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materia nº 134/2025

Tipo Autógrafo de Lei Complementar
Número / Ano 134 / 2025
Date 2025-01-31
Ementa“Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Municipal de Conquista D´Oeste - MT e, dá outras providências”.
native_id692

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-31 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo

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Avenida das Acácias, 245 - centro – CEP: 78.254-000 - Fone 65 3265 1114 - e-mail: secretaria@conquistadoeste.mt.leg.br – www.conquistadoeste.mt.leg.br
AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 134, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
“Dispõe sobre a organização 
administrativa do Poder Executivo 
Municipal de Conquista D´Oeste - MT e, 
dá outras providências”. 
ODAIR JOSÉ VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D´OESTE-MT, no uso
de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a organização administrativa e estabelece 
as diretrizes e normas gerais para criação, gestão e revisão das estruturas hierárquicas 
de cargos em comissão e de funções de confiança no âmbito do Poder Executivo do 
Município de Conquista D’Oeste.
Art. 2º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários 
Municipais.
Art. 3º Os Secretários Municipais possuem suas competências regidas pelo artigo 73,
da Lei Orgânica do Município, adicionando-se a elas as atribuições previstas no Anexo 
IV desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Além dos titulares das Secretarias, são equiparados a Secretários 
Municipais, no que couber:
I - o Diretor de Projetos e Serviços de Engenharia;
II - o Procurador-Geral do Município;
III - o Controlador Interno.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal compreende a Administração Direta, que se 
constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito e 
das Secretarias Municipais. 
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Art. 5º Para fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - HIERARQUIA: vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de 
escalões sucessivos, numa relação de autoridade;
II - AGENTE POLÍTICO: o dententor de mandato eletivo (Prefeito e Vice-Prefeito) e 
os Secretários Municipais.
III - CARGO DE DIREÇÃO: conjunto de atribuições que implica na responsabilidade 
de dirigir, ou seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e coordenar 
a execução de programas, projetos e atividades de órgãos ou conjunto de 
unidades administrativas;
IV - CARGO DE CHEFIA: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica 
na responsabilidade de coordenar a execução de programas, projetos e 
atividades de uma ou mais unidades administrativas;
V - CARGO DE ASSESSORAMENTO: conjunto de atribuições concernente a um ou 
mais assuntos complementares cometido a um cargo que exija formação ou 
experiência específica para seu desenvolvimento;
VI - CARGO EM COMISSÃO: conjunto de atribuições correspondente a encargos de 
direção, chefia ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e 
exoneração, ressalvados os percentuais mínimos destinados a servidor de 
carreira previstos nesta lei, cujo provimento se faz em caráter transitório através 
de ato governamental;
VII - FUNÇÃO DE CONFIANÇA strictu sensu: conjunto de atribuições 
correspondentes a encargos de direção, chefia e assessoramento criados por lei, 
exercido, exclusivamente, por titular de cargo efetivo do Poder Executivo 
Municipal;
VIII - UNIDADE ADMINISTRATIVA: estrutura composta de recursos materiais, 
financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais 
agrupamentos de processos em que são elaborados os produtos ou serviços dos 
órgãos e entidades públicas; e
IX - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL: é a representação hierárquica dos órgãos e 
entidades, que compõem o Poder Executivo Municipal.
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CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Art. 6º A estrutura organizacional básica da Administração Direta do Poder Executivo 
Municipal é constituída pelos órgãos e unidades abaixo discriminadas:
1. Gabinete do Prefeito
1.1. Secretaria Municipal de Governo - SEGOV
a) Assessoria de Comunicação
1.2. Diretoria de Projetos e Serviços de Engenharia
1.3. Controladoria Interna Municipal - CIM
a) Ouvidoria Municipal
1.4. Procuradoria-Geral do Município - PGM
2. Secretaria Municipal de Administração – SEMAD
2.1. Central de Aquisições e Contratações 
a) Gerência de Contratações
2.2. Central de Frotas
a) Coordenadoria Operacional de Transportes
b) Gerência de Manutenção e Abastecimento
2.3. Coordenadoria Administrativa
a) Gerência Administrativa
b) Gerência de Serviços 
2.4. Coordenadoria de Gestão de Pessoas
a) Gerência de Gestão de Pessoas
2.5. Coordenadoria de Patrimônio e Materiais
a) Gerência de Patrimônio e Materiais
3. Secretaria Municipal de Fazenda – SEMF
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3.1. Coordenadoria de Arrecadação
a) Gerência de Fiscalização 
4. Secretaria Municipal de Educação- SEMED
4.1. Unidades Básicas de Ensino
4.2. Coordenadoria Administrativa
4.3. Coordenadoria de Educação
a) Gerência de Assuntos Pedagógicos
5. Secretaria Municipal de Saúde - SMS
5.1. Coordenadoria Geral de Saúde
5.1.1 Coordenadoria Administrativa
a) Gerência Administrativa
5.1.2 Coordenadoria de Regulação e Atenção à Saúde
a) Gerência de Regulação e Atenção à Saúde
5.1.3. Coordenadoria de Vigilância em Saúde
a) Gerência de Vigilância em Saúde 
6. Secretaria Municipal de Ação Social – SEMAS
6.1. Coordenadoria Administrativa
a) Gerência Administrativa
6.2. Coordenadoria de Promoção e Assistência Social
a) Gerência de Programas
6.3. Coordenadoria de Assuntos Indígenas
a) Gerência de Assuntos Indígenas – Nambiquara
b) Gerência de Assuntos Indígenas – Paresi
7. Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo - SEMCELT
7.1. Coordenadoria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
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a) Gerência de Cultura
b) Gerência de Esporte, Lazer e Turismo
8. Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio –
SEMAMIC
8.1. Coordenadoria de Agricultura e Meio Ambiente
a) Gerência de Apoio Logístico 
b) Gerência Administrativa
8.2. Coordenadoria de Indústria e Comércio
8.3. Coordenadoria de Fiscalização e Licenciamento Ambiental
a) Gerência de Fiscalização Ambiental
8.4. Coordenadoria de Desenvolvimento Pecuário
9. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SEMOSP
9.1. Coordenadoria de Abastecimento de Água e Saneamento
a) Gerência de Abastecimento de Água e Saneamento
9.2. Coordenadoria de Obras e Serviços Rurais 
a) Gerência de Estradas e Serviços Rurais 
9.3. Coordenadoria de Serviços Urbanos 
a) Gerência de Serviços Urbanos 
Parágrafo único. O Organograma representativo dos Órgãos e Unidades 
Administrativas que compõem a Estrutura Organizacional da Administratação Direta do 
Poder Executivo de Conquista D’Oeste consta do Anexo I desta Lei Complementar. 
SEÇÃO I
Do Gabinete do Prefeito
Art. 7º O Gabinete do Prefeito compete realizar a alta administração do Poder 
Executivo Municipal, assegurando ao Prefeito o exercício de suas funções institucionais.
Parágrafo único. Fazem parte do Gabinete do Prefeito, direta e imediatamente 
vinculadas como unidades auxiliares responsáveis por prestar apoio direto, técnico e 
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especializado ao Chefe do Executivo e aos dirigentes dos órgãos e entidades no 
desempenho de suas competências institucionais:
I - Secretaria Municipal de Governo;
II - Diretoria de Projetos e Serviços de Engenharia;
III - Controladoria Interna; e 
IV - Procuradoria-Geral do Município.
Subseção I
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I - auxiliar o Chefe do Poder Executivo, cuidando da sua agenda institucional e de 
governança;
II - estabelecer as Politicas Públicas do órgão compatibilizando-a com as diretrizes 
gerais de Governo e da Gestão Municipal;
III - subsidiar o Chefe do Poder Executivo nas audiências, visitas, reuniões, viagens, 
entrevistas e participações em eventos de qualquer natureza;
IV - gerir o acervo documental do Gabinete do Prefeito;
V - coordenar as atividades de apoio às ações políticas do Poder Executivo Municipal;
VI - assessorar o Chefe do Poder Executivo nas relações institucionais internas e 
externas;
VII - planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da 
Administração Pública, as políticas públicas de governo;
VIII - assessorar o Chefe do Poder Executivo Municipal em sua representação política 
e em assuntos de natureza legislativa;
IX - promover a articulação da relação política e administrativa com o Poder 
Legislativo Municipal;
X - orientar e coordenar as atividades da Assessoria de Comunicação;
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XI - coordenar e acompanhar as obrigações assumidas pelo município em Termos de 
Convênio e/ou de Cooperação Técnica relacionados à prestação dos serviços da 
Justiça Eleitoral, do DETRAN/MT, da SEFAZ/MT, da Junta do Serviço Militar e do 
Serviço de Identificação Civil - SIC; 
XII - zelar pelo bom funcionamento de todas as atividades administrativas de 
competência do Gabinete do Prefeito; e
XIII - coordenar e desenvolver outras atividades de competência do órgão, destinadas 
à consecução dos seus objetivos.
Art. 9º À Assessoria de Comunicação compete:
I - coordenar e desenvolver a política de comunicação interna e externa da 
Administração Pública no âmbito do Poder Executivo;
II - coordenar e desenvolver as atividades de cobertura e distribuição de material 
jornalístico e publicitário;
III - coordenar e desenvolver as atividades de comunicação e divulgação, inclusive a 
cobertura de eventos sociais, públicos, inaugurações e institucionais;
IV - formular releases de matérias, sugestões e pautas e divulgação das notícias de 
interesse da Município de Conquista D’Oeste para todos os veículos de mídia e 
imprensa regional, estadual e nacional;
V - assistir o Chefe do Poder Executivo e os demais órgãos da Administração 
Municipal em matéria de sua competência, inclusive na formulação de 
pronunciamentos;
VI - criar e executar as atividades de programação e padronização visual da 
Administração Municipal;
VII - manter banco de dados de todas as matérias jornalísticas de interesse do 
Município de Conquista D’Oeste; 
VIII - formular e divulgar Notas à Imprensa, desde que previamente aprovadas pelo 
Chefe do Poder Executivo; 
IX - auxiliar na formulação e execução de cerimoniais e receptivos de eventos; 
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X - produzir conteúdo de notícias para divulgação no Site Oficial do Poder Executivo, 
inclusive as contas de redes sociais; e
XI - realizar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da unidade.
Subseção II
Da Diretoria de Projetos e Serviços de Engenharia
Art. 10 À Diretoria de Projetos e Serviços de Engenharia compete:
I - coordenar e promover as atividades técnicas relativas aos programas, projetos, 
obras e serviços de Engenharia;
II - prestar auxílio às atividades da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
III - promover e manter atualizado o cadastro de logradouros pavimentados, abertos 
e projetados e o registro de obras públicas;
IV - manter devidamente organizado o acervo técnico físico e digital de toda 
documentação atinente às atribuições da Unidade;
V - emitir parecer técnico acerca de pedidos de reequilíbrio contratual relacionados 
aos serviços e obras de engenharia;
VI - assessorar o Prefeito nos assuntos relacionados à área de Engenharia;
VII - elaborar e analisar projetos de engenharia, de interesse do Município, inclusive 
os Estudos Técnicos Preliminares, Projetos e Termos de Referência que serão 
utilizados em licitações ou contratações diretas;
VIII - participar da elaboração e das revisões do Plano Diretor do Município, dentre 
outros Planos relacionados à sua área de competência;
IX - analisar e emitir parecer técnico acerca de projetos e serviços de engenharia;
X - elaborar e/ou avaliar Projeto Básico/Termo de Referência para a contratação de 
obras e serviços de Engenharia;
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XI - coordenar, supervisionar e fiscalizar as obras de execução direta e indireta, 
inclusive como forma de garantia da qualidade e cumprimento do cronograma;
XII - garantir que a atuação do pessoal vinculada ao setor, sempre que necessário, 
ocorra mediante Anotação de Responsabilidade Técnica diante do respectivo 
Conselho de Classe; e 
XIII - coordenar e executar as atividades de remessa de informação eletrônica aos 
órgãos de controle interno, externo e social (Portal Transparência, Geo-Obras, 
Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP e outros), relativas à execução 
de obras públicas.
Subseção III
Da Controladoria Interna Municipal
Art. 11 A Controladoria Interna Municipal, com vinculação direta ao Prefeito, é 
instituição permanente e essencial ao funcionamento do controle interno do Poder 
Executivo Municipal, na forma dos arts. 70 e 74 da Constituição Federal e art. 52 da 
Constituição Estadual.
Art. 12 À Controladoria Interna Municipal compete:
I - atuar como a unidade Central do Sistema de Controle Interno dos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipal, coordenando as ações de controle interno dos 
órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal;
II - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos operacionais e de 
controle interno;
III - medir e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência, da 
gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que 
compõem a estrutura do órgão, bem como de aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
IV - executar atividades de controle interno, ouvidoria e promoção da integridade 
pública, bem como subsidiar a promoção da gestão pública ética, responsável e 
transparente; 
V - organizar e executar programação anual de auditorias internas em especial nas 
atividades contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
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VI - normatizar, sistematizar e padronizar, de maneira suplementar, os 
procedimentos operacionais do Sistema de Controle Interno e do Sistema de 
Ouvidoria dos órgãos da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo 
do Município de Conquista D’Oeste;
VII - subsidiar a Administração Municipal em ações sistemáticas para o fomento de 
boas práticas de governança, voltadas, em especial, à simplificação 
administrativa, modernização da gestão pública no âmbito da Administração 
Pública do Município de Conquista D’Oeste e direcionamento de ações para a 
busca de resultados para a sociedade;
VIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IX - articular-se com órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município de Conquista D’Oeste, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas 
e, da mesma maneira, com os demais órgãos e entidades do Poder Público e 
instituições privadas, visando realizar ações eficazes no sentido de assegurar a
correta aplicação dos recursos públicos; e
X - cumprir as responsabilidades definidas no artigo 5º da Lei Municipal nº 270/2007.
Parágrafo único. O Controlador Interno, com prerrogativas, subsídio e representação 
de Secretário Municipal, será nomeado pelo Prefeito e escolhido dentre os servidores 
efetivos detentores do cargo de Auditor Público Interno.
Art. 13 À Ouvidoria Municipal compete:
I - coordenar atividades de ouvidoria do Poder Executivo Municipal;
II - ter conhecimento das diversas competências locais e dos serviços prestados 
pela Administração Municipal;
III - receber, analisar e encaminhar, às autoridades competentes, as 
manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das 
manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;
IV - impulsionar as respostas às manifestações, denúncias, reclamações, 
solicitações, elogios, sugestões ou informações recebidas internas e externas, 
o mais célere possível;
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V - propiciar atendimento pelos modos disponíveis - presencial, telefônico, pela 
internet, por correspondência e outros, facilitando a interação do cidadão com 
a Administração Municipal;
VI - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a 
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes;
VII - sugerir medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na 
prestação de serviços públicos; 
VIII - produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos 
serviços públicos prestados e reportá-las anualmente ao Controlador Interno 
do Município, em relatório circunstanciado; 
IX - divulgar as formas de participação no acompanhamento e fiscalização da 
prestação dos serviços públicos; 
X - identificar e sugerir iniciativas e padrões de excelência das atividades de 
ouvidoria da Administração Pública Municipal;
XI - analisar e, presentes os requisitos de admissibilidade, encaminhar as 
denúncias e representações recebidas para o Controlador Interno do 
Município e/ou para a (a) Prefeita (o) Municipal, para a adoção das medidas 
cabíveis; 
XII - dar publicidade às informações de interesse público, requisitando-as, quando 
necessário, junto às autoridades competentes do Município; 
XIII - gerir os meios físicos e virtuais de divulgação das informações de interesse 
público, como o Portal da Transparência e demais veículos, provendo 
informação inteligível ao cidadão, em conjunto com os demais setores da 
Administração; 
XIV - garantir eficácia as disposições do artigo 5º, inciso XXXIII da Constituição 
Federal e da Lei Federal n.º 12.527/2011;
XV - fomentar o controle social e a disseminação das formas de participação 
popular no acompanhamento e fiscalização dos atos da Administração 
Municipal Direta; 
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XVI - promover medidas de conscientização dos servidores, dos usuários e dos 
interessados sobre as funções da Ouvidoria Geral do Município;
XVII - elaborar e garantir a ampla divulgação da Carta de Serviços ao Usuário dos 
serviços públicos municipais, nos termos da legislação vigente;
XVIII - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos 
relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a 
administração pública;
XIX - atuar para que o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, esteja em 
conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 418/2013;
XX - informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando 
manifestações não forem de competência da Ouvidoria Municipal; e
XXI - propor e monitorar formas de participação popular no acompanhamento e na 
fiscalização da prestação dos serviços públicos.
Subseção IV
Da Procuradoria-Geral do Município
Art. 14 A Procuradoria-Geral do Município, com vinculação direta ao Prefeito, é 
instituição de caráter permanente necessária à Administração Pública Municipal e função 
essencial à administração da Justiça, responsável sob título exclusivo pela advocacia do 
Município, e exercendo, nos termos do art. 132, da Constituição Federal, a 
representação judicial e a consultoria jurídica do Município.
