Poderes do Município providências de ordem
jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis
vigentes;
III - promover, privativamente, a cobrança judicial da dívida ativa municipal,
bem como a cobrança de todo e qualquer crédito tributário;
IV - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias;
V - opinar em todos os processos que impliquem alienação de bens do
Município, bem como nos procedimentos de desapropriação;
VI - indicar a proposição de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo municipal e de arguição de descumprimento de preceito
fundamental;
VII - defender o ato ou o texto impugnado, nas ações diretas de
inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo municipal,
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processados junto aos Tribunais;
VIII - propor ação civil pública;
IX - promover a responsabilidade civil dos infratores constantes dos inquéritos
conduzidos e concluídos pelas Comissões Parlamentares de Inquérito da
Câmara Municipal, nos termos do art. 24, § 4°, da Lei Orgânica do
Município;
X - efetuar, desde que manifestado interesse pelo demandado, a defesa do
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e autoridades afins, em processos
judiciais propostos em razão de atos praticados no exercício da respectiva
função;
XI - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências
necessárias ao desempenho das funções do órgão;
XII - minutar projetos de leis, decretos, contratos e outros atos administrativos
municipais;
XIII - prestar apoio às Comissões de Sindicâncias, Inquéritos e Processos
Administrativos Disciplinares;
XIV - manifestar nas Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares dos
órgãos e entidades, após a conclusão do procedimento;
XV - analisar a conformação jurídica de contratos, convênios e outros ajustes;
XVI - propor ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico que visem proteger
o patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;
XVII - avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se
relacione com qualquer órgão da Administração do Município, inclusive
autárquica e fundacional;
XVIII - transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de
teor jurídico;
XIX - cooperar na formação de proposições de caráter normativo;
XX - auxiliar o controle interno dos atos administrativos;
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XXI - representar o Município perante os Tribunais de Contas do Estado e da
União; e
XXII - exercer as atribuições definidas nas Constituições da República, do Estado,
na Lei Orgânica do Município e demais leis ou normas, desde que
compatíveis com a natureza da instituição e de seus princípios
constitucionais.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Município, com prerrogativas, subsídio
e representação de Secretário Municipal, será nomeado pelo Prefeito e escolhido
dentre os servidores efetivos detentores do cargo de Procurador do Município.
SEÇÃO II
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 16 À Secretaria Municipal de Administração compete:
I - gerir a política concebida pelo Chefe do Poder Executivo, visando o eficiente
emprego das pessoas vinculadas ao Município;
II - operacionalizar e controlar os remanejamentos de funções de confiança e
de cargos em comissão, bem como acompanhar, controlar e avaliar as suas
despesas no âmbito do Poder Executivo Municipal;
III - gerir a política de formação e capacitação dos servidores públicos municipais
e promover a produção e a divulgação de conhecimentos;
IV - gerir a política de aquisições e contratações no âmbito do Poder Executivo
Municipal;
V - acompanhar e supervisionar as atividades de planejamento, consolidação e
da execução do Plano de Contratações Anual – PCA do Poder Executivo;
VI - gerir a política de patrimônio e serviços do Poder Executivo Municipal;
VII - gerir a política para arquivo, protocolo e documentos permanentes de valor
histórico produzidos pelo Poder Executivo Municipal, preservar e facilitar o
acesso aos documentos sob sua guarda;
VIII - realizar a gestão do sistema previdenciário do Poder Executivo Municipal,
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conforme dispuser legislação específica;
IX - gerir os serviços devidos de perícia médica aos servidores municipais e seus
dependentes, para a instrução de processos de posse e exercício, licença,
aposentadoria, readaptação, reversão, pensão e outros previstos em lei;
X - orientar, supervisionar e avaliar tecnicamente os procedimentos
organizacionais dos órgãos e entidades relacionados aos sistemas de sua
competência; e
XI - prover, normatizar e aplicar metodologias e ferramentas de gestão voltadas
para a padronização e melhoria de processos e a modelagem das estruturas
organizacionais.
Subseção I
Central de Aquisições e Contratações
Art. 17 À Central de Aquisições e Contratações compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas às Aquisições e
Contratos do Poder Executivo Municipal;
II - promover a consolidação do Plano de Contratações Anual – PCA do Poder
Executivo Municipal;
III - executar o Plano de Contratações Anual – PCA do Poder Executivo;
IV - garantir a divulgação e publicação de todos os atos e fatos
administrativos vinculados aos processos e procedimentos de licitações
e contratações diretas, inclusive no Portal Nacional de Contratrações
Públicas - PNCP, Portal Transparência e imprensa oficial;
V - garantir a adequada alimentação dos sistemas informatizados
relacionados à sua área de competência;
VI - encaminhar/disponibilizar, em tempo hábil, os processos/documentação
das licitações e contratos relacionados aos procedimentos de licitação,
contratação direta e contratos administrativos aos agentes responsáveis
por prestações de contas de convênios e congêneres e pelas remessas
de informações aos órgãos de controle externo;
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VII - garantir a fiel aplicação das disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021
e os seus regulamentos, inclusive no âmbito municipal, alertando o
titular da Secretaria Municipal de Administração quanto a necessidade
de adoção de providências para essa finalidade;
VIII - orientar os órgãos e/ou Unidades Administrativas na elaboração de
Estudos Técnicos Preliminares, Projetos Básicos/Termos de Referência,
especificações e definição dos critérios técnicos e documentos
necessários para os processos de licitação da aquisição e/ou
contratação;
IX - elaborar Estudos Técnicos Preliminares, Projetos Básicos/Termos de
Referência, especificações e definição dos critérios técnicos e
documentos para os processos de licitação da aquisição e/ou contratação
relativos às necessidades de sua Unidade Administrativa;
X - garantir que nas contratações e aquisições do Poder Executivo Municipal,
além dos critérios qualitativos e quantitativos, também pautem-se pelos
parâmetros de eficiência, eficácia e economia em escala;
XI - promover estudos periódicos e propositivos quanto a viabilidades de
contratações consorciadas com outros municípios;
XII - elaborar e propor as diretrizes para a realização das aquisições e
contratações de modo geral;
XIII - promover ações voltadas as capacitações e qualificações dos agentes
públicos designados para atuar nos procedimentos de licitação e
contratações diretas, especialmente àqueles que atuem nos
procedimentos de fiscalização dos contratos;
XIV - propor os fluxogramas dos procedimentos destinados às aquisições e
contratações;
XV - coordenar e conduzir os processos de aquisições e contratações;
XVI - orientar as áreas finalísticas acerca da modalidade e tipo da licitação,
assim como, o regime de execução da contratação a ser utilizada;
XVII - propor a edição de atos administrativos, a padronização de
procedimentos, visando o aperfeiçoamento do sistema setorial de
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controle interno;
XVIII - zelar pela guarda dos processos de aquisições e contratações;
XIX - prestar assistência e assessoramento na instauração de processos de
licitação ou de contratação direta;
XX - receber das áreas finalísticas, o processo administrativo para licitação ou
contratação direta;
XXI - verificar se os processos estão em conformidade com os procedimentos
estabelecidos em lei e decretos;
XXII - articular-se com os demais setores a fim de adequar convenientemente
toda a documentação;
XXIII - autuar o processo e registrar no sistema informatizado ou eletrônico de
tramitação;
XXIV - garantir as condições para gravação em áudio e vídeo para as sessões
públicas presenciais, bem como a manutenção e disponibilidade dos
respectivos arquivos eletrônicos;
XXV - registrar a movimentação e a situação dos processos em andamento no
sistema;
XXVI - separar e despachar a documentação para o crivo de cada setor
competente; e
XXVII - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Administração.
Subseção II
Central de Frotas
Art. 18 À Central de Frotas compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar e controlar as atividades de gestão de
veículos públicos, adotando estratégias que assegurem a consecução dos
objetivos da Administração;
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II - coordenar a preparação de Estudos Técnicos Preliminares, Projetos
Básicos/Termos de Referência, especificações e dos critérios técnicos e
documentos para os processos de licitação da aquisição e/ou contratação
relativos às atividades de sua competência;
III - elaborar e coordenar a implementação da política de manutenção da frota,
tais como: Plano de Manutenção de Operação dos Equipamentos de
Transportes, Plano de Manutenção Preventiva e Rotina de Registro de
Serviços de Manutenção;
IV - calcular, gerenciar e analisar mensalmente o custo operacional por
equipamento de transporte da frota;
V - estabelecer indicadores de desempenho dos equipamentos de transporte;
VI - realizar estudos sobre a vantajosidade da terceirização da frota, no caso de
contratação de serviços de locação de veículos;
VII - organizar a gestão da oficina própria e do almoxarifado de materiais da
Unidade;
VIII - controlar a utilização da frota municipal, inclusive da frota locada em caráter
não eventual para execução de serviços dos órgãos/entidades;
IX - elaborar e propor programa de capacitação técnica para os servidores do
sistema de transporte municipal;
X - estabelecer rotina de registro de solicitação dos equipamentos de
transportes, identificando o requisitante, o condutor, a finalidade, o local de
destino e o período da utilização;
XI - realizar o controle de apuração da devida responsabilidade por acidente de
trânsito;
XII - realizar o controle dos processos de infração de trânsito;
XIII - elaborar relatórios gerenciais;
XIV - coordenar as diretrizes para adequada manutenção e fluxo de
abastecimento da frota municipal;
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XV - realizar controle de manutenção das condições de habilitação dos servidores
que atuam na condição de motorista ou que exigam a correspondente
disponibilidade da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
XVI - comunicar previamente e tempestivamente ao titular da Secretaria
Municipal de Administração, quanto a necessidade de renovação de seguro
privado veicular;
XVII - demarcar e regulamentar os pontos nas rotas do transporte dos alunos,
organizar as linhas de transporte escolar próprio ou terceirizado,
fiscalizando a adequada prestação dos serviços;
XVIII - realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos da frota
municipal quanto às normas de segurança, de conduta e condições dos
veículos;
XIX - realizar periodicamente reuniões com os condutores dos veículos e
máquinas, buscando fixar regras sobre o serviço de transporte;
XX - controlar os mapas de quilometragem diários;
XXI - acompanhar e atentar-se a prazos e organização das licitações e
contratações para a gestão da frota municipal; e
XXII - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Administração; e
XXIII - promover demais atividades relacionadas a sua competência.
Art. 19 À Gerência de Manutenção e Abastecimento compete:
I - gerenciar e executar as atividades de controle, manutenção e
abastecimento dos veículos que compõem a frota municipal;
II - supervisionar as atividades dos serviços de mecânica;
III - recepcionar os usuários da frota;
IV - controlar as chaves e os documentos de porte obrigatório dos veículos;
V - controlar a entrada e saída de veículos dos pátios;
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VI - controlar o abastecimento e a manutenção dos veículos e maquinários; e
VII - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Central de Frotas e pela Secretaria
Municipal de Administração.
Subseção III
Coordenadoria Administrativa
Art. 20 À Coordenadoria Administrativa compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à Coordenadoria
Administrativa, especialmente no tocante aos serviços de apoio logístico e
administrativo em cumprimento de todas as competências da Secretaria
Municipal de Administração;
II - elaborar Estudos Técnicos Preliminares, Projetos Básicos/Termos de
Referência, especificações e definir critérios técnicos e documentos para os
processos de licitação da aquisição e/ou contratação relativos às atividades
de sua competência;
III - coordenar as atividades dos serviços administrativos de protocolo geral,
recepção e fluxos de processos;
IV - coordenar as atividades de manutenção e limpeza dos órgãos que integram
a administração;
V - coordenar as atividades de reposição de material de consumo necessários
as atividades de fluxo administrativo, tais como expedientes, limpeza e
outros serviços básicos, visando o adequado e contínuo funcionamento dos
órgãos que integram a administração;
VI - orientar, supervisionar e avaliar tecnicamente os procedimentos
organizacionais dos órgãos e entidades relacionados aos sistemas de sua
competência;
VII - prover, normatizar e aplicar metodologias e ferramentas de gestão voltadas
para a eficiência no apoio administrativo e logístico para as atividades da
administração;
VIII - elaborar relatórios semestrais, anuais ou quando solicitado pela Chefia
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imediata, incluindo a avaliação dos serviços prestados na Unidade; e
IX - coordenar os trabalhos que lhe são afetos ou que lhe forem atribuídos pelo
Secretário de Administração.
Art. 21 À Gerência Administrativa compete:
I - auxiliar nos trabalhos administrativos e burocráticos da Secretaria;
II - responsabilizar-se pela distribuição dos bens e materiais em conformidade
com as solicitações dos órgãos e unidades administrativas da Secretaria;
III - manter sistema de controle de estoques e de movimentações de materiais
do almoxarifado;
IV - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Administrativa e
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 22 À Gerência de Serviços compete:
I - gerir e controlar as atividades de protocolo e arquivo da Administração
Municipal;
II - executar as diretrizes voltadas a gestão e arquivamento dos documentos;
III - gerenciar o sistema de tramitação dos processos administrativos no âmbito
da Administração Municipal;
IV - monitorar a execução das atividades de manutenção e limpeza nos prédios
da Administração Municipal;
V - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Administrativa e
Secretaria Municipal de Administração.
