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materia nº 662/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 662 / 2024
Date 2024-06-17
EmentaFixa o subsídio dos vereadores para a 7ª Legislatura, quadriênio 2025 a 2028 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-26 Arquivado
2024-06-24 Proposição Arquivada
2024-06-24 Matéria incluída na Ordem do Dia
2024-06-21 Parecer Conjunto das Comissões
2024-06-21 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-06-21 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2024-06-17 À Secretaria para as devidas providências

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-25T09:52:38.541493-03:00 Reprovado 3 5 0

Documents (1)

texto original #

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Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@camaraconquistadoeste.mt.gov.br – www.camaraconquistadoeste.mt.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 662 DE 14 DE JUNHO DE 2024
“Fixa o subsídio dos vereadores para a 7ª 
Legislatura, quadriênio 2025 a 2028 e dá 
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo art. 32, XV, da Lei Orgânica do Município, e do art. 29, VI, da Constituição 
Federal, RESOLVE:
Art. 1º - Fica fixado em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) o subsídio mensal dos 
vereadores e R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais), o subsídio mensal do presidente da 
Câmara Municipal de Conquista D’Oeste para a 7ª Legislatura compreendendo o quadriênio 
2025 a 2028, atendido as disposições Constitucionais.
Art. 2º - Os subsídios de que trata esta Lei serão assegurados Revisão Geral Anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do inc. X, do art. 37, da 
Constituição Federal concedidas aos servidores do Município de Conquista D’Oeste.
Art. 3º - O subsídio de que trata esta Lei é fixado em parcela única, vedado o acréscimo 
de qualquer espécie remuneratória, obedecido em qualquer caso, o disposto no artigo 37, 
incisos X e XI e artigo 169 da Constituição Federal, bem como do artigo 19 da Lei Complementar 
101/2000.
Parágrafo Único - Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado por Ato próprio, 
a fazer o necessário ajuste para adequar o valor aqui estabelecido aos parâmetros 
constitucionais, em conformidade com o que dispõe o caput; 
Art. 4º - A ausência do Vereador às sessões ordinárias implicará no desconto 
correspondente ao resultado obtido pelo valor do subsídio mensal, dividido pelo número de 
sessões determinadas para cada mês.
Parágrafo Único - O Vereador que faltar à sessão por questão de saúde, terá prazo 
improrrogável de 10 (dez) dias para apresentar o atestado médico, devendo este ser 
protocolado na Secretaria da Câmara.
Art. 5º - Fica autorizada a concessão de férias aos ocupantes de cargo de vereador no 
Município, com direito ao recebimento da parcela indenizatória "adicional de férias" e bem 
como o recebimento do Décimo Terceiro Subsídio, calculado de igual forma que os funcionários 
públicos, com pagamento fixado para o mês de dezembro de cada exercício.
§ 1º. A concessão de gozo das férias será autorizada sempre no período do recesso 
parlamentar.
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§ 2º. Os pagamentos do caput desse artigo, ficam condicionadas aos limites da 
Constituição Federal, bem assim os fixados pela Lei 101/2000 – LRF.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, correrão por 
conta das dotações próprias da Câmara Municipal, consignadas na Lei Orçamentaria Anual e 
suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2025, revogadas as 
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, 14 de junho de 2024.
Mesa Diretora da Câmara
Nelson José Fernandes de Souza Edson Marcos Rodrigues
Presidente 1º Secretário
Hermes José Medeiros Marcelino Barbosa Prates
Vice-Presidente 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a presente matéria que dispõe sobre a fixação do subsídio dos 
vereadores para a 7ª Legislatura, quadriênio 2025 a 2028.
Conforme art. 32, inciso XV da Lei Orgânica Municipal, cabe a Câmara de Vereadores 
fixar o subsídio dos vereadores para a legislatura subsequente, senão vejamos:
"Art. 32 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, 
dentre outras:
...
XV - Fixar, observado o que dispõe os artigos 29, VI e VII, 29-A, I, § 1º, 37, XI e XII da 
Constituição Federal, o subsídio dos Vereadores em cada Legislatura para a subsequente;
Bem como no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício 
mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a 
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do 
respectivo Estado e os seguintes preceitos: 
...
VI - O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada 
legislatura para a subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios 
estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: 
Diante do exposto, aguardamos a manifestação do Plenário da Casa, a fim de que 
possamos encaminhar esta proposição, em autógrafo, concluída sua tramitação regimental, à 
sanção da Prefeita Municipal.

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