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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 140, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
“Institui jornada especial de
trabalho em turnos ininterruptos de
revezamento no âmbito do Poder
Executivo do Município de Conquista
D’Oeste e dá outras providências”.
ODAIR JOSÉ VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D´OESTEMT, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui jornada especial de trabalho em turnos ininterruptos
de revezamento nos órgãos/unidades administrativas do Poder Executivo do
Município de Conquista D’Oeste, que demandem a prestação de serviço de
forma contínua, observado o interesse público e desde que justificada a
necessidade.
Art. 2º A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento
poderá ser realizada no regime de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta
e seis horas de descanso) ou no regime de 24x72 (vinte e quatro horas de
trabalho por setenta e duas horas de descanso), de acordo com as
necessidades do serviço público.
Parágrafo único. As jornadas dispostas no caput deverão respeitar os
limites de turnos previstos no Anexo Único da presente lei, tendo em vista a
excepcionalidade das escalas definidas.
Art. 3º A jornada de trabalho em turnos ininterruptos refere-se à jornada
de trabalho em que o servidor exercerá suas funções em qualquer dia da
semana por 12 ou 24 horas ininterruptas e usufruirá de um intervalo
interjornada de 36 ou 72 horas, respectivamente, consecutivas e
imediatamente posteriores às horas exercidas.
§ 1º No regime de turnos ininterruptos de revezamento de 12x36 ou
24x72, consideram-se compensados o repouso semanal remunerado
(sábados e domingos).
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§ 2º Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um
dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder
a 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os
cargos, cuja jornada seja de 150 horas mensais ou a 8 (oito) horas
diárias ou 40 (quarenta) horas semanais para os cargos, cuja
jornada seja de 200 horas mensais, sem com isso ensejar horas
extraordinárias.
Art. 4º O servidor submetido ao regime de jornada especial instituído por
esta lei, terá horas extras computadas nos termos da legislação municipal
de Conquista D’Oeste, somente quando:
I - as horas trabalhadas excederem a carga horária mensal estipulada no
Anexo Único da presente lei;
II – por motivos de excepcional interesse público devidamente justificado, o
servidor for escalado para trabalho em dia de folga estipulado na escala;
III – houver prorrogação da jornada além daquela definida para o turno
ininterrupto, em decorrência de imperiosa necessidade do serviço
devidamente justificada.
§ 1º A prestação de serviço extraordinário só poderá ocorrer por expressa
autorização da autoridade competente, mediante a solicitação
fundamentada do chefe imediato do servidor.
§ 2º As horas extras, quando caracterizadas, dentro do regime especial
estabelecido por essa lei, serão remuneradas com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em dias normais, incluindo sábados, domingos e
pontos facultativos e 100% (cem por cento) nos casos de folgas e feriados,
observadas, ainda, as demais regras para o pagamento de horas extras
previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.
§ 3º Caso o dia de escala do servidor coincida com feriados civis ou
religiosos municipais, estaduais ou federais, o turno trabalhado será
remunerado como Plantão, nos termos da lei específica.
Art. 5º As escalas de turnos ininterruptos de revezamento de que trata
esta lei, serão organizadas pelas respectivas Secretarias Municipais onde se
encontram alocados os servidores.
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Parágrafo Único. O servidor que se encontrar impossibilitado de cumprir a
escala instituída pela sua Secretaria, deverá apresentar justificativa formal
à autoridade competente com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência do início do turno a que esteja escalado.
Art. 6º O servidor que desempenhar suas funções em jornada de turnos
ininterruptos de revezamento, terá direito a um período intrajornada para
alimentação e descanso.
Parágrafo único. Os horários de alimentação e descanso serão definidos
em ato interno da Secretaria na qual se encontra lotado.
Art. 7º As horas noturnas dos turnos ininterruptos, compreendidas entre às
22h de um dia e às 5h do dia seguinte, serão acrescidas do adicional
noturno, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único. Não se aplica hora a ficta noturna à jornada especial em
turno ininterrupto de revezamento estabelecida por esta lei.
Art. 8º As escalas de trabalho dos turnos ininterruptos de 12x36 ou de
24x72, deverão ser confeccionadas de modo que o servidor possa gozar,
no mínimo, um domingo de folga por mês.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão
atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal
vigente, vinculadas a Secretaria Municipal a que o servidor estiver
vinculado.
Art. 10 O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que
couber, mediante a edição de Decreto.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 417/2013.
Gabinete do Prefeito, em 12 de fevereiro de 2025.
Odair José Vargas
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE LIMITE DE TURNOS MENSAIS
CARGOS COM JORNADA MENSAL DE 200h
TURNO QUANTIDADE DE TURNOS
12x36 14
24x72 7
CARGOS COM JORNADA MENSAL DE 150h
TURNO QUANTIDADE DE TURNOS
12x36 10
24x72 5