Subseção IV
Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Art. 23 À Coordenadoria de Gestão de Pessoas compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à Gestão de Pessoas,
especialmente no tocante à vida funcional dos servidores;
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II - elaborar Estudos Técnicos Preliminares, Projetos Básicos/Termos de
Referência, especificações e definir critérios técnicos e documentos para os
processos de licitação da aquisição e/ou contratação relativos às atividades
de sua competência;
III - propor e/ou implementar novos modelos de gestão de pessoas, através de
práticas gerenciais modernas, propiciando a transformação do perfil da
administração;
IV - coordenar o cálculo e o fechamento tempestivo da folha de pagamento;
V - aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes à gestão de pessoas,
orientando a fiscalização, sua execução, bem como estabelecer normas
destinadas a uniformizar a aplicação da legislação;
VI - auxiliar no planejamento e execução dos concursos públicos, processos
seletivos públicos e simplificados;
VII - coordenar e supervisionar a realização dos processos para seleção e
recrutamento de pessoal;
VIII - orientar os servidores quanto aos seus direitos e deveres;
IX - propor e executar o plano de profissionalização e/ou capacitação dos
servidores municipais;
X - fazer a gestão e acompanhamento da execução das políticas de saúde e
segurança no trabalho dos servidores municipais;
XI - fazer a gestão e acompanhamento da execução da política de avaliação de
desempenho dos servidores municipais;
XII - aprimorar as relações de trabalho no município, coordenando as
negociações e o diálogo com os servidores municipais e suas entidades
representativas;
XIII - auxiliar nas informações, processos e fluxos dos procedimentos voltados a
aposentadoria de pessoal;
XIV - promover a gestão de licenças e afastamentos dos servidores municipais;
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XV - garantir o registro e aplicabilidade das penalidades estatutárias;
XVI - garantir a divulgação e publicação dos atos e procedimentos voltados à
gestão de pessoas, sempre que necessário, inclusive em relação ao Portal
Transparência;
XVII - garantir a remessa de informações fisicas ou eletrônicas aos órgãos de
controle interno, externo e social, inclusive no Sistema de Escrituração
Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – E-Social ao
Ministério do Trabalho e Emprego;
XVIII - garantir a adequada alimentação dos sistemas informatizados relacionados
à sua área de competência;
XIX - auxiliar nos alertas e controle fiscal do gasto com pessoal; e
XX - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 24 À Gerência de Gestão de Pessoas compete:
I - gerenciar todos os atos relacionados ao controle da vida funcional dos
servidores e funcionários públicos, tais como: nomeações, licenças,
inativações, pensões, e demais direitos e obrigações dos agentes
municipais, consignados na legislação vigente;
II - realizar a escrituração da folha de pagamento dos servidores municipais,
bem como manter atualizadas as fichas financeiras individuais;
III - informar os servidores sobre a sua vida profissional dentro da Prefeitura;
IV - realizar o controle de pessoal, mediante o gerenciamento das escalas de
férias, licenças e demais ausências ou afastamentos legais dos servidores
municipais;
V - instruir, no que couber, os processos de progressão funcional;
VI - manter o cadastro atualizado de pessoal da administração pública para
permitir a constituição de um banco de dados com as informações
indispensáveis à gestão de pessoal do Poder Executivo Municipal;
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VII - realizar o cálculo e fechamento tempestivo da folha de pagamento;
VIII - zelar pela preservação dos documentos relacionados ao setor de Gestão de
Pessoas;
IX - prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos
municipais e aos munícipes nos assuntos pertinentes à área de gestão de
pessoas; e
X - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Gestão de
Pessoas e Secretaria Municipal de Administração.
Subseção V
Coordenadoria de Patrimônio e Materiais
Art. 25 À Coordenadoria de Patrimônio e Materiais compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades da Gerência de Patrimônio e
Materiais;
II - coordenar a preparação de Estudos Técnicos Preliminares, Projetos
Básicos/Termos de Referência, especificações e definição dos critérios
técnicos e documentos para os processos de licitação da aquisição e/ou
contratação relativos às atividades de sua área competência;
III - coordenar as ativividades de segurança, preservação, manutenção e
conservação do paço municipal e demais imóveis e móveis públicos;
IV - exigir e manter cópias das notas fiscais relativas a aquisição de
Equipamentos e Materiais Permanentes;
V - coordenar as atividades das Comissões de Avaliação Patrimônial dos Bens
Móveis e Imóveis;
VI - coordenar as diretrizes para depreciação dos bens móveis e imóveis;
VII - garantir a realização periódica do Inventário Patrimonial Analítico de cada
órgão que integra o Poder Executivo Municipal;
VIII - garantir mecanismos eficientes de Registro Patrimonial – RP, inclusive
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quanto a sua movimentação e responsabildiade de uso;
IX - recomendar ao titular da Secretaria Municipal de Administração, quanto a
existência de bens móveis consideráveis inservíveis, objetivando doações
amparadas na legislação ou desfazimento por meio de leilão;
X - manter os registros de Almoxarifado e Estoque atualizados, objetivando a
fidedignidade para as escriturações contábeis; e
XI - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Administração.
Art. 26 À Gerência de Patrimônio e Materiais compete:
I - zelar pela segurança, preservação, manutenção e conservação de prédios
da administração municipal;
II - gerir, controlar e executar as atividades de requisição e recebimento de
materiais e bens patrimoniais segundo as diretrizes da Secretaria Municipal
de Administração;
III - gerenciar a entrada, movimentação e baixa dos bens patrimoniais da
Administração Municipal;
IV - distribuir os bens e materiais em conformidade com as solicitações dos
órgãos e unidades administrativas da Prefeitura;
V - gerenciar sistema de controle de estoques e de movimentações de materiais
do almoxarifado geral da Prefeitura; e
VI - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Patrimônio e
Materiais e pela Secretaria Municipal de Administração.
SEÇÃO III
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 27 À Secretaria Municipal de Fazenda compete:
I - exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de
administração financeira e contábil do Município;
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II - promover a cobrança amigável da Dívida Ativa, quando no âmbito
administrativo;
III - planejar e executar a política econômico-financeira, tributária e fiscal do
Município;
IV - planejar atividades pertinentes ao levantamento contábil para apuração da
receita e despesa, de acordo com a legislação vigente;
V - controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária e extra-orçamentária e os
pagamentos devidos pelo tesouro municipal;
VI - coordenar a elaboração, em conjunto com as demais Secretarias, da
proposta do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual;
VII - estabelecer diretrizes para a captação de recursos junto a terceiros e manter
contatos nos níveis municipal, estadual e federal em assuntos relacionados
à sua área de atuação;
VIII - exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das
atividades contábeis relativas à gestão financeira do Município;
IX - formular as políticas tributária e fiscal do Município e promover sua
execução, controle, acompanhamento e avaliação;
X - acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização,
arrecadação, cobrança e recolhimento dos tributos municipais, contribuições
a fundos, conformada em matéria tributária, bem como as transferências
constitucionais recebidas da União e do Estado e as receitas não tributárias
previstas no art. 20, § 1°, da Constituição Federal;
XI - gerir o Sistema Tributário Municipal para garantir a efetivação do potencial
contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
XII - exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação
tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade
contributiva da economia e a receita efetiva;
XIII - definir, em conjunto com as demais Secretarias, nas respectivas áreas de
competência, as políticas de concessão de incentivos fiscais, na forma da
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lei;
XIV - aplicar medidas ou sanções administrativas, quando for o caso, inclusive a
representação cabível, observado o devido processo legal, o sigilo fiscal e a
legislação pertinente, mediante contraditório e ampla defesa;
XV - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e
aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao
cumprimento de seus objetivos;
XVI - assegurar ao contribuinte o devido processo legal, na forma da lei, para
revisão em instância administrativa do crédito tributário constituído e
questionado;
XVII - assegurar a execução das despesas com observância à ordem cronológica
de pagamentos, tanto das ordinárias, inscritas em restos à pagar ou
precatórios, inclusive mediante regulamentação própria do município;
XVIII - assegurar a publicidade e transparência dos atos relativos à execução
orçamentária, financeira e fiscal, nos termos da legislação vigente; e
XIX - executar a administração tributária municipal para a contínua efetivação do
potencial contributivo do tributo, estímulo crescente ao cumprimento
voluntário e constante simplificação da obrigação tributária.
Subseção Única
Coordenadoria de Contabilidade, Finanças e Arrecadação
Art. 28 À Coordenadoria de Contabilidade, Finanças e Arrecadação
compete:
I - coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização
dos tributos;
II - coordenar as atividades das unidades subordinadas;
III - realizar a gestão da legislação tributária e financeira do município,
orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação;
IV - promover campanhas educativas e de incentivo a arrecadação de impostos
e regularização fiscal pelos contribuintes;
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V - promover a gestão e atualização do Cadastro Imobiliário e Planta Genérica
de Valores;
VI - promover os lançamentos e registros contábeis com observância da
legislação de regência;
VII - coordenar as atividades de gerência tributária e financeira, garantindo a
arrecadação de todas as receitas de competência do Município;
VIII - fornecer subsídios para elaboração de políticas e programas tributários;
IX - acompanhar a gestão e execução orçamentária do Município, inclusive
quanto a reserva orçamentária para as licitações, contratações diretas e
demais despesas;
X - planejar, executar e fiscalizar as atividades relativas à tributação municipal
sob propriedades imobiliárias;
XI - promover programas de regularização fundiária;
XII - cuidar da tramitação dos processos administrativos da Secretaria de
Fazenda;
XIII - realizar todo o apoio administrativo à Secretaria e todas as unidades que a
compõem;
XIV - elaborar, executar e monitorar Plano Mensal e Anual de Desembolso;
XV - monitorar e alertar quanto as providências voltadas ao equilibrio fiscal das
contas públicas, em observância as disposições da Lei Complementar n.º
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), incluisive em relação ao limite
de gasto com pessoal, contigenciamento de despesas e limitações de
empenho;
XVI - monitorar e alertar quanto as providências para atingimento do gasto
constitucional com a educação, nos termos do artigo 212 da Constituição
Federal;
XVII - monitorar e alertar quanto as providências para atingimento do gasto
constitucional com a saúde, nos termos do artigo 198 da Constituição
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Federal;
XVIII - monitorar e executar as despesas vinculadas ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, nos termos do artigo 212-A da Constituição Federal e
legislação de regulamentação;
XIX - monitorar e garantir o recolhimento da porcentagem relativa ao Programa
de Formação do Patrimônio Público – PASEP, nos termos da legislação de
regência;
XX - monitorar e executar as despesas nos limites da disponibilidade
orçamentária, insclusive em relação a abertura de créditos adicionais no
limites autorizados pela legislação municipal;
XXI - monitorar e realizar os repasses ao Poder Legislativo, com observância as
diretrizes do artigo 29-A da Constituição Federal;
XXII - garantir o fechamentos dos balancetes mensal e balanço geral anual, em
conformidade com a legislação de regência e prazo de envio aos órgãos de
controle interno e externo;
XXIII - coordenar a elaboração de estudos de impacto orçamentário-financeiro;
XXIV - garantir a publicação e transparência dos atos determinados pela legislação;
XXV - assegurar a execução das despesas com observância à ordem cronológica
de pagamentos, tanto das ordinárias, inscritas em restos à pagar ou
precatórios;
XXVI - garantir a remessa de informações físicas ou eletrônicas aos órgãos de
controle interno, externo e social, inclusive o sistema de Auditoria Pública
Informatizada de Contas – APLIC do Tribunal de Contas do Estado de Mato
Grosso;
XXVII - garantir a disponibilidade, alimentação e atualização das informações de sua
competência no Portal Transparência e Portal Nacional de Contratações
Públicas – PNCP;
XXVIII - elaborar Estudos Técnicos Preliminares, Projetos Básicos/Termos de
Referência, especificações e definição dos critérios técnicos e documentos
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para os processos de licitação da aquisição e/ou contratação relativos às
atividades de competência da Coordenadoria;
XXIX - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos; e
XXX - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 29 À Gerência de Fiscalização compete:
I - propor e coordenar a elaboração de planos de fiscalização;
II - expedir notificações aos empreendimentos inspecionados, caso seja
detectada a necessidade de adequações às normas tributárias;
III - lavrar autos de infração previstos nas normas tributárias;
IV - aplicar medidas coercivas previstas em lei, como termos de embargos,
interdições, apreensões e correlatas;
V - planejar e executar ações de monitoramento e fiscalização;
VI - elaborar relatórios, dentre outros documentos de cunho gerencial.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 30 À Secretaria Municipal de Educação Compete:
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas municipais de educação,
visando assegurar a qualidade do ensino público municipal;
II - promover e acompanhar as ações de planejamento, o desenvolvimento dos
currículos, os programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar,
viabilizando a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de
ensino;
III - realizar a avaliação da educação e de seus profissionais, gerando
indicadores educacionais e mantendo sistemas de informações;
IV - coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino municipal, o
planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios
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escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio
ao aluno;
V - definir, coordenar e executar as ações da política de capacitação dos
profissionais da educação da rede pública de ensino municipal.