Art. 15 À Procuradoria-Geral do Município compete:
I - exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Município, na 
forma da Constituição da República e desta Lei Complementar;
II - sugerir aos representantes dos Poderes do Município providências de ordem 
jurídica reclamadas pelo interesse público e pela boa aplicação das leis vigentes;
III - promover, privativamente, a cobrança judicial da dívida ativa municipal, bem 
como a cobrança de todo e qualquer crédito tributário;
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IV - elaborar sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de 
diretrizes orçamentárias;
V - opinar em todos os processos que impliquem alienação de bens do Município, 
bem como nos procedimentos de desapropriação;
VI - indicar a proposição de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato 
normativo municipal e de arguição de descumprimento de preceito fundamental;
VII - defender o ato ou o texto impugnado, nas ações diretas de inconstitucionalidade 
de norma legal ou ato normativo municipal, processados junto aos Tribunais;
VIII - propor ação civil pública;
IX - promover a responsabilidade civil dos infratores constantes dos inquéritos 
conduzidos e concluídos pelas Comissões Parlamentares de Inquérito da Câmara 
Municipal, nos termos do art. 24, § 4°, da Lei Orgânica do Município;
X - efetuar, desde que manifestado interesse pelo demandado, a defesa do Prefeito, 
Vice-Prefeito, Secretários e autoridades afins, em processos judiciais propostos 
em razão de atos praticados no exercício da respectiva função;
XI - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências 
necessárias ao desempenho das funções do órgão;
XII - minutar projetos de leis, decretos, contratos e outros atos administrativos 
municipais;
XIII - prestar apoio às Comissões de Sindicâncias, Inquéritos e Processos 
Administrativos Disciplinares;
XIV - manifestar nas Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares dos órgãos 
e entidades, após a conclusão do procedimento; 
XV - analisar a conformação jurídica de contratos, convênios e outros ajustes;
XVI - propor ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico que visem proteger o 
patrimônio dos órgãos da Administração centralizada e descentralizada;
XVII - avocar a si o exame de qualquer processo administrativo ou judicial que se 
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relacione com qualquer órgão da Administração do Município, inclusive autárquica 
e fundacional;
XVIII - transmitir aos Secretários do Município e a outras autoridades, diretrizes de teor 
jurídico;
XIX - cooperar na formação de proposições de caráter normativo;
XX - auxiliar o controle interno dos atos administrativos; 
XXI - representar o Município perante os Tribunais de Contas do Estado e da União; e
XXII - exercer as atribuições definidas nas Constituições da República, do Estado, na 
Lei Orgânica do Município e demais leis ou normas, desde que compatíveis com 
a natureza da instituição e de seus princípios constitucionais.
§ 1º O Procurador-Geral do Município, com prerrogativas, subsídio e representação de 
Secretário Municipal, será nomeado pelo Prefeito e escolhido dentre os servidores 
efetivos detentores do cargo de Procurador do Município.
§ 2º Além das prerrogativas previstas no artigo anterior, são resguardadas ao 
Procurador Municipal, lotado na Procaroria-Geral do Município, as garantias das demais 
prerrogativas previstas no ordenamento jurídico, em especial, as insertas no Código de 
Processo Civil e na Lei Federal nº 8.906, de 04/07/2014 – Estatudo da Advocacia e da 
Ordem dos Advogados do Brasil, dentre elas, a percepção de verba honorária 
sucumbencial gerada nos processos judiciais de que o Município seja parte.
SEÇÃO II
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 16 À Secretaria Municipal de Administração compete:
I - gerir a política concebida pelo Chefe do Poder Executivo, visando o eficiente 
emprego das pessoas vinculadas ao Município;
II - operacionalizar e controlar os remanejamentos de funções de confiança e de 
cargos em comissão, bem como acompanhar, controlar e avaliar as suas 
despesas no âmbito do Poder Executivo Municipal;
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III - gerir a política de formação e capacitação dos servidores públicos municipais e 
promover a produção e a divulgação de conhecimentos;
IV - gerir a política de aquisições e contratações no âmbito do Poder Executivo 
Municipal;
V - acompanhar e supervisionar as atividades de planejamento, consolidação e da 
execução do Plano de Contratações Anual – PCA do Poder Executivo;
VI - gerir a política de patrimônio e serviços do Poder Executivo Municipal;
VII - gerir a política para arquivo, protocolo e documentos permanentes de valor 
histórico produzidos pelo Poder Executivo Municipal, preservar e facilitar o acesso 
aos documentos sob sua guarda;
VIII - realizar a gestão do sistema previdenciário do Poder Executivo Municipal, 
conforme dispuser legislação específica;
IX - gerir os serviços devidos de perícia médica aos servidores municipais e seus 
dependentes, para a instrução de processos de posse e exercício, licença, 
aposentadoria, readaptação, reversão, pensão e outros previstos em lei;
X - orientar, supervisionar e avaliar tecnicamente os procedimentos organizacionais 
dos órgãos e entidades relacionados aos sistemas de sua competência; e
XI - prover, normatizar e aplicar metodologias e ferramentas de gestão voltadas para 
a padronização e melhoria de processos e a modelagem das estruturas 
organizacionais.
Subseção I
Central de Aquisições e Contratações
Art. 17 À Central de Aquisições e Contratações compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas às Aquisições e 
Contratos do Poder Executivo Municipal;
II - promover a consolidação do Plano de Contratações Anual – PCA do Poder 
Executivo Municipal;
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III - executar o Plano de Contratações Anual – PCA do Poder Executivo;
IV - garantir a divulgação e publicação de todos os atos e fatos administrativos 
vinculados aos processos e procedimentos de licitações e contratações 
diretas, inclusive no Portal Nacional de Contratrações Públicas - PNCP, Portal 
Transparência e imprensa oficial;
V - garantir a adequada alimentação dos sistemas informatizados relacionados à 
sua área de competência;
VI - encaminhar/disponibilizar, em tempo hábil, os processos/documentação das 
licitações e contratos relacionados aos procedimentos de licitação,
contratação direta e contratos administrativos aos agentes responsáveis por 
prestações de contas de convênios e congêneres e pelas remessas de 
informações aos órgãos de controle externo;
VII - garantir a fiel aplicação das disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021 e os 
seus regulamentos, inclusive no âmbito municipal, alertando o titular da 
Secretaria Municipal de Administração quanto a necessidade de adoção de 
providências para essa finalidade;
VIII - orientar os órgãos e/ou Unidades Administrativas na elaboração de Estudos 
Técnicos Preliminares, Projetos Básicos/Termos de Referência, especificações 
e definição dos critérios técnicos e documentos necessários para os processos 
de licitação da aquisição e/ou contratação;
IX - elaborar Estudos Técnicos Preliminares, Projetos Básicos/Termos de 
Referência, especificações e definição dos critérios técnicos e documentos 
para os processos de licitação da aquisição e/ou contratação relativos às 
necessidades de sua Unidade Administrativa;
X - garantir que nas contratações e aquisições do Poder Executivo Municipal, além 
dos critérios qualitativos e quantitativos, também pautem-se pelos 
parâmetros de eficiência, eficácia e economia em escala;
XI - promover estudos periódicos e propositivos quanto a viabilidades de 
contratações consorciadas com outros municípios;
XII - elaborar e propor as diretrizes para a realização das aquisições e contratações
de modo geral;
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XIII - promover ações voltadas as capacitações e qualificações dos agentes públicos 
designados para atuar nos procedimentos de licitação e contratações diretas, 
especialmente àqueles que atuem nos procedimentos de fiscalização dos 
contratos;
XIV - propor os fluxogramas dos procedimentos destinados às aquisições e 
contratações;
XV - coordenar e conduzir os processos de aquisições e contratações;
XVI - orientar as áreas finalísticas acerca da modalidade e tipo da licitação, assim 
como, o regime de execução da contratação a ser utilizada;
XVII - propor a edição de atos administrativos, a padronização de procedimentos, 
visando o aperfeiçoamento do sistema setorial de controle interno;
XVIII - zelar pela guarda dos processos de aquisições e contratações;
XIX - prestar assistência e assessoramento na instauração de processos de licitação
ou de contratação direta;
XX - receber das áreas finalísticas, o processo administrativo para licitação ou 
contratação direta;
XXI - verificar se os processos estão em conformidade com os procedimentos 
estabelecidos em lei e decretos;
XXII - articular-se com os demais setores a fim de adequar convenientemente toda 
a documentação;
XXIII - autuar o processo e registrar no sistema informatizado ou eletrônico de 
tramitação;
XXIV - garantir as condições para gravação em áudio e vídeo para as sessões 
públicas presenciais, bem como a manutenção e disponibilidade dos 
respectivos arquivos eletrônicos;
XXV - registrar a movimentação e a situação dos processos em andamento no 
sistema;
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XXVI - separar e despachar a documentação para o crivo de cada setor competente; 
e 
XXVII - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de 
Administração.
Art. 18 À Gerência de Contratações compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar ações relativas ao 
cadastramento e análise das informações contratuais, suas respectivas revisões 
e a gestão administrativa de todos os contratos e seus respectivos Termos 
Aditivos;
II - promover e aperfeiçoar a orientação dos procedimentos de fiscalização, 
acompanhamento, controle e avaliação aos gestores, fiscais técnicos e 
administrativos;
III - gerenciar as publicações das informações contratuais em sistemas de controle 
governamental e no site oficial do Poder Executivo;
IV - coordenar ações relacionadas à análise dos pleitos de supressões e acréscimos;
V - coordenar ações relacionadas aos pedidos de repactuação, reajuste e reequilíbrio 
dos contratos;
VI - elaborar relatórios gerenciais;
VII - elaborar e conferir documentos; e
VIII - realizar outras atividades relacionadas a sua área de competência.
Subseção II
Central de Frotas
Art. 19 À Central de Frotas compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar e controlar as atividades de gestão de veículos 
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públicos, adotando estratégias que assegurem a consecução dos objetivos da 
Administração;
II - coordenar a preparação de Estudos Técnicos Preliminares, Projetos 
Básicos/Termos de Referência, especificações e dos critérios técnicos e 
documentos para os processos de licitação da aquisição e/ou contratação 
relativos às atividades de sua competência;
III - elaborar e coordenar a implementação da política de manutenção da frota, tais 
como: Plano de Manutenção de Operação dos Equipamentos de Transportes, 
Plano de Manutenção Preventiva e Rotina de Registro de Serviços de Manutenção;
IV - calcular, gerenciar e analisar mensalmente o custo operacional por equipamento 
de transporte da frota;
V - estabelecer indicadores de desempenho dos equipamentos de transporte;
VI - realizar estudos sobre a vantajosidade da terceirização da frota, no caso de 
contratação de serviços de locação de veículos;
VII - organizar a gestão da oficina própria e do almoxarifado de materiais da Unidade;
VIII - controlar a utilização da frota municipal, inclusive da frota locada em caráter não 
eventual para execução de serviços dos órgãos/entidades;
IX - elaborar e propor programa de capacitação técnica para os servidores do sistema 
de transporte municipal;
X - estabelecer rotina de registro de solicitação dos equipamentos de transportes, 
identificando o requisitante, o condutor, a finalidade, o local de destino e o 
período da utilização;
XI - realizar o controle de apuração da devida responsabilidade por acidente de 
trânsito;
XII - realizar o controle dos processos de infração de trânsito;
XIII - elaborar relatórios gerenciais;
XIV - coordenar as diretrizes para adequada manutenção e fluxo de abastecimento da 
frota municipal;
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XV - realizar controle de manutenção das condições de habilitação dos servidores que 
atuam na condição de motorista ou que exigam a correspondente disponibilidade 
da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
XVI - comunicar previamente e tempestivamente ao titular da Secretaria Municipal de 
Administração, quanto a necessidade de renovação de seguro privado veicular; 
XVII - demarcar e regulamentar os pontos nas rotas do transporte dos alunos, organizar 
as linhas de transporte escolar próprio ou terceirizado, fiscalizando a adequada 
prestação dos serviços;
XVIII - realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos da frota municipal 
quanto às normas de segurança, de conduta e condições dos veículos;
XIX - realizar periodicamente reuniões com os condutores dos veículos e máquinas, 
buscando fixar regras sobre o serviço de transporte;
XX - controlar os mapas de quilometragem diários; 
XXI - acompanhar e atentar-se a prazos e organização das licitações e contratações 
para a gestão da frota municipal; e
XXII - manter atualizado o inventário dos veículos municipais, incluindo informações 
como modelo, ano, quilometragem e estado de conservação;
XXIII - controlar o orçamento relacionado à frota, otimizando custos com combustíveis, 
manutenção, seguros e outras despesas operacionais;
XXIV - monitorar acidentes, avarias e outros incidentes envolvendo a frota, adotando 
medidas corretivas e preventivas;
XXV - colaborar com outras secretarias municipais para atender às demandas 
específicas de transporte e logística;
XXVI - garantir que toda a frota esteja devidamente licenciada, segurada e em 
conformidade com a legislação vigente;
XXVII - adotar tecnologias de gestão de frota para melhorar o controle e a segurança dos 
veículos;
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XXVIII - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração; e
XXIX - promover demais atividades relacionadas a sua competência.
Art. 20 À Coordenadoria Operacional de Transporte compete:
I - avaliar e orientar os condutores sobre as suas obrigações;
II - garantir que os veículos estejam em condições adequadas para o transporte;
III - priorizar a segurança, a integridade física e o conforto dos usuários;
IV - gerenciar a utilização, a guarda, a segurança, a conservação e a manutenção dos 
veículos;
V - promover o uso racional dos veículos, otimizando rotas e reduzindo 
deslocamentos desnecessários;
VI - fiscalizar a validade e atualização dos documentos dos veículos e dos motoristas;
VII - controlar as chaves e os documentos de porte obrigatório dos veículos;
VIII - gerenciar as ocorrências de acidentes envolvendo veículos públicos;
IX - supervisionar reparos e manutenções dos veículos;
X - elaborar e conferir documentos; e
XI - realizar outras atividades relacionadas a sua área de competência.
Art. 21 À Gerência de Manutenção e Abastecimento compete:
I - gerenciar e executar as atividades de controle, manutenção e abastecimento dos 
veículos que compõem a frota municipal;
II - supervisionar as atividades dos serviços de mecânica;
III - recepcionar os usuários da frota;
IV - controlar a entrada e saída de veículos dos pátios;
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V - controlar o abastecimento e a manutenção dos veículos e maquinários; e 
VI - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Central de Frotas e pela Secretaria 
Municipal de Administração.
Subseção III
Coordenadoria Administrativa
Art. 22 À Coordenadoria Administrativa compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à Coordenadoria 
Administrativa, especialmente no tocante aos serviços de apoio logístico e 
administrativo em cumprimento de todas as competências da Secretaria 
Municipal de Administração;
II - elaborar Estudos Técnicos Preliminares, Projetos Básicos/Termos de Referência, 
especificações e definir critérios técnicos e documentos para os processos de 
licitação da aquisição e/ou contratação relativos às atividades de sua 
competência;
III - coordenar as atividades dos serviços administrativos de protocolo geral, recepção 
e fluxos de processos;
IV - coordenar as atividades de manutenção e limpeza dos órgãos que integram a 
administração;
V - coordenar as atividades de reposição de material de consumo necessários as 
atividades de fluxo administrativo, tais como expedientes, limpeza e outros 
serviços básicos, visando o adequado e contínuo funcionamento dos órgãos que 
integram a administração;
VI - orientar, supervisionar e avaliar tecnicamente os procedimentos organizacionais 
dos órgãos e entidades relacionados aos sistemas de sua competência;
VII - prover, normatizar e aplicar metodologias e ferramentas de gestão voltadas para 
a eficiência no apoio administrativo e logístico para as atividades da 
administração; 
VIII - elaborar relatórios semestrais, anuais ou quando solicitado pela Chefia imediata, 
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incluindo a avaliação dos serviços prestados na Unidade; e
IX - coordenar os trabalhos que lhe são afetos ou que lhe forem atribuídos pelo 
Secretário de Administração.
Art. 23 À Gerência Administrativa compete:
I - auxiliar nos trabalhos administrativos e burocráticos da Secretaria;
II - responsabilizar-se pela distribuição dos bens e materiais em conformidade com 
as solicitações dos órgãos e unidades administrativas da Secretaria;
III - manter sistema de controle de estoques e de movimentações de materiais do 
almoxarifado;
IV - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Administrativa e 
Secretaria Municipal de Administração.
Art. 24 À Gerência de Serviços compete:
I - gerir e controlar as atividades de protocolo e arquivo da Administração Municipal;
II - executar as diretrizes voltadas a gestão e arquivamento dos documentos;
III - gerenciar o sistema de tramitação dos processos administrativos no âmbito da 
Administração Municipal;
IV - monitorar a execução das atividades de manutenção e limpeza nos prédios da 
Administração Municipal;
V - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Administrativa e 
Secretaria Municipal de Administração.
