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materia nº 657/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 657 / 2024
Date 2024-01-12
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores e subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Conquista D’ Oeste, e da outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-15 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2024-01-15 Aprovado U
2024-01-15 Matéria incluída na Ordem do Dia
2024-01-15 Parecer favorável da comissão
2024-01-15 Parecer favorável da comissão
2024-01-12 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-01-12 Aguardando distribuição para as comissões
2024-01-12 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2024-01-12 Protocolado e encaminhado à secretaria legislativa
2024-01-12 Ao Protocolo para as devidas providências

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-01-15T13:10:15.464657-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@camaraconquistadoeste.mt.gov.br – www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 657, DE 2024
Dispõe sobre a revisão geral anual dos 
vencimentos dos servidores e subsídios dos 
vereadores da Câmara Municipal de Conquista 
D’ Oeste, e da outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, aprovou e a Prefeita Municipal Maria Lúcia de Oliveira Porto, sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Legislativo autorizado a conceder a revisão geral anual de 
3,71% (três inteiros e setenta e um por cento), aos vencimentos dos servidores e subsídios dos 
vereadores da Câmara Municipal de Conquista D’ Oeste, de que trata o art. 37, inciso X da 
Constituição Federal.
Art. 2º - O percentual de revisão de que trata o caput desse artigo será concedido a partir 
do mês de janeiro de 2024, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, 
apurado no exercício de 2023.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, correrão por 
conta das dotações próprias da Câmara Municipal consignadas na Lei Orçamentaria Anual. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos 
a 01 de janeiro de 2024.
Câmara Municipal de Conquista D’ Oeste, em 12 de janeiro de 2024.
Mesa Diretora da Câmara
(ORIGINAL ASSINADO)
Nelson José Fernandes de Souza Edson Marcos Rodrigues
Presidente 1º Secretário
Hermes José Medeiros Marcelino Barbosa Prates
Vice-Presidente 2º Secretário
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Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@camaraconquistadoeste.mt.gov.br – www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a presente matéria, que “dispõe sobre a revisão geral anual dos 
vencimentos dos servidores e subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Conquista D’ 
Oeste, e da outras providências”, com o seguinte pronunciamento: 
Pretendemos com a presente proposta cumprir com os direitos garantidos aos 
servidores e vereadores desta Casa de Leis com REVISÃO GERAL ANUAL de seus vencimentos 
e subsídios, respectivamente, em 3,71% (três inteiros e setenta e um por cento), equivalente à 
inflação medida pelo INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no exercício 
anterior e com isto, proporcionar-lhes, a partir deste mês, a manutenção do poder aquisitivo 
corroído pelos efeitos inflacionários. 
O REAJUSTE está previsto na Constituição, que permite que anualmente os salários 
sejam revistos e recompostos. A iniciativa da lei para revisão anual é da competência de cada 
Poder, e que, no caso dos legislativos municipais, deverá ser aplicado o mesmo índice para todos 
os servidores do quadro de pessoal, observados os limites previstos no texto constitucional. 
Quanto a iniciativa, cumpre pontuar o disposto no art. 51, §º letra a, da Lei Orgânica
Municipal, bem como o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada 
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 
Incluso estimativa do impacto orçamentário-financeiro, além disso, declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira, conforme 
dispõe o Art. 16 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Por estes e outros tão importantes motivos é que apresentamos a presente proposição 
para a apreciação em regime de urgência especial pedindo que se manifestem de acordo 
conforme proposto.

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