ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR no433 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
“Altera e acrescenta dispositivos da Lei
Complementar nº 125, de 27 de novembro
de 2023, que "Dispõe sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários - PCCS dos
Profissionais da Educação do Município de
Conquista D'Oeste - MT, e dá outras
EI bo) providências”.
MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita do Município de Conquista D'Oeste,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se o & 2º do artigo 38 da Lei Complementar nº 125/2023, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 [...]
$ 2º Os cargos de Professor de Ensino Fundamental - Pré a IV,
Professor de História, Professor de Letras e Professor de Matemática
ficam transformados no cargo de Professor da Educação Básica,
considerando-se para fins de enquadramento de seus atuais ocupantes
nesta lei, as habilitações exigidas quando de seu ingresso ou da
evolução da Classe A para a Classe B em seus respectivos cargos.”
Art. 2º Acrescenta-se o parágrafo único ao artigo 10 da Lei Complementar nº
125/2023, com a seguinte redação:
“Art. 10 [...]
“Parágrafo único. Os servidores nomeados para os cargos de
provimento efetivo de Professor da Educação Básica, Professor de
Inglês e Professor de Educação Física serão enquadrados na Carreira
dos Profissionais da Educação na Classe B, Nível 1, conforme as
habilitações exigidas para ingresso nos respectivos cargos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita, Conquista D'Oeste - MT, em 27 de fevereiro de 2024.
Maria Lúcia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal
) 3265 1000
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE
MENSAGEM DE GOVERNO Nº 004, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024, DE
ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI PARA APRECIAÇÃO E
VOTAÇÃO.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para, nos termos da Lei
Orgânica do Município, ENCAMINHAR, EM REGIME DE URGÊNCIA, à
apreciação dessa Augusta Casa O projeto de lei que acompanha a presente
mensagem, de relevante interesse público:
Projeto de Lei Complementar que “Altera e
acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº
125, de 27 de novembro de 2023, que “Dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários -
PCCS dos Profissionais da Educação do
Município de Conquista D'Oeste — MT, e dá
outras providências”.
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de Projeto de Lei Complementar que altera e acrescenta
dispositivos da Lei Complementar nº 125/2023, que “Dispõe sobre o Plano
de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS dos Profissionais da Educação do
Município de Conquista D'Oeste — MT, e dá outras providências”.
A alteração proposta no 820 do artigo 38 da Lei Complementar nº
125/2023, visa ajustar a redação original do dispositivo, que a princípio,
promoveu apenas a alteração de denominação dos cargos de Professor de
Ensino Fundamental - Pré a IV, Professor de História, Professor de Letras e
Professor de Matemática para Professor da Educação Básica, porém, o
instituto adequado seria a transformação dos referidos cargos em Professor
da Educação Básica.
Assim, propomos a presente alteração para fazer constar
expressamente no dispositivo legal o instituto da transformação dos
referidos cargos no cargo de Professor da Educação Básica, além de
assegurar o respeito às habilitações exigidas anteriormente para ingresso e
para evolução dos cargos transformados.
DES TT
Avenida dos Oitis, 1200 - Centro - CEP 78 254 000 - Fones: (65) 3265 1000/1001/1002 -
www.conguistadoeste.mt.gov.br
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Já a inclusão do Paragrafo único ao artigo 10 da Lei Complementar nº
125/2023, tem por objetivo não deixar qualquer dúvida de que o
enquadramento nos cargos de Professor da Educação Básica, Professor de
Inglês e Professor de Educação Física se dará inicialmente na Classe B e
nível 01, porque o requisito de ingresso desses cargos é habilitação em
curso superior de licenciatura plena (Pedagogia, Inglês e Educação Física),
correspondente à Classe B e não a habilitação em Magistério, que
corresponde à Classe A.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos
do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME
DE URGÊNCIA, e desde já conto com o apoio dos Nobres Edis na
aprovação destas minutas.
Respeitosamente, MARIA LUCIÊ fsssasnei
DE OLIVEIRA (ca Brouvena
PORTO:6077 ooo amunrso
5203149 Tsstsor0o
Maria Lúcia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal
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