Subseção IV
Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Art. 25 À Coordenadoria de Gestão de Pessoas compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à Gestão de Pessoas, 
especialmente no tocante à vida funcional dos servidores;
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II - elaborar Estudos Técnicos Preliminares, Projetos Básicos/Termos de Referência, 
especificações e definir critérios técnicos e documentos para os processos de 
licitação da aquisição e/ou contratação relativos às atividades de sua 
competência;
III - propor e/ou implementar novos modelos de gestão de pessoas, através de 
práticas gerenciais modernas, propiciando a transformação do perfil da 
administração;
IV - coordenar o cálculo e o fechamento tempestivo da folha de pagamento;
V - aplicar e fazer aplicar as leis e regulamentos referentes à gestão de pessoas, 
orientando a fiscalização, sua execução, bem como estabelecer normas 
destinadas a uniformizar a aplicação da legislação;
VI - auxiliar no planejamento e execução dos concursos públicos, processos seletivos 
públicos e simplificados;
VII - coordenar e supervisionar a realização dos processos para seleção e 
recrutamento de pessoal;
VIII - orientar os servidores quanto aos seus direitos e deveres;
IX - propor e executar o plano de profissionalização e/ou capacitação dos servidores 
municipais;
X - fazer a gestão e acompanhamento da execução das políticas de saúde e 
segurança no trabalho dos servidores municipais;
XI - fazer a gestão e acompanhamento da execução da política de avaliação de 
desempenho dos servidores municipais;
XII - aprimorar as relações de trabalho no município, coordenando as negociações e o 
diálogo com os servidores municipais e suas entidades representativas;
XIII - auxiliar nas informações, processos e fluxos dos procedimentos voltados a 
aposentadoria de pessoal;
XIV - promover a gestão de licenças e afastamentos dos servidores municipais;
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XV - garantir o registro e aplicabilidade das penalidades estatutárias;
XVI - garantir a divulgação e publicação dos atos e procedimentos voltados à gestão 
de pessoas, sempre que necessário, inclusive em relação ao Portal 
Transparência;
XVII - garantir a remessa de informações fisicas ou eletrônicas aos órgãos de controle 
interno, externo e social, inclusive no Sistema de Escrituração Digital das 
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – E-Social ao Ministério do 
Trabalho e Emprego;
XVIII - garantir a adequada alimentação dos sistemas informatizados relacionados à sua 
área de competência;
XIX - auxiliar nos alertas e controle fiscal do gasto com pessoal; e
XX - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 26 À Gerência de Gestão de Pessoas compete:
I - gerenciar todos os atos relacionados ao controle da vida funcional dos servidores
e funcionários públicos, tais como: nomeações, licenças, inativações, pensões, e 
demais direitos e obrigações dos agentes municipais, consignados na legislação 
vigente;
II - realizar a escrituração da folha de pagamento dos servidores municipais, bem 
como manter atualizadas as fichas financeiras individuais;
III - informar os servidores sobre a sua vida profissional dentro da Prefeitura;
IV - realizar o controle de pessoal, mediante o gerenciamento das escalas de férias,
licenças e demais ausências ou afastamentos legais dos servidores municipais;
V - instruir, no que couber, os processos de progressão funcional;
VI - manter o cadastro atualizado de pessoal da administração pública para permitir 
a constituição de um banco de dados com as informações indispensáveis à gestão 
de pessoal do Poder Executivo Municipal;
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VII - realizar o cálculo e fechamento tempestivo da folha de pagamento;
VIII - zelar pela preservação dos documentos relacionados ao setor de Gestão de 
Pessoas;
IX - prestar atendimento presencial e permanente aos servidores públicos municipais 
e aos munícipes nos assuntos pertinentes à área de gestão de pessoas; e 
X - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas e 
Secretaria Municipal de Administração.
Subseção V
Coordenadoria de Patrimônio e Materiais
Art. 27 À Coordenadoria de Patrimônio e Materiais compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades da Gerência de Patrimônio e Materiais;
II - coordenar a preparação de Estudos Técnicos Preliminares, Projetos 
Básicos/Termos de Referência, especificações e definição dos critérios técnicos e 
documentos para os processos de licitação da aquisição e/ou contratação 
relativos às atividades de sua área competência;
III - coordenar as ativividades de segurança, preservação, manutenção e conservação 
do paço municipal e demais imóveis e móveis públicos;
IV - exigir e manter cópias das notas fiscais relativas a aquisição de Equipamentos e 
Materiais Permanentes;
V - coordenar as atividades das Comissões de Avaliação Patrimônial dos Bens Móveis 
e Imóveis;
VI - coordenar as diretrizes para depreciação dos bens móveis e imóveis;
VII - garantir a realização periódica do Inventário Patrimonial Analítico de cada órgão 
que integra o Poder Executivo Municipal;
VIII - garantir mecanismos eficientes de Registro Patrimonial – RP, inclusive quanto a 
sua movimentação e responsabildiade de uso;
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IX - recomendar ao titular da Secretaria Municipal de Administração, quanto a 
existência de bens móveis consideráveis inservíveis, objetivando doações 
amparadas na legislação ou desfazimento por meio de leilão;
X - manter os registros de Almoxarifado e Estoque atualizados, objetivando a 
fidedignidade para as escriturações contábeis; e 
XI - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração.
Art. 28 À Gerência de Patrimônio e Materiais compete:
I - zelar pela segurança, preservação, manutenção e conservação de prédios da 
administração municipal;
II - gerir, controlar e executar as atividades de requisição e recebimento de materiais 
e bens patrimoniais segundo as diretrizes da Secretaria Municipal de 
Administração;
III - gerenciar a entrada, movimentação e baixa dos bens patrimoniais da 
Administração Municipal;
IV - distribuir os bens e materiais em conformidade com as solicitações dos órgãos e 
unidades administrativas da Prefeitura;
V - gerenciar sistema de controle de estoques e de movimentações de materiais do 
almoxarifado geral da Prefeitura; e 
VI - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Patrimônio e Materiais 
e pela Secretaria Municipal de Administração.
SEÇÃO III
Da Secretaria Municipal de Fazenda
Art. 29 À Secretaria Municipal de Fazenda compete:
I - exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de 
administração financeira e contábil do Município;
II - promover a cobrança amigável da Dívida Ativa, quando no âmbito administrativo;
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III - planejar e executar a política econômico-financeira, tributária e fiscal do 
Município;
IV - planejar atividades pertinentes ao levantamento contábil para apuração da 
receita e despesa, de acordo com a legislação vigente;
V - controlar e gerenciar a arrecadação orçamentária e extra-orçamentária e os 
pagamentos devidos pelo tesouro municipal;
VI - coordenar a elaboração, em conjunto com as demais Secretarias, da proposta do 
Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual;
VII - estabelecer diretrizes para a captação de recursos junto a terceiros e manter 
contatos nos níveis municipal, estadual e federal em assuntos relacionados à sua 
área de atuação;
VIII - exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades 
contábeis relativas à gestão financeira do Município;
IX - formular as políticas tributária e fiscal do Município e promover a sua execução, 
controle, acompanhamento e avaliação;
X - acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, 
arrecadação, cobrança e recolhimento dos tributos municipais, contribuições a 
fundos, conformada em matéria tributária, bem como as transferências 
constitucionais recebidas da União e do Estado e as receitas não tributárias 
previstas no art. 20, § 1°, da Constituição Federal;
XI - gerir o Sistema Tributário Municipal para garantir a efetivação do potencial 
contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;
XII - exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária 
e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da 
economia e a receita efetiva;
XIII - definir, em conjunto com as demais Secretarias, nas respectivas áreas de 
competência, as políticas de concessão de incentivos fiscais, na forma da lei;
XIV - aplicar medidas ou sanções administrativas, quando for o caso, inclusive a 
representação cabível, observado o devido processo legal, o sigilo fiscal e a 
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legislação pertinente, mediante contraditório e ampla defesa;
XV - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento 
permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus 
objetivos;
XVI - assegurar ao contribuinte o devido processo legal, na forma da lei, para revisão 
em instância administrativa do crédito tributário constituído e questionado;
XVII - assegurar a execução das despesas com observância à ordem cronológica de 
pagamentos, tanto das ordinárias, inscritas em restos à pagar ou precatórios, 
inclusive mediante regulamentação própria do município;
XVIII - assegurar a publicidade e transparência dos atos relativos à execução 
orçamentária, financeira e fiscal, nos termos da legislação vigente; e
XIX - executar a administração tributária municipal para a contínua efetivação do 
potencial contributivo do tributo, estímulo crescente ao cumprimento voluntário 
e constante simplificação da obrigação tributária.
Subseção Única
Coordenadoria de Arrecadação
Art. 30 À Coordenadoria de Arrecadação compete:
I - coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização dos 
tributos;
II - coordenar as atividades das unidades subordinadas;
III - realizar a gestão da legislação tributária e financeira do município, orientando os 
contribuintes sobre sua correta aplicação;
IV - promover campanhas educativas e de incentivo a arrecadação de impostos e 
regularização fiscal pelos contribuintes;
V - promover a gestão e atualização do Cadastro Imobiliário e Planta Genérica de 
Valores;
VI - promover os lançamentos e registros contábeis com observância da legislação de 
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regência;
VII - coordenar as atividades de gerência tributária, garantindo a arrecadação de todas 
as receitas de competência do Município;
VIII - fornecer subsídios para elaboração de políticas e programas tributários;
IX - planejar, executar e fiscalizar as atividades relativas à tributação municipal sob 
propriedades imobiliárias;
X - promover programas de regularização fundiária;
XI - cuidar da tramitação dos processos administrativos da Secretaria de Fazenda;
XII - realizar todo o apoio administrativo à Secretaria e todas as unidades que a 
compõem;
XIII - garantir a publicação e transparência dos atos determinados pela legislação;
XIV - elaborar Estudos Técnicos Preliminares, Projetos Básicos/Termos de Referência, 
especificações e definição dos critérios técnicos e documentos para os processos 
de licitação da aquisição e/ou contratação relativos às atividades de competência 
da Coordenadoria;
XV - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos; e 
XVI - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 31 À Gerência de Fiscalização compete:
I - propor e coordenar a elaboração de planos de fiscalização;
II - expedir notificações aos empreendimentos inspecionados, caso seja detectada a 
necessidade de adequações às normas tributárias;
III - lavrar autos de infração previstos nas normas tributárias;
IV - aplicar medidas coercivas previstas em lei, como termos de embargos, 
interdições, apreensões e correlatas;
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V - planejar e executar ações de monitoramento e fiscalização; 
VI - elaborar relatórios, dentre outros documentos de cunho gerencial.
SEÇÃO IV
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 32 À Secretaria Municipal de Educação Compete:
I - formular, coordenar e supervisionar as políticas municipais de educação, visando 
assegurar a qualidade do ensino público municipal;
II - promover e acompanhar as ações de planejamento, o desenvolvimento dos 
currículos, os programas e a pesquisa referente ao desenvolvimento escolar, 
viabilizando a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino;
III - realizar a avaliação da educação e de seus profissionais, gerando indicadores 
educacionais e mantendo sistemas de informações;
IV - coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino municipal, o planejamento 
e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o 
aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;
V - definir, coordenar e executar as ações da política de capacitação dos profissionais 
da educação da rede pública de ensino municipal.
Subseção I
Unidades Básicas de Ensino
Art. 33 Às Unidades Básicas de Ensino compete:
I - apoiar a Secretaria Municipal de Educação, no cumprimento das competências 
estabelecidas pela Lei Federal n.° 9.394/1996 ou a norma que vier a substituí￾la;
II - apoiar a Secretaria Municipal de Educação, no cumprimento das competências 
estabelecidas pela Lei Federal n.° 11.947/2009 ou a norma que vier a substituí￾la;
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III - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
IV - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
V - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
VI - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
VII - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VIII - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da 
sociedade com a escola;
IX - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os 
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como 
sobre a execução da proposta pedagógica da escola;
X - notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem 
quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) da carga horária prevista 
para o ano letivo;
XI - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os 
tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito 
das escolas;
XII - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas;
XIII - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e 
enfrentamento ao uso ou dependência de drogas;
XIV - instituir os Conselhos Escolares, observadas as disposições do artigo 14 da Lei 
Federal n.° 9.394/1996;
XV - monitorar o cumprimento das diretrizes do artigo 13 da Lei Federal n.° 
9.394/1996 pelo seu corpo docente;
XVI - elaborar e manter atualizado seu Regimento Escolar;
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XVII - instuir e manter regular as condições de habilitação jurídica e fiscal objetivando 
o exercício gradativo de sua autonomia administrativa e financeiro, nos limites 
da legislação de regência;
XVIII - expedir e manter a disponibilidade do histórico escolar dos alunos vinculados à 
Unidade de Ensino;
XIX - estabelecer canais facilitados ou acessíveis com a comunidade escolar, inclusos 
os pais ou responsáveis pelos alunos matriculados na respectiva Unidade de 
Ensino;
XX - zelar pela guarda e correta aplicação do patrimônio móvel, imóvel, material 
didático, pedagógico, esportivo e outros dispobibilizados à Unidade de Ensino;
XXI - coodenar e prover adequada organização administrativa pedagógica, de 
rendimento escolar e da avaliação da docência da respectiva Unidade de Ensino;
XXII - promover a adequada gestão, armazenamento, preparo e distribuição da 
merenda escolar disponibilizada à Unidade de Ensino;
XXIII - subsidiar a Coordenadoria Administrativa na elaboração dos Estudos Técnicos 
Preliminares, Projetos Básicos/Termos de Referência, especificações e definir 
critérios técnicos e documentos para os processos de licitação da aquisição e/ou 
contratação relativos às atividades de sua competência;
XXIV - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e na 
legislação específica da gestão democrática do Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo único. Os cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico das Unidades 
Básicas de Ensino serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, 
observando-se os requisitos contidos na legislação municipal que trata da Gestão 
Democrática do Ensino Público.
Subseção II
Coordenadoria de Educação
Art. 34 À Coordenadoria de Educação compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de gestão pedagógica, acompanhar e 
avaliar os processos de ensinar e aprender, analisar e acompanhar indicadores 
de desempenho de professores e alunos;
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II - criar estratégias de atendimento educacional integrada às atividades 
desenvolvidas pelas escolas;
III - coordenar reuniões pedagógicas planejando e realizando intervenções 
necessárias;
IV - coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas das Unidades 
Escolares;
V - articular processos de implantação de diretrizes da Secretaria de Educação 
relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo escolar, orientando e 
intervindo junto as escolas;
VI - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e 
técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional; e
VII - propor, em articulação com a Direção das Escolas da Rede, a implantação e 
implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria 
da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos.
Art. 35 À Gerência de Assuntos Pedagógicos compete:
I - fornecer orientações técnicas e administrativas às Unidades Escolares da rede 
municipal de Ensino;
II - auxiliar na elaboração e aplicação de programas e convênios, quanto à 
aplicabilidade da legislação educacional e administrativa;
III - orientar e acompanhar as escolas na elaboração e execução da matriz curricular, 
calendário escolar e demais documentos necessários e de interesse das escolas;
e
IV - auxiliar na execução de ações pedagógicas.
Subseção III
Coordenadoria Administrativa
Art. 36 À Coordenadoria Administrativa compete:
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X - coordenar os trabalhos administrativos, orçamentários, financeiros, operacionais 
e burocráticos da Secretaria de Educação;
XI - coordenar e gerenciar as ações e atividades da área de gestão de pessoas da 
Secretaria de Educação;
XII - acompanhar a execução e cumprimento de metas dos programas educacionais, 
bem como realizar os lançamentos dos programas em sistema informatizado;
XIII - atualizar sistemas internos e monitorar indicadores;
XIV - coordenar, executar, acompanhar e avaliar, no âmbito da Secretaria de 
Educação, as atividades relacionadas à alimentação e nutrição escolar;
XV - elaborar relatórios semestrais, anuais ou quando solicitado pela Chefia imediata, 
incluindo a avaliação dos serviços prestados na Unidade.
SEÇÃO V
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 37 À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades da Secretaria, fixando 
políticas de ação e acompanhando seu desenvolvimento, para assegurar o 
cumprimento das metas e objetivos traçados concomitantemente com os Planos 
de Ação do Governo Municipal;
II - prover o Conselho de Saúde;
III - assegurar, através de suas unidades orgânicas subordinadas, tramitações 
rápidas de informações entre as diversas unidades componentes da Estrutura
Organizacional da Prefeitura de Conquista D’Oeste, utilizar adequadamente os
recursos humanos e materiais disponíveis e processar as demais atividades
dentro da respectiva política de ação;
IV - fixar a política da Secretaria, expressando-a em planos de curto, médio e longo 
prazo e por meio de programas e projetos específicos a serem cumpridos pelas 
unidades orgânicas subordinadas;
V - coordenar as diferentes atividades da Secretaria, tendo em vista o cumprimento 
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dos objetivos propostos, com o máximo de aproveitamento dos recursos 
disponíveis;
VI - supervisionar o desenvolvimento dos programas e avaliar a execução dos
mesmos;
VII - decidir sobre os ajustes dos programas, visando a seu cumprimento oportuno
e à sua máxima rentabilidade;
VIII - informar ao Executivo Municipal acerca do andamento dos planos em
execução, perspectivas de desenvolvimentoe outros assuntos relacionados com
os resultados de sua gestão; e
IX - estabelecer em conjunto com os órgãos estaduais e federais e com os segmentos 
ativos do tecido social, ouvido o Executivo Municipal, programas, convênios,
acordos e parcerias assemelhadas necessários e/ou oportunos para a execução
de projetos inerentes à sua Secretaria.
