br-locleg corpus explorer

← Conquista D'Oeste (MT)

materia nº 140/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 140 / 2025
Date 2025-02-12
EmentaInstitui jornada especial de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento no âmbito do Poder Executivo do Município de Conquista D´Oeste e dá outras providências.
native_id703

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-17 Matéria aprovada encaminhada oficialmente ao Poder Executivo
2025-02-14 Aprovado
2025-02-13 Matéria incluída na Ordem do Dia
2025-02-13 Parecer favorável das Comissões Permanentes (Conjunta)
2025-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-13 Ao Gabinete da Presidência para Despacho Inicial
2025-02-12 À Secretaria para as devidas providências

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-14T20:54:53.883150-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 140, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025
“Institui jornada especial de 
trabalho em turnos ininterruptos de 
revezamento no âmbito do Poder 
Executivo do Município de Conquista 
D’Oeste e dá outras providências”.
ODAIR JOSÉ VARGAS, PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA D´OESTE￾MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui jornada especial de trabalho em turnos ininterruptos 
de revezamento nos órgãos/unidades administrativas do Poder Executivo do 
Município de Conquista D’Oeste, que demandem a prestação de serviço de 
forma contínua, observado o interesse público e desde que justificada a 
necessidade.
Art. 2º A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento 
poderá ser realizada no regime de 12x36 (doze horas de trabalho por trinta 
e seis horas de descanso) ou no regime de 24x72 (vinte e quatro horas de 
trabalho por setenta e duas horas de descanso), de acordo com as 
necessidades do serviço público.
Parágrafo único. As jornadas dispostas no caput deverão respeitar os 
limites de turnos previstos no Anexo Único da presente lei, tendo em vista a 
excepcionalidade das escalas definidas. 
Art. 3º A jornada de trabalho em turnos ininterruptos refere-se à jornada 
de trabalho em que o servidor exercerá suas funções em qualquer dia da 
semana por 12 ou 24 horas ininterruptas e usufruirá de um intervalo 
interjornada de 36 ou 72 horas, respectivamente, consecutivas e 
imediatamente posteriores às horas exercidas.
§ 1º No regime de turnos ininterruptos de revezamento de 12x36 ou
24x72, consideram-se compensados o repouso semanal remunerado 
(sábados e domingos).
2
§ 2º Neste sistema ocorre a compensação do excesso trabalhado em um 
dia com a redução em outro e, por esta razão, a jornada poderá exceder 
a 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os 
cargos, cuja jornada seja de 150 horas mensais ou a 8 (oito) horas 
diárias ou 40 (quarenta) horas semanais para os cargos, cuja 
jornada seja de 200 horas mensais, sem com isso ensejar horas 
extraordinárias.
Art. 4º O servidor submetido ao regime de jornada especial instituído por 
esta lei, terá horas extras computadas nos termos da legislação municipal 
de Conquista D’Oeste, somente quando: 
I - as horas trabalhadas excederem a carga horária mensal estipulada no 
Anexo Único da presente lei;
II – por motivos de excepcional interesse público devidamente justificado, o 
servidor for escalado para trabalho em dia de folga estipulado na escala;
III – houver prorrogação da jornada além daquela definida para o turno 
ininterrupto, em decorrência de imperiosa necessidade do serviço 
devidamente justificada.
§ 1º A prestação de serviço extraordinário só poderá ocorrer por expressa 
autorização da autoridade competente, mediante a solicitação 
fundamentada do chefe imediato do servidor. 
§ 2º As horas extras, quando caracterizadas, dentro do regime especial 
estabelecido por essa lei, serão remuneradas com acréscimo de 50% 
(cinquenta por cento) em dias normais, incluindo sábados, domingos e 
pontos facultativos e 100% (cem por cento) nos casos de folgas e feriados, 
observadas, ainda, as demais regras para o pagamento de horas extras 
previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal. 
§ 3º Caso o dia de escala do servidor coincida com feriados civis ou 
religiosos municipais, estaduais ou federais, o turno trabalhado será 
remunerado como Plantão, nos termos da lei específica.
Art. 5º As escalas de turnos ininterruptos de revezamento de que trata 
esta lei, serão organizadas pelas respectivas Secretarias Municipais onde se 
encontram alocados os servidores. 
3
Parágrafo Único. O servidor que se encontrar impossibilitado de cumprir a 
escala instituída pela sua Secretaria, deverá apresentar justificativa formal 
à autoridade competente com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de 
antecedência do início do turno a que esteja escalado.
Art. 6º O servidor que desempenhar suas funções em jornada de turnos 
ininterruptos de revezamento, terá direito a um período intrajornada para 
alimentação e descanso.
Parágrafo único. Os horários de alimentação e descanso serão definidos
em ato interno da Secretaria na qual se encontra lotado.
Art. 7º As horas noturnas dos turnos ininterruptos, compreendidas entre às 
22h de um dia e às 5h do dia seguinte, serão acrescidas do adicional 
noturno, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.
Parágrafo único. Não se aplica hora a ficta noturna à jornada especial em 
turno ininterrupto de revezamento estabelecida por esta lei.
Art. 8º As escalas de trabalho dos turnos ininterruptos de 12x36 ou de
24x72, deverão ser confeccionadas de modo que o servidor possa gozar,
no mínimo, um domingo de folga por mês. 
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão 
atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal 
vigente, vinculadas a Secretaria Municipal a que o servidor estiver 
vinculado.
Art. 10 O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que 
couber, mediante a edição de Decreto.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº 417/2013.
Gabinete do Prefeito, em 12 de fevereiro de 2025.
Odair José Vargas
Prefeito Municipal
4
ANEXO ÚNICO
TABELA DE LIMITE DE TURNOS MENSAIS
CARGOS COM JORNADA MENSAL DE 200h
TURNO QUANTIDADE DE TURNOS
12x36 14
24x72 7
CARGOS COM JORNADA MENSAL DE 150h
TURNO QUANTIDADE DE TURNOS
12x36 10
24x72 5

open original →