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materia nº 672/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 672 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaDispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município Conquista D`Oeste e, dá outras providências.
native_id699

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-14 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2025-02-14 Matéria incluída na Ordem do Dia
2025-02-14 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta)
2025-02-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-14 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-14 Parecer favorável da comissão
2025-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-13 Ao Gabinete para análise e Despacho
2025-02-12 À Secretaria para as devidas providências

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-14T21:07:24.108179-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 672, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025.
“Dispõe sobre o Sistema Único de 
Assistência Social do Município 
Conquista D’Oeste-MT e, dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D’OESTE, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, 
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de 
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada 
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, 
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Conquista D‘Oeste tem 
por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à 
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de 
sua integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a 
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de 
ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no 
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
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Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza￾se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção 
social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social de Conquista D’Oeste MT rege-se 
pelos seguintes princípios:
I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a 
quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem 
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal 
nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III - Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua 
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais;
IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com 
as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica;
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da 
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a 
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e 
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de 
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e
X - Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos 
critérios para sua concessão.
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Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes 
diretrizes:
I - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência 
social em cada esfera de governo;
II - Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - Matricialidade sociofamiliar;
V - Territorialização;
VI - Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; e
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os 
níveis.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a 
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de 
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da 
União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência 
social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Conquista D’Oeste atuará de forma articulada com as 
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe 
coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais em seu âmbito.
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Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Conquista 
D’Oeste é a Secretaria Municipal de Ação Social.
Seção II
Da Organização
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de 
Conquista D’Oeste organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e 
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e 
do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e
II - Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que 
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e 
comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e 
aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das 
situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se principalmente dos seguintes 
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; e
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência 
e Idosas.
§ 1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social-CRAS.
§ 2º Os Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser 
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. O Município de Conquista D’Oeste/MT, a partir da constatação de que as 
ocorrências de violações de direitos ampliaram, e não são atendidas de acordo 
com a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, implantará a equipe de 
Proteção Social Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser organizado 
gradativamente na estrutura do órgão gestor da assistência social por meio de 
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equipe específica para o desenvolvimento prioritário dos serviços nos termos da 
tipificação.
§ 1º A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta ou 
indireta equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de 
Média Complexidade.
§ 2º A oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e 
Indivíduos - PAEFI deve ocorrer exclusivamente na unidade do Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
§ 3º A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta, 
indireta ou regional, equipamentos específicos para oferta de outros serviços 
tipificados de Alta Complexidade, tais como: 
a) Serviço de Acolhimento Institucional; 
b) Serviço de Acolhimento em República; 
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; e
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de 
Emergências.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas
Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social vinculadas ao SUAS, 
respeitadas as especificações de cada serviço, programa ou projeto 
socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a 
articulação entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com
Município, de que a Organização da Sociedade Civil de Assistência Social integra 
a rede socioassistencial.
Art. 12. A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS que integra a
estrutura administrativa do Município de Conquista D’Oeste é o CRAS.
Parágrafo único. A instalação da unidade pública estatal deve ser compatível
com os serviços nele ofertado, observadas as normas gerais.
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Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente 
no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades 
e organizações de assistência social, de forma complementar. 
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em 
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à 
articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de 
proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, 
destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em 
situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que 
demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito 
do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, 
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social.
Art. 14. A implantação do CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I - Territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas com base na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos, 
respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões 
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com 
o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações 
em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos 
territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
II - Universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com
capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da 
população;
III - regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos 
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, 
visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social 
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especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e 
desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de 
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 
2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da 
proteção social básica e especial.
