ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D OESTE q
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 651, DE 22 DE JANEIRO DE 2024
“Dispõe sobre Contratação por Tempo Determinado,
nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição
Federal, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE, no uso das atribuições legais que lhe
confere a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - inundações, enchentes, incêndios e assistência a emergências em saúde pública ou saúde
ambiental;
II - assistência a situações de comoção interna ou calamidade pública;
HH - admissão de profissionais para atender os estabelecimentos de ensino localizados nas
áreas indígenas do Município de Conquista D'Oeste, atendendo as diretrizes da Resolução n.º
03, datada de 10 de novembro de 1999, da Câmara Nacional da Educação Básica;
IV - admissão de professor substituto para suprir a ausência de professor efetivo em
decorrência de nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função de
confiança, qualificação profissional, vacância, licenças ou outros afastamentos legais;
V - atendimento de situações motivadamente urgentes, decorrentes de decisão judicial;
VI - atividades técnicas não permanentes que resultem na expansão ou aperfeiçoamento da
ação governamental, para atuar exclusivamente no âmbito de projetos com prazo de duração
determinado, inclusive aqueles resultantes de acordo, convênio ou contrato celebrado com
órgãos do governo federal, estadual ou municipal, desde que haja, em seu desempenho,
subordinação do contratado à municipalidade contratante;
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ETs
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VII - contratação para substituir servidor efetivo que esteja afastado de seu cargo por prazo
igual ou superior a 1 (um) mês, em decorrência de nomeação para exercício de cargo em
comissão, vacância, licenças ou outros afastamentos legais, excetuada a previsão contida no
inciso IV;
VIII - atividades de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, para atendimento
de situações emergenciais de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;
IX - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de
revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do
respectivo órgão ou entidade;
X - prestação de serviços essenciais ou urgentes, caso as vagas ofertadas em concurso público
não tenham sido completamente preenchidas; e
X1- atendimento a programas ou campanhas de natureza temporária, na área de saúde pública,
assistência social, educação e esporte;
$ 1º Nas hipóteses de contratação temporária para substituição de professor ou servidor
efetivo, referidas nos incisos IV e VII, deve ser justificada a necessidade de contratação
temporária, bem como demonstrada a impossibilidade de atendimento da necessidade com o
esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e a impossibilidade
de realização de concurso público em tempo hábil para a substituição.
& 2º As contratações a que se refere o inciso VI serão feitas exclusivamente por projeto, sendo
vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante
processo seletivo simplificado, de provas ou de provas e títulos, sujeito a ampla divulgação.
$ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo, Os casos:
1 - caracterizados por situação de urgência, quando não houver tempo hábil para realização de
provas, correção e divulgação dos resultados, hipótese em que a contratação poderá ser
realizada mediante a análise curricular e/ou experiência profissional.
II - de admissão de profissionais para atender os estabelecimentos de ensino localizados nas
áreas indígenas do Município de Conquista D'Oeste, hipótese em que a contratação poderá ser
realizada mediante indicação da respectiva comunidade indígena.
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$ 2º O candidato aprovado nos termos do caput deste artigo poderá solicitar seu
reposicionamento para o final da lista de classificação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
contados da publicação do ato de convocação.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos
máximos:
I- 6 (seis) meses, prorrogável por até 6 (seis) meses, mediante justificativa, nos casos dos
incisos V, VII, VIII, IX e XI do art. 2º desta Lei;
[= 1 (um) ano, prorrogável por até 1 (um) ano, mediante justificativa, nos casos dos incisos
III, II, IV, VIe X do art. 2º desta Lei; e
III - 3 anos, improrrogável, no caso de contratação temporária em decorrência de vacância por
motivo de posse em outro cargo inacumulável, nos termos do inciso II, do artigo 76 da Lei
Complementar 123, de 27 de novembro de 2023.
Art. 5º As contratações deverão ser feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as
hipóteses elencadas no artigo 2º desta Lei, observados os prazos máximos previstos no artigo
anterior.
Art. 6º A contratação somente poderá ser feita com a observância da existência de recursos
orçamentários.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei será a mesma
fixada inicialmente para cargo idêntico ou assemelhado integrante das carreiras do Município,
observadas a Classe e Nível exigidos para o ingresso.
Parágrafo Único. A fixação da remuneração dos contratos temporários para funções que não
correspondam a cargo idêntico ou assemelhado de carreira, dependerá de prévia autorização
legislativa.
Art. 8º As contratações serão precedidas de processo, iniciado por solicitação dos Secretários
Municipais ou da autoridade competente do Poder Legislativo e, mediante prévia autorização
do Chefe de cada Poder.
$ 1º Constarão obrigatoriamente das solicitações de contratação:
I-a justificativa, nos termos do artigo 2º;
II- o prazo;
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HI - a função a ser desempenhada;
IV - escolaridade e habilitação exigida para o desempenho da função.
