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MARIA LUCIA DE DLIVERA P02-ff:
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
MENSAGEM N° 013, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024, DE ENCAMINHAMENTO
DE PROJETOS DE LEI PARA APRECIAÇÃO E VOTAÇÃO.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para, nos termos da Lei Orgânica
do Município, ENCAMINHAR, EM REGIME DE URGÊNCIA, à apreciação dessa
Augusta Casa o projeto de lei que acompanha a presente mensagem, de relevante
interesse público, imprescindível para o estabelecimento das condições jurídicas e
fáticas dos serviços públicos municipais:
I - "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Transportes (FMT), junto à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos, e dá
outras providências."
JUSTIFICATIVA
Encaminho a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a
criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT) no Município de Conquista
D'Oeste, vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
A criação deste fundo é uma medida essencial para promover a captação e
aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento e manutenção de uma
infraestrutura de transporte segura, eficiente e sustentável, abrangendo melhorias
em vias urbanas e rurais, sinalização, educação para o trânsito e mobilidade. Este
fundo visa a garantir a continuidade e expansão das ações de mobilidade urbana e
rural, fortalecendo a estrutura de transportes e promovendo o bem-estar da
população.
Com a captação de recursos específicos e a possibilidade de cooperação com
entidades públicas e privadas, o FMT permitirá a implementação de projetos
essenciais, desde obras de pavimentação até campanhas educativas de segurança
no trânsito.
Certo do apoio dos nobres Vereadores a esta importante iniciativa para o
município, solicito a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei, o qual contribuirá
significativamente para a melhoria da mobilidade e qualidade de vida de nossos
munícipes.
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos termos do
Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê em REGIME DE
URGÊNCIA.
Respeitosamente,
Gabinete da Prefeita 23 de dezembro de 2024.
Maria Lii de O h e 4'Portd-‘41"
Prefeita Municipal
Avenida dos Oitis, 1200 - CEP 78 254 000 - (65) 3265 1000 www,conquistadoestent,gov.br
GABINETE DA PREFEITA
MARIA LUCIA DE OLIVEIRA PORTO
prefeíto@conquísiadoesIe,mt. gov.Ur
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CONQUISTA D'OESTE
PROJETO LEI No, /2024, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal
de Transportes (FMT), junto à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos, e dá
outras providências."
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso
das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos, órgão da administração direta do Município de
Conquista D'Oeste.
Art. 2° O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, gerenciar e
destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção
de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade e
eficiência;
II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação,
drenagem e sinalização viária;
III - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como
ciclovias, calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo de
promover a segurança no trânsito;
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo
a gestão segura e eficiente do trânsito;
VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro,
abrangendo todos os usuários das vias;
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução
de emissões poluentes;
VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e
segurança das vias;
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito
e transportes;
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X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da
mobilidade e do sistema viário.
Art. 3° o FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do
regulamento desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Obras e
Serviços Públicos, ao qual compete a Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de
Fazenda, admitida, neste caso, a indicação de representante.
§ 1° É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor.
§ 2° Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos, no que se referem a instalações, equipamentos e
quadro de servidores necessários às suas funções administrativas.
Art. 4
0 Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos por:
I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos;
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou
internacionais;
III - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com
entes públicos;
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a operações
de carga e descarga;
V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
Art. 5
0 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será de uso
exclusivo para as finalidades descritas no art. 20, com observância dos princípios
definidos no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos será responsável pela gestão
e destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 6° O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano
Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme
estabelecido nesta Lei.
Art. 7° Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do
Município.
Art. 8° Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas
atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em
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MARIA LliCIA DE OUVEIRA PORTO
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instituição financeira oficial. Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do
exercício serão incorporados como receita para o exercício seguinte.
Art. 9
0 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos deverá submeter relatórios
trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das
atividades realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle
financeiro aplicáveis.
Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o
caixa geral do Município.
Art. 11 O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Conquista D'Oeste, em 23 de Dezembro de 2024.
Maria Lúcia de Oliveira Porto
Prefeita Municipal
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