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I – Acolhida;
II – Renda;
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – Desenvolvimento de autonomia; e
V - apoio e auxílio.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Conquista D’Oeste, por meio da Secretaria 
Municipal de Ação Social:
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que 
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos 
pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais (resolução nº 109 de 11 de novembro de 2009);
VI – garantir a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos 
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dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do 
SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de 
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, e as 
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, 
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal 
Social;
IX – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações 
do Conselho Municipal de Assistência Social;
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional 
de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica 
de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a 
em seu âmbito;
XII – realizar monitoramento e a avaliação da política de assistência social em 
seu âmbito;
XIII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e 
projetos da rede socioassistencial;
XIV – realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de 
transferência de renda de sua competência;
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do 
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da legislação vigente;
XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de 
maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e 
especial, articulando as ofertas;
XX – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações 
e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política 
de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da 
União;
XXI – elaborar a proposta orçamentária da Assistência Social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
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XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, 
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de 
Assistência Social - FMAS;
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na 
CIB;
XXIV – monitorar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, 
implementando-o em âmbito municipal;
XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH - SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do 
SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas 
nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo
Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho Municipal de Assistência Social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, de
acordo com os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX - alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX - alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade
de Assistência Social – SCNEAS;
XXXI - alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de 
Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS e os demais 
implementados em âmbito estadual;
XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, 
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados 
e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando 
estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIII - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no 
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXIV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa 
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal 
e Municípios;
XXXV - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social, usuários e conselheiros de
assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de 
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estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, 
em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco 
dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a 
tipificação nacional;
XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da 
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas 
formas;
XXXVIIl - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XXXIX – implementar os protocolos pactuados na CIT (Comissão Intergestores
Tripartite)
XL - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI - promover a integração da política municipal de assistência social com 
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas 
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização 
dos serviços de proteção social básica;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo 
as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB 
(Comissão Intergestora Bipartite);
XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal 
da gestão municipal;
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela 
União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de 
contas;
XLVIII - assessorar as Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social
visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de
organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito 
local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados 
pelas Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social de acordo com as 
normativas federais;
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XLIX - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
L - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, 
programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades 
e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 
8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência 
Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as 
normas gerais;
LII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a 
título de prestação de contas;
LIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do 
SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de 
assistência social;
LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de 
Assistência Social;
LVI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência 
Social;
LVII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro 
efetivo;
LVIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma 
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo 
Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o 
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de 
Conquista D’Oeste – MT.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e 
contemplará:
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I - Diagnóstico socioterritorial;
II - Objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - Ações estratégicas para sua implementação;
V - Metas estabelecidas;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - Cronograma de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo
anterior deverá observar:
I - As deliberações das conferências de assistência social;
II - Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais;
IV - Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do 
Município de Conquista D'Oeste/MT, órgão superior de deliberação colegiada, de 
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, 
vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social cujos membros, nomeados pelo 
Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual 
período.
§ 1º O CMAS é composto por 06 membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
I – 3 representantes governamentais, sendo:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
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II – 3 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do 
Conselho
Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de 
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e 
dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do 
Ministério Público, sendo:
a) 01 representante de Usuários;
b) 01 representante de Entidades e Organizações; e
c) 01 representante de Trabalhadores.
§ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o 
segmento:
I – usuários: pessoas vinculadas aos serviços, programas, projeto e benefícios 
da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos 
que tem como objetivo a luta por direitos;
II – organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a 
defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de 
assistência social;
III – trabalhadores: legítima todas as formas de organização de trabalhadores 
do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos 
regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem 
e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social; e 
IV - de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e 
assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que 
atuam na defesa e garantia de direitos, conforme art. 3º da LOAS.
§ 3º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus 
membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual 
período.
§ 4º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do 
Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, 
no exercício da função de presidente e vice-presidente.
§ 5º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
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§ 6º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição 
dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no 
exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou 
de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da 
Sociedade Civil.
§ 7º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados e nomeados 
pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder de 
representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
§ 8º Os Conselheiros representantes da sociedade civil e entidades não 
governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da 
Política de Assistência Social em prazo adequado e suficiente para não existir
descontinuidade em sua representação.