Subseção I
Unidades Básicas de Ensino
Art. 31 Às Unidades Básicas de Ensino compete:
I - apoiar a Secretaria Municipal de Educação, no cumprimento das
competências estabelecidas pela Lei Federal n.° 9.394/1996 ou a norma que
vier a substituí-la;
II - apoiar a Secretaria Municipal de Educação, no cumprimento das
competências estabelecidas pela Lei Federal n.° 11.947/2009 ou a norma
que vier a substituí-la;
III - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
IV - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
V - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
VI - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
VII - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VIII - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola;
IX - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso,
os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem
como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
X - notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que
apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) da carga
horária prevista para o ano letivo;
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XI - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos
os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no
âmbito das escolas;
XII - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
XIII - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e
enfrentamento ao uso ou dependência de drogas;
XIV - instituir os Conselhos Escolares, observadas as disposições do artigo 14 da
Lei Federal n.° 9.394/1996;
XV - monitorar o cumprimento das diretrizes do artigo 13 da Lei Federal n.°
9.394/1996 pelo seu corpo docente;
XVI - elaborar e manter atualizado seu Regimento Escolar;
XVII - instuir e manter regular as condições de habilitação jurídica e fiscal
objetivando o exercício gradativo de sua autonomia administrativa e
financeiro, nos limites da legislação de regência;
XVIII - expedir e manter a disponibilidade do histórico escolar dos alunos
vinculados à Unidade de Ensino;
XIX - estabelecer canais facilitados ou acessíveis com a comunidade escolar,
incusos os pais ou responsáveis pelos alunos matriculados na respectiva
Unidade de Ensino;
XX - zelar pela guarda e correta aplicação do patrimônio móvel, imóvel, material
didático, pedagógico, esportivo e outros dispobibilizados à Unidade de
Ensino;
XXI - coodenar e prover adequada organização administrativa pedagógica; de
rendimento escolar e da avaliação da docência da respectiva Unidade de
Ensino;
XXII - promover a adequada gestão, armazenamento, preparo e distribuição da
merenda escolar disponibilizada à Unidade de Ensino;
XXIII - subsidiar a Coordenadoria Administrativa na elaboração dos Estudos
Técnicos Preliminares, Projetos Básicos/Termos de Referência,
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especificações e definir critérios técnicos e documentos para os processos
de licitação da aquisição e/ou contratação relativos às atividades de sua
competência;
XXIV - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e
na legislação específica da gestão democrática do Sistema Municipal de
Ensino.
Parágrafo único. Os cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico das
Unidades Básicas de Ensino serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, observando-se os requisitos contidos na legislação municipal que trata
da Gestão Democrática do Ensino Público.
Subseção II
Coordenadoria de Educação
Art. 32 À Coordenadoria de Educação compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de gestão pedagógica, acompanhar
e avaliar os processos de ensinar e aprender, analisar e acompanhar
indicadores de desempenho de professores e alunos;
II - criar estratégias de atendimento educacional integrada às atividades
desenvolvidas pelas escolas;
III - coordenar reuniões pedagógicas planejando e realizando intervenções
necessárias;
IV - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas das
Unidades Escolares;
V - articular processos de implantação de diretrizes da Secretaria de Educação
relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo escolar, orientado e
intervindo junto as escolas;
VI - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e
técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional; e
VII - propor, em articulação com a Direção das Escolas da Rede, a implantação e
implementação de medidas e ações que contribuam para promover a
melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos.
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Art. 33 À Gerência de Assuntos Pedagógicos compete:
I - fornecer orientações técnicas e administrativas às Unidades Escolares da
rede municipal de Ensino;
II - auxiliar na elaboração e aplicação de programas e convênios, quanto à
aplicabilidade da legislação educacional e administrativa;
III - orientar e acompanhar as escolas na elaboração e execução da matriz
curricular, calendário escolar e demais documentos necessários e de
interesse das escolas; e
IV - auxiliar na execução de ações pedagógicas.
Subseção III
Coordenadoria Administrativa
Art. 34 À Coordenadoria Administrativa compete:
X - coordenar os trabalhos administrativos, orçamentários, financeiros,
operacionais e burocráticos da Secretaria de Educação;
XI - coordenar e gerenciar as ações e atividades da área de gestão de pessoas
da Secretaria de Educação;
XII - acompanhar a execução e cumprimento de metas dos programas
educacionais, bem como realizar os lançamentos dos programas em sistema
informatizado;
XIII - atualizar sistemas internos e monitorar indicadores;
XIV - coordenar, executar, acompanhar e avaliar, no âmbito da Secretaria de
Educação, as atividades relacionadas à alimentação e nutrição escolar;
XV - elaborar relatórios semestrais, anuais ou quando solicitado pela Chefia
imediata, incluindo a avaliação dos serviços prestados na Unidade.
SEÇÃO V
Da Secretaria Municipal de Saúde
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Art. 35 À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da Secretaria, fixando
políticas de ação e acompanhando seu desenvolvimento, para assegurar o
cumprimento das metas e objetivos traçados concomitantemente com os
Planos de Ação do Governo Municipal;
II - prover o Conselho de Saúde;
III - assegurar, através de suas unidades orgânicas subordinadas, tramitações
rápidas de informações entre as diversas unidades componentes da
Estrutura Organizacional da Prefeitura de Conquista D’Oeste, utilizar
adequadamente os recursos humanos e materiais disponíveis e processar
as demais atividades dentro da respectiva política de ação;
IV - fixar a política da Secretaria, expressando-a em planos de curto, médio e
longo prazo e por meio de programas e projetos específicos a serem
cumpridos pelas unidades orgânicas subordinadas;
V - coordenar as diferentes atividades da Secretaria, tendo em vista o
cumprimento dos objetivos propostos, com o máximo de aproveitamento
dos recursos disponíveis;
VI - supervisionar o desenvolvimento dos programas e avaliar a execução dos
mesmos;
VII - decidir sobre os ajustes dos programas, visando a seu cumprimento
oportuno e à sua máxima rentabilidade;
VIII - informar ao Executivo Municipal acerca do andamento dos planos em
execução, perspectivas de desenvolvimento e outros assuntos
relacionados com os resultados de sua gestão; e
IX - estabelecer em conjunto com os órgãos estaduais e federais e com os
segmentos ativos do tecido social, ouvido o Executivo Municipal, programas,
convênios, acordos e parcerias assemelhadas necessários e/ou oportunos
para a execução de projetos inerentes à sua Secretaria.
Subseção I
Da Coordenadoria de Administrativa
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Art. 36 À Coordenadoria de Administrativa compete:
I - coordenar os trabalhos administrativos, financeiros, operacionais e
burocráticos da Secretaria de Saúde;
II - coordenar e gerenciar as ações e atividades da área de gestão de pessoas
da Secretaria de Saúde;
III - acompanhar a execução e cumprimento de metas dos programas de saúde,
bem como realizar os lançamentos dos programas em sistema
informatizado;
IV - atualizar sistemas internos e monitorar indicadores;
V - coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da Secretaria de Saúde a
implementação dos Pactos Pela Vida e de Gestão;
VI - elaborar relatórios semestrais, anuais ou quando solicitado pela Chefia
imediata, incluindo a avaliação dos serviços prestados na Unidade; e
VII - coordenar a manutenção dos equipamentos de saúde, bem como a
manutenção dos prédios públicos ligados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 37 À Gerência Administrativa compete:
I - auxiliar nos trabalhos administrativos, operacionais e burocráticos da
Secretaria;
II - garantir a manutenção e o funcionamento dos equipamentos, executando
ações de reposição, conservação, segurança e limpeza de unidades
vinculadas à Secretaria;
III - inspecionar regularmente as dependências da unidade de saúde, a fim de
verificar possíveis problemas de manutenção e tomar medidas necessárias
para saná-las;
IV - gerir e controlar as atividades de manutenção e faxina nos prédios da
Secretaria;
V - gerir a limpeza e os consertos dos equipamentos, máquinas das unidades e
outros utensílios;
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VI - responsabilizar-se pela distribuição dos bens e materiais em conformidade
com as solicitações dos órgãos e unidades administrativas da Secretaria;
VII - manter sistema de controle de estoques e de movimentações de materiais
do almoxarifado;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata na
sua área de atuação.
Subseção II
Da Coordenadoria de Regulação e Atenção à Saúde
Art. 38 À Coordenadoria de Regulação e Atenção à Saúde compete:
I - coordenar e supervisionar os processos de regulação do município;
II - analisar junto com a equipe médica as solicitações dos pacientes;
III - coordenar e supervisionar as ações de saúde, que abrangem e a promoção
e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento,
a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo
de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e
autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das
coletividades;
IV - coordenar a remoção e transferência de pacientes, planejando os
transportes eletivos e de emergência;
V - controlar viagens eletivas e de urgencias organizar escalas de plantões dos
condutores de ambulancia;
VI - coordenar os serviços de protocolo, agendamento e recepção ao público com
encaminhamento para o setor competente;
VII - estabelecer diretrizes para protocolo e agendamento; e
VIII - estabelecer procedimentos que propiciem a universalização do atendimento,
segundo os princípios da integralidade, equidade e hierarquização dos
serviços prestados a população.
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Art. 39 À Gerência de Regulação e Atenção à Saúde compete:
I - promover ações e projetos relacionados a sáude, tais como: programa
Saúde na Escola, programas de imunização e etc;
II - possibilitar o acesso universal e contínuo a serviços de saúde;
III - efetivar a integralidade em seus vários aspectos, a saber: integração de
ações programáticas e demanda espontânea; articulação das ações de
promoção à saúde, à prevenção de agravos, à vigilância à saúde,
tratamentos e reabilitações;
IV - estimular a participação popular e o controle social;
V - auxiliar no processo de remoção e transferência de pacientes, planejando
os transportes eletivos e de emergência;
VI - exercer outras atribuições determinadas pela Administração Superior.
Subseção III
Da Coordenadoria de Unidade Básica de Saúde
Art. 40 À Coordenadoria de Unidade Básica de Saúde compete:
I - coordenar e supervisionar os processos de trabalho das equipes que atuam
sob sua coordenação e fiscalizar o cumprimento de protocolos e da
legislação de saúde vigente.
II - garantir qualidade do atendimento a todas as pessoas que utilizam os
serviços de saúde do município;
III - atuar junto à liderança na melhoria dos processos, indicadores e
treinamentos aos servidores;
IV - participar da integração e do desenvolvimento técnico e interpessoal da
respectiva equipe de trabalho;
V - auxiliar a compor a escala de plantão;
VI - incentivar o trabalho em equipe multidisciplinar; e
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VII - realizar reuniões mensais com a equipe com a finalidade de ouvir críticas e
sugestões que permitam aprimorar o serviço.
Art. 41 À Gerência de Vigilância em Saúde compete:
I - auxiliar no planejamento, execução e avaliação de ações na área da
Vigilância Epidemiológica;
II - promover estudos de investigação epidemiológica e de controle de insfesção
hospitalar;
III - promover, em conjunto com os órgãos estaduais e federais de vigilância
sanitária e epidemiológica, as campanhas e vacinações de caráter
sistemático e obrigatório;
IV - executar, no âmbito do Município, os programas conveniados com os órgãos
estaduais e federais de prevenção e erradicação de epidemias;
V - colaborar com os órgãos estaduais e federais nas ações de notificação
compulsória dos casos suspeitos ou confirmados de doenças;
VI - promover o treinamento e formação do quadro de fiscais sanitários; e
VII - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo do departamento de
vigilância em Saúde de interesse da Municipalidade.
SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal de Ação Social
Art. 42 À Secretaria Municipal de Ação Social compete:
I - formular, implementar e avaliar diretrizes e políticas que garantam os
princípios fundamentais básicos da cidadania, da dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho e assistência social, visando à
melhoria da qualidade de vida e da vulnerabilidade social;
II - supervisionar, coordenar e promover políticas de emprego e mão de obra;
III - promover a integração entre os órgãos e parceiros com instituições públicas,
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privadas, governamentais e não governamentais, a fim de alcançar
resultado de interesse público voltado para as ações da Secretaria;
IV - planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações
de prevenção do uso de substâncias e produtos psicoativos;
V - realizar estudos e executar projetos específicos e especiais na sua área de
atuação;
VI - fomentar, implantar e coordenar as políticas públicas municipais relativas
aos programas, projetos e ações da Secretaria;
VII - promover a inclusão social, a assistência integral e as ações voltadas às
famílias que vivem em situação de pobreza;
VIII - proporcionar cidadania e inclusão social aos beneficiários dos programas
sociais;
IX - realizar ações estruturantes, emergenciais e sustentáveis de combate à
fome;
X - desenvolver ações voltadas à inserção na vida econômica e social das
pessoas portadoras de quaisquer deficiências, visando ao desenvolvimento
de suas potencialidades; e
XI - desenvolver o planejamento e a gestão das políticas públicas da habitação
de interesse social.
Subseção I
Coordenadoria Administrativa e de Assuntos Indígenas
Art. 43 À Coordenadoria Administrativa e de Assuntos Indígenas compete:
I - coordenar os trabalhos administrativos, operacionais e burocráticos da
Secretaria Municipal de Ação Social;
II - coordenar a preparação de Estudos Técnicos Preliminares, Projetos
Básicos/Termos de Referência, especificações e definição dos critérios
técnicos e documentos para os processos de licitação da aquisição e/ou
contratação relativos às atividades de competência da Secretaria;
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III - coordenar e supervisionar as atividades necessárias à organização, ao
planejamento e desenvolvimento de ações voltadas ao auxílio às
Comunidades Indígenas;
IV - manter atualizado o Censo Populacional dos povos indígenas residentes no
município; e
V - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 44 À Gerência Administrativa compete:
I - auxiliar nos trabalhos administrativos, operacionais e burocráticos da
Secretaria;
II - garantir a manutenção e o funcionamento dos equipamentos, executando
ações de reposição, conservação, segurança e limpeza de unidades
vinculadas à Secretaria;
III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata na
sua área de atuação.