Art. 9º Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os
seguintes requisitos:
I-ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - possuir a escolaridade exigida para 0 exercício das funções;
VI - gozar de boa saúde física e mental para o exercício da função, consubstanciadas em
Atestado de Saúde Ocupacional emitido por profissional(is) indicado(s) pela Administração
Municipal;
VII - possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;
VIII - ter disponibilidade para assumir o exercício da função, dentro do prazo legal previsto
nesta lei;
IX - atender às condições especiais, prescritas em Lei ou decreto, para determinadas funções,
além de outros requisitos exigidos no Edital do certame; e
X - apresentar para a contratação, os seguintes documentos:
a) Documento de Identificação;
b) CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
c) Título Eleitoral;
d) Reservista, quando for caso;
e) PIS/PASEP;
f) Certidão de Nascimento ou Casamento;
g) Certidão de Nascimento dos filhos;
h) Comprovante de Escolaridade;
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i) Certidão de Regularidade com o Conselho Profissional, quando for caso;
j) Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
k) Certidão de Antecedentes Criminais das Justiças Federal e Estadual dos lugares
onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
1) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
m) Comprovante de endereço;
n) Declaração de Bens e Direitos que constitui o seu patrimônio;
o) Declaração de não acúmulo de cargo, emprego ou função pública, na
Administração Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes;
p) cópia ou número do CPF do Pai e da Mãe.
$ 1º O prazo para a apresentação dos documentos e requisitos necessários à contratação será
de até 10 (dez) dias, contados do Ato de Convocação.
$ 2º Os custos com exames, atestados e outros documentos necessários à contratação, correrão
por conta do candidato a ser contratado.
$ 3º O contratado assumirá o desempenho de suas funções a partir da assinatura do contrato.
Art. 10 O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
1- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 11 O pessoal contratado nos termos desta lei, vincula-se obrigatoriamente ao Regime
Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 12 Aos contratados nos termos da presente Lei assistem os mesmos direitos e vantagens
dos demais servidores públicos municipais, no que couber, em especial:
I- 30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada período de 12 (doze) meses efetivamente
trabalhados;
IW- adicional de 1/3 (um terço) de férias;
IWl- gratificação natalina (13º salário);
IV- licença médica, a ser custeada pela Administração Municipal, dentro de um período
máximo de até 15 (quinze) dias;
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V- licença à maternidade e à paternidade.
Parágrafo único. O pagamento das licenças médicas cujo período for superior a 15 (quinze)
dias, será de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.
Art. 13 São deveres dos agentes contratados temporariamente:
[= cumprir e fazer cumprir o disposto no Estatuto do Servidor Público do Município de
Conquista D'Oeste; e
I- cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, Constituição Federal, Constituição
Estadual, Lei Orgânica do Município e nas demais legislações e regulamentos afetos às
atividades sob sua competência.
$ 1º Os contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições,
inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de
responsabilidades vigentes para os demais servidores públicos municipais, no que couber.
$ 2º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão
apuradas e conduzidas consoante a legislação municipal que trata da matéria.
Art. 14 O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á pelo termo do prazo
contratual e será rescindindo, a qualquer tempo, nos seguintes casos:
I-a pedido do contratado;
II - por razões de interesse público, devidamente justificado pela Administração;
III - quando identificada após a contratação, doença pré-existente, devidamente comprovada
por laudo médico, que impeça o exercício da função pública;
IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar, punível com demissão, devidamente
apurada em procedimento disciplinar, nos termos da lei vigente.
$ 1º A rescisão do contrato, nos casos dos incisos I e II, será comunicada com a antecedência
mínima de 15 (quinze) dias.
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DESTE.
$ 2º Na hipótese dos incisos I, Ill e IV, o servidor terá direito ao 13º salário e férias
proporcionais ao tempo de serviço prestado.
$ 3º Na hipótese do inciso II, além do 13º salário e férias proporcionais, o contratado terá
direito a indenização correspondente à 1/3 do que lhe caberia de remuneração pelo restante
do prazo do contrato.
$ 4º Na hipótese da rescisão ocorrer em período inferior a 30 (trinta) dias do término do
contrato, a indenização a que se refere o parágrafo anterior equivalerá ao valor da remuneração
proporcional ao número de dias faltantes para o término.
Art. 15 A ocorrência de gravidez ou doença do contratado posterior ao início do exercício das
funções não servirá de fundamento para:
I - impedir a prorrogação de contrato, autorizado por lei especial ou pelas hipóteses
excepcionais desta lei;
II - rescisão de contrato em andamento.
Art. 16 É vedada a contratação temporária para função correspondente a cargo em comissão.
Art. 17 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a regulamentar a presente Lei,
por ato próprio, se entender necessário.
Art. 18 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal nº 585/2021 e suas alterações.
Câmara Municipal de Conquista D'Oeste, 22 de janeiro de 2024.
inado de forma digital
NELSON JOSE NELSON JOSE FERNANDES DE
FERNANDES DE SOUZA:56834810153
Dados: 2024.01.25 08:59:59
SOUZA:56834810153 Groo
Nelson José Fernandes de Souza
Presidente
“Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 TIA - e-mail: secretariaOcamaraconquistadoeste.mt.gov.br — www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br