§ 9º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria para custeio da 
sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de 
despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do 
governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas 
atribuições.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á obrigatoriamente, uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o 
regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo 
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de 
suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e 
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
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Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, além daquelas 
previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica -
NOBSUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as 
diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência 
Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão 
gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Ação Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao 
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Ação 
Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais 
e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da 
política e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Ação Social em consonância com a
Política Municipal de Assistência Social;
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XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão
Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, 
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de 
assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e 
da União, alocados no FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações 
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos 
pareceres emitidos;
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII - notificar fundamentadamente a Organização da Sociedade Civil de
Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX - fiscalizar as Organizações da Sociedade Civil de Assistência Social;
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários;
XXXIII- avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução 
das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
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Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a 
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro 
e técnico às funções do Conselho.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e 
definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de 
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as 
seguintes diretrizes:
I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando 
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade 
às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos 
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - Publicidade de seus resultados;
V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - Articulação com a Conferência Estadual e Nacional de Assistência Social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada 
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social 
e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria 
dos membros do Conselho.
Seção III
Participação dos Usuários
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao 
protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência 
Social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e seus representantes e os representantes de organizações de 
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usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, 
nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de 
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de 
diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de 
bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre
outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do 
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle 
social por meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de negociação e 
Pactuação do SUAS
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB 
e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos 
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito 
estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de 
Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais 
de Assistência Social - CONGEMAS.
§ 1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de 
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua 
associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§ 2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA 
POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
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Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias 
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, 
situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista 
na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da 
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e 
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, 
da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, 
devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam 
os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos
benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens 
de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser 
identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico 
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância 
Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
Da Prestação de Benefícios Eventuais
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, 
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as 
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e 
famílias.
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Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais 
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de 
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 
1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o 
benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial 
usuária da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser 
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, conforme a necessidade 
do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o 
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família 
e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar 
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido 
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a 
família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será 
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas 
e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos 
serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a 
inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de 
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco 
pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos 
serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de 
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
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I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços 
e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a 
garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito 
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com 
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação 
de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de 
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus 
membros.
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de 
assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do 
indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da 
autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por 
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, 
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os 
quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à 
vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso 
fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de 
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo 
com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal 
das famílias e indivíduos afetados.
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Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
Dos recursos orçamentários para oferta de Benefícios Eventuais
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão 
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência 
Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas 
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
Dos Serviços
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à 
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades 
básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº 
Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
Dos Programas de Assistência Social
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para 
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência 
Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais 
do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com 
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação 
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
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Seção VI
Projetos de Enfrentamento a Pobreza
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, 
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade 
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, 
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua 
organização social.
Seção VII
Da Relação com as entidades e organizações de Assistência Social
Art. 47. São entidades ou organizações de Assistência Social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e 
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, 
alterada pela Lei 13.019/2014, bem como as que atuam na defesa e garantia de 
direitos.
Art. 48. As entidades e organizações de Assistência Social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no 
Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de 
funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os 
parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de 
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de 
direitos dos usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
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Art. 50. As entidades e organizações de Assistência Social no ato da inscrição
demonstrarão:
I - Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no 
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos 
institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - Ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
análise:
I - Análise documental;
II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - Publicação da decisão plenária;
VI - Emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, 
que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na 
Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de 
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento 
e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
25
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização 
dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o
acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle,
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações 
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, 
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção Única
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo 
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de 
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I - Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de 
Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei 
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais 
e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma 
da lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas 
de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de 
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a 
receber por força da lei e de convênios no setor.
VI - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência 
Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas 
as receitas correspondentes.
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§ 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições 
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão 
aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Ação Social ou por 
órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de Assistência
Social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial 
específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para 
prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 
15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, 
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual 
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e aprovado pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as Organizações da Sociedade Civil de 
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio 
do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal 
nº 075/2002, de 10 de janeiro de 2002 e a Lei Municipal nº 649, de 23 de maio 
de 2024.
Conquista D’Oeste, 12 de fevereiro de 2025.
ODAIR JOSÉ VARGAS
Prefeito Municipal

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