PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
PROJETO DE LEI Nº GUS [2021
“Dispõe sobre a concessão de complementação
salarial - FUNDEB aos Profissionais da Educação
Básica da Rede Municipal de Ensino, como
medida excepcional e transitória destinada a
promover o cumprimento do disposto no artigo
212-A, inciso XI, da Constituição Federal.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE, no uso das atribuições legais que
lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Conquista D'Oeste — MT, autorizado a conceder
complementação salarial, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021,
aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação,
remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, para fins de
cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212 - A da Constituição Federal,
de 1988.
Art. 2º Farão jus ao recebimento da complementação salarial previsto no art. 1º desta
Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração
de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do
inciso Ill do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
| — Os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação,
titulares de cargos ou funções previstas na Lei Complementar nº 003, de 19 de
novembro de 2001 e suas alterações;
|! — Os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei
Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais
referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo
exercício;
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Il — Os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e
quatro) meses de afastamento;
IV — Os servidores em licença maternidade;
V - Os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de
Educação; e
VI - O valor a ser pago aos profissionais da Educação será feito com base na folha de
pagamento de Novembro de 2021.
Parágrafo único. Considera-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação
efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de
Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação,
estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais
afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não
impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 3º - O disposto nesta lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 4º - Caso o servidor seja titular de mais de uma matrícula, fará jus, em face de
acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos
respectivos vínculos.
Art. 5º - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do
recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terá direito a complementação salarial
conforme disposto no art. 1º.
Art. 6º - O valor a complementação salarial não será incorporado aos vencimentos ou
ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
Art. 7º - O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em
parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada
a folha de pagamento destes profissionais.
Art. 8º - O valor da complementação salarial será calculado do montante que falta
para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo
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ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo,
observando o disposto na presente Lei. + tt
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de
70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos
Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações
próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita de Conquista D'Oeste/MT, em 17 de Dezembro de 2021.
Maria Lúcia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal
Avenida dos Oitis, 1200 - CEP 78 254 OUU - (05) 3265 1000 www. conquistadosste. mê. gondr