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PROJETO DE LEI Nº 657, DE 2024
Dispõe sobre a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores e subsídios dos
vereadores da Câmara Municipal de Conquista
D’ Oeste, e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, aprovou e a Prefeita Municipal Maria Lúcia de Oliveira Porto, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Legislativo autorizado a conceder a revisão geral anual de
3,71% (três inteiros e setenta e um por cento), aos vencimentos dos servidores e subsídios dos
vereadores da Câmara Municipal de Conquista D’ Oeste, de que trata o art. 37, inciso X da
Constituição Federal.
Art. 2º - O percentual de revisão de que trata o caput desse artigo será concedido a partir
do mês de janeiro de 2024, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC,
apurado no exercício de 2023.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, correrão por
conta das dotações próprias da Câmara Municipal consignadas na Lei Orçamentaria Anual.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
a 01 de janeiro de 2024.
Câmara Municipal de Conquista D’ Oeste, em 12 de janeiro de 2024.
Mesa Diretora da Câmara
(ORIGINAL ASSINADO)
Nelson José Fernandes de Souza Edson Marcos Rodrigues
Presidente 1º Secretário
Hermes José Medeiros Marcelino Barbosa Prates
Vice-Presidente 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a presente matéria, que “dispõe sobre a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores e subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Conquista D’
Oeste, e da outras providências”, com o seguinte pronunciamento:
Pretendemos com a presente proposta cumprir com os direitos garantidos aos
servidores e vereadores desta Casa de Leis com REVISÃO GERAL ANUAL de seus vencimentos
e subsídios, respectivamente, em 3,71% (três inteiros e setenta e um por cento), equivalente à
inflação medida pelo INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no exercício
anterior e com isto, proporcionar-lhes, a partir deste mês, a manutenção do poder aquisitivo
corroído pelos efeitos inflacionários.
O REAJUSTE está previsto na Constituição, que permite que anualmente os salários
sejam revistos e recompostos. A iniciativa da lei para revisão anual é da competência de cada
Poder, e que, no caso dos legislativos municipais, deverá ser aplicado o mesmo índice para todos
os servidores do quadro de pessoal, observados os limites previstos no texto constitucional.
Quanto a iniciativa, cumpre pontuar o disposto no art. 51, §º letra a, da Lei Orgânica
Municipal, bem como o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Incluso estimativa do impacto orçamentário-financeiro, além disso, declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira, conforme
dispõe o Art. 16 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por estes e outros tão importantes motivos é que apresentamos a presente proposição
para a apreciação em regime de urgência especial pedindo que se manifestem de acordo
conforme proposto.