Subseção I
Da Coordenadoria Geral de Saúde
Art. 38 À Coordenadoria Geral de Saúde compete:
I - coordenar as ações estratégicas da Atenção Primária à Saúde – APS e da Atenção 
Especializada à Saúde;
II - planejar, organizar e coordenar a gestão administrativa das unidades municipais 
de saúde;
III - coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito da Secretaria de Saúde a 
implementação dos Pactos Pela Vida e de Gestão;
IV - coordenar e supervisionar os processos de trabalho das equipes e fiscalizar o 
cumprimento de protocolos e da legislação de saúde vigente;
V - garantir qualidade do atendimento a todas as pessoas que utilizam os serviços 
de saúde do município;
VI - atuar junto à liderança na melhoria dos processos, indicadores e treinamentos 
aos servidores;
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VII - participar da integração e do desenvolvimento técnico e interpessoal da 
respectiva equipe de trabalho;
VIII - coordenar a elaboração das escalas de plantão;
IX - incentivar o trabalho em equipe multidisciplinar; 
X - realizar reuniões mensais com a equipe com a finalidade de ouvir críticas e 
sugestões que permitam aprimorar o serviço; e
XI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata na sua 
área de atuação.
Subseção II
Da Coordenadoria de Administrativa
Art. 39 À Coordenadoria de Administrativa compete:
I - coordenar os trabalhos administrativos, financeiros, operacionais e burocráticos 
da Secretaria de Saúde;
II - coordenar e gerenciar as ações e atividades da área de gestão de pessoas da 
Secretaria de Saúde;
III - acompanhar a execução e cumprimento de metas dos programas de saúde, bem 
como realizar os lançamentos dos programas em sistema informatizado;
IV - atualizar sistemas internos e monitorar indicadores;
V - orientar as Unidades Administrativas na elaboração de Estudos Técnicos 
Preliminares, Projetos Básicos/Termos de Referência, especificações e definição 
dos critérios técnicos e documentos necessários para os processos de licitação da 
aquisição e/ou contratação;
VI - elaborar relatórios semestrais, anuais ou quando solicitado pela Chefia imediata, 
incluindo a avaliação dos serviços prestados na Unidade; e 
VII - coordenar a manutenção dos equipamentos de saúde, bem como a manutenção 
dos prédios públicos ligados à Secretaria Municipal de Saúde.
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Art. 40 À Gerência Administrativa compete:
I - auxiliar nos trabalhos administrativos, operacionais e burocráticos da Secretaria;
II - garantir a manutenção e o funcionamento dos equipamentos, executando ações 
de reposição, conservação, segurança e limpeza de unidades vinculadas à 
Secretaria;
III - inspecionar regularmente as dependências da unidade de saúde, a fim de 
verificar possíveis problemas de manutenção e tomar medidas necessárias para 
saná-las;
IV - gerir e controlar as atividades de manutenção e faxina nos prédios da Secretaria;
V - gerir a limpeza e os consertos dos equipamentos, máquinas das unidades e 
outros utensílios;
VI - responsabilizar-se pela distribuição dos bens e materiais em conformidade com 
as solicitações dos órgãos e unidades administrativas da Secretaria;
VII - manter sistema de controle de estoques e de movimentações de materiais do 
almoxarifado;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata na sua 
área de atuação.
Subseção III
Da Coordenadoria de Regulação e Atenção à Saúde
Art. 41 À Coordenadoria de Regulação e Atenção à Saúde compete:
I - coordenar e supervisionar os processos de regulação do município;
II - analisar junto com a equipe médica as solicitações dos pacientes;
III - coordenar e supervisionar as ações de saúde, que abrangem e a promoção e a 
proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a 
reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de 
desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia 
das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades;
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IV - coordenar a remoção e transferência de pacientes, planejando os transportes 
eletivos e de emergência;
V - controlar viagens eletivas e de urgências;
VI - organizar escalas de plantões dos condutores de ambulância;
VII - coordenar os serviços de protocolo, agendamento e recepção ao público com 
encaminhamento para o setor competente;
VIII - estabelecer diretrizes para protocolo e agendamento;
IX - estabelecer procedimentos que propiciem a universalização do atendimento, 
segundo os princípios da integralidade, equidade e hierarquização dos serviços 
prestados a população; e
X - exercer outras atribuições determinadas pela Administração Superior.
Art. 42 À Gerência de Regulação e Atenção à Saúde compete:
I - promover ações e projetos relacionados a sáude, tais como: Programa Saúde na 
Escola, programas de imunização e etc;
II - possibilitar o acesso universal e contínuo aos serviços de saúde; 
III - efetivar a integralidade em seus vários aspectos, a saber: integração de ações 
programáticas e demanda espontânea; articulação das ações de promoção à 
saúde, à prevenção de agravos, à vigilância à saúde, tratamentos e reabilitações; 
IV - estimular a participação popular e o controle social; 
V - auxiliar no processo de remoção e transferência de pacientes, planejando os 
transportes eletivos e de emergência;
VI - exercer outras atribuições determinadas pela Administração Superior.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Vigilância em Saúde
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Art. 43 À Coordenadoria de Vigilância em Saúde compete:
I - coordenar, planejar e desenvolver os projetos, programas e ações de orientação, 
educação, intervenção e fiscalização pertinentes às suas respectivas áreas de 
atuação, quais sejam: Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Vigilância 
em Saúde Ambiental e Vigilância em Saúde do Trabalhador;
II - elaborar normas técnicas e padrões destinados à promoção e proteção da saúde 
da população, no âmbito de sua competência; 
III - organizar e acompanhar a manutenção das bases de dados relativas às atividades 
de vigilância em saúde; 
IV - desenvolver ações de investigação de casos ou de surtos de doenças, agravos, 
bem como de condições de risco para a saúde da população, com vistas à 
elaboração de recomendações técnicas para o controle dos determinantes e 
condicionantes de adoecimento; 
V - emitir pareceres, elaborar normas técnicas, protocolos de condutas e 
procedimentos, manuais e boletins, com o objetivo de subsidiar as autoridades 
municipais para a adoção das medidas de controle; 
VI - desenvolver competências para o uso dos métodos e técnicas da epidemiologia 
nos processos de conhecimento dos problemas de saúde e no planejamento das 
atividades de vigilância; 
VII - coordenar a gestão dos sistemas de informação da vigilância em saúde;
VIII - elaborar e desenvolver projetos de capacitação dos profissionais envolvidos em 
atividades de vigilância; 
IX - promover o treinamento e formação do quadro de fiscais da vigilância;
X - coordenar as situações epidêmicas referentes às doenças de notificação 
compulsória ou agravos inusitados de saúde; 
XI - executar e monitorar as ações de vigilância em saúde definidas no Plano 
Municipal de Saúde e nas Programações Anuais de Saúde; 
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XII - auxiliar na elaboração de Estudos Técnicos Preliminares, Projetos Básicos/Termos 
de Referência, especificações e definir critérios técnicos e documentos para os 
processos de licitação da aquisição e/ou contratação relativos às atividades de 
sua competência;
XIII - coordenar as atividades de liberação de Alvará Sanitário;
XIV - coordenar, supervisionar, controlar e orientar os serviços dos setores de 
alimentos e estabelecimentos comerciais; 
XV - coordenar as ações de fiscalização, incluindo a fiscalização de ações de prevenção 
e controle de infecções relacionadas à assistência em saúde;
XVI - promover medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde além 
de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, incluindo o 
ambiente de trabalho, da produção e da circulação de bens e da prestação de 
serviços de interesse da saúde; 
XVII - investigar e encaminhar as providências relativas às denúncias em sua área de 
atuação; 
XVIII - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas para aperfeiçoamento 
científico e tecnológico da vigilância sanitária de serviços de saúde; e
XIX - exercer outras atribuições determinadas pela Administração Superior.
Art. 44 À Gerência de Vigilância em Saúde compete:
I - auxiliar no planejamento, execução e avaliação de ações na área da Vigilância 
em Saúde;
II - promover estudos de investigação epidemiológica e de controle de doenças 
infecciosas;
III - promover, em conjunto com os órgãos estaduais e federais de vigilância sanitária 
e epidemiológica, a execução das campanhas de ações de saúde de caráter 
sistemático e obrigatório;
IV - executar, no âmbito do Município, os programas conveniados com os órgãos 
estaduais e federais de prevenção e erradicação de epidemias;
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V - colaborar com os órgãos estaduais e federais nas ações de notificação 
compulsória dos casos suspeitos ou confirmados de doenças; e
VI - desenvolver outras atividades inerentes ao departamento de Vigilância em Saúde
de interesse da Municipalidade.
SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal de Ação Social
Art. 45 À Secretaria Municipal de Ação Social compete:
I - formular, implementar e avaliar diretrizes e políticas que garantam os princípios 
fundamentais básicos da cidadania, da dignidade da pessoa humana, os valores 
sociais do trabalho e assistência social, visando à melhoria da qualidade de vida 
e dimunuição da vulnerabilidade social;
II - supervisionar, coordenar e promover políticas de emprego e mão de obra;
III - promover a integração entre os órgãos e parceiros com instituições públicas, 
privadas, governamentais e não governamentais, a fim de alcançar resultado de 
interesse público voltado para as ações da Secretaria;
IV - planejar, desenvolver, implantar e coordenar projetos, programas e ações de 
prevenção do uso de substâncias e produtos psicoativos;
V - realizar estudos e executar projetos específicos e especiais na sua área de 
atuação;
VI - fomentar, implantar e coordenar as políticas públicas municipais relativas aos 
programas, projetos e ações da Secretaria;
VII - promover a inclusão social, a assistência integral e as ações voltadas às famílias 
que vivem em situação de pobreza;
VIII - proporcionar cidadania e inclusão social aos beneficiários dos programas sociais;
IX - realizar ações estruturantes, emergenciais e sustentáveis de combate à fome;
X - desenvolver ações voltadas à inserção na vida econômica e social das pessoas 
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portadoras de quaisquer deficiências, visando ao desenvolvimento de suas 
potencialidades; e
XI - desenvolver o planejamento e a gestão das políticas públicas da habitação de 
interesse social.
Subseção I
Coordenadoria Administrativa
Art. 46 À Coordenadoria Administrativa compete:
I - coordenar os trabalhos administrativos, operacionais e burocráticos da Secretaria
Municipal de Ação Social;
II - coordenar a preparação de Estudos Técnicos Preliminares, Projetos 
Básicos/Termos de Referência, especificações e definição dos critérios técnicos e 
documentos para os processos de licitação da aquisição e/ou contratação 
relativos às atividades de competência da Secretaria;
XVI - coordenar e gerenciar as ações e atividades da área de gestão de pessoas da 
Secretaria de Ação Social;
XVII - atualizar sistemas internos e monitorar indicadores;
XVIII - elaborar relatórios semestrais, anuais ou quando solicitado pela Chefia imediata;
XIX - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 47 À Gerência Administrativa compete:
I - auxiliar nos trabalhos administrativos, operacionais e burocráticos da Secretaria;
II - garantir a manutenção e o funcionamento dos equipamentos, executando ações 
de reposição, conservação, segurança e limpeza de unidades vinculadas à 
Secretaria;
III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata na sua 
área de atuação.
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Subseção II
Coordenadoria de Promoção e Assistência Social
Art. 48 À Coordenadoria de Promoção e Assistência Social compete:
I - coordenar e supervisionar os programas, serviços sociais, projetos e atividades 
das unidades subordinadas, dentro das orientações gerais de seu chefe imediato;
II - planejar e coordenar ações voltadas à educação profissionalizante do menor 
desamparado;
III - coordenar no âmbito local a alimentação do Sistema de Cadastro Único do 
Governo Federal para fins de apoio e assistência social, nos termos da legislação 
vigente;
IV - planejar e coordenar ações de assistência aos idosos, solicitando a colaboração 
dos órgãos e entidades Estaduais e Federais, quando necessário;
V - planejar e coordenar atividades e programas com o objetivo de conscientizar a 
sociedade a respeitar e cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI - planejar e coordenar o desenvolvimento das políticas públicas de assistência 
social, com vistas ao atendimento das necessidades básicas dos segmentos 
populacionais atingidos pela pobreza e pela exclusão social;
VII - coordenar as ações básicas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, 
através do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social.
Art. 49 À Gerência de Programas compete:
I - gerir e executar os programas, serviços sociais, projetos e atividades, dentro das 
orientações gerais de seu chefe imediato;
II - auxiliar no planejamento e o desenvolvimento das políticas públicas de 
assistência social, com vistas ao atendimento das necessidades básicas dos 
segmentos populacionais atingidos pela pobreza e pela exclusão social;
III - elaborar projetos e programas nas áreas abrangidas pela assistência social;
IV - prestar assistência a menores e idosos socialmente carentes; e
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V - prestar assistência aos munícipes atingidos pela pobreza e pela exclusão social.
Subseção III
Coordenadoria de Assuntos Indígenas
Art. 50 À Coordenadoria de Assuntos Indígenas compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades necessárias à organização, ao 
planejamento e desenvolvimento de ações voltadas ao auxílio às Comunidades 
Indígenas;
II - manter atualizado o Censo Populacional dos povos indígenas residentes no 
município; 
III - promover a formação e o treinamento de pessoal;
IV - prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicos do Município;
V - elaborar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação vigente referente ao 
tema; e
VI - cumprir as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 51 À Gerência de Assuntos Indígenas – Nambiquara compete:
I - atuar junto às Comunidades Indígenas como interlocutor da gestão levantando 
demandas relacionadas ao contexto escolar e de convívio social, e trazer para 
conhecimento da Secretaria que deverá dar resolutividade as questões;
II - prestar informações solicitadas por outros órgãos em assuntos relacionados a 
demandas indígenas;
III - prestar assessoramento direto e apoiar os nativos a estabelecer comunicação 
intersetorial voltada à garantia do acesso diferenciado aos direitos sociais e de 
cidadania aos povos indígenas, voltadas à seguridade social e educação escolar 
indígena;
IV - representar a comunidade dentro de suas competências de atuação; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata na sua 
área de atuação.
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Art. 52 À Gerência de Assuntos Indígenas – Paresi compete:
I - atuar junto às Comunidades Indígenas como interlocutor da gestão levantando 
demandas relacionadas ao contexto escolar e de convívio social, e trazer para 
conhecimento da Secretaria;
II - prestar informações solicitadas por outros órgãos em assuntos relacionados a 
demandas indígenas;
III - prestar assessoramento direto e apoiar os nativos a estabelecer comunicação 
intersetorial voltada à garantia do acesso diferenciado aos direitos sociais e de 
cidadania aos povos indígenas, voltadas à seguridade social e educação escolar 
indígena;
IV - representar a comunidade dentro de suas competências de atuação; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata na sua 
área de atuação.
SEÇÃO VII
Da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
Art. 53 À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo compete:
I - planejar, organizar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais, a 
cargo do Município, relativas ao incentivo, à produção, à valorização e à difusão 
das manifestações culturais da sociedade, assegurada a preservação da 
diversidade cultural, a democratização do acesso à cultura e o oferecimento de 
oportunidades para o exercício do direito à identidade cultural;
II - fomentar e divulgar a cultura indígena em todas as suas expressões e diversidade 
regional, promovendo a difusão da identidade e da memória do Município;
III - articular-se com órgãos, entidades oficiais e agentes da comunidade, bem como 
relacionar-se com instituições estaduais, nacionais e estrangeiras, com vistas ao 
intercâmbio e a cooperações culturais, de esporte, lazer e turismo;
IV - promover a integração das ações de cultura, esporte, lazer e turismo com as 
ações de outros segmentos, voltadas à construção da cidadania e ao 
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desenvolvimento humano;
V - promover a articulação sistemática e estabelecer relações de parceria com órgãos 
e entidades governamentais e não governamentais, estaduais, nacionais, 
estrangeiras e internacionais, e viabilizar a execução de programas, projetos e 
ações de cultura, esporte, lazer e turismo, assegurando a participação do esporte 
no desenvolvimento social, econômico, político e ambiental do Município;
VI - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações esportivas 
e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e agentes 
esportivos;
VII - promover ações que visem a estimular o desenvolvimento de vocações artísticas 
e esportivas e a formação, o aperfeiçoamento e a qualificação de técnicos e 
agentes culturais;
VIII - planejar, incentivar, estimular, patrocinar, apoiar e realizar projetos e programas 
esportivos e recreativos do Município;
IX - formular diretrizes e promover a definição e implantação de planos, programas, 
projetos e ações relativas à cultura, ao esporte, ao lazer e ao turismo no âmbito 
regional e estadual;
X - promover a preservação do patrimônio cultural, histórico e artístico do Município, 
material e imaterial, incentivando sua fruição pela comunidade;
XI - promover e ampliar o acesso da população aos bens culturais, materiais e 
imateriais do Município;
XII - desenvolver estudos e pesquisas visando a elaboração, ampliação e 
acompanhamento dos seus programas, projetos e atividades; e 
XIII - promover, coordenar e acompanhar, em parceria com outras instituições públicas 
e privadas, programas de fomento à economia criativa, visando à geração de 
trabalho, emprego e renda.
Subseção Única
Coordenadoria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
Art. 54 À Coordenadoria de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo compete:
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I - coordenar e supervisionar as atividades de cultura, esporte, lazer e turismo;
II - realizar todo o apoio administrativo à Secretaria e todas as unidades que a 
compõem;
III - programar o calendário de eventos do Município;
IV - impulsionar ações que visem a integração das atividades do setor de turismo e 
do esporte com a região, compreendendo destinos, roteiros e atividades turísticas 
dos municípios integrados; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata na sua 
área de atuação.
