ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
AUTÓGRAFO DE LEI NS. 654 DE 20 DE AGOSTO 2024
“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da
Lei Orçamentária Anual de 2025 e dá outras providências. ”
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO, Prefeita Municipal de Conquista D Oeste, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º- Ficam estabelecidas em cumprimento ao disposto no art. 165,8 2º, da Constituição,
nos Art. 118 a 130 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101,de 4 de
maio de2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Conquista D' Oeste, Estado
de Mato Grosso, para o exercício de 2025, compreendendo:
I- metas e prioridades da administração municipal;
IH - estrutura e organização da lei orçamentária;
HI - diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V- alterações na legislação tributária.
Capítulo I
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades da administração municipal para o exercício de 2025 foram
estabelecidas em compatibilidade com o Plano Plurianual relativo ao período 2022 - 2025 e
suas atualizações, conforme Anexo |, integrante da presente lei.
Art. 3º - Integram a presente lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, elaborados de
conformidade com o que dispõe os 88 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
Capítulo II .
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 4º - A Lei Orçamentária compor-se-á de:
1- Orçamento Fiscal;
Il - Orçamento da Seguridade Social.
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Art.5º- O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao
Poder Legislativo será constituído de:
1. mensagem;
II - texto da Lei;
HI - Demonstrativo da Evolução da Receitae de Despesa referente aos três últimos
exercícios;
$ 1º Integrarão a Lei Orçamentária Anual os seguintes demonstrativos:
1 - sumário geral da Receita por fontes e da Despesa por funções de governo;
Il - Anexos 1a 9 da Lei 4.320/64;
Il - Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa e respectiva
legislação;.
IV - Quadro de detalhamento da despesa por órgão /unidade;
$ 2º Acompanharão | o Projeto de Lei Orçamentária, além dos definidos no parágrafo 1º
deste artigo, demonstrativo contendo as seguintes informações complementares:
1 - Programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de
forma a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, da
Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006.
Il - Programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a
evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198,8 2º da Constituição Federal na
forma da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
Ill - Demonstrativo dos efeitos sobre as receitas em razão da concessão de descontos,
isenções, anistias, remissões e qualquer benefício de natureza financeira, tributária e
creditícia e os decorrentes do aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado;
IV - Demonstrativo da compatibilidade da programação do orçamento com as metas previstas
no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso | do art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000;
V- Relação em ordem cronológica das sentenças judiciais a serem pagas no decorrer do
exercício de 2025.
Art. 6º - Orçamento discriminará as despesas por órgãos, unidades orçamentárias,
projetos, atividades e/ou operações especiais, segundo a classificação funcional
programática, grupos de natureza de despesa, modalidade de aplicação e fontes de recurso.
Parágrafo único. As programações dos Fundos Municipais serão incluídas nas unidades
administrativas que estiverem subordinados. QN
IN
A
|
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ato
NA
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Art. 7º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I- Diretriz:o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo:
H - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
HI - Função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público;
IV- Sub-função: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da
despesa do setor público;
V- Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização
dos objetivos pretendidos, 'mensurados pelos indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
VI - Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VII - Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VIII - Operação especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção
das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função
Encargos Especiais;
IX - Categorias Econômicas: classificação da despesa quanto a sua finalidade se correntes ou de
capital.
- Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem,
diretamente, paraa formação ou aquisição de um bem de capital, (despesas de manutenção).
- Despesas de Capital: classifica-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem,
diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.
X - Modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários;
tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou
entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da federação e suas
respectivas entidades;
XI - Grupos de natureza de despesas: a agregação de elementos de despesas que apresentam
as mesmas características quanto ao objeto do gasto;
XI - Elemento de despesa: tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como Ts
vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros |
prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e =
material permanente, auxílios, amortizações e outros de que a administração pública se serve
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para a consecução de seus fins;
XIII - Fonte de Recurso: agrupamento de receitas que possui as mesmas normas de aplicação. A
fonte, nesse contexto é instrumento de gestão da receitae da despesa ao mesmo tempo,pois
tem como objetivo assegurar que determinadas receitas sejam direcionadas para financiar
atividades (despesas) governamentais em conformidade com as leis que regem o tema.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma deatividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a sub-função às quais
se vinculam.
Capítulo II
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art.8º- O projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2025, as receitas e as despesas
serão orçadas nos mesmos valores, a preços correntes de 2025.
Art. 9º - As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação nos
três últimos exercícios e a tendência para o exercício em curso.
8 1º Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e
ainda, o seguinte:
| - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II - atualização de planta genérica de valores;
HI - a expansão do número de contribuintes;
IV - as projeções do crescimento econômico.
$2º0s casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica,
devendo ser cumprido o disposto no Art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000;
$3º Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas
que impliquem na margem de expansão da despesa, o Anexo de Metas Fiscais será
atualizado por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser
garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta
lei.