Art. 45 À Gerência de Assuntos Indígenas – Nambiquara compete:
I - atuar junto às Comunidades Indígenas como interlocutor da gestão
levantando demandas relacionadas ao contexto escolar e de convívio social,
e trazer para conhecimento da Secretaria que deverá dar resolutividade as
questões;
II - prestar informações solicitadas por outros órgãos em assuntos relacionados
a demandas indígenas;
III - prestar assessoramento direto e apoiar os nativos a estabelecer
comunicação intersetorial voltada à garantia do acesso diferenciado aos
direitos sociais e de cidadania aos povos indígenas, voltadas à seguridade
social e educação escolar indígena;
IV - representar a comunidade dentro de suas competências de atuação; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata na
sua área de atuação.
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Art. 46 À Gerência de Assuntos Indígenas – Paresi compete:
I - atuar junto às Comunidades Indígenas como interlocutor da gestão
levantando demandas relacionadas ao contexto escolar e de convívio social,
e trazer para conhecimento da Secretaria;
II - prestar informações solicitadas por outros órgãos em assuntos relacionados
a demandas indígenas;
III - prestar assessoramento direto e apoiar os nativos a estabelecer
comunicação intersetorial voltada à garantia do acesso diferenciado aos
direitos sociais e de cidadania aos povos indígenas, voltadas à seguridade
social e educação escolar indígena;
IV - representar a comunidade dentro de suas competências de atuação; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata na
sua área de atuação.
Subseção II
Coordenadoria de Promoção e Assistência Social
Art. 47 À Coordenadoria de Promoção e Assistência Social compete:
I - coordenar e supervisionar os programas, serviços sociais, projetos e
atividades das unidades subordinadas, dentro das orientações gerais de seu
chefe imediato;
II - planejar e coordenar ações voltadas à educação profissionalizante do menor
desamparado;
III - coordenar no âmbito local a alimentação do Sistema de Cadastro Único do
Governo Federal para fins de apoio e assistência social, nos termos da
legislação vigente;
IV - planejar e coordenar ações de assistência aos idosos, solicitando a
colaboração dos órgãos e entidades Estaduais e Federais, quando
necessário;
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V - planejar e coordenar atividades e programas com o objetivo de conscientizar
a sociedade a respeitar e cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - planejar e coordenar o desenvolvimento das políticas públicas de assistência
social, com vistas ao atendimento das necessidades básicas dos segmentos
populacionais atingidos pela pobreza e pela exclusão social;
VII - coordenar as ações básicas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
através do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social.
Art. 48 À Gerência de Programas compete:
I - gerir e executar os programas, serviços sociais, projetos e atividades,
dentro das orientações gerais de seu chefe imediato;
II - auxiliar no planejamento e o desenvolvimento das políticas públicas de
assistência social, com vistas ao atendimento das necessidades básicas dos
segmentos populacionais atingidos pela pobreza e pela exclusão social;
III - elaborar projetos e programas nas áreas abrangidas pela assistência social;
IV - prestar assistência a menores e idosos socialmente carentes; e
V - prestar assistência aos munícipes atingidos pela pobreza e pela exclusão
social.
SEÇÃO VII
Da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
Art. 49 À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
compete:
I - planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações
setoriais, a cargo do Município, relativas ao incentivo, à produção, à
valorização e à difusão das manifestações culturais da sociedade,
assegurada a preservação da diversidade cultural, a democratização do
acesso à cultura e o oferecimento de oportunidades para o exercício do
direito à identidade cultural;
II - fomentar e divulgar a cultura indígena em todas as suas expressões e
diversidade regional, promovendo a difusão da identidade e da memória do
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Município;
III - articular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade, bem
como relacionar-se com instituições estaduais, nacionais e estrangeiras,
com vistas ao intercâmbio e a cooperações culturais, de esporte, lazer e
turismo;
IV - promover a integração das ações de cultura, esporte, lazer e turismo com
as ações de outros segmentos, voltadas à construção da cidadania e ao
desenvolvimento humano;
V - promover a articulação sistemática e estabelecer relações de parceria com
órgãos e entidades governamentais e não governamentais, estaduais,
nacionais, estrangeiras e internacionais, e viabilizar a execução de
programas, projetos e ações de cultura, esporte, lazer e turismo,
assegurando a participação do esporte no desenvolvimento social,
econômico, político e ambiental do Município;
VI - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações
esportivas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e
agentes esportivos;
VII - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações
artísticas e esportivas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de
técnicos e agentes culturais;
VIII - planejar, incentivar, estimular, patrocinar, apoiar e realizar projetos e
programas esportivos e recreativos do Município;
IX - formular diretrizes e promover a definição e implantação de planos,
programas, projetos e ações relativas à cultura, ao esporte, ao lazer e ao
turismo no âmbito regional e estadual;
X - promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do
Município, material e imaterial, incentivando sua fruição pela comunidade;
XI - promover e ampliar o acesso da população aos bens culturais, materiais e
imateriais do Município;
XII - desenvolver estudos e pesquisas visando a elaboração, ampliação e
acompanhamento dos seus programas, projetos e atividades; e
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XIII - promover, coordenar e acompanhar, em parceria com outras instituições
públicas e privadas, programas de fomento à economia criativa, visando à
geração de trabalho, emprego e renda.
Subseção Única
Coordenadoria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
Art. 50 À Coordenadoria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de cultura, esporte, lazer e turismo;
II - realizar todo o apoio administrativo à Secretaria e todas as unidades que a
compõem;
III - programar o calendário de eventos do Município;
IV - impulsionar ações que visem a integração das atividades do setor de turismo
e do esporte com a região, compreendendo destinos, roteiros e atividades
turísticas dos municípios integrados; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata na
sua área de atuação.
Art. 51 À Gerência de Cultura compete:
I - dirigir e executar ações de incentivo à cultura;
II - promover e incentivar a divulgação das atividades artísticas e culturais;
III - preparar planos de comemoração cívica do município;
IV - promover eventos culturais; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata na
sua área de atuação.
Art. 52 À Gerência de Esporte, Lazer e Turismo compete:
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I - dirigir e executar ações de incentivo à atividades esportivas, de recreação,
lazer e turismo no Município;
II - desenvolver atividades outras de recreação e lazer, que possam propiciar
incentivo ao turismo do município;
III - promover competições esportivas;
IV - fomentar a implantação de novos espaços turísticos;
V - promover e elaborar a organização das ligas e entidades esportivas, por
meio de convênios e parcerias; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata na
sua área de atuação.
SEÇÃO VIII
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e
Comércio
Art. 53 À Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e
Comércio compete:
I - coordenar, supervisionar e controlar ações e instrumentos do setor público
para o desenvolvimento da política agrícola, referente às atividades
agrossilvopastoris, comercialização e agroindústria, visando à promoção do
desenvolvimento de Conquista D’Oeste;
II - planejar, promover e coordenar a política agrícola e fundiária do Município
de acordo com as características e peculiaridades da agricultura familiar,
considerando sua produção e sustentabilidade;
III - propor políticas e supervisionar as ações no âmbito da atividade
agropecuária;
IV - incentivar e estimular a dinamização das empresas e agentes de produção,
instalados ou que venham a se instalar no Município;
V - promover o desenvolvimento rural sustentável do segmento constituído
pelos agricultores familiares;
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VI - planejar, promover e coordenar, em articulação com entidades
descentralizadas vinculadas ao órgão, a assistência técnica e extensão rural
do Município;
VII - promover atividades de fomento para o fortalecimento da agricultura
familiar;
VIII - formular, propor e executar as políticas municipais do meio ambiente;
IX - promover o controle, a preservação, a conservação e a recuperação
ambiental;
X - contribuir para o desenvolvimento sustentável em benefício da qualidade de
vida do povo Conquistense;
XI - formular, propor, gerir e executar as políticas municipais que visam
contribuir para a proteção do clima;
XII - contribuir para a formação de uma cultura social voltada para a conservação
ambiental;
XIII - promover o fortalecimento da dimensão e a responsabilidade ambiental no
âmbito das políticas públicas e da sociedade;
XIV - exercer o poder de polícia administrativa ambiental no âmbito Municipal,
inclusive as ações descentralizadas dos demais entes federados;
XV - analisar, propor, orientar, articular, coordenar e supervisionar a execução
de medidas que envolvam as diferentes esferas de governo, nos setores
públicos e privados, no tocante ao desenvolvimento industrial e comercial;
e
XVI - promover, fomentar e apoiar o empreendedorismo no Município.
Subseção I
Coordenadoria de Agricultura e Meio Ambiente
Art. 54 À Coordenadoria de Agricultura e Meio Ambiente compete:
I - coordenar e supervisionar ações e trabalhos ligados à Agricultura, inclusive
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as atividades de fomento à pecuária e à comercialização de produtos,
administrando a distribuição, feiras livres e exposições;
II - coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas nas unidades
subordinadas, dentro das orientações gerais de seu chefe imediato;
III - difundir as informações tecnológicas que garantam aumento da
produtividade agrícola e agropecuária;
IV - coordenar e promover ações de fomento para garantir a sustentabilidade da
agricultura familiar de subsistência;
V - coordenar política de regularização rural;
VI - realizar ações de concretização do desenvolvimento sustentável, por meio
do incentivo e fomento às atividades que causem pequenos impactos ao
meio ambiente;
VII - realizar campanhas de prevenção ao meio ambiente que compreendam a
exploração sustentável das riquezas naturais e o manejo responsável;
VIII - coordenar a recuperação das áreas de proteção permanente e de
mananciais e evitar sua degradação;
IX - dirigir e executar política municipal do meio ambiente e a preservação,
conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos
naturais, dentro das orientações gerais de seu chefe imediato;
X - implementar projetos e programas ambientais no município; e
XI - desenvolver ações que visem reeducar e orientar a comunidade acerca das
questões ambientais, fomentando o interesse e o conhecimento em referida
área.
Art. 55 À Gerência de Apoio Logístico compete:
I - auxiliar nos trabalhos operacionais da Secretaria;
II - executar ações de conservação, segurança e limpeza das unidades
vinculadas à Secretaria;
III - inspecionar regularmente as dependências da Secretaria, a fim de verificar
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possíveis problemas de manutenção e tomar medidas necessárias para
saná-las;
IV - gerir e controlar as atividades de manutenção e faxina nos prédios da
Secretaria;
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata na
sua área de atuação.
Art. 56 À Gerência Administrativa compete:
V - auxiliar nos trabalhos administrativos e burocráticos da Secretaria;
VI - responsabilizar-se pela distribuição dos bens e materiais em conformidade
com as solicitações das unidades da Secretaria;
VII - manter sistema de controle de estoques e de movimentações de materiais
do almoxarifado;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata na
sua área de atuação.
Subseção II
Coordenadoria de Indústria e Comércio
Art. 57 À Coordenadoria de Indústria e Comércio compete:
I - promover políticas para o desenvolvimento econômico no Município;
II - dirigir e executar política municipal de indústria e comércio;
III - promover o desenvolvimento de comércio e dos serviços;
IV - desenvolver projetos de incentivo à criação de micro e pequenas empresas,
especialmente àquelas voltadas para a produção de especialidades naturais
da região;
V - estimular e apoiar a pequena e média empresa;
VI - apoiar o cooperativismo e o associativismo na indústria e no comércio; e
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VII - apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos de interesse da
indústria e do comércio.
Subseção III
Coordenadoria de Fiscalização e Licenciamento Ambiental
Art. 58 À Coordenadoria de Fiscalização e Licenciamento Ambiental
compete:
I - planejar, executar e avaliar as ações e atividades de licenciamento e
fiscalização ambiental no âmbito municipal;
II - elaborar Estudos Técnicos Preliminares, Projetos Básicos/Termos de
Referência, especificações e definir critérios técnicos e documentos para os
processos de licitação da aquisição e/ou contratação relativos às atividades
de sua competência;
III - subsidiar a elaboração e atualizações normativas inerentes às ações de
licenciamento e fiscalização ambiental municipal;
IV - supervisionar as atividades de licenciamento e fiscalização ambiental
municipal;
V - promover e validar planos de fiscalização;
VI - disponibilizar dados e informações das ações de licenciamenteo ambiental e
fiscalização para subsidiar o planejamento estratégico da Secretaria;
VII - planejar ações de monitoramento e fiscalização;
VIII - validar as informações geoespaciais geradas pela fiscalização ambiental;
IX - representar aos órgãos ambientais estaduais e federais quando constatada
alguma irregularidade que lhes compete apurar.
Art. 59 À Gerência de Fiscalização Ambiental compete:
I - propor e gerenciar a elaboração de planos de fiscalização;
II - acompanhar e monitorar a execução do plano de fiscalização;
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III - expedir notificações aos empreendimentos inspecionados, caso seja
detectada a necessidade de adequações às normas ambientais;
IV - lavrar autos de infração previstos nas normas ambientais;
V - aplicar medidas coercivas previstas em lei, como termos de embargos,
interdições, apreensões e correlatas;
VI - planejar e executar ações de monitoramento e fiscalização de
empreendimentos;
VII - elaborar relatórios técnicos, dentre outros documentos de caráter gerencial.
SEÇÃO IX
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Art. 60 À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compete:
I - planejar, operacionalizar e executar a política de obras e serviços públicos
do município;
II - efetuar o planejamento das atividades mensais e anuais;
III - executar obras públicas no Município, por administração direta ou indireta,
abrangendo a construção civil e obras de artes especiais;
IV - promover constantemente a modernização técnica através de estudos para
a melhoria dos serviços oferecidos pela Secretaria;
V - planejar, executar, direta ou indiretamente, e conservar as obras de infraestrutura urbana e rural;
VI - formular, controlar e implementar a política de saneamento do Município;
VII - planejar e realizar a ampliação e manutenção da iluminação pública de
responsabilidade do Município; e
VIII - planejar e realizar a ampliação e manutenção da limpeza pública de
responsabilidade do Município.