Art. 55 À Gerência de Cultura compete:
I - dirigir e executar ações de incentivo à cultura;
II - promover e incentivar a divulgação das atividades artísticas e culturais;
III - preparar planos de comemoração cívica do município;
IV - promover eventos culturais; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata na sua 
área de atuação.
Art. 56 À Gerência de Esporte, Lazer e Turismo compete:
I - dirigir e executar ações de incentivo à atividades esportivas, de recreação, lazer 
e turismo no Município;
II - desenvolver atividades outras de recreação e lazer, que possam propiciar 
incentivo ao turismo do município;
III - promover competições esportivas;
IV - fomentar a implantação de novos espaços turísticos;
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V - promover e elaborar a organização das ligas e entidades esportivas, por meio de 
convênios e parcerias; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata na sua 
área de atuação.
SEÇÃO VIII
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e Comércio
Art. 57 À Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e 
Comércio compete:
I - coordenar, supervisionar e controlar ações e instrumentos do setor público para 
o desenvolvimento da política agrícola, referente às atividades agrossilvopastoris, 
comercialização e agroindústria, visando à promoção do desenvolvimento de 
Conquista D’Oeste;
II - planejar, promover e coordenar a política agrícola e fundiária do Município de 
acordo com as características e peculiaridades da agricultura familiar, 
considerando sua produção e sustentabilidade;
III - propor políticas e supervisionar as ações no âmbito da atividade agropecuária;
IV - incentivar e estimular a dinamização das empresas e agentes de produção, 
instalados ou que venham a se instalar no Município;
V - promover o desenvolvimento rural sustentável do segmento constituído pelos 
agricultores familiares;
VI - planejar, promover e coordenar, em articulação com entidades descentralizadas 
vinculadas ao órgão, a assistência técnica e extensão rural do Município;
VII - promover atividades de fomento para o fortalecimento da agricultura familiar;
VIII - formular, propor e executar as políticas municipais do meio ambiente;
IX - promover o controle, a preservação, a conservação e a recuperação ambiental;
X - contribuir para o desenvolvimento sustentável em benefício da qualidade de vida 
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do povo Conquistense;
XI - formular, propor, gerir e executar as políticas municipais que visam contribuir 
para a proteção do clima;
XII - contribuir para a formação de uma cultura social voltada para a conservação 
ambiental;
XIII - promover o fortalecimento da dimensão e a responsabilidade ambiental no 
âmbito das políticas públicas e da sociedade;
XIV - exercer o poder de polícia administrativa ambiental no âmbito Municipal, inclusive 
as ações descentralizadas dos demais entes federados;
XV - analisar, propor, orientar, articular, coordenar e supervisionar a execução de 
medidas que envolvam as diferentes esferas de governo, nos setores públicos e 
privados, no tocante ao desenvolvimento industrial e comercial; e 
XVI - promover, fomentar e apoiar o empreendedorismo no Município.
Subseção I
Coordenadoria de Agricultura e Meio Ambiente
Art. 58 À Coordenadoria de Agricultura e Meio Ambiente compete:
I - coordenar e supervisionar ações e trabalhos ligados à Agricultura, inclusive as 
atividades de fomento à comercialização de produtos, administrando a 
distribuição, feiras livres e exposições;
II - coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas nas unidades 
subordinadas, dentro das orientações gerais de seu chefe imediato;
III - difundir as informações tecnológicas que garantam aumento da produtividade 
agrícola;
IV - coordenar e promover ações de fomento para garantir a sustentabilidade da 
agricultura familiar de subsistência;
V - coordenar política de regularização rural;
VI - realizar ações de concretização do desenvolvimento sustentável, por meio do 
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incentivo e fomento às atividades que causem pequenos impactos ao meio 
ambiente;
VII - realizar campanhas de prevenção ao meio ambiente que compreendam a 
exploração sustentável das riquezas naturais e o manejo responsável;
VIII - coordenar a recuperação das áreas de proteção permanente e de mananciais e 
evitar sua degradação;
IX - dirigir e executar política municipal do meio ambiente e a preservação, 
conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos 
naturais, dentro das orientações gerais de seu chefe imediato;
X - implementar projetos e programas ambientais no município; e
XI - desenvolver ações que visem reeducar e orientar a comunidade acerca das 
questões ambientais, fomentando o interesse e o conhecimento em referida área.
Art. 59 À Gerência de Apoio Logístico compete:
I - auxiliar nos trabalhos operacionais da Secretaria;
II - executar ações de conservação, segurança e limpeza das unidades vinculadas à 
Secretaria;
III - inspecionar regularmente as dependências da Secretaria, a fim de verificar 
possíveis problemas de manutenção e tomar medidas necessárias para saná-las;
IV - gerir e controlar as atividades de manutenção e faxina nos prédios da Secretaria;
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata na sua 
área de atuação.
Art. 60 À Gerência Administrativa compete:
V - auxiliar nos trabalhos administrativos e burocráticos da Secretaria;
VI - responsabilizar-se pela distribuição dos bens e materiais em conformidade com 
as solicitações das unidades da Secretaria;
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VII - manter sistema de controle de estoques e de movimentações de materiais do 
almoxarifado;
VIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Chefia imediata na sua 
área de atuação.
Subseção II
Coordenadoria de Indústria e Comércio
Art. 61 À Coordenadoria de Indústria e Comércio compete:
I - promover políticas para o desenvolvimento econômico no Município;
II - dirigir e executar política municipal de indústria e comércio;
III - promover o desenvolvimento de comércio e dos serviços;
IV - desenvolver projetos de incentivo à criação de micro e pequenas empresas, 
especialmente àquelas voltadas para a produção de especialidades naturais da 
região;
V - estimular e apoiar a pequena e média empresa;
VI - apoiar o cooperativismo e o associativismo na indústria e no comércio; e
VII - apoiar e organizar feiras, exposições e outros eventos de interesse da indústria 
e do comércio.
Subseção III
Coordenadoria de Fiscalização e Licenciamento Ambiental
Art. 62 À Coordenadoria de Fiscalização e Licenciamento Ambiental compete:
I - planejar, executar e avaliar as ações e atividades de licenciamento e fiscalização 
ambiental no âmbito municipal; 
II - elaborar Estudos Técnicos Preliminares, Projetos Básicos/Termos de Referência, 
especificações e definir critérios técnicos e documentos para os processos de 
licitação da aquisição e/ou contratação relativos às atividades de sua 
competência;
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III - subsidiar a elaboração e atualizações normativas inerentes às ações de 
licenciamento e fiscalização ambiental municipal; 
IV - supervisionar as atividades de licenciamento e fiscalização ambiental municipal;
V - promover e validar planos de fiscalização; 
VI - disponibilizar dados e informações das ações de licenciamenteo ambiental e 
fiscalização para subsidiar o planejamento estratégico da Secretaria;
VII - planejar ações de monitoramento e fiscalização; 
VIII - validar as informações geoespaciais geradas pela fiscalização ambiental;
IX - representar aos órgãos ambientais estaduais e federais quando constatada 
alguma irregularidade que lhes compete apurar.
Art. 63 À Gerência de Fiscalização Ambiental compete:
I - propor e gerenciar a elaboração de planos de fiscalização;
II - acompanhar e monitorar a execução do plano de fiscalização;
III - expedir notificações aos empreendimentos inspecionados, caso seja detectada a 
necessidade de adequações às normas ambientais;
IV - lavrar autos de infração previstos nas normas ambientais;
V - aplicar medidas coercivas previstas em lei, como termos de embargos, 
interdições, apreensões e correlatas;
VI - planejar e executar ações de monitoramento e fiscalização de empreendimentos; 
VII - elaborar relatórios técnicos, dentre outros documentos de caráter gerencial.
Art. 64 À Coordenadoria de Desenvolvimento Pecuário compete:
I - propor, orientar, formular e acompanhar os programas e projetos relacionados 
ao fortalecimento das principais cadeias produtivas de origem animal do 
Município;
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II - propor e implementar ações que visem a inserção e a consolidação dos agentes 
das cadeias produtivas de origem animal no mercado local, regional e nacional;
III - elaborar, adaptar e imprimir medidas que ampliem a oferta de postos de 
trabalho, a elevação de renda, a valorização e a competitividade dos produtos de 
origem animal;
IV - apoiar e articular meios visando à diversificação da produção e da propriedade 
rural;
V - viabilizar estudos relacionados às cadeias produtivas de origem animal, que 
minimizem os problemas e explorem as potencialidades dessas cadeias;
VI - coordenar programas voltados ao aumento da produção pecuária;
VII - planejar, organizar, coordenar, orientar e zelar pelo conteúdo dos assuntos 
relacionados à sua área de competência;
VIII - buscar ações integradas com as demais unidades da estrutura administrativa e 
operacional da SEMAMIC, visando ao bom desempenho das atividades afetas à 
Coordenadoria;
IX - difundir as informações tecnológicas que garantam aumento da produtividade 
agropecuária;
X - desenvolver outras atividades relacionadas com a sua área de competência.
SEÇÃO IX
Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Art. 65 À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compete:
I - planejar, operacionalizar e executar a política de obras e serviços públicos do 
município;
II - efetuar o planejamento das atividades mensais e anuais;
III - executar obras públicas no Município, por administração direta ou indireta, 
abrangendo a construção civil e obras de artes especiais;
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IV - promover constantemente a modernização técnica através de estudos para a 
melhoria dos serviços oferecidos pela Secretaria;
V - planejar, executar, direta ou indiretamente, e conservar as obras de infra￾estrutura urbana e rural;
VI - formular, controlar e implementar a política de saneamento do Município;
VII - planejar e realizar a ampliação e manutenção da iluminação pública de 
responsabilidade do Município; e 
VIII - planejar e realizar a ampliação e manutenção da limpeza pública de 
responsabilidade do Município.
Subseção I
Coordenadoria de Abastecimento de Água e Saneamento
Art. 66 À Coordenadoria de Abastecimento de Água e Saneamento compete:
I - coordenar as atividades relacionadas à política de saneamento básico do 
município;
II - coordenar as atividades de abastecimento de água potável, esgotamento 
sanitário e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;
III - coordenar as atidades da Estação de Tratamento de Água e Esgoto; e
IV - coordenar planos, programas e atividades de operação e manutenção dos 
sistemas públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 67 À Gerência de Abastecimento de Água e Saneamento compete:
I - fiscalizar e executar as atividades de abastecimento de água potável, 
esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, dentro 
das orientações gerais de seu chefe imediato;
II - executar e fiscalizar obras de implantação de sistema de rede de abastecimento 
de água e de esgoto;
III - executar e fiscalizar a manutenção nas redes e ramais de água e de esgoto; e
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IV - executar e fiscalizar as atividades de inspeção, manutenção, conservação, 
limpeza e funcionamento de máquinas, motores e bombas nas estações de 
captação e tratamento de água.
Subseção II
Coordenadoria de Obras e Serviços Rurais 
Art. 68 À Coordenadoria de Obras e Serviços Rurais compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de execução e conservação de estradas 
e caminhos municipais;
II - executar as obras públicas no Município, compreendendo as atividades afetas à 
construção civil e às obras de artes especiais;
III - acompanhar a execução de obras públicas; e 
IV - coordenar e supervisionar as atividades das unidades subordinadas.
Art. 69 À Gerência de Estradas e Serviços Rurais compete:
I - gerir e executar as atividades e serviços públicos desenvolvidos na área rural, 
bem como os serviços desenvolvidos na área de manutenção e conservação de 
vias e estradas rurais;
II - gerir o maquinário quando da execução de obras de melhoramento e manutenção 
das vias pertinentes;
III - organizar cronograma de ações nas estradas rurais; e
IV - fiscalizar e executar a manutenção de bueiros, pontes, mata-burros, valas de 
escoamento de águas pluviais e outras necessidades afins as atividades de 
manutenção e melhorias nas vias rurais municipais.
Subseção III
Coordenadoria de Serviços Urbanos
Art. 70 À Coordenadoria de Serviços Urbanos compete:
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I - coordenar as atividades relativas a limpeza urbana, conservação e manutenção 
de praças, parques, vias públicas e jardins; 
II - coordenar os serviços executados no cemitério municipal;
III - coordenar e aperfeiçoar os serviços de coleta de lixo, limpeza pública, 
conservação da pavimentação, poda de árvores, ajardinamento, iluminação 
pública; e
IV - coordenar e supervisionar as atividades das unidades subordinadas.
Art. 71 À Gerência de Serviços Urbanos compete:
I - fiscalizar e executar a operação do sistema de coleta de lixo do Município;
II - fiscalizar e executar a limpeza, roçada, capina e varrição de vias e logradouros 
públicos nos perímetros urbanos do Município;
III - promover a execução de remoções especiais;
IV - zelar pelas condições de limpeza, desinfecção e higiene das dependências do 
cemitério, tomando as providências que se fizerem necessárias; e
V - organizar cronograma de serviços urbanos.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES E NORMAS GERAIS PARA CRIAÇÃO, REVISÃO E GESTÃO DAS 
ESTRUTURAS HIERÁRQUICAS DE CARGOS EM COMISSÃO E DE FUNÇÕES DE 
CONFIANÇA
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE 
CONFIANÇA
Art. 72 Os cargos em comissão e funções de confiança são criados, exclusivamente, 
por Lei Complementar, facultado ao chefe do Poder Executivo, mediante decreto, o 
remanejamento, a transformação e a alteração da nomenclatura, vedado aumento das 
despesas.
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§ 1º O dispositivo legal deverá expressar o nome do cargo em comissão ou da função 
de confiança que está sendo criado, a simbologia remuneratória e a quantidade de 
vagas.
§ 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração a operacionalização e o controle 
dos remanejamentos de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 73 A criação e a transformação de cargos em comissão e de funções de confiança, 
nos órgãos e entidades do Poder Executivo, devem observar e seguir a nomenclatura 
padrão correspondente ao cargo ou função e a respectiva simbologia remuneratória 
estabelecidas nos Anexos desta Lei Complementar.
§ 1º A classificação dos cargos em comissão e funções de confiança de acordo com sua 
tipologia dar-se-á nos termos do estabelecido nos Anexo II e III desta Lei 
Complementar.
§ 2º As atribuições dos cargos em comissão e das funções de confiança constam nos 
Anexos IV e V desta Lei Complementar.
Art. 74 A definição do tipo de cargo em comissão ou função de confiança e de suas 
respectivas simbologias remuneratórias resultará da análise e avaliação da estrutura 
organizacional onde o cargo e/ou função serão integrados, de seu conteúdo ou 
atribuições e deverá contemplar a ponderação dos seguintes fatores:
I - complexidade das atividades e poder decisório envolvido;
II - responsabilidades por contatos internos e externos, movimentação de valores 
financeiros, acesso a assuntos sigilosos;
III - nível de supervisão requerida no exercício das respectivas atribuições;
IV - vinculação hierárquica, posições superiores e inferiores na estrutura do órgão ou 
entidade;
V - conhecimentos requeridos, incluindo escolaridade e experiência;
VI - ambiente de trabalho, condições ambientais e localização geográfica;
VII - número de processos agrupados sob sua área de responsabilidade; e 
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VIII - população atendida ou usuários diretamente envolvidos.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 75 Os ocupantes de cargos em comissão ficam sujeitos a 40 (quarenta) horas 
semanais de trabalho.
Parágrafo único. Além do cumprimento da jornada de trabalho estabelecida no caput, 
o ocupante de cargo em comissão ou função de confiança poderá ser convocado sempre 
que houver necessidade da Administração.
CAPÍTULO III
DAS NOMEAÇÕES, DESIGNAÇÕES E EXONERAÇÕES DOS CARGOS EM 
COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 76 Compete ao Chefe do Poder Executivo praticar os atos de provimento dos cargos 
em comissão e a designação para função de confiança, ressalvados os atos de 
provimento delegados aos Secretários Municipais, disposto em decreto baixado pelo 
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. É vedada a designação para função de confiança ou nomeação para 
cargo em comissão de proprietário, sócio-majoritário ou pessoa que participe de 
direção, gerência ou administração de empresas privadas e entidades que mantenham 
contratos com órgão ou entidade da Administração Pública Municipal de Conquista 
D’Oeste.
Art. 77 A função de confiança deverá ser ocupada por servidor titular de cargo efetivo 
que possua experiência profissional, habilitação e capacitação próprias para o exercício 
da função, além de:
I - não ter sido penalizado em processo administrativo disciplinar, com penalidade 
de suspensão, nos últimos 3 anos;
II - não estar em gozo de licenças ou afastamentos previstos no Estatuto do Servidor 
Público Municipal.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de suspensão por infração disciplinar 
durante o exercício da Função de Confiança, importa a sua respectiva perda.
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Art. 78 Os servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Procurador do 
Município e Auditor Público Interno, somente poderão ocupar cargos em comissão em 
órgãos, entidades e unidades organizacionais que executam competências estritamente 
relacionadas com as atribuições legais de seus cargos.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO E DAS DESPESAS
Art. 79 A remuneração pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança 
estão previstos nos Anexos II e III desta Lei Complementar.
