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materia nº 658/2024

Tipo Autógrafo de Lei
Número / Ano 658 / 2024
Date 2024-12-23
Ementa“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Transportes (FMT), junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, e dá outras providências.”
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-24 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo

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texto original #

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ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
AUTÓGRAFO DE LEI Nº. 658 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de
Transportes (FMT), junto à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos, e dá
outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CONQUISTA D'OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Transportes (FMT), vinculado à Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos, órgão da administração direta do Município de
Conquista D'Oeste.
Art. 2º O Fundo Municipal de Transportes (FMT) tem por objetivo captar, gerenciar e
destinar recursos financeiros ao planejamento, desenvolvimento, execução e manutenção
de políticas de transporte e mobilidade urbana e rural, abrangendo:
I - expansão e modernização do transporte público coletivo, promovendo acessibilidade e
eficiência;
II - manutenção e conservação das vias urbanas e rurais, incluindo pavimentação,
drenagem e sinalização viária;
II - planejamento e execução de obras de infraestrutura para mobilidade, como ciclovias,
calçadas acessíveis, travessias seguras, dentre outras;
IV - instalação e atualização de sinalização vertical e horizontal, com o objetivo de
promover a segurança no trânsito;
V - fiscalização e suporte técnico para atividades de engenharia de tráfego, promovendo a
gestão segura e eficiente do trânsito;
VI - campanhas educativas e de conscientização para um trânsito mais seguro, abrangendo
todos os usuários das vias;
VII - desenvolvimento de projetos e tecnologias para mobilidade sustentável e redução de
emissões poluentes;
VIII - fiscalização e controle de obras de pavimentação, visando assegurar a qualidade e
segurança das vias;
IX - capacitação e reciclagem de pessoal envolvido na operação e fiscalização do trânsito
e transportes;
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP; 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretarias uistadoeste mt leg br — www. conquistadoeste.mt.leg.br
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CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
X - outras ações que promovam a integração, segurança e sustentabilidade da mobilidade
e do sistema viário.
Art. 3º O FMT será gerido por um Conselho Gestor, instituído nos termos do regulamento
desta lei, composto, pelo menos, pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos,
ao qual compete a Presidência, bem como pelo Secretário Municipal de Fazenda, admitida,
neste caso, a indicação de representante.
& 1º É vedada a remuneração, a qualquer título, dos membros do Conselho Gestor.
8 2º Para o seu funcionamento, o Conselho Gestor utilizará a estrutura da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Públicos, no que se referem a instalações, equipamentos e
quadro de servidores necessários às suas funções administrativas.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) serão constituídos por:
I - recursos orçamentários do Município, incluindo créditos adicionais específicos;
II - contribuições, doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou
internacionais;
II - transferências e subvenções de entidades governamentais e convênios firmados com
entes públicos;
IV - multas e taxas relacionadas à circulação e estacionamento de veículos e a operações
de carga e descarga;
V - juros e rendimentos de aplicações financeiras dos recursos do FMT;
VI - outras fontes de recursos definidas por legislação específica.
Art. 5º A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Transportes (FMT) será de uso
exclusivo para as finalidades descritas no art. 2º, com observância dos princípios definidos
no art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A Secretaria de Obras e Serviços Públicos será responsável pela gestão e
destinação dos recursos, com suporte técnico da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 6º O Poder Executivo deverá prever nas propostas orçamentárias anuais e no Plano
Plurianual dotações necessárias para o cumprimento dos objetivos do FMT, conforme
estabelecido nesta Lei.
Art. 7º Os bens adquiridos com recursos do FMT serão incorporados ao patrimônio do
Município.
Art. 8º Todos os recursos destinados ao FMT, bem como as receitas geradas por suas
atividades, serão automaticamente depositados em conta única específica, mantida em
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail; secretariadicos doeste mt leg br — www. conquistadoeste.mt.leg.br
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instituição financeira oficial. Parágrafo único. Saldos positivos do FMT ao final do exercício
serão incorporados como receita para o exercício seguinte.
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos deverá submeter relatórios
trimestrais ao Prefeito Municipal, com prestação de contas e documentação das atividades
realizadas com recursos do Fundo, além de outros instrumentos de controle financeiro
aplicáveis.
Art. 10 Em caso de extinção do FMT, seu saldo remanescente será transferido para o caixa
geral do Município.
Art. 11 O Poder Executivo, regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, 23 de dezembro de 2024.
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria iconquistadoeste mt. leg br — www conquistadoeste mt. leg. br

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