Subseção I
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Coordenadoria de Abastecimento de Água e Saneamento
Art. 61 À Coordenadoria de Abastecimento de Água e Saneamento
compete:
I - coordenar as atividades relacionadas à política de saneamento básico do
município;
II - coordenar as atividades de abastecimento de água potável, esgotamento
sanitário e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
III - coordenar as atidades da Estação de Tratamento de Água e Esgoto; e
IV - coordenar planos, programas e atividades de operação e manutenção dos
sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 62 À Gerência de Abastecimento de Água e Saneamento compete:
I - fiscalizar e executar as atividades de abastecimento de água potável,
esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas,
dentro das orientações gerais de seu chefe imediato;
II - executar e fiscalizar obras de implantação de sistema de rede de
abastecimento de água e de esgoto;
III - executar e fiscalizar a manutenção nas redes e ramais de água e de esgoto;
e
IV - executar e fiscalizar as atividades de inspeção, manutenção, conservação,
limpeza e funcionamento de máquinas, motores e bombas nas estações de
captação e tratamento de água.
Subseção II
Coordenadoria de Obras e Serviços Rurais
Art. 63 À Coordenadoria de Obras e Serviços Rurais compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de execução e conservação de
estradas e caminhos municipais;
II - executar as obras públicas no Município, compreendendo as atividades
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afetas à construção civil e às obras de artes especiais;
III - acompanhar a execução de obras públicas; e
IV - coordenar e supervisionar as atividades das unidades subordinadas.
Art. 64 À Gerência de Estradas e Serviços Rurais compete:
I - gerir e executar as atividades e serviços públicos desenvolvidos na área
rural, bem como os serviços desenvolvidos na área de manutenção e
conservação de vias e estradas rurais;
II - gerir o maquinário quando da execução de obras de melhoramento e
manutenção das vias pertinentes;
III - organizar cronograma de ações nas estradas rurais; e
IV - fiscalizar e executar a manutenção de bueiros, pontes, mata-burros, valas
de escoamento de águas pluviais e outras necessidades afins as atividades
de manutenção e melhorias nas vias rurais municipais.
Subseção III
Coordenadoria de Serviços Urbanos
Art. 65 À Coordenadoria de Serviços Urbanos compete:
I - coordenar as atividades relativas a limpeza urbana, conservação e
manutenção de praças, parques, vias públicas e jardins;
II - coordenar os serviços executados no cemitério municipal;
III - coordenar e aperfeiçoar os serviços de coleta de lixo, limpeza pública,
conservação da pavimentação, poda de árvores, ajardinamento, iluminação
pública; e
IV - coordenar e supervisionar as atividades das unidades subordinadas.
Art. 66 À Gerência de Serviços Urbanos compete:
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I - fiscalizar e executar a operação do sistema de coleta de lixo do Município;
II - fiscalizar e executar a limpeza, roçada, capina e varrição de vias e
logradouros públicos nos perímetros urbanos do Município;
III - promover a execução de remoções especiais;
IV - zelar pelas condições de limpeza, desinfecção e higiene das dependências
do cemitério, tomando as providências que se fizerem necessárias; e
V - organizar cronograma de serviços urbanos.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES E NORMAS GERAIS PARA CRIAÇÃO, REVISÃO E GESTÃO
DAS ESTRUTURAS HIERÁRQUICAS DE CARGOS EM COMISSÃO E DE
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES
DE CONFIANÇA
Art. 67 Os cargos em comissão e funções de confiança são criados,
exclusivamente, por Lei Complementar, facultado ao chefe do Poder Executivo,
mediante decreto, o remanejamento, a transformação e a alteração da
nomenclatura, vedado aumento das despesas.
§ 1º O dispositivo legal deverá expressar o nome do cargo em comissão ou da
função de confiança que está sendo criado, a simbologia remuneratória e a
quantidade de vagas.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração a operacionalização e o
controle dos remanejamentos de cargos em comissão e funções de confiança no
âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 68 A criação e a transformação de cargos em comissão e de funções de
confiança, nos órgãos e entidades do Poder Executivo, devem observar e seguir a
nomenclatura padrão correspondente ao cargo ou função e a respectiva simbologia
remuneratória estabelecidas nos Anexos desta Lei Complementar.
§ 1º A classificação dos cargos em comissão e funções de confiança de acordo
com sua tipologia dar-se-á nos termos do estabelecido nos Anexo II e III desta
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Lei Complementar.
§ 2º As atribuições dos cargos em comissão e das funções de confiança constam
nos Anexos IV e V desta Lei Complementar.
Art. 69 A definição do tipo de cargo em comissão ou função de confiança e de
suas respectivas simbologias remuneratórias resultará da análise e avaliação da
estrutura organizacional onde o cargo e/ou função serão integrados, de seu
conteúdo ou atribuições e deverá contemplar a ponderação dos seguintes fatores:
I - complexidade das atividades e poder decisório envolvido;
II - responsabilidades por contatos internos e externos, movimentação de
valores financeiros, acesso a assuntos sigilosos;
III - nível de supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições;
IV - vinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na estrutura do
órgão ou entidade;
V - conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiência;
VI - ambiente de trabalho, condições ambientais e localização geográfica;
VII - número de processos agrupados sob sua área de responsabilidade; e
VIII - população atendida ou usuários diretamente envolvidos.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 70 Os ocupantes de cargos em comissão ficam sujeitos a 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho.
Parágrafo único. Além do cumprimento da jornada de trabalho estabelecida no
caput, o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança poderá ser
convocado sempre que houver necessidade da Administração.
CAPÍTULO III
DAS NOMEAÇÕES, DESIGNAÇÕES E EXONERAÇÕES DOS CARGOS EM
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COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 71 Compete ao Chefe do Poder Executivo praticar os atos de provimento dos
cargos em comissão e a designação para função de confiança, ressalvados os atos
de provimento delegados aos Secretários Municipais, disposto em decreto baixado
pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. É vedada a designação para função de confiança ou nomeação
para cargo em comissão de proprietário, sócio-majoritário ou pessoa que participe
de direção, gerência ou administração de empresas privadas e entidades que
mantenham contratos com órgão ou entidade da Administração Pública Municipal
de Conquista D’Oeste.
Art. 72 A função de confiança deverá ser ocupada por servidor titular de cargo
efetivo que possua experiência profissional, habilitação e capacitação próprias para
o exercício da função, além de:
I - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar, com
penalidade de suspensão, nos últimos 3 anos;
II - não estar em gozo de licenças ou afastamentos previstos no Estatuto do
Servidor Público Municipal.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de suspensão por infração disciplinar
durante o exercício da Função de Confiança, importa a sua respectiva perda.
Art. 73 Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Procurador do
Município e Auditor Público Interno, somente poderão ocupar cargos em comissão
em órgãos, entidades e unidades organizacionais que executam competências
estritamente relacionadas com as atribuições legais de seus cargos.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E DAS DESPESAS
Art. 74 A remuneração pelo exercício de cargo em comissão ou função de
confiança estão previstos nos Anexos II e III desta Lei Complementar.
Art. 75 O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelo
subsídio integral do cargo em comissão ou pelo seu vencimento ou subsídio
atual, acrescido de percentual de comissionamento, a título de retribuição pelo
exercício de cargo em comissão, conforme estabelecido na tabela do Anexo II
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desta Lei Complementar.
§ 1º O servidor efetivo ocupante de 2 (dois) cargos, legalmente acumuláveis,
obrigatoriamente, perceberá apenas os vencimentos e/ou os subsídios dos cargos
efetivos.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput ao servidor ou empregado público cedido de
outro ente ou outro Poder, com ônus para o Poder Executivo Municipal.
Art. 76 O servidor que for designado para função de confiança, além de seu
vencimento e/ou subsídio mensal, perceberá uma retribuição pelo seu exercício,
nos termos do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 77 Por se constituírem vantagens transitórias, a retribuição pelo exercício de
cargo em comissão ou função de confiança serão devidos apenas enquanto
permanecerem as condições que, de fato, lhe dão suporte e fundamento.
Parágrafo único. A retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, não se incorporam ao vencimento e/ou subsídio do servidor efetivo,
independetemente do tempo de percepção.
Art. 78 Compete à Secretaria Municipal de Administração o acompanhamento, o
controle e a avaliação das despesas com cargos em comissão e funções de
confiança.
Parágrafo único. A criação de cargo em comissão e função de confiança deverá
ser precedida da aprovação, pelo Chefe do Poder Executivo, de demonstrativo do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
02 (dois) exercícios subsequentes, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 79 São deveres dos servidores exclusivamente comissionados:
I - apresentar, antes da publicação do ato de nomeação, à Coordenadoria de
Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração, os seguintes
documentos:
a) Documento de Identificação;
b) CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
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c) Título Eleitoral;
d) Reservista, quando for caso
e) PIS/PASEP;
f) Certidão de Nascimento ou Casamento;
g) Certidão de Nascimento dos filhos;
h) Comprovante de Escolaridade;
i) Atestado de Saúde Ocupacional;
j) Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
k) Certidão de Antecedentes Criminais das Justiças Federal e Estadual
dos lugares onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
l) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
m) Comprovante de endereço;
n) Declaração de Bens e Direitos que constitui o seu patrimônio;
o) Declaração de não acúmulo de cargo, emprego ou função pública, na
Administração Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes;
p) cópia ou número do CPF do Pai e da Mãe.
II - cumprir e fazer cumprir o disposto no Estatuto do Servidor Público do
Município de Conquista D'Oeste;
III - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei Complementar, Constituição
Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e nas demais
legislações e regulamentos afetos às atividades sob sua competência;
IV - responder diretamente, civil e criminalmente por todas as decisões sob sua
responsabilidade e, solidariamente, pelas decisões de seus subordinados e
assessores, tomadas durante o período de sua gestão.
Parágrafo único. A Declaração de Bens e Direitos que constitui o seu patrimônio,
especificada na alínea “n”, deve ser entregue, anualmente, à Coordenadoria de
Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração, no mês de maio ou
quando solicitado, bem como quando da exoneração do cargo em comissão.
Art. 80 São direitos dos servidores exclusivamente comissionados:
I - 30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada período de 12 (doze) meses
efetivamente trabalhados;
II - adicional de 1/3 (um terço) de férias;
III - gratificação natalina (décimo terceiro salário);
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IV - licença médica, a ser custeada pelo Poder Executivo, dentro de um período
máximo de até 15 (quinze) dias;
V - licença à maternidade e à paternidade.
Parágrafo único. O pagamento das licenças médicas cujo período for superior a
15 (quinze) dias, será de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS.
Art. 81 O servidor exclusivamente comissionado poderá deixar de comparecer ao
serviço, sem prejuízo da remuneração, nos casos e condições previstas no Estatuto
do Servidor Municipal.
Parágrafo único. É de responsabilidade do órgão ou entidade, o controle da
lotação, das presenças e ausências dos servidores públicos ocupantes de cargos
em comissão, nos termos da legislação vigente.
Art. 82 A substituição, nos impedimentos ocasionais ou temporários, de ocupates
de cargo em comissão e função de confiança, exclusiva para os cargos de Direção
e de Chefia, dar-se-á da seguinte forma:
I - em caso de licença ou afastamento do superior hierárquico por até 15
(quinze) dias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados
responderão pelas competências sob sua responsabilidade;
II - em caso de licença ou afastamento do superior hierárquico por período
superior a 15 (quinze) dias, será feita designação para substituição
temporária por meio de Portaria emitida pelo Chefe do Poder Executivo, que
deverá recair, necessariamente, sobre servidor de carreira, servidor
comissionado ou empregado público, com competência para gerir a unidade.
Art. 83 A substituição na função de confiança independe de posse e será
automática ou dependerá de ato da Administração, devendo recair sempre em
servidor do quadro.
§ 1º A substituição automática é a estabelecida em lei ou regulamento e
processar-se-á independentemente de ato.
§ 2º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente
para designar, exceto nos casos de substituição previstos em lei ou regulamento.
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§ 3º Quando o substituto se tratar de detentor de cargo efetivo, fará jus à
retribuição pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, paga
nos termos do artigo 74 desta Lei Complementar e, na proporção dos dias da
efetiva substituição.
§ 4º Quando o substituto se tratar de detentor de cargo exclusivamente
comissionado, o substituto fará jus somente à eventuais diferenças entre o seu
cargo e o cargo a ser substituído.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84 Os quadros de cargos em comissão e de funções de confiança dos órgãos
da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, com suas respectivas
denominações, classificações, atribuições, quantitativos de vagas, simbologias e
valores remuneratórios constam dos Anexos da presente Lei Complementar.
Art. 85 À exceção de criação de novos cargos e ampliação de vagas, o
lotacionograma com o quantitativo de cargos efetivos e comissionados e das
funções de confiança por órgão/entidade serão estabelecidos e atualizados por
meio Decreto.
Art. 86 Dos cargos em comissão pertencentes ao quadro de pessoal do Poder
Executivo Municipal será reservado percentual mínimo a serem preenchidos por
servidores de carreira, conforme disposto no artigo 37, inciso V da Constituição
Federal de 05 de outubro de 1988.