Art. 80 O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão, poderá optar pelo
subsídio integral do cargo em comissão ou pelo seu vencimento ou subsídio atual, 
acrescido de percentual de comissionamento, a título de retribuição pelo exercício de 
cargo em comissão, conforme estabelecido na tabela do Anexo II desta Lei 
Complementar.
§ 1º O servidor efetivo ocupante de 2 (dois) cargos, legalmente acumuláveis, 
obrigatoriamente, perceberá apenas os vencimentos e/ou os subsídios dos cargos 
efetivos.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput ao servidor ou empregado público cedido de outro 
ente ou outro Poder, com ônus para o Poder Executivo Municipal.
Art. 81 O servidor que for designado para função de confiança, além de seu 
vencimento e/ou subsídio mensal, perceberá uma retribuição pelo seu exercício, nos 
termos do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 82 Por se constituírem vantagens transitórias, a retribuição pelo exercício de cargo 
em comissão ou função de confiança serão devidos apenas enquanto permanecerem as 
condições que, de fato, lhe dão suporte e fundamento.
Parágrafo único. A retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de 
confiança não se incorporam ao vencimento e/ou subsídio do servidor efetivo, 
independetemente do tempo de percepção.
Art. 83 Compete à Secretaria Municipal de Administração o acompanhamento, o 
controle e a avaliação das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
Parágrafo único. A criação de cargo em comissão e função de confiança deverá ser 
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precedida da aprovação, pelo Chefe do Poder Executivo, de demonstrativo do impacto 
orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) 
exercícios subsequentes, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 84 São deveres dos servidores exclusivamente comissionados:
I - apresentar, antes da publicação do ato de nomeação, à Coordenadoria de Gestão 
de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração, os seguintes documentos:
a) Documento de Identificação;
b) CPF - Cadastro de Pessoa Física;
c) Título Eleitoral;
d) Reservista, quando for caso
e) PIS/PASEP;
f) Endereço de e-mail pessoal;
g) Número de contato telefônico;
h) Certidão de Nascimento ou Casamento;
i) CPF do(a) cônjuge, quando for o caso;
j) Certidão de Nascimento dos filhos, quando for o caso;
k) CPF do(a)(s) filho(a)(s), quando for o caso;
l) Comprovante de Escolaridade;
m) Atestado de Saúde Ocupacional;
n) Certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
o) Certidão de Antecedentes Criminais das Justiças Federal e Estadual dos 
lugares onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
p) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
q) Comprovante de endereço;
r) Declaração de Bens e Direitos que constitui o seu patrimônio;
s) Declaração de não acúmulo de cargo, emprego ou função pública, na 
Administração Direta ou Indireta de qualquer dos Poderes; e
t) cópia ou número do CPF do Pai e da Mãe.
II - cumprir e fazer cumprir o disposto no Estatuto do Servidor Público do Município 
de Conquista D'Oeste;
III - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei Complementar, Constituição Federal, 
Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e nas demais legislações e 
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regulamentos afetos às atividades sob sua competência;
IV - responder diretamente, civil e criminalmente por todas as decisões sob sua 
responsabilidade e, solidariamente, pelas decisões de seus subordinados e 
assessores, tomadas durante o período de sua gestão.
Parágrafo único. A Declaração de Bens e Direitos que constitui o seu patrimônio, 
especificada na alínea “r”, deve ser entregue, anualmente, à Coordenadoria de Gestão 
de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração, no mês de maio ou quando 
solicitado, bem como quando da exoneração do cargo em comissão.
Art. 85 São direitos dos servidores exclusivamente comissionados:
I - 30 (trinta) dias de férias remuneradas, a cada período de 12 (doze) meses 
efetivamente trabalhados;
II - adicional de 1/3 (um terço) de férias;
III - abono pecuniário, nas condições estabelecidas no Estatuto do Servidor Municipal;
IV - gratificação natalina (décimo terceiro salário);
V - licença médica, a ser custeada pelo Poder Executivo, dentro de um período 
máximo de até 15 (quinze) dias;
VI - horário especial, nas mesmas condições estabelecidas pelo artigo 140 do Estatuto 
do Servidor Municipal;
VII - licença à maternidade e à paternidade.
Parágrafo único. O pagamento das licenças médicas cujo período for superior a 15 
(quinze) dias será de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social –
INSS.
Art. 86 O servidor exclusivamente comissionado poderá deixar de comparecer ao 
serviço, sem prejuízo da remuneração, nos casos e condições previstas no Estatuto do 
Servidor Municipal.
Parágrafo único. É de responsabilidade do órgão ou entidade, o controle da lotação, 
das presenças e ausências dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, 
nos termos da legislação vigente.
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Art. 87 A substituição, nos impedimentos ocasionais ou temporários, de ocupates de 
cargo em comissão e função de confiança, exclusiva para os cargos de Direção e de 
Chefia, dar-se-á da seguinte forma:
I - em caso de licença ou afastamento do superior hierárquico por até 15 (quinze) 
dias, os ocupantes dos cargos imediatamente subordinados responderão pelas 
competências sob sua responsabilidade;
II - em caso de licença ou afastamento do superior hierárquico por período superior 
a 15 (quinze) dias, será feita designação para substituição temporária por meio 
de Portaria emitida pelo Chefe do Poder Executivo, que deverá recair, 
necessariamente, sobre servidor de carreira, servidor comissionado ou 
empregado público, com competência para gerir a unidade.
Art. 88 A substituição na função de confiança independe de posse e será automática
ou dependerá de ato da Administração, devendo recair sempre em servidor do quadro.
§ 1º A substituição automática é a estabelecida em lei ou regulamento e processar￾se-á independentemente de ato.
§ 2º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para
designar, exceto nos casos de substituição previstos em lei ou regulamento.
§ 3º Quando o substituto se tratar de detentor de cargo efetivo, fará jus à retribuição 
pelo exercício do cargo em comissão ou função de confiança, paga nos termos do artigo 
79 desta Lei Complementar e, na proporção dos dias da efetiva substituição.
§ 4º Quando o substituto se tratar de detentor de cargo exclusivamente 
comissionado, o substituto fará jus somente à eventuais diferenças entre o seu cargo 
e o cargo a ser substituído.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89 Os quadros de cargos em comissão e de funções de confiança dos órgãos da 
Administração Direta do Poder Executivo Municipal, com suas respectivas 
denominações, classificações, atribuições, quantitativos de vagas, simbologias e valores 
remuneratórios constam dos Anexos da presente Lei Complementar.
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Art. 90 À exceção de criação de novos cargos e ampliação de vagas, o lotacionograma 
com o quantitativo de cargos efetivos e comissionados e das funções de confiança por 
órgão/entidade serão estabelecidos e atualizados por meio Decreto.
Art. 91 Dos cargos em comissão pertencentes ao quadro de pessoal do Poder Executivo 
Municipal será reservado percentual mínimo a serem preenchidos por servidores de 
carreira, conforme disposto no artigo 37, inciso V da Constituição Federal de 05 de 
outubro de 1988.
Parágrafo único. Fica estabelecido o percentual mínimo de 15% (quinze por cento)
da totalidade dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores efetivos.
Art. 92 Compete à Secretaria Municipal de Administração por meio da Coordenadoria 
de Gestão de Pessoas, o cadastro nos sistemas informatizados oficiais do Poder 
Executivo, os órgãos, as unidades administrativas, os cargos em comissão e as funções 
de confiança estabelecidos na presente Lei Complementar.
Art. 93 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, mediante regulamentação própria, 
a executar os atos necessários à implementação desta Lei Complementar.
Art. 94 Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01 de fevereiro de 2025.
Art. 95 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar nº 
129/2023 e alterações posteriores.
Câmara Municipal de Conquista D’Oeste – MT, em 31 de janeiro de 2025. 
_________________
Noel de Souza
Presidente
65
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ANEXO I – ORGANOGRAMA
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ANEXO II – TIPOLOGIA DOS CARGOS EM COMISSÃO,
RESPECTIVAS VAGAS, SIMBOLOGIAS, SUBSÍDIO E PERCENTUAIS 
DE COMISSIONAMENTO
Tipologia Cargo Vagas Simbologia
Subsídio
(Exclusiva
mente 
Comissiona
do)
Percentual 
de 
Comissiona
mento 
(Servidor 
Efetivo)
Direção Superior
Secretários Municipais 9
DGA-1 8.360,00 50%
Diretor de Projetos e 
Serviços de Engenharia 1
Controlador Interno do 
Município 1
Procurador-Geral do 
Município 1
Direção Diretor Escolar 2 DGA-2 6.286,20 70%
Assessoramento Coordenador 
Pedagógico 2 DGA-3 5.762,35 70%
Chefia
Chefe da Central de 
Aquisições e 
Contratações
1
Chefe da Central de DGA-3 5.762,35 50%
Frotas 1
Chefe da Coordenadoria 
Geral de Saúde 1
Assessoramento
Assessor de 
Comunicação 1
DGA-4 3.504,56 60%
Assessor de Gabinete 1
Chefia Coordenador 21 DGA-4 3.504,56 60%
Chefia Gerente 23 DGA-5 2.269,32 60%
67
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ANEXO III - GRAU DE COMPLEXIDADE E TIPOLOGIA DAS FUNÇÕES DE 
CONFIANÇA, RESPECTIVAS QUANTIDADES, SIMBOLOGIAS E VALORES
Grau de 
Complexidade
Tipologia Função Quant. Simbologia Valor
ALTO Assessoramento Agente de 
Contratação 1 FC-I 2.500,00
MÉDIO Direção
Responsável Técnico 
do Pronto 
Atendimento
1 FC-II 1.500,00
BAIXO
Assessoramento
Agente Responsável 
pelo SIS￾OBRAS/GEO-OBRAS
1
FC-III 1.200,00
Assessoramento Agente Responsável 
pelo APLIC 1
Assessoramento
Agente Responsável 
pela Prestação de 
Contas
1
Chefia Agente de Serviço 
Eleitoral 1
Chefia Agente de Serviço 
Militar/Identificação 1
Chefia
Agentes de Posto de 
Atendimento do 
DETRAN
2
Chefia
Agente de Posto de 
Atendimento da 
SEFAZ
1
Assessoramento Secretário Escolar 2
ANEXO IV – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
1. Secretários Municipais
a) Estabelecer as Politicas Públicas do órgão compatibilizando-a com as diretrizes gerais de 
Governo e da Gestão Municipal;
b) Planejar, coordenar e avaliar as atividades de sua área de competência;
c) Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe 
do Poder Executivo; 
d) Dar plena publicidade dos atos e atividades de sua gestão, conforme legislação específica;
e) Elaborar a programação do órgão compatibilizando-a com as diretrizes gerais do governo 
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municipal e aprovar a programação das atividades de entidades da Administração Indireta 
que lhes são vinculadas;
f) Cumprir e fazer cumprir atos administrativos e normativos emanados do Chefe do Poder 
Executivo;
g) Propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento do órgão e encaminhar as respectivas 
prestações de contas;
h) Participar de Conselhos e Comissões, nos casos previstos em lei ou regulamento, podendo 
designar representantes com poderes específicos;
i) Realizar a supervisão interna e externa dos órgãos;
j) Receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as 
correções exigidas;
k) Determinar, nos termos da legislação, a instauração de sindicância e comunicar à autoridade 
competente sobre a necessidade de instauração de processo administrativo, aplicando-se as 
necessárias punições disciplinares;
l) Prestar esclarecimentos relativos aos atos de sua Pasta, quando requisitado pelo Chefe do 
Poder Executivo;
m) Delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados, sem eximir-se, 
todavia, da responsabilidade administrativa, civil ou penal, ocasionada por prática de 
irregularidade que venha ocorrer em decorrência do exercício de delegação;
n) Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos relacionados às suas 
respectivas pastas;
o) Comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, quando convocado; 
p) Comparecer perante a Câmara Municipal e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa 
e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para expor assunto de relevância de 
sua Secretaria; 
q) Apresentar, ao Chefe do Poder Executivo, relatório anual dos serviços realizados na 
Secretaria;
r) Assegurar o cumprimento das competências de sua respectiva Secretaria; e
s) Exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva secretaria e demais 
atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
2. Secretário Municipal de Governo
a) Assistir o Chefe do Poder Executivo Municipal no desempenho de suas atribuições legais, 
especialmente no relacionamento com o cidadão e com os segmentos da sociedade civil, no 
assessoramento administrativo e político, bem como nas relações institucionais com os 
Poderes Constituídos.
b) Coordenar, planejar, controlar e executar as atividades referentes ao funcionamento do 
Gabinete e suas Unidades Administrativas;
c) Coordenar a preparação de Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência/Projetos 
Básicos, especificações e dos critérios técnicos e demais documentos para os processos de 
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licitação da aquisição e/ou contratação relativos às atividades de competência da Unidade;
d) Auxiliar no planejamento das ações de Governo;
e) Assessorar o Chefe do Poder Executivo nas funções políticas;
f) Assessorar o Chefe do Poder Executivo no atendimento aos munícipes e demais autoridades;
g) Organizar os compromissos do Chefe do Poder Executivo, dispondo horários de reuniões, 
entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo as necessárias 
anotações em agendas, para lembrar-lhe e facilitar-lhe o comprimento das obrigações 
assumidas;
h) Acompanhar o Chefe do Poder Executivo em reuniões e eventos correlatos, pertinentes ao 
cargo;
i) Propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos 
serviços e controles;
j) Assistir pessoalmente ao Chefe do Poder Executivo, bem como prestar assistência nos 
procedimentos e ações administrativas relacionadas ao Gabinete; 
k) Despachar diretamente com Secretários Municipais ou titular de órgão equiparado; 
l) Representar o Chefe do Poder Executivo, quando designado;
m) Executar outras tarefas correlatas ao cargo determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; e
n) Assegurar o cumprimento das competências da Secretaria Municipal de Governo.
2.1. Assessor de Comunicação
a) Realizar cobertura dos eventos, cerimoniais, reuniões, congressos, seminários e outros em 
que houver participação da Prefeita (o), Vice-Prefeito, Secretários Municipais, bem como 
eventos designados pelo Secretário de Governo;
b) Promover a divulgação das notícias do Executivo Municipal;
c) Auxiliar na redação de pronunciamentos a serem proferidos pelo (a) Prefeito (a);
d) Manter arquivo de todo o trabalho jornalístico e das matérias relacionadas ao município; 
e) Coletar dados, entrevistar, participar de reuniões, conferências, congressos, inaugurações e 
outros eventos de interesse do Município;
f) Preparar a divulgação e elaboração oficial das matérias de interesse do Município, inclusive 
veiculações de matérias de comunicação social relativas aos trabalhos dos Secretários e do 
(a) Prefeito (a), vedadas aquelas que caracterizam promoção pessoal; 
g) Auxiliar nos assuntos de cerimonial;
h) Prestar assessoramento na produção de matérias radiofônicas e televisivas;
i) Coletar junto aos setores administrativos do executivo, informações institucionais e 
documentos de interesse público para o devido abastecimento da pagina virtual do Poder 
Executivo Municipal, mantendo-a devidamente atualizada;
j) Zelar pela manutenção, conservação e perfeito estado de funcionamento dos aparelhos 
eletrônicos utilizados;
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k) Providenciar a gravação dos pronunciamentos da Prefeita e Secretários; 
l) Realizar o planejamento e criação de conteúdo para redes sociais e site institucional;
m) Propor, manter e atualizar as informações dispostas na estrutura do site e redes sociais do 
Município; 
n) Organizar eventos, coletivas de imprensa e reuniões para divulgações de ações realizadas 
no Município;
o) Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas pelo superior imediato.
2.2. Assessor de Gabinete
a) Auxiliar o prefeito e o vice-prefeito em suas atividades;
b) Auxiliar o Secretário Municipal de Governo;
c) Auxiliar na elaboração de normas, decisões, despachos, dentre outros atos a serem assinados 
pelo Prefeito;
d) Agendar compromissos, reuniões e visitas do prefeito;
e) Controlar e organizar a agenda de salas de reuniões ou eventos;
f) Registrar entradas e saídas de visitantes e funcionários, quando necessário;
g) Garantir que os protocolos de segurança e identificação sejam cumpridos;
h) Organizar correspondências e encomendas, distribuindo-as aos destinatários;
i) Manter registros atualizados de contatos e informações relevantes;
j) Auxiliar em tarefas administrativas como digitalização, arquivamento e elaboração de 
relatórios;
k) Realizar outras atividades destinadas à consecução dos objetivos da unidade.
