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materia nº 667/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 667 / 2024
Date 2024-12-23
Ementa“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT), junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, e dá outras providências.”
native_id661

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-24 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo U
2024-12-24 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-12-23 Aprovado U
2024-12-23 Matéria incluída na Ordem do Dia
2024-12-23 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta)
2024-12-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-23 Parecer favorável da comissão
2024-12-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-23 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2024-12-23 À Secretaria para as devidas providências

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-24T12:42:52.943241-03:00 Aprovado 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

GARINETF DA PREFEW 
MARIA LUCIA DE DLIVERA P02-ff: 
pretí-;itoCkenquÈI'a~sti-;.i: í.gov.1:,,
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE 
MENSAGEM N° 013, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024, DE ENCAMINHAMENTO 
DE PROJETOS DE LEI PARA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para, nos termos da Lei Orgânica 
do Município, ENCAMINHAR, EM REGIME DE URGÊNCIA, à apreciação dessa 
Augusta Casa o projeto de lei que acompanha a presente mensagem, de relevante 
interesse público, imprescindível para o estabelecimento das condições jurídicas e 
fáticas dos serviços públicos municipais: 
I - "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal 
de Transportes (FMT), junto à Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Públicos, e dá 
outras providências." 
JUSTIFICATIVA 
Encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a 
criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT) no Município de Conquista 
D'Oeste, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos. 
A criação deste fundo é uma medida essencial para promover a captação e 
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento e manutenção de uma 
infraestrutura de transporte segura, eficiente e sustentável, abrangendo melhorias 
em vias urbanas e rurais, sinalização, educação para o trânsito e mobilidade. Este 
fundo visa a garantir a continuidade e expansão das ações de mobilidade urbana e 
rural, fortalecendo a estrutura de transportes e promovendo o bem-estar da 
população. 
Com a captação de recursos específicos e a possibilidade de cooperação com 
entidades públicas e privadas, o FMT permitirá a implementação de projetos 
essenciais, desde obras de pavimentação até campanhas educativas de segurança 
no trânsito. 
Certo do apoio dos nobres Vereadores a esta importante iniciativa para o 
município, solicito a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, o qual contribuirá 
significativamente para a melhoria da mobilidade e qualidade de vida de nossos 
munícipes. 
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do 
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE 
URGÊNCIA. 
Respeitosamente, 
Gabinete da Prefeita 23 de dezembro de 2024. 
Maria Lii de O h e 4'Portd-‘41" 
Prefeita Municipal 
Avenida dos Oitis, 1200 - CEP 78 254 000 - (65) 3265 1000 www,conquistadoestent,gov.br 
GABINETE DA PREFEITA 
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO 
prefeíto@conquísiadoesIe,mt. gov.Ur 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE 
PROJETO LEI No, /2024, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024. 
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal 
de Transportes (FMT), junto à Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Públicos, e dá 
outras providências." 
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso 
das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Públicos, órgão da administração direta do Município de 
Conquista D'Oeste. 
Art. 2° O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, gerenciar e 
destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção 
de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo: 
I - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade e 
eficiência; 
II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação, 
drenagem e sinalização viária; 
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como 
ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras; 
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo de 
promover a segurança no trânsito; 
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo 
a gestão segura e eficiente do trânsito; 
VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, 
abrangendo todos os usuários das vias; 
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução 
de emissões poluentes; 
VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e 
segurança das vias; 
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito 
e transportes; 
1 
Avenida dos Oitis, 1200 - CEP 78 254 000 - (65) 3265 1000 www.conquistadoes e.mt.gov.br 
GABINETE DA PREFEITA 
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO 
prefeto@conquistadoesI .mtqobr 
ESTADO DE MATO GROSSO 
14/ RA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE 
X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da 
mobilidade e do sistema viário. 
Art. 3° o FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do 
regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Obras e 
Serviços Públicos, ao qual compete a Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de 
Fazenda, admitida, neste caso, a indicação de representante. 
§ 1° É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor. 
§ 2° Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria 
Municipal de Obras e Serviços Públicos, no que se referem a instalações, equipamentos e 
quadro de servidores necessários às suas funções administrativas. 
Art. 4
0 Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos por: 
I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos; 
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou 
internacionais; 
III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com 
entes públicos; 
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a operações 
de carga e descarga; 
V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT; 
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica. 
Art. 5
0 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será de uso 
exclusivo para as finalidades descritas no art. 20, com observância dos princípios 
definidos no art. 37 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos será responsável pela gestão 
e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria Municipal de Fazenda. 
Art. 6° O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano 
Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme 
estabelecido nesta Lei. 
Art. 7° Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do 
Município. 
Art. 8° Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas 
atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em 
2 
Avenida dos Offis, 1200 - CEP 78 254 000 - (65) 3265 1000 www.conquistadoestemitgy 
GABINETE DA PREFEITA 
MARIA LliCIA DE OUVEIRA PORTO 
preleito@canquistadoestemt,gov.br 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE 
instituição financeira oficial. Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do 
exercício serão incorporados como receita para o exercício seguinte. 
Art. 9
0 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos deverá submeter relatórios 
trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das 
atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle 
financeiro aplicáveis. 
Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o 
caixa geral do Município. 
Art. 11 O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da sua publicação. 
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Conquista D'Oeste, em 23 de Dezembro de 2024. 
Maria Lúcia de Oliveira Porto 
Prefeita Municipal 
Avenida dos Oitis, 1200 - CEP 78 254 000 - (65) 3265 1000 www.conquistadoeste,mtgov.br 
3 

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