Parágrafo único. Fica estabelecido o percentual mínimo de 15% (quinze por
cento) da totalidade dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores
efetivos.
Art. 87 Compete à Secretaria Municipal de Administração por meio da
Coordenadoria de Gestão de Pessoas, o cadastro nos sistemas informatizados
oficiais do Poder Executivo, os órgãos, as unidades administrativas, os cargos em
comissão e as funções de confiança estabelecidos na presente Lei Complementar.
Art. 88 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante regulamentação
própria, a executar os atos necessários à implementação da reforma prevista nesta
Lei Complementar.
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§ 1º O Poder Executivo Municipal baixará os atos de adequação necessários em
até 60 (sessenta) dias após da data de publicação desta Lei
Complementar.
§ 2º Enquanto nãos expedidos os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei
Complementar, os servidores perceberão sua remuneração, observando-se as
regras previstas na Lei Complementar n.º 002/2001 e Lei Complementar n.º
090/2016 e demais normas relacionadas à matéria, editadas anteriormente à
publicação da presente Lei Complementar.
Art. 89 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de abril de 2024.
Art. 90 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a:
I - Lei Complementar nº 002/2001 e alterações posteriores, a partir de 1º de
abril de 2024.
II - Lei Complementar nº 090/2016 e alterações posteriores, a partir de 1º de
abril de 2024.
Câmara Municipal de Conquista D`Oeste, Estado de Mato Grosso, em 12 de
dezembro de 2023
Nelson José Fernandes de Souza
Presidente
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ANEXO I – ORGANOGRAMA
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ANEXO II – TIPOLOGIA DOS CARGOS EM COMISSÃO,
RESPECTIVAS VAGAS, SIMBOLOGIAS, SUBSÍDIO E PERCENTUAIS
DE COMISSIONAMENTO
Tipologia Cargo Vagas Simbologia
Subsídio
(Exclusiva
mente
Comissiona
do)
Percentual
de
Comissiona
mento
(Servidor
Efetivo)
Direção Superior
Secretários Municipais 9
DGA-1 7.156,81 50%
Diretor de Projetos e
Serviços de Engenharia 1
Controlador Interno do
Município 1
Procurador-Geral do
Município 1
Direção Diretor Escolar 2 DGA-2 6.000,00 70%
Assessoramento Coordenador
Pedagógico 2 DGA-3 5.500,00 70%
Chefia
Chefe da Central de
Aquisições e
Contratações
1
DGA-3 5.500,00 50%
Chefe da Central de
Frotas 1
Assessoramento Assessor de
Comunicação 1 DGA-4 4.500,00 50%
Chefia Coordenador 18 DGA-5 3.300,00 60%
Chefia Gerente 22 DGA-6 2.150,00 60%
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ANEXO III - GRAU DE COMPLEXIDADE E TIPOLOGIA DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA, RESPECTIVAS QUANTIDADES, SIMBOLOGIAS E VALORES
Grau de
Complexidade
Tipologia Função Quant. Simbologia Valor
ALTO
Direção Responsável Técnico
do Pronto
Atendimento
1 FC-I 1.200,00
MÉDIO
Assessoramento Agente de
Contratação 2
FC-II 1.000,00
Assessoramento Agente Responsável
pelo SISOBRAS/GEO-OBRAS
1
Assessoramento Agente Responsável
pelo APLIC 1
Assessoramento Agente Responsável
pela Prestação de
Contas
1
Chefia Agente de Serviço
Eleitoral 1
BAIXO
Chefia Agente de Serviço
Militar/Identificação 1
FC-III 800,00
Chefia Agentes de Posto de
Atendimento do
DETRAN
2
Chefia Agente de Posto de
Atendimento da
SEFAZ
1
Assessoramento Secretário Escolar 2
ANEXO IV – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
1. Secretários Municipais
a) Estabelecer as Politicas Públicas do órgão compatibilizando-a com as diretrizes gerais de
Governo e da Gestão Municipal;
b) Planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência;
c) Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe
do Poder Executivo;
d) Dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica;
e) Elaborar a programação do órgão compatibilizando-a com as diretrizes gerais do governo
municipal e aprovar a programação das atividades de entidades da Administração Indireta
que lhes são vinculadas;
f) Cumprir e fazer cumprir atos administrativos e normativos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
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g) Propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento do órgão e encaminhar as respectivas
prestações de contas;
h) Participar de Conselhos e Comissões, nos casos previstos em lei ou regulamento, podendo
designar representantes com poderes específicos;
i) Realizar a supervisão interna e externa dos órgãos;
j) Receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as
correções exigidas;
k) Determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e comunicar à autoridade
competente sobre a necessidade de instauração de processo administrativo, aplicando-se as
necessárias punições disciplinares;
l) Prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, quando requisitado pelo Chefe do
Poder Executivo;
m) Delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, sem eximir-se,
todavia, da responsabilidade administrativa, civil ou penal, ocasionada por prática de
irregularidade que venha ocorrer em decorrência do exercício de delegação;
n) Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas
respectivas pastas;
o) Comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, quando convocado;
p) Comparecer perante a Câmara Municipal e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa
e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de
sua Secretaria;
q) Apresentar, ao Chefe do Poder Executivo, relatório anual dos serviços realizados na
Secretaria;
r) Assegurar o cumprimento das competências de sua respectiva Secretaria; e
s) Exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais
atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
2. Secretário Municipal de Governo
a) Assistir o Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições legais,
especialmente no relacionamento com o cidadão e com os segmentos da sociedade civil, no
assessoramento administrativo e político, bem como nas relações institucionais com os
Poderes Constituídos.
b) Coordenar, planejar, controlar e executar as atividades referentes ao funcionamento do
Gabinete e suas Unidades Administrativas;
c) Coordenar a preparação de Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência/Projetos
Básicos, especificações e dos critérios técnicos e demais documentos para os processos de
licitação da aquisição e/ou contratação relativos às atividades de competência da Unidade;
d) Auxiliar no planejamento das ações de Governo;
e) Assessorar o Chefe do Poder Executivo nas funções políticas;
f) Assessorar o Chefe do Poder Executivo no atendimento aos munícipes e demais autoridades;
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________________________________________________________________________________________________________________________________________________
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g) Organizar os compromissos do Chefe do Poder Executivo, dispondo horários de reuniões,
entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo as necessárias
anotações em agendas, para lembrar-lhe e facilitar-lhe o comprimento das obrigações
assumidas;
h) Acompanhar o Chefe do Poder Executivo em reuniões e eventos correlatos, pertinentes ao
cargo;
i) Propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos
serviços e controles;
j) Assistir pessoalmente ao Chefe do Poder Executivo, bem como prestar assistência nos
procedimentos e ações administrativas relacionadas ao Gabinete;
k) Despachar diretamente com Secretários Municipais ou titular de órgão equiparado;
l) Representar o Chefe do Poder Executivo, quando designado;
m) Executar outras tarefas correlatas ao cargo determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; e
n) Assegurar o cumprimento das competências da Secretaria Municipal de Governo.
2.1. Assessor de Comunicação
a) Realizar cobertura dos eventos, cerimoniais, reuniões, congressos, seminários e outros em
que houver participação da Prefeita (o), Vice-Prefeito, Secretários Municipais, bem como
eventos designados pelo Secretário de Governo;
b) Promover a divulgação das notícias do Executivo Municipal;
c) Auxiliar na redação de pronunciamentos a serem proferidos pelo (a) Prefeito (a);
d) Manter arquivo de todo o trabalho jornalístico e das matérias relacionadas ao município;
e) Coletar dados, entrevistar, participar de reuniões, conferências, congressos, inaugurações e
outros eventos de interesse do Município;
f) Preparar a divulgação e elaboração oficial das matérias de interesse do Município, inclusive
veiculações de matérias de comunicação social relativas aos trabalhos dos Secretários e do
(a) Prefeito (a), vedadas aquelas que caracterizam promoção pessoal;
g) Auxiliar nos assuntos de cerimonial;
h) Prestar assessoramento na produção de matérias radiofônicas e televisivas;
i) Coletar junto aos setores administrativos do executivo, informações institucionais e
documentos de interesse público para o devido abastecimento da pagina virtual do Poder
Executivo Municipal, mantendo-a devidamente atualizada;
j) Zelar pela manutenção, conservação e perfeito estado de funcionamento dos aparelhos
eletrônicos utilizados;
k) Providenciar a gravação dos pronunciamentos da Prefeita e Secretários;
l) Realizar o planejamento e criação de conteúdo para redes sociais e site institucional;
m) Propor, manter e atualizar as informações dispostas na estrutura do site e redes sociais do
Município;
n) Organizar eventos, coletivas de imprensa e reuniões para divulgações de ações realizadas
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no Município;
o) Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
3. Diretor de Projetos e Serviços de Engenharia
a) Exercer a gestão, organização, orientação, supervisão e controle das atividades técnicas
relativas à Diretoria de Projetos e Serviços de Engenharia;
b) Administrar o pessoal e os bens colocados a sua disposição;
c) Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da Diretoria de Projetos e Serviços
de Engenharia;
d) Coordenar a preparação de Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência/Projetos
Básicos, especificações e dos critérios técnicos e demais documentos para os processos de
licitação da aquisição e/ou contratação relativos às atividades de competência da Unidade;
e) Emitir e assinar as anotações de responsabilidades técnicas referentes às atividades e/ou
obras realizadas pela Unidade, quando necessário;
f) Realizar a análise crítica, verificações de compatibilizações e avaliação sistemática dos
levantamentos, estudos e projetos das obras e/ou serviços a serem executados, e, caso se
diagnostique a necessidade de alteração, correção ou complementação do(s) projeto(s)
existente(s), encaminhar a solicitação com a sugestão ao Chefe do Poder Executivo;
g) Cumprir e fazer cumprir o cronograma de execução de obras e serviços de engenharia
contratados pelo Município;
h) Identificar e conduzir tempestivamente os serviços à cargo da Unidade, de forma a impedir
quaisquer atrasos ou paralisações, garantindo-se a produtividade adequada no andamento
das obras e serviços de Engenharia;
i) Elaborar e/ou revisar relatórios técnicos referentes aos projetos, obras e serviços de
Engenharia, apontando erros e falhas existentes, bem como sugerindo as correções que se
fizerem necessárias;
j) Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desempenhadas pela Unidade;
k) Supervisionar as atividades de medição e as próprias medições dos serviços executados,
bem como desenvolver outras ações de controle necessárias para a garantia da completa
certificação da veracidade dos dados apresentados nos respectivos relatórios;
l) Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem
determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; e
m) Assegurar o cumprimento das competências da Diretoria de Projetos e Serviços de
Engenharia.
4. Controlador do Município
a) Exercer a direção superior da Controladoria Interna do Município, dirigindo e coordenando
suas atividades e orientando-lhe a atuação;
b) Assessorar a (o) Prefeita (o), o (a) Presidente (a) da Câmara e/ou os demais Gestores
Municipais em assuntos de competência da Controladoria Geral do Município;
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c) Atender, no exercício da sua competência, a Câmara Municipal;
d) Estabelecer a política e diretrizes das atividades do Sistema de Controle Interno e do Sistema
de Ouvidoria no âmbito da Administração Direta e indireta dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Conquista D’Oeste;
e) Normatizar, sistematizar e padronizar, de maneira suplementar, os procedimentos
operacionais do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria dos órgãos da
Administração Direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Conquista
D’Oeste;
f) Aprovar, e quando necessário, modificar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI);
g) Emitir, anualmente, o Parecer Técnico Conclusivo, que acompanha a Prestação de Contas da
(o) Prefeita (o), do (a) Presidente (a) da Câmara e dos demais Gestores Municipais
encaminhada ao Tribunal de Contas;
h) Elaborar semestralmente relatório de contas de gestão, que acompanha a Prestação de
Contas da (o) Prefeita (o), do (a) Presidente (a) da Câmara e dos demais Gestores Municipais
encaminhada ao Tribunal de Contas;
i) Articular-se com órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de
Conquista D’Oeste, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas e, da mesma maneira,
com os demais órgãos e entidades do Poder Público e instituições privadas, visando realizar
ações eficazes no sentido de assegurar a correta aplicação dos recursos públicos;
j) Desenvolver ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, voltadas,
em especial, à simplificação administrativa, modernização da gestão pública no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Município de Conquista D’Oeste e direcionamento de ações
para a busca de resultados para a sociedade;
k) Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure
procedimentos de apuração de responsabilidade de agentes públicos, imediatamente, sob
pena de responsabilidade solidária, com o intuito de apurar os atos ou fatos inquinados de
ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízos ao erário, ou quando não
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos;
l) Apresentar à autoridade competente, diante do resultado de trabalhos realizados pela
Controladoria Interna do Município, recomendações fundamentadas, relevantes e exequíveis,
monitorando a implementação das providências cabíveis;
m) Representar à (ao) Prefeita (o) Municipal a ausência de cumprimento de recomendação da
Controladoria Interna do Município por Secretário Municipal;
n) Representar a (o) Prefeita (o) Municipal e o (a) Presidente da Câmara Municipal ao Tribunal
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as irregularidades e ilegalidades que
evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas
adotadas pela Administração;
o) Solicitar agentes públicos da Administração Municipal, temporariamente, quando o exigir a
necessidade do serviço, e sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de
seus cargos, funções ou empregos;
p) Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas
pelos órgãos da Administração Direta e indireta do Município de Conquista D’Oeste, inclusive
sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas;
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q) Requisitar de qualquer órgão integrante da Administração Direta e Indireta dos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, processos, documentos e quaisquer outros subsídios
necessários ao exercício das atividades da Controladoria Interna do Município;
r) Aprovar o Plano de Trabalho a ser executado pela Controladoria Geral do Município,
promovendo o controle dos resultados das ações respectivas, em confronto com a
programação, a expectativa inicial de desempenho e o volume de recursos utilizados;
s) Convocar, através dos respectivos Secretários Municipais, agentes públicos de quaisquer
órgãos da Administração Direta e indireta do Municipal, para esclarecimentos que julgar
necessários;
t) Manifestar-se acerca da consistência das informações provenientes da Administração Direta
do Poder Executivo do Município de Conquista D’Oeste, com vistas a ratificar os dados que
compõem o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) previsto no art. 54 da Lei Complementar n º
101, de 4 de maio de 2000;
u) Supervisionar a realização auditorias efetuadas pelos auditores internos;
v) Zelar pela qualidade e pela independência do Controladoria Interna do Município;
w) Promover a realização de ações de capacitação, no âmbito da Administração Direta e indireta
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Conquista D’Oeste, nas matérias afetas à
área de atuação;
x) Assegurar o cumprimento das competências da Controladoria Interna do Município; e
y) Executar outras atividades correlatas ao cargo, de interesse da Municipalidade.
