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materia nº 668/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 668 / 2025
Date 2025-01-10
EmentaDispõe sobre a Revisão Geral Anual dos vencimentos dos servidores e subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Conquista D´Oeste, e da outras providências.
native_id667

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-14 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2025-01-14 Aprovado
2025-01-14 Matéria incluída na Ordem do Dia
2025-01-14 Parecer favorável da comissão
2025-01-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-01-10 Ao Gabinete para análise e Despacho
2025-01-10 Protocolado e encaminhado à secretaria legislativa
2025-01-10 Ao Protocolo para as devidas providências

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-14T11:35:28.887123-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
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se 5 A PROJETO DE LEI Nº 668, DE 2025
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15º Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos
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E a vereadores da Câmara Municipal de Conquista
NAS , As
“5 D' Oeste, e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, aprovou e o Prefeito Municipal Odair José Vargas, sanciona a seguinte Lei:
Art, 1º - Fica o chefe do Poder Legislativo autorizado a conceder a Revisão Geral Anual
de 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento), aos vencimentos dos
servidores e subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, de que trata
o art. 37, inciso X da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O percentual de revisão de que trata o caput desse artigo será
concedido a partir do mês de janeiro de 2025, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, apurado no período de janeiro a dezembro de 2024.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução financeira da presente Lei, correrão por
conta das dotações próprias da Câmara Municipal consignadas na Lei Orçamentaria Anual.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos
a 01 de janeiro de 2024.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Conquista D' Oeste, em 10 de janeiro de 2025.
Mesa A ara
MA “2 & AE, 4 Sua du qa 5,
Noel de Souza Vanderlaine Soares de Jesus
12 Secretária
Renato Batista da Silva gio de Oliveira Beck
Vice-Presidente 2º Secretário
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria(Qconquistadoeste.mt.leg.br - www.conquistadoeste.mt.leg.br
SE
ESTADO DE MATO GROSSO
CAMARA MUNICIPAL DE CONQUISTA D' OESTE
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos a presente matéria, que “dispõe sobre a revisão geral anual dos
vencimentos dos servidores e subsídios dos vereadores da Câmara Municipal de Conquista D”
Oeste, e da outras providências”, com o seguinte pronunciamento:
Pretendemos com a presente proposta cumprir com os direitos garantidos aos
servidores e vereadores desta Casa de Leis com REVISÃO GERAL ANUAL de seus vencimentos
e subsídios, respectivamente, em 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete centésimos por cento),
equivalente à inflação medida pelo INPC-IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), no
exercício anterior e com isto, proporcionar-lhes, a partir deste mês, a manutenção do poder
aquisitivo corroído pelos efeitos inflacionários.
O REAJUSTE está previsto na Constituição, que permite que anualmente os salários
sejam revistos e recompostos. A iniciativa da lei para revisão anual é da competência de cada
Poder, e que, no caso dos legislativos municipais, deverá ser aplicado o mesmo índice para todos
os servidores do quadro de pessoal, observados os limites previstos no texto constitucional.
Quanto a iniciativa, cumpre pontuar o disposto no art. 51, 8º letra a, da Lei Orgânica
Municipal, bem como o $ 4º do artigo 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Incluso estimativa do impacto orçamentário-financeiro, além disso, declaração do
ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira, conforme
dispõe o Art. 16 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por estes e outros tão importantes motivos é que apresentamos a presente proposição
para a apreciação em regime de urgência especial pedindo que se manifestem de acordo
conforme proposto.
Avenida das Acácias, 245 - centro — CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretariaQconquistadoeste.mt.leg.br — www.conquistadoeste.mt.leg.br

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