3. Diretor de Projetos e Serviços de Engenharia
a) Exercer a gestão, organização, orientação, supervisão e controle das atividades técnicas 
relativas à Diretoria de Projetos e Serviços de Engenharia;
b) Administrar o pessoal e os bens colocados a sua disposição;
c) Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da Diretoria de Projetos e Serviços 
de Engenharia;
d) Coordenar a preparação de Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência/Projetos 
Básicos, especificações e dos critérios técnicos e demais documentos para os processos de 
licitação da aquisição e/ou contratação relativos às atividades de competência da Unidade;
e) Emitir e assinar as anotações de responsabilidades técnicas referentes às atividades e/ou 
obras realizadas pela Unidade, quando necessário;
f) Realizar a análise crítica, verificações de compatibilizações e avaliação sistemática dos 
levantamentos, estudos e projetos das obras e/ou serviços a serem executados, e, caso se 
diagnostique a necessidade de alteração, correção ou complementação do(s) projeto(s) 
existente(s), encaminhar a solicitação com a sugestão ao Chefe do Poder Executivo;
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g) Cumprir e fazer cumprir o cronograma de execução de obras e serviços de engenharia 
contratados pelo Município;
h) Identificar e conduzir tempestivamente os serviços à cargo da Unidade, de forma a impedir 
quaisquer atrasos ou paralisações, garantindo-se a produtividade adequada no andamento 
das obras e serviços de Engenharia;
i) Elaborar e/ou revisar relatórios técnicos referentes aos projetos, obras e serviços de 
Engenharia, apontando erros e falhas existentes, bem como sugerindo as correções que se 
fizerem necessárias;
j) Elaborar relatórios periódicos sobre as atividades desempenhadas pela Unidade;
k) Supervisionar as atividades de medição e as próprias medições dos serviços executados, 
bem como desenvolver outras ações de controle necessárias para a garantia da completa 
certificação da veracidade dos dados apresentados nos respectivos relatórios;
l) Exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas atribuições e as que lhe forem 
determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; e
m) Assegurar o cumprimento das competências da Diretoria de Projetos e Serviços de 
Engenharia.
4. Controlador do Município
a) Exercer a direção superior da Controladoria Interna do Município, dirigindo e coordenando 
suas atividades e orientando-lhe a atuação;
b) Assessorar a (o) Prefeita (o), o (a) Presidente (a) da Câmara e/ou os demais Gestores 
Municipais em assuntos de competência da Controladoria Geral do Município;
c) Atender, no exercício da sua competência, a Câmara Municipal;
d) Estabelecer a política e diretrizes das atividades do Sistema de Controle Interno e do Sistema 
de Ouvidoria no âmbito da Administração Direta e indireta dos Poderes Executivo e 
Legislativo do Município de Conquista D’Oeste;
e) Normatizar, sistematizar e padronizar, de maneira suplementar, os procedimentos 
operacionais do Sistema de Controle Interno e do Sistema de Ouvidoria dos órgãos da 
Administração Direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Conquista 
D’Oeste;
f) Aprovar, e quando necessário, modificar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI);
g) Emitir, anualmente, o Parecer Técnico Conclusivo, que acompanha a Prestação de Contas da 
(o) Prefeita (o), do (a) Presidente (a) da Câmara e dos demais Gestores Municipais 
encaminhada ao Tribunal de Contas;
h) Elaborar semestralmente relatório de contas de gestão, que acompanha a Prestação de 
Contas da (o) Prefeita (o), do (a) Presidente (a) da Câmara e dos demais Gestores Municipais 
encaminhada ao Tribunal de Contas;
i) Articular-se com órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de 
Conquista D’Oeste, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas e, da mesma maneira, 
com os demais órgãos e entidades do Poder Público e instituições privadas, visando realizar 
ações eficazes no sentido de assegurar a correta aplicação dos recursos públicos;
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j) Desenvolver ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, voltadas, 
em especial, à simplificação administrativa, modernização da gestão pública no âmbito da 
Administração Direta e Indireta do Município de Conquista D’Oeste e direcionamento de ações 
para a busca de resultados para a sociedade;
k) Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure 
procedimentos de apuração de responsabilidade de agentes públicos, imediatamente, sob 
pena de responsabilidade solidária, com o intuito de apurar os atos ou fatos inquinados de 
ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízos ao erário, ou quando não 
forem prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou 
valores públicos;
l) Apresentar à autoridade competente, diante do resultado de trabalhos realizados pela 
Controladoria Interna do Município, recomendações fundamentadas, relevantes e exequíveis, 
monitorando a implementação das providências cabíveis;
m) Representar à (ao) Prefeita (o) Municipal a ausência de cumprimento de recomendação da
Controladoria Interna do Município por Secretário Municipal;
n) Representar a (o) Prefeita (o) Municipal e o (a) Presidente da Câmara Municipal ao Tribunal 
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, as irregularidades e ilegalidades que 
evidenciem danos ou prejuízos ao erário, não reparados integralmente por meio das medidas 
adotadas pela Administração;
o) Solicitar agentes públicos da Administração Municipal, temporariamente, quando o exigir a 
necessidade do serviço, e sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de 
seus cargos, funções ou empregos;
p) Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas 
pelos órgãos da Administração Direta e indireta do Município de Conquista D’Oeste, inclusive 
sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas;
q) Requisitar de qualquer órgão integrante da Administração Direta e Indireta dos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipal, processos, documentos e quaisquer outros subsídios 
necessários ao exercício das atividades da Controladoria Interna do Município;
r) Aprovar o Plano de Trabalho a ser executado pela Controladoria Geral do Município, 
promovendo o controle dos resultados das ações respectivas, em confronto com a 
programação, a expectativa inicial de desempenho e o volume de recursos utilizados;
s) Convocar, através dos respectivos Secretários Municipais, agentes públicos de quaisquer 
órgãos da Administração Direta e indireta do Municipal, para esclarecimentos que julgar 
necessários;
t) Manifestar-se acerca da consistência das informações provenientes da Administração Direta 
do Poder Executivo do Município de Conquista D’Oeste, com vistas a ratificar os dados que 
compõem o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) previsto no art. 54 da Lei Complementar n º 
101, de 4 de maio de 2000;
u) Supervisionar a realização auditorias efetuadas pelos auditores internos; 
v) Zelar pela qualidade e pela independência do Controladoria Interna do Município;
w) Promover a realização de ações de capacitação, no âmbito da Administração Direta e indireta 
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Conquista D’Oeste, nas matérias afetas à 
área de atuação;
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x) Assegurar o cumprimento das competências da Controladoria Interna do Município; e
y) Executar outras atividades correlatas ao cargo, de interesse da Municipalidade.
5. Procurador-Geral do Município
a) Chefiar, coordenar e orientar a atuação da Procuradoria-Geral do Município;
b) Propor ao Prefeito a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Pública 
direta e indireta;
c) Sugerir ao Prefeito a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos 
normativos, nos termos da legislação pertinente;
d) Promover os atos necessários à fixação de orientação jurídico-normativa;
e) Conceder os direitos inerentes ao cargo de Procurador do Município, ressalvados os atos de 
competência do Prefeito Municipal;
f) Receber citações, intimações e notificações nas ações judiciais de interesse do Município;
g) Autorizar, ouvido previamente o Prefeito Municipal, a desistência, a transação, a confissão, 
a celebração de acordos, o recebimento e a outorga de quitação e a não interposição de 
recursos nos autos de ações judiciais;
h) Requisitar, com prioridade, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta do 
Município, apoio, inclusive policial, documentos, pareceres, informações, diligências e 
fornecimento de pessoal para assistência técnica específica às atividades da Procuradoria￾Geral e dos Procuradores;
i) Propor, a quem de direito, declaração de nulidade, anulação ou revogação de quaisquer atos 
administrativos ilegais ou viciados;
j) Expedir instruções e provimentos para os Procuradores do Município sobre o exercício das 
respectivas funções;
k) Designar, sempre que necessário, que o Procurador do Município acumule atribuições e 
funções de chefia;
l) Apresentar ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de dezembro de cada ano, relatório 
circunstanciado das atividades da Procuradoria-Geral do Município;
m) Exercer outras atribuições compatíveis com os princípios institucionais da Procuradoria-Geral 
do Município; e
n) Assegurar o cumprimento das competências da Procuradoria-Geral.
6. Diretor Escolar
a) Representar a escola junto a Comunidade responsabilizando-se pelo seu funcionamento a 
partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Político Pedagógico;
b) Coordenar anualmente, em consonância com o Conselho Municipal de Educação, a 
elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Básica de 
Ensino, observadas as políticas públicas da Secretaria Municipal de Educação;
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c) Assegurar a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
d) Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do 
sistema de ensino;
e) Articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com 
a escola;
f) Organizar o quadro de pessoal da Unidade Básica de Ensino com as devidas atribuições de 
acordo com os cargos providos;
g) Administrar os recursos humanos e materiais da escola;
h) Assegurar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Básica de Ensino;
i) Propor, em articulação com a Coordenação Pedagógica, a implantação e implementação de 
medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o 
sucesso escolar dos alunos;
j) Apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna 
e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como 
aceitar sugestões de melhoria;
k) Assegurar e acompanhar as atividades dos Conselhos escolares;
l) Oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas 
educacionais;
m) Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente.
7. Coordenador Pedagógico
a) Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;
b) Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades 
desenvolvidas na turma;
c) Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da auto-estima, a integração no 
ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
d) Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as 
intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho 
de classe;
e) Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar;
f) Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
g) Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar;
h) Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação 
relativas à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos 
professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
i) Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e 
intervenção no Planejamento Pedagógico;
j) Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a 
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atualização pedagógica em serviço;
k) Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar;
l) Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para 
superação;
m) Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando
à melhoria de desempenho profissional;
n) Propor, em articulação com a Direção Escolar, a implantação e implementação de medidas e 
ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar 
dos alunos.
8. Chefe da Central de Aquisições e Contratações
a) Formular as diretrizes das políticas de aquisições e contratações;
b) Disseminar políticas, diretrizes, práticas e normas de aquisições e contratações nos 
órgãos/entidades e propor melhorias nos processos setoriais;
c) Propor e monitorar os indicadores do sistema de aquisições e contratações;
d) Acompanhar, orientar e avaliar as ações, atividades, processos, produtos, serviços e 
resultados da Central de Aquisições e Constratações;
e) Coordenar e avaliar as medidas indispensáveis à programação anual e execução satisfatória 
das atividades da Central de Aquisições e Contratações; 
f) Emitir manifestações técnicas e expedientes à autoridade superior, unidades setoriais e 
órgãos de controle;
g) Coordenar, organizar, planejar e consolidar a elaboração do Plano Anual de Contratações -
PCA;
h) Recepcionar e verificar a regularidade na instrução dos processos de aquisições e 
contratações, orientando os órgãos/entidades nos ajustes necessários;
i) Zelar pela conformidade dos processos, adotando as providências legais que se fizerem 
necessárias;
j) Orientar e supervisionar os processos de aquisições e contratações;
k) Analisar e definir a modalidade licitatória;
l) Promover a indicação das equipes de pregão e demais modalidades licitatórias, monitorando 
a expedição e validade dos atos expedidos, bem como a efetividade no desempenho das 
atribuições;
m) Atribuir trabalhos/atividades ao(s) agente(s) de contratação, pregoeiros(as), comissão(ões) 
de licitação;
n) Acompanhar os prazos de vigência dos contratos, adotando as providências pertinentes à 
manutenção dos instrumentos, quando for o caso;
o) Orientar e acompanhar a gestão e fiscalização de contratos dos órgãos/entidades;
p) Acompanhar os procedimentos de alimentação dos Sistemas de Órgãos de Controle, zelando 
pelo cumprimento dos prazos e exigências do Tribunal de Contas do Estado;
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q) Garantir a disponibilização de informações e cópias de documentos para os órgãos de 
controle interno e externo, Ministério Público e órgãos do judiciário, e propor medidas de 
melhorias sobre inconformidades identificadas;
r) Assegurar o cumprimento das competências da Central de Aquisições e Contratações.
9. Chefe da Central de Frotas
a) Disseminar políticas, diretrizes, práticas e normas da área de sua competência aos 
órgãos/entidades;
b) Planejar as ações e atividades da Central de Frotas, estabelecendo os objetivos e as 
respectivas ações para alcança-los, de forma que contemple:
- O dimensionamento ideal da frota para atender a demanda;
- As instalações e o pessoal necessários para atender a demanda;
- As manutenções preventivas e operacionais;
- Os quantitativos de insumos a serem adquiridos (combustível, peças, etc.);
- Os investimentos necessários para a melhoria da frota;
- A roteirização (mapeamento das rotas) a serem utilizadas.
c) Organizar e definir de que maneira as atividades serão executadas, bem como distribuí-las 
entre os setores e servidores dos órgãos/entidades, o que inclui:
- A distribuição de tarefas do pessoal técnico, operacional e administrativo;
- As rotinas e os controle administrativos (sistemas, formulários, registros e dados);
- As melhores rotas (onde operar, qual a melhor);
- O processo de substituição de veículos;
- Os serviços de manutenção de veículos;
- Os documentos da frota municipal;
- Os atendimentos das solicitações de uso dos veículos. 
d) Dirigir e orientar as ações, atividades, processos, produtos e serviços da Central de Frotas, 
liderando a equipe e os demais servidores dos órgãos/entidades para que os resultados 
desejados sejam alcançados. 
e) Controlar as ações e atividades da Central de Frotas, fiscalizando e/ou monitorando as ações 
que estão em fase de execução para mantê-las ou redirecioná-las aos objetivos 
preestabelecidos, em especial quanto: 
- A utilização e manutenção da frota municipal;
- A utilização de pneumáticos e de insumos do almoxarifado;
- O consumo de combustíveis da frota municipal;
- Os custos operacionais da frota municipal.
f) Propor melhorias dos processos da Central de Frotas;
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g) Produzir relatórios técnicos, dentre outros documentos gerenciais;
h) Manter cadastro atualizado da frota de veículos próprios e terceirizados dos órgãos/entidades 
do Poder Executivo;
i) Assegurar o cumprimento das competências da Central de Frotas.
10. Chefe da Coordenadoria Geral de Saúde
a) Controlar a frequência dos servidores da secretaria com revisão da folha ponto;
b) Representar a secretaria em atos, eventos, reuniões e atividades afins, sempre que 
designado pelo titular;
c) Conhecer e divulgar, junto aos demais profissionais, as diretrizes e normas que incidem sobre 
a Atenção Primária à Saúde - APS em âmbito nacional, estadual, municipal e Distrito Federal, 
com ênfase na Política Nacional de Atenção Básica, de modo a orientar a organização do 
processo de trabalho na UBS;
d) Participar e orientar o processo de territorialização, diagnóstico situacional, planejamento e 
programação das equipes, avaliando resultados e propondo estratégias para o alcance de 
metas de saúde, junto aos demais profissionais;
e) Planejar, acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho, indicadores de Saúde 
Federal, Estadual e Municipal e ações das equipes que atuam na APS sob sua coordenação, 
contribuindo para implementação de políticas, estratégias e programas de saúde, bem como 
para a mediação de conflitos e resolução de problemas;
f) Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da Atenção Básica 
vigente, por parte dos profissionais, verificando sua consistência, estimulando a utilização 
para análise e planejamento das ações, e divulgando os resultados obtidos;
g) Estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho em equipe;
h) Potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na UBS, 
apoiando os processos de cuidado a partir da orientação à equipe sobre a correta utilização 
desses recursos;
i) Representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e articular com 
demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e da atenção à 
saúde realizada na UBS;
j) Conhecer a RAS, participar e fomentar a participação dos profissionais na organização dos 
fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, apoiando a 
referência e contrarreferência entre equipes que atuam na AB e nos diferentes pontos de 
atenção, com garantia de encaminhamentos responsáveis;
k) Conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território, e estimular a atuação 
intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes no território;
l) Desenvolver gestão participativa e estimular a participação dos profissionais e usuários em 
instâncias de controle social;
m) Tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências que interfiram 
no funcionamento do processo de trabalho, indicadores e ações; 
N) Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo secretário municipal de saúde, de 
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acordo com suas competências.
11. Coordenador 
a) Disseminar políticas, diretrizes, práticas e normas da área de sua competência aos seus 
subordinados;
b) Planejar as ações e atividades na área de competência de sua respectiva Unidade 
Administrativa;
c) Coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as ações, atividades, processos, produtos, 
serviços e resultados de sua respectiva Unidade Administrativa;
d) Propor melhorias dos processos na área de competência de sua respectiva Unidade 
Administrativa;
e) Operar Sistemas Informatizados relacionados à sua área de competência;
f) Redigir expedientes administrativos;
g) Produzir relatórios técnicos, dentre outros documentos gerenciais que subsidiem a tomada 
de decisão; e
h) Assegurar o cumprimento das competências de sua respectiva Unidade Administrativa.
12. Gerente
a) Gerenciar a execução das ações e atividades conforme as políticas, diretrizes, práticas e 
normas da área de sua competência estabelecidas pelo seu superior hierárquico;
b) Propor melhorias dos processos na área de competência de sua respectiva Unidade 
Administrativa ao seu superior hierárquico;
c) Operar Sistemas Informatizados relacionados à sua área de atuação;
d) Redigir expedientes administrativos;
e) Produzir relatórios técnicos, dentre outros documentos gerenciais que subsidiem a tomada 
de decisão; e
f) Assegurar o cumprimento das competências de sua respectiva Unidade Administrativa.