5. Procurador-Geral do Município
a) Chefiar, coordenar e orientar a atuação da Procuradoria-Geral do Município;
b) Propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Pública
direta e indireta;
c) Sugerir ao Prefeito a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos, nos termos da legislação pertinente;
d) Promover os atos necessários à fixação de orientação jurídico-normativa;
e) Conceder os direitos inerentes ao cargo de Procurador do Município, ressalvados os atos de
competência do Prefeito Municipal;
f) Receber citações, intimações e notificações nas ações judiciais de interesse do Município;
g) Autorizar, ouvido previamente o Prefeito Municipal, a desistência, a transação, a confissão,
a celebração de acordos, o recebimento e a outorga de quitação e a não interposição de
recursos nos autos de ações judiciais;
h) Requisitar, com prioridade, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do
Município, apoio, inclusive policial, documentos, pareceres, informações, diligências e
fornecimento de pessoal para assistência técnica específica às atividades da ProcuradoriaGeral e dos Procuradores;
i) Propor, a quem de direito, declaração de nulidade, anulação ou revogação de quaisquer atos
administrativos ilegais ou viciados;
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j) Expedir instruções e provimentos para os Procuradores do Município sobre o exercício das
respectivas funções;
k) Designar, sempre que necessário, que o Procurador do Município acumule atribuições e
funções de chefia;
l) Apresentar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, relatório
circunstanciado das atividades da Procuradoria-Geral do Município;
m) Exercer outras atribuições compatíveis com os princípios institucionais da Procuradoria-Geral
do Município; e
n) Assegurar o cumprimento das competências da Procuradoria-Geral.
6. Diretor Escolar
a) Representar a escola junto a Comunidade responsabilizando-se pelo seu funcionamento a
partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político Pedagógico;
b) Coordenar anualmente, em consonância com o Conselho Municipal de Educação, a
elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Básica de
Ensino, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação;
c) Assegurar a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
d) Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do
sistema de ensino;
e) Articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com
a escola;
f) Organizar o quadro de pessoal da Unidade Básica de Ensino com as devidas atribuições de
acordo com os cargos providos;
g) Administrar os recursos humanos e materiais da escola;
h) Assegurar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Básica de Ensino;
i) Propor, em articulação com a Coordenação Pedagógica, a implantação e implementação de
medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o
sucesso escolar dos alunos;
j) Apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna
e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como
aceitar sugestões de melhoria;
k) Assegurar e acompanhar as atividades dos Conselhos escolares;
l) Oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas
educacionais;
m) Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
7. Coordenador Pedagógico
a) Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;
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b) Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades
desenvolvidas na turma;
c) Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no
ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
d) Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as
intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho
de classe;
e) Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar;
f) Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
g) Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar;
h) Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação
relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos
professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
i) Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e
intervenção no Planejamento Pedagógico;
j) Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a
atualização pedagógica em serviço;
k) Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar;
l) Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para
superação;
m) Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando
à melhoria de desempenho profissional;
n) Propor, em articulação com a Direção Escolar, a implantação e implementação de medidas e
ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar
dos alunos.
8. Chefe da Central de Aquisições e Contratações
a) Formular as diretrizes das políticas de aquisições e contratações;
b) Disseminar políticas, diretrizes, práticas e normas de aquisições e contratações nos
órgãos/entidades e propor melhorias nos processos setoriais;
c) Propor e monitorar os indicadores do sistema de aquisições e contratações;
d) Acompanhar, orientar e avaliar as ações, atividades, processos, produtos, serviços e
resultados da Central de Aquisições e Constratações;
e) Coordenar e avaliar as medidas indispensáveis à programação anual e execução satisfatória
das atividades da Central de Aquisições e Contratações;
f) Emitir manifestações técnicas e expedientes à autoridade superior, unidades setoriais e
órgãos de controle;
g) Coordenar, organizar, planejar e consolidar a elaboração do Plano Anual de Contratações -
PCA;
h) Recepcionar e verificar a regularidade na instrução dos processos de aquisições e
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contratações, orientando os órgãos/entidades nos ajustes necessários;
i) Zelar pela conformidade dos processos, adotando as providências legais que se fizerem
necessárias;
j) Orientar e supervisionar os processos de aquisições e contratações;
k) Analisar e definir a modalidade licitatória;
l) Promover a indicação das equipes de pregão e demais modalidades licitatórias, monitorando
a expedição e validade dos atos expedidos, bem como a efetividade no desempenho das
atribuições;
m) Atribuir trabalhos/atividades ao(s) agente(s) de contratação, pregoeiros(as), comissão(ões)
de licitação;
n) Acompanhar os prazos de vigência dos contratos, adotando as providências pertinentes à
manutenção dos instrumentos, quando for o caso;
o) Orientar e acompanhar a gestão e fiscalização de contratos dos órgãos/entidades;
p) Acompanhar os procedimentos de alimentação dos Sistemas de Órgãos de Controle, zelando
pelo cumprimento dos prazos e exigências do Tribunal de Contas do Estado;
q) Garantir a disponibilização de informações e cópias de documentos para os órgãos de
controle interno e externo, Ministério Público e órgãos do judiciário, e propor medidas de
melhorias sobre inconformidades identificadas;
r) Assegurar o cumprimento das competências da Central de Aquisições e Contratações.
9. Chefe da Central de Frotas
a) Disseminar políticas, diretrizes, práticas e normas da área de sua competência aos
órgãos/entidades;
b) Planejar as ações e atividades da Central de Frotas, estabelecendo os objetivos e as
respectivas ações para alcança-los, de forma que contemple:
- O dimensionamento ideal da frota para atender a demanda;
- As instalações e o pessoal necessários para atender a demanda;
- As manutenções preventivas e operacionais;
- Os quantitativos de insumos a serem adquiridos (combustível, peças, etc.);
- Os investimentos necessários para a melhoria da frota;
- A roteirização (mapeamento das rotas) a serem utilizadas.
c) Organizar e definir de que maneira as atividades serão executadas, bem como distribuí-las
entre os setores e servidores dos órgãos/entidades, o que inclui:
- A distribuição de tarefas do pessoal técnico, operacional e administrativo;
- As rotinas e os controle administrativos (sistemas, formulários, registros e dados);
- As melhores rotas (onde operar, qual a melhor);
- O processo de substituição de veículos;
- Os serviços de manutenção de veículos;
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- Os documentos da frota municipal;
- Os atendimentos das solicitações de uso dos veículos.
d) Dirigir e orientar as ações, atividades, processos, produtos e serviços da Central de Frotas,
liderando a equipe e os demais servidores dos órgãos/entidades para que os resultados
desejados sejam alcançados.
e) Controlar as ações e atividades da Central de Frotas, fiscalizando e/ou monitorando as ações
que estão em fase de execução para mantê-las ou redirecioná-las aos objetivos
preestabelecidos, em especial quanto:
- A utilização e manutenção da frota municipal;
- A utilização de pneumáticos e de insumos do almoxarifado;
- O consumo de combustíveis da frota municipal;
- Os custos operacionais da frota municipal.
f) Propor melhorias dos processos da Central de Frotas;
g) Produzir relatórios técnicos, dentre outros documentos gerenciais;
h) Manter cadastro atualizado da frota de veículos próprios e terceirizados dos órgãos/entidades
do Poder Executivo;
i) Assegurar o cumprimento das competências da Central de Frotas.
10. Coordenador de Unidade Administrativa
a) Disseminar políticas, diretrizes, práticas e normas da área de sua competência aos seus
subordinados;
b) Planejar as ações e atividades na área de competência de sua respectiva Unidade
Administrativa;
c) Coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as ações, atividades, processos, produtos,
serviços e resultados de sua respectiva Unidade Administrativa;
d) Propor melhorias dos processos na área de competência de sua respectiva Unidade
Administrativa;
e) Operar Sistemas Informatizados relacionados à sua área de competência;
f) Redigir expedientes administrativos;
g) Produzir relatórios técnicos, dentre outros documentos gerenciais que subsidiem a tomada
de decisão; e
h) Assegurar o cumprimento das competências de sua respectiva Unidade Administrativa.
11. Gerente de Unidade Administrativa
a) Gerenciar a execução das ações e atividades conforme as políticas, diretrizes, práticas e
normas da área de sua competência estabelecidas pelo seu superior hierárquico;
b) Propor melhorias dos processos na área de competência de sua respectiva Unidade
Administrativa ao seu superior hierárquico;
c) Operar Sistemas Informatizados relacionados à sua área de atuação;
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d) Redigir expedientes administrativos;
e) Produzir relatórios técnicos, dentre outros documentos gerenciais que subsidiem a tomada
de decisão; e
f) Assegurar o cumprimento das competências de sua respectiva Unidade Administrativa.
ANEXO V – ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
1. Responsável Técnico do Pronto Atendimento
a) Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e avaliar os serviços de Enfermagem da
Unidade do Pronto Atendimento;
b) Elaborar a escala de trabalho da equipe de enfermagem do Pronto Atendimento;
c) Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de Enfermagem;
d) Manter informações necessárias e atualizadas de todos os profissionais de Enfermagem que
atuam na Unidade de Pronto Atendimetno, com os seguintes dados: nome, sexo, data do
nascimento, categoria profissional, número do RG e CPF, número de inscrição no Conselho
Regional de Enfermagem, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico,
assim como das alterações como: mudança de nome, admissões, demissões, férias e
licenças, devendo fornecê-la semestralmente, e sempre quando lhe for solicitado, pelo
Conselho Regional de Enfermagem;
e) Realizar o dimensionamento de pessoal de Enfermagem, conforme o disposto na Resolução
vigente do Cofen informando, de ofício, ao Secretário Municipal de Saúde e ao Conselho
Regional de Enfermagem;
f) Informar, de ofício, ao Secretário Municipal de Saúde e ao Conselho Regional de Enfermagem
situações de infração à legislação da Enfermagem, tais como:
- ausência de enfermeiro em todos os locais onde são desenvolvidas ações de Enfermagem
durante algum período de funcionamento do Pronto Atendimento;
- profissional de Enfermagem atuando no Pronto Atendimento sem inscrição ou com inscrição
vencida no Conselho Regional de Enfermagem;
- profissional de Enfermagem atuando no Pronto Atendimento em situação irregular, inclusive
quanto à inadimplência perante o Conselho Regional de Enfermagem, bem como aquele
afastado por impedimento legal;
- pessoal sem formação na área de Enfermagem, exercendo atividades de Enfermagem no
Pronto Atendimento;
- profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais previstas em Legislação do
Exercício Profissional de Enfermagem, Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e
Código Penal Brasileiro.
g) Intermediar, junto ao Conselho Regional de Enfermagem, a implantação e funcionamento de
Comissão de Ética de Enfermagem;
h) Colaborar com todas as atividades de fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem,
bem como atender a todas as solicitações ou convocações que lhes forem demandadas pela
Autarquia;
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i) Manter a CRT em local visível ao público, observando o prazo de validade;
j) Organizar o Serviço de Enfermagem utilizando-se de instrumentos administrativos como
regimento interno, normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais padrão e
outros;
k) Elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar regimento interno, manuais de normas e
rotinas, procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos de Enfermagem;
l) Instituir e programar o funcionamento da Comissão de Ética de Enfermagem, quando couber,
de acordo com as normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
m) Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA),
Comissão de Controle de Infecções Hospitalares (CCIH), Serviço de Educação Continuada e
demais comissões instituídas na empresa/instituição;
n) Zelar pelo cumprimento das atividades privativas da Enfermagem;
o) Promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de Enfermagem segura para a
sociedade e profissionais de Enfermagem, em seus aspectos técnicos e éticos;
p) Responsabilizar-se pela implantação/implementação da Sistematização da Assistência de
Enfermagem (SAE), conforme legislação vigente;
q) Observar as normas da NR - 32, com a finalidade de minimizar os riscos à saúde da equipe
de Enfermagem;
r) Assegurar que a prestação da assistência de enfermagem a pacientes graves seja realizada
somente pelo Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, conforme Lei nº 7.498/86 e o Decreto
nº 94.406/87;
s) Garantir que o registro das ações de Enfermagem seja realizado conforme normas vigentes;
t) Garantir que o estágio curricular obrigatório e o não obrigatório sejam realizados, somente,
sob supervisão do professor orientador da instituição de ensino e enfermeiro da instituição
cedente do campo de estágio, respectivamente, e em conformidade a legislação vigente;
u) Participar do processo de seleção de pessoal, seja em instituição pública, privada ou
filantrópica, observando o disposto na Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87, e as normas
regimentais da instituição;
v) Comunicar ao Coren quando impedido de cumprir o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem, a legislação do Exercício Profissional, atos normativos do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, comprovando documentalmente ou na forma
testemunhal, elementos que indiquem as causas e/ou os responsáveis pelo impedimento;
w) Promover, estimular ou proporcionar, direta ou indiretamente, o aprimoramento,
harmonizando e aperfeiçoando o conhecimento técnico, a comunicação e as relações
humanas, bem como a avaliação periódica da equipe de Enfermagem;
x) Caracterizar o Serviço de Enfermagem por meio de Diagnóstico Situacional e consequente
Plano de Trabalho que deverão ser apresentados ao Secretario Municipal de Saúde e
encaminhados ao Coren no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua efetivação como
Responsável Técnico e posteriormente a cada renovação da CRT;
y) Participar no planejamento, execução e avaliação dos programas de saúde do Pronto
Atendimento em que ocorrer a participação de profissionais de Enfermagem.