Art. 10 - As despesas para o exercício de 2025 serão fixadas de acordo com as metas e
prioridades da administração, compatívelcom o Plano Plurianual 2022/2025, e Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
& 1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos
financeiros previstos na programação de desembolso;
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$2º Na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais só incluirão novos projetos após
adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público;
83º Considera-se em andamento, para os efeitos desta lei, o projeto cuja execução tenha
sido iniciada, ou que o cronograma de sua execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
Art. 11 - A Lei Orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à
Reserva de Contingência, constituída no limite de até 5% (cinco por cento) da receita
corrente líquida.
8 1º - Ocorrendo à necessidade de serem — atendidos passivos contingentes ou outros riscos
eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais à conta
de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
82º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput
deste artigo, poderão os recursos da reserva de contingência serem utilizados para abertura
de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei nº 4.320/64.
Parágrafo único. O valor consignado em Reserva de Contingência será classificado no
elemento de despesa 9999.99.99.99 - Reserva de Contingência.
Art. 12 - O Projeto de Leido Orçamento para 2025, deverá asseguraro equilíbrio na
gestão dos recursos públicos, para atender prioritariamente:
[- ao pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do presente exercício;
Il - as despesas com pessoal;
Il - a manutenção e desenvolvimento do ensino e da saúde;
IV -a conclusão de projetos em andamento;
V-a contribuição para a formação do Patrimônio do Servidor Público.
Parágrafo único. Os recursos do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital após atendidas as despesas relacionadas nos incisos deste
artigo.
Art. 13 - O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na
manutenção e no desenvolvimento do ensino art. 212 da Constituição Federal, bem como
nas ações e serviços de saúde, nostermos | do art. 7º da Emenda Constitucional nº 29, de
13/09/2000.
Art. 14- O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a proposta orçamentária da
Câmara, correspondente a no máximo 7% da receita base de cálculo definida na legislação
vigente, para fins de inclusão no Orçamento do Município.
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Parágrafo único. Quando o Poder Legislativo aumentar o valor da proposta orçamentária da
Câmara Municipal em percentual superior ao estabelecido no caput deste artigo, o montante
excedente será objeto de veto por parte do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro
do presente exercício, a proposta orçamentária do Município de Conquista D' Oeste, para
apreciação e aprovação.
Art. 16 - O produto da alienação de bens e direitos pertencentes ao patrimônio do Poder
Público Municipal será aplicado no atendimento de despesas de capital.
Art. 17 - O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de
Operações de Crédito a serem contratadas.
$1º A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações de
crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, disposto no
inciso III, do Art. 167 da Constituição Federal.
82º 0 Poder Executivo fará constar da programação orçamentária da despesa custos com
juros e outros encargos decorrentes da contratação de operação de crédito e de operações de
crédito por antecipação de receita, observando o disposto na Seção III, da Lei Complementar
nº 101/2000 e demais normas que regem a matéria, e ainda, lei autorizativa específica.
Art. 18- A contratação, prorrogação e composição de dívidas confessadas, de operações de
crédito ede operações de crédito por antecipação de receita depende de lei autorizativa
específica, observadas as normas que disciplinam a matéria.
Art. 19 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete
aumento da despesa será acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro,
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, e declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a
lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, desde que possuam dotação
orçamentária específica.
Parágrafo único. Para efeitodo disposto no artigo 16,$3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2025, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação Decreto
Federal nº 11.871, de 29 de dezembro de 2023 em vigência que atualiza os valores
estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em seu Artigo 75, Inciso II (R$
59.906,02).
Art. 20- Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão ser incorporadas emendas, que
sejam compatíveis com as disposições do Plano Plurianual e da presente lei.
Art.21- Ao Projeto de Lei Orçamentária, é vedada a inclusão de créditos orçamentários CN
com finalidade imprecisa, com dotação ilimitada, destinados a investimentos com duração o
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superior a um exercício que não estejam previstos no Plano Plurianual e ou em lei específica que
autorize a inclusão,
Art.22- O Poder Executivo Municipal é autorizado a conceder auxílios, contribuições
ou subvenções sociais somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura, ou
representativas da comunidade escolar;
ll - voltadas paraas ações desaúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
HI - voltadas para as ações de assistência social;
IV - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que
participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais;
V - instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município;
VI - voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal;
VII - ser reconhecida de utilidade publica, no mínimo, perante a administração publica
municipal e estadual.
$1º Para consecução do proposto no caput deste artigo, fica o Executivo autorizado a
arcar com despesas parciais, de responsabilidade de outras esferas do governo, desde que
firmados os respectivos Convênios, termos de acordo, contratos, ajustes ou congêneres, e
que venham a oferecer benefícios à população Município e desde que existam recursos
orçamentários disponíveis.
$2ºÉ vedada atransferências de recursos para cobertura de déficits ou prejuízos de
pessoas jurídicas.