ANEXO V – ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
1. Agente de Contratação
a) Auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que não são suas 
atribuições;
b) Coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio, quando necessário;
c) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos relativos ao 
edital e ao aviso de contratação direta, bem como aos seus anexos;
d) Iniciar e conduzir a sessão pública da licitação ou contratação direta;
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e) Proceder ao credenciamento dos interessados, quando houver;
f) Receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da regularidade quanto às 
condições de habilitação;
g) Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital ou no 
aviso de contratação direta;
h) Coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
i) Verificar e julgar as condições de habilitação;
j) Conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
k) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de 
habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, inabilitar licitantes em razão de vícios 
insanáveis;
l) Receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão, encaminhá￾los à autoridade competente;
m) Proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
n) Indicar a proposta ou o lance de menor preço e sua aceitabilidade;
o) Indicar o vencedor do certame;
p) Receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação, proceder à 
abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos 
proponentes, no caso de licitação presencial;
q) Negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
r) Elaborar a ata da sessão de julgamento;
s) Instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os de contratação direta;
t) Encaminhar o processo licitatório ou de contratação direta, devidamente instruído, após a 
sua conclusão, à autoridade competente para a homologação e contratação;
u) Propor à autoridade competente a revogação ou anulação da licitação;
v) Propor à autoridade competente a abertura de processo administrativo sancionatório;
w) Inserir os dados referentes ao processo licitatório e/ou à contratação direta no Portal Nacional 
de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Prefeitura de Conquista D’Oeste na 
internet, e providenciar as publicações previstas em lei;
x) Zelar para que seja fielmente cumprido o Plano de Contratações Anual.
2. Responsável Técnico do Pronto Atendimento
a) Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e avaliar os serviços de Enfermagem da 
Unidade do Pronto Atendimento;
b) Elaborar a escala de trabalho da equipe de enfermagem do Pronto Atendimento;
c) Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de Enfermagem;
d) Manter informações necessárias e atualizadas de todos os profissionais de Enfermagem que 
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atuam na Unidade de Pronto Atendimetno, com os seguintes dados: nome, sexo, data do 
nascimento, categoria profissional, número do RG e CPF, número de inscrição no Conselho 
Regional de Enfermagem, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, 
assim como das alterações como: mudança de nome, admissões, demissões, férias e 
licenças, devendo fornecê-la semestralmente, e sempre quando lhe for solicitado, pelo 
Conselho Regional de Enfermagem;
e) Realizar o dimensionamento de pessoal de Enfermagem, conforme o disposto na Resolução 
vigente do Cofen informando, de ofício, ao Secretário Municipal de Saúde e ao Conselho 
Regional de Enfermagem;
f) Informar, de ofício, ao Secretário Municipal de Saúde e ao Conselho Regional de Enfermagem 
situações de infração à legislação da Enfermagem, tais como:
- ausência de enfermeiro em todos os locais onde são desenvolvidas ações de Enfermagem 
durante algum período de funcionamento do Pronto Atendimento;
- profissional de Enfermagem atuando no Pronto Atendimento sem inscrição ou com inscrição 
vencida no Conselho Regional de Enfermagem;
- profissional de Enfermagem atuando no Pronto Atendimento em situação irregular, inclusive 
quanto à inadimplência perante o Conselho Regional de Enfermagem, bem como aquele 
afastado por impedimento legal;
- pessoal sem formação na área de Enfermagem, exercendo atividades de Enfermagem no 
Pronto Atendimento;
- profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais previstas em Legislação do 
Exercício Profissional de Enfermagem, Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e 
Código Penal Brasileiro.
g) Intermediar, junto ao Conselho Regional de Enfermagem, a implantação e funcionamento de 
Comissão de Ética de Enfermagem;
h) Colaborar com todas as atividades de fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem, 
bem como atender a todas as solicitações ou convocações que lhes forem demandadas pela 
Autarquia;
i) Manter a CRT em local visível ao público, observando o prazo de validade;
j) Organizar o Serviço de Enfermagem utilizando-se de instrumentos administrativos como 
regimento interno, normas e rotinas, protocolos, procedimentos operacionais padrão e 
outros;
k) Elaborar, implantar e/ou implementar, e atualizar regimento interno, manuais de normas e 
rotinas, procedimentos, protocolos, e demais instrumentos administrativos de Enfermagem;
l) Instituir e programar o funcionamento da Comissão de Ética de Enfermagem, quando couber, 
de acordo com as normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem;
m) Colaborar com as atividades da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), 
Comissão de Controle de Infecções Hospitalares (CCIH), Serviço de Educação Continuada e 
demais comissões instituídas na empresa/instituição;
n) Zelar pelo cumprimento das atividades privativas da Enfermagem;
o) Promover a qualidade e desenvolvimento de uma assistência de Enfermagem segura para a 
sociedade e profissionais de Enfermagem, em seus aspectos técnicos e éticos;
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p) Responsabilizar-se pela implantação/implementação da Sistematização da Assistência de 
Enfermagem (SAE), conforme legislação vigente;
q) Observar as normas da NR - 32, com a finalidade de minimizar os riscos à saúde da equipe 
de Enfermagem;
r) Assegurar que a prestação da assistência de enfermagem a pacientes graves seja realizada 
somente pelo Enfermeiro e Técnico de Enfermagem, conforme Lei nº 7.498/86 e o Decreto 
nº 94.406/87;
s) Garantir que o registro das ações de Enfermagem seja realizado conforme normas vigentes;
t) Garantir que o estágio curricular obrigatório e o não obrigatório sejam realizados, somente, 
sob supervisão do professor orientador da instituição de ensino e enfermeiro da instituição 
cedente do campo de estágio, respectivamente, e em conformidade a legislação vigente;
u) Participar do processo de seleção de pessoal, seja em instituição pública, privada ou 
filantrópica, observando o disposto na Lei nº 7.498/86 e Decreto nº 94.406/87, e as normas 
regimentais da instituição;
v) Comunicar ao Coren quando impedido de cumprir o Código de Ética dos Profissionais de 
Enfermagem, a legislação do Exercício Profissional, atos normativos do Sistema 
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, comprovando documentalmente ou na forma 
testemunhal, elementos que indiquem as causas e/ou os responsáveis pelo impedimento;
w) Promover, estimular ou proporcionar, direta ou indiretamente, o aprimoramento, 
harmonizando e aperfeiçoando o conhecimento técnico, a comunicação e as relações 
humanas, bem como a avaliação periódica da equipe de Enfermagem;
x) Caracterizar o Serviço de Enfermagem por meio de Diagnóstico Situacional e consequente 
Plano de Trabalho que deverão ser apresentados ao Secretario Municipal de Saúde e 
encaminhados ao Coren no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua efetivação como 
Responsável Técnico e posteriormente a cada renovação da CRT;
y) Participar no planejamento, execução e avaliação dos programas de saúde do Pronto 
Atendimento em que ocorrer a participação de profissionais de Enfermagem.
3. Agente Responsável pelo SIS-OBRAS/GEO-OBRAS
a) Operar os Sistemas SIS-OBRAS da Receita Federal e GEO-OBRAS do Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso;
b) Digitalizar processos/documentos para inserção no Sistema GEO-OBRAS;
c) Alimentar os Sistemas SIS-OBRAS e GEO-OBRAS, de forma tempestiva;
d) Abrir e acompanhar chamados junto ao TCE/MT referente à operação do Sistema GEO￾OBRAS;
e) Manter-se atualizado quanto as normas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
referente a remessa em meio eletrônico, via internet;
f) Informar/alertar o Chefe do Excutivo quanto à necessidade de expedição de Atos 
Administrativos necessários ao lançamento no Sistema GEO-OBRAS;
g) Redigir expedientes administrativos;
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h) Gerar e/ou elaborar relatórios, dentre outros documentos de cunho gerencial.
4. Agente Responsável pelo APLIC
a) Operar os softwares de Gestão Pública do município;
b) Operar o Sistema de Auditoria Pública Informatizada de Contas – APLIC do Tribunal de Contas 
do Estado de Mato Grosso;
c) Digitalizar processos licitatórios/documentos para inserção no Sistema APLIC;
d) Inserir os processos/documentos no Sistema APLIC, de forma tempestiva, observando o 
calendário de envio do TCE/MT;
e) Abrir e acompanhar chamados junto ao TCE/MT, referente ao Sistema APLIC;
f) Manter-se atualizado quanto as normas do Tribunal de Contas referente a remessa em meio 
eletrônico, via internet;
g) Informar/alertar o Chefe do Excutivo quanto à necessidade de expedição de Atos 
Administrativos necessários ao lançamento no Sistema APLIC;
h) Redigir expedientes administrativos;
i) Gerar e/ou elaborar relatórios, dentre outros documentos de cunho gerencial.
5. Agente Responsável pela Prestação de Contas
a) Operar Sistemas informatizados de Convênios e Congêneres;
b) Digitalizar processos/documentos para inserção nos Sistemas informatizados de Convênios 
e Congêneres;
c) Inserir os processos/documentos nos sistemas informatizados de Convênios e Congêneres, 
de forma tempestiva;
d) Informar/alertar o Chefe do Excutivo quanto à necessidade de expedição de Atos 
Administrativos necessários ao lançamento nos Sistemas informatizados de Convênios e 
Congêneres;
e) Redigir expedientes administrativos;
f) Gerar e/ou elaborar relatórios, dentre outros documentos de cunho gerencial.
6. Agente de Serviço Eleitoral
a) Desenvolver as atividades de atendimento ao público relativa ao serviço eleitoral;
b) Realizar alistamento, transferência e revisão de título de eleitor;
c) Encaminhar periodicamente ao Cartório Eleitoral competente, os Requerimentos de 
Alistamento Eleitoral – RAE;
d) Realizar regularização de título de eleitor;
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e) Emitir certidões relacionadas ao serviço eleitoral;
f) Controlar o recebimento e envio dos processos e documentos relativos ao serviço eleitoral, 
no âmbito de sua competência;
g) Desenvolver as atividades administrativas inerentes ao protocolo e recebimento de 
documentos no sistema informatizado do TRE/MT;
h) Guardar e arquivar os documentos e processos de sua competência;
i) Receber e controlar os recursos materiais;
j) Zelar pela continuidade de todos os serviços sua competência; 
k) Fazer emissão de guias de taxas e/ou multas relacionadas ao serviço eleitoral para fins de 
recolhimento pelos contribuintes;
l) Planejar, organizar e acompanhar as atividades administrativas e de apoio logístico 
relacionadas à realização de eleições na circunscrição do Município de Conquista D’Oeste, 
prestando auxílio e suporte à Justiça Eleitoral;
m) Redigir expedientes administrativos;
n) Gerar e/ou elaborar relatórios, dentre outros documentos de cunho gerencial;
o) Cumprir e fazer cumprir as normas e resoluções vigentes estabelecidas pelos órgãos da 
Justiça Eleitoral;
p) Cumprir e fazer cumprir as obrigações assumidas pelo Município no Termo de 
Convênio/Cooperação junto à Justiça Eleitoral.
7. Agente de Serviço Militar/Identificação
a) Desenvolver as atividades de atendimento ao público relativas aos serviços da Junta do 
Serviço Militar e do Sistema de Identificação Civil – SIC;
b) Operar sistemas informazados da Junta do Serviço Militar e do Sistema de Identificação Civil 
– SIC;
c) Realizar o alistamento militar;
d) Realizar a emissão de certificados militares;
e) Realizar a emissão de 2ª via de certificados de reservista;
f) Realizar a emissão de Atestado de Desobrigado;
g) Encaminhar periodicamente à Junta do Serviço Militar e ao Sistema de Identificação Civil –
SIC, os relatórios dos serviços/atividades executadas;
h) Controlar o recebimento e envio dos processos e/ou documentos relativos aos serviços Junta 
do Serviço Militar e do Sistema de Identificação Civil – SIC;
i) Desenvolver as atividades administrativas inerentes à entrada e baixa de documentos na 
plataforma digital do Sistema de Identificação Civil – SIC;
j) Guardar e arquivar os documentos e processos de sua competência;
k) Receber e controlar os recursos materiais;
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l) Zelar pela continuidade de todos os serviços sua competência; 
m) Fazer emissão de guias de taxas e/ou multas relacionadas aos serviços da Junta do Serviço 
Militar e do Sistema de Identificação Civil – SIC;
n) Redigir expedientes administrativos;
o) Gerar e/ou elaborar relatórios, dentre outros documentos de cunho gerencial;
p) Cumprir e fazer cumprir as normas e resoluções vigentes estabelecidas pelos órgãos
competentes da Junta do Serviço Militar e do Sistema de Identificação Civil – SIC.
q) Cumprir e fazer cumprir as obrigações assumidas pelo Município no Termo de 
Convênio/Cooperação junto à Junta do Serviço Militar e do Sistema de Identificação Civil –
SIC.
8. Agente de Posto de Atendimento do DETRAN
a) Desenvolver as atividades de atendimento ao público relativas à propriedade de veículos;
b) Controlar o recebimento e envio dos processos e documentos relativos à veículos, no âmbito 
de sua competência;
c) Desenvolver as atividades administrativas inerentes ao protocolo e recebimento de 
documentos no sistema informatizado do DETRAN/MT;
d) Abrir e encaminhar ao órgão de trânsito competente, os processos relacionados à 
propriedade, transferência e mudança de características de veículos;
e) Guardar e arquivar os documentos e processos de sua competência;
f) Receber e controlar os recursos materiais;
g) Zelar pela continuidade de todos os serviços sua competência; 
h) Realizar vistoria veicular, cancelar vistorias, reabrir processos e demais atividades emanadas 
pelos órgãos de trânsito em relação à vistoria veicular;
i) Fazer emissão de guias de taxas, impostos e/ou multas para fins de recolhimento pelos
contribuintes;
j) Fazer emissão de licenciamento veicular (CRLV-e);
k) Realizar a gestão das medidas administrativas aplicadas em ações de fiscalização de trânsito; 
l) Redigir expedientes administrativos;
m) Gerar e/ou elaborar relatórios, dentre outros documentos de cunho gerencial;
n) Cumprir e fazer cumprir as normas e resoluções vigentes estabelecidas pelo órgãos de 
trânsito;
o) Cumprir e fazer cumprir as obrigações assumidas pelo Município no Termo de Cooperação 
junto ao DETRAN/MT.
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9. Agente de Posto de Atendimento da SEFAZ
a) Controlar o recebimento e envio dos processos e documentos relativos aos serviços 
fazendários, no âmbito de sua competência;
b) Desenvolver as atividades administrativas inerentes ao protocolo e recebimento de 
documentos no sistema informatizado do SEFAZ/MT;
c) Guardar e arquivar os documentos e processos de sua competência;
d) Receber e controlar os recursos materiais;
e) Zelar pela continuidade de todos os serviços sua competência; 
f) Fazer emissão de guias de taxas e/ou multas relacionadas aos serviços fazendários para fins 
de recolhimento pelos contribuintes;
g) Assegurar o acesso e executar, no domicílio tributário, a prestação de serviços fazendários, 
a fim de garantir a realização dos objetivos da realização da Receita Pública;
h) Esclarecer, orientar e informar ao contribuinte sobre os serviços disponibilizados pela 
SEFAZ/MT, conforme suas legítimas necessidades e expectativas, assessorando-o com 
informações úteis e tempestivas no seu domicílio tributário;
i) Realizar o acompanhamento dos prazos e atos procedimentais referentes às solicitações 
ingressadas na sua área de atuação, relatando inconformidades e anomalias à Gerência 
Regional de Atendimento ao Contribuinte de sua circunscrição;
j) Obter, tratar, disponibilizar e prestar, no domicílio tributário do contribuinte, as informações 
e orientações por ele requeridas, conforme previsto na legislação tributária;
k) Administrar e reduzir, continuamente, as taxas relativas de reclamações, inconformidades, 
anomalias, erros e retrabalho;
l) Realizar a execução eletrônica de serviços e a administração física dos arquivos documentais 
e eletrônicos gerados por seus processos de trabalho;
m) Responder pelo cumprimento dos compromissos e padrões de prestação de serviços 
fazendários na área de sua circunscrição;
n) Reportar-se e responder de forma descentralizada à gerência da respectiva circunscrição 
regional;
o) Recepcionar e encaminhar, quando solicitado, livro fiscal à Agência Fazendária de sua 
circunscrição para autenticação;
p) Preservar e manter o sigilo fiscal cabível;
q) Realizar, obrigatoriamente, o seu recadastramento anual junto à SEFAZ mediante 
apresentação de processo eletrônico;
r) Informar à SEFAZ/MT o seu período de gozo de férias, licenças e/ou afastamentos para o 
período que vigorar o cadastramento ou recadastramento, nos prazos regulamentares, 
providenciando, se necessário, o cadastramento de seu substituto com antecedência mínima 
de 60 (sessenta) dias;
s) Redigir expedientes administrativos;
t) Gerar e/ou elaborar relatórios, dentre outros documentos de cunho gerencial;
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u) Cumprir e fazer cumprir as normas e resoluções vigentes estabelecidas pelo órgão fazendário 
do Estado;
v) Cumprir e fazer cumprir as obrigações assumidas pelo Município no Termo de 
Convênio/Cooperação junto à SEFAZ/MT.
10. Secretário Escolar
a) Planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar todas as atividades pertinentes à 
secretaria e sua execução;
b) Controlar e desenvolver as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento 
de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos 
competentes;
c) Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de 
alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do Diretor Escolar;
d) Atender/providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados 
e informações educacionais;
e) Preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da Unidade Básica de Ensino
submetendo à deliberação do Secretário Municipal de Educação;
f) Cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor Escolar;
g) Assinar, juntamente com o Diretor Escolar, todos os documentos escolares destinados aos 
alunos;
h) Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de 
Educação e do Conselho Municipal de Educação sobre o exame de livros, escrituração e 
documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer￾lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
i) Redigir as correspondências oficiais da Unidade Básica de Ensino;
j) Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes à 
Unidade Básica de Ensino.

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