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2. Agente de Contratação
a) Auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas
atribuições;
b) Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio, quando necessário;
c) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos relativos ao
edital e ao aviso de contratação direta, bem como aos seus anexos;
d) Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação ou contratação direta;
e) Proceder ao credenciamento dos interessados, quando houver;
f) Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às
condições de habilitação;
g) Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital ou no
aviso de contratação direta;
h) Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
i) Verificar e julgar as condições de habilitação;
j) Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
k) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, inabilitar licitantes em razão de vícios
insanáveis;
l) Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhálos à autoridade competente;
m) Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
n) Indicar a proposta ou o lance de menor preço e sua aceitabilidade;
o) Indicar o vencedor do certame;
p) Receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à
abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos
proponentes, no caso de licitação presencial;
q) Negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
r) Elaborar a ata da sessão de julgamento;
s) Instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os de contratação direta;
t) Encaminhar o processo licitatório ou de contratação direta, devidamente instruído, após a
sua conclusão, à autoridade competente para a homologação e contratação;
u) Propor à autoridade competente a revogação ou anulação da licitação;
v) Propor à autoridade competente a abertura de processo administrativo sancionatório;
w) Inserir os dados referentes ao processo licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional
de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Prefeitura de Conquista D’Oeste na
internet, e providenciar as publicações previstas em lei;
x) Zelar para que seja fielmente cumprido o Plano de Contratações Anual.
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3. Agente Responsável pelo SIS-OBRAS/GEO-OBRAS
a) Operar os Sistemas SIS-OBRAS da Receita Federal e GEO-OBRAS do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso;
b) Digitalizar processos/documentos para inserção no Sistema GEO-OBRAS;
c) Alimentar os Sistemas SIS-OBRAS e GEO-OBRAS, de forma tempestiva;
d) Abrir e acompanhar chamados junto ao TCE/MT referente à operação do Sistema GEOOBRAS;
e) Manter-se atualizado quanto as normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
referente a remessa em meio eletrônico, via internet;
f) Informar/alertar o Chefe do Excutivo quanto à necessidade de expedição de Atos
Administrativos necessários ao lançamento no Sistema GEO-OBRAS;
g) Redigir expedientes administrativos;
h) Gerar e/ou elaborar relatórios, dentre outros documentos de cunho gerencial.
4. Agente Responsável pelo APLIC
a) Operar os softwares de Gestão Pública do município;
b) Operar o Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas – APLIC do Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso;
c) Digitalizar processos licitatórios/documentos para inserção no Sistema APLIC;
d) Inserir os processos/documentos no Sistema APLIC, de forma tempestiva, observando o
calendário de envio do TCE/MT;
e) Abrir e acompanhar chamados junto ao TCE/MT, referente ao Sistema APLIC;
f) Manter-se atualizado quanto as normas do Tribunal de Contas referente a remessa em meio
eletrônico, via internet;
g) Informar/alertar o Chefe do Excutivo quanto à necessidade de expedição de Atos
Administrativos necessários ao lançamento no Sistema APLIC;
h) Redigir expedientes administrativos;
i) Gerar e/ou elaborar relatórios, dentre outros documentos de cunho gerencial.
5. Agente Responsável pela Prestação de Contas
a) Operar Sistemas informatizados de Convênios e Congêneres;
b) Digitalizar processos/documentos para inserção nos Sistemas informatizados de Convênios
e Congêneres;
c) Inserir os processos/documentos nos sistemas informatizados de Convênios e Congêneres,
de forma tempestiva;
d) Informar/alertar o Chefe do Excutivo quanto à necessidade de expedição de Atos
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Administrativos necessários ao lançamento nos Sistemas informatizados de Convênios e
Congêneres;
e) Redigir expedientes administrativos;
f) Gerar e/ou elaborar relatórios, dentre outros documentos de cunho gerencial.
6. Agente de Serviço Eleitoral
a) Desenvolver as atividades de atendimento ao público relativa ao serviço eleitoral;
b) Realizar alistamento, transferência e revisão de título de eleitor;
c) Encaminhar periodicamente ao Cartório Eleitoral competente, os Requerimentos de
Alistamento Eleitoral – RAE;
d) Realizar regularização de título de eleitor;
e) Emitir certidões relacionadas ao serviço eleitoral;
f) Controlar o recebimento e envio dos processos e documentos relativos ao serviço eleitoral,
no âmbito de sua competência;
g) Desenvolver as atividades administrativas inerentes ao protocolo e recebimento de
documentos no sistema informatizado do TRE/MT;
h) Guardar e arquivar os documentos e processos de sua competência;
i) Receber e controlar os recursos materiais;
j) Zelar pela continuidade de todos os serviços sua competência;
k) Fazer emissão de guias de taxas e/ou multas relacionadas ao serviço eleitoral para fins de
recolhimento pelos contribuintes;
l) Planejar, organizar e acompanhar as atividades administrativas e de apoio logístico
relacionadas à realização de eleições na circunscrição do Município de Conquista D’Oeste,
prestando auxílio e suporte à Justiça Eleitoral;
m) Redigir expedientes administrativos;
n) Gerar e/ou elaborar relatórios, dentre outros documentos de cunho gerencial;
o) Cumprir e fazer cumprir as normas e resoluções vigentes estabelecidas pelos órgãos da
Justiça Eleitoral;
p) Cumprir e fazer cumprir as obrigações assumidas pelo Município no Termo de
Convênio/Cooperação junto à Justiça Eleitoral.
7. Agente de Serviço Militar/Identificação
a) Desenvolver as atividades de atendimento ao público relativas aos serviços da Junta do
Serviço Militar e do Sistema de Identificação Civil – SIC;
b) Operar sistemas informazados da Junta do Serviço Militar e do Sistema de Identificação Civil
– SIC;
c) Realizar o alistamento militar;
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d) Realizar a emissão de certificados militares;
e) Realizar a emissão de 2ª via de certificados de reservista;
f) Realizar a emissão de Atestado de Desobrigado;
g) Encaminhar periodicamente à Junta do Serviço Militar e ao Sistema de Identificação Civil –
SIC, os relatórios dos serviços/atividades executadas;
h) Controlar o recebimento e envio dos processos e/ou documentos relativos aos serviços Junta
do Serviço Militar e do Sistema de Identificação Civil – SIC;
i) Desenvolver as atividades administrativas inerentes à entrada e baixa de documentos na
plataforma digital do Sistema de Identificação Civil – SIC;
j) Guardar e arquivar os documentos e processos de sua competência;
k) Receber e controlar os recursos materiais;
l) Zelar pela continuidade de todos os serviços sua competência;
m) Fazer emissão de guias de taxas e/ou multas relacionadas aos serviços da Junta do Serviço
Militar e do Sistema de Identificação Civil – SIC;
n) Redigir expedientes administrativos;
o) Gerar e/ou elaborar relatórios, dentre outros documentos de cunho gerencial;
p) Cumprir e fazer cumprir as normas e resoluções vigentes estabelecidas pelos órgãos
competentes da Junta do Serviço Militar e do Sistema de Identificação Civil – SIC.
q) Cumprir e fazer cumprir as obrigações assumidas pelo Município no Termo de
Convênio/Cooperação junto à Junta do Serviço Militar e do Sistema de Identificação Civil –
SIC.
8. Agente de Posto de Atendimento do DETRAN
a) Desenvolver as atividades de atendimento ao público relativas à propriedade de veículos;
b) Controlar o recebimento e envio dos processos e documentos relativos à veículos, no âmbito
de sua competência;
c) Desenvolver as atividades administrativas inerentes ao protocolo e recebimento de
documentos no sistema informatizado do DETRAN/MT;
d) Abrir e encaminhar ao órgão de trânsito competente, os processos relacionados à
propriedade, transferência e mudança de características de veículos;
e) Guardar e arquivar os documentos e processos de sua competência;
f) Receber e controlar os recursos materiais;
g) Zelar pela continuidade de todos os serviços sua competência;
h) Realizar vistoria veicular, cancelar vistorias, reabrir processos e demais atividades emanadas
pelos órgãos de trânsito em relação à vistoria veicular;
i) Fazer emissão de guias de taxas, impostos e/ou multas para fins de recolhimento pelos
contribuintes;
j) Fazer emissão de licenciamento veicular (CRLV-e);
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k) Realizar a gestão das medidas administrativas aplicadas em ações de fiscalização de trânsito;
l) Redigir expedientes administrativos;
m) Gerar e/ou elaborar relatórios, dentre outros documentos de cunho gerencial;
n) Cumprir e fazer cumprir as normas e resoluções vigentes estabelecidas pelo órgãos de
trânsito;
o) Cumprir e fazer cumprir as obrigações assumidas pelo Município no Termo de Cooperação
junto ao DETRAN/MT.
9. Agente de Posto de Atendimento da SEFAZ
a) Controlar o recebimento e envio dos processos e documentos relativos aos serviços
fazendários, no âmbito de sua competência;
b) Desenvolver as atividades administrativas inerentes ao protocolo e recebimento de
documentos no sistema informatizado do SEFAZ/MT;
c) Guardar e arquivar os documentos e processos de sua competência;
d) Receber e controlar os recursos materiais;
e) Zelar pela continuidade de todos os serviços sua competência;
f) Fazer emissão de guias de taxas e/ou multas relacionadas aos serviços fazendários para fins
de recolhimento pelos contribuintes;
g) Assegurar o acesso e executar, no domicílio tributário, a prestação de serviços fazendários,
a fim de garantir a realização dos objetivos da realização da Receita Pública;
h) Esclarecer, orientar e informar ao contribuinte sobre os serviços disponibilizados pela
SEFAZ/MT, conforme suas legítimas necessidades e expectativas, assessorando-o com
informações úteis e tempestivas no seu domicílio tributário;
i) Realizar o acompanhamento dos prazos e atos procedimentais referentes às solicitações
ingressadas na sua área de atuação, relatando inconformidades e anomalias à Gerência
Regional de Atendimento ao Contribuinte de sua circunscrição;
j) Obter, tratar, disponibilizar e prestar, no domicílio tributário do contribuinte, as informações
e orientações por ele requeridas, conforme previsto na legislação tributária;
k) Administrar e reduzir, continuamente, as taxas relativas de reclamações, inconformidades,
anomalias, erros e retrabalho;
l) Realizar a execução eletrônica de serviços e a administração física dos arquivos documentais
e eletrônicos gerados por seus processos de trabalho;
m) Responder pelo cumprimento dos compromissos e padrões de prestação de serviços
fazendários na área de sua circunscrição;
n) Reportar-se e responder de forma descentralizada à gerência da respectiva circunscrição
regional;
o) Recepcionar e encaminhar, quando solicitado, livro fiscal à Agência Fazendária de sua
circunscrição para autenticação;
p) Preservar e manter o sigilo fiscal cabível;
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q) Realizar, obrigatoriamente, o seu recadastramento anual junto à SEFAZ mediante
apresentação de processo eletrônico;
r) Informar à SEFAZ/MT o seu período de gozo de férias, licenças e/ou afastamentos para o
período que vigorar o cadastramento ou recadastramento, nos prazos regulamentares,
providenciando, se necessário, o cadastramento de seu substituto com antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias;
s) Redigir expedientes administrativos;
t) Gerar e/ou elaborar relatórios, dentre outros documentos de cunho gerencial;
u) Cumprir e fazer cumprir as normas e resoluções vigentes estabelecidas pelo órgão fazendário
do Estado;
v) Cumprir e fazer cumprir as obrigações assumidas pelo Município no Termo de
Convênio/Cooperação junto à SEFAZ/MT.
10. Secretário Escolar
a) Planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar todas as atividades pertinentes à
secretaria e sua execução;
b) Controlar e desenvolver as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento
de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos
competentes;
c) Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de
alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do Diretor Escolar;
d) Atender/providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados
e informações educacionais;
e) Preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da Unidade Básica de Ensino
submetendo à deliberação do Secretário Municipal de Educação;
f) Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Escolar;
g) Assinar, juntamente com o Diretor Escolar, todos os documentos escolares destinados aos
alunos;
h) Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de
Educação e do Conselho Municipal de Educação sobre o exame de livros, escrituração e
documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecerlhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
i) Redigir as correspondências oficiais da Unidade Básica de Ensino;
j) Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes à
Unidade Básica de Ensino.