Art. 23 - O Poder Executivo, mediante lei autorizativa específica, poderá firmar | convênios
com a administração diretae indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
destinados à cobertura de despesas de natureza institucional de outros entes da Federação.
Art. 24- Os recursos recebidos pelo Município provenientes de convênios, ajustes,
acordos e outras formas de contratos e ou transferências efetuadas por outras
esferas de governo ou pelo setor privado, devem ser registrados como receita e suas
aplicações programadas nas despesas orçamentárias, só podendo sofrer desvinculação por
lei específica.
Art. 25 - As dotações orçamentárias a serem custeadas com recursos provenientes de
convênios, contratos e operações de crédito, ficarão condicionadas à efetiva formalização
dos respectivos instrumentos.
rd
Art. 26 - Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2024,0 Poder Executivo BN
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estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à
obtenção das metas fiscais.
81º 0 Poder Executivo publicará, até 30 dias após o encerramento do bimestre, o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária, na forma do Art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000.
82º O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente
da Câmara Municipal, eserá publicado até 30 dias após o
encerramento de cada semestre, conforme artigo 63 da lei 101/2000, com amplo acesso ao
público, inclusive por meio eletrônico,
$3ºAtéo final dos meses de maio e setembro de 2025, e de fevereiro de 2026, o Poder
Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre,
realizadas através de audiências públicas.
Art. 27- Para fins de adequar a estrutura do orçamento às necessidades técnicas decorrentes
da execução das metas físicas e fiscais, fica o Poder Executivo autorizado a incluir na Lei
Orçamentária Anual - LOA autorização para abertura de Créditos Suplementares em até
30% (trinta por cento) do total das Despesas, utilizando como recursos as formas previstas
na Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e
fontes de recurso em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a
sua abertura através de Decreto, obedecendo o limite estabelecido no artigo anterior.
Art. 28- A avaliação da gestão fiscal, do equilíbrio orçamentário e financeiro e do controle
dos custos e resultados dos projetos e atividades financiados com os recursos do tesouro
municipal, será efetuada deacordo com a legislação vigente, na hipótese de ser
constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receitas,
mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de
empenhos e movimentação financeira no montante necessário à preservação do resultado
estabelecido.
$1º-Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os
chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto
possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
$2º- Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas
receitas.
$3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as
despesas que constituem obrigações legais do município.
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$ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na
hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites
legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Art. 29 - Restabelecida a capacidade financeira, ainda que parcial, a retomada da execução
orçamentária dar-se-á nos limites das disponibilidades, mediante ato do Executivo,
suspendendo os efeitos das medidas de contenção editadas por força da aplicação do disposto
no artigo anterior.
Capítulo IV
AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 30 - À programação da despesa destinada a cobertura dos gastos com pessoal e
encargos sociais será fixada em até 60% da receita corrente líquida e não poderá exceder os
seguintes limites:
1 - 6% (seis por cento) para o Legislativo;
IH - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo.
Parágrafo único. Para fins de cálculo, entende-se como despesas com pessoal, o disposto no art.
18, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art.31 - Na programação das despesas com pessoal, ficam os Poderes Executivo e
Legislativo Municipal autorizados incluir os custos com o reenquadramento de servidores,
abonos, adicionais por tempo de serviço, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal,
mediante a realização de concurso público ou processo seletivo, ou ainda, decorrentes de
reajuste ou aumento do vencimento dos servidores ,em cumprimento ao disposto no
Art.169, da Constituição Federal, observadas as limitações impostas pela Lei Complementar
nº 101/2000, desde que não comprometa as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, desta
Lei.
$1º Na Lei Orçamentária Anual, no mínimo 70% (sessenta por cento) dos recursos
provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB serão destinados a remuneração
dos profissionais da educação básica em efetivo exercício de suas atividades na educação
infantil e ensino fundamental da educação pública.
$ 2º Na execução orçamentária de 2024, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco
por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município:
I - concessão de vantagem aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título,
salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada
a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
1 - criação de cargo, emprego ou função;
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II - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV “provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título,
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das
áreas de educação, saúde e segurança;
V- contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou
quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
coletividade.
Capítulo V .
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32 - O Executivo Municipal, no decorrer do exercício de 2024, mediante lei autorizativa
específica, poderá ajustar o orçamento em face de alterações na Legislação Tributária
ocorridas entre a data de envio do projeto de lei do orçamento à Câmara até o início da
vigência da presente Lei, em especial quanto:
1- às modificações na Legislação Tributária decorrentes da revisão de Sistemas Tributários;
Il - à concessão e ou redução de descontos, isenções e ou incentivos fiscais;
HI - à revisão de alíquotas dos tributos de competência;
IV - revisão e atualização da Planta Genérica de Valores; e
V- ao aperfeiçoamento do sistema de controle e cobrança de tributos e da Dívida Ativa
municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, 20 de